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norma nº 174/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDisciplina o sistema tributário do município e institui o novo código tributário municipal.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 174/2015 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DISCIPLINA O SISTEMA TRIBUTÁRIO: DO
MUNICÍPIO E INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
— PREFEITA DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei Complementar disciplina o Sistema Tributário do Município de Vila Nova dos
Martírios e institui novos regramentos com fundamento na Constituição Federal e no Código
Tributário Nacional e leis complementares, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, base de cálculo, alíquotas, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de
cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções,.a administração
tributária e os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de
competência Municipal, nas relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Vila Nova
dos Martírios”.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2. Esta Lei denominada “Código do Município de Vila Nova dos Martírios — CTM” — regula
e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, “Leis
Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e as rendas deles derivadas que
integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3. A legislação tributária do Município de Vila Nova dos Martírios compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua
competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias,
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de
Fazenda e encarregados da aplicação da lei;
IL - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia normativa;
HI - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal, outros
Municípios e Empresas.
Art. 4. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das' regras" de
interpretação estabelecidas neste Código Tributário.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município é estabelece a relação
jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 6. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 7. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei; este
poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos 'ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo. be
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GABINETE DA PREFEITA
&1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
1-a analogia;
IL - os princípios gerais de direito tributário;
TI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
82º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
83º. O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 9. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
I - outorga de isenção;
HI - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 10. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição
de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
1-à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
i é
UI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
oO
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Art. 11. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 12. A obrigação tributária é principal ou acessória.
81º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
82º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas
ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
83º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 13. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30
(trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito
passivo.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 14. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do
Município.
Art. 15. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 16. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são > interpretados
independentemente, abstraindo-se:
I- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 17. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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IH - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art, 18. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Vila Nova dos Martírios.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
IH- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal
de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 21. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir
que sejam completadas ou esclarecidas.
81º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
82º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I- da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este
após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
IH - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
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CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens
e negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 23. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins
desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade, no território do Município;
. Food
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
IV - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
$1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
82º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
83º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
$4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
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CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art, 24. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
- as pessoas expressamente designadas por lei;
IH - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao
fato gerador da obrigação tributária.
81º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
82º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do
crédito fiscal.
Art. 25. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
H - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais. , a
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em 'caráter
supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa
e aos acréscimos legais.
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SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 27, O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 28. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 29. São pessoalmente responsáveis:
I-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da imneação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas: jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas: de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato: ja cuidou
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IE - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
IH - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos pelos atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VE - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 33 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos: ' : : ,
1- as pessoas referidas no artigo anterior;
1 - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após-o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. dias de
Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, outem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 39. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser
concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, 86º, da Constituição
Federal.
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CAPÍTULO IE
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 40. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 41. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros. faca tu pe
Art. 42, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode : ser alterado em
virtude de: Perante
1 - impugnação do sujeito passivo;
1 - recurso de oficio;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49; desta lei, :
Art. 43. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente àsi inscrições nela
indicadas, através:
I- da notificação direta;
X - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
TH - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;
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IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
8 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município,
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
$ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste
artigo.
8 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação “de reclamações ou
interposição de recursos.
$ 4º, A notificação de lançamento conterá:
I-o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
NI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
8 5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
8 6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
HI - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.
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Art. 44. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo
mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for
estipulado, especificamente nesta lei.
Art. 45. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 46. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de
ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à
fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 47. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
Judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício” do
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 48. O lançamento é efetuado:
I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; * Co Tune
H - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 49. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à
autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do
lançamento. EA o
8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
8 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 50. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos
seguintes casos:
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I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei;
HI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro ; legalmente obrigado,
que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu coin dolo,
fraude ou simulação;
VIH - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do fançâmento
anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na
aplicação da lei.
Parágrafo único. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
Art. 51 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade e assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. tir
8 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. :
8 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. ':
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$ 3º, Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo
potventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
84º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
8 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 52. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o
contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 53 Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de
cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme
modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. ie sido
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 213 deste Código, para efeito. de
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI
inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo." cuuivo
CAPÍTULO HI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Do e ct
Art. 54 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
IN - o depósito do seu montante integral; filo rs “o H
HI - as reclamações e os recursos nos termos deste do Código :
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
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SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 55 A moratória somente será concedida:
I— em caráter geral, por Lei, que circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada
região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, observados os requisitos
legais e a requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 56 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
II - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e
consecutivo, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês ou fração; : > ist:
V - garantias;
VI - o não pagamento de uma das parcelas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação promovendo-se de imediato a
inscrição do-saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 57. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de oficio sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
terceiro em benefício daquele;
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II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
82º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
SEÇÃO HI
DO DEPÓSITO
Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação
tributária:
I- quando preferir o depósito à consignação judicial;
II — para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, Visando a
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da + obrigação tributária.
Art. 60 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
1 — como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
HI - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV — em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do
fisco;
Art. 61 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
1- pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto; .
b) lançamento por declaração; detétca
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
H — pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante; Po
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fi fiscal;
IH — na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV — mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
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Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I- em moeda corrente do país;
H — por cheque;
II — em títulos da dívida pública municipal;
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário: : At
I- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
If — quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 65. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
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CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
H - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V- a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI- a conversão do depósito em renda;
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 50
desta lei;
VII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
1X - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 67 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques,
dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
$ 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança
pag 8 p
em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. cento
Art. 68 O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabelecer o regulamento.
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Art. 69 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não,
que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 70 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições regulamentares.
Art. 71 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal,
ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de of ício, | ficará sujeito aos
seguintes acréscimos legais:
I- atualização monetária;
H - multa de mora;
Ti - juros de mora;
IV - multa de infração.
$1º. A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da-variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais
de Referência (UFM - VNM), fixadas pelo Poder Executivo.
82º. O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido: pela
divisão do valor nominal reajustado da UFM - VNM, do mês em que se efetivar'o pagamento,
pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento ou segundo coeficientes
aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
$3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento,
à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado
ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.
$4º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados
do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
85º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte e que
importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. '
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86º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
87º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou
ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais de Referência (UFM -
VNM), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos
deveriam ser pagos.
$8º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o
mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
oficio, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
89º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei,
apurados ou não. o :
Art. 72 Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma
regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos
legais, até o limite da respectiva importância depositada. ve dutos
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o
contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já, devidos nessa
oportunidade. n
Art.73 O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus-acréscimos
legais e das demais cominações legais. ctocarpia
Art. 74 O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará
este à norma contida no parágrafo único do art.69 deste Código.
Art. 75 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
T- quando parcial, das prestações em que se decomponha; ve hi
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 76 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem " que o infrator
pague, no ato, o que for calculado sob à rubrica de penalidade. tie
Art. 77 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
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Art. 78 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da
legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
81º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a
ilegalidade ou irregularidade do pagamento. E's :
82º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente à
partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 79 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 80 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção) dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal 'não
prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 81 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 78 deste Código, da data da extinção do crédito
tributário; |
HI - na hipótese do inciso III do art. 78 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória. E co ans
Art. 82 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
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Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da
Fazenda Municipal.
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Art. 83 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade
do crédito.
Art. 84 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 85 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão
restituídas, de oficio, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 86 A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competerite, mediante a
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
: pe caço idos
81º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda “mediante
fundamentado-despacho em processo regular.
$2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
83º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de
acordo com as normas de administração financeira vigente.
84º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
$5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e
garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I- empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
HI - empresa de rádio, jornal e televisão; ' ba crectrd
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IV - estabelecimento de saúde.
86º. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior
somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos
menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.
Art. 87 Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo prefeito Municipal,
baseado no parecer do Procurado Geral do Município e limitar-se-á á dispensa, parcial ou total,
dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida
ativa, quando: '
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 1 dis
HI - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; -: ::
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município:
Art. 88 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso
a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 89 Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho
fundamentado em processo regular, atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HH - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
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V- a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de
Oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊN CIA
Art. 90 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
Art. 91 A prescrição se interrompe: sos EEN
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor; Fo recagaçs
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; et] ie
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo'devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 92 O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 93 Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para “apurar: as
responsabilidades na forma da lei.
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Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que Seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-
lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. :
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 94 Extingue o crédito tributário à decisão administrativa ou judicial que expressamente, em
conjunto ou isoladamente: :
I- declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu ori gem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; oa
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
$ 1º Extinguem crédito tributário:
I- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na Órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória; rt ts
II - a decisão judicial passada em julgado.
8 2º, Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
Judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 54 deste Código. .
Art. 95. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- para garantia de instância;
H - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada
ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos.em regulamento;
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IH - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na .
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes,
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 97 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 98 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 99 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do
exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 100 A isenção pode ser concedida:
I- em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do
Município, em função de condições peculiares;
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para sua concessão. , tio
ir E: finito
81º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do beneficio à partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção. ' Po fio cs iG tGÃo
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82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO IH
DA ANISTIA
Art. 101 A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em
benefício daquele; ,
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, de
27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; na
IN - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 102 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I. em caráter geral;
- limitadamente: o 1
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou
não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares:
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
$1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do
Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os Tequisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
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acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art, 103. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e,
em especial, deste Código.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmênte apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado: '
Art. 104 Constituem agravantes de infração:
I- a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
N - a reincidência;
HI - a sonegação.
Art. 105 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. “
Art. 106 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em: julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. ma as
Art. 107 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I.- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se'eximit,; total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
If - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar a Fazenda Pública Municipal;
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IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 108 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
$1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
82º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. : . RD PE RENT UE
Art. 109 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento: da
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta
em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULO II Parei Gi
DAS PENALIDADES id
Art. 110 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente,
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I-amulta;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; : no
W-a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V- a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do
tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração, na forma da lei civil.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 111 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária,
quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I- as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
81º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cingiienta por
cento).
82º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade
prevista.
Art. 112 Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão
punidas: é
I - com multa de 50 (cinquenta) UFM - VNM, do valor do imposto, ou valor equivalente,
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a cão da Fazenda Municipal;
H - com muita de 20% (vinte) UFM - VNM, do valor do imposto, ou valor equivalente,
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
. epRSD O
Art. 113 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão
de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, "por meio de
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO V o! Docs seed:
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de: acordo com as
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los. Pod
Art. 115 O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I- do Cadastro Imobiliário F iscal; et Dom
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GABINETE DA PREFEITA
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços:
IH - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização. dos
seus serviços. '
$1º O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e
atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais,
fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 255
(duzentas e cinquenta e cinco) UFM-VNM ou valor equivalente, observadas as demais
disposições deste Código.
82º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e
Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de
informações cadastrais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS the
TÍTULO I dass
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS tais hi
Art. 116 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela' possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 117 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: :
I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 118. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA É
81º. imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ,
82º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
83º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.119 O Município de Vila Nova dos Martírios, ressalvadas as limitações de competência
tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa
plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. iusiticat,
Art.120 A competência tributária é indelegável.
$1º. Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade-tributária ativa,
compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária. É
82º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as
conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
83º. Compreendem as atribuições referidas nos 887 e 2º as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
$4º, Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito Ptivado
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. É !
CAPÍTULO WI
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 121 É vedado ao Município: vs o . ce aços Ee
I- exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
H - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; +!“ povsuss
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GABINETE DA PREFEITA
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada à lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de
tributos;
VI - cobrar imposto sobre;
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; fe tai toa
€) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua
competência ou destino. : Ce dotitas quo cnc
81º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
82º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas: pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento deipreço
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
83º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “ce”, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
84º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros:
sat ee pago
5 ani
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GABINETE DA PREFEITA :
85º O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos requisitos seguintes: :
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa
representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; '
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de. formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
86º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I- praticar preços de mercado; : , nt REA
II - realizar propaganda comercial; Cotta tita qe aut
III - desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
87º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Porimtar
88º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade
do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, 'se não houver
aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do
tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
89º, Na falta do cumprimento do disposto nos 88 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 122 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a
qualquer título.
