← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2015 |
| Date | 2015-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA
LEI N" 170/2015, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições, faz saber a toda população do município, que a Câmara Municipal
de Vila Nova dos Martírios aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1® - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federai,
no artigo 102, § 4®, da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios, e ao disposto
na Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2016, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e a revisão
do Plano Plurianual;
III. A organização e a estrutura do orçamento do Município;
rv. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. Outras disposições; e.
VIII. Anexo de metas fiscais.
Art. 2® - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2® do artigo 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes anexos:
1. De prioridades da Administração Municipal;
II. De Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1® e 2® do
artigo 4® da Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000,
inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Liquido da Prefeitura nos
últimos 03 (três) exercícios; e,
III. De Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3® do artigo
4® da Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° - A administração, dentro de sua opção de inverter as prioridades e
democratizar a gestão, estabelece para 2016, por área, as diretrizes estratégicas,
especificadas as estipulações contidas no Plano Plurianual vigente, que constituem parte
integrante desta lei.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas, bem como inserir, alterar ou excluir
ações para o exercício de 2016, na conformidade das metas estratégicas contidas no Plano
Plurianual.
Art. 4° - O detalhamento das prioridades do governo, apresentadas no artigo anterior,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016.
CAPÍTULO III
DASDIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 5® - O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2016
será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à
matéria e, em especial, à Lei Federal n®. 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
I. O orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;
II. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III. Os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 6® - A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, abrangerá
todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este
último, órgãos da administração direta, fundos, autarquia e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 7® - A lei orçamentária para 2016será apresentada com a discrimioação da
despesa, quanto à sua natureza, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a
classificação por elemento de despesa, conforme previsão constante do art. 6°, da Portaria
Interministral n® 163, de 4 de Maio de 2001.Que dispõe sobre normas gerais de consolidação
das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras
providências.
Art. 8® - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo executivo à Câmara
Municipal de Vila Nova dos Martírios, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projetode lei orçamentária anual, com a segure composição:
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a. Texto da Lei;
b. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso m do artigo 22 da Lei
Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
c. Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes
das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira e tributaria;
d. Relação de projetos e atividades constantes do projeto de Lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo
por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação;
e. Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
de que trata o inciso 11 do artigo 5° da Lei Complementar Federal n°.
101, de 2000;
f. Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos
respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o inciso II do artigo 2° desta Lei;
g. Reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
h. Demonstrativo com todas as despesas relativas a divida pública
mobiliária ou contratual, e as receita que as atenderão;
i. Anexo com demonstrativo do refinanciamento da divida pública
municipal.
III. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n°. 42,
do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
Parágrafo primeiro - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n®. 163/01, da Secretaria do Tesouro Municipal e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
1. Pessoal e encargos sociais (1)
II. Juros e encargos da dívida (2)
III. Outras despesas correntes (3)
rV. Investimentos (4)
V. Inversões financeiras (5)
VI. Amortização da dívida (6)
Parágrafo segundo - A reserva de contingência, prevista no art. 5°, inciso ni da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas pelo digito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
CAPÍTULO IV
DAESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DOMUNICÍPIO
Art. 9® - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem
estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
IIL Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestaçâo direta sob a forma de bens ou serviços; e.
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior mvel da
classificação institucional.
Art. 10 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificados no
projeto de Lei orçamentária por programa, atividades, projetosou operações especiais.
Parágrafo único —A despesa será discriminada por Unidade Orçamentária,segundo
a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de
aplicação.
Art. 11 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projeto e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 12 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, e a subíunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 13 - As metas físicas serão indicadas no nível de projetos e atividades.
Art. 14 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aplicação dos
recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos, dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos
resultados dos programas de govemo, podendo a alocação sofrer alterações visando
equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4°, I, Lei Complementar n®. 101, de 04 de maio de
2000).
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Art. 15 - A execução orçamentária do orçamento fiscal e da seguridade social
adotará procedimentos e parâmetros contábeis padronizados que permitam melhor eficácia
dos sistemas de acompanhamentoe gestão orçamentária.
Art, 16 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fimdacionais compreenderão:
I. O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação fimcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa
por função, programa, atividades e operação especial, de acordo com as
definições de Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999,do Ministério de Estado
do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n®. 163, de 04 de maio
de 2001, atualizada pela Portaria n°. 325, de 22 de agosto de 2001, e pela
Portaria n°. 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as
especificações da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
II. O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração
Indireta e Outras Fontes).
