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norma nº 215/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaInstitui no município de Vila Nova dos Martírios - MA, o casamento coletivo para pessoas reconhecidamente pobres, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO
LEI N' 214/2019, DE 02 DEABRIL DE 2019
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA,
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE
OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA, PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Eu sanciono e Promulgo a seguinte
LEI.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei regula no Município de Vila Nova dos Martírios, em conformidade à
Constituição da República Federativa do Brasil arts. 215 e 216 e à Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2° Apolítica municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, com a participação da sociedade, no
campoda cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder PúblicoMunicipal na Gestão da Cultura
Art 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal, integrado com demais entesda federação, prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, no âmbito do Município.
Art 4° Acultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município.
Av—Rio Branco, S/N, Centro CEP: £5.924-000 Fone: (99)3539-1502-E-malI: pmvnm-ma@hotmaíLcom^jj ^
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Art. 5° Éresponsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação dasociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imateriai do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art 6® Cabe ao Poder Público do Município de Vila Nova dos Martírios planejar e
implementar políticas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressãoe criação;
il- universalizar o acesso aos bens e serviçosculturais;
lli - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões cuiturais
presentes no município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
Vil - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturare regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X- consolidar a cultura como importante vetor dodesenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os Intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art 7® Aatuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art 8® Apolítica cultural deveser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art 9® Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores cuiturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social ás oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
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CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidadee à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vidacultural, compreendendo:
a) livre criaçãoe expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III-o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e intemacional.
CAPÍTULO III
DaConcepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura -
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
ArL 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vila Nova dos Martírios, abrangendo
todos os modos de viver, fazere criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
art. 216da Constituição Federal.
ArL 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas emmodos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art 14.A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
ArL 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e Intemacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
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SEÇÃO 11
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art 16. Osdireitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida
quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Vila Nova dos
Martírios.
Art 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura pormeio do estimulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupossociais, étnicos e
de gênero, conforme os arts. 215e 216da Constituição Federal.
Art 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal
na vida criativa da sociedade.
Art 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Ari 21.0 estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da Instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23.0 Poder Público Municipal deve fomentar a economiada cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuiçãg^e consumo;
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11 - elemento estratégica da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e sociai; e
iii - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cuitural dos povos, possibilitando compatibilizar modemização e desenvolvimento humano.
Art. 24.As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vila Nova
dos Martírios deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27.0 PoderPúblico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autorai de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura portoda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num Instrumento de
articuiação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação inlergovemamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dosrecursos públicos.
Art 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Piano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestãocompartilhada com os demais entesfederativos da República Brasileira
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e
a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Govemo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
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III -fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V- integração e Interação naexecução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Vi - complementaridade nos papéisdos agentes culturais;
Vil - transversaiidade das políticas culturais;
Vlli - autonomia dos entes federados e das Instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Xi - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO li
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e Implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviçosculturais, no âmbito do Município.
Ari 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
i - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
lii - articular e implementar políticas públicas que promovam a interaçãoda cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
iV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e
a otimizaçãodos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V- criarinstrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Vi - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoçãoda cultura.
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CAPITULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMG:
I- Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de Gestão:
. a) PlanoMunicipal de Cultura - PMC;
b) SistemaMunicipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) SistemaMunicipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
iV - Sistemas Setoriais de Cuitura:
a) SistemaMunicipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) SistemaMunicipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos
e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos é o órgão superior,
subordinado diretamente a Prefeita, e se constitui no órgão gestor e coordenadordo Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Ait 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, de
Vila Nova dos Martírios, as instituições vinculadas indicadas a seguir
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I- Divisão de Fomento a Difusão de Ações Artísticas e Culturais;
ií - Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural;
III ~ Biblioteca Municipal;
IV - Escolade Música do Município;
V - Banda de Música.