Art. 123 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas à qualquer título: tis:
Í . tre boi
Art. 124 A concessão de título de Utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
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GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 125 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres,
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. ,
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
107 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrôriicas, ir
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
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GABINETE DA PREFEITA
3.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterápia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres,
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
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GABINETE DA PREFEITA
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária,
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. º
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. veltcind
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. '
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças c equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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GABINETE DA PREFEITA :
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, Po gy RAN EEÇOR
TIl- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. . Em
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, “ desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
io usos
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. Dio
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos é congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens é congêneres.
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GABINETE DA PREFEITA =
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, “instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service » hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de . programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. pinto Carter
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de' propriedade: industrial,
artística ou literária. né ts
ar 3a
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (
leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). ,
1 e ant É . Pura . RISE TA NOR
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas dé Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. : Viemos morta,
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres,
40
ecupriipdo
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. ,
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório. E
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer é congêneres. ot
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
tabu
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows , ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows : concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. se jrindadio
13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). :
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. Po ierao
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. RR
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. tios cegos
. . , . Raid cr npéro j
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14,10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral,
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
no LAS ueração
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos € aplicação
e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral,
15.04 - Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de. atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Jeasing ). :
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral. , os ns
fat MENERA ATO
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrógação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em -geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário € congêneres. ;
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral,
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. Po tido
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. É o
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. vm
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. ]
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
17.08 - Franquia ( franchising ). . Fotos dy
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas,
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. nt
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
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17,12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. '
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica,
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização ( factoring ).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos séguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos: de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. dos irdeis
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres,
: : sho Bs tis leer
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodo ários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
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mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística € congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia. RR
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
cual - .
eme.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres...
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners ,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners.,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; «aluguel ;de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Pianos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
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26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. :
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos,
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. .
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). -
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
81º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País,
82º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual é Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
83º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão e concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço. É
Art. 127. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos Ia XX, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele tiver domiciliado, na hipótese do inciso I, do art. 126, desta Lei. RC ria errada
I — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; vt
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II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de
serviços do Art. 126 desta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei.
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; :
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; É
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 7.11 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; AAA
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Ista de serviços do Art. 126 desta
Lei; .
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; Ê o
XI — da execução dos serviço de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do Art. 126 desta Lei; sito
XII — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços
do Art. 126 desta Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços do artigo 126 desta Lei;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; do
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.3 da lista de serviços;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII — do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX — da feira, exposição congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
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XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
8 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista de serviços. :
8 4º, Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
$ 5º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo
de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
8 6º. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
I — os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuado sua retenção na
fonte.
H — Sem prejuízo do disposto no “caput” e no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
a) o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou'cujá prestação se
tenha iniciado no exterior do país. a eg enfiar
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10., 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 05 e 17.09 da lista de
serviços, Pa ain taod
8 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
: Pane
1 — Quando os serviços descritos pelo subitem da lista do artigo 126 desta Lei forem prestados. no
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, :a
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existente em cada município.
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I — Não se incluem na base do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços do Artigo 126 desta Lei. Los
Parágrafo único. Constitui, ainda, fato gerador do ISS os servos assemelhados aos compreendidos
nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da
União ou do estado.
Art. 128 Para efeito da incidência do imposto, considera-se o local o da prestação do serviço: E
I-o estabelecimento prestador ou, na falta deste o do domicilio do prestador;
H - no caso de construção civil, o local onde efetuar a prestação.
81º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, “administrados,
fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de Sede,
filial, agencia, surcusal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
82º. Cada estabelecimento do- mesmo contribuinte é considerado autônomo: para o'lefeito
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços” prestados;
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer
um deles.
E SETA Eos
83º, São considerados também estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária, -
Art. 129 Indica a existência de estabelecimento prestador à conjugação parcial ou total dos
seguintes elementos:
I — manutenção de pessoal, material, máquinas instrumentos e equipamentos: necessários à
manutenção dos serviços; i bt ms
II — estrutura organizacional ou administrativa;
III — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de ati dades
de prestação de serviços, exteriorizadas por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou cotrespondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
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5 ms
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d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 130 Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I — quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras
denominações que venham a ser utilizadas:
1 — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;
HI — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no
seu território em caráter habitual, permanente ou temporário;
IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas
pelo usuário do serviço.
V — em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
1. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
2. Protesto de título;
3. Sustação de protesto;
4. Devolução de títulos não pagos; : . cstato
5. Manutenção de títulos vencidos;
6. Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento; Po RAN ARCA EAR:
7. Quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de
títulos de seguros;
8. Fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
9. Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses
cheques; ns,
10. Transferência de fundos; . dog
1. Devolução de cheques;
12. Sustação de pagamentos de cheques;
13. Ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
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14. Emissão e de cartões magnéticos;
15. Consultas em terminais eletrônicos;
16. Pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
17. Elaboração de ficha cadastral;
18. Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
19. Fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
20. Emissão de camês;
21, Manutenção de contas inativas; ni rinados
22. Abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
23. Serviço de compensação:
24. Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (
emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros);
25. Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
26. Custódia de bens e valores;
27. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
28. Agenciamento de créditos ou de financiamento;
29. Recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
30, Administração e distribuição de co-seguros;
31. Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios; feodio
32. Serviço de agenciamento e intermediação em geral;
33. Auditoria e análise financeira;
34. Fiscalização de projetos econômico-financeiros;
53
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35. Consultoria e assessoramento administrativo;
36. Processamento de dados e atividades auxiliares;
37. Locação de bens móveis;
38. Arrendamento mercantil (leasing);
40. Resgate de letras com aceite de outras empresas;
41. Recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e
outras tarifas;
42. Pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios;
43. Administração de crédito educativo e seguro desemprego;
44. Pagamento de contas em geral;
45. Outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estado. $ 1. Não serão incluídos na base
de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com
portes do correio, telex e teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços.
81º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores
cobrados a título de despesa com Portes do correio, telex e teleprocessamentos necessários à
prestação dos serviços. Coe ati CT
$ 2º. As sociedades de créditos, investimentos, e financiamento terão o imposto calculado sobre
Os seguintes serviços:
a) cobrança de créditos ou de obri gações de qualquer natureza;
b) custódia de valores;
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos
oriundos de incentivos fiscais;
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos; Í
8) taxa de cadastro;
£) administração de clube de investimento;
h) outros serviços não especificados.
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Digite texto]
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$ 3º. As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes
autônomos, para o exercício de suas atividades, a Inscrição no Cadastro de “Atividades
Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do
imposto por eles devido.
8 4º. A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida
pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e
financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculos dos serviços prestados
pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
8 5º. As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas
fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
$ 6º. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será
calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I-taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
HI - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
HII - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito; HERO a ,
IV —taxa de filiação do estabelecimento; o
JB,
V — comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de
intermediação; : soa con co dósercalria
VI todas as demais taxas a título de administração;
1
8 7º. Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros,
estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta. pie
8 8º. Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal sem frota própria
terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente. pago à
transportadora. : Ea Sae
Art. 131, Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I— quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
If — quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do. próprio contribuinte, no
primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de
cada ano. : ;
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 132 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não incide sobre
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
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IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; ,
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único — não se enquadram no disposto do inciso I as serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior:
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃOI rsss
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
$1º Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do Serviço,
: . sont . y ay j deco
inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do
serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
82º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
$3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando
previamente contratados.
$4º, Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços,
a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante
do preço.
85º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de
serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. e
86º. A prestação de serviço 'a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.
87º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o" valor resultante de'sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
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$8º Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares.
Art.134 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular
sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas
necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de
prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.
Art. 135. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário
do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art.136 Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de: serviços
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 137 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços 'ou o'seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do
imposto será o preço Corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art.138 Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em
dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II polca e
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art.139 Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante desta lei, o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: .
I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
IH - ao fornecimento de mercadoria produzidas pelo prestador de serviços fora do local! da
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS. t ' Piloto
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-
natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como 'areia,
barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção
civil.
conta
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Art. 140 Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumula sua
condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais a base do cálculo será o valor do financiamento (ou do
empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelás efetivamente
recebidas
81º Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a
construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob
regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas
transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o
caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que
contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios; sempre que
iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
IH - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a
ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade: antes do
"habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição
da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno.
82º São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o artigo 126 desta lei,
apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos súbempreiteiros;
os seguintes'serviços: : Po vindas iées
a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de
lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra; Dostaroa dados,
b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas; Ecos std
€) serviços de mistura de concreto ou asfalto;
d) serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo révestimento 'em
todas as modalidades; tecasido
8) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;
f) serviços de serralheria;
8) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
h) impermeabilização e pintura em geral;
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i) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e
À) demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser
demolido.
83º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da
Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1994, .
84º. A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o parágrafo
antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no artigo 140 desta lei.
85º. Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que o incorporador
assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração.
Art.141. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma
de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO NI
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 142 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoaí do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga
a título de remuneração do próprio trabalho. Pe atas
Art. 143. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos
em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago
a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos
utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 144 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e
valores:
1 - profissionais autônomos, em geral:
. 1 , Per oem :
H — profissionais de nível elementar R$ 14,54 (catorze reais e cinquenta e quatro centavos)P por
mês;
HI — profissionais de nível médio R$ 26,70 (vinte e seis reais e setenta centavos), por mês;
Teto
IV — profissionais de nível superior R$ 53,42 (cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos)
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V — empresa: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês;
8 1º O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, na proporção de:
I— até 03 (por profissional e por mês) R$ 174,55 (cento é setenta e quatro reais e cinquenta e
cinco centavos).
II — de 04 a 06 (por profissional e por mês) R$ 202,11 (duzentos e dois reais e onze centavos).
IH — de 07 a 09 (por profissional e por mês) R$ 248,05 (duzentos e quarenta e oito reais e cinco
centavos). :
IV — de 10 em diante (por profissional e por mês) R$ 275,61 (duzentos e setenta e cinco reais e
sessenta e um centavos).
$ 2º Não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades:
I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado;
HI - cujos sócios não possuam, todos a mesma habilitação profissional;
HI - que tenham como sócio pessoa jurídica; 1
IV - exerça qualquer atividade de natureza mercantil nos termos do Código Comercial Brasileiro;
'
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
VI - em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definida nos respectivo
contrato de constituição;
VII - em que as atividades sejam efetuadas no todo ou em parte, por profissional não habilitado
ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não
Cosa ENE
83º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior a sociedade pagará. o
imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I tenpo ein Penithetra
DO CONTRIBUINTE
Art. 145. Contribuinte é o prestador do serviço. foi Gnst ti saert
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$ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em
caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei. -
8 2º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por:
I- profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que ealiza trabalho ou ocupação
intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com o
objetivo de lucro ou remuneração;
b) profissionais de níveis médio € elementar, compreendendo todo aquele que, não. sendo
portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade
lucrativa de forma autônoma;
c) profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho sem vínculo
empregatício: ) . É
IH - Empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive, as
organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento
para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. : Piaui
$ 3º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos quest com
a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por eles prestados;
Pais Vo!
e) que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
MS ge
Art. 146. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo
aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comuns na situação que constitua
fato gerador da obrigação principal.