Art. 17 - Os orçamentos dos fundos compreenderão:
I. O Programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa
por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com
definições da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado
do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio
de 2001, atualizada pela Portaria n°. 325, de 22 de agosto de 2001, e pela
Portaria n°. 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as
especificações da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
II. O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, FUNDEB e Outras Fontes).
Art. 18 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez da administração municipal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARAELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS AL^^ÇÕES
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Art. 19- A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal
de Vila Nova dos Martírios evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se
referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso in da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para2015 seráelaborada de
acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os
limites fixados pela Emenda Constitucional Federal n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000,
devendo ser encaminhada até 30 de Abril de 2014, à Câmara Mumcipal de Vila Nova dos
Martírios, para efeito de consolidação do projeto de lei.
Parágrafo primeiro —O Poder Legislativo terá uma dotação global, na Lei
Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao
somatório da receita tributaria e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, alterado pelo art. 2°parágrafo II da emenda constitucional n.° 58 de 23
de setembro de 2009.
Parágrafo segundo - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de
lei orçamentária 2015, a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vila Nova dos
Martíriosaté 30 de Junho de 2014, terá a sua execução condicionada ao valor da receita
efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2014, conforme determina a Emenda
Constitucional Federal n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000, a que se refere o caput.
Art. 21-0 Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 23 - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 24 - Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua
competência e as resultantes dos processos de regionalização, o Município poderá destinar
recursos na Lei Orçamentária para custeio de despesas de competência de outros Entes da
Federação, desde que, envolvam claramente os interesses locais em atendimento aos
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n°. 101,de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - Serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de
juro, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito, dando-se
prioridades às autorizadas até a data do encerramento do projeto de lei do orçamento à
Câmara Municipal.
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Art. 26 - Observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar n®. 101, de 04 de
maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvados aquelas destinadas a pessoas
físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único —Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder
Executivo para concessão dos benefícios previsto no caput.
Art. 27 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - E vedada a transferência de recursos públicos a entidades
privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o Município
de Vila Nova dos Martírios.
Art. 28 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I. Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito;
11. Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
as ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual em vigor para o exercício;
III. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 29 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações no Plano Plurianual (2014-2017), que tenha sido objeto
de projetos de lei, bem como, as devidas correções estabelecidas na revisão do Plano
Plurianual.
Art. 30 —Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas do governo.
Art. 31 - A Reserva de Contingência será fixada no valor equivalente a R$
33.000,00.
Art. 32 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais, e será feita mediante abertura de créditos suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na Lei Orçamentária anual.
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Parágrafo único — Integrarão a Lei Orçamentária 2016, autorização para
contratação de Operações de Créditos, com instituições financeiras nacionais e
internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o artigo 167,
inciso V, VI e VII da Constituição Federal, a Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n°.
101 de 2000 e observância do artigo 28 da presente Lei.
Art. 33 - A estimativa da receita de operações de crédito, para o exercício de 2015,
terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01,
do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n°. 2.185-35/01.
Art. 34 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis
de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e sub-flinção,
observados os mesmo grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.
Parágrafo primeiro —Na execução orçamentária, a discriminação, a transposição, a
transferência e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos,
atividades e operações especiais, poderão ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (art.
167, VI da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo
será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria
econômica e modiidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de
elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei
Orçamentária.
Parágrafo terceiro - A abertura de créditos suplementares especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa e nos
termos do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35 - As alterações decorrentes da aberturade créditos adicionais (transposição),
remanejamento ou transferência integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 36 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
no art. 9° e no inciso n, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar Federal rf. 101/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo primeiro - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de despesas:
I. Despesas com serviços de consultoria;
II. Despesas com diárias e passagens aéreas;
III. Despesas com locação de mão de obra;
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rV. Despesas com locação de veículos;
V. Transferências a Instituições privadas; e
VI. Outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%,
calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados
nos incisos anteriores.
