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norma nº 169/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADCTDCrMARANHAO
'l^REFElTURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
LEI NS. 169/2015.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DOMARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER A TODA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS APROVOU E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI.
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo 1
DOS PRINCÍPIOS
Art. is - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na proteção, preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, instituindo princípios,
fixando objetivos e estabelecendo normas básicas para a execução e acompanhamento da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito das presentes e
futuras gerações- é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses individuais,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo.
Art. 2S - A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da
União e do Estado, é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
I. A proteção Integral dos seres vivos;
. II. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III. A preservação de áreas ameaçadas de degradação;
IV. O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação de constituir sociedades
sustentáveis;
V. Afunção social e ambiental da propriedade;
VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente;
VII. A reposição florestal, obrigatória para todos aqueles que utilizam recursos naturais
como insumo de sua atividade econômica;
VIII. Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX. O controle, monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente
poluidores;
X. A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XI. A educação ambiental em todos os níveis de ensino (transversal multidisciplinar e
transdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação
ativa na defesa do meio ambiente;
XII.Multidiscíplinaridade no trato das questões ambientais;
XIII. A compatibilização das ações do município com as políticas ambientais nj^nal e
estadual;
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2
ESTADd^BífRfl^NHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS
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XIV. A inclusão da temática ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo
Municipal.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 32 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Vila Nova
dos Martírios:
I.Articular e integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos e
entidades dos Municípios, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, t^vorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
III. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV. Garantir que o desenvolvimento econômico do município se dê sobre bases
ambíentalmente sustentáveis;
V.Assegurar o incremento crescente dos níveis de saúde ambiental, através do provimento
de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
VI.Estimular a substituição gradativa de processos e insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos, por novos produtos e/ou técnicas, que gerem menos impactos sobre o
meio ambiente, culminando com sua proibição total, nos casos em que novas tecnologias existam e
sejam acessíveis.
VII. Disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos de
produção e logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente;
VIII. Estabelecer normas e critérios que garantam a qualidade ambiental, através da
definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses
critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnológicas;
IX.Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação de
empreendimentos ou o desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluldoras do
meio ambiente;
X.Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município,
compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a proteção
do meio ambiente;
XI.Preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de Interesse ecológico do
Município;
XII.Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não;
XIII. Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e interdisciplinar
nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão
rural do município;
XIV. Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de
planejamento e ordenamento territorial do Município, dentre eles o Plano Diretor, Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o Código de Obras;
XV.Estimulara redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais; e
XVI. Estimular o uso de sistemas agrofiorestais e o extrativismo.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS/MECANISMOS
Art. 42 - São instrumentos/mecanismos da política municipal de melo ambiente,
observados os princípios e objetivos constantes neste Código:
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I.Zoneamento ambiental;
II.Críaçâo de espaços territoriais especialmente protegidos;
III.Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambientai;
IV.Avalíação de impacto ambiental;
V.Licenclamento ambiental;
VI.Auditoría ambiental;
VII.Monitoramento ambiental;
VIII.Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
íX.Estimular as atividades econômicas voltadas para o uso racional dos recursos naturais
renováveis;
X.Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI.Plano diretor de arborizaçâo e áreas verdes;
XII.Educação ambiental (formal e não formal);
XIII.Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIV.Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
XV.Equidade de justiça social e qualidade de vida; e
XVI.Relatórioda qualidade ambiental do município.
Parágrafo único- Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às
seguintes áreas, dentre outras:
I. Planejamento urbano e política habitacional;
II. Planejamento industrial;
III. Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo;
IV. Saúde pública;
V. Saneamento básico e domiciliar;
VI. Energia e transporte rodoviário e de massa;
VIL Mineração.
Título 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMAM
Capítulo 1
DA ESTRUTURA
Art. 52-0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM o conjunto de órgãos e
entidades públicas e congêneres integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município,
consoante o disposto neste Código.
Art. 62 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM:
I. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e
execução da política ambiental;
II. Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado, de assessoramento
e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; já existente, e reestruturado
neste Código;
III. Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais-SICA.
IV. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
V. Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Parágrafo único - O COMAM é o órgão superior deliberativo da composição do SISNAMA,
nos termos deste Código.
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Art. 7^ - Os Órgão e entidades que compõem o SIMMAM atuarão de forma harmônica e
Integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do COMAM.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 8S - A Secretaria Municipal de Melo Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências
previamente definidas em lei.
Art. 9S- Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos (desta lei).
Art. 10-São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:
I. Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
li. Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;
III. Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, com a respectiva proposta
orçamentária; submetê-lo ao COMAM e, caso aprovado, encaminhá-lo ao executivo municipal;
IV. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAM;
V. Coordenar, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da
administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético
visando preservar a diversidade, a integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
VI. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos
de uso e de ocupação de áreas de drenagem de bacias e de sub-bacias hidrográficas;
VII.Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais
naturais;
VIII.Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação, reparação,
controle e melhoria da qualidade ambiental;
IX.Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços, estabelecendo condicionantes àqueles potencial e efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
X.Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da
sustentabilidade ambiental para a população do Município;
XI.Implantar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política municipal de meio ambiente
do município;
XII.Estabelecer, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para aferição
da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d'água; e monitorar seu
cumprimento;
XIII.Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os diversos
usos do espaço urbano e rural; e monitorar seu cumprimento;
XIV.Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal;
XV. Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial;
XVI.Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
XVII.Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;
XVIII.Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de
eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;
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At
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XIX.Aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para fins industriais e
parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos
ambientais renováveis e não renováveis;
XX.Articular-se com organismos federais, estaduais e municipais; Organizações DA Sociedade
Civil do Interesse Público - OSCIP e a iniciativa privada, para a obtenção de recursos financeiros
destinados a promover ações ambientais no Município;
XXI.Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;
XXILApoiar as ações das organizações da sociedade civii que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
XXIll.ldentificar, criar e administrar, as unidades municipais de conservação; implementando os
respectivos planos de manejo;
XXiV.ldentificar e disciplinar a utilização de áreas do Município, cuja relevância ambiental torne
necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação;
XXV.Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente, dentro dos
limites de competência definidos por Lei;
XXVI.Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município,
estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;
XXVII.Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAM, o zoneamento
ecológico econômico do Município;
XXVili.Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município, para a
apreciação e decisão finai do COMAM;
XXIX.Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para
coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XXX.Atuar em caráter permanente, como agente fiscaiizador, na recuperação de áreas de uso
coletivo, cujos recursos naturais foram outrora poluídos ou degradados;
XXXI.Fiscaiizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços, potencial ou
efetivamente poluidoras;
XXXIi.Exercer o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente;
XXXIii.Determinar a realização de estudos de impacto ambiental;
XXXIV.Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAM;
XXXV.Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em
defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
XXXVI.Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o piano de Ação Municipal de Meio
Ambiente; exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo
municipal, relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;
XXXVIi.Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XXXVIii.Programar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
§ - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas, as
políticas, florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetai e de saúde ambiental do
município.
§ 22 - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção
ambiental, e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
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Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMAM é um órgão
colegiado autônomo de caráterconsultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMAM.
