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norma nº 138/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMÍNADO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHAO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEIN. 138/20J0
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO. POR TEMPO
DETERMÍNADO. DE PESSOAL PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO EEDERAL. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. I". Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo detenninado, somente nas condições, casos e prazos
previstos nesta Lei.
Art.2". Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Assistência a emergências em saúde pública;
III - Realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação
de serviços públicos ou lançamento de tributos;
iV —atendimento a demandas na área da Saúde e da Educação para atender às
necessidades wacUúveis da população, quando não existirem classificados em concurso em
vigor, até o decurso de tempo necessário para a realização dc novo concurso público; e,
V - substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou acidente,
licença-maternidade e outros afastamentos previstos na legislação aplicável, desde que não
possam ser substituídos por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público.
§ 1". A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento ou licença deconcessão obrigatória.
§ 2". As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes dacarreira constante do quadro dc
lotação da instituição.
Art. 3". O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos lermos desta Lei, seráleito
mediante processo seletivo simplificado, segundo critérios pré-dellnidos em edital, e
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de
concurso público.
§ 1". No caso de profissionais do magistério, o processo seletivo conterá uma prova
escrita obrigatória, além de poder conter análise curricular e outras demais modalidades a
critério do órgão ou entidade contratante.
§T. Ocinricuhim vilae de cada candidato será analisado de acordo com sistema de
pontuação já divulgado que considere aqualificação, experiência e habilidades específicas
do candidato, além dos demais fatores necessários para o desempenho das atividades a
serem realizadas.
§ 3". Aelaboração e a aplicação das provas do seletivo poderão ficar a cargo da
entidade ou empresa privada, contratada segundo as normas da Lei Federal n 8.666/199j. §4". Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de
candidatos selecionados, conforme o disnosto neste arlipo. nndern ser coníratfldn npcconl
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para suprir e complelar vagas disponibilizadas, nas me.snias condições dos demais
candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade
profissional, comprovada mediante avaliação do curriculum viíae e entrevista do mesmo,
que ficará a cargo decomissão deservidores da Secretaria Municipal deEducação.
§ 5". Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
§ 6®. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
e de emergências em saúde públicaprescindirá de processo seletivo.
Art. 4®. As contratações serão feitas por tempo determinado, obser\'ado o prazo
máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. Éadmitida a prorrogação dos contratos:
I —nos casos dos Incisos 1e lí do artigo 2®, pelo prazo necessário à superação da
' situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde
que não exceda a 02 (dois) anos. devendo ser justificada e comprovada a pennanência
dessas situações; e,
II —nos casos dos incisos III e IV, do caput do artigo 2®, desde que o prazo não
e.xceda a 01 (um) ano.
Art. 5". As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 6®. Üs órgãos e .entidades contratantes encaminharão ao setor de recursos
humanos do Município, para registro e controle do disposto nesta Lei, cópia dos contratos
efetivados, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer cidadão ou órgão de
controle.
Art. T. As contratações, necessariamente precedidas da seleção pública antes
preconizada, obser\'arão contrato-padrão estabelecido pela Administração, do qual constará
f além das demais cláusulas:
I - a fundamentação legal;
II - o prazo do contrato e suas eventuais prorrogações;
III - a função a ser desempenhada e a carga horária de trabalho;
IV - a remuneração:
V - a dotação orçamentária;
VI - a habilitação exigida para a função; e,
VTI - a expressa declaração de pleno conhecimento e aceitação de todas as normas
disciplinares estal>elecidas.em lei e regulamentos, pelocontratando.
Art. 8". É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou
empregados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou
servidores de suas autarquias, fundações publicas, c/ou respectivas empresas estatais, sob
pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante
e do contratado, se por culpa deste.
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Art. 9". Os contratos terão natureza jurídico-adíninísiraiiva, não gerando qualquer
vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade ao contratado.
Art. 10. Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os
seguintes requisitos:
1 - ser brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos em lei. assim como
estrangeiro na forma da lei;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
líl - estar em gozo dos direitos políticos;
IV- estar quite com as obrigações eleitoraise militares, quando homem;
V - ter boa conduta;
VI —gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física
incompatível com o exercício da função;
\ J VII - possuir habilitação profissional exigida para o exercício da função, quando
for o caso; e,
VIII —atender às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para
determinadas ílinções.
Parágrafo Único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo
convencionado no contrato, apresentando na oportunidade comprovação de suas condições
físicas e mentais aptas ao cumprimento das atribuições cometidas, consubstanciado em
laudo de capacidade e sanidade exarada em inspeção médica realizada Administração, que
suportará os custos despendidos para a realização da inspeção.
Art.ll. Us contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres c proibições legais
vigentes para os demais servidores públicos, no que couber, inclusive no tocante à
acumulação de cargos e funções.
Art, 12. Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime
geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em
consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, com custeio,também pela
Administração,na fonna da legislação previdenciária federal.
Art. 13. Aplica-se aos contratados no que couber, o disposto nos incisos IV, VIL
VllL IX. Xll, XIII- XV, XVL XVII, XVIII, XIX. XX, XXII e XXX, do artigo 7° c/c o art.
39. 3", todos da Constituição Federai.
Art. 14. Nas contratações serão observados os padrões de remuneração adotados
pela Administração Municipal quando existentes e, na impossibilidade, os valores do
mercado de trabalho local ou regional.
§ 1". Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2". Éassegurado a todos os contratados o direito ao gozo de licença-maternidade
e licença para tratamento da própria saúde, seja por acidente que o impossibilite do
exercício de suas funções, seja por doença profissional, vedadas quaisquer outras hipóteses
de afastamento.
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§ 3". Quando o prazo de duração do contraio for superior a 30 (trinta) dias, o
contratado fará jus às férias proporcionais, um terço de férias proporcional e ao abono
natalino proporcional ao tempo de serviço prestado, em caso de rescisão por conveniência
da administração e ao término do contrato. i
Art. 15. Dar-se-á a rescisão antecipada ou unilateral do contrato:
I —a pedido do contratado;
II - porconveniência da Administração, ajuízo da autoridade contratante;
III- quando o contratado incoiTer em faltadisciplinar ou regulamentar.
§ 1". Na hipótese do Inciso II acima, o contratado terá direito ao pagamento de
indenização coiTespondente ao valorda ultima remuneração mensal.
§ T. Nas hipóteses dos incisos I e III supra, à exceção da remuneração mensal
proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra vantagem será concedida
ao contratado, a qualquer título ou forma, tomando-se inexigível qualquer parcela ou
^ J indenização.
Art. 16. £ vedada a contratação de pessoal com base nesta lei em cargos para os
quais exista pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde que o concurso
estejadentro do prazo de validade.
Art. 17. É vedado atribuir ao contratado encargos, funções ou atribuições diversos
daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas
para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões,
gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores
investidos no serviço público municipal.
Parágrafo Único. A inobsei-\'áncía do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
^ Art. 19. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 20. Otempo de serviço prestado em virtude decontratação nos termos desta
lei será contado para todos os efeitos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições emcontrário, emespecial a Lei 037/1999.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS
martírios, Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e dez.
WELLINGTON DE SOUSA PINTO
Prpfpitn Miinípin»!

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