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norma nº 1/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaEstabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEI N° 01 /97 , ^
"ESTABELACE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRJOSy ESTADO DO
MARANHÃO-MA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAORGANIZAÇÃO BÁSICA DAPREFEITURA
ARTIGO. 1° - A Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, paraa realização
de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal:
I- Órgãos de assessoramento:
a)- Gabinete do Prefeito;
II- Órgãos auxiliares:
a)- Assessoria Jurídica;
b)- Secretaria de Administração e Finanças;
ni- Órgãos de Administração Específica:
a)- Secretaria de Infra-Estrutura;
b)- Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
c)- Secretaria de Ação Social;
d)- Secretaria de Saúde e Saneamento.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO. 2°-O Gabinete doPrefeito é o órgão quetem porfinalidade:
I- Prestar assistência ao chefe do executivo em suas relações político-administrativas com os
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
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II- Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III- Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV- Realizar as atividades de relações públicas da prefeitura;
V- Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias,
e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
SEÇÃO n
DA ASSESSORIA JURÍDICA
ARTIGO. 3°- A assessoria jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I- Defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II- promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras
dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III- Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e
outros documentos de natureza jurídica;
IV- Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e
aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
V- Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI- Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e
estadual de interesse do município;
VII- Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
SEÇÃO III
DASECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ARTIGO. 4® - A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão que
tem por finalidade:
I- Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles
funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
II- Promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da
Prefeitura;
III- Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle
de material utilizado na Prefeitura;
IV- Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
V- Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
VI- Conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII- Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como
sua guarda e conservação;
VIII- Executar a política fiscal do Município;
IX- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Governo Municipal;
X- Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;
XI- Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
XII- Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
XIII- Processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira,
orçamentária e patrimonial do Município;
XIV- Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de
recursos transferidos para o Município por outras esferas;
XV- Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada
encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
ARTIGO. 5® - A Secretaria de Infra-Estrutura é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II- Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas
municipais e aos respectivos orçamentos;
III- Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos
municipais e vias urbanas;
IV- Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos
serviços a cargo da Prefeitura;
V- Manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX- Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a
estética urbana e a preservação do meio ambiente natural;
X- Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de
construção;
XI- Promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
XII- Operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário;
XIII- Promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
XIV- Executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos
locais, tais como limpeza pública, cemitério, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação
pública;
XV- Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XVI- Administrar os parques e jardins do Município;
XVII- Promover a arborização dos logradouros públicos;
XVIII- Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade públicos concedidos ou
permitidos pelo Município;
XIX- Manter a Guarda Municipal;
SEÇÃO V
DASECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E LAZER.
ARTIGO 6°- A Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Lazer é o órgão
público que tem por finalidade:
I-Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as
normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II- Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na
prestação do ensino de 1° grau, tomando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à
educação;
ni- Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à
sua chamada para a matrícula;
IV- Manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas mrais, sobretudo aquela de
baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V- Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos
alunos à escola;
VI- Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural, ou ainda, para
dar-lhe as necessárias condições de trabalho;
VII- Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento,
evitando a dispersão de recursos;
VIII- Realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da
obrigatoriedade escolar;
IX- Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do
ensino;
X- Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em
cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI- Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de
treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obra;
XII- Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos,
através de medidas de assistência ao aluno;
XIII- Adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do
Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV- Executar programa que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de
sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de
responsabilidades do Estado e da União;
XV- Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a
formação prescrita na legislativa específica, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualifícaçãoexigida;
XVI- Organizar, em articulação com a Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura,
concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XVII- Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das
ciências, das artes e das letras;
XVIII- Proteger o patrimônio cultural histórico, artístico e natural do Município;
