← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2014 |
| Date | 2014-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015, e da outras providências. |
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ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS , _ CNPJ: 01.608.475/0001-28 . 4gabinetedapre 1'^ LEI N°163/ 2014.DE 27 DE JUN^O DE 20JIJ Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para oexercício de 2015, e da outras providências. APM:FE1TA MUNl^AL D;^i^A NOVA DOS MARTÍRIOS: Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2°, da Constituição Federal,rnp , artif^o 102, §4°, da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios, eao disposto na Lei Complementar'Pederal nL 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para oexercício de 2015, compreendendo; L As metas eprioridades da administração pública municipal; II. As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município earevisão do Plano Plurianual; _^ _ >.• ' III. Aorganização ea estrutura do orçamento do Município; •. \ IV. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas - alterações; ^ V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal eencargos sociáis, , VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIL Outras disposições; e VIII.' Aiíexo de metas fiscais. Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio. de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes anexos: 1. De prioridades daAdministração Municipal; 11. De Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1° e 2"" do artigo 4° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, inclusive ^os anexos de Evolução do Patrimônio Liquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios; e, . III. De Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com oparágrafo 3° do artigo 4° daLei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO 11 DAS METAS EPRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3® -Aadministração, dentro de sua opção de inverter as prioridades edemocratizar a gestão, estabelece para 2015, por área, as diretrizes estratégicas, especificadas as estipulações contid^ no Plano Plurianual vigente, que constituem parte integrante ,1 X « desta lei. ' ^ .™Í|tiPpMi - • Ú S M A R f-Í R I 0 6 U:M .NiávitD í;'e'Mp;q Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPALDE VILANOVADOSMARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas, bem como inserir, alterar ou excluir ações para oexercício de 2015, na conformidade das metas estratégicas contidas no Plano Plurianual. Art. 4° - O detalhamento das prioridades do governo, apresentadas no artigo anterior, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA AELABORAÇÃO DOORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 5" - Oprojeto de lei orçamentária anual do Município para oexercício de 2015 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, àLei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, eàLei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. I. Oorçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; II. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; IIL Os orçamentos dosfundos municipais. Art. 6® - Alei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquia e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art, 7® - Alei orçamentária para 201 será apresentada com a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, conforme previsão constante do art. 6°, da Portaria Interministral n 163, de 4 de Maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito daUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dáoutras providências. Art. 8® -Aproposta orçamentária, aser encaminhada pelo executivo àCâmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, compor-se-á de: 1. Mensagem; II. Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição: a. Texto da Lei; b. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n®. 4.320, de 17 de março de 1964; c. Demonstrativos dos efeitossobreas receitas e despesas decorrentes dasisenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; d. Relação de projetos e atividades constantes do projeto de Lei orçament^ia, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo denatureza dedespesa e modalidade de aplicação; Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 [Tg^S m à J iüiW iNjâVió; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPALDE VILANOVADOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA e. Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso 11 do artigo 5° daLei Complementar Federal n°. 101, de2000; f. Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos emetas constantes do documento de que trata o inciso II do artigo 2° desta Lei; g. Reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei; h. Demonstrativo com todas as despesas relativas a divida pública, mobiliária ou contratual, e as receita que as atenderão; i. Anexo com demonstrativo do refinanciamento da divida pública municipal. in. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n°. 42, do Ministério do Orçamentoe Gestão, de 14/04/99. Parágrafo primeiro - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o^ caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n°. 163/01, da Secretaria do Tesouro Municipal e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: I. Pessoal e encargos sociais (1) II. Juros e encargos da dívida (2) III. Outras despesas correntes (3) IV. Investimentos (4) V. Inversões financeiras (5) VI. Amortização da dívida (6) Parágrafo segundo - A reserva de contingência, prevista no art. 5°, inciso III da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, serão identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 9® - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • •SM .