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norma nº 223/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N"" 223/2019.
AUTORIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Sv . OOS MARTÍRIOS T" »—--''ç' i i ir^::r3V-Í3i
^ ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE MUNICIPAL
CNPJ: 01.608.475/0001-28
Avenida Rio Branco, s/n, centro,
Vila Nova dos Martírios - MA - CEP 65.924-000
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
DOS SERVIDORES DO QUADRO
PERMANENTE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS
MARTiRIOS-MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA. Sra. KARLA
BATISTA CABRAL SOUZA, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1® - Esta Lei institui o Plano Municipal de Cargos, Carreiras e Salários do
Quadro Permanente de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Viia Nova dos Martírios - MA sob o regime jurídico estatutário,
previsto na Lei Municipal n° 36/1999.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços na Saúde englobam as atividades
específicas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação
desenvolvidas pelo Município.
Artigo 2® - Este Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores da Saúde
tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional associando a evolução funcionai
através de uma permanente qualificação, como forma de melhorar a qualidade
da prestação dos serviços de saúde.
Artigo 3® - A concepção da carreira dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, prevista nesta Lei, está orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:
Q O S M Ar T Í R I o s
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE MUNICIPAL
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Vila Nova dos Martírios - MA - CEP 65.924-000
I - Da universalidade das carreiras, entendendo-se que todos os
servidores efetivos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde do
Municipio e integrantes do Sistema Único de Saúde;
II - Gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus
integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos
legitimamente constituídos;
III - Da equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência
deles em todas as funções. Observando-se, nos seus agrupamentos, a
complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;
IV- Da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor
do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da
possibilidade de desenvolvimento na carreira, desde que a transferência seja
para o exercício de atividades compatíveis com as desempenhadas pelos
profissionais de saúde, observados o período de 36 (trinta e seis) meses de
efetivo serviço nos estabelecimentos da saúde;
V - Flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e
adequação deste Plano, conforme a dinâmica do Sistema Único de Saúde;
VI - Educação permanente, centrada no desenvolvimento das
potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional,
articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais
do Município, do Estado e da União;
VII - Avaliação de desempenho entendida como processo pedagógico
focado no desenvolvimento profissional e institucional;
VIII - Do compromisso solidário, compreendendo que este Plano é um
instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da
qualidade e eficiência na prestação dos serviços de saúde do Município;
IX - Do concurso público de provas ou de provas e títulos e demais formas
de ingresso previstas nos termos da Constituição Federal, para o exercício de
cargo de provimento efetivo e acesso à carreira.
X- Da avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento
profissional e institucional. Os termos da composição apresentam os seguintes
conceitos:
a) Pontualidade;
b) Assiduidade;
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c) Disciplina;
d) Dedicação ao serviço;
XI - da humanização no atendimento ao cidadão, assegurando seus
direitos e respeitando as diversidades.
Artigo 4° - Para fins desta Lei, considera-se:
I- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE I SUS- é o conjunto de ações e serviços
de saúde prestada por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público. Inclusas as instituições de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos
para saúde;
II - Profissionais de saúde - são todos aqueles que, estando ou não em
exercício no setor de saúde, detém formação profissional específica ou
acadêmica para o desempenho de atividades direta ou indiretamente
relacionadas ao cuidado ou às ações de saúde;
III - Plano de Carreira - conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional
dos trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se
em instrumento de gestão pública de pessoas.
a) Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor com características de criação de lei, denominação própria,
número certo e vencimento pago pelos cofres públicos;
b) Classe - é uma vantagem de valor remuneratória concedida com o
parâmetro no vencimento base a partir do cumprimento de um interstício
de efetivo serviço;
c) Carreira - é o conjunto de classes de mesma natureza funcional,
hierarquizados segundo seus diferentes níveis de complexidade e
responsabilidade, a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor;
d) Nivel: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação
profissional;
e) Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente ao cargo;
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f) Grupo Ocupacional - é o conjunto de carreiras correlatas ou afins quanto
aos objetivos, que se relacionam pela natureza dos papeis
desempenhados ou áreas de conhecimentos requeridas para
desempenhá-los;
V - Servidores Públicos Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde - são
todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos
estabelecimentos ou nas atividades de saúde, podendo deter formação
específica para o desempenho de funções atinentes à área de saúde.
