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norma nº 182/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaCRIA O COSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ:01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA.
Avenida RioBranco,s/nB,Centro CEP: 65.924^00. Fone(99)35391289
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LEI MUNICIPAL N° 182/2016. DE 08 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016.
"CRIA O COSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS - MA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ASI^. KARLA BATISTA CABRAL, PREFEITA MUNICIPAL DE AULA NOVA
DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas
pelaLei Orgânica Municipal, faço sabera todos oshabitantes, destemunicípio quea CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU e eu sanciono a seguinte LEI
MUNiaPAL:
ART.l® Ficacriado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Vila Nova dosMartírios - MA, com objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos
direitos e sociais.
ART.22 Caberá aos órgãos e ás entidades do poderpúblico assegurar a pessoa com
deficiência o pleno exercício deseus direitos básicos quanto á educação, asaúde, ao
trabalho,ao desporto turismo, ao lazer,à previdênciasocial, a assistênciasocial, ao
transporte, a edificação pública, a habitação, a cultura, ao amparo à infância e a
maternidade, e de outros que, decorrentes da constituição e dasleis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
ART. 3® Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas
citadas na lei n-10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
1- Deficiência Física: Alteração completa ou parcial de umou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, bemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA.
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exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II-Deficiência Auditiva; Perda bilateral,parcialou total, de quarenta e um decibéis
[DB] ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz
e 3.000Hz;
ni - DeficiênciaVisual: Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no menor olho, com melhor correção óptica, a baixa visão, que signifíca
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os
casosnos quais a somatória da medida do campo visualem ambos os olhosforigual
ou menor que 60^, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - Deficiência Mental: Funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, commanifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. Comunicação, 2. Cuidado
pessoal, 3. Habilidades sociais; 4. Utilizaçãodos recursos da comunidade;5. Saúde e
segurança; 6. Habilidades acadêmicas; 7. Lazer; e 8. Trabalho.
V-Deficiência Múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
ART. 42OConselho Municipal dosDireitos da pessoa com Deficiência será um órgão
de caráterdeliberativo relativo à suaárea deatuação, com osseguintes objetivos:
I- Elaborar os planos, programas e projetosde política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das pessoas
com deficiência;
III- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade a educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer,urbanismo e outras relativas à pessoa comdeficiência;
IV- Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias a consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ:01.608.475/0001-28
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V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
diretos da pessoa com deficiência;
VI - Propora elaboração de estudose pesquisas quevisem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de
deficiênciase a promoção dos direitos da pessoa comdeficiência;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Manifestar - se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particularou pública, quando houvernotícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X-Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado a pessoa com deficiência de acordo com legislação emvigor, visando
a sua plena adequação;
XI - Elaborar o seu REGIMENTO INTERNO;
ART. 5- o Conselho Municipal Direitos da pessoa com Deficiência do município de
Vila Nova dosMartíriosserá composto por16membros, 08titulares e 08suplentes,
respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades;
I- Quatro representantes titulares do poder publico e respectivossuplentes, sendo
das secretárias ouCoordenações Municipais; Assistência Social, Educação, Saúde e
Infraestrutura ou outro setor.
II - quatro representantes titulares da sociedade Civil com seus suplentes, que
podem ser de entidades dasociedade civil organizada diretamente ligadas a defesa
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento há, pelo menos, um ano, podendo ser; a] Representantes de
entidades que atuam na área de deficiência auditiva; ou b}Representantes de
entidades queatuamna área de deficiência física ou c) Representantes de entidades
que atuam na área de deficiência mental; ou d) Representantes de entidades que
atuam na área de deficiência visual; caso existam no município; - Representantes
das organizações de trabalhadores; ou representante de usuários (pessoa com
deficiência), ou de outros setores não governamentais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVADOS MARTÍRIOS
CNPJ:01.608.475/0001-28
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UM Njbv.tí JÊMPP:
l®Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
22 Aeleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes
dar-se-ádurante a Conferência Municipal dos Direitosda PessoacomDeficiência ou
em outros momentos considerados pertinentes.
3- O[a} Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência
será eleito (a) entre seus pares.
Art. 62Omandato dosmembros doConselho Municipal dosDireitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução pormais um período.
ART,72 Osmembros do conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o
parágrafo 2°do artigo 52, homologará a eleição e o nomeará pordecreto.
ART. 82As funções demembros do conselho municipal dosDireitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância públicaprestado ao município.
ART. 92 Osmembros do conselho municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência
poderão sersubstituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública
a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicaçãodo ato ao Prefeito municipal.
ART.IO2 Perderá o mandato o conselheiroque:
I- Desvincular-se do órgão deorigem da sua representação;
II - Faltar atrêsreuniões consecutivas ou a cinco intercaladassem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;
III - Apresentar renúncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela comissão Executiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
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Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do conselho, do ministério público oudequalquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
ART. 11® Perderá o mandato a instituição que:
I- Extinguirsua baseterritorial de atuação noEstado/Município de;
II- Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que tome incompatível sua representação no conselho;
III- Sofrer penalidadeadministrativa reconhecidamentegrave.
ART. 12® O conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará,
sob sua coordenação uma conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado
de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas oujá efetivadas nomunicípio, garantindo-se sua ampla divulgação.
1® - Aconferência Municipal dosDireitos da Pessoa com Deficiência será composta
por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o
artigo 6®.
2® - A conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada
pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores a data para
eleição do conselho.
3® - Em caso de não convocação por parte do conselho Municipal dos Direitos da
PessoacomDeficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido conselho, que
formarão comissão partidária para a organização e coordenação da conferência.
ART. 13®Compete a conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- Avaliara situação da política municipal de atendimento a pessoa com deficiência;
II- Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento a pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
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IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
ART. 142 O poder executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do conselho municipal dos direitosda Pessoa com Deficiência.
ART, 152 Oreferido Projeto de Lei será regulamentado pelo poder Executivo.
Art. 16® Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
Gabinete daPrefeitura Municipal de Vila Nova dos martírios- MA, Estado
do Maranhão, aos 08(oito) dias do mês de dezembro do ano de 2016 (dois mil
e dezesseis).
KARLA mSeíSrTA CABRAL SOUZA
Prefeita Municipal

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