Art. 12 - São atribuições do COMAM:
I. Definira política ambiental do Município de Vila Nova dos Martírios;
II. Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental,
bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município de Vila Nova dos Martírios,
observadas as legislações estadual e federal;
III. Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de
atividades que visem à proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
IV. Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental, sob responsabilidade
do município;
V.Analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental, de iniciativa do Poder
Executivo, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara Municipal;
VI. Acompanhar a análise e emitir pareceres sobre os estudos ambientais submetidos ao
Município;
Vil.Requerer a realização de audiências públicas;
VIII.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental
do Município, podendo referendar ou não, a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
IX.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor, no que concerne às questões
ambientais;
X.Propor a criação de unidades de conservação;
XI.Examinar matérias em tramitação na administração pública municipal, que envolvam a
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo; de qualquer órgão ou entidade do SIMMAM ou por
iniciativa própria, através de qualquer de seus membros;
XII.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visandoa proteção, conservação e melhoriado meio ambiente e da qualidade de vida;
XIII.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; e acompanhar
sua execução financeira e homologar plano de aplicação dos recursos, estabelecido pelo Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV.Decidir em última instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
XV.Decidir, em última instância, conflitos relacionados com a determinação do conceito de
significativo impacto ambiental; e
XVI. Sugerir à SEMMA, proposta de portarias, regulamento e instrução normativa.
Art. 13 - As sessões plenárias do COMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação
oral de representantes de órgãos, entidades, empresas e de autoridades, quando convidados pelo
presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único - O quórum das Reuniões Plenárias do COMAM será de 1/3 (um terço) de
seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da
SEMMA.
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ESTADCTDOTR/ÍAftANHÃO
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Art. 15 - O CMMA será Integrado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes,
para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo a seguinte composição:
I- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II -04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§16-0 COMAM será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente;
§ 26 - O presidente do COMAM exercerá seu direito de voto de quaiidade, em casos de
empate;
§ 32 - Os membros do COMAM e seus suplentes serão indicados por suas respectivas
entidades, e designados por ato da Prefeita Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução;
§ 42 - O trabalho desenvolvido pelos membros do COMAM não será remunerado; mas,
considerado como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 16 - O COMAM deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico
às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Parágrafo único: Caberá à SMMADS providenciar o pleno funcionamento das Câmaras
Especializadas.
Art. 17 - O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos outros Conselheiros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, a pedido das Câmaras
Especializadas, para esclarecimentos sobre matérias em exame.
Art. 18-0 COMAM manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais.
Art. 19-0 COMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará, para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art. 20 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da
SEM MA.
Art. 21 - Os atos do COMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela
SEMMA.
Capítulo IV
DOSISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES ECADASTROS AMBIENTAIS - SICA
Art. 22 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados
de interesse do SICA serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA,
para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 23 - São objetivos do SICA, entre outros:
I.Coietar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II.Coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMAM;
ilI.Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMAM;
IV.Implantar sistemas de documentação e informática; bem como os serviços de estatística,
cartografia básica e temática; e de editoração técnica, relativos ao meio ambiente;
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ESTADtrDtnWAPÍANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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V.Recolher e organizar dados e informações de origem multídísciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
VI.Articular-se com sistemas congêneres.
Art. 24 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos
orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 25 - O SIGA conterá unidades específicas, para:
I. Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras; dispondo
de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes e responsáveis, licenças
ambientais concedidas e suas condiclonantes, implementação de planos de recuperação de áreas
degradadas, etc;
II.Base cartográfica digital georreferenciada do município;
ÍII.Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
IV.Regístro de entidades populares, com jurisdição no Município; que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
V.Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
VI.Cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;
Vil.Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais;
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
Vlíí.Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas; e
outras de relevância para os objetivos do SIMMAM;
IX.Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único —ASEMMA fornecerá certidões e outros documentos técnicos, cumprindo
a legislação que normaliza o assunto.
Capítulo vn
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 26-0 Município, mediante esta lei institui o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, e
autoriza a abertura de uma conta bancária específica para arrecadar e gerir os recursos financeiros,
advindos de Licenças e Multas Ambientais (quando o Município tiver homologada, através da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, a sua Habilitação, para emissão
de Licenças e Multas Ambientais); e o Município emitirá Decreto Lei para aderir a Lei Estadual N.^
13.492 de 12 de novembro de 1993, que regulamentará os valores das Licençase Multas Ambientais.
Parágrafo único - O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, tem a suas normas
de gestão definidas no Art. 12, desta presente Lei.
Título III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27-0 zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município,
de modo à regular atividade, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características e atributos das áreas.
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ESTADá^&Cnin^NHÃO
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Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano
Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMAM.
Art. 28 - As zonas ambientais do Município são:
I.Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamentos das diversas categorias
de manejo;
II.Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos,
devido a existência de mata pré-amazônica, mangues e ambientes associados, e de suscetibilidade
do meio a riscos relevantes (conforme descrito na Lei Federal 12.651/12 - novo Código Florestal
aprovado, com alteração na nova Lei 12.727/12), disposto.no ANEXO li deste Código Municipal de
Meio Ambiente;
III.Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV.Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde
é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural
dos ambientes, com o objetivo de integrá-las às zonas de proteção;
V. Zonas de Controie Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Capítulo II
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29 ~ Nos casos de licenciamentos ambientais efetuados no município, de
empreendimentos de significativo impacto ambiental; assim considerados pelo órgão municipal de
meio ambiente, com fundamento em pareceres técnicos consistentes e inquestionáveis, os
empreendedores são obrigados a destinarem recursos financeiros para compensação ambiental,
através de ações determinadas pela Câmara de Compensação Ambientai da SEMMA.
§ 1. A Câmara de Compensação Ambiental da SEMMA será instituída por ato normativo
do Poder Executivo, e publicado em meios de comunicação;
§ 2s - O montante de recursos financeiros a serem pagos pelos empreendedores, para essa
finalidade, não podem ser inferiores a 2 (dois) por cento dos custos totais previstos para a
implantação de cada empreendimento, sendo o percentual fixado pela Câmara de Compensação
Ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 30 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo; cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 31 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. As áreas de preservação permanente;
II. As unidades de conservação;
lli. As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevantes;
IV. Áreas de recarga dos aqüíferos, áreas de várzeas, brejos, áreas pantanosas, etc;
V. Os topos de morros, montes, áreas elevadas e encostas com declive superior a AS";
VI. As áreas de reconhecido valor estético e cultural.
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ESTADáWI^/íâ^HÂO
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVADOS MARTÍRIOS
CNPJ:01.608.475/0001-28
Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequadas; bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 32 - São áreas de preservação permanente no Município:
I.A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade da linha de costa, sujeitas a erosão;
II.As nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
III.As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção e insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo, área de
alimentação e reprodução de espécies migratórias - mangues e apicuns;
IV.As demais áreas declaradas por lei.
Art. 33 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federai.
Art. 34 - A alteração adversa, a redução da área e a extinção de unidades de conservação,
somente serão possíveis mediante lei municipal e trâmites previstos em lei especificas para este fim.
Art. 35-0 Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Seção II
DAS ÁREASVERDES
Art. 36 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por
ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMMA definirá e o COMAM aprovará as formas de reconhecimento
de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao
Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Capítulo IV
DOSPADRÕES DEEMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente, para cada poluente; de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora,
as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1^ - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente.
Indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
§ 2s - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 38 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
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Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal.
Parágrafo único - A SEMMA poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estaduais e federais.