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$ 1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas
por imunidade ou isenção tributária.
$ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo,
atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
147, São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no
território do Município;
H-o proprietário da obra;
IH - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e
diversões; : :
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra
contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e Serviços; “senão
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação
ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
VH - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos
locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; Bio pi
VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos,
pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à
exploração desses bens; ) sos Pt D
u upa
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto
devido sobre essa atividade; Ss destas ros
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabíve
nas operações; m red
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XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; :
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos
através de cartão de crédito por elas emitidos; :
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de
viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas.
81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do
serviço prestado; “ : OCR REU PO
I - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento); botoes
HI - do imposto incidente, nos demais casos.
$2º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, fisica ou! jurídica)" ainda'que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
SEÇÃO II
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 148 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos
serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, sendo Tesponsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os
seguintes tomadores:
I- os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, "bem' como: stias
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle é as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Vila Nova dos
Martírios; :
63
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CA — 7
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II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; - '
HI - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil,
quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com à obra; :
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos
serviços prestados; :
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem
inscritos no Município como contribuintes do ISS.
VII - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas
e de transporte de cargas;
VII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de
imóveis; :
IX - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens
de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
X - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às
comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; ART
XI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância,
conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra, .
$1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município,
cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. :
$2º. No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago'o
imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
$3º. Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o “alcance da
norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte. dt rt
$4º. O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime
de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
$5º, A-retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no iato: do
pagamento da prestação de serviço. o es
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86º Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa ou
quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da
Fazenda. a
87º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a
apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art, 149 Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de
serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar'à Fazenda
Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 150 Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços
prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos nà fonte
pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
151. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele
isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações'relacionadas' com
a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário; ao' cumprimento das
obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 152 As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de
caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. foram
Art. 153. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para'emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônicode
dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VIH
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO |
Art. 154, Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo; que exerçam,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer: das “atividades
constantes da lista de serviços prevista nesta lei, ficam obrigadas à inscrição: no:Cadastro
Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida “pelo
contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
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I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de
pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 155. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximiem o infrator das muitas
cabíveis.
Art.156. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
Art.157 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no
prazo e na forma do regulamento. motins cf dio
81º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e'não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e
o cadastro poderão ser baixados de oficio na forma que dispuser o regulamento.
82º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos'existentes,
ainda que venham a-ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte:ou à baixa de
oficio.
Art.158 É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 159 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art.160 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de
dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. '
CAPÍTULO IX ue cs sito
DO LANÇAMENTO Pit
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.161 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 162 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
H - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes
que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
HI - de oficio, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade
administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta Lei, o
lançamento da 'multa pecuniária se dará por auto de Infração. Srt a he
Ort
Art.163 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da
seguinte forma:
I- em pauta que reflita o corrente na praça:
H - mediante estimativa;
HI - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II mods
DA ESTIMATIVA nURen st im iaitêriçã
Art. 164 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma
base de cálculo estimada, nos seguintes casos: dera tas
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
H - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HH - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir
com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo
critério da autoridade competente.
67
O
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$1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
$2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de
inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 165. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em
consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
H - o preço corrente dos serviços;
II - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para 'os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV -a localização do estabelecimento; : it &
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. fe cicai Outro detritos
$1º, A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes
parcelas: E Pesttecente irão
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como da:
respectivas obrigações trabalhistas e sociais; o o eta lo
us mis
€) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor
dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte, '
82º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou. setores de
atividade,
$3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso
IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
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84º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte
sujeito a possuir escrita fiscal.
85º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime
de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para
determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 166, O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como
limite mínimo de tributação.
Art.167 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços
exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo
movimento econômico real apurado.
Art. 168 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas: mesmas datas e
Proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
peidar
Art.169 Os “contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. -
Art.170 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda): suspensa “a
aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto
devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente e o devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento, NR
SEÇÃO HI
dus otros
DO ARBITRAMENTO coral
Art. 171 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: h aid
I-o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais de utilização obri igatória;
H - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à
fiscalização das operações realizadas; : oe time o
NI - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não
possibilitem a apuração da receita;
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GABINETE DA PREFEITA
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros
e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real
do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; : :
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado; : ' :
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 1": Manim vá
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos:no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 172 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o--fisco
considerar: :
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; ' pregósdo
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV-o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
81º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das
seguintes parcelas: Cs es HO ctéo com
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período; aciri as
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
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€) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor
dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao
contribuinte,
82º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no
período. '
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 173 O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto- lançamento, de acordo
com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
H - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e
condições constantes da própria notificação: .
$1º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 1
(dez) dias corridos, contados da data da entrega da noti ficação ao contribuinte.
4
$2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adota outra forma de
recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa em relação aos serviços de determinado período.
$3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar,
em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do
imposto. '
Art, 174 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data
da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 175 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do
pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal, na forma e nos Prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento." dese:
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo
valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Consolidação-“do: Código
Tributário. Po !
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Art. 176 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo
contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do'fato
gerador. '
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 177 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
K - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por
ocasião da prestação de serviços.
81º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. pia E
: - : UG,
82º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviçosa
base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 178 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 179 o procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início cor: |
I-a lavratura do termo de inicio de fiscalização; faro tenda ros
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; ,
Sr NIÇO
HI - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; mente
V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
72
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$1º, O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde: que
devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
82º. O ato referido no inciso I valerá por 30 (trinta) dias, prorrogável por até mais 2 (dois)
períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
83º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de
lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 180 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em
inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta Lei ou em
regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los:":
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
' “ tduto
Art. 181 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I — multa de importância igual a R$ 43,61 (quarenta e três reais e sessenta e um centavos), no
caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no: prazo” previsto par
recolhimento do tributo;
Il — multa de importância igual a R$ 1.453,68 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e
sessenta e oito centavos), nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de
atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência de ramo de atividade após o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de ocorrência do evento. pes Poa É ças
IH - multa de importância igual a R$ 290,72 (duzentos e noventa reais é setenta e dois centavos),
nos casos de: 5
a) falta de livros e documentos fiscais; :
b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais,
exceto nos casos previstos em regulamento. '
c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração
Tributária; uti OG dad
d) dados da sequencia numérica das notas fiscais; os : o RARALCARES
e) atraso na entrega da DMS
£) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados;
tal
MERDA
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IV — multa de importância igual 10% (dez por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas. em decorrência das seguintes ações, observadas a imposição mínima de R$ 145,36
(cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e máxima de R$ 2.907,16 (dois: mil,
novecentos € sete reais e dezesseis centavos), sem prejuízo das demais cominações legais:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta de autenticação de livros é documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
£) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
£) falta, erro ou omissão de declaração de dados.
V — multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 726,79
(setecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) e máxima de R$ 4.360,75 (quatro mil,
trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), sem prejuízo das demais:cominações legais:
a) impresso sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao
usuário; vo at
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao
impressor e ao usuário; te HT Lo ubinom
e) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e
ao usuário; do o,
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos,
não comunicada na forma da lei.
e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de
apuração; ustegtio Fist
VI — multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas infrações
qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 872,15
(trezentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) e máxima de R$ 7.267,91 (setesmil,
duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sem prejuízo das: demais cominiações
legais: :
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com: duplicidade de
numeração em bloco diverso. e muaRRaNÓR
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série;
€) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; . sítio
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; her
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de
recolhimento de tributos; É e
VII — multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida,
sem prejuízo das demais cominações legais; RR
VIII — multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso
de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais; traçõ
“+ .
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HS dedo ci gm
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IX — multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso o de
cominação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem
prejuízo das demais cominações legais; :
X — multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento,
no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração sem prejuízo das demais
cominações legais;
XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização, será punido
com as seguintes multas:
a) de R$ 218,04 (duzentos e dezoito reais e quatro centavos) pelo não atendimento ao primeiro
pedido de intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) de R$ 363,40 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) pelo não atendimento ao
segundo pedido de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias;
c) de R$ 726,79 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) pelo não atendimento
ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias.
XII - aquele que apresentar mais de uma DMS retificadora no mês será punido com multa de R$
218,04 (duzentos e dezoito reais e quatro centavos) por unidade.
XI — multa de importância igual a R$ 290,72 (duzentos e noventa reais e: setenta” e dois
centavos), por nota fiscal emitida, nos seguintes casos:
a) quando informado na Declaração Mensal de Serviços — DMS a emissão de nota fiscal de
serviço sem incidência do Imposto dobre Serviços, e constatado pela Fiscalização a a incidência do
imposto;
b) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com atividade econômica cadastrada no
Município; do ser putto
c) quando utilizar nota fiscal de serviço par atividade não prevista na lista des serviço;
Parágrafo único — Verificado o não atendimento das três intimações a que se refere o inciso IX
deste código, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art 172, deste
Código.
Art. 182 Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão ser
declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração
Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.
$1º A proibição em transacionar compreende a participação em licitações pública; bem como a
celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
82º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do transito em julgado
da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não
tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do Srédito
tributário. Eonprtoreia ço
Art. 183 O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei
poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle
e fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 184 Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados
pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo pagamento, mediante aplicação
dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos." Pora de
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Parágrafo único — Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União
para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos do Município,
no que se refere à atualização monetária.
Art.185 A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro,
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
81º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação
tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da
exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
itrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
82º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 186 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, 'uúma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Letters po dam
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uia mesma
infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Eee
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 187 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I- a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
ENTRE ve ri cao
I- o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município;
Art. 187- A. As Notas Fiscais são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por óbjeto
a prestação de serviço sob forma de pessoa física ou pessoa jurídica;
I- serão impressas eletronicamente, em ordem crescente, de 001 a 999.999;
X — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R”
depois da identificação da série;
II — conterão a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NF Se”, seguida da espécie; o
número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; a natureza dos serviços; o nome,
o endereço, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e o CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; o nome, o endereço, a Inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Tomador de
serviço; a discriminação dos serviços prestados; os valores unitários e os respectivos valores
o -
gsm sor ob)
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totais, o número de ordem da nota impressa; o número e a data da Autorização para impressão de
nota fiscal de Serviços Eletrônica — NFSe; e a data da emissão;
IV — terão os seus modelos instituídos através de regulamento expedido pela Administração
Tributária Municipal.
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 188 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por
acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município. ne he
81º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em' lei “municipal,
observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo
poder público: cen todo ep A dirijo tita
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros “do imóvel
considerado, Pourbhinia
82º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados'a habitação,
indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 189 Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do
domínio útil a qualquer título.
81º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito
de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
A selos co mb
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82º, O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 190 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
- imóveis com edificações.
Art. 191 Considera-se terreno:
I-o imóvel sem edificação;
H - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada
ou em ruinas;
EA
HI - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela
situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º (vigésima) parte do valor do
terreno.
Art. 192. Consideram-se prédios:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino desde que não > compreendido
no artigo anterior; ale
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
i Doo Es
HI -.os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais
e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para é a obtenção de
produção agropastoril e sua transformação. su Cub SEA Dera
Art. 193. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. enc dos
CAPÍTULO If
DA INSCRIÇÃO
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Art. 194. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício,
devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
“Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos no CIF os imóveis situados no território do
Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda
que seus titulares, beneficiados por isenções ou imunidades, não estejam sujeitos ao pagamento
do IPTU.
Art. 194 — A. A inscrição no Cif será solicitada, em até sessenta dias, pelo contribuinte ou
responsável, contados da data de concessão do “habite-se” ou do título de aquisição do imóvel.
