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norma nº 154/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA LÉI N° 154, DE 06 DE MAIO DE 2013.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras
providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE VELA NOVA DOS MARTÍRIOS -MA, no interesse 
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 
101/2000, de 04/05/2000, APROVOU e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de I o de janeiro 
de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, 
por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas,
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de MARANHÃO, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei 
Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO 1 DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e 
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução •
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Fone: (99)3539-1289 VIlSíPS
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orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual 
de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à 
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de 
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita.
Art. 3o - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos 
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e 
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso 
II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64.
Art. 4o - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao 
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5o - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, compreenderá:
I - Mensagem,
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3o da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos 
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6o - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7o, da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, 
até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como 
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior.
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Art. T - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 8o - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), 
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do 
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 
40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9o - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de MARANHÃO,
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, 
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e 
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas 
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais,
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio,
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
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I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os Eesultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo 
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1899 e 
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo 
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, 
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2014,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as 
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, 
em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados os 
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição 
Federal,
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 
2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite 
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor 
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à 
classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os 
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe 
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
leg’islação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no 
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites 
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da 
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO 111
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
*
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
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I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo,
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa,
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos,
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do 
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmante autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fúndada e flutuante,
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal,
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de 
Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa,
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos,
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1899;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei, e »
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VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da 
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento 
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o, do Art. 153 e nos 
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal 
(Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é de 7% (sete por cento)
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da 
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25-0 Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à 
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, 
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de 
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por 
meio de convênios.
Art. 27-0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas 
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, 
obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá cie autorização legislativa através 
de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, 
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a 
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de 
custeio administrativos e operacionais.
Art. 31-0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, 
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para 
despesas com encargos previdenciários do Município;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
III - do orçamento fiscal; e
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IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes 
específicas da área.
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Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas 
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus 
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
de qualquer projeto novo.
Art. 35-0 projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2014, será 
encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36-0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos 
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da 
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000,
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem 
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da 
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar 
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, 
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive 
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas 
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a 
atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no 
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 1899, se por ventura se fizer necessários, 
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do 
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e 
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a 
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados 
de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de VLLA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, aos Seis dias do 
mês de Maio de 2013.
Karla Battéfa Cabral 
Prefeita Municipal
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Fone: (99)3539-1289 □ QS M A R T Í R I O S
U M iN G V d T E M P O

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