Capítulo V
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do melo ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
LA saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II.As atividades sociais e econômicas;
III.A biota;
IV.As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V.A qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 41 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, a qual possibilita a análise e a interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I. A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas e projetos que
possam resultar em impacto referido no caput;
II. A elaboração de estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o
respectivo Relatório de ImpactoAmbiental - RIMA, Estudo de Impactode Vizinhança —EIV, Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA e demais estudos ambientais, para a implantação de empreendimentos
ou atividades, na forma da lei.
Art. 42 - É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental adequado, de
acordo com as características do empreendimento, para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do melo ambiente no Município de Vila Nova dos Martírios.
§ 19 - Para empreendimentos já licenciados, estudos ambientais adicionais poderão ser
exigidos no ato da renovação da licença ou quando da modificação ou ampliação da atividade.
§ 29 - Caso haja necessidade de Inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer
técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA;
§ 39 - A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência, em
até 95 (noventa e cinco) dias sobre EIA/RIMA e em até 50 (cinqüenta) dias, para os demais estudos
ambientais, excluídos os períodos em que forem solicitadas informações complementares ao
empreendedor, ou em que o mesmo esteja sanando pendências.
Art. 43-0 EIA/RIMA e demais estudos ambientais, além de observarem os dispositivos
deste Código, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I.Contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II.Definir os limites das áreas geográficas direta e indiretamente afetadas;
III.Realizar o diagnóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, contendo
completa descriçãoe análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem,de modo a
caracterizara situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
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IV.Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento, nas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação e utilização de recursos
ambientais;
V.Considerar os planos e programas governamentais existentes em implantação na área de
Influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI.Definir medidas redutoras para os impactos negativos; bem como, medidas
potenciallzadoras dos impactos positivos, decorrentes do empreendimento;
VII.Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII.Previsão de medidas compensatórias a serem implementadas, incluindo provisão
orçamentária.
Art. 44 - A SEMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência, em consonância com
as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, e suas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, e conterão prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 45-0 diagnóstico ambiental, assim como a análise dos Impactos ambientais, deverá
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima; com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico e as correntes atmosféricas;
II. Meio biológico: a flora e a fauna; com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais, espeleológicos e
ambientais; e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de
forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 46-0 EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo essa,
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo único - A SEMMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do
EIA/RIMA e demais estudos ambientais, declarar a inidoneídade da equipe multidisciplinar ou de
técnico componente dessa, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua ampla
divulgação; sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II. A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais; especificando, para cada um deles, nas fases de construção e de operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos
e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos
diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais e efetívos);
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III. A síntese dos resultados dos estudos e diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV. Adescrição dos prováveis impactos ambientais, da implantação à operação da atividade;
considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos impactos;
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência; comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI. A descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos; mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos Impactos; e
VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável; conclusões e comentários de ordem
geral.
§ is - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão; e as
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e
demais técnicas de comunicação visual; de modo que a comunidade possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto; bem como todas as conseqüências ambientais de sua execução.
§ 2s - O EIA/RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I. Arelação, a quantificaçãoe a especificação de equipamentos sociaise comunitários, e da
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação e expansão do projeto;
II. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários, e da infraestrutura.
Art. 48 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração
do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente; ou,
complementarmente, por ato do Poder Executivo Municipal ouvido a SEMMA.
Capítulo VI
DA AUDIÊNCIAPÚBLICA
Art. 49 - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados, o conteúdo do
estudo ambiental; dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes, as críticas e sugestões, a
respeito. O SIMMAM, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMAM, por entidade civil,
pelo Ministério Público, ou por 100 (cem) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública.
§ is • A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital e
anunciará peta imprensa local, a abertura do prazo, que será no mínimo, de 30 dias, para solicitação
de audiência pública.
§ 2^ - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 3^ - Em função da localização geográfica dos soiicitantes, e da complexidade do tema,
poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo empreendimento.
Art. 50 - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com
o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador, quanto à aprovação ou não, do projeto.
Capítulo VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
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Art. 51 - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e
desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais ou
consideradas efetivas ou potencialmente poluídoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação e/ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
ambiente será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social,
no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infraestrutura do município.
§ 2^ - Na licença ambiental municipal serão aplicados os padrões de qualidade e normas de
emissão federais e estaduais e aqueles que o Município entender necessário suplementar, fazendo
essa suplementação por resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou por decreto
executivo ouvido o Conselho Municipal do Melo Ambiente.
Art. 52 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA (quando estiver
habilitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, para tais atos), o
licenciamento ambiental das atividades de preponderante interesse local.
§ is - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA comunicará ao Ministério Público
e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.
§ 2^ - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados onde as publicações oficiais forem feitas, a cargo do requerente da licença.
§ 3^ - Em toda atividade e/ou obra licenciada pelo Município deverá ser permanentemente
exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da autorização, e quando
houver as condições a serem observadas.
§ 4S - Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I- as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;
IV- as repassadas por delegação de competência pelo órgão estadual competente.
Art. 53-0 Município, por intermédio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica
obrigatória, e em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento
ou atividade, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais e federais, de uso e
ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
Incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante.
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início do
empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de
poluição exigidos, de acordo como previsto na LPe LI e atendidas às demais exigências da SEMMA.
Art. 54 - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial
de poluição baixo e médio, assim definidos no Anexo I desta Lei, sujeítar-se-ão ao Licenciamento
Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente, devendo atender às
condicionantes ambientais exigidas pela SEMMA.
Parágrafo único. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA; tais como
análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos
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Relatóriosde Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres
técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados por valores fixados pela
legislação tributária municipal, e por Decretos Lei da autoridade Municipal.
Art. 55 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I- a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de 1 (um) e máxima de 3 (três) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4
(quatro) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo 1 (um) ano;
Parágrafo único - Arenovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
SEMMA.
Art.56 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I- definição pela SEMMA, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos
e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pela SEMMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimento e complementações, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V-audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrente de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIM - deferindo ou indeferindo o pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único - No caso de empreendimento e atividade sujeitos ao Estudo do Impacto
Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA mediante decisão motivada e com
a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 57 - A SEMMA definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento
e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação
e operação.
Parágrafo único - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos
de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
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Art. 58 - A SEMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO); em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento,
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo
de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
Art. 59-0 empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SEMMA, conforme o estabelecido no Código Estadual do Meio
Ambiente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 60-0 arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 92,
mediante novo pagamento da TIA (Taxa de Licenciamento Ambiental).
Art. 61 - Os prazos estipulados nos artigos 552 e 582, poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.
Art. 622 - Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão
basear-se em parecer técnico específíco obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo único - Da decisão proferida pela SEMMA que indefere o pedido de licença
ambiental ou de sua renovação caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM como última instância administrativa.
Art. 63 - Serão consideradas irregulares as obras públicas dependentes de licenciamento
ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais.
Art. 64 - A SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condlcionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condlcionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam ou subsidiaram
a expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único - Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas
dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades Já licenciadas, as adaptações ou correções
necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis,
os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 65-0 Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) será exigido para concessão de licença
ambiental municipal para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo
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potencial de degradação ou poluição, ao qual se dará publicidade, pela SEMMA, garantida a
realização de audiência pública, quando couber.
§ 12 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) atenderão e realizar-se-âo em conformidade com a legislação pertinente,
especialmente ao disposto na Lei estadual ns 5.405/92 Código de Proteção do MeioAmbiente e suas
alterações posteriores.