üiM 'NíÊVíEi IríÊMIpaa ESTADODO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA rV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para amanutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto enão geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 10 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Parágrafo único - Adespesa será discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas evalores da despesa por grupo emodalidade de aplicação. Art. 11 —Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projeto e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 12 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, e a subfunção, oprograma de governo, aunidade eoórgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 13- Asmetas físicas serão indicadas no nível deprojetos e atividades. Art. 14- Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aplicação dos recursos na Lei orçamentária eem seus créditos adicionais será feita de forma apropiciar ocontrole dos custos, dos projetos, atividades eoperações especiais eaavaliação dos resultados dos programas de governo, podendo a alocação sofrer alterações visando equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4°, I,Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). Art. 15 - A execução orçamentária do orçamento fiscal e da seguridade social adotará procedimentos eparâmetros contábeis padronizados que permitam melhor eficácia dos sistemas de acompanhamento e gestão orçamentária. Art. 16 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: I. O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividades eoperação especial, de acordo com as definições de Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n^ 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n°. 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964; Av - Rio Branca, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • os MARTJRIO^ ilUM HeMêíQj ESTADO DÒ MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA II. odemonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a ®® ^ recursos (Tesouro Municipal, Operações de Credito, Traiisferencias Federais Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes). Art. 17 —Os orçamentos dos fundos compreenderão. I oPrograma de trabalho eos demonstrativos da despesa por natureza epela nova Issfficação funcional, apresentando sempre que possível, a Pprograma, atividade eoperação especial, de acordo com definições da Portaria n 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento eGestão, ed Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n° 325 de 22 de agosto de 2001, epela Portaria n°. 519, de 27 de noveinbro de 2001 todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da F^enda edo SeLèttóo de Orçamento Federal do Ministério do PI-— Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n. . , março de 1964; 11. odemonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a ®^ ^ recursos (Tesouro Municipal, Operações de Credito, Transferencias Federas, Transferências Estaduais, FUNDEB eOutras Fontes). Art 18 - Aelaboração do projeto, aprovação eaexecução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória solidez da administração municipal. CAPÍTULO V ^ DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art 19 - Amensagem que encaminhar aproposta orçamentária àCâm^a Municipal de Vila Nova dos Martírios evidenciará a situação observada em relaçao aos limites a que se Serem oart 19, inciso 111 eoart. 20. inciso 111 da Lei Complementar n». 101, de 04 de maio de 2000. Art 20 - Aproposta orçamentária do Poder Legislativo para 2015 será elaborada de acordo com os parâmetros ediretrizes estabelecidas nesta Lei e em fixados pela Emenda Constitucional Federal n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 djendo ser até 30 de Abril de 2014, à Câmara Munieipal de Vila Nova dos Martinos, para efeito de consolidação do projeto de lei. ^ j + nn Tpí Parágrafo primeiro - OPoder Legislativo tera uma dotaçao global Orçamentária, que não poderá ultrapassar opercentual de 7% (sete por ^ jl;Slij cento), relativo ao somatório da receita tributaria edas ^^erencias Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • • 's MÀ R'JT R !_ O3 ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, alterado pelo art. 2° parágrafo II da emenda constitueional n.° 58 de 23 de setembro de 2009. Parágrafo segundo - Adespesa autorizada para oPoder Legislativo no projeto de lei orçamentária 2015, aser encaminhado àCâmara Municipal de Vila Nova dos Martírios até 30 de Junho de 2014, terá asua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada ate ofinal do exercício de 2014, conforme determina aEmenda Constitucional Federal n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000, a que se refere o caput. Art. 21-0 Orçamento do Município para oexercício de 2015 será elaborado visando garantir agestão fiscal equilibrada dos recursos públicos eaviabilização da capacidade própria de investimento. Art. 22 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas eas despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para oexercício de 2015. Art. 23 - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 24 —Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de regionalização, oMunicípio poderá destinar recursos na Lei Orçamentária para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, desde que, envolvam claramente os interesses locais em atendimento aos dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nMOl, de 04 de maio de 2000. Art. 25 - Serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para opagamento de juro, encargos eamortização das dívidas decorrentes das operações de crédito, dando-se prioridades às autorizadas até adata do encerramento do projeto de lei do orçamento àCâmara Municipal. Art. 26 - Observando odisposto no art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, évedada ainclusão, na Lei Orçamentária eem créditos adicionais, de dotações atítulo de subvenções sociais e auxílios, ressalvados aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, orepasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previsto no caput. ^ Art. 27 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar ocumprimento demetas e objetivos paraos quais receberam osrecursos. Parágrafo único - Évedada atransferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o ^ jl jSalÍ • Município de VilaNova dos Martírios. In DOS MAR tTR I • « Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADODO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Art. 28 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: 1. Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito; II. Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual em vigor para o exercício; III. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 29 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações no Plano Plurianual (2014-2017), que tenha sido objeto de projetos de lei, bem como, as devidas correções estabelecidas na revisão do Plano Plurianual. Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma apropiciar ocontrole dos custos das ações eaavaliação dos resultados dos programasdo governo. Art. 31 - AReserva de Contingência será fixada no valor equivalente aR$ 33.000,00. Art. 32 —A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, eserá feita mediante abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único - Integrarão aLei Orçamentária 2015, autorização para contratação de Operações de Créditos, com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com oartigo 167, inciso V, VI eVII da Constituição Federal, aLei Federal 4.320/64, Lei Complementar n°. 101 de 2000 e observância do artigo 28 da presente Lei. Art. 33 —Aestimativa da receita de operações de crédito, para o exercício de 2015, terá como limite máximo, afolga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e43/01, do Senado Federale,ainda,daMedidaProvis6rian°.2.185-35/01. ^ ^ Art. 34 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e sub-íúnção, observados os mesmo grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão serrealizadas para atender às necessidades deexecução. Parágrafo primeiro - Na execução orçamentária, a discriminação, a transposição, a transferência eoremanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, poderão ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da Constituição Federal). Av —Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • os M A R T R 1 • é ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Parágrafo segundo - Adiscriminação da despesa de que trata ocaput deste artigo sera feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categona econômica emodalidade de aplicação, podendo amesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei Orçamentaria. Parágrafo terceiro - Aabertura de créditos suplementares especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa eserá precedida de justificativa enos termos do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 35 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição), remanejamênto ou transferência integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art 36 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orç^ent^as e das movim*entações financeiras, aserem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9 ^iio inciso II, §1°, do art. 31, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000, essa limitaçao sera aplicada a PoderesExecutivo e Legislativo. Parágrafo primeiro - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre osseguintes tipos dedespesas: I. Despesas com serviços de consultoria; II. Despesas com diárias e passagens aéreas; III. Despesas com locação de mão de obra; IV. Despesas com locação de veículos; V. Transferências a instituições privadas; e _ VI. Outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5/o, lü/o e 10/o, calculados sobre omontante atingido após aexclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores. Parágrafo segundo - Orepasse financeiro aque se refere oart. 168, da Constituição da República fica na limitação prevista no caput deste artigo. Art 37-0 Poder Judiciário encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças eGestão Pública, até odia 10 de Junho de 2014, arelação dos débitos constantes de precatórios judiciários aserem incluídos na proposta orçamentana 2015, conforme determina L. 100, §1° da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração, autarquias Fundações, epor grupo de despesas, especificando; I. Número da ação originaria; II. Memória de cálculo da correção do valor quando houver; III. Número de precatório; IV. Tipo de causa julgada; V. Data da atuação do precatório; VI. Nome do beneficiário; Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 UM ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA VII. Valor do precatório; VIII. Data do trânsito em julgado. Parágrafo único —Arelação de débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, além dos ordenamentos observados os arts. 19, 20 e 71, Lei Complementar Federal n°. 101/2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2014, projetada para o exercício de 2015, incluindo os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de caneira eadmissões para preenchimento de cargos, limitados aos índices de inflação ecrescimento do PIB (Produto Interno Bruto) aferidos pelo IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia eEstatísticas) relativamente ao exercício de 2014. Art. 39 - Apolítica de pessoal abrangendo servidores ativos einativos do Município será objeto de negociação com órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos, próprios, nos termos da legislação vigente. Art. 40 - OExecutivo poderá encaminhar projetos de lei visando àrevisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras esalários, de forma a: I. Criação de concursos públicos; II. Criação da avaliação do potencial de desempenho; IIL Alteração emanutenção do novo plano de cargos e salários; IV. Manutenção da Escola de governo eações de capacitação profissional; V. Implantação do programa de atenção àsaúde do trabalhador; e VI. Criação do Programa de Readaptação ao Trabalho. Art. 41-0 Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2015, dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos de cargos efetivos existente^s, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal nos termos da Lei Orgânica do Município ede Lei Ordinária pertinente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 42 - As Alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos: •I 1. Combater asonegação eaelisão fiscal; JlJI V/IlllB Av- Rio Branca, S/N,Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • os martírio UM; SrQ¥'@ 1SMPS ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA II. Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; e. ...... III. Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal. Art. 43 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributaria, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e,sempre, ajustadistribuição de renda: I. Revisão da Planta Genérica deValores do Município; II. Revisão da Legislação sobre oImposto Predial Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III. Revisão e atualização da legislação sobre taxas de prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços especificados edivisíveis colocados àdisposição da população; . j u IV. Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; . , ^ , xt . V. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre aTransmissão Inter Vivos ede BensImóveis e de direitos reais sobre imóveis; VIL Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia administrativo; ^ . VIIL Revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal; ^ . IX. Criação de legislação sobre ouso do subsolo edo espaço aéreo do Município; X. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; e ^ . , . • i XI. Modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quando ao uso dos recursos de informática. Parágrafo único - Considerando odisposto no art. 11 da Lei Complementar^Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser adotadas as mediadas necessárias àinstituição, previsão eefkiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 44 - Qualquer medida que visem a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n°.^ 101, de 2000, somente poderá ser implementada após aefetivação das mediadas compensatórias. Art. 45 - Na estimativa das receitas constante do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Av - Rio Branco,S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 DOS MARflRI Uíiíi ín:õV0; ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Art. 46 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso atenda às disposições contidas no art. 105, § 2° daLei Orgânica doMunicípio. Parágrafo Primeiro - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter. I. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos/atividade/operações especiais eomontante das despesas que serão acrescidas; e. , o • II. Indicação expressa equantificação, quando couber, das ações que forem inclu ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais. Parágrafo segundo - ainobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinara o arquivamento de emenda. Art. 47 - Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma jlo artigo 16?! ineiso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por suas execuções. Art. 48 - ALei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicmnais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas especific^ e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época vinculada a determinada finalidade, e que tenha ocorrido efetivamente os mgressos da refenda receita, em cumprimento ao Parágrafo Único do art. 8° da Lei Complementar n.101, de 2000. Art. 49 - As Unidades Orçamentárias deverão, sistematicainente, proceder àavaliação dos resultados dos programas com recursos orçamentários efinanceiros aplicados, que estejam sob sua responsabilidade. Art. 50 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, p^a fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se: I. Aobrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II. Adespesa compromissada apenas omontante cujo pagamento deva se venficar no exercício financeiro, observado o cronograma depagamento. Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada esuficiente disponibilidade de dotaçao orçamentária esem adequação com as cotas financeiras de desembolso, respeitando odisposto no parágrafo único do art. 32 de Lei de Diretrizes. Art. 52 - Caso oprojeto de lei orçamentária de 2015, enviado a ^ .i, || , Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios não seja d^ido ao Av- Rio Branco,S/N, Centro CEP; 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ifàs martTr ESTADO DOMARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder Executivo Municipal em sua integra, até que ocorra asanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 53 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública do Município a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal e determinará sobre: I. Calendário de atividade para elaboração dos orçamentos; II, Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas; III. Instruções para odevido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos. Art. 54 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8®. da Lei Complementar n. 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após apublicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 55 - Entende-se, para efeito do §3°, do art. 16 da Lei Complementar nMOl, de 04 de maio de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos IeII do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art. 56 —São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-fmanceira efetivamente ocorridos, sem^ prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 57 - Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE JUNHO DO ANO DE 2014, 190" DA INDEPENDÊNCIA E 122" DA REPÚBLICA. KARLA BATISTA CABRAL PREFEITA MUNICIPAL Av - Rio Branco, S/N,Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • Q S M A R T ilítií ibCoWíâi fÈMPCa-