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norma nº 189/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.508.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA.
Avenida Rio Branco, s/n^. Centro CEP: 65.924-000. Fone (99}35391289.
LEI MUNICIPAL 189/2017, de 26 de setembro do ano de 2017.
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
KARLA BATISTA CABRALSOUZA, PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU e EU sanciono e Promulgo a seguinte LEI.
Art. 19. A Lei n9 174 de 23 de Dezembro dè 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02-Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de.informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tabíets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
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CNPJ: 01.608.475/0001-28
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1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em Informática, inclusive Instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo. Imagem e texto por
meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01- (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e.de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografla e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
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4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiíiares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08-Terapia ocupacionai, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
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4.10-Nutrição. : ^
4.11-Obstetrícia.
4.12 - Odontologia. •
4.13-Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16-Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização ín vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
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4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos é congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmeri, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciajs e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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CNPJ: 01.608.475/0001-28
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7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04-Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma dè edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08-Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos. Imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14- (VETADO)
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7.15- (VETADO)t
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,sllvicultura, exploração florestal e dosserviços congêneres
Indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização, da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive- intérpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfllagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8-Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
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9.03 - Guias de turismo.
10-Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagern ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizàção (factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem oü intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens. Inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06-Agenciamento marítimo.
10.07-Agencian-iento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04-Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer/e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01- (VETADO)
13.02- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, Inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, cllcheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamentò, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10-TInturarla e lavanderia.
14.11-Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilarla e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralherla.
14.14- Guincho Intramunicípal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer", de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas
e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimerito.de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em gerai, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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Avenida Rio Branco, s/n^. Centro CEP:65.924-000. Fone (99) 35391289.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; ernissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustaçãp de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17-Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fórnecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenogràfla, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e Infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07- (VETADO)
17.08 - Franquia (franchislng).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
Í7.14-Advocacia.
17.15 - Arbitragem de quaiqüer espécie, inclusive jurídica.
17.16-Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.-
17.18 - Atuária e cáiculos técnicos de quãíquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxlliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoríng).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscosseguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
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Avenida Rio Branco, s/n^. Centro CEP: 65.924-000. Fone (99) 35391289.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão pu de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 ~ Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24-Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipai e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Pianos ou convênio funerários..
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços érri cemitérios para sepuitamento.
26-Serviços de coleta, remessa ou entrega.de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27-Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29-Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro,.comissários, despachantes e congêneres.
34-Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particuiarés, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoría de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoría de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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DOS MARTÍRIOS
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40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Art. 127.0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1^ do art. 126 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos,^ coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV - da demolição, no caso dós serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista;
ÍX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X- (VETADO)
XI- (VETADO)
XII - do florestamento," reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
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congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
Xlli - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio.das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subiterh 11.02 da lista;
XVII - do armazenamento, depósito, Câfga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista; " •
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12,,exce.to o 12.13, da Üsta;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista a;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminai rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1^ No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia.
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rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, subíocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 32 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§42 (...)
§52 (...)
§6(...)
!-(...)
!!-(...)
wlmi
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou Isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista de serviços.
§72(...)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no § 42 do art. 32 desta Lei Complementar.
§32 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§92 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 128. (...)
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Art. 129. (...)
(...)
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 144-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por
cento).
§1-0 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
quaiquer outra forma que resuite, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista nesta Lei.
§ 2^ Énula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 32 A nulidade a que se refere o § 2^ deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente
pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
(...)
CAPÍTULOVIM
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 159(...)
Art. 160.(...)
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160-A. A Declaração Mensal de Serviços - DMS, prevista neste artigo, é uma
obrigação acessória destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas Às
operações de prestação de serviços e:
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I. Registro mensal de todos osserviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por
documento fiscal, independentemente, da Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN;
II. Apuração, se for o caso, do valor da base de cálculo e do imposto a recolher;
III. Informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados;
Art. 160-B.As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração
pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governo da federação e as pessoas equiparadas
à pessoa jurídica, estabelecidas neste Município, são obrigadas a fornecer ao Setor de Gestão
Tributária, informações fiscaissobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por melo de
Declaração Mensal de Serviços - DMS.
§ 1^. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput
deste artigo.
§ 25. O reconhecimento de imunidade, a concessão de Isenção ou estabelecimento de regime
diferenciado para o pagamento do Imposto não afasta a obrigatoriedade de apresentação da
Declaração Mensal de Serviço - DMS.
§ 35. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS somente cessa com a
comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.
Art. 160-C. A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá registrar:
I- As informações cadastrais do deciarante;
II - Os dados de Identificação do prestador e tomador dos serviços;
III - Osserviços prestados e tomados pelo deciarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos
ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que
não devida ao Município de Vila Nova dos Martírios
IV - O registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;
V- A natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI - O registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - O registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DMS, se
for o caso;
VIII - O registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;
IX-Outras informações de interesse do Fisco Municipal previstas neste Código ou em regulamento.