Parágrafo segundo —O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
da República fica na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 37-0 Poder Judiciário encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Gestão Pública, até o dia 10 de Junho de 2015, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na propostaorçamentária 2016, conforme
determina o art. 100, § 1°da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração,
autarquias e Fundações, e por grupo de despesas, especificando:
I. Número da ação originaria;
II. Memória de cálculo da correção do valor quando houver;
III. Número de precatório;
IV. Tipo de causa julgada;
V. Data da atuação do precatório;
VI. Nome do beneficiário;
VII. Valor do precatório;
VIII. Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único - A relação de débitos de que trata o caput deste artigo, somente
incluirá cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, além dos ordenamentos
observados os arts. 19, 20 e 71, Lei Complementar Federal n°. 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de abril de 2014, projetada para o exercício de 2015, incluindo os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento
de cargos, limitados aos índices de inflação e crescimento do PIB (Produto Intemo Bruto)
aferidos pelo IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia e Estatísticas) relativamente ao
exercício de 2014.
Art. 39 - A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município
será objeto de negociação com órgãos representativos da classe, formalizada através de atos
e instrumentos normativos, próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 40 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
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I. Criação de concursos públicos;
II. Criação da avaliação do potencial de desempenho;
IIL Alteração e manutenção do novo plano de cargos e salários;
rv. Manutenção da Escola de governo e ações de capacitação profissional;
V. Implantação do programa de atenção à saúde do trabalhador; e
VI. Criação do Programa de Readaptação ao Trabalho.
Art. 41-0 Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2016,
dotações necessárias à realização de concursos públicospara provimentos de cargos efetivos
existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar
contratação temporária por excepcioml interesse público, no âmbito da administração direta
e indireta municipal nos termos da Lei Orgânica do Município e de Lei Ordináriapertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42 - As Alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes
objetivos:
I. Combater a sonegação e a elisão fiscal;
II. Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas; e
III. Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como
instrumento fiscal.
Art. 43 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributaria, observadas, quando possível, a capacidade
econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuição de renda:
1. Revisão da Planta Genérica de Valores do Município;
II. Revisão da Legislação sobre o Imposto Predial Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções;
III. Revisão e atualização da legislação sobre taxas de prestação de serviços, com
a finalidade de custear serviços especificados e divisíveis colocados à
disposição da população;
rv. Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas;
V. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VIL Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VIII. Revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
Av —Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 J|MMj|H|^* Fone: (99)3539-1289 1ÍÜPIfOm
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA
IX. Criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município;
X. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
das normas estaduais e federais; e
XL Modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quando ao uso dos recursos de informática.
Parágrafo único - Considerandoo disposto no art. 11 da Lei ComplementarFederal
n°. 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser adotadas as mediadas necessárias à instituição,
previsão e efetivaarrecadação de tributosde competência constitucional do Município.
Art. 44 - Qualquer medida que visem a promover renúncia fiscal deverá atender ao
disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal if. 101, de 2000, somente poderá ser
implementada após a efetivação das mediadas compensatórias.
Art. 45 - Na estimativa das receitas constante do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitosdas propostas de alterações na legislação tributaria.
CAPÍTULO vm
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovados caso atenda às disposições contidas no art.
105, § 2° da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo primeiro - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, fimções, sub-íunções,
programas, projetos/atividade/operações especiais e o montante das despesas
que serão acrescidas; e
II. Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.
Parágrafo segundo - a inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste
artigo determinara o arquivamento de emenda.
Art. 47 - Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do
artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades
orçamentárias responsáveis por suas execuções.
Art. 48 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas especificas e vinculadas à
determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época vinculada à
determinada finalidade, e que tenha ocorrido efetivamente os ingressos da referida receita,
emcumprimento aoParágrafo Único do art. 8° daLei Complementar n°. 101, de2000.
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• OS martírios
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Art. 49 - As Unidades Orçamentárias deverão, sistematicamente, proceder à
avaliação dos resultados dos programas com recursos orçamentários e financeiros aplicados,
que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 50 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para
fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações
contraídas no exercício, considera-se:
I. A obrigação contraída no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II. A despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso, respeitando
o disposto no parágrafo único do art. 32 de Lei de Diretrizes.
Art. 52 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2016, enviado a Câmara Municipal
de Vila Nova dos Martírios não seja devolvido ao Executivo para sanção até 31 de
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder
Executivo Municipal em sua integra, até que ocorra a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
Art. 53 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública
do Município a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal e determinará sobre:
I. Calendário de atividade para elaboração dos orçamentos;
II. Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos,
autarquias, fundos e empresas;
ni. Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 54-0 Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8°. da Lei Complementar n.