VI - Enquadramento - é o ato pelo qual se estabelece a posição do
trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face
da análise de sua situação jurídico-funcional.
VII - Vencimento base - composto pela retribuição pecuniária pelo
exercido de um cargo, com valor fixado em lei;
Vill - Remuneração - vencimento base do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, acrescido de vantagens por tempo
de serviço (classe).
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA
Artigo 5° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
trabalhadores de saúde do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA,
está estruturado em cargos, níveis, classes e padrões de desempenho.
Artigo 6° - Os Servidores trabalhadores de Saúde abrangidos por este Plano
estão divididos em Grupo dos Profissionais de Saúde.
I - Cargos de Profissionais de saúde:
a) Agente Combate a endemias, 40 (quarenta) horas semanais;
b) Agente de comunitário de Saúde, 40 (quarenta) horas semanais;
c) Agente de vigilância sanitária, 40 (quarenta) horas semanais;
d) Técnico de Enfermagem, 40 (quarenta) horas semanais;
e) Técnico de laboratório, 40 (quarenta) horas semanais;
f) Técnico de Radiologia, 25 (vinte e cinco) horas semanais;
g) Auxiliar de consultório dentário, 40 (quarenta) horas semanais;
h) Enfermeiro, 40 (quarenta) horas semanais;
1) Bioquímico, 40 (quarenta) horas semanais;
J) Fisioterapeuta, 30 (trinta) horas semanais;
k) Médico, 40 (quarenta) horas semanais;
I) Médico Especialista, 40 (quarenta) horas semanais;
m) Odontólogo, 40 (quarenta) horas semanais;
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CAPITULO 11!
DO INGRESSO E PROVIMENTO
Artigo 7° - Os cargos da rede pública municipal de saúde de Vila Nova dos
Martírios do Maranhão com denominação estabelecida na descrição de cargos,
da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no nível
correspondente à sua formação e na classe inicial de vencimento do respectivo
nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por
concurso público de provas e títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo II
referido neste artigo, a descrição sumária, responsabilidades comuns e por área
de qualificação e os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para
ingresso no cargo pretendido.
Artigo 8° - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme
dispuser o respectivo edital.
Artigo 9° - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito
subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos
cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os
demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Artigo 10° - Em caso de vacância, os cargos deverão ser supridos por concurso
público que terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
Artigo 11® - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito
a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no certame.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 12® - O servidor nomeado aos cargos previstos nesta lei ao entrar em
exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, será assegurada
a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor durante o cumprimentodo estágio probatório
tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de
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greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de
estudo e o de ser removido.
Artigo 13®. Os servidores só perderão o cargo nas seguintes situações:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito a
ampla defesa;
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidordemitido terá direito ao pagamento dos dias
trabalhados no mês da demissão, 13° salário e férias completas e proporcionais,
mais 1/3, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado mais
benefícios estipulados em Lei específica.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Artigo 14® - Os cargos do quadro de pessoal permanente da rede pública
municipal de saúde de Vila Nova dos Martírios do Maranhão serão distribuídos
na carreira em classes e em níveis aos quais estão associados critérios de
formação, habilitação e titulação.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO DE CLASSE
Artigo 15® - Progressão de classe é a passagem do servidor de uma classe para
outra superior, no nível que ocupa, com acréscimo de 2% (dois por cento) tendo
parâmetro o Vencimento base depois de cumprido o interstício de 3 (três) anos
de efetivo exercício compondo assim sua remuneração.
§ 1°. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo
não se computa para o período do interstício de 3 (três) anos, exceto no caso
que o Servidor esteja de licença para exercer mandato sindical ou nos casos
considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
§ 2°. A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte
àquele que houver completado o período anterior.
§ 3°. A progressão de classe é constituída de 13 (treze) classes descritas da
seguinte forma: A, B, C, D, E, F, G, H, I,J, K, L, M e N cada qual corresponde a
um acréscimo de 2% (dois por cento) tendo como parâmetro o Vencimento Base,
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concedidos depois de avaliação de desempenho e após o cumprimento de 3
(três) anos de efetivo serviço.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO DE NÍVEL
Artigo 16° - A promoção por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer
tempo mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou
diploma na área de atuação, devidamente instruído e, em caso de exigência no
processo, caberá à instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados
todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.