Art. 160-D. As Instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN, deverão Informar, além dos dados já previstos na DMS, o seguinte:
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I - Tabela de tarifas da Instituição com sua vinculação ao código contábil do banco,
independentemente de sua movimentação;
II - Plano Geral de Contas - PGC relativo às contas de resultado (despesa e receita) com vinculação ao
Código COSIF;
III - Fundação das subcontas do Código Interno comdescrição detalhada da natureza dos lançamentos
efetuados;
IV - Balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das
contas sensibilizadas no semestre, bem como aos valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada
conta no último dia útil de cada mês.
V- Aestrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
VI - Relatórios das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades
estabelecidas fora do município, referentes:
a) as operações capitadas, agenciadas ou intermediadas pelas agênciasestabelecidas no município;
b) os produtos contratados ou adquiridos por correntistas de agências estabelecidas no município;
VII - Informaçõesdas guiasde recolhimento, apoiadas na documentação que originoua base de cálculo
do tributo;
VIII - mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
IX - relação dos correspondentes bancários;
X- Declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
XI - Outras informações necessárias à correta identificação da base de cálculo do imposto, previstas
neste Código e ou regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Plano Geral de Contas - PGC e a tabela de tarifas previstas neste
artigo deverão ser atualizadas sempre que houver modificação.
Art. 160-E. A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente ou
através de correio eletrônico ou de sistema informatizado homologado pela Prefeitura, até o dia 05
(cinco) do mês subsequente ao de competência.
§ 12. Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS
com a indicação de sem movimento.
§ 22. A Deciaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por
estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS
deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§ 32. A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é
condicionada a autorização prévia do Setor de Gestão Tributária.
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DA OBRIGAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 160-F. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da justiça são obrigados a fornecer ao
município, através do setor de tributos, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados
e/ou tomados por melo da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
§ 15. Os serventuários referidos no caput deste artigo.deverão Informar o município através do setor
de tributos, o valor repassado relativo ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do
Judiciário do Estado - FERJ, até 5 (cinco) dias úteis contados do recolhimento.
§ 22. As pessoas referidas no caput deste artigo deverão disponibilizar o Livro Caixa, através de meio
eletrônico ou outro equivalente, para apuração dos valores recebidos a título de emolumentos e
custas.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 177(...)
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 177-A. A Documentação Fiscal do contribuinte compreende:
-As Notas Fiscais, os Bilhetes de Ingresso e as Declarações Fiscais; e
I - Os documentos Gerenciais.
Art. 177-B. As Notas Fiscais do contribuinte compreendem:
- A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
I- A Nota Fiscal de Serviço Avulsa;
II - O Bilhete de Ingresso.
Art. 177-C. Os Documentos Gerenciais do contribuinte compreendem:
- Os contratos de Prestação de Serviços;
I- Os Recibos;
II - As Ordens de Serviços;
V - As Planilhas de Medição ou Relatórios que atestem a conclusão dos serviços integrantes do item
7.02 da Lista de Serviços
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Art. 178. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA￾SÉRIE ÚNICA
(...)
Art. 178-A. Fica instituída a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS￾e) no Município de Vila Nova dos Martírios, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço,
nos termos desta Lei.
Art. 178-B. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e
armazenado eletronicamente em software chancelado pelo Município de Vila Nova dos Martírios, com
0 objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.
Art. 178-C. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e conterá as seguintes informações:
1- número seqüencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social:
b) endereço;
c) "e-mail";
d) número de telefone
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V- identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social:
b) endereço;
c) "e-mail";
d) número de telefone
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI- discriminação do serviço;
VII - valor total da NF-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
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IX - valor da base de cálculo;
X- código de serviço;
XI - alíquota a valor do ISS;
XII - Indicação de isenção ou Imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIII - Indicação de serviço não tributável pelo Municípiode Vila Nova dos Martírios, quando for o caso;
§ 1^. A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios",
"Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e", o endereço eletrônico Oficial do Município -
"www.vilanovamartirios.ma.gov.br".
§ 23. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico
para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 178-D. Caberá ao órgão de Fiscalização Tributária definir os prestadores de serviços
obrigados à emissão de NF-e.
Parágrafo único - Ocontribuinte desde que cadastrado no sistema eletrônico de ISS será considerado
habilitado a emitir a NF-e, respeitando-se as disposições previstas na legislação tributária vigente.
Art. 178-E. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
- CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão.
Art.l78-F. A NF-e deve ser emitida "on line", por meio de internet, no endereço eletrônico
disponibilizado pelo órgão fazendário municipal.