8 1º A inscrição do CIF será procedida de ofício quando:
I-o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no caput, deste
artigo;
I — da revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, for constatada
majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no “imóvel enão declaradas ao fisco,
no prazo estabelecido no caput, deste artigo; e
HI — o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir: o levantamento: dos
elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; hipótese em que se
arbitrará este valor, para fixação do montante do IPTU, adotando-se os seguintes critérios: .
a) Por pavimento, área construída igual à área do terreno; e
b) Padrão da construção alto e estado de conservação ótimo. fito bes cer
nei a
8 2º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização: dos 'dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação, pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação. vã
Art. 194 — B. Os responsáveis por loteamentos, empresas construtoras, iiicoiporadorás e
imobiliárias ficam obrigadas a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, a Declaração Imobiliária — DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) valor da transação; e
c) nome, CPF e endereço de correspondência do adquirente.
Parágrafo único. O modelo, o prazo e a forma de entrega de declaração serão definidos em
regulamento. canhão o difener]
Art. 194— €. O imóvel edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
I- de situação natural;
IH — de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; e
HI — que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído 1 maior valor,
em havendo mais de um logradouro de acesso. Ciro
Art. 194 — D. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência as normas técnicas,
mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário'e'não
exclui o direito do Município, de promover a adaptação às normas legais prescritas; '
demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação. fito né os tado
[Digite texto]
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e desmembramento.
Art. 194- E. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
CAPÍTULO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 195 Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na
repartição.
81º, Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de esteja de posse do
imóvel.
82º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
83º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser
feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou
ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do
tributo.
84º. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos
efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser
lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do: respectivo
compromisso.
85º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis:que
tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
86º. Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor: omitido a
inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição
fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
87º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)iserá”feito
anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do
imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA: “| “ao
Art. 196 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
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Art. 197 O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I.
Art. 198 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:
I - para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; **
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação,
limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; “tt a fueith
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que" possam” ser
tecnicamente admitidos;
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. o do intm
$1º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da'base
de cálculo. o
Art. 199 O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para 'ser aprovado a
apuração do valor venal dos imóveis realizada com base em Planta de Valores imobiliários
elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre “outros,
representantes dó órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da
construção civil e do mercado imobiliário.
81º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área
remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de
acordo com a legislação em vigor.
81
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82º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão - ser
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções
previstas nesta Lei.
$3º, Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade
pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 200 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da
respectiva notificação ou do regulamento.
81º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo
com o índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFM-VNM) ou outro índice .que
venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada
prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. :
$2º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma
do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do: mês do
pagamento. -
83º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.
84º. Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, quando
decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo sido
efetuado voluntariamente o seu recolhimento. tertês Ca
Art. 201 A Administração poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto da cota
única ou cotas trimestrais na forma em que dispuser ato do Poder Executivo. ! a
CAPÍTULO VE cc rsrmenta due
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 202 Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor Venal
do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma
e no prazo determinados; .
IH - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade :nos 'dados que
possam alterar à base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.
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82
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TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 203. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter
uivos, de bens imóveis (ITBN, bem como cessão de direitos a eles relativos, tem: como fato
gerador:
de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
I - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre i imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
TI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Consolidação do Código é adotado o conceito de imóvel e de
cessão constantes da Lei Civil.
Art. 204 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes
mutações patrimoniais: o RO
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
IH - dação em pagamento; : poa des
HI - permuta; no
TS IT OVOS
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não
incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
ma trbpigaioo
VII - tornas ou reposições que ocorram:
83
o
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando [o
cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior . do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
VII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituída sobre imóvel; . dia
XII - concessão real de uso; pato
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião; soma
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto » de arrematação
ou adjudicação; : e ren Êivi us
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter uivos não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda,
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à à sua à aquisição;
se aresrtntaç:
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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XXI - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis,
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
81º, Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
I - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora-do território do Município.
82º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações. mencionadas nesta
Lei. Enipi do
83º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando emi conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
84º, Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA neo afnerihem
Art. 205 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos
anteriores: indo
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em-pagamento de
capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão deu uma pessoa jurídica por outra ou'com
outra. on
$ 1º Não se aplica o que dispõe os incisos I e II, deste artigo, quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, asua locação ou
arrendamento mercantil.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e
nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrem de transações a que se referem o 8 1,
deste artigo.
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$ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e
quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses
seguintes à data da aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância a que se referem os 88 2º e 3º, deste artigo, tormar-se-á devido o
ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
8 5º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência do ITBI,
quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da totalidade do
patrimônio do alienante.
$ 6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação
fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos
atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos
exercícios.
87º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará procedimentos inerentes ao disposto
no $ 6º, deste artigo, é ao exame e reconhecimento da não incidência, *'tsniihs
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO HI eus
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 206 O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I-o adquirente dos bens ou direitos; mess Vert
IE - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
HI — na cessão de bens ou de direitos: o cessionário do bem ou do direito cedido. "15 Si»
IV-o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda sem
cláusula de arrependimento ou quitada;
Art. 207 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: pretos pato
T-o transmitente;
II - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles
praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de
que foram responsáveis.
IV -o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; -'*:t- net
--86
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V — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou
direito permutado.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 208 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens « ou direitos
transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
Art. 208 — A. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou
dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária,
com base nos-elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:
I — avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do município de
Vila Nova dos Martírios. consimo dei best
H — dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal — CIF, que instruíram a cobrança do
IPTU;
HI — valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para
tal fim específico.
8 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III, deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que
resultar de maior valor.
$ 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício
correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
$ 3º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não:poderá
ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no caput, e no 8 1º
deste artigo.
$ 4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados-após o
cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante: apresentação de
certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.
85º Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará,
dentre outros, os seguintes elementos:
I— características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e Soto comprido que
c) a localização e zoneamento urbano;
H—o custo unitário da construção e os valores: . .
a) aferidos no mercado imobiliário; e dictica do SS nd BC ócio
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente. =
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Parágrafo único - Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro
Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis, por ato inter vivos com base no valor maior.
Art. 209 A alíquota é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento
realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 1% (hum por cento) sobre o valor
restante.
Art. 209 — A. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo,
será considerado:
1- a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com esteio no
que dispõe o art. 208 - A, parágrafo 5º, deste Código; e
II - os mecanismos dé avaliação a que se refere o art. 209 - A e seus incisos, 'deste Código;
HI - nas hipóteses de lançamento do ITBI mediante declaração do sujeito passivo, que importe
em determinação do valor do negócio, fica o contribuinte obrigado ao dispostó nó inciso:TII; do
artigo 209 - A, deste Código. , coiso do i
$1º A Administração tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo: de quinze dias,
contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens
ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar lançamento de ITBI.
8 2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a
transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente: do
Fisco. ne MILA 4
8 3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a
exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do
imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação:e nos“atos
em que intervierem.
Ast. 210 Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido. oisteéo o
Art. 210 — A. O laudêmio equivalente a uma alíquota de 2,5% sobre o valor da transmissão da
Enfiteuse é de 2,5%, conforme artigo. 686 da Lei nº 3.071/1916, (validado pelo artigo 2038 da
Lei 10406/2002). po
[- a alíquota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento):':
Il- o foreiro pode resgatar o Aforamento mediante o pagamento de um laudêmio,
de 2,5% do valor do imóvel com suas benfeitorias, e mais o pagamento de valor equivalente a'10
(dez) foros anuais. porcas cd
Art 210- B. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser efetuado
de uma vez ou em até seis parcelas mensais, sucessivas, observando o valor mínimo estabelecido
para cada parcela, na forma e no prazo regulamentares, facilitando-se ao contribuinte o
pagamento simultâneo: de diversas parcelas, sendo indispensável a sua quitação definitiva à
lavratura, registro ou qualquer outro instrumento que tiver de base a transmissão, a cessão ou
permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no município de Vila
Peimiris
perda
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Nova dos Martírios, inclusive quando financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação,
observando-se o seguinte:
I— o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultancamente. com o
pagamento das parcelas vencidas;
I — as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos ficam acrescidas de multa, juros
moratórios e atualização monetária, na forma prescrita neste Código para os demais tributos de
competência do Município.
$ 1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas isentas, imunes ou
quando se verificar a não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída
por certidão própria, na forma estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Finanças, que
será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
8 2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais —
DATM, como receita “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS”.
$3º Será concedido o desconto de: 10% (dez por cento) calculado sobre o valor integral do ITBI,
foros e laudêmios, desde que o pagamento seja efetuado em cota única. . +. trio ts
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 210 — C. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito
deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de
atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
$ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo ou praticado qualquer ato
relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos - a: eles telativos,
cessões ou permuta, inclusive, sem que os interessados apresentem: ' t
I — Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do
Município, incidentes sobre o imóvel; e Postado
H - Comprovante de pagamento do ITBI através do documento de airecadação: original ou
comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade. owisenção 'do
ITBI.
8 2º Em quaisquer dos casos assinalados nos incisos I e II, do 8 1º, do caput; deste artigo, deverá
ser efetuada a transcrição no instrumento respectivo, de seu inteiro teor.
8 3º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão
fazer expressa referência no instrumento, termo ou escritura: erctivão SR
I— do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais — DATM e à quitação do ITBI, ou:
H — ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu a existência e e
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de ITBI.
84º A providência relativa ao disposto no $ 3º, deste artigo, aplica-se no caso: de escrituras
lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro. no cartório
de origem do:imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem
do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos [ e 11, do $
3º deste artigo. ER Detosuta dio
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8 5º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão vetificar e
informar ao Fisco sobre: .
I — ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
IH — falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica
gozou do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua
aquisição; e
HI — falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO nn deio
Art. 211 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do! instrumento público
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
veatetitdo:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 Grinta) dias,
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
E - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (cinta) di dias
contados da data da sua lavratura.
$1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e
venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá
após a quitação final,
82º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário
autorizado pela Administração.
83º. O poder executivo poderá estabelecer, nos casos em que couber, o recolhimento: deste
imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que vierem a ser adotados. . ::
94º. As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser utilizadas pelo próprio punho do
Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu valor em
qualquer hipótese.
CAPÍTULO VI
Gn o
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DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 212 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
H - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não
incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
HI — 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não o fique
caracterizada a intenção fraudulenta.
Art. 212 — A, Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por infração
definida na Parte Geral deste Código.
Art. 212- B. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos,
que infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente, 'pelo pagamento: do
imposto devido.
Parágrafo único. O descumprimento das ações acessórias previstas nesta Lei, deste Código,
sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa estabelecida neste Código; e na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 212 — €. A reincidência ao disposto no art. 212 , deste Código, quando verificada a mesma
natureza, será agravada com multa em dobro.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição ide! infração :ao
disposto no: parágrafo único do art. 212 — B, deste Código, nos cinco anos subsequentes ao
cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crédito tributário, pelo
infrator, ou do trânsito em julgado da decisão administrativa que pugnou pela procedência: do
lançamento.
Art. 212 — D. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e “demais
despesas, na forma estabelecida na legislação.
Art. 212 — E: Na transmissão de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão- dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser: comprovada. a
preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias
no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou'do direito: teal,
para efeito de exigência do imposto.
$ 1º O promitente comprador de lote de terreno que ver a construir no imóvel antes da escritura
definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção iou“da
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas pós a celebração do contrato de
compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulós e Documentos; ou
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c) Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de
Títulos. e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderirem ao contrato de
formação do condomínio até a data do registro.
8 2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do
imóvel, caso o fisco municipal julgue necessário.