Art 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Piano Municipal de
Cultura - PMC, executandoas políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estmturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
IN - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnicae socialdo Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
Vil - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
Viii - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional:
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFG e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural noâmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
Xi! - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
Av —Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 —E-maik
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XiV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
dos Fóojnsde Cultura do Município;
XVi - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatascom as suas atribuições.
Art 37. ÀSecretaria Municipal de Cuitura, Turismo e Eventos - SECULTE como órgão
coordenadordo Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I- exercera coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cuitura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
doConselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas Instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural -
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
V! - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cuitura - SNC e do Sistema
Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicose sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Govemo Municipal.
IX - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no
âmbito dosrespectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Govemo do
Estado e com o Govemo Federal na implementação de Programas de
Av -Rio Branco, S/N, Centro CEÍ: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 -E-maU: pmTOm-nia@hotiiiaU.com^'^^^^|l^!;^^^-^^
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Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e quaiificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - cooídenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, após convocação realizada
pelo Chefe do PoderExecutivo.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articuiação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cuitura - CMC;
Subseção I
DoConselho Municipal de PolíticaCultural- CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SistemaMunicipal de Cultura - SMC.
§ 1°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2°. Osintegrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelosrespectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, umavez, porigual período.
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bemcomo o critério territorial, na sua composição.
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Vila Nova dos Martírios, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Govemo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 08 membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 —E-maü: pmvnm-ma^iotmaiLcom• OS M Á R TT R rò S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
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I- 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representante, sendo o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Esporte, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
II - 04membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através
dos seguintes setores e quantitativos;
a) (Música e Literatura), 01 representantes;
b)(Artesanato), 01 representante;
c)(Cultura Popular, Teatro, Dança), 01 representante;
d)(Memória de Documentação), 01 representante;
§ 1°Os membros titulares e suplentes representantes do PoderPúblico serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento interno.
§ 2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidentee o Secretário-Gerai com os respectivos suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargoemcomissão ou função de confiança vinculada ao PoderExecutivo do Município;
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de Minerva.
instâncias:
Ali 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelasseguintes
I - Plenário;
II - Comitê de integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Coiegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V-Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Av-Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502- E-maurpinvnm-nia@hotmaiLcom^j ú'l S M a R ^ R f ó^s
compete:
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Art 42. Ao Plenário, instância máxima doConselho Municipal de Política Cultural - CMPC
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura - SMC;
ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente,
nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
iV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriaismunicipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V- definir parâmetros gerais para aplicação dosrecursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC noque concemeá distribuição tem'torial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no
PlanoMunicipal de Cultura - PMC;
Vil - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
Vill - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação socialrelacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacionalde Cultura- SNC;
X- apreciare aprovaras diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura - PROMFAC, especialmente noque tange á formação de recursos humanos para a gestão
das políticas culturais;
Xil - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Vila Nova dos Martírios parasua integração ao SistemaNacional de Cultura - SNC.
Xlll - promover cooperação com os demais ConselhosMunicipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XiV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾govemamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
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XVil - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVII! - estabelecer o regimento interno doConselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Ait 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC
promover a articulação das políticas de cuitura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integradade programas, projetos e ações.
Art 44. Compete aos Colegiados Setoriais fbmecer subsidies ao Pienário do Conselho
Municipai de Poiítíca Culturai - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivossegmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de carátertemporário, fbmecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversaisou emergenciais relacionados à área cultural.
Art 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação
e o acompanhamento de políticas culturais especificas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art 47. O Conselho Municipal de Política Culturai - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cuitura - SMC - territoriais e setoriais - para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas noâmbito do SistemaMunicipal de Cuitura - SMC.
Subseção II
Da ConferênciaIl/Iuniclpal de Cultura- CMC
Ait 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Govemo Municipal e a sociedade civil, pormeio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural nomunicípio
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cuitura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura - PMC.
§ 1°. Éde responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura -
PMC e ás respectivas revisões ou adequações.