§ 22 - A SEMMA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação e/ou impacto do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 66 - Quando determinada a necessidade de realização de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) pela SEMMA, os pedidos de licenciamento,
em qualquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das licenças, serão
publicados onde as publicações oficiais forem feitas, bem como em periódico local de grande
circulação, as expensas do empreendedor.
Parágrafo único - Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for
recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério Público.
Art. 67 - Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes à realização dos estudos ambientais exigidose, quando couber, da audiência pública.
Art. 68 - O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a legislação sobre propriedade
industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo
órgão licenciador permanecendo nestas cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o
período de análise técnica.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á, da mesma forma, aos
estudos que forem exigidos, nos termos do § 12 do artigo 65.
Art. 69 - A SEMMA colocará à disposição dos interessados o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), através de edital publicado onde as publicações forem feitas e em um periódico
de grande circulação locai e regional, determinando prazo, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco)
dias, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicose demais interessados.
Art. 70 - Durante os estudos para a concessão da Licença Ambiental, a SEMMA, sempre que
julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cem cidadãos, promoverá a realização de audiência
pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Parágrafo único - A SEMMA definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das
audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, deverá
reger os eventos.
CAPÍTULOV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 71 - ASEMMA é o órgão responsável pelo exercício de fiscalização das atividades
licenciadas.
§ 12 - O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as
penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a
inspeção de todas as suas áreas.
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§ 2s - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULOVI
DATAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 72 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato jurídico
tributário o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercíciode
atividades no âmbito do Município.
Art. 73 - É Sujeito Passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade
respectiva.
Art. 74 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente a
qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para análise
dos respectivos projetos.
Art. 75 - ATaxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá base de cálculo e alíquota calculada,
dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a
tabela contida no Anexo I desta Lei.
§ is - O Anexo I desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo apenas
referência tributária;
§ 22 - O Anexo I desta Lei deverá ser revisto e atualizado pela SEMMA e aprovado pelo
COMAM, levando em conta a evolução científica e tecnológica.
§ 42 - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualizações, poderão ser incluídos no
Anexo Imediante Decreto Municipal, após aprovação do COMAM.
§ 52 - Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa
corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido na Tabela de Valores, a ser estabelecida
através de Decreto Lei Municipal.
Art. 76 - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município.
CAPÍTULOVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77 - As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo
Municipal de MeioAmbiente do Município de Vila Nova dos Martírios- FMMA, criado através da Lei
Específica.
Art. 78 - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município deverão
regularizar o exercícioda sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 79 - As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da entrada
em vigor desta norma, terão prazo de um ano para adequação a esta Lei.
§ 12 - Os pedidos de licença deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração do prazo previsto no "caput".
§ 22 - O disposto neste artigo não se aplica as atividades e empreendimentos sujeitos, até a
entrada em vigor desta Lei, a licenciamento pelo órgão ambiental estadual.
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Art. 80 - Para análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de Referência do
EIA, bem como instrução técnica da manifestação da SEMMA quanto a definição das licenças
ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdíscíplínar composta por profissionais
designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a
profissional com notória especialização na área.
Art. 81 - Terão eficácia no âmbito municipal às licenças concedidas pelo órgão ambiental
estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades com potencial de impacto poluídor
local a se submeterem ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas ou
excedidos três anos da concessão da Licença.
Capítulo XI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 82 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento
de um processo documentado de inspeção, de análise e de avaliação sistemática das condições
gerais e especificas de funcionamento de atividades e o desenvolvimento de obras, causadores de
Impacto ambiental, com o objetivo de:
I.Verificar os níveis efetivos e potenciais de poluição e de degradação ambiental, provocados
pelas atividades e obras auditadas;
II.Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III.Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor; objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV.Avaliaros impactos sobre o melo ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V.Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI.Examinar, através de padrões e normas de operação e de manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e da manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões que contínuas, que possam
afetar, direta e indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1^ - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo, deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§2^-0 não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais
cabíveis.
Art. 83 - A SEMMA poderá determinar, aos responsáveis pela atividade efetiva e
potencialmente poluidora e degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, deverá ser observado o cumprimento
das recomendações da auditoria anterior e, caso as irregularidades detectadas tenham gerado
impactos sobre a comunidade, esta deverá ser consultada sobre a cessação ou a reparação do dano.
Art. 84 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, porém não vinculada.
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devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 12 - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a
equipe técnica ou a consultora contratada que realizará a auditoria.
§ 22 - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão, junto ao
município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os responsáveis pela auditoria; sendo o fato
comunicado ao Ministério Público Estadual e aos respectivos conselhos de classe, para as medidas
judiciais cabíveis.
§ 32 - É facultado à SEMMA e ao COMAM estabelecer o perfil necessário dos técnicos
responsáveis pela auditoria e recusar o resultado de auditoria efetuada por técnico que não cumprir
esses pré-requisitos.
Art. 85 - Deverão, obrigatoriamente sujeitar-se a auditorias ambientais periódicas, as
seguintes atividades:
I. Produção de gesso;
II. Indústria cerâmica;
III. Hospitais;
IV. Postos de combustíveis e de lavagem de veículos;
V. Aterros sanitários;
VI. Extração mineral;
VII. Projetos agrícolas com área superior a 100 ha;
VIII. Matadouros;
IX. Serrarias;
X. Carvoarias;
XI. As instalações industriais, comerciais e recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.
§ 12 - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas será de 1 (um) ano.
§ 22 - Outras atividades, a critério da SEMMA e ouvido o COMAM, podem ser objeto da
auditoria periódica prevista neste artigo.
§ 32 - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais
de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles
relacionados até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 86 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará o Infrator a pena pecuniária; sendo essa nunca Inferior ao custo da auditoria;
independentemente da aplicação de outras penalidades legais já previstas e da obrigatoriedade de
realização da auditoria.
Art. 87 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles
que contenham matéria de sigilo Industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis a consultas públicas dos interessados, nas dependências da SEMMA, independentemente
do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Capítulo Xii
DO MONITORAMENTO
Art. 88-0 monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. Aferír o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II. Controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;
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III. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna; especialmente as
ameaça'das de extinção e em extinção;
V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenclais, em casos de acidentes e de
episódios críticos de poluição;
VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e de áreas degradadas;
VII. Subsidiara tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Parágrafo único - O sistema de monitoramento ambiental deverá ser implantado pela
SEMMA.
Capítulo IX
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZADO DE IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS VERDES
Art. 89 - Será elaborado pela SEMMA, em conjunto com as Secretaria Municipal de
Infraestrutura, a elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.
Art. 90 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, estabelecer
diretrizes para:
I. Arborização de ruas, compreendendo ações de plantio, de manutenção e de
monitoramento;
II. Implantação de áreas verdes públicas, envolvendo atividades de implantação e
recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III. Implantação de áreas verdes particulares, consistindo de trabalhos de recuperação e de
proteção de encostas, e de monitoramento e controle;
IV. Criação de unidades de conservação, incluindo a elaboração e a implementação de plano
de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento;
V. Realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais, de áreas
de lazer públicas e de educação ambiental;
VI. Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 91 - Lei Municipal definirá as atribuições para execução, acompanhamento,
fiscalização de infrações e para aplicação atinentes ao Plano Diretor de Arborização e à Implantação
das ÁreasVerdes do Município de Vila Nova dos Martírios, além do previsto neste Código.
