← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2012 |
| Date | 2012-04-18 |
| Ementa | Institui o Serviço de Moto Táxi e dá outras Providências. |
| native_id | 109 |
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ísfA ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 LEI N" 147/2012 "Institui o Serviço de Moto Táxi e dá outras Providências." o PRFBTO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MATÍRIOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei. Ari. 1° Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado "Moto Taxi". CAPÍTULO! DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2°. Defini-se como "Moto Táxi" o Serviço de Transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a , 4, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97). §r Onumero máximo de motociclista que operacionallzarão oserviço de que trata ocaput deste artigo será limitado para cada 375 (trezentos e Setenta e Cinco) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficiai fornecida pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE • §2° Além do transporte de passageiros, oseafiços também abarcará aentrega de pequenas mercadorias. §3° Não estão incluídos nos serviços de que trata ocaput deste artigo aentrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 3°. A exploração dos serviços de que trata esta lei será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com osinteresses da população, nos termos do respectivo regulamento. Parágrafo Único. Aautorização de que trata ocaputserá pessoal e intransferível. Art. 4° Os moto-taxí, serão divididos em pontos; Abrangendo os povoados de Paraíso, Curveiândia, Marcoiândia, Jatobazinho, Assentamento Deus Proteja e Sede do Município. Garantindo assim a prestação de serviço em todo o município. .'1 ,-^TA . . T. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA IVIUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 Parágrafo único. Os pontos serão localizados em "zonas" que serão definidas através de regulamento, Art. 5°. Na prestação de serviço ocondutor deverá atender às seguintes obrigações: i- transportar urn só passageiro pordesiocarnenío: li - possuir proteção interna (tóuca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro: li! - possuir colete na cor laranja com onúmero do prefixo em preto para aiden^ficação da pessoa física autorizada, pelo Município, aprestação dos serviços de que trata presente Lei; IV - possuir capacete na cor laranja com onúmero do prefixo; V- estabelecer seguro de vida e acidente pessoais para ocondutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico - hospitalares cujos valores serão regulamentos na forma da Lei. CAPÍTULO II DOSVEÍCULOS Art. 6° Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei: I- contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; ii - ter potência mínima de 100 (cem) ciiindradas; 11! - possuir protetores de Isolámento do escapamento. para evitar queimadas: IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; V- possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão aser determinado pelo órgão municipal competente; VI - possuir emplacamento no município de vila Nova dos Martírios. §V. Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, oprazo de que trata oinicio 1 passará a ser de 05 (cinco) anos. §2® No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com omáximo três anos de fabricação. ESTADO DO MAFIANHÃO PREFEITURA ftfilU^SiClPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 Art.15. Aadvertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que oprestador de serviços: I- infringir oregulamento, portarias eoutras exigências importas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte etrânsito do Município; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; Art. 16. Apenalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a um^URM, instituída pela lei 4620, e12 de janeiro de 2011 eserá inscrita em divida ativa caso não seja paga em prazo regulamentar. §r Apenalidade pecuniário de que trata ocaput será aplicada nos casos de infração aos Incisos I, II, III e IV do artigo 5® e incisos 111, IV eVdo artigo 6°. Art. 17. Areincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 18. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: 1- descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; !! - não regularizar oveiculo apreendido no prazo de que trata §12 do artigo seguinte... 11! - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 19. Apena de cassação será imposta ao prestador de serviço, que por qualquer forma, transferir ceder emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize oveículo para exploração da atividade, de forma ilegal a sem autorização. Art. 20. Dar-se-á aapreensão do veiculo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende as exigências do artigo 6, e parágrafos. § 1°. Nos casos de apreensão, do veiculo automotor será recolhido ao depósito da prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que oveiculo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6, incisos e parágrafos. ôfcl ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA iVIÜNICiPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608A75/0001-28 Parágrafo Único. OPoder do Executivo Municipal. Ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico - financeiro do serviço, para que possam ser prestado de forma contínua adequada e eficiente. Art. 10°. Atarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma) unidade tarifário a ultrapassar o seu limite de 02 (duas) unidades tarifário quanto ultrapassar 0 limite do perímetro urbano. §1°. Também haverá oacréscimo de uma unidade tarifária quando oserviço for prestado emhorário noturno, domingo ouferiados. §2°. Horário noturno, para efeitos desta lei, eocompreendido entre as 2(vinte) Horas de um dia a 07 (sete) horas do dia seguinte. Art. 11. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo municipal, tendo como critério avariação do custo do quilômetro rodado desde afixação ou último reajuste, o qy0 g0i-á verificado através de cálculos eparecer técnico do órgão municipal de Trânsito. Parágrafo Único. Oreajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Art. 12. Constitui Infração toda ação ou omissão contrária as disposições desta lei, respondendo infrator civil administrativamente, nos termos desta lei. Art. 13. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto - táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 14. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeita as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades: I- advertência; II - penalidade pecuniária; III - apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da autorização; V- cassação da autorização a t-JsS-í' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.60S.475/0001-2S S3°. Os veículos em operação deverão ser submetidos àvistoria técnica inicial eperiódica, acada período de seis meses, aser realizada pelo órgão gestor do trânsito _Kp âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual penedo, para adequação do veiculo às exigências da Lei, §4°, No período de que trata oparágrafo anterior, oserviço deverá ficar suspenso I CAPÍTULO lli DOSCONDUTORES Art. 7°. Apessoa física prestadoras dos serviços de que trata esta lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por Lei. I- ter o veiculo registrado em seu nome. estar com sua documentação completa e atualizada: II - estar inscrito junto ao órgão competente da prefeitura Municipal, III -ser maior de 21 (vinte eum) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, -devidamente emancipado. V- apresentar certidão negativo criminal expedido pelo Foro da Comarca de Vila Nova dos Martírios renovável a cada ano; VI - possuir sempre consigo ocompetente alvará de licença da atividade; VII- Será obrigatório ouso de capacete para condutor epassageiro. Art. 8°. Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no órgão municipal de trânsito do Município eatendido aos mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto ode possuir veiculo enome proprio. Parágrafo Único. Asubstituição do auxiliar só será permitida após transcorrido oprazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento. CAPÍTULO IV DAS TAREFAS Art 9®. Osistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido efixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. m ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001'28 §2°. Oinfrator será responsável pelas despesas que tiveram sido feitas com apreensão, com o transporte e com o depósito. §3° -Também se dará a apreensão do veiculo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do poder público, caso em que oinfrator ainda se sujeitará auma multa de 03 (três) URMs. §4° no caso do parágrafo anterior, adevolução do veiculo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Ari. 21. No caso de não ser reclamado eretirado dentro de 03 (três) meses, ovejculo apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada aimportância apurada na indenização das multas e despesas de que trata oartigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerim.ento devidamente instruído eprocessado. Art.22. Oprestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de 03 (três) Urm's. CAPÍTULO VI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 23. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I- o dia, omês, a ano, a hora e olugar em que foi lavrado;. li - O nome de quem lavrou; lli - O relato do fato constante da infração; IV - Onome de infrator e a placa do veículo; V- Adisposição infringida; Ví - Aassinatura de quem olavrou, do infrator ede duas testemunhas capazes; se houver, VII - Oendereço dastestemunhas. §1° -Asegunda via do auto será entregue ao autuado. §2° -Recusando - se oInfrator aassinar oauto, oatuante certificará arecusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. -..iV» r Vm ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 CAPÍTULO VII DA DEFESA Art. 24° O infrator poderá apresentar defesa em Requerimento dirigido ao Departamento de Transito e Transporte ou órgão equivalente, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 25, Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidadeao infrator. Parágrafo Único, Oinfrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipa! de Transportes e trânsito a reconsideração da penalidade imposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal editarádecreto regulamento a matéria. Art. 27. O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições emcontrato; GABINETE MUNICIPAL DO PREFEITO DA VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de Âbrilde dois mil e doze (2012). WELLINGTON DE SOUSA PINTO Prefeito ll/íunicipal