101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 - Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
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Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das disponibilidades e
providências derivadas da inobservânciado caput deste artigo.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE OUTUBRO DO ANO DE 2015, 190° DA
INDEPENDÊNCIA E 122° DA REPÚBLICA.
KARLíTBATISTA CABRAL
PREFEITA MUNICIPAL
Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP; 65.924-000 ^
Fone: (99)3539-1289 ^
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2016
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RecèitósPiíméHeã.fl) '3as6i.4a);oo 33:632.000.00 -10.05 • 30.715.378.10 • • 9,17 "• .39.652.608,35
DaspesâToiàl ' " 30.609.400;ÒÒ . i^^èiBsáiéyo.oo 37a;44 129.703.265.66 (11,06 . .139.699.093;98 -- 7.7Í
Deswsaffpririiáflas.ni) 3ã4'80.400.00 145.826.870.00 378,43 12Ô.6M.691.28 (ll.Õá 139.689.833,61 7i7}
Resultado Piimárfo (I - II} B1.00Ó;ÓO '(Íiài9e.a7aoo (92.979.313.16 (17,13) (100.037.22^26) 7,69
Resultado Nomlna) 11^01.541i99, 629:593.13 (94.43) -678.325.05 7.74 810059.93 19,42
Dívida Pública Consolidada - 0.O8O.ôt2i88 9:-726.968.64 7,14 •10.427,508.59 7.18 11,231.709,27 Õ.OÒ 0 ,
DIvlda'Cdn8ólldada Liquida 8.817.030.99 9.447.424.12 7;14'
O
10.125.749.17 7,18 10.935.809.11 6:oo.
íESPECIFICAÇÃO , VALORESA PREÇOS CONSTANTES
2014 ; 201,5 . . . sórt'.,,;,.. -2017 -
--2018 -
Receita Total , 24.635.247,46 35.437.812,00 42,69 36.564.362.61 3.16:. 37.357:077.99 2;l7
Receitas Primárias (• 1)" 22.398,655;83' 31.614.080.00. 41,14 32.683.295.28 3.38 33.39i.869i12 ,2,-17
DéspesaaTotal .22.196;969,86: - •làíõâftèsy.ôò • 517;é9 - Í1S.4S9.25ÍC3 (15:78) 117:642.043.13. .. 1.89
Deseesas PrimâfiásTíirv - 22.188.962.50 137.079.137:80 . 61.7,78. .,.'l15.45i;62b;27 ll'5;78> 117;634.244;89 •Í-ÍB9
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Dividá.Cdrisoíííiããá Llouldá' - 0,71'; —9;209.157.27 2iÍ7 . .3;ií. •
F^e;.Rèíaíâi(»;dái.LRF
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- -:LEI DE DIRETRl^S ORÇAMeNTÂRÍAS
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Valor Corrente (a) Valor.Constante
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Valor Corrente (c) ValòrGonstante
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Valor Corrente (c) Valor Constante
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"Receita Total ----- 36;758.250,1Ò 36;564;362.61 -0.06 - 39.698.910,11^ 37.357.077,99 • - 0,05 43:271:812.02 38.520.377,40 "0.05'
Receitas Primárias (1 y - - 36.716.378,10 - 32.683.295,28 0.04 39.662.608,35 33.391.869.12 :• --0.O4- 43.221343,10 - - 34.431.691,92 - 0,04
Déèpesa-Tòtal 130.044.459.26 115.459253.03 0,15 140.448.016.00 117.642.043.13 P.15 153:088.337,44 120.983.810,58 0.15
Despesas Primárias (11.)' 129.694.691,26 115;451.62b,27 0,15 139;689.833.61 117.634.244.89 0.15 151.833,108,44 120.955.769,50 0.15
Resultado Primário (1 -.11.) (92.979.313.16) (82.768.324,99) (0.11) (100.037.225i26) (84.242.375,77) (0.10) (108.611.785,34) (86.524.07158) (0.11)
Resultado Nominal 678.325,05 .603;831.39 0,00 810.059,93 682,159,80 0,00 984.222,82 704.057,65
C
0,00