§ 1° - Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização,
Mestrado, doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão
considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada
ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se
forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim e em sua
área de atuação.
§ 2° - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação
poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção.
Artigo 17° - Para efeito de promoção de nível os servidores trabalhadores da
saúde do Grupo dos Profissionais de saúde estão alocados em padrões de
acordo a formação mínima exigida para exercer o cargo. Os padrões serão
divididos em quatro níveis terão a seguinte composição:
I- Padrão A - Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino médio:
Agente Combate a endemias, Agente de comunitário de Saúde, Agente de
vigilância sanitária e Auxiliar de Consultório dentário
a) Nível I - Ensino Médio Completo;
b) Nível II - Ensino Médio Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 160 (cento e sessenta) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação.
c) Nível III - Ensino Médio Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação.
d) Nível IV - Ensino Médio Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 640 (seiscentos e quarenta) horas em cursos de capacitação.
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qualificação e aperfeiçoamento profissionai, em área relacionada a sua
atuação.
II - Padrão B - Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino
Técnico: Técnico de enfermagem, Técnico de laboratório, Técnico de Radiologia
8 Técnico em Saúde bucai.
a) Nível I- Ensino Técnico;
b) Nível li - Ensino Técnico Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 160 (cento e sessenta) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a
sua atuação.
c) Nível III - Ensino Técnico Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a
sua atuação.
d) Nível IV - Ensino Técnico Completo acrescido de carga horaria de
no mínimo 640 (seiscentos e quarenta) horas em cursos de
capacitação, em área relacionada a sua atuação.
III - Padrão C - Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino
Superior: Assistente Social, Enfermeiro, Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico,
Nutricionista e Odontólogo.
a) Nível I- Ensino Superior;
b) Nível II - Ensino Superior Completo acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação;
c) Nível III - Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em cursos de especialização em sua área de atuação com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Nível IV - Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em cursos de especialização em sua área de atuação com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas acrescida de Mestrado.
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IV- Padrão D - Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino
Superior acrescido de Pós-Graduação; Médico Especialista.
a) Nível I - Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em cursos de especialização em sua área de atuação com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
b) Nível II - Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em curso de especialização em sua área de atuação com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação;
c) Nível III - Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em curso de especialização em sua área de atuação com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação acrescida de Mestrado;
d) Nível IV- Ensino Superior Completo acrescido de pós-graduação obtida
em curso de especialização em sua área de atuação com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas acrescido de carga horaria de no
mínimo 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de capacitação,
qualificação e aperfeiçoamento profissional, em área relacionada a sua
atuação acrescida de Mestrado e Doutorado.
§ 1° - A carga horaria dos cursos de capacitação, qualificação e
aperfeiçoamento profissional que trata este artigo só será válida se na totalidade
das horas serem o observado no mínimo 60% (sessenta por cento) de horas em
cursos presenciais.
§ 2° - Aos servidores ingressantes nos cargos do quadro de pessoal da rede
pública municipal de saúde de Vila Nova dos Martírios - Maranhão será atribuído
o nível corresponde à maior habilitação por ele adquirida dentro do padrão que
se encontra o cargo.
Artigo 18® - Para os cargos de todos os padrões citados no artigo 12® a
promoção de nível obedecerá aos seguintes percentuais calculados sobre o
vencimento base do servidor que obtiver a promoção:
A) Nível II - 5% (cinco por cento);
B) Nível iII - 10% (dez por cento);
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C) Nível IV- 15% (quinze por cento).
§ 1®. A promoção que trata da mudança de um nível para outro superior não terá
efeito acumulatívo em relação aos percentuais que representa acréscimo
remuneratório.
§ 2®. O servidor ao ser nomeado será enquadrado automaticamente no nível
correspondente a sua formação e só poderá requerer mudança de nível depois
de cumprido o estágio probatório.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 19° - A remuneração do servidor efetivo corresponde ao valor do
vencimento Base do cargo que ocupa acrescido do valor correspondente ao
percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Agrega-se ainda à remuneração do Servidor o valor
correspondente ao Salário Família, caso preencha os requisitos dessa verba
social.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO BASE
Artigo 20° - O vencimento base iniciai dos servidores da saúde está fixado de
acordo com o quadro de salários e sempre obedecerá ao piso salarial da
categoria, (anexo I).