§ 2°. Cabe á Secretaria Municipal de Cuitura, Turismo e Eventos - SECULTE coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
observado o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3°. AConferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais. ,
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§ 4°. Arepresentação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I- PlanoMunicipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal deFormação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Osinstrumentos de gestãodo Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art 50.0 Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do SistemaMunicipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos -
SECULTE e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e. posteriormente, encaminhado por intermédio do Chefe do Poder Executivo
Municipal à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- Diretrizes e prioridades;
III- Objetivos geraise específicos;
IV- Estratégias, metas e ações;
V- Prazosde execução;
VI- Resultados e impactos esperados;
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Vil- Recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários;
Víll- Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vila Nova dos
Martírios, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Vila Nova dos Martírios:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - outros que venham a ser criados.
Subseção 111
Do Fundo Municipal de Cultura- FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordocom as regras definidas nesta Lei.
Art 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co￾financiamento com a União e com o Govemo do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Évedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Vila Nova
dos Martírios e seus créditos adicionais;
II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III- Contribuições de mantenedores;
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IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos oude outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de carátercultural;
V- Doações e legados nostermos da legislação vigente;
VI-Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
intemacionais;
VII- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas pormeio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no minimo, lhes preserve o valorreal;
VIII- Retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
IX-Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X- Empréstimos de instituições financeiras ou outrasentidades;
XI-Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no SistemaMunicipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- Saldos de exercidos anteriores; e
XIV- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais pormeio das seguintes modalidades:
I- Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas juridicas de direito público e de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, preponderantemente pormeio de editais de seleção pública; e
II- Reembolsáveis, destinados ao estimulo da atividade produtiva das empresas de
naturezacultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1® Nos casos previstos no inciso íí do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Eventos - SECULTE definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
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§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
sclidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 3® Ataxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4° Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, nomínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição
ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco porcento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente poratoda CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1°Poderá ser dispensada contrapartida do proponente noâmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento poroutra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados porentidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conterdespesas administrativas de até quinze porcentode seu custototal.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico,
para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de Infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios, contratos específicos ou
instmmentos congêneres.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
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Cultura - CMIC, de composição parilária entre membros do Poder Público e daSociedade Civil.
Art 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1° Os 03 membros do Poder Público serão Indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura-SECULT.
§ 2° Os 03 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anuaimente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I- Avaliação das três dimensões culturais do projeto -simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidadetécnlco-operacional do proponente.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais - SMilC
Art 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - SECULTE
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de
gerar infonmações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1°. O Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais - SMilC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos;
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fomecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cuiturai e das necessidadessociais porcuitura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
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racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
III - exercere facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Ait 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural
local e transparênciados investimentos públicos nosetor cultural.
Art 67.0 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas
ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção V
Do Programa Municipal deFormação na Área daCultura - PROMFAC
Art 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceriacom a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo
como objetivo centrai capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Ari 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
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SEÇÃOV
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsístemas doSistema Municipal de Cultura - SMG.
SMC:
Art 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura -
I- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
consolidadas no PlanoMunicipal de Cultura - PMC.
Art 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsístemas que se conectam a
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art 74. Asinterconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -
SMC são estabelecidas por melo das coordenações e das instâncias colegíadas dos Sistemas
Setoriais.
Art 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultura! - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de
sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de
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Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
usocomo contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1°Os recursos previstos no caputserão destinados a:
I- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
II- Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deveráser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPITULO II
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
submetidos à fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para
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receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de
Cultura.
CAPITULO 111
Do Planejamento e do Orçamento
Art 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura -
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Municipio, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações doSistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Piano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conseltio Municipal de Política Cultural -
CMPC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 86.0 Município de Vila Nova dos Martírios deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC pormeio da assinatura dotenno de adesãovoluntária, na forma do regulamento.
Art 87. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 88. Revogam-seas disposições em contrário.
DE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO. AOS 02 de abril de 2019.
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA
Prefeita Municipal
Av -lUoBranco, STN, Ceniro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 -E-mall: pmvnm-ma@hotmaU.cai^^Í!!^^™^^'^

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