← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 204, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras
providências,"
\
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, no interesse
superior e predominante do Mimicípio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no §2° do ArL 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n®
101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1** - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a víger a partir de 1° de janeiro
de 2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n® 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
n - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
de MARANHAO, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃOI
DA ORIENTAÇÃO AELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÃRIA
Art 2® - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, • jj
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fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução
orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal, aplicávelà espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual
de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subflinção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso
n, do art. 52, da Lei Complementar n® 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei n® 4320/64.
Art 4® - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3® da presente lei; e
IH - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6® - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7®, da
Lei Federal n® 4.320, de 17de marçode 1964,a abrir CréditosAdicionais, de naturezasuplementar,
até o limite de 70% {Setentapor cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, reaiÍ2:ado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior. . % ,
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Art 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo
40% (quarentapor cento) para outras despesas.
SEÇÃO n
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - São receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
MARANHÃO;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - Outras.
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Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e
exercícios anteriores;
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018,
Vin - Outras.
Art 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art 12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - ALei orçamentária:
I - Autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual mínimo de até 70% {Seieníapor cento), do total da despesa fixada, observados os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição
Federal;
II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
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Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% {vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei n^ 4.320/64.
Artl4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislaçãotributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - Revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- Revisão das alíquotasdo Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassaros limites
máximosjá fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a fimçãosocial da
propriedade.
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentaçãoda contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO ra
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
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I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remimeração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciáría do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XII - Outras.
Art 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
in - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1899;
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VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - Outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Art 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é de até 7% {setepor cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vil, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% {cincopor
cento) da receita do município.
Art 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 25-0 Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infôncia, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27-0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
Art 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO n
DO ORÇAMENTO DA SEGURTOADE SOCIAL
Art. 31-0 Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fiindos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições previstas na Constituição Federal;
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II - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
III - Do orçamento fiscal; e
IV - Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO ni
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Art 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2017, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 {um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art 35-0 projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será
encaminhado à câmara municipal até 03 {p'ês) meses antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art 36-0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
CAPÍTULO IV
DASDISPOSIÇÕES FINAIS
Art 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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I - De pessoais e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
{cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
in - Transferências diversas.
Art. 38 • Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos mimicipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2017, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Mimicípio, a Lei Orçamentária,a Lei Federal n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plmianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicose Legais efeitos e para que produzaos resultados
de mister para os fins de Direito.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
AOS 07 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2017.
Karla Báfista Cabral Souza Prefeita Municipal ^
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