Capítulo Xiil
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 92 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida da
população.
Art. 93- O Poder Público, através da rede municipal de ensino e da sociedade civil,deverá:
I. Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da
educação formal e não formal;
II. Promover a educação ambiental, em todos os níveis (transversal multidisciplinar e
interdisciplinar) de ensino, da rede municipal;
III. Fornecer suporte técnico nos projetos e estudos interdlsciplinares das escolas da rede
municipal, voltados para a questão ambiental;
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IV. Articular-se com entidades públicas e não governamentais, para o desenvolvimento de
ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V. Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural,
desenvolvidas pelo município.
VI. Realizar ações de educação ambientai, junto à população do Município.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL EDO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 94 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37,38 e 39 deste
Código.
Art. 95 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e conseqüente degradação
ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação Federal vigente.
Art. 96 - Sujeitam-se ao disposto neste Código, todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes, que, direta e
indiretamente, causem e possam causar poluição e degradação do meio ambiente.
Art. 97-0 Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição e de degradação do meio ambiente e
impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 98 - ASEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do
poder de polícia nostermos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I. Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva e
potencialmente poluidora e degradadora;
II. Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas
dele decorrentes, e especialmente às resoluções do COMAM;
III. Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. Dimensionar e quantificar o dano, visando responsabilizar o agente poluidor e
degradador.
Art. 99 - As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades públicas
das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial e efetivamente poluidoras e
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 100 - Évedada a renovação de quaisquer licenças e alvarás municipais para empresas
que possuírem débitos junto ao município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental, já transitadas em julgado no âmbito a^inistrativo.
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Art. 101 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes
poderão conter novos padrões, bem como substâncias e parâmetros não incluídos anteriormente, no
ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 102 - Aextração de gipsita, de saibro, areia, argila e de terra rica em matéria orgânica,
são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 103 - A exploração das jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
EIA/RIMA, para o seu licenciamento.
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 104 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação,
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações
estaduais e federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 105 - Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
I. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. Melhoria na qualidade e substituição dos combustíveis, e otimização da eficiência do
balanço energético;
III. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico e contínuo das fontes poluidoras, por
parte das empresas responsáveis; sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede; de
forma a manter um sistema adequado de informações;
VI. Proibição de implantação e expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
VII. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas; em particular, hospitais; creches; escolas; residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 106 - No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá ser
requerido pela SEMMA, ouvido o COMAM, monitoramento por parte do empreendedor, das
condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento
periódico de relatórios à SEMMA.
Art. 107 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle da emissão de material particulado:
I. Não estocagem a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) Disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
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b) Exposição mínima das superfícies das pilhas, cobertura das mesmas com materiais e
substâncias selantes e outras técnicas comprovadas, que impeçam a emissão de poeira por arraste
eólico;
c) Arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas; de modo a reduzir
a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
IN. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e
manejo adequados;
IV. Os locais de estocagem e de transferência de materiais que possam estar sujeitos ao
arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;
V. Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas e potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
VI. A instalação e o funcionamento de carvoarias dependerá de licenciamento ambiental
municipal;
Art. 108 - Ficam vedadas:
I. A implantação de carvoarias nos perímetros urbanos;
II. A queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma, o meio ambiente
e a sadia qualidade de vida;
III. A emissão de fumaça, acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas
específicas;
IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas
específicas;
VI. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas.
Art. 109 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, nos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e de análise estabelecidas
pela ABNT ou pela SEMMA, homologadas pelo COMAMou por instâncias ambientais superiores.
Art. 110 - São vedadas à instalação e a ampliação de atividades que não atendam as
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e qualquer outro diploma legal e
norma técnica.
§ is - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 18
(dezoito) meses, a partir da vigência desta lei.
§ 2^ - A SEMMA poderá reduzir este prazo, nos casos em que os níveis de emissão e os
incômodos causados à população sejam significativos.
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Art. 111 - A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o COMAM, revisará os limites
de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços
das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Capítulo III
DO SANEAMENTO BÁSICOE DOMICILIAR
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industriai
é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público e da sociedade
em geral.
Art. 113 - As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicas e
privadas, que gerem efluentes, estarão submetidas ao controle da SEMMA.
Art. 114- O município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico, nas
zonas urbana, rural e insular.
Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas
de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMMA.
Seção II
DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 115 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, instaladas no Município de
Vila Nova dos Martírios, em águas interiores, superficiais e subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 116 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 117 - Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza e em
caso de lançamento, deverão obedecer os padrões estabelecidos pela resolução CONAMA 20/86 (art.
21), ou normativo que venha substituí-la.
Art. 118 - Nas zonas urbanas, serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou um
regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos
sanitários.
Art. 119 - O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial e de prestação de
serviços, dentre outros os postos de combustível, postos de lavagem e oficinas mecânicas é de
responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado antes de seu lançamento na rede pública.
Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo, deverão ser elaborados termos
de ajustamento de conduta, estabelecendo condições e prazos para a adequação das atividades já
existentes estes prazos não poderão ser superior a 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei.
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Art. 120 - É obrigatória a existência de instalações adequadas nas edificações e a sua
ligação à rede pública coletora.
§ 19 - Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem utilizadas,
ficam sujeitasà aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos
que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a
céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d'água.
§ 29 - É proibida a instalação de rede de esgotos, sem a correspondente estação de
tratamento.
§ 39 - Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará sistemas
individuais de tratamento para fossa séptica, sumidouro, valas de infiltração, dentro outros,
dimensionados de acordo com as instruções do setor competente da Prefeitura Municipal, os quais
obedecerão as normas técnicas brasileiras.
Art. 121- A ligação de esgoto à rede pluvial constitui-se infração ambiental e sujeitará o
infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 122 - A SEMMA controlará os serviços de limpa-fossa cadastrando os prestadores
desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes
Parágrafo único —O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa-fossa é de
responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou disposição final "in
natura".
Seção III
DA COLETA, TRANSPORTE EDISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art. 123 - A coleta, O transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios e inconvenientes à saúde, ao bem estar
público e ao meio ambiente.
§ 19 - Fica expressamente proibido:
I. Deposição de resíduos sólidos em locais inapropríados, em áreas urbanas, rurais e
insulares;
II. Aincineração e a disposição finai dos resíduos sólidos a céu aberto;
III. A utilização de resíduos sólidos in natura, para alimentação de animais e para adubação
orgânica;
IV. O lançamento de resíduo sólido em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§ 29 - É obrigatória a incineração do resíduo sólido hospitalar; bem como sua adequada
coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3*" - Quando a coleta e disposição final de resíduo sólido hospitalar de instituições
privadas for efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado.
§ 49 - ASEMMA poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do resíduo sólido deverá
ser necessariamente efetuada, em nível domiciliar.
§ 5® - A SEMMA, juntamente com a secretaria municipal competente, poderá cobrar taxas
e emolumentos referentes a sustentabilidade do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;
§ 09 - A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de
responsabilidade do empreendedor e esse serviço será cobrado, quando efetuado pela
municipalidade.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
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Art. 124 - As edificações deverão obedecer os requisitos sanitários de higiene e segurança,
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral a serem
estabelecidas no regulamento desta lei e em outros normativos, bem como nas normas técnicas
específicas.