Art. 212 — F. Em caso de incorreção na base de cálculo do IPTU, detectada por ocasião: do
lançamento do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, o valor venal do IPTU.
Art. 212 — G. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo
regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 212 = H, Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas
neste Código. TÍT ULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 213 A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de coleta de lixo, de transporte e trânsito urbano, de conservação de vias e de
logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados» pelo
Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
Parágrafo único. As taxa referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
81º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel
edificado. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de
entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção
de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.
82º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
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a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b) conservação e reparação de calçamento;
c) recondicionamento de guias e meios-fios;
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; Pere
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
83º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza
e capina de vias e logradouros públicos.
84º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura,
para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de
atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos,
termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
$5º. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a gestão dos serviços públicos de
transporte, a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas
municipais. podi
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 214 Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio iútiliou
possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS tn
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 215 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou
colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e
coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por metro linear de testada deste em relação ao
meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa corresponderá à quantidade UFM-VNM calculada
de acordo com a Tabela TI deste Código;
II - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação
das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas II e IV deste Código, sobre o valor da
UFM-VNM vigente á data da pretação;
III - em relação a transporte e trânsito urbano, por cada tipo de serviço será aplicado com base
nas alíquotas definidas na tabela VI deste Código.
1º. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, a
maior testada dotada do serviço. Ptagnto cio
$2º. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, será calculada a testada
ideal de acordo com a seguinte fórmula: ERR ER USTR
TESTADA IDEAL = Testada x Área construída da unidade Ef ie
Área Total Construída
$3º, A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da cealização a de
quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais
encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.
desta roça Das
84º. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pública para os
terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro público provido de meio-
fio. o ads contendo,
85º, A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do
interesse destes
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
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Art. 216 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a
critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
81º. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições
capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à
arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.
82º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não
incluem:
I-o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de
“containers”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de
animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de
prédios e terrenos, a material em aterro ou usina; - : ' cel be tonos datlós
. ano Satie
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas
municipais;
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com à'coleta
de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação
e limpeza das vias e logradouros públicos;
LET NÃO
$3º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam
obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos. :
84º. O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e trânsito urbano serão feitos na forma
e nos prazos previstos em regulamento. PE cotd der
doadas
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR : Er ER
Art. 217. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que,
no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de
fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
produtoras, produção agropecuária e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à
i sabor
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GABINETE DA PREFEITA :
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que sé submete
qualquer pessoa física ou jurídica.
81º, Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obra, armamento e loteamento;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
h) interdição de vias e ruas urbanas;
i) isenção de transporte de qualquer natureza.
)) licenciamento ambiental.
$2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas
atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
83º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma
prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
94º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos
expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
85. Em relação à localização e ao funcionamento:
T- haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento.
KH - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a
atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;
HI - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento
inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda
96
de a Feirão
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cfr :
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vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso; a taxa
cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos;
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais
de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II
deste artigo;
V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua
cobrança:
a) uma, no inicio da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do
estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade o estabelecimento, para efeito de
fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;
VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa- poderá ser: calculada
proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento;
VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de Vila'Nova
dos Martírios, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos
do ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias
a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de Vila Nova dos Martírios,
conforme dispuser o regulamento. Peron nuit
86º. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário
especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento 'e' pelo: período
solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: :
I- de antecipação; Pos O RO
Co atos pa:
H - de prorrogação;
HI - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. ::
87º. A taxa de licença para- publicidade será devida pela atividade municipal: de vigilância,
controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a' poluição: do: meio
ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, -a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral; em
vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do
regulamento, sendo que:
a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará; vo preto
im
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b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos
estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais,
ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou
particular.
38º. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução
de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas,
edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer
outras obras'em imóveis, sendo que: '
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das
obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão € complexidade
da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser
prorrogada a requerimento do contribuinte. nais ua bh
g
89º. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro público,
só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou,
relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a“reinspeção
sanitária para distribuição local. : Enfim ds es
810º. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem
como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que
a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza; .! =.
811º. Em relação à taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas : do:isano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de
instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes:
b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento,
instalação ou localização permanente; cep CEI ap ni
Cc) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e
outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença
concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim'o exi
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GABINETE DA PREFEITA . |
812º. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida
pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções
cabíveis. '
813º. As licenças de que trata o $1º deste artigo terão os seguintes prazos e condições de
validade:
I- as relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas;
II - as concernentes às alíneas “b” e “fº, pelo período solicitado ou autorizado;
HI - a referente à alínea “e”, ao número de animais a serem abatidos;
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento
ou estabelecidos em conformidade com este Código. near
$14º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à- fiscalização, “requisitos;
restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal;
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 218 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade
ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos deste
Código. pa
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS “* . o tes ameno
Art. 219 As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas Va XI deste Código:
$1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente,
relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa
atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu
funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis! comvo:uso
predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeunités, a
taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor
inicial,
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82º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela
autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer
técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 220 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no
local e/ou existentes no cadastro. :
81º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento
de atividade a ela sujeita.
82º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30
(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu
estabelecimento: .
e Bonitos
a alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do tamo de atividade;' u
b) alterações físicas do estabelecimento. di
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO vino crcsatadaso
Art. 221. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento.
! Co tiicesamns
Art.222 Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) de seu valor original.
Art.223 Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos: casos, formas e prazos
estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.
SEÇÃO VI teem
DAS ISENÇÕES
Art.224 São isentos do pagamento da taxa de licença:
I- para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e
beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos
e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;
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b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;
€) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de
Pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade autônoma de Pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida
em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal
seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento;
Il - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação: de terrenos, vias e
logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto: .
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio; :::
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; far dia
€) os engraxates ambulantes; : ANDRES ENE EUA pelo coercicio
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem
auxílio de empregados; apoio corri
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais
especialmente reservados para suas atividades; ;
do egta
HT - para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente
licenciada;
d) à construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via
pública; : Prog
e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias,
desde que aprovadas pelo órgão municipal competente; os
unicineis
IV - de veiculação de publicidade:
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a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais,
esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados. pela
autoridade competente;
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo
órgão competente é afixado no prédio do estabelecimento. ee
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento;
b) não exclui a obrigação prevista no 82º do art. 220 deste Código, bem como'ia inscrição e
renovação de dados ao cadastro respectivo. -
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 225 Constituem infrações às disposições das taxas de licença: podes encon cado pos
1 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
H - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;
HI - exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de
prazo;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.
81º, As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas com as
seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: ;
I- multa por infração;
II - cassação de licença;
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HI - interdição do estabelecimento.
82º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFM-VNM, de acordo com
O seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades
cabíveis:
1- de 5 (cinco) UFM-VNM, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;
H - de 7 ( sete) UFM-UVM ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.
com persitidir
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento,
informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo;
HI - de 10 (dez) UFM-UVM, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
9 pagamento da taxa, no todo ou em parte;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para à sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas
pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público,
concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas
de caráter pecuniário. :
V - multa diária de 15 (quinze) UFM-VNM, quando não cumprido o Edital de Interdição- do
Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar
funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares: que lhes: forem
pertinentes. ne
83º, As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas é para
Os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multa de 15 (quinze) UFM-VNM, por não ter permissão para interdição de vias e ruas urbanas,
com exercício de atividade lucrativa;
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Il - multa de 10 (dez) UFM-VNM, por não ter permissão para interdição de vias & ruas urbanas,
com exercício de atividade não-lucrativa; :
II - multa de 15 (quinze) UFM-VNM, por implantar, irregularmente, limitadores de velocidade;
IV - multa de 9 (nove) UFM-VNM, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área
de estacionamento;
V - multa de 10 (dez) UFM-VNM, por deixar de sinalizar e retirar qualquer obstáculo das vias e
ruas interditadas;
VI - multa de 6 (seis) UFEM-VNM, pela exploração de transporte coletivo remunerado, mediante
qualquer tipo de veículo ciclo ou automotor, sem a devida autorização do órgão municipal
competente; '
VII - multa de 15 (quinze) UFM-VNM, por desobediência às portarias e regulamentos expedidos
pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos; pet ted é toa arara,
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 226 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para “citstear obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 227 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona: de
União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças-e
vias públicas; os
II - construção e ampliação de Parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; Co
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IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidades públicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação
e regularização de cursos d” água e irrigação:
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII- construção de aeródromos € aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO tt beiod conticaçã
DO CÁLCULO
Art. 228 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual
serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis. situados na
zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive 'ÔS ericargos
respectivos.
Art. 229 O Executivo decidirá que Proporção do valor da obra será recuperada através : da
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada
pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim
a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. sarna so mp
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Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do
custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas
áreas de construção. :
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 231 Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 232 Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular
do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA ii)
Art. 233 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar; antes do
lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:: Poem ia o
I- memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IH - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
L
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição
de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. :
Art. 234 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o
prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que sé refere o“artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova. .
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito
suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. :
Art. 235 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. " |
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Art. 236 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar
a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 237 O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo
Poder Executivo. '
Art. 238 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais
tributos.
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em
que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos,
sujeitos à atualização a partir da sua liberação. cedo |
Art. 239 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará
limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. ”
De dora elit
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de
condomínio:
a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores;
b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da-unidade
autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 240 O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e
às penalidades previstas no art. 103. . deseo firoenio
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade: de contribuinte
substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário
Municipal.
se dorm +
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS turu mijdailo
FEDERAIS E ESTADUAIS
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 241 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios
com a União, Estado e Empresas em geral, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada. cs
LIVRO HT
DA ADMINISTRAÇÃO TIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 242 Constitui Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas;
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em
processo regular. :
Art. 243 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída,
81º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
82º. A fluência de juros de mora é à aplicação de índices de atualização monetária não excluem a
liquidez do crédito.
CAPÍTULO H
DA INSCRIÇÃO
Art. 244 A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das cert
manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas"e
relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos
requisitos para inscrição. | ,
$1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes a
taxa Selic, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. Euivogas
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82º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I- a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
IL - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V-a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI -o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso;
83º. É competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição da Dívida Átiva
Municipal. “|
Art. 245 A cobrança da Divida Ativa do Município será procedida:
I- por via amigável;
N - por via judicial.
81º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o
parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal,
conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
82º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os
recolhimentos sob pena de cancelamento do beneficio. Pot TOGO caso
83º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem
efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela; acrescido das
cominações legais.
$4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração,
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente à cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
85º, A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento-para
O mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do régulamento:! ste
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Art. 246 Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 247 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos Os prazos, providenciando-se,
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 248 O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda,
efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor
contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. :
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida
Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Secretaria Municipal
de Fazenda e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação
maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer
antecipação do pagamento. , Ft iaádi
Art. 249 No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à
cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório
específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
TÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 250 Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo - as: atribuições
constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e: dos
respectivos regimentos internos daquelas entidades. ' db atroseoadhe *
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Art. 251 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, oti:da
obrigação destes de exibi-los. pon frcitasor
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 252 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar à
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar; com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:. 1.0:
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I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos € avaliações nos locais e estabelecimentos onde
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou Tesponsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
Art. 253 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
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I-os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de oficio;
H - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes; esdreto
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; : vo és
VII - quaisquer outras entidades ou Pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. Ce oliicciva todas as
81º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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82º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para
fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 254 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em
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razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. E
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade Judiciária no interesse da justiça.
Art. 255 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre
que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros
fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA vom de io aniros
Art. 256 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de
pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo
fisco, na forma do regulamento.
81º. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá' validade de 90
(noventa) dias.
