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norma nº 222/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercido Financeiro do ano de 2020 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
GABINETE DA PREFEITA
Av. Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000
Fone: (99)3539-1289
LEI MUNICIPAL N° 222/2019. De 03 de setembro de 2019.
• 05 MAR T*1 RIOS
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária^ para o
Exercido Financeiro do ano de 2020 e dá outras
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS -MA, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n®
101/2000, de 04/05/2000, APROVOU e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1® - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1° de janeiro
de 2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do §2° do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidadena gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação á elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
ni - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
de Maranhão, na Lei Complementar n° 101/2000,na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.®
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO ÀELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modoa evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - Évedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da imiversalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimentopela Administração.
Parágrafo Único - OPrograma de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso
n, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei 4320/64.
Art. 4® - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geraldo município.
Art 5® - A proposta orçamentáriapara o exercício de 2018, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordocom a capacidade econômica - financeira do Município.
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Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poderExecutivo, nos termosdo artigo7®, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 demarço de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de TOVo {Setentapor cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art 7** - O Município aplicará 25% {vinte e cinco por cento\ no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8® - O Município contribuirá com 20% {vinte por cento\ das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação {Fundeb\
com aplicação, no mínimo, de 60yo {sessentapor cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo
40% {quarentapor cento) para outras despesas.
SEÇÃO 11
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art 9® - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
MARANHÃO;
ni - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - As multas decoirentes de infinções de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
fonte;
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• •S MARfTRiaS
Vin - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - Outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1899 e
exercícios anteriores;
in - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019,
VIII - Outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei Complementam" 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - ALei orçamentária:
I - Autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias,
em percentual mínimo de até 70% {Setentapor cento), do total da despesa fixada, observados os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição
Federal:
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• os MAR Ti RIOS
n - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2020 nos limites e formas legalmente estabelecidas.
Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
m - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (yinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na ConstituiçãoFederal.
Art 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei n® 4.320/64.
Art.l4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursosfinanceiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislaçãotributária, que serão objetos de projetos de leis a seremenviados a CâmaraMunicipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - Revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
11- Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximosjá fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III -Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-As relativas àaquisição de bens eserviços para ocumprimento de seus objetivos;
n -As destinadas ao custeio de Projetos eProgramas de Governo;
in -As decorrentes da manutenção emodernização da Máquina Administrativa'
IV - Os compromissos denatureza social;
V-As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI -As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, acriação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Mumcipio, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e asSociedades deEconomia Mista;
Vn- o serviço da Dívida Pública, fundada eflutuante;
Vin- Aquitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - Acontrapartida previdenciária do Município;
X- As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XII - Outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
n - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
m - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Maquina Administrativa;
IV - Aevolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
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WliMitom • • S M A R TTR I O S
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2020;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
Vil - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexoI, da
presente lei.
Art. 19 - As despesas compessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n® 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstasno § 5®, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é de até 7% (setepor cento).
Art 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vn, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentáriasresponsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
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MHÉafe,
DOS MARTÍRIOS
confratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal etenham demonstrado padrão de
enciênciã no cumprimento dosobjetivos determinados.
Art 2S - OMunicípio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal á saúde, assistência social eeducação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art 26 - Évedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações equaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos, atividades esportivas, e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência socialpor meio de convênios.
Art 27-0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios^
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art 29 - Aconcessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
Art 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - OOrçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, incl^ive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes;
I - Das contribuições previstas naConstituição Federal;
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II - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Mtmicípio;
in - Do orçamento fiscal; e
IV - Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes
especificas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2019, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art 35-0 projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2020, será
encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36-0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
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MiiMiÉate
• as MARTÍRIOS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
{cinqüentae quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alinea "b", do inciso m, do art. 20, da Lei Complementar n® 101/2000;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
in - Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviçosjá implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Mimicipio, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 1899, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4,320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados
de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios - MAf aos 03 (três) dias do
mês de setembro de 2019 (dois mil e dezenove)
Karla Batista Cabral Souza
Prefeita Municipai.
10

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