← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA LEI N® 178, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com a legislação em espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1® - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no artigo 102, § 4®, da Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios, e ao disposto na Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo: I. As metas e prioridades da administração pública municipal; II. As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e a revisão do Plano Plurianual; III. A organização e a estrutura do orçamento do Município; IV. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIL Outras disposições; e VIU. Anexo de metas fiscais. Art. 2® - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2® do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal), integram esta lei os seguintes anexos; I. De prioridades da Administração Municipal; II. De Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1° e 2° do artigo 4® da Lei Complementar Federal n®. 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Liquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios; e, III. De Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3® do artigo 4® da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000. j Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 _____ • 05 MARTll^tOS ia.íií! ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3® - A administração, dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2017, por área, as diretrizes estratégicas, especificadas as estipulações contidas no Plano Plurianual vigente, que constituem parte integrante desta lei. Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas físicas, bem como inserir, alterar ou excluir ações para o exercício de 2017, na conformidade das metas estratégicas contidas no Plano Plurianual. Art. 4® - O detalhamento das prioridades do governo, apresentadas no artigo anterior, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARAA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 5® - O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2017 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, à Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. I. O orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; II. Os orçamentos das entidades autárquicas e fimdacionais; III. Os orçamentos dos fundos municipais. Art. 6® - A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquia e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7® - A lei orçamentária para 2017 será apresentada com a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, conforme previsão constante do art. 6®, da Portaria Interministral n® 163, de 4 de Maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. wtaiüfc., DOS martTfTiqs Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Art. 8® - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo executivo à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição: a. Texto da Lei; b. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964; c. Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fínanceira e tributaria; d. Relação de projetos e atividades constantes do projeto de Lei orçamentária, com sua descrição e codifícação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação; e. Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5® da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000; f. Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do artigo 2® desta Lei; g. Reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei; h. Demonstrativo com todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receita que as atenderão; i. Anexo com demonstrativo do refinanciamento da divida pública municipal. III. A classificação íuncional-programática seguirá o disposto na Portaria n®. 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14/04/99. Parágrafo primeiro - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n®. 163/01, da Secretaria do Tesouro Municipal e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: I. Pessoal e encargos sociais (1) II. Juros e encargos da dívida (2) III. Outras despesas correntes (3) IV. Investimentos (4) V. Inversões financeiras (5) VI. Amortização da dívida (6) Parágrafo segundo - A reserva de contingência, prevista no art. 5®, inciso III da Lei Complementar n®. 101, de 04 de maio de 2000, será Av-Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 WilTO d'ü S M A R Ti • S lüifíí í6i-aV# 'iftf ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupode naturezade despesa. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 9° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; rv. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 10 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Parágrafo único - A despesa será discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. Art. 11 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projeto e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 12 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, e a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 13 - As metas físicas serão indicadas no rnvel de projetos e atividades. Art. 14 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aplicação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA será feita de forma a propiciar o controle dos custos, dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dosresultados dos programas de governo, podendo a alocação sofrer alterações visando equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4°, I, Lei Complementar n®. 101, de 04 de maio de 2000). Art. 15 - A execução orçamentária do orçamento fiscal e da seguridade social adotará procedimentos e parâmetros contábeis padronizados que permitam melhor eficácia dos sistemas de acompanhamento e gestão orçamentária. Art. 16 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: I. O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação fimcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividades e operação especial, de acordo com as definições de Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n®. 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n®. 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n®. 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n®. 4.320, de 17 de março de 1964; II. O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes). Art. 17 - Os orçamentos dos fundos compreenderão: I. O Programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n®. 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n°. 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n®. 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n®. 4.320, de 17 de março de 1964; II. O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB e Outras Fontes). Art. 18 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário ?r5;!ÍI5!ífifeJ^Í«í» wíUP!>PDP%\ • 05 MAR Ti RIOS Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA necessário a garantir uma trajetória de solidez da administração municipal. CAPÍTULO V DASDIRETRIZES PARAELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTODO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 19 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2017 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional Federal n®. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 30 de Abril de 2016, à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, para efeito de consolidação do projeto de lei. Parágrafo primeiro - O Poder Legislativo terá uma dotação global, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de 5% (Cinco por cento), relativo ao somatório da receita tributaria e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, alterado pelo art. 2® parágrafo II da emenda constitucional n.® 58 de 23 de setembro de 2009. Parágrafo segundo - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária 2017, a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios até 30 de Junho de 2016, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2016, conforme determina a Emenda Constitucional Federal n®. 25, de 14 de fevereiro de 2000, a que se refere o caput. Art. 21-0 Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Art. 22 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017. Art. 23 - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 24 - Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de regionalização, o Município poderá destinar recursos na Lei Orçamentária para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, desde que, envolvam claramente os interesses locais em atendimento aos dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n®. 101, de 04 de maio de 2000. Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • 05 MAR lüiM. !Íát3YiQ ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Art. 25 - Serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juro, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito, dando-se prioridades às autorizadas até a data do encerramento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 26 - Observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvados aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previsto no caput. Art. 27 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o Município de Vila Nova dos Martírios. Art. 28 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: I. Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito; II. Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual em vigor para o exercício; III. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 29 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações no Plano Plurianual (2014-2017), que tenha sido objeto de pròjetos de lei, bem como, as devidas correções estabelecidas na revisão do Plano Plurianual. Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 DOS MARTTRJüS 'ili^ ifiJÔVQifilÀÜP® ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do governo. Art. 31 - A Reserva de Contingência será fixada no valor equivalente a R$ 40.000,00. Art. 32 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, e será feita mediante abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na Lei Orçamentária anual. Parágrafo único - Integrarão a Lei Orçamentária 2017, autorização para contratação de Operações de Créditos, com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o artigo 167, inciso V, VI e VII da Constituição Federal, a Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar n°. 101 de 2000 e observância do artigo 28 da presente Lei. Art. 33 - A estimativa da receita de operações de crédito, para o exercício de 2017, terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n°. 2.185-35/01. Art. 34 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e sub-fimçâo, observados os mesmo grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução. Parágrafo primeiro - Na execução orçamentária, a discriminação, a transposição, a transferência e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, poderão ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da Constituição Federal). Parágrafo segundo - A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei Orçamentária. Parágrafo terceiro - A abertura de créditos suplementares especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa e nos termos do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 35 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição), remanejamento ou transferência integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. D G S MARTÍRIOS lUJ.fel INQ,V"Ói tfÇtopJá Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Art. 36 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar Federal n°. 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo primeiro - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: I. Despesas com serviços de consultoria; II. Despesas com diárias e passagens aéreas; III. Despesas com locação de mão de obra; rv. Despesas com locação de veículos; V. Transferências a instituições privadas; e VI. Outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores. Parágrafo segundo - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República fica na limitação prevista no caput deste artigo. Art, 37-0 Poder Judiciário encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, até o dia 10 de Junho de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 2017, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração, autarquias e Fundações, e por grupo de despesas, especificando: I. Número da ação originaria; II. Memória de cálculo da correção do valor quando houver; III. Número de precatório; IV. Tipo de causa julgada; V. Data da atuação do precatório; VI. Nome do beneficiário; VIL Valor do precatório; VIU. Data do trânsito em julgado. Parágrafo único - A relação de débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art, 38 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, além dos ordenamentos observados os arts. 19, 20 e 71, • os MARTfRtQÇ5 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA Lei Complementar Federal n°. 101/2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2016, projetada para o exercício de 2017, incluindo os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, limitados aos índices de inflação e crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) aferidos pelo IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia e Estatísticas) relativamente ao exercício de 2016. Art. 39 - A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos, próprios, nos termos da legislação vigente. Art. 40 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I. Criação de concursos públicos; II. Criação da avaliação do potencial de desempenho; III. Alteração e manutenção do novo plano de cargos e salários; rv. Manutenção da Escola de governo e ações de capacitação profissional; V. Implantação do programa de atenção à saúde do trabalhador; e VI. Criação do Programa de Readaptação ao Trabalho. Art. 41-0 Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento de 2017, dotações necessárias à realização de concursos públicospara provimentos de cargos efetivos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal nos termos da Lei Orgânica do Município e de Lei Ordinária pertinente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42 - As Alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos: 1. Combater a sonegação e a elisão fiscal; II. Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; e III. Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal. Art. 43 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributaria, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, ajusta distribuição de renda: I. Revisão da Planta Genérica de Valores do Município; • II. Revisão da Legislação sobre oImposto Predial Territorial • lÍLÍIÍJilJ Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 •" •" s ríTÀ R iü.K(t f'eMp:0. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III. Revisão e atualização da legislação sobre taxas de prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços especificados e divisíveis colocados à disposição da população; rV. Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII. Revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX. Criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município; X. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; e XI. Modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quando ao uso dos recursos de informática. Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 11 da Lei ComplementarFederal n°. 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser adotadas as mediadas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 44 - Qualquer medida que visem a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 2000, somente poderá ser implementadaapós a efetivação das mediadas compensatórias. Art. 45 - Na estimativa das receitas constante do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributaria. CAPÍTULO VIII DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso atenda às disposições contidas no art. 105, § 2° da Lei Orgânica do Município. Parágrafo primeiro - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter: I. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos/atividade/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e • o 5 MAR TllR t • 5 lisM Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA 11. Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais. Parágrafo segundo - a inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinara o arquivamento de emenda. Art. 47 - Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre as unidades orçamentárias responsáveis por suas execuções. Art. 48 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas especificas e vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época vinculada à determinada finalidade, e que tenha ocorrido efetivamente os ingressos da referida receita, em cumprimento aoParágrafo Único do art. 8° daLei Complementar n°. 101, de2000. Art. 49 - As Unidades Orçamentárias deverão, sistematicamente, proceder à avaliação dos resultados dos programas com recursos orçamentários e financeiros aplicados, que estejam sob sua responsabilidade. Art. 50 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se: I. A obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II. A despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso, respeitando o disposto no parágrafo único do art. 32 de Lei de Diretrizes. Art. 52 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2017, enviado a Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios não seja devolvido ao Executivo para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder Executivo Municipal em sua integra, até que ocorra a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 53 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública do Município a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal e determinará sobre: Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289 • OS MARTÍlffrOS lü.W; i?í'QViQ fitWipS ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 GABINETE DA PREFEITA I. Calendário de atividade para elaboração dos orçamentos; II. Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas; III. Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos. Art. 54-0 Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8°. da Lei Complementar n. 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 55 - Entende-se, para efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993. Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE AGOSTO DO ANO DE 2016 190° DA INDEPENDÊNCIA E 122° DA REPÚBLICA. KARLA BATISTA CABRAL PREFEITA MUNICIPAL VllPiOm • 05 MARtP^RIOS Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1289