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← Vila Nova dos Martírios (MA)

norma nº 150/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2012
Date 2012-10-01
EmentaFixa o subsidio do prefeito municipal, do vice-prefeito, dos vereadores do município de Vila Nova dos Martírios - MA, e dos secretários municipais para o quadriênio 2013/2016, e dá outras providências.
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íEpADi3 DOMARAHHSG^OOER LEGISLATIVO
CNPAtVW-SM!»»''?»- .. CÂHátftiWNlèlpÀL^VEREÍI^
LÊIN" 150/2012
Fixa osutisldlpdo Prefeito Municipal, doVioe￾Pfètéito, Üps yèreadbreâ do Município de Vila
Nova dos Martírios/Ma e dos Secretários
municipais, para o .Quadriènio 2013/2016, e
dá outras providências.
Wováitíos ÍÍfariWcií& rstscfoAÍo ÍSaranfião^W^^^ JOSE FERREIRA OE SOUSA,
faímbwquea Gàmara de^^
ás^guíh^ Lei
f - Qsubsídio mensa dP Predito Municipal será de R$ 10.000,00 (dez
rhU reais}.
Art 2^ Osubsídio do Vice^Prefeilo será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art 3® O subsidio dõ'Secretário RiUmícípal será deR$ 3.600,00 (tr^ mil e
Art 4® Osubsidio rriehsá] xjüs Vèieadores do: Município de Vila Nova dos
Matte/Wiái patíHquad^fe 6esXa se|riíri:e;-bs;Iimi% prejraííos e^pelecidos-nos Artigos 29-6 29-A da Constituição F^erái.
Art .5;® Ó vaiof do. sôbsídiq: mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2013/2016; flue sé miclá em 1,® üe janeirb de 2013, eltoeentos rèáte), desbe que nâpiuItfáRasáe opercentual de 30,4 (tnnta por cento) do Sutsidiòidds-bepuládde da Assembiêia Legislativa do Estado do Maranhão, hoje
fixado em ás 20;4Õ2i35 (vinte mil quatrocentos e dois reais o trinta e cinco centavos) edesde que âinda não ultrapasse,o correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor repassado imensàlmente pelo Poder Executivo Municipal àCâmara Municipal
.de Vila Nova Ms^dos/Ma.
ÉSTÂÉÍO DÓM^BAÍIHA(WÒDERLEQ!SLÁTfVO
CAMARàMUNlCmALDEvSiSS^^
d&rÍrítàI^Ô^^ÍIWGÔ Osst^ dósVsf^íipí^
m-!5? -Oã iíãlorêsüxaaãs"f®'Sícffií
2013 sefâo reajustados anualmente no ^
tendo como referei^iaindlces ofw de Inflação do período.
° Vãreador
licenciado ncfeiis^Éi^d^dK￾I-doença devic
II -para ddseteFN» missõés déoarâtw cultural ou de interesse do Município; III -^rluto;ltelo^ecimèntO do cônjuge, ascendente, descendervte eirmãos, pelo
(^-•^:tepre^ÍiÍG P^^ ern localidade não pertencente ao
Münl^pjqt
V-Kçença gestante, por cento e^ntedias;
Vil. para dcompartliar temllisiés doentes, pelo prazo da 15 dias, mediante atestado
Art. ff° Em «>a^ iffa víagarti pata^foradò Município, a seiVl^ ou representeçto
wnídtme d^ç^-^
Patóarafo únícoi Para custear déspesàsdecorrentas ao ^ercldo da Vetean*^ os veteiíotes reosba!ão:áBída;dé;j^ste,.con^ em lei especifica.
ftrt: ao ^•leftndTãs ínitistiacáidãs dos Veteadores às Sessões Plenárias Q^ináriK^détietrhtnam as^ran^s previste, no Art 248 do Regimento n mo es
Cmí
Art 10. Ás dè^e^ daMítentês da aplicação deste Lei correrão àconta das
Art 11i Revogam-se as disposições em cdntrôrio a presente Lei.
^ADODp (WfyúíHÃÕ-PpÕSi lEGISLCTVO
A^;12. tól entra etn vlprna data de sua publicação.
5>Ui!l DAS SESSpéÁ D^'; t/lUliUÇIPM. DE VILA NOVA DOS
£fe2pí2.
MARIA.4OSÉ FÈRREIRA DE SOUSA
PRESIDENTE

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