$2º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo
de 30 (trinta)-dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. fe o cntinação sem
Art. 257 Para fins de aprovação de projetos de armamentos e loteamentos, concessão de serviços
públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 258 Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivãs,
tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos a imóveis. U à vista do
Art. 259 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 260 Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 252 deste código a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. foto tento ua pi
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81º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este
título, que se far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de
Negativa”, moto
82º. O não cumprimento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, acarreta o seu
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 261 O processo fiscal terá início com: Pol ativa taieho
I- a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código:
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal:
HI - a lavratura do auto de infração;
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IV -a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V- a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato
administrativo dele decorrente. :
$1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de:30 (trinta) dias para
concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização...
82º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado.
Art. 262 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Co im :
. CAPÍTULO II .
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 263. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação
preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
ser convertida em auto de infração. :
81º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.
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82º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a
situação, lavrar-se-á auto de infração incluindo-se os acréscimos legais. :
83º. Lavrar-se-á igualmente o auto de infração quando o contribuinte de recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar. :
84º, Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 185 deste código não cabe a
aplicação de notificação preliminar. , :
85º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto de lavratura de auto de
infração. . ;
264. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
A
I-o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o numero da respectiva inscrição, quando houver;
HH - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes; Reid o es raio
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe
comine a penalidade; crepe do gito ct
V- a intimação para apresentação da defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais
ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias; DRE ab de ri óye
TO
VI- a assinatura de agente atuante e a indicação do seu cargo ou função; E
VE - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou
prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
81º, A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do
auto ou agravamento da infração.
82º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo
constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
ado Dé
Art. 265 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
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I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante, mandatário ou Preposto, contra assinatura- recibo, datada no original,
ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
II - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 266 O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à
apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I — 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da
lavratura do auto; : ' E ER
1 - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados: da
lavratura do auto; ' oca dg
HI - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da
lavratura do auto, Hetudanem e viso do
Art. 267 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal. de “Fazenda; em
processo regular.
Parágrafo único. Lavrado o auto, o atuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta 'civito)
horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
CAPÍTULO HI soobeas cbriudaçi
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 268 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Poctitul cons corrados €
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Ar. 269 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidâmente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte.
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Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão,
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 270 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação
do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas. , ' :
81º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço
para a notificação; : O E
HI - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o
tributo impugnado; : .
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; ' Enio dis
perto
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda Sejam efetuadas, desde que justificadas aisias
razões; ' Caio
VI- o objetivo visado.
$2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento. '
83º, A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. :
84º, Se a diligência resultar oneração para O sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será
reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
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85º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência
ou improcedência da impugnação.
86º. Se a diligência resultar em redução dos valores impugnados, o autuante providenciará a
elaboração de corrigenda demonstrando os novos valores devidos, com as respectivas
justificativas.
Art. 271 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou,
na ordem, pelas formas previstas nos incisos ILe HI do art. 267 deste Código, no que couber:
Art. 272 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados
ficam sujeitos a multa, juros de mora € atualização monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos. , 3
Art. 273 É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou as autoridades
fiscais a quem delegar. dosputooy -
$1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a
autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.
: - a 1. Peobuo prOViSontiar:
82º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados: da
sua ciência, diretamente ao Secretário de F. azenda,
Art. 274 É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos' da autuação,
recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante!»
jectivos
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA “o atenida
Art, 275 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá Tecurso voluntário
ao Conselho de Contribuintes do Municipio de Vila Nova dos Martirios. is Mica pao a
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias contados
da ciência da decisão de primeira instância. *ointados 4
cabritos,
!
Art. 276 A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Municípi
Nova dos Martírios. : REA !
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81º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do
despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. :
82º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não
serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data,
83º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o
sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. '
Art. 277 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu
regimento.
Art. 278 O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele
dando-se recibo ao recorrente. Sa de adia
81º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado: reuni ein
uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre'o mesmo
assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal,
82º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo" proferidos
por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de
Fazenda.
83º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio
Conselho de Contribuintes do Município, .
84º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista
ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.. :
CAPÍTULO V : coradas retiros
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES «tia,
SEÇÃO 1 PE agia porão
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 279 O Conselho de Contribuintes do Município de Vila Nova dos Martírios 'é:0 órgão
administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda
instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos “pelos
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GABINETE DA PREFEITA
contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados .pela
autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. ,
Art. 280 O Conselho de Contribuintes será composto por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um)
representante do Poder Executivo e 1 (um) representante do poder legislativo e 2 (dois) dos
contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 281 Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
81º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria
tributária. , voto E
$2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como .os suplentes, serão
indicados em listas tríplices apresentadas: noise E
I- pela Associação dos pescadores do município de Vila Nova dos Martírios; -:
H - pela Associação dos trabalhadores rurais do município de Vila Nova dos Martírios;
83º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como 'os suplentes; serão
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da
Fazenda versados em assuntos tributários.
84º. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho; será exercida por
Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.
Pinel a? Prali
Art. 282 A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio.
Art. 283 Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo
exercício, sem motivo justificado:
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício
com dolo ou fraude; : bs
de suas funções
Sta nino
: . Loprã Amo,
HI - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. Coitado
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GABINETE DA PREFEITA : o
Art. 284 Ato do poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 285 O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta
dos seus membros.
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 286 Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
I- sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou
empresa envolvida no processo; Pl dito
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. Soto É otsel
Art. 287 As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e
constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de
caráter fiscal. : '
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando; “itntoria :
I- não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
I - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou-ao interesse da
Fazenda Pública Municipal. saques
o dg sóciadade -
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 288 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às
normas estabelecidas.
Art. 289 A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e.precisa do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento. da situação “de:“fato,
indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. :
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 290 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito p passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 291 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 292 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas; -
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado;
N - que não descrevam completa e e exatamente a situação de fato;
IH - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação; estêjam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou Sitados para ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. '
Art. 293 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a ' data da
alteração ocorrida.
Art. 294 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de '60. (sessenta) dias,
contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que
decidirá. atrivos claros
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de
reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da
notificação do contribuinte.
Art. 295 A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixaráao sujeito
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
+ AISO.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual
débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 296 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo: se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VII
de data co.
121
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SR o]
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GABINETE DA PREFEITA
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art, 297 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 298 Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte
quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Eat
Art. 299 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 300 Para efeito de recolhimento da imunidade do Código Tributário: Municipal, e o Poder
Executivo baixará ato dispondo sobre os prazos e procedimentos administrativos, o que: se
couber. É É . DAE GE dir :
Art. 301 São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a
liquidez do crédito tributário. ' :
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 302 Os valores constantes deste Código, expressos em unidades fiscais, poderão ser
convertidos em Reais pelo valor da UFM-VNM vigente na data do lançamento do tributo ou, se
extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária ' do
período. ERR Pijde o
81º. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em
quantidade de UFM-VNM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em-Real,
na data do efetivo pagamento. , ' É
$2º, No caso de extinção da UPM-VNM, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 0 indexador
que vier substitui-la ou outro que melhor aferir a inflação. o
Art. 303. As tabelas anexas a este Código serão atualizadas anualmente com base na variação da
Taxa SELIC acumulada no ano anterior. :
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Parágrafo único — Aplicam-se, igualmente às multas de infração, a regra estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 304 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais,
vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade,
total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados
monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito,
neste compreendida a multa.
Art. 305 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal pará
interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofi Ício.
Art. 306 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou u judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente
modificada. ar ese bedonio 60 ce
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. pipe des
i “rom uaddad
Art. 307 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
Art. 308 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para'efeito de
lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento,
certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação
mensal das operações realizadas com imóveis. seo eggs
$1º. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e
Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem- Prova do pagamento
de Imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração; f: teni
82º. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento « do
laudêmio e da concessão de licença quando for o caso. ou serio
Art. 309 Consideram-se integrantes à presente Consolidação lei as tabelas que a acompanham.
cer de neo naridos mo
Art. 310 Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder
Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.
Art. 311 O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil:
duvido Dário mento
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Art. 312 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado
ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos é: Entidades" de
Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os
mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. É
Parágrafo único - Em consonância com o art. 3º, parágrafos 3º, 4º e 10 e o art.6º da Lei
Complementar nº 63, de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instituir
mecanismos de controle e apuração do valor agregado com as operações sujeitas ao ICMS, em
que participem produtoras, indústrias e comerciantes estabelecidos neste Município.
Art. 313 Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente, na
forma, prazos e condições que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Art. 314 Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será
corrigido pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Federal, para a espécie.
Art. 315 Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer: fase do 'processo fiscal
instaurado para constituição de credito tributário, da declaração ou confissão de divida,
objetivado terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. - : t ane )
Art. 316 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos Foros e Laudêmios
cobrados pela Prefeitura de Vila Nova dos Martírios, mediante aplicação da Planta: Genérica de
Valores dos Terrenos. NE
Art. 317 A Unidade Fiscal Monetária do Município de Vila Nova dos Martírios — UFM-VNM,
terá neste exercício de 2015, o valor de R$ 1,15 (um real e quinze centavos).
8 1º.0 valor da UFM-VNM, será corrigido anualmente do mês de janeiro, pela variação da Taxa
SELIC, acumulada do exercício anterior, ou por qualquer outro índice atualizado pelo Governo
Federal, que vier à substituí-la. . «ator
$2º A UFM-VNM servirá de base de calculo para todos os tributos municipais.
Art. 316 O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda orientará a aplicação da presente Lei,
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 317 Esta Lei entra em vigor em, 1º de janeiro de 2016.
Art. 318 Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei nº 130/2009. + tis
1
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ES - “]
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GABINETE DA PREFEITA .
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencem que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O gabinete da prefeita a faça
imprimir, publicar e correr.
Vila Nova dos Martírios, Maranhão aos 23 dias de Dezembro de 2015.
Prefeita Municipal
ANEXOS À LEI COMPLEMENTAR
TABELA I
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU
125
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IMPOSTO ALÍQUOTA
1 — Imposto Predial Urbano:
1 — Imóveis Residenciais 1,50%
2 — Imóveis Não Residenciais 1,20%
II — Imposto Territorial Urbano
1 — Terreno Construído 2,00%
2 — Terreno Murado 2,50%
3 — Terreno Baldio 10,00% .
TABELA II
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CL = Custo Anual Previsto para os Serviços '
AR = Área construída total no Município de Vila Nova dos Martírios para à fins residenciais — (m?)
AN = Área construída total no Município de Vila Nova dos Martírios para imóveis não
residenciais (m?). TR= Taxa de serviços públicos incidente nas propriedades utilizadas para fins
residenciais. Iva
tN = Taxa de serviços públicos incidente nas propriedades utilizadas para fins não residenciais.
Considerando:
CL=tRx AR HN x AN Pici
e adotando: RUN
(N=1,2tR E
CL=tRx AR+1,2xAN
Resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de coleta para domicílio utilizado parafins
residenciais.
E para fins não residenciais:
tR= cL
AR +1,2NA
E para fins não residenciais a
(N=1,2tR Peteca fi
Para cálculo da taxa de serviços públicos por propriedade, multiplica-se a sua área construída por
tR ou tN, conforme o uso. : cirrecidenciais.
O valor da cobrança da Taxa para Imóvel Não Residencial poderá ser acrescido de um adicional
em função do custo real apurado pelo órgão responsável pela prestação do serviço.