§19. o contribuinte que emitir a NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 29. ANF-e emitida poderá ser enviada ao tomador de serviços no formato impresso em via única, ou
por "e-mail".
Art. 178-G. No caso de eventual impedimento da emissão "on line" da NF-e, o prestador
de serviços emitirá Recibo de Prestação de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na
forma deste Decreto.
Art. 178-H. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal -
AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.
§ 19. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias,sendo a 1^ (primeira) entregue ao tomador de serviços,
ficando a 29 (segunda) via em poder do emitente.
§ 29. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o órgão de
Fiscalização Tributária exigirá do contribuinte a emissão do RPS mediante Autorização de Impressão
de Documento Fiscal.
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Art. 178-1.0 RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir
do número 1 (um), coincidindo sempre com o número seqüencial da Nota Fiscal eletrônica a ser
emitida.
Art. 178-J. As Notas Fiscais convencionais já confeccionadas antes da data de publicação deste
decreto poderão:
I- ser utilizadas até o término dos blocos impressos desde que não iniciada a emissão da NF-e; ou
II - inutilizadas pelo órgão de Fiscalização Tributária, por solicitação do contribuinte.
Art. 178-K.O RPS deverá ser substituído por NF-e até a data limite do vencimento do ÍSS relativo
aquela prestação de serviço.
§ 12. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo
previsto neste artigo.
§ 22.Asubstituição fora do prazo e a não-substituição do RPS pela NF-e, equiparando esta última à não
emissão de nota fiscal convencional, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 178-L. A NF-e poderá ser retificada mediante a solicitação do contribuinte, ou seu
representante legal, devidamente constituído, por meio de processo administrativo, onde deverá
conter:
I- identificação do contribuinte;
II - Cópia da NF-e a ser retificada;
III - informação de todas as alterações a serem efetuadas; e
iV-justificativa da retificação.
§ 12. Fica a cargo do órgão de fiscalização tributária, a requisição de quaisquer outros dados ou
documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no "caput" desse artigo, conforme o caso.
§ 22. Deferido o pedido, será feita a liberação da NF-e para efetivação das alterações pelo próprio
emitente.
§ 32. A retificação da NF-e não interfere no vencimento do imposto devido, incorrendo os encargos
moratórios previstos na legislação em vigor, em caso de atraso.
Art. 178-M. A NF-e poderá ser cancelada mediante solicitação do contribuinte, ou seu
representante legal, devidamente constituído, por meio de processo administrativo, onde deverá
conter:
I- identificação dos contribuintes;
II - cópia da NF-e a ser cancelada; e
III -justificativa do cancelamento.
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§ 1^. Fica a cargo do órgão de fiscalização tributária, a requisição de quaisquer outros dados ou
documentos a fim de instruir o pedido de solicitação no "caput" desse artigo, conforme o caso.
§ 25. Deferido o pedido, será feita a liberação da NF-e para efetivação do cancelamento pelo próprio
emitente.
§ 32, Se o cancelamento se realizar após o pagamento do Imposto devido, o procedimento disposto
nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes à restituição e/ou
compensação de valores.
Art. 178-N. As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema utilizado pela Prefeitura do
Município de Vila Nova dos Martírios até que tenha transcorrido o prazo prescricional e/ou
decadencial.
Art.178-0. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços,
responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar no sistema
eletrônico do ISS as NF-e emitidas ou recebidas.
Art. 178-P. Aos contribuintes prestadores de serviços, que também figurem como sujeitos
passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal conjugada, que procedem com a Identificaçãono corpo da NF￾e da Fazenda Pública Estadual as informações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações
acessórias em vigor.
Art. 178-Q. Aos contribuintes prestadores de serviços, que também figurem como sujeitos
passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal conjugada, que procedem com a identificação no corpo da NF￾e da Fazenda Pública Estadual as informações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações
acessórias em vigor.
§ 15.0 Secretário Municipalde Administração, Finanças e Planejamento será a autoridade competente
para decidir acerca das solicitações previstas neste artigo.
§ 25. O órgão de fiscalização tributária poderá solicitar o arquivo da NF-e estadual, na hipótese de
recusa.
CAPÍTULOXIII
DAS INFRAÇÕES EPENALIDADES
Art. 181 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
(-.)
XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização, será punido com
as seguintes multas:
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(...)
