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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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texto integral #

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).
ESTADO DO MARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFErrORA MUNICIPAL DE VILA NOVADOS MARTÍRTOS
LEI N" 010 /97
"Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do
Município de Vila Nova dos Martírios e dá outras
providências.."
OPrefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios,no riso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:
Ait. 1- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —COMAE, órgão deliberativo fiscalizador e de a;isessoramento, de caráter
permanente de âmbito municipal para atuar nas questões referentes à municipalização da
merenda escolar.
-COMAE;
Art 2° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar
I Fiscalizar econtrolar aaplicação dos recursos destinados àmerenda escolar;
H- Elaborar oRegimento Interno do COMAE;
HI —Participar da elaboração dos cardápios do programa da Merenda Escolar, respeitando
os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola ea preferência pelos produtos
\ "innatura";
IV - Promover aintegração de instruções, agentes da comunidade eórgãos públicos, afim
dc- auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do programa de
Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle de avaliação da
prestação dosserviços damerenda escolar;
V~Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, enti e outros de interesse
deste programa;
VI- Acompanhar e avaliar oserviço da merenda escolar nas escolas;
Vn - Apreciar evotar em sessão aberta ao público oPlano Ação da Prefeitura sobre gestão do programa de merenda escolar, no início do exercício letivo ea prestação de conta anual
a ser apresentada ao orgão concedente (FAE), aofínal do exercício;
VHt —Colaborar naapuração dedenúncias sobre irregularidades no programa da Merenda
Escolar mediante encaminhamento à instância competente para apuração dos eventuais
casos de que venha tomar conhecimento;
DC Apresentar aPrefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser
diretriz dirPtH deHatendunento do merenda Programaescolar NacionalnodeMunicípio, Alimentaçãoadequada Escolar￾àPNAE- realidade local e
^stao municipalizada ^ do Programa COMAE, Nacional como odeorganismo Alimentaçãode Escolar; controle social e de apoio à
» - Zelar pela efetivação econsolidação da descentralização do Programa de Merenda
Escolar, no âmbito deste Município;
Ai-t. 3" - O Conselho de Alimentação Escolar - COMAE terá a
seguinte composição:
I-Representante(s) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente￾n Representante(s) de outro(s) 6rgão(s) do Governo Municipal (redação exem'plificativa
se aplicável ao seu caso); '
M- Representante(s) de outra esfera do Governo - União eEstado￾IV - Represéntante(s) de Professores;
V- Representante(s) de Pais eAlunos;
VI- Representante(s) de trabalhadores;
Vn-Representante(s) de outras entidades da sociedade civil.
roo" membro titularterá um suplente da mesma categoria representada- A T," r ^"®Pi'esentante(s) representante do Governo MunicipíU será (ão) de livre escolha ao Prereito; '
§3° -Aindicação de representante(s) de outras esferas de Governo (União eEstado) se for
ocaso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado-
^ ^i^dícação de representante(s) da sociedade civil éprivativa das respectivas bases
entidades ou segmentos sociais;
se^s meSnot-^^^^ COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos
M^nictíaí^^^^^^^^ membros do COMAE será formalizado poj- ato Executivo
4°- Oexercício do mandato de conselheiro é considerado
serviço publico relevante e não será remunerado.
"Cs conselheiros que faltarem sem justificativa a 03 (três) reuniões consecuüvas ou 05 (cinco) reuniões entrelaçadas, serão excluídos do COMAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6° - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
" C COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuserseu Regimento Intera o.
§U-Todas as reuniões do COMAE serão públicas eprecedidas de ampla divulgação. 92 -As resoluções do COMAE serão objeto de ampla esistemática divulgação.
' . %
aprovado pelos'
seus membros "^'"u no prazo ^ ®-®emento de 60 (sessenta) toemodiasdoapós COIvlAE, apromulgação será elaborado desta Lei.e
Parágrafo Único - ORegimento Litemo do COMAE deverá no mínimo ter
convocação, ronvnc - quorum para instalaçãoconvocação, das reuniõesperiodicidade, edas votações"quem preside prazo para
il-Procedimentos para as sessões eas votações￾IV - Forma deexercício daPresidência.
• 1 , . Ait. 9° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir rrprttin especia para cobrir despesas de instalações efuncionamento do COMAE especialmente aquelas relacionadas àconvocação edivulgação. especialmente
. entrará em vigor na data de sua oublicarãn revogadas as disposições em contrário. puüiicaçao,
gabinete DO PREFEITO MUNTCTPAT VU a Jvm/A /iz-io ^^TimOS,AOSOIT^J^^SJ^mL^ T
Prefeito Municipal
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^JOÃe-MOREIRA ÍpiNtO

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