Divida Pública Consolidada 10.427.508.59 9.282:359.59 0,01 11.261.709,27 9.483.601.15, 0.01 12.275.263,11 9.778,920.49 0,01
Divida Consolidada Líquida 7.273.637.97 9;013.739.40 O.Oi 7.855.529.00, 9.209.157.27 0,01 8.562.526.61, .,9.495.930,43 • 0.01
Fonle;RelalórIosda LRF
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^ " PREFEÍTUfWMUNICÍPAL DÈ VtóNGVAbbS i^^^
LE] DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
' ^ - ^ ' ' ANEXO bE;METASFISCAIS> . - , ^ - -
AVALIAÇÃQ PP GÚMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍGIO ANTERIOR
- - : . ... - :20^e - -
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ESPECIFÍCÁÇÃO
í - Metas
Pr^avlstas ém
201,4
% PIB
II - Metas
Realizadas em
2014
% PIB Váriaçãò (í -I)
Valor %
1 - ReceitaTotal .35.020.200,00 0,06 24.835.247,46 0i04 (10.184.952Í54) (0.02)
II - Receitas Primárias (!) 30.561.400,00 0,05 22.398.655.83 0.04 (8.162.744,17) (0,01)
líl - Despesa Total _30.609.400,00 : 0.05 ' 22.196.969,86 0,04 (8.412.430,14) (0,01)
IV- Despesas Primárias (II) 3Ò.48Õ.4OO,Ó0' "Õ,G5 22.188^52,50 0^04' "(8:291447.50) (Obl)'
V - Resultado Primário (1 - II) 81.000.00 0,00 209.703,33 0,00 128.703,33 0,00
-V1--Resultado Nominal r. - . .T1..30T.541-.99 . . 0,02. .•11301541,99 -0,02 ^ *
VII r.b.ívida PúblíGaiConsólidada " 9:080,612.88 0,02- ~::-9.08a6.l2.88 0,02- • - «
Vllí - Dívida.Consolldada Líquida . :8.8Í7.83Õ.99 • 0,02 8.817.830,99 0,02"
Fóhtè; Relatórios da LRF-
•- *
!.'• 'v ^ "
.PREFEITüFÍA WIUNICÍPÀL de vila NQVA dos lUlARTÍRlOS -ma „LEIPÉSíRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-. — • : . . : • : ANEXODE.MEfAS/FISGÀIS- vXV:^
IV -ÉVOLÜÇÃÕ DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
, , . 2016 - •
PATRIMÔNIO Líquido 2014
% 20'13 ' ' %" ; 2012 , . - %
Pàtrjmônio/Capital ! . ' 6.7P3.755Í02" - 58,22 4.451.823,04 7Õ;19- -
• -
Reservas; .
Resultado Acumulado 4.810.428.78, 41.78 : .1.890.593,16 29i81 . » •
1ÍÍ51^ltfÍ;8ÒÍ 'l00.00
w.. • • f •
é;342.416,20 idotoõ
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014 „ ' % 2013 - • % • " 2012 " ' •%
Patrimônio/Capitai _ . .
Reservas _ . •
Resultado Acumulado'." - - -m I •; -V -
rH'"".' - . r ifrfSfíSí?;'.' ; ^ y
Fonte:Pèlafóriòs da LRF
• (
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LRF^a^t4°. § 2'^; Inciso III
ANEXO DE MÉTAS FISeÁiÔ
spè O
2016
2014
-MA
2013 2012 .
Rècèita de Alienàçã(j;de Ativos
Alienação de Bens'Móveis
Alienação de Bens Imóveis- ,
TOTAL f I) -
DESPESAS
— — -lloinDAnAs ; - - 2014 2013 2012' -
i«r*«lilSl
Investimentos
: Inversões Financeiras •- - •' : I ' :' T' ' ~ ~" ' -r-. - - -- .. • - £: - - --
Aniortizaçâo/RefInahctárnéntoda Dívidá- " J: - -,- • :' •
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
tOTALín) .
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^ftlOTÍáNANGElRMD^ix^ . llá®
FÕfítèUP^DAlA flPEÇEr C -Réiatõrios rial RF dfl Prefôitiiri.
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PREFEITURA MUÍálQPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS p MA '1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ' '' '! . ANEXO DE METAS FISGÀÍS
Vi-I
2016
, , . •• • 1 .v'l
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, 0 í- • RECEITAS . , 1REALIZADAS 2012 2013 1 \ - .1
2014
Reòèíta de Contribuições - - s;'- i; ^.
PessoaLCivíl . .
•S í».