TABELA II o , “ ões
TABELA PARA COBRAN ÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
“126
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cos E
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ESPECIFICAÇÃO
EM UFM -VNM
Requerimento de qualquer natureza 45
Alvará 90
Fornecimentos de cópias de plantas , 15
Depósitos por dia : SEEERERE
60
a) móveis e mercadorias
b) semoventes, por animal. 15 -
1
Autenticação de notas fiscais e faturas 60
(por bloco de 30 unidades)
Emissão de documento de arrecadação 15
Inscrição no cadastro de fornecedores 37
Outros serviços não especificados 75
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DE SEVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM
CEMITÉRIOS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO EM UFM -VNM | no
127
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A — CEMITÉRIOS
1 — Taxa de conservação, por semente 18
2 — Taxa de Aquisição do Terreno 375
B —- OUTRAS TAXAS
1 — Taxa de Sepultamento no Chão taste
Com Contrato de 5 anos 90
Com Sepultura Perpétua 135
2 — Taxa de Sepultamento em Carneira
Com Contrato de 5 anos 180
Com Sepultura Perpétua L 180
Taxa de Exumação 180
Taxa de Construção 90
Taxa de Remoção 90
Taxa de Transferência de Titularidade
30% do Valor do Terreno. 90
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA D SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS
COOM O SETOR DE TRANSPORTES URBANOS
128
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ESPECIFICAÇÃO EM UFM -VNM
Transferência de permissão de táxi 381
|
Transferência de permissão de ônibus 762
Vistoria Semestral de Qualquer Tipo de 94
Veículo (Ciclo ou Automotores)
Baixa Cadastral para Qualquer Tipo de 94 =
Veículo (Ciclo ou Automotores) ue tEvEo
Renovação Anual da Permissão para
Veículos Automotores (Até 17 Lugares) 22
Renovação Anual dá Permissão para 60
Veículos Automotores (Acima de 17
Permissão para Interdição de Vias e Ruas
(Atividade Lucrativa) por hora
Permissão para Interdição de Rua (Outras
Atividades) por hora
18
18
TABELA VI
Lugares) li
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO
EM UEM -VNM
Bancos, Instituições Financeiras, Agentes
129
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ESTADO DO
2]
MARANHÃO
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ou Representantes de Entidades
Vinculadas ao Sistema Financeiro.
3.048,70
Postos Bancários para Pagamento e/ou
Recebimentos, inclusive Caixa 361,50
Automático.
Concessionárias ou Permissionárias de
Serviços Públicos em Geral e Planos de 850,00
Saúde e/ou Previdência.
Postos de Concessionária de Serviços 361,50
Públicos em Geral.
Concessionária de Venda de Veículos em
Geral. 430,00
Comércio Atacadista, Distribuidora em
geral, Armazéns ou Lojas de Tecidos e 430,00
Eletrodomésticos.
Estabelecimento de Ensino Regular (Por
Sala de Aula) 17,00
HOTEIS
Populares 53,00
até 3 Estrelas 106,30
Motéis, Pousadas e Boates 106,30
Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas '
com Internações e Planos de Saúde e 426,00
Previdência Privada,
Laboratórios de Análises Clínicas em
Geral, Clínica Sem Internações. 213,00
Vigilância e Transporte de Valores 418,00
Assessoria, Consultoria e Projetos :
Técnicos em Geral, Propaganda, 106,30
Publicidade, Produtoras e/ou gravadoras
de áudio e vídeo.
Indústria de Construção Civil, Demais
Serviços de Engenharia : 53,15
- Pequeno Porte .
- Médio Porte 106,30
- Grande Porte 266,00
Indústria em Geral em Geral e Gráficas
- Pequeno Porte 53,15
- Médio Porte 106,30
130
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- Grande Porte 266,00
Lojas 106,30
Motoristas, Quitanda, Banca de Legumes ,
Verduras e demais Produtos de Feira e
Mercados, Carvão e Lenha, Cadeira de Isento
Engraxates, Eventual e Ambulantes,
Bancas de Artesãos e Outros
Assemelhados
Empresas de Transportes Urbanos,
Interurbanos, Marítimos, Aéreos, 780,00
Ferroviários de Cargas e Rebocadores em
Geral.
Profissionais Autônomos 73,35. sete
- Com Curso Superior 34,00
- Com Curso Médio 17,00
- Outros
Demais Atividades
- Pequeno Porte 53,15
- Médio Porte 106,30
- Grande Porte 266,00 :
Cursos Preparatórios 106,30
Informática em Geral 106,30
Postos de Abastecimento de Veículos 213,00 .
Seguradoras 213,00
Supermercados 106.30
Lojas de Departamentos 106,30
Corretores de Títulos e Valores 425,20
Microempresas 22,00
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E.
FISCALIZAÇÃO — TLIF
ITEM - DISCRIMINAÇÃO — VALOR (R$)
1. Expedição de Licença, quando da localização, funcionamento e fiscalização de pessoa oa jurídica
ou de pessoa física, quando for o caso.
1.1 Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive pessoa
física que desenvolve atividades, na forma da Lei, por classe de área (Hectare), por ano ou fração:
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ANUAL
DE 0430HÃ ISENTO a:
DE 30 A 100 HÁ 1.000
DE 100 A 500 HÁ 1.450
DE 500 A 1000 HA 4.375 |
131
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DE 1000 A 5.000 8.700
DE 5.000 A 10.000 17.400
DE 10.000 A 20.000 34.800
DE 30.000 A 40.000 69.600
DE 40.000 A 50.000 139.200
DE 50 A 60.000 278.400,00
ACIMA DE 60.000ha 556.800,00
Tabela VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO COMERCIAL
ESPECIFICAÇÃO
EM UFM-VNM AO DIA
Para Prorrogação de :
Horário
AO ANO
AO MÊS
Pets rs
I- Até às 22 Horas 5.30
TT— Além das 22
Horas ; 8,00
22,00
32,00
Para Antecipação de
Horário 10,70
22,00
Por Dias
Excetuados 22,00
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELTIVA À VEIGULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL * -
106,30
160,00
106,30.
ESTES ANTES EE
ESPECIE DE PUBLICIDADE
EM R$
I- Publicidade Interna
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em casa de diversões, estações de
passageiros ou abrigos, até 10 (dez)
anúncios.
20,00
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em casa de diversões, estações de
passageiros ou abrigos, até 20 (vinte)
anúncios.
40,00
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em casa de diversões, estações de
passageiros ou abrigos, até 30 (trinta)
anúncios.
60,00
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em casa de diversões, estações de
10,00
TAS
132
[Digite texto]
ta
ESTADO DO MARANHÃO o
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
passageiros ou abrigos, pelo que exceder
30 (trinta) anúncios.
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em campos de esportes ou 4,00
similares, por anúncio e por metro
quadrado (m?)
Publicidade, quando estranha ao próprio
negócio, em estabelecimentos comerciais,
produtores, industriais é prestadores de 4,00
serviços, poi anúncio e estabelecimento.
H - PUBLICDADE EXTERNA
1 — Anúncios em painéis referente a
diversões exploradas n local, colocadas na 20,00
parte externa de teatros e similares, de
qualquer dimensão e número.
2 — Anúncios em painéis referentes a
diversões exploradas no local, de películas 20,00
cinematográficas, colocadas na parte
externa do cinema, de qualquer dimensão
e número.
3 — Anúncios em painéis, referentes a
diversões, colocado em locais diversos do 40,00
estabelecimento do anunciamento, até 05
(cinco) painéis.
Placas ou tabuletas com letreiros
colocados na platibanda, telhado, parede,
andaime ou tapume e no interior de 7,80
terrenos particulares ou público, por
qualquer sistema desde que sejam visíveis
da via pública, por metro quadrado (m?)
ou fração.
Anúncios pintados nas paredes ou muros,
quando permitidos, em locais diversos do 10,00
estabelecimento, por metro quadrado (m?)
ou fração.
Publicidade em paredes ou portas dos Ir
próprios estabelecimentos, pintados ou em 10,00
relevo, por anúncio.
Publicidade, feita em toldos, bambinelas
ou cortinas, por anúncio. 2,00
Idem, idem, quando estranhas ao
estabelecimento, por anúncio. 4,00
Idem, idem, em mesas, cadeiras ou
bancos, sombrinhas de praia, no 2,00
: “133
[Digite texto]
ESTADO DO MARANHÃO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
logradouros públicos, quando permitidos,
por anúncio.
Publicidade em liquidação, abatimento de
preços, ofertas especiais e dizeres
semelhantes, feitas populares, como Natal,
Carnaval e São João, na parte exterior do
estabelecimento por superfície.
4,00
Idem, idem, idem, em lugar diverso do
estabelecimento, por anúncio.
6,00
Publicidade ornamental de fachadas, com
figuras ou alegorias e dizeres, ou outros
meios de publicidade, quando permitidos
em época de festas ou de vendas
extraordinárias, por mês.
20,00
Idem, nas fachadas, em barracas ou
proximidades de circo, quermesse ou
parque de diversões, em época de festas
populares, com a simples inscrição de um
nome, marca do comércio ou indústrias,
| por dia.
6,70
Placas ou tabelas com letreiros, colocadas
no prédio, ocupado pelo anunciante até
meio metro quadrado (1/2m?) cada.
2,00
Idem de maior tamanho, cada por m?
(metro quadrado)
6,00
Quadro para reclame, com funcionamento
mecânico ou manual, colocados sobre
prédios, marquisos, etc, quando
permitidos, cada um, por metro quadrado
(m?).
Lo
9,15
Letreiros ou figuras nos passeios, quando
20,00
ublicidade em pano (faixas) atravessando | —
rua, ou parte da rua, quando permitido,
cada, por m? (metro quadrado).
[ii por anunciantes.
P
Lo
II - LUMINOSOS
9,15
Anúncios por meio de inscrições
luminosos qualquer que seja o número de
anúncios em lugares diversos do
1 2
estabelecimento por metro quadra (m?)
Idem, idem, em casas comerciais com
anúncios do próprio estabelecimento por
“134
[Digite texto]
ESTADO DO MARANHÃO ) :
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS .:
GABINETE DA PREFEITA
m? (metro quadrado)
Placas, tabuletas ou letreiros, colocados
nas platibandas, telhado, paredes, 10,00
marquises, andaimes ou tapumes e no
interior de terrenos particulares, sem
saliência, por Mº (metro quadrado) ou
fração.
Placas, tabuletas ou letreiros, até 50 cm 40,00
Mostruário com frente para a via pública, 9,15 pra
quando permitido com saliência, por
metro quadrado (m?) ou fração.
Idem, idem, com frente para galerias,
corredores, passagens, interior de prédios 7,10
de diversão pública por metro quadrado É
(m?) ou fração.
V — PUBLICIDADE EVENTUAL
| A) FORA DAS VIAS PÚBLICAS
1 — Anúncios apresentados em cena 2,00
quando permitidos, por anúncio.
2 — Anúncios projetados em telas de casas 2,00
de diversões de qualquer natureza, por
anúncio.
3 — Em folhetos de programas distribuídos 6,00
nas casas de diversões (Proibido em via
| pública)
4- Propaganda, por meio de fitas 10,00
cinematográficas em casas de diversões,
| por estabelecimento.
5 — Propaganda, por meio de fitas 20,00
cinematográficas e/ou processos
semelhantes, em estabelecimentos
(cinquenta centímetro) de saliência. oo
IV - MONSTRUÁRIO :
135
[Digite texto]
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DA PREFEITA
comerciais.
B) NAS VIAS PÚBLICAS
Anúncio em placas ou tabuletas,
circundando árvores ou abrigo, situados
na via pública, quando permitido, por
anúncio.
20,00
Anúncios conduzidos, a juízo da
10,00
autoridade municipal, por anúncio.
Propaganda Alegórica ou caricata, por
Anúncio ou propaganda irradiada, . .
projetada, gravada ou televisionadas com
visão para a via pública, por empresa ou
estabelecimento qualquer que seja o
número de anúncios, mensal.