Artigo 21° - A remuneração dos servidores da saúde irá progredir de acordo com
critérios de tempo de serviço estabelecidos por esta lei conforme descrito no
quadro de salários (anexo I).
Artigo 22° - O vencimento base dos servidores lotados em estabelecimentos de
saúde poderá ser reajustado no mês de fevereiro em percentual igual ou superior
do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos
doze meses, ficando a cargo da municipalidade a verificação da capacidade
financeira para dispor o referido reajuste.
PARAGRAFO ÚNICO - Para a definição do percentual do INPC previsto no
caput, será utilizado o valor do indexador acumulado nos últimos 12 (doze)
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meses, usando-se como referência final do período o mês de dezembro do ano
que antecede a data base.
SEÇÃO III
DA 13^ REMUNERAÇÃO
Artigo 23® - A gratificação natalina ou 13® remuneração corresponde ao valor
de 1/2 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com
base na Remuneração Básica até o vigésimo dia do mês de dezembro.
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
CAPITULO VII
DAS VANTAGENS
Artigo 24° - Além do Vencimento Base, os servidores, após demostrarem as
especificas condições, terão direito as seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) Gratificação PSF (Programa Saúde da Família)
b)lncentivo Hospitalar;
c)Atenção Básica;
d)Gratificação vigilância sanitária;
e) Coordenação/chefia em estabelecimentos de saúde;
II - Adicionais:
a) De insalubridade;
b) Por tempo de serviço (qüinqüênio);
c) de 1/3 de férias;
d) Por serviço extraordinário.
III - Indenizações:
a) Auxílio transporte;
b) Diárias;
c) Ajuda de custo.
d) Vale alimentação
IV - Licenças e afastamentos:
a) Licença Especial;
b) Licença Qualificação;
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c) Afastamento para Estagio;
d) Licença por Motivo de Doença em Pessoa Da Família;
e) Licença Adoção;
f) Redução por Necessidades Especiais;
PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
item 1 deste artigo serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo
específico.
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PSF
Artigo 25° - Todos os servidores lotados na no âmbito do Programa Saúde da
Família farão jus à gratificação de 15% (quinze porcento) calculado sobre o valor
do salário mínimo nacional vigente.
SUBSEÇÃO II
DO INCENTIVO HOSPITALAR
Artigo 26° - Os servidores lotados em estabelecimentos hospitalares receberão
gratificação de 8% (oito por cento) calculada sobre o valor do salário mínimo
nacional vigente.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO ATENÇÃO BÁSICA
Artigo 27° - Os servidores que atuarem na atenção básica à saúde farão jus à
gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 28° - Os servidores lotados no âmbito da Vigilância Sanitária farão jus à
gratificação de 8% (oito por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo
vigente.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO CHEFIA/COORDENAÇÃO
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Artigo 29® - O servidor que estiver ocupando função de chefia/coordenação de
unidade/programa/repartição de saúde receberá gratificação calculada sobre
seu salário base conforme a escala seguinte;
I- Unidade com quantidade com até 20 servidores - 20% (vinte por cento);
II - Unidade com quantidade de 21 (vinte um) a 40 servidores - 25% (vinte e
cinco por cento);
III - Unidade com quantidade de 41(quarenta e um) à 80 (oitenta) servidores -
30% (trinta por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO -Asfunções de chefia/coordenação somente poderão ser
exercidas por servidores efetivos.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA INSALUBRIDADE
Artigo 30° - Fica assegurado aos servidores públicos da Secretaria Municipal de
Saúde o pagamento de adicional de insalubridade, que são atividades ou
operações insalubres que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de
trabalho, que exponham os Servidores a agentes nocivos acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os
graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10%
(dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento)
respectivamente sobre o vencimento Base do servidor sendo definido em laudo
pericial ou em acordo coletivo de trabalho.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 31® - O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento
correspondente ao Nível e a classe em que se encontra na carreira a base de
5% (cinco por cento) a cada cinco anos exercício do cargo, segundo a jornada
de trabalho.
§ 1° - O direito a gratificação instituída neste artigo começa no dia em que o
servidor completar 05 (cinco) anos de serviço, aplicado automaticamente.