Art. 125 - Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei, estão sujeitos a aprovação da
SEMMAos projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I. Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e
farmacêuticos;
II. Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas
e poluir o meio ambiente;
III. Indústrias de qualquer natureza;
IV. Espetáculo e diversões públicos, quando produzam ruídos.
Parágrafo único - Os proprietários e os possuidores de edificações ficam obrigados a
implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o
^ . cumprimento das normas vigentes.
Art. 126 - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão as normas
ambientais e sanitárias aprovadas pela SEMMA, no que se referir à localização, a instalação e o
funcionamento.
Capítulo IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 127 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos
objetiva:
I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos hidrológicos;
III. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
. . quantitativamente;
V. Controlaros processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento
dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI. Assegurar o acesso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras
de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII. O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
Art. 128 - A captação de água, interior, superficial e subterrânea, deverá atender os
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas, a
critério da SEMMA.
Art. 129 - As atividades, efetiva e potencialmente poluidoras e degradadoras, de captação
de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental, em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados pela SEMMA, integrando tais
programas o Sistema Municipal de Informaçõese CadastrosAmbientais - SIGA.
§ 19 - A coleta e a análise dos efluentes líquidos, deverão ser baseadas em metodologias
previstas nas normas técnicasjá existentes;
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§ 2s - Todas as avaliações, relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos, deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
§ 3s - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se
refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 130 - A critério da SEMMA, as atividades efetiva e potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação e outros sistemas, com capacidade para receberem as águas de
drenagem; de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ is - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2^ - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 131 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos e
privados de abastecimento de água deverão adotar as normas e os padrões de portabilidade da
água, estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal.
I. Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as medidas
técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do
padrão de potabilidade da água.
II. SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
III. Éobrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de
abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel
a necessária observação das normas e exigências legais.
Art. 132 - Ficam vedadas:
I.Aconstrução de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória;
II. Aconstrução de barragens sem o devido licenciamento homologado pelo órgão ambiental
competente;
III. Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios, igarapés e demais
mananciais;
IV. Lavagem de veículos automotores nos rios e em qualquer curso d'água do município;
V. Despejo in natura, em corpos d'água de resíduos, provenientes de lavagens de veículos, de
projetos industriais de esgotos domésticos e hospitalares.
Capítulo V
DO SOLO
Art. 134 - A proteção do solo no município visa:
I. Garantir o uso racional do solo, através dos instrumentos competentes de gestão,
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II. Garantir a utilização permanente do solo cultivável, por meio de métodos adequados de
planejamento, de fomento e a disseminação de tecnologias de manejo desse solo;
III. Priorizar o controle da erosão, a contenção da linha de costa, encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV. Proibir a extração de argila, pedra e de areia nos perímetros urbanos do município;
V. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
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Parágrafo único - Os planos públicos e privados de uso dos recursos naturais de Vila Nova
dos Martírios, devem sempre respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e
normas de proteção ambiental.
Art. 135 - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA
deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:
I - Análise locacional do empreendimento;
II - Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;
III - Estabelecimento de condicionantes, visando a manutenção da qualidade ambiental da
área.
Art. 136 - Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados
pela SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas de
fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de coleta e de tratamento de
esgotos e bem assim, para a Inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio
ambiente e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.
Art. 137 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos; incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e
outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 138 - A disposição de quaisquer resíduos no solo só será permitida mediante
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em
conta os seguintes aspectos:
I. Capacidade de percolação;
II. Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. Limitação e controle da área afetada;
IV. Reversibllidade dos efeitos negativos;
V. Restauração ambiental da área.
Capítulo VI
DA PROTEÇÃO DA FAUNA EDA FLORA
Art. 139 - As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda, o disposto no Código Florestai e nas
legislações afins.
Parágrafo único > As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à
utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do
Código Civil Brasileiro.
Art. 140 - Consideram-se de preservação permanente, os manguezais, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
I. Ao longo dos rios e de qualquer curso de água, observando-se o limite mais alto, em faixas
marginais, cuja largura mínima será de:
a. 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água de menos de lOm (dez metros) de
largura;
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b. 75m (setenta e cinco metros) para os cursos d'água que tenham mais de lOm (dez
metros) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
c. 150m (cento e cinqüenta) metros para cursos d'água que tenham de 50m (cinqüenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
d. 250m (duzentos e cinqüenta) metros para cursos d'água que tenham de 200m (duzentos
metros) a 600m (seíscentos metros) de largura.
II.Ao redor dos lagos, lagoas e de reservatórios de águas naturais, observa-se a legislação
vigente; sem prejuízo de estabelecimento de novos limites por parte do COMAM;
III. Ao redor das nascentes e olhos d'água, num raio de no mínimo lOOm (cem metros);
IV. No topo de morros, montes e serras;
V. Nas encostas e partes destas, com decíividade superior a 45^ (quarenta e cinco graus).
VI. Nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 150m (cento e cinqüenta metros) em projeções horizontais;
Vil. Nos vales e baixões, numa faixa de lOOm (cem metros).
§1^-0 acesso a corpos d'água protegidos por este artigo, e o seu uso eventual e específico
será autorizado, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental,
a critério da SEMMA.
§ 2^ - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo;
como por exemplo morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela Lei Federal
n.° 4771/65 e por Resoluções do CONAMA.
§ 38 - São consideradas como áreas de preservação permanente, as formações vegetais e
pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos,
visando à conservação de tal patrimônio e as áreas citadas na Lei Federal 12.651/12 (Artigos 28 e 38
nos Incisos XIII, XIV e XV).
§ 48 - São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico.
§ 58 - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas, somente serão
autorizados após análise da SEMMA e demais órgãos competentes.
§ 08 - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder
Executivo.
§ 78 - Éproibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação; exceto
em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
§ 88 - Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestais sustentáveis
desenvolvidos no município de Vila Nova dos Martírios deverão ser submetidos previamente à
SEMMA, antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.
§ 98 - A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem
florestal e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de Vila Nova dos Martírios,
sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio.
§ 38 - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas.
Art. 141 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença
da SEMMA.
Art. 142- As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro de
suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMAe informar à SEMMA, a origem dos produtos florestais adquiridos.
Art. 143- Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de
obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de
moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
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Art. 144 - O Poder Público Incentivará tecnicamente reflorestamentos com espécies nativas
em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também, as
demandas da população interessada.
Art. 145 - O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a
constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de
plantios próprios, buscando o auto suprimento de suas atividades econômicas.
Art. 146 - Acham-se sob proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie,
pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou
apanha, salvo nas condições autorizadas por Lei.
Art.147- Éproibida a pesca no período da piracema, pesca de camarão, pesca de zangaria,
pesca de mero e captura de caranguejo nos períodos do defeso município de Vila Nova dos Martírios,
salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por Lei.
Capítulo VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 148 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias e produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo e potencial, para a sadia
qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 149 - São vedados no Município de Vila Nova dos Martírios:
I. O lançamento de esgoto in natura em corpos d'água;
II. A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofiuorcarbono;
III. A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas
e biológicas;
IV. A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
V. Aexploração de recursos minerais sem o devido licenciamento ambiental;
VI. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VII. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos,
agrotóxicos, produtos químicos e biológicos, cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxlcológicas, farmacológicas e de degradação ambiental;
VIII. A produção e o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais,
equipamentos e artefatos que façam uso de substâncias radioativas; observadas as outorgas
emitidas pelos órgãos competentes;
IX. Adisposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Seção I
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 150 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas ambientais
competentes.