, F!essoaÍ'MiIltar '. , > ' ' ^ ' 1 'l -
Outras Contribuições Prévidendárias _
M . r • , • .,-
- .Còjftpehsação Previdenciárla entre RGPS e RPPS ' 1 •
-Ré^ifaJRâfrímonial . , • 'X.^}
. Outras raèéi^s Correntes • _
' 1 "v,
^EGEÍTÁS.DÉGAPn^ALflO í 1, t • r • - - y, •
AÍlenaÇão d© Bens • • " ; 1 •' i \ '•• 1 i
-'"Yír,
Outras Receitas de.:.Capítal ' i '
, .ÓorihribuíçâdPatròria! do Bceròlciò. r ^ }\ Z
PessdarCívii -
' ' \ ' t " ^ *
Pèssòàl Militar i . -» t
Contribuição Patronal do Exercícios Ántériorés _
• PessoaiOiviím'. '• >' ' 4' • '-
Ressoai ^ < i r
' .1 í' i
RÈpy^SES PREVIá PARA COBERTURA DE DÉRÍGIT (IV) l\ m
QUtRoèARORTES AO RPPS (V) ' / 1 ^
PRÉ^lMi^GIARfei^ 1 si.W-Ccü; ;p'ÍÍ|iííí^Íf~''- _•
•' i 1 c •'"; ik-..
DESPÈSÁSPREyiDENCIÀròAS 2D:12 : 2013! i ", 2014
Cespesás Correntes '
.' • • ,
. Desb^sdeGãpital . ii> . i . ' '• ' t • ' ' 1',
PessOátCrvii' • ' ' _ .. V .'1 ..
'Peáèôãl Militar ' • "i ! / '• ' , ' iv.J - ' '; . • -
• Oub^s Déspèsas Correntes-' ' '
:...:
i. Gomperísaçâo Prévid. de.aposent. RPPS e RGPS -
i" '.i • ! ..it. .
'. " '•'!
èóónpfeRsbdãd Pret^id. dé Péhsão entre RPPS eRGPS .
'1 • :
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RESERVA.DDRPPS (IX) . j _
cTGJAL'iDAS>DESPESASRREVIDENClARlÀS. (XÍ^= (Vil > VIII-tKíi ^ rnmãmm /•>«-n-v'' x-< «1,' i, - •. •
WÉsl^ffil^itEvraENCÍiímoil^ii^ ' SSiÜt ,i':p<ir^H : •-*'1 ,•> VAV'lí-J.'. - •
SpStlBSi^nNÁNfèiiR/^^DÍÍRpP^
.Fohfe:^^]Mçetés dõ RPpS'; ^ i ' •! 5
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - : r,..'• ANEKODE.MeTAS^iéÒAtS ""• '- y* •-- -j
v^VII - ESTIMÁtiVÀ E COMPENSAÇÃO"DA RENÚNCIA DÉ'RÊCEftA-"
2016"
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' • " PREFEITURA MUNIGIPAL DEVILA NOVA ÚÕS MARtÍRIÒS- WIA' ' " '
LRE. art 4° S12^.: inciso V
-SEtOR/PROGRAfifWBEN
ÉFICÍÁRIQ
1" - " RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA - - r>/>iiTnc'hie aV»JíA'
Trlbirto/Contribüíêãò 2016 •2017 2018 UUMrcNo/^ÇAU
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PREFEITUE^ MUNICIPAL QÈ VILA NÒVA DOS MARTÍRIQ3 - MA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENtÁRIAS
ANEXO DÉ METAS FISCAIS , VIII -íMARGEWl DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
•LRF, art4°. §1
' ^EVENTO VALOR PREVISTO 2016
Aumento Permanente da Receita
í -) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-.) Aumentp.:Referente;a TranSfefência do FUNDEB
Saldo Finaldo Aümêhtd Permanentè.de Receita (1)
Ré.duçâo Perrnanente,de;Despega f II) . - . , . , .i'.
Margem Bruta ( III) = f 1+11)
Saldo Utilizado (IV )'
Impacto de, Novas DOCC
Margem Líquida:de.Expançãòdé.DOCC.í 11! -IV) -—S t ...-r'
.•.;íVs==teíj-í-J
;V . " • prefeitura MUNÍCIPÀL DE VILA NOVÀ DOS MARTÍRIOS-WIA ' LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
. : - -• - ANEXO DÉMÈTAs FISCAIS" -•.""•,• : .r •rr^"": '"":T
:; V.• / ' :"'-ÃNEXO-RIS.COSFISéÁlS-.--'—-.-- •
•2016
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