← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Vila Nova dos Martírios, e dá outras providências. |
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»w IjLi|pj|!iJ. Wil!»ttSíi% • os MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHÃO üjW; tíâycí PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ:01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO LEI MUNICIPAL213/2019.13 dias do mês de fevereiro Dispõe sobre oSistema Único de Assistência Social do Município de Viia Nova dos Martírios e dá Outras Providências. KARLA BATISTA CABRAL SOUZA, PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI. CAPÍTULO i DAS DEFINIÇÕES EDOS OBJETIVOS Art. 1® - A assistência soclai, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contríbutiva, que prove os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2° - APolítica de Assistência Social do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, tem porobjetivos: I- Aproteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adoiescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, quevisa a analisar territorialmente a capacidade protetiva dasfamílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassístenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na fonnulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o tem'tório. • o 5'M A R T í R 1 • 5 ESTADO DO MARANHAO DitWi '^oylçâ 'TviMpig: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO Parágrafo único: Para o enfirentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOSPRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 DOS PRINCÍPIOS Art. 3°A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I- Universalidade:todos têmdireito à proteçãoSocioassistencial, prestada a quem dela necessitar,comrespeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécieou comprovação vexatória da sua condição; II- Gratuidade: a assistência socialdeve ser prestada sem exigência de contn*fauição ou contrapartida, observado o que dispõeo art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1°de outubro de 2003- Estatutodo Idoso; III- Integralldade da proteção social: oferta das provisões emsua completude, pormeio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobreas exigências de rentabilidade econômica; VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tomaro destinatário da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dosrecursos oferecidos pelo PoderPúblico e dos critérios parasua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4°Aorganização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: C #5 yiíililBfei. ESTADO DO MARANHÃO íDMi ^ílSifjáKdPREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO. S/N" • CENTRO I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II- Descentralização poíitico-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; li!- Co-financiamento partilhado dos entesfederados; ÍV- Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI - Fortalecimento da relaçãodemocrática entre Estadoe sociedade civil; V- Participação popular e controle social, pormeio de organizações representativas, na formulação das políticas e nocontrole das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO EORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DEVILA NOVA DOSMARTÍRIOS - MA Seção I DAGESTÃO Art. 5°Agestão das ações na área de assistência social é organizadasob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema l!)nico de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federai n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafoúnico. OSuas é Integrado pelosentes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelasentidades e organizações de assistência social abrangida pelaLei Federal n° 8.742, de 1993. Art6® O Município de Vila Nova atuará de forma articulada com as esferas federai e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art 7° O órgão gestor da política de assistência social no Município de Vila Nova dos Martírios é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art 8° OSistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Vila Nova dos Martírios organiza-se pelosseguintestipos de proteção: 111, liííi,iiPjrcofe^-. • •5MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHÃO lUíJvii ifiravcí- 'f-ÊMKÊJ PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/00)1-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO I- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem porobjetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteçãode famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Ait 9® Aproteção social básicacompõe-seprecipuamente dos seguintes serviçossocioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio paraPessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado porEquipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência SoclalCRAS. Ali 10. Aproteção social especial ofertará precipuamente osseguintes serviços socioassistenciais, nostermos daTipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, semprejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especiaíízado de Abordagem Social; c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes emCumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado paraPessoas emSituação de Rua; II - proteção socialespecial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b)Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção emSituações de Calamidades Públicas e de Emergências. SI *90 m o ESTADO DO MARANHÃO iülf^ 'Xi.^iSü|p;Q^ PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0CX31-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS. Art. 11.As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistenclal, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidadesdo SUAS. §2° Avinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1° O CFÍAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica ás famílias. § 2® O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação dedireitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam osserviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13.Aimplantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I- terrítoríalização - oferta capilardeserviços baseada nalógica da proximidade do cotidiano devida docidadão e com o intuito de desenvolverseu caráterpreventivo e educativo nosterritórios de maior vulnerabilidade e risco social; II • universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; ^ f • Ò ~S w M A"!^ t í R I b S ESTADO DO MARANHÃO swcí^gi '€#f!.;SP®' PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ:01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N' - CENTRO III - regionalização - prestação de serviços socloassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Ari 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Vila Nova dos Martírios, quais sejam: I-CRAS; II-CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e comdeficiência. Art. 15. As ofertassocioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n" 269, de 13de dezembro de 2006; n® 17, de 20de junho de 2011; e n® 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. Odiagnóstico socioterritorial e os dadosde Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básicae especial. Art 16. São seguranças afiançadas peloSUAS: I- acolhida: provida pormeio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. ESTADO DO MARANHÃO íü;^i PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ:01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabílídades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e parao trabalho; Ni - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comunse societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vincuíos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exigeações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito â dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social parao cidadão, a familia e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes, V- apoio e auxilio: quando sobriscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em carátertransitório, denominados de benefícios eventuais paraas famílias, seus membros e indivíduos. Seção 111 DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município XX, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxilio-nalalidade e o auxilio-funeral; Kl - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações dasociedade civil; iV - atender ás açõessocioassistenciais de caráter de emergência; V- prestaros serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Vi - Implantar; a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; fá o ESTADO DO MARANHÃO iD"M' i^ãy"QPREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N° - CENTRO b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e Integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pactode Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VII - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais emconsonância comas deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; Vlii-Cofinanclan a) o aprimoramento da gestão e dosserviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social emseu âmbito; b) a gestãolocal do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da redesocioassistencial; c) emconjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X- gerir: a) de forma integrada, osserviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b)o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Govemo Federai e o Programa Bolsa Família, nostermos do §1°do art. 8° da Lei n® 10.836, de 2004; Xi - organizar: a) a oferta de serviços de forma tem'torializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterrítorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básicae especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII - elaborar: fíVN^lliPiliW^x. «A ESTADO DO MARANHÃO iN^OVSPREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executaro Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executara política de recursos humanos, de acordocoma NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dosserviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nasinstâncias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordocom as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; Xlll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistendals, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XiV - alimentar a manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de quetrata o inciso XI doart. 19da Lei Federal n°8.742, de 1993; c) conjunto deaplicativos do Sistema deInformação do Sistema Ünico de Assistência Social - Rede SUAS; XV - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesasreferentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes dogoverno e da sociedadecivil, quando estiverem noexercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Piano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pactode Aprimoramento do SUAS; c) a integraiidade da proteção socioassistenciai à população, primando pelaqualificação dosserviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entrea União, Estados, Distrito Federai e Municípios; d) a capacitação paragestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,pesquisase diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o o 'WiPSii ESTADO DO MARANHÃO íCCMi iRãV.® SfêMM PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO equacionamento da oferta de serviços emconformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações doSUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVI - definir a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às divereidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompantiamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar: a) os protocolos pactuados na OIT; b) a gestão do trabaitio e a educação permanente XVIII - promover: a) a integração da política municipal de assistência social comoutrossistemas públicos que fazem Interface com o SUAS; b) articulação Intersetorial doSUAS comas demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, noprocesso de municipalização dosserviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e noco-financiamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestarinformações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII - zelarpelaexecução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive noque tange a prestação de contas; XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV - acompanhara execução de parceriasfirmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 10 ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N' - CENTRO XXVI - normalizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS. conforme §3° do arí. 6° Bda Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVlIi - encaminhar para apreciaçãodo conselhomunicipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a tituio de prestação de contas; XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle socialda política de assistência social; XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo noâmbito da política de assistência social; XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXIII - criarouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadroefetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ari 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um Instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Vila Nova dos Martírios; §1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurlanual e contemplará: I- diagnóstico sociotem"torial; II- objetivos gerais e específicos; III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V-metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursosmateriais, humanose financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempode execução. 11 yiiMSSjisaoto Ú.f^! i^ÚVOj '5"i6;MKQ ESTADO DO MARANHÃO iRqV"®' PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO §2° OPiano Municipal de Assistência Social além doestabelecido noparágrafo anterior deverá observar; I- as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriaís; CAPÍTULO IV Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deiíberação do SUAS Seção i DO CONSELHO MUNICiPAL DE ASSiSTÊNCiA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal deAssistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida ünica recondução por igual período. § 1° OCMAS é composto por 06(seis) membros titulares e 06(seis) respectivos suplentes Indicados de acordo comos critérios seguintes: I- 03 representantes govemamentals; II - 03 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2° OCMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujasreuniões devem ser abertas ao público, com pautae datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 12 ~ DÒSMARTÍfSIOS ESTADO DO MARANHÃO rcffyí PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ:01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N*- CENTRO Art 21. Aparticipação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22.0 controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio doConselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- elaborar, aprovare publicarseu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Sociai, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- aprovar o PlanoMunicipal de Assistência Social, apresentado peloórgão Gestorda Assistência Social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações e regulara prestação de serviçosde natureza pública e privada nocampoda assistência social de âmbito local; X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nossistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursosde cofinanciamento e a prestação de contas; XI- apreciar os dadose informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de AssistênciaSocial; XIII- zelar pelaefetivação do SUAS no Município; XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; 13 Jf ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO XV- deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS emseu âmbito de competência; XVI- estabelecer critérios e prazos paraconcessão dos benefícios eventuais; XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social emconsonância com a Poiítica Municipal de Assistência Social; XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenclais do SUAS; XIX- fiscalizar agestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família -IGD- PBF, e do índice deGestão Descentralizada do Sistema Único deAssistência Social -IGD-SUAS; XX- planejara deliberarsobrea aplicação dosrecursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX! - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no quese refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dosrecursos destinados às ações de assistência social, tanto dosrecursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de Cofinanciamento; XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou emoutro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; XXVI- deliberar sobre as prioridades e metasde desenvolvimento do SUAS noâmbito do município; XXVII- estabelecerarticulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organizaçãode assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII- registrarem ata as reuniões; XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempreque se fizerem necessários. XXXIV- zelarpela boae regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 14 ESTADO DO MARANHÃO ° ^ PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO executados direta ou indiretamente, inclusive noque tange à prestação de contas; XXXV- avaliar e elaborar parecersobrea prestação de contas dosrecursos repassados ao Município. Art 24.0 CMAS deveráplanejarsuas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício docontrole social, primando pelaefetividade e transparência das suas atividades. §1° O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social parao apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2° OCMAS utilizará de ferramenta informatizada parao planejamento das atividades doconselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25.AsConferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, coma participação de representantes do govemoe da sociedade civil. Art. 26.Asconferências municipais devem observar as seguintes diretrizes; I- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dossujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados: V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICiPAÇÂO DOS USUÁRIOS 15 K ESTADO DO MARANHÃO ° °§, màSà° ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N'- CENTRO Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. Oestimulo à participação dos usuários pode se dara partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aosserviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃODO SUAS. Art 30.0 Município é representado nas Comissões fntergestores Bípartite - CIB e Triparíiíe - OIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Coleglado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Coleglado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2° OCOEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art 31. Benefícios eventuais são provisões suplementarese provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n°8.742,de 1993. 16 itt ESTADO DO MARANHÃO ° SS ^ PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N' • CENTRO Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados aocampo dasaúde, daeducação, da Integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Ví - integração da oferta com os serviços socioassístencíais. Ait33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danosa que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. Art 36.0 Benefício prestadoem virtude de nascimento deverá ser concedido: 1- à genitora que comprove residir no Município; ESTADO DO MARANHÃO ° ° § ® PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO li - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido; III - à genitora oufamília que esteja emtrânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendidaou acolhida em unidadede referência do SUAS. o Parágrafo único. Obenefício eventual porsituação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. Obeneficio eventual pormorte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art 38.0 beneficio prestado emvirtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ouao indivíduo visando minimizarsituações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. Obeneficio seráconcedido naforma de pecúnia oubens de consumo, em carátertemporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal dasfamílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dosserviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Osriscos, perdas e danos podem decorrer de: I- ausênciade documentação; 18 wüB». ESTADO DO MARANHÃO ° °m NqW'AUfiffl" ^ PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ:01.608.475/0CX)l-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N° - CENTRO II - necessidade demobilidade intraurbana para garantia de acesso aosserviços e benefícios socioassistenciais; Ni - necessidade de passagem paraoutra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência fisica, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; Vil - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas Idosas, com deficiência ouemsituação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Osbenefícios eventuais prestados emvirtude de desastre oucalamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art 41. As situações de calamidade pública e desastrecaracterizam-se poreventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outrassituações imprevistas ou decorrentes de caso fortulto. Parágrafo único. Obenefício será concedido naforma de pecúnia ou bens de consumo, emcaráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com ograu de complexidade do atendimento devulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art 42. Ato normativo editado pelo PoderExecutivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 19 -Cs MiIkSjÉd» ESTADO DO MARANHAO ipwl it3Siy.tí.. PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ;01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas paraas necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742, de 1993, e naTipificação Nacional dosServiços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. §2°Os programas voltados parao idoso e a integração da pessoa com deficiência serãodevidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20da Lei Federai n° 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições geraisde subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantiade direitos. 20 ESTADO DO MARANHÃO ° ° Sv ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO V- publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ouorganização de Assistência Social poroficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deveráser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassadordos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 22 ESTADO DO MARANHÃO ° °â ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N" - CENTRO II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Govemamenlais e não Govemamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber porforça da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidadesfinanciadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que ventiam a ser legalmente instituídas. §1° Adotação orçamentária prevista para o órgão executor daAdministração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida paraa contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejamrealizadas as receitas correspondentes. §2° Osrecursos quecompõem o Fundo, serãodepositados eminstituiçõesfinanceiras oficiais, emconta especial sobre a denominação - FundoMunicipal de Assistência Social - FMAS. §3° Ascontasrecebedoras dosrecursos doCofinanciamento Federal das açõessocioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conseltio Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. OOrçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da SecretariaMunicipal de Assistência Social. Art 56. Osrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 23 • V' á h, _ •! •Io ESTADO DO MARANHAO üMí PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 AVENIDA RIOBRANCO, S/N' - CENTRO íll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - constoição reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instmmentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso Ido art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pelaorganização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57.0 repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação doCMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art 60. Revogam-se as disposições em contrário. DE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 13defevereiro de 2019. KARLA BATISTA CABRAL SOUZA Prefeita Municipal o 24