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Art. 151 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos e substâncias efetivamente e potencialmente nocivas à população, aos
bens móveis e imóveis e ao meio ambiente; assim definidas pelas normas técnicas e pela legislação.
Art. 152 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor e encontrarem-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados.
Parágrafo único - O transporte de carga perigosa no Município de Vila Nova dos Martírios
será precedido de autorização expressa da SEMMA e demais órgãos competentes - Polícia Rodoviária
Federal, Corpo de Bombeiros Militares, Guarda Municipal (quando houver), IBAMA, dentre outros,
que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem
necessárias, em função da periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL/DAS INFRAÇÕES ERESPECTIVAS SANÇÕES
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 153 - A autoridade ambiental que tiver ciência e noticia de ocorrência de infração
ambienta] é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
Art. 154 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos,
para tal fim designados, e pela coletividade, nos limites da lei.
Art. 155 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intímação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de
imposição de outras sanções.
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa, que consiste na
prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel e produto da flora e fauna, que tenham sido
objeto de ilícito ambiental.
III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
IV - Auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis.
V - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
VI- Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de
empreendimento ou exercício de atividade.
Vlil - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e
verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas
normas deles decorrentes.
IX - Infração: é a ação e a omissão contrárias à legislação ambiental, a este Código e às
normas deles decorrentes.
X - Infrator: é a pessoa física ou jurídica, cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
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XI - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento.
XII - Intimaçâo: é a ciência ao administrado, da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a
que se sujeita o administrado, em decorrência da infração cometida.
XV - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando e disciplinando direito,
interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à proteção, controle e conservação do meio ambiente e à melhoria da
qualidade de vida.
XVI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa,
pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso, trata-se de
reincidência específica e no segundo, de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de
5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 156 - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais
(_ ) credenciados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos
e privados.
Art. 157 - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado
por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 158- Aos agentes de proteção ambiental credenciados, compete:
I. Efetuar visitas e vistorias;
II. Verificar a ocorrência da infração;
III. Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV. Elaborar relatório de vistoria;
V. Exercer atividade orientadora, visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 159 - Afiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento, dar-se￾ão por meio de:
I. Auto de Constatação;
II. Auto de Infração;
III. Termo de Apreensão e Depósito;
IV. Termo de Embargo e Interdição;
Parágrafo único >Os autos serão lavrados em cinco vias destinadas:
I- A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
III - Aterceira, à delegacia de polícia, para abertura do inquérito criminal;
IV- A quarta, ao arquivo;
V~ A quinta, ao Ministério Público.
Art. 160 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. Fundamento legal da autuação;
IV. Apenalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. Nome, função e assinatura do autuante;
VI. Prazo para apresentação da defesa.
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Art. 161 - Na lavratura do auto, as omissões e incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do Infrator.
Art. 162 - A assinatura do infrator ou de seu representante não constituí formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
Art. 163 - Do auto, será intimado o infrator:
I. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II. Por via postal, com aviso de recebimento;
III. Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficiai ou
em jornal de grande circulação.
Art. 164- Poderá ser desconsiderada a pessoa Jurídica, sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Art. 165 - São critérios a serem considerados pelo autuante, na classificação da infração:
I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências, para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
IV. A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 166- São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
lil. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
IV. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
V. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 167 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I. Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II. Ter cometido a infração:
a. Para obter vantagem pecuniária;
b. Coagindo outrem para a execução material da infração;
c. Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
d. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
e. Concorrendo para danos à propriedade alheia;
f. Durante a noite, em feriados ou finais-de-semana;
g. Em períodos de defeso à fauna;
h. Em épocas de secas ou inundações;
i. No interior de espaço territorial especialmente protegido;
j. Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
k. Mediante fraude ou abuso de confiança;
I. No interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
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m. Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
n. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
III. Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
IV. Ter o Infrator agido com dolo;
Art. 168 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
§ is - Considera-se causa, a omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.
§2^-0 resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou
Indireta, ou a quem para ele concorreu.
Art. 169 - As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta
periculosidade para o meio ambiente, a critério da SEMMA, serão obrigadas a efetuar seguro
compatível com o risco efetivo ou potencial.
Capítulo II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 170 - Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração
ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente:
I. Advertência por escrito, em que o infrator será Intimado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do prazo
para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
II. Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.°
3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n." 9.605/98), ou em outros
normativos que venham substituí-lo;
III. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Embargo ou interdição temporária de atividade, até correção da irregularidade;
V. Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a
parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMAM;
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII. Reparação, reposição ou reconstítuição do recurso ambiental danificado, de acordo com
suas características e com as especificações definidas pela SEMMA;
VIII. Demolição.
§ 1. ° - Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou
entidades de cunho social do município;
§ 22 - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão
aplicadas cumulativamente sanções cominadas.
§ 32 - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 42 - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao melo
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 171 - As sanções poderão incidir sobre:
I. O autor material;
II. O mandante;
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III. Quem de qualquer modo, concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 172 - Assanções previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de
ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMAM.
Capítulo III
DO PROCESSO
Art. 173 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.
Art. 174 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver
constatado, devendo conter:
I. Nome do infrator, seu domicílio e residência; bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação civil;
II. Local e hora da infração;
IN. Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;
IV. Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
Imposição;
V. Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato, em processo administrativo;
VI. Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII. Prazo par ao recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito
de defesa;
VIM. Prazo par interposição de recursos.
Art. 175 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulídade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 176 - O infrator será notificado da infração:
I. Pessoalmente;
II. Pelo correio ou via postal;
III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 12 - Se o infrator for notificado pessoalmente, a se recusar a ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 22 - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias
após a publicação.
Art. 170 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação.
§ 12 - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de
defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30%(trinta por cento), no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 177 - Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados
pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da assessoria
jurídica do município.
§ 1. " - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) d^ de sua ciência ou
publicação, caberá recursos final a SEMMA.
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Art. 178 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivo suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 179 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 180 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze} dias, contados da data do
recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
§ 12 - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido
pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.
§ 22 - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por
melo de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não localizado o infrator.
§ 32 - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 182 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de
produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 183 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Melo Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física,
química e biológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na
biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biótícos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função.
III - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou reduzem algumas de
suas propriedade, tais como a qualidade da água e a capacidade produtiva das florestas;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou
fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - Poluldor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIM - Preservação: proteção integral ao atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
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IX - Zoneamento Ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e
indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, a longo prazo, a igualdade
de acesso aos recursos naturais, econômicos e socíoculturais, que poderão representar uma
oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;
X- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantíndo-se a biodiversidade;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e
investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social
e econômico em benefício do meio ambiente;
XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de
funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de
administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder
Público por melo de florestamento em terra de domínio públicoou privado;
XVI - Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de
ecossistemas;
XVII - Uso Sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um mo.do e a um
ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu
potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;
XVIII - Educação Ambiental: processo de formação e informação orientando para o
desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida
às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar, solo,
saneamento básico e saúde pública;
XIX - Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano,
projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;
XX - Avaliação do Impacto Ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado
por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o inicio do processo, que se faça um
exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) serem causados por um
projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;
XXI - Estudo de Impacto Ambiental (ElA): conjunto de atividades que englobam o
diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos impactos, a
proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração, necessários à avaliação dos
impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;
XXII - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em
linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão,
possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em
geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. Eo relatório-síntese do
ElA e deve conter gráficos, mapas, quadros e ilustrações;
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XXIII • Licenciamento Ambiental: procedimento pelo qual o órgão competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXIV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos;
XXV - Mata Ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos, ou foi
recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são
comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;
XXVI - Montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se
considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;
XXVII - Jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se
considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;
XXVIII - Afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal.