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a) de RS 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido de
intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias; (Redação dada pela Lei Municipal 183/2017)
b) de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), pelo não atendimento ao segundo pedido de
intimação no prazo máximo de 03 (três) dias; (Redação dada pela Lei Municipal 183/2017
c) de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de
intimação no prazo máximode 02 (dois) dias. (Redação dada pela Lei Municipal 183/2017)
PARÁGRAFO ÚNICO. As pessoas físicas e as empresas classificadas como
microempresas, ou empresas de pequeno porte, abrangidas pelo SimplesNacional (Lei Complementar
n9123/2006), que causarem impedimento ou embaraçarem de qualquer forma a fiscalização, serão
punidas com multa equivalente a 10% (dez por cento) dos valores estabelecidos nas hipóteses das
alíneas "a", 'b" e "c", do inciso XI, do art. 181. (Redação dada pela Lei Municipal 183/2017)
TITULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 226 (...)
Art. 227 (...)
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
Art.227-A. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem
como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização efetiva ou potencial, dos serviços
públicos de iluminação pública nas viase logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos
à sua disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e
regularmente ligada á rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva ásvias
ou logradouros públicos, e demais bens de uso comum, além da instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
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Art. 227-8- Écontribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica com ou sem ligação regular
e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária,
direta ou Indiretamente, do serviço de iluminação pública.
SEÇÃO II
BASE DE CALCULO
Art.227-C - A base de calculo da contribuição é o custo dos serviços de iluminação das vias
e logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em função do consumo efetivo de energia
elétrica de cada unidade imobiliária edificada, ou não, limítrofe ás vias ou logradouros públicos,
servidos por Iluminação pública.
§ 19. O custo dos serviços de iluminação compreende:
a) Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de Iluminação pública;
b) Despesas mensais com administração) operações e manutenção dos serviços de iluminação
pública;
c) Quotas mensais de depreciação de bens e Instalações do sistema de Iluminação pública;
d) Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão,
melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ T. A contribuição será calculada em virtude das alíquotas previstas na tabela de receita XII, e em
função das faixas de consumo e do tipo do consumidor anexa a esta Lei, Incidente sobre o valor mensal
da fatura do consumo de energia, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.
§ 3". Entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a
demanda ativa e a demanda excedente.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 227-D - COSIP será lançada mensalmente, na nota fiscal de consumo de energia
elétrica, quando possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, e o
recolhimento será feito 05 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia
Elétrica, pelo contribuinte substituto.
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DOS MARTIRJOS
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PARÁGRAFO ÚNICO - Para o contribuinte que não possuir ligação regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia, a Contribuição será lançada anualmente, de ofício, na forma e
prazos definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 227-E - É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade de substituto
tributário, a empresa concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica,
devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município da Vila Nova
dos Martírios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocontribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP,
deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico, a relação
dos contribuintes faturados substituídos, indicanda os nomes, classificação, consumo e valores,
conforme disposto na resolução da ANEEL.
Art. 227-F - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa
concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica para promover a cobrança da
contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio a que se refere o caput deste artigo deverá prever o
repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitindo - se remuneração ao
conveniente em importância não superior a 2,5 % (dois e meio ) por cento do valor arrecadado em
razão de convênio.
Art. 227-G - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
SEÇÃO IV
ISENÇÃO
X
Art. 227-H- São isentos do pagamento da COSIP:
I. Os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II. O titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, conforme disposto
em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.
Art. 227-i - São consideradas infrações as situações a seguir, passíveis de aplicação das
seguintes penalidades:
I. 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido:
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• 05 MARTÍRIOS
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a) a falta de lançamento da COSIP na fatura da energia elétrica por parte da concessionária;
b) Prestar o contribuinte ou a concessionária informação Incorreta que Interfira no montante da
contribuição;
li. 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante não recolhido, o atraso no repasse por parte da
concessionária do saldo disponível após a quitação das faturas de energia do Executivo Municipal;
iil. 3.000 (três mil) UFM o não cumprimento da obrigação de retenção e recolhimento da
contribuição pelo substituto tributário.
(...)
Art. 241 (...)
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 241-A. O imposto de competência da União, sobre a Propriedade Territorial Rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localização fora da zona urbana do município.
Art. 241-B - Fica a Prefeitura Municipal de Vila nova dos Martírios autorizada a firmar convênio
com a Secretaria da Receita Federal nos termos do Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado
pelo Decreto 6.621 de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto 6.770 de 10 de fevereiro de 2009, para
a assunção pelo Município de atribuições de fiscalização, lançamento de créditos tributários e de
cobranças do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural - ITR
(...)
Art. 281(...)
§1°. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria
tributária, devendo o Presidente ter conduta idônea, ser bacharel em direito, com reconhecido saber
jurídico-tributário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em, 12 de janeiro de 2018.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e
execução da presente Lei pertencem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém. O Gabinete da Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
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• os martírios
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GABINETE DA PREFEITA.
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DE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
GABiNETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2017.
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA
Prefeita Municipal
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