4,00
ambulante, quando permitida. . :
10,00
Placas, letreiros e anúncios de terceiros,
colocados ou pintados no interior de
qualquer veículo, por anúncio e por
veículo mensal.
4,00
Propaganda, cartazes, placas, tabuletas,
letreiros em veículos especialmente
empregados para este fim, em época de
festas populares, ou por iniciativa de
empresas ou estabelecimentos produtores,
comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, por veículo.
Propaganda feita por meio de aviões,
balões ou outros sistemas aéreos, quando
permitidos, por anúncio.
Outdoor por metro quadrado (m?), por
ano.
VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA
A) Apregoador de viva voz, por ano. |
20,00
40,00
7,80
20,00
136
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GABINETE DA PREFEITA
B) Ampliador radiofônico, obedecendo
aos decibéis permitidos:
B.1) Fazendo propaganda própria, com 1 27,22
(um) alto falante,
B.2) Fazendo propaganda própria, com 60.00
mais de 1 (um) auto falante. ?
B.3) Fazendo propaganda de terceiros,
com 1 (um) auto falante. 40,00
B.4) Fazendo propaganda de terceiros,
com mais de 1 (um) auto falante. 99,00
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENT O,
EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.
ITEM ESPECIFICAÇÃO EM R$
Expedição de Alvará de Construção,
mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por
M? de área de piso:
1,1 Edificações Residenciais até 100 m 21,80
1.2 Edificações Residenciais acima de
100m 22,11
1.3 Edificações Comerciais e Industriais 1,15
1.4 Edificações Residenciais e Comerciais 0,80
2. Reconstrução, alteração, reforma, por
Mº de área de piso. 0,60
3. Acréscimo de obra, por m? 0,70
4. Demolição de Prédios por m?, de área 2,85 a
137
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de piso a ser demolida.
5. Colocação de tapume, por M? de 0,70
tapume.
6 — Terraplanagem e movimentos de terra
em geral.
6.1 — Até 10.000 Mº em loteamento 1,30
6.2 — Acima de 10.000 Mº em loteamento 1,45
6.3 — Até 10.000 Mº em vias 1,30
ETs
6.4 — Acima de 10.000 Mº em vias 1,40
6.5 — Em lotes de até 10.000 Mº sem 1,15 :
parcelamento de solo
6.6 — Em lotes acima de 10.000 Mº sem 1,25
| parcelamento de solo.
7 — Construção de muro nas divisas dos Isento
lotes e calçadas.
8 — Substituição, Alteração e Reforma de Isento
telhados
9 — Recarimbamento de plantas aprovadas 0,70
(2 via), por prancha,
10. Renovação de Alvará de Construção,
por M2.
10.1 Edificações Residenciais até 100m?
sento
10.2 Edificações Residenciais acima de
100m
10.3 Edificações Comerciais e Industriais
22,00
1,60
11. Alvará de Loteamento
O -
138
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11.1 Loteamento sem edificação, por M? 0,85
de lotes edificáveis.
11.2 Loteamento com edificação, por M? 0,30
de edificação.
12 — Autorização para desmembramento
ou remenbramento de terrenos, por M? 0,20
13 — Concessão de Habite-se para
edificações executadas com projetos
aprovados pela Prefeitura, por M2.
13.1 — Edificações Residenciais até 100 j : 0,60
MZ
13.2 — Edificações Residenciais acima de 22,10
100 m? :
13.3 — Edificações comerciais e industriais 1,15 R
13.4- Área a regulamentar por M2 3,60
13.5 — Levantamento de Habite-se até 100
M2. 0,70
13.6 - Levaritamento de Habite-se acima 3,60
de 100 M2.
14 — Expedição de habite-se mediante
aprovação de levantamento arquitetônico
de construções existentes, por M? de piso. Po
14.1 Edificações de até 100 M? 1,75
14.2 Edificações acima de 100 M? 3,00 =
14.3 Edificações tombadas pelo Isento
Patrimônio Histórico Federal e Estadual
15 — Construção de drenos, sarjetas,
canalização e quaisquer escavações na via
| pública, por M2,
0,75
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15.1 — Em logradouros com pavimento
flexível.
15.2 — Em logradouros com pavimento
16. Colocação ou substituição de bombas,
combustíveis e lubrificantes, inclusive
17 . Vistoria e laudo técnico, por M?
0,60
rígido.
15.3 — Em logradouros sem pavimentação 0,30 o
125,00
E
17.1 Edificações residenciais até 100 m?
tanque, por unidade. ' :
17.2 Edificações Residenciais acima de
100 M2
28,30
TD
18. Liberação de praça, quadra, e outros
espaços públicos do mesmo gênero, para
realização de eventos, com fins lucrativos
e mercantis e sem fins lucrativos.
18.1 - Liberação de praça, quadra, e outros
espaços públicos do mesmo gênero, para
realização de eventos, com fins lucrativos
18.2 - Liberação de praça, quadra, e outros
espaços públicos do mesmo gênero, para
realização de eventos, sem fins lucrativos,
culturais, religiosos, político-eleitorais,
manifestações públicas destinadas à
expressão de pensamento.
19 — Análise Prévia de Projetos
0,55
e mercantis, por Mº.
20 — Aprovação de projetos sem
expedição de alvará
21 — Revestimento e/ou pintura, por M?
Isento
E
106,30
106,30
0,20
17.3 Edificações comerciais e industriais 40,00 no
“140
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22 — Demarcação ou redemarcação de 0,30
lotes, por Mº.
23 — Levantamento planialtimétrico da 0,15
área, por MZ
24 — Avaliação de Imóvel 106,30
25 — Numeração de prédio, por unidade. 3,60
26 — Alinhamento, por metro linear 3,60
27 — Vistoria de edificações, para efeito da Peito
regularização de obra feita irregularmente, , 290 tds ferias
por M?
28 — Estudo de viabilidade técnica de
implantação de torres de 115,82
telecomunicações e postos de
combustíveis.
29 — Licença para implantação de torres
de telecomunicações (pelo valor do
contrato)
29.1 Até R$ 10.000,00 115,82
29.2 De R$ 10.000,01 a R$ 1000.000,00 467,65
29.3 De R$ 1000.000,01 A R$
1.000.000,00 1.168,48
29.4 Acima de R$ 1.000.000,00: 4.676,36
30. Obras de engenharia não descritas nos
itens anteriores, pelo valor do contrato
Até R$ 10.000,00 115,82
De R$ 10.000,01 a R$ 1000.000,00 467,65
De R$ 1000.000,01 A R$ 1.000.000,00 1.168,48 , :
Acima de R$ 1.000.000,00 4.676,36
TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE
TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ESPECIFICAÇÃO EM UFM-VNM
1 - VEÍCULOS:
141
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E
Carros de passeio, por dia. 13,60
Caminhões ou ônibus, por dia. 40,00
O
Utilitários, por dia. 28,30
Reboques, por dia. 28,30
L O
— OCUPAÇÕES DIVERSAS !
Carros de cachorro-quente, pipoca, picolé,
sorvete e similares, por mês. 21,10
3 — OCUPAÇÕES DIVERSAS EM
EVENTOS ESPECIAIS, COM ÁREA DE É 28,30
ATÉ 4 M3, POR DIA
4-— Trailler, similares (Ex: Barracas de
fibra), ou Veículos motorizados
destinados ao comércio informal.
Por dia 13,60
Por semestre 203.60
5 — Assentamento de Posteamento para
qualquer uso — Por Unidade ao Ano 6,80
6 — Instalação de máquinas, aparelhos e
equipamentos nas vias e logradouros 135,75
| públicos, por mês. ,
7 — Redes de Tubulações para o
fornecimento ou distribuição de esgotos,
água, gases, líquidos, químicos ou 40,00
material tóxico, ocupação ou espaço
aéreo, por KM, Anualmente.
8 — Postes ou similares para redes de
transmissão de energia elétrica ou de 26,60
telecomunicações, por unidade, ao ano ou
142
P-
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E ES
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fração.
9 — Orelhões, cabinas de telefonia ou
similares, por unidade ao ano ou fração.
10 — Caixas postais ou similares, por
unidade ao ano ou fração. 2,65
11 — Tampas de bueiros, ralos de esgoto
ou similares, por unidade, ano ou fração. 2,15
i2 — Postos de atendimento bancário,
caixas eletrônicos ou similares, por 53,15
unidade, por ano ou fração.
13 — Guichês de vendas diversas ou
similares, ao mês ou fração. 16,00
14 — Caixa de distribuição de linhas
telefônicas, por unidade ao ano. 53,15
15 — Publicidade em placas, outdoors e É vo AMO já do E ns
similares com interrupção de vias públicas o * 32,00 doado
16 — Torres de linha de transmissão de -
energia elétrica ou de telecomunicações, 90,00
por unidade, ao ano ou fração. —.
17 — Estrada de ferro, por KM anualmente 383,00
18 — Infovias, fibra-ótica, cabos para
fornecimento de sinal para canais por 1,00
assinatura.
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL — TLA
Tabela I
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
Porte do Área Total Investimento Total (R$) Número de ...
Empreendime Construída (m2) Empregados
nto : :
PEQUENA - Até 2.000 Até 200.000,00 Até 50
MÉDIA De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a 2.000.000,00 - De51a 100 :
GRANDE 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a 20.000.000,00 | De 101 a 1.000
EXCEPCIOA Acima de 40.000 Acima de 20.000.000,00 Acima de 1.0000
NL
Obs:
I- A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os
parâmetros disponíveis no momento do requerimento; cio
II — Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo « e » do
capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.
“143
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Tabela 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA
Porte do ” | GRAUDE POLUIÇÃO
Empreendime PEQUENO (UFM) MEDIO (UFM) ALTO (UFM)
nto :
EMPRESA Licença Prévia: 82,56 Licença Prévia: 137,60 Licença Prévia: 178,88
PEQUENA Licença de Instalação: 247,69 | Licença de Instalação: 412,81 Licença de Instalação: 536,65: *
Licença de Operação: 123,84 | Licença de Operação: 275,21 Licença de Operação: 447,21
EMPRESA Licença Prévia: 165,12 Licença Prévia: 192,65 Licença Prévia: 275,21
MÉDIA Licença de Instalação: 495,37 | Licença de Instalação: 577,94 Licença de Instalação: 825,62
Licença de Operação: 330,25 | Licença de Operação: 385,29 Licença de Operação: 688,02
EMPRESA Licença Prévia: 220,17 Licença Prévia: 385,29 Licença Prévia: 564,18
GRANDE Licença de Instalação: 660,50 | Licença de Instalação: 1.155,87 Licença de Instalação: 1.692,53:.
Licença de Operação: 447,21 Licença de Operação: 770,58 Licença de - Operação: 1.410,44
EMPRESA Licença Prévia: 963,23
Licença de Instalação: 2,889, 68
ERCEROION Licença de Operação:2.408,06
AL
t VE
Tabela 3
- TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
VALOR EM:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO
. UEM
11 Autorização ambiental de funcionamento 13,76. é dos
1.2 Autorização ambiental para execução de aterros 27,52 Ra
1.3 Autorização ambiental para execução de obras de canalização 13,76 rss
14 Autorização ambiental para corte vegetal 13,76 é
1.5 Autorização para remoção de vegetação 13,76 dis
1.6 Autorização ambiental para poda de vegetação 13,76
1.7 Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte 27,52
1.8 Autorização de transplante de árvores imunes ao corte 13,76 E
1.9 Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro 13,76 beça
1.10 Vistoria ambiental 13,76
1.11 Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo | 27,52

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