Água residuáría ou outro liquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de
tratamento;
XXIX - Aqüífero Subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer
quantidades significativas de água;
XXX - Audiência Pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais
interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a
respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;
XXXI - Manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para
descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXII - Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua
magnitude;
XXXIII - Plano Diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que
compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas' técnicas'
disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de
cada possibilidade.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES EFINAIS
Art. 183 - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I. Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II. Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e
infrações;
III. Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental, no
Município.
§ 12 - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e
hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta lei,
não se lhes podendo negar informações,visitasa projetos, instalações, dependências e produtos sob
inspeção.
§ 22 - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial
e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 184 - Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação específica,
exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.
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ESVADÓWW^mAO
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Art. 185- Não poderão atuar na fiscalização ambiental, servidores que sejam sócios,
empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime
desta lei.
Art. 186- É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e Iminentes riscos para a vida
humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade
pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo,
poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.
Art. 187 - A Assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela
ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico
_ e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos objetivos desta lei e demais
( ) normas ambientais vigentes;
Art. 188 - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
conceder ou repassar auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de serviços relevantes de interesse ambiental.
Art. 189 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Nova dos
Martírios, terão sua destinação definida pelo COMAM e serão gerenciados pela SEMMA.
Parágrafo único — A SEMMA, prestará contas ao COMAM, como representante da
sociedade civil organizada, trimestralmente.
Art. 190 - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados pela
SEMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Melo Ambiente de Vila Nova dos Martírios.
Art. 191 - A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA; tais como análise
dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres
técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a
serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular.
Parágrafo único - Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão
recolhidos à conta pública destinada a manutenção e estruturação da SEMMA.
Art. 192- Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei e
seu regulamento.
Art. 193 - O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e
celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e privados, nacionais e
estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente.
Art. 194 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, exigirá de
pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de
recursos ambientais ou que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de
respectiva licença ou parecer favorável da SEMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal.
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ESTADtrDOTMABÍANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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Art. 195 - Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes
em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental.
Art. 196 <O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 197 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 198 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 30DE JUNHO DO ANO DE 2015,190S DA INDEPENDÊNCIA E122S DA REPÚBLICA.
KARLA ^ffglACABRAL
( 'J Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios
Avenida Rio Branco, S/N, —Centro —Vila Nova dos Martírios - MA- CEP 65.924-000
r
ESTADCrDCrMARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVADOS MARTÍRIOS
CNPJ:01.608.475/0001-28
ANEXO I
42
TABELADE DESCRIÇÃO DOSSERVIÇOSDOS TIPOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PORTE POTENCIAL
POLUIDOR
LP
(LICENÇA
PRÉVIA)
LI
(LICENÇA DE
INSTALAÇÃO)
LO
(LICENÇA DE
OPERAÇÃO)
'r' -
Mínimo
Insigniíicante / Baixo
Médio
Alto
'"J}- ' • ' v" t? * '
Pequeno
Insignificante / Baixo
Médio
Alto
Médio
Insignificante / Baixo
Médio
Alto
J
Grande
Insignificante / Baixo
Médio
Alto
Excepcional
Insignificante / Baixo
Médio
Alto
CLASSIFICAÇÃODO EMPREENDIMENTOSEGUNDOO PORTE PARA OS FINS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Porte do Área Total Número de
Empreendimento Construída (m^ Empregados
Mínimo até 150 até 10
Pequeno de 151 a 500 de 11 a 50
Médio De 501 a 5.000 de 51 aSOO
Grande Acima de 5.001 Acima de 501
Avenida Rio Branco, S/N, —Centro —Vila Nova dos Martírios - MA- CEP 65.924-000
ESTADÚDtrR4Af^NHA0
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ANEXO II
43
Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal
revogado)
Lei Federal 12.651/12 (novo Código Florestal aprovado,
com alteração da nova lei 12.727/12)
Área não desmatada Área desmatada até 2008
Geral
20%, sem contar
ARP
20%, incluindo APP 0% a 20%, incluindo APP, a
depender do tamanho do imóvel e
data do desmatamento
Reserva
Legal
Amazônia
35% e 80%, sem
contar APR
20%, 35%, 50% e
80%, incluindo APP
0% a 80%, incluindo APP, a
depender do tamanho do imóvel,
data do desmatamento, existência
de zoneamento, tamanho de áreas
protegidas no município ou estado
Rios < lOm
30m, a partir do
leito maior, com
vegetação nativa
30m, a partir do leito
regular, com
vegetação nativa
Tamanho da APP não dependerá
mais, em regra, do tamanho do rio,
mas do tamanho do imóvel (medido
Rios entre
lOm e 50m
50m, a partir do
leito maior, com
vegetação nativa
50m, a partir do leito
regular, com
vegetação nativa
em módulo fiscal -WIF). Proteção a
partir do leito regular. Além disso, é
permitido "recuperar^ com 50% de
Rios entre
50m e
lOOm
lOOm, a partir do
leito maior, com
vegetação nativa
lOOm, a partir do leito
regular, com
vegetação nativa
espécies exóticas
Imóvel até 1 MF -0 a 5 m (50%
exóticas)
Imóvel de1a2MF-0a8m (50%
Rios entre
lOOm e
200m
100m, a partir do
leito maior, com
vegetação nativa
100m, a partir do leito
regular, com
vegetação nativa
exóticas)
Imóvel de 2 a 4 MF -0 a 15 m (50%
exóticas)
Imóvel de 4 a 10 MF -20 a 100 m
APPs
Rios de
mais de
200 m
200m a 500m, a
partir do leito
maior, com
vegetação nativa
200m a 500m, a partir
do leito regular, com
vegetação nativa
Imóvel > 10 MF -30 a 100 m
Nascentes
Todas protegidas,
num raio de 50m
Só as perenes
protegidas, num raio
de 50m
Só as perenes protegidas, num raio
de 0 a 15 metros, dependendo do
tamanho do imóvel e da existência
de outras APPs
Encostas
Protegidas, acima
de 45°
Protegidas, acima de
45o Não protegidas
Topos de
morro
Protegidos, no
terço superior
Protegidos, no terço
superior, mas novo
conceito para moro
reduz drasticamente
área protegida
Não protegidos
APPs
Manguezais
Protegidos, em
toda sua
extensão
Protegidos, mas . as
feições apicum e
salgado podem ser
explorados entre 10%
(Amazônia) e 35%
(restante do país) de
sua extensão
Protegidos, mas apenas os que não
tenham carcinicultura ou salinas
instaladas; áreas degradadas
podem ser ocupadas por conjuntos
habitacionais
r~
AvenidaRio Branco,S/N, - Centro - Vila Nova dos Martírios - MA - CEP 65.924-000
f f
í' ^
ESTADCTDCnVIARAN HAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
\
Avenida Rio Branco, S/N, - Centro - Vila Nova dos Martírios - MA - CEP65.924-000
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