XIX- Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de
natureza científica ou sócio-econômica;
XX- Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI- documentar as artes populares;
XXII- Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de
interesse para a população;
XXIII-Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
XXIV- Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXV- Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
XXVI-Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XXVII- Executar planos e programas de fomento e turismo;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art.7^ - A Secretaria de saúde e Saneamento compete:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas de saúde do Município com ênfase
às ações preventivas;
II - Executar as políticas municipais de saúde;
III - Coordenar e executar o atendimento ambulatorial, nos postos e mini-postos de saúde;
IV - Apoiar as ações e campanhas preventivas de saúde do Estado e da União;
V - Executar as atividades de proteção à saúde da população mediante controle as doenças de
massa;
VI - Exercer a fiscalização e controle das ações sanitárias e de higiene dos estabelecimentos
abertos ao público;
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
ARTIGO .8®- A Secretaria de Ação Social é o órgão que tem por finalidade:
I-Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de
identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II- Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal,
visando o atendimento dos serviços de assistência médico- social e de defesa sanitária do município;
III- Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento
de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
IV- Executar programas de assistência médica - odontológico a escolares;
V- Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do
Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI- Promover junto à população locais de campanhas preventivas de educação sanitária;
VII- Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em
casos de surtos epidêmicos;
VIII- Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
IX- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
X- Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
XI- Estimular a adoção de medidas que passam ampliar o mercado de trabalho local;
XII- Receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar￾lhe os casos e dar-lhes a orientação ou solução cabivel;
XIII- Conceder auxílio financeiro em casos de pobreza extrema ou outros de emergência,
quando assim for decididamente comprovado;
XIV- Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando
necessário, programas de habitação popular;
XV- Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e
entidades estaduais e federais, que cuidem especificamente do problema;
XVI- Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a
subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;
XVII- Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária
para atuar no campo da promoção social.
CAPITULO III
DAIMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURAADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA.
ARTIGO 9°- A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará
em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
PARAGRAFO ÚNICO.-A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - Provimento das respectivas chefias;
III- Dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV- Instruções das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
ARTIGO. 10°- O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do
Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
§ 1°- O Regimento Interno explicará:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não constituir disposições em separado;
III - Outras disposições julgadas necessárias;
§ 2° - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas
chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria,
bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V - Aprovação de regimentos;
VI - Aprovação de regulamentos;
VII - Criação, alteração ou extinção de órgãos autorizadospela Câmara Municipal;
VIII - Abertura de créditos adicionais;
IX - Aprovação de concorrência, qualquer que seja o montante ou finalidade;
X - Autorização de despesa acima de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município;
XI - Aprovação de loteamento e de suas vistorias;
XII - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
XII - Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIV - Permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XV - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados
pela Câmara;
XVI - Expedição de decretos;
XVn - Celebração de convênio;
XVIII - Decretação de desapropriações e instituições de servidão administrativa;
XIV - Determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de
qualquer natureza;
XX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XXI - Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente,devam ser objeto
de decreto;
CAPÍTULO V
DOS CARGOSE FUNÇÕES DE CHEFIA
ARTIGO. 11" - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.
ARTIGO. 12" - As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender
aos encargos de chefia previsto no Regimento Interno, para quais não se tenha criado cargo, e para a
direção de unidade de ensino de 1°grau.
§ 1° - A criação de fimção gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para
atender as despesas.
§ 2° - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício da chefia.
ARTIGO. 13° - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as
funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I ~ Os Secretários e o chefe da Assessoria Jurídica são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretaria serão nomeados ou designados
pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão designados para o exercício de função gratificada,
servidores do Município ou servidores federais, estaduais ou de outro Município e de suas autarquias,
postos à disposição da Prefeitura.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕESFINAIS
ARTIGO. 14° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar à estrutura
prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos, cargos, remuneração e quantitativos
de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.
ARTIGO. 15° - O Prefeito Municipal disciplinará por Decreto a concessão de
Diárias aos servidores que se deslocarem em viagens a serviço da Administração Municipal.
ARTIGO. 16° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da
Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
ARTIGO. 17° - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente
articuladas em regime de mútua colaboração.
ARTIGO. 18° - A prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências
dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
ARTIGO. 19° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, AOS DOIS
(2) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE MI^L NOVECENTOS ENOVENTA ESETE (1997).
JÕÂmSÓRElRA PINTO'
Prefeito Municipal

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