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norma nº 172/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
AVENIDA RIO BRANCO, S/N" • CENTRO
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LEI N" 172/2015 de 16 dc Outubro de 2015.
KARLA BATISTA CABRAL, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 8.842, de 04 de
janeiro de 1994;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI,
como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações, em todos os níveis,
dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parcágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, como
órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação
da política municipal do idoso.
Ari. V - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II- apresentar proposições, acompanhar, deliberar e fiscalizar a política do idoso,
a partir de estudos e pesquisas;
líl - participar da elaboração do diagnostico social do Município e aprovar o
plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV- aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em
articulação com os Planos Setoriais;
V- orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo
Municipal de Assistência Social" conforme prevê o arl.8°,V da lei Federal n° 8.842/94;
DOS M A RJ í R í O S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.S08.475/0001-28
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VI - zelar pela efetiva descentraiizaçfío política-administrativa e pela
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas
Planos, Programas e Projetos de Atendimentos ao Idoso;
VII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
pública eprivada conveniada de serviços ambulatoriais ehospitalares com atendimento
integral;
VIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos
Públicos governamentais cio Município, Estado eUnião;
IX -piopor medidas que assegurem oexercício cios direitos do idoso previstos no
Estatuto do Idoso;
X - propor aos órgãos das administrações públicas municipais a inclusão de
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do
Idoso;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinados áexecução da Política Municipal do Idoso;
XII -oporlLinizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas
a valorização do idoso;
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não governamentais
que atuam na área do idoso.
Art.3"- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C. M. D. I. será
constituído de conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,os quais representam
paiitariamente instituições governamentais enão -governamentais; como por exemplo:
I—Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II - Um representante da Secretaria da Saúde;
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DOS martírios
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III- Um representante da Secretaria da Educação;
IV- Um representante da Secretaria de Esporte e Cultura ou outra Secretaria;
V- Quatro representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em Fórum
próprio, Fórum Municipal de ONCS podendo ser: representante indicado por entidade
de meio rural ou urbana, ou entidades ou grupos de idosos, ou representante das
Entidades Prestadoras de Serviços, ou entidades dos trabalhadores na área do idoso ou
representante de serviços e organizações da Assistência Social.
Art.4"- Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na
condição de titular e suplentes, pelos seus órgãos de origem.
Art.5"- As organizações não governamentais serão eleitos, bienalmente, titulares
e suplentes em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal
com 30 [trinta] dias de antecedência, observado-se a representação dos diversos
segmentos, de acordo com os critérios citados no item 11, do artigo 3° sob fiscalização
do Ministério Público Estadual ou ainda pela Secretaria Gestora da Política do Idoso
no Município.
Parágrafo Único: As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10
[dez] dias para indicar seus representantes titulares e suplentes; e não o fazendo serão
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art.6"- Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Ari.7"- A função de conselheiro do C. M. D. 1. , não renumerada, tem caráter
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificado as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento ás suas Assembléias,
reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único: O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos
aos MARTÍRIOS
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de diárias aos seus membros e aos servidores a seus serviços, conforme Plano de Ação
do Conselho Municipal.
Art.8°- O Mandato dos Conselheiros do C. M. D. I. é de 2 (dois) anos,facultada
recondução ou reeleição.
§ I°-Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2"- Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os
respectivos suplentes.
Art. 9"- Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no e.\ercício da titularidade faltar a 3 [três] Assembléias Ordinárias
consecutivas ou 6 [seis] alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1"- Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental,
assumirá oseu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2 - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental,
assumirá o respectivo suplente, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem
numérica da suplência indicar um conselheiro titular e respectivo suplente, conforme
regimento prévio do Fórum Municipal das ONG's.
Art.lO - OConselheiro Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III- Comissões
IV- Secretaria Executiva
§ 1"-A Assembléia Geral, órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer
o controle da Política Municipal do Idoso;
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§ 2° - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente. 1° Secretário e 2°
secretário, que serão escolhidos denlre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, e á ela compete representar o Conselho, dar cumprimento ás
decisões plenárias e praticar atos de gestão;
§ 3®- As Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo ás peculiaridades locais e as
áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos
para apreciação da Assembléia Geral;
§ 4" A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações
do Conselho;
§ 5"- A representação o Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes a seu exercício ou por conselheiro designados pelo presidente para tal
fim.
Arl.ll- A Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual se vincula o CMDI
compete; coordenar e executar a política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano
Intergrado Mtinicipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12- As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único: As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
idoso deverão também se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social;
Ari.13- Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários a criação, instalação e funcionamento do
C. M. D. I. e da Secretaria Executiva.
Ari. 14 - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do C.M.D.l.
fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de
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R$ 2.500,00 podendo, para tanlo, movimentar recursos dentro do orçamento, no
presente exercício.
Art.15 - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do
C. M. D .1 , constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento
Municipal, através de:
Ari.16- O Conselho iMunicipal dos Direitos do Idoso terá 30 [trinta] dias para
elabora e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno
que regulará o seu funcionamento.
§ 1"- O regimento interno, aprovado pelo C.M.D.I., será homologado por Decreto
da Prefeita Municipal;
§ 2°- Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação
de dois terços dos Conselheiros do C.M.D.I.
Art.l7- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ari.18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Nova dos Martírios - MA. lóde Outubro de 2015.
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Prefeita Municipal
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