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§ 2° - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo,
não poderão incidir quaisquer vantagens.
SUBSEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Artigo 32® - Os ocupantes de cargo da saúde e de suporte, manutenção e
administrativo farão jus a 30 (trinta) dias férias por ano, devendo ser seu valor
adimplido 02 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
PARAGRAFO ÚNICO - Será pago ao servidor, porocasião das férias, um terço
constitucional da remuneração do seu período de férias, devendo este ser
adimplido 02 (dois) dias antes de iniciar o gozo das férias
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÃRIO
Artigo 33° - O Servidor que realizar serviço extraordinário, compreendendo
aqueles que extrapolarem sua carga horaria estipulada nesta lei e trabalhar nos
sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas
extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinqüenta por cento) a mais que o
valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da Saúde
pública.
SEÇÃO III
DAS IDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Artigo 34° - Aos ocupantes do quadro da rede pública municipal de saúde, farão
jus ao auxilio transporte mediante comprovação da necessidade de ir e vir para
0 trabalho, desde que este deslocamento ocorra dentro do município.
1- Valor do auxílio citado será estipulado considerando o valor das passagens
da localidade onde reside o servidor até a localidade de lotação.
II - O auxilio será pago apenas sobre os dias trabalhados.
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SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DAS DIÁRIAS
Artigo 35° - O Servidor que, a serviço, viajar para outro Município terá direito à
indenização de Diárias para ressarcir as despesas com passagens, locomoção,
alimentação, hospedagem e outras se houver devidamente comprovadas.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO
Artigo 36° - A Administração Pública poderá conceder Indenização de Ajuda de
Custo ao Servidor para fim de cobrir despesas com atividades de formação
profissional em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos com
pagamento de taxas de participação, viagens, locomoção, hospedagem,
alimentação e outras despesas se houver, devidamente comprovadas por meio
de ofício, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho para os
Servidores, desde que tenha disponibilidade financeira.
SUBSEÇÃO IV
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Artigo 37° - Aos Servidores da Saúde de grupo de suporte e administrativo
efetivo e estável da Rede Pública Municipal de Ensino serão devidos Vale
Alimentação.
PARAGRAFO ÚNICO - O valordo vale Alimentação será de 8% (oito por cento)
calculado sobre o valor do salário mínimo vigente.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 38° - Após dez anos de efetivo exercício conceder-se-á ao servidor do
quadro de pessoal da rede pública municipal de saúde de Vila Nova dos Martírios
- Maranhão que requerer, licença especial de 06 (seis) meses com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Artigo 39° - Serão concedidas anualmente licenças especiais respeitando o
percentual mínimode 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos lotados
na rede municipal de saúde.
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Artigo 40° - A concessão da licença especial deve levar em conta a ordem
prioritária:
I- Os interessados com idade superior a 60 sessenta anos;
II- Servidores com deficiência;
III- Quantidade de períodos de licenças não gozadas;
IV- A ordem dos requerimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado à concessão e gozo consecutivos de duas
ou mais licenças vencidas atinentes ao mesmo servidor.
SUBSEÇÃO 11
DA LICENÇA QUALIFICAÇÃO
Artigo 41° - Aos profissionais de saúde, será concedida licença remunerada
para participar de curso de graduação, intercâmbio, pós-graduação lato sensu e
Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo. Disponibilizando
assim no mínimo 2% (dois por cento) do quadro dos profissionais.
I - servidores a serem licenciados:
a) tempo mínimo de serviço prestados ao Município, não inferior a três anos;
b) ser efetivo na Administração Municipal
II - reciprocidade após a especialização:
a) prestação obrigatória de serviços à municipalidade por duas vezes o período
da licença;
b) socialização dos conhecimentos novos;
PARÁGRAFO ÚNICO - na hipótese de não cumprimento da cláusula de que
dispõe a alínea "a" deste inciso fica o servidor obrigado a ressarcir à
municipalidade com juros e correção monetária dos valores gastos pelo ente
público para que a licença fosse gozada.
Ml - Os cursos descritos no caput deste artigo devem ter relação direta com a
função que o servidor exerce no município.
SUBSEÇÃO 11!
DA LICENÇA ESTÁGIO
Artigo 42° - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos da rede pública
municipal de saúde o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus
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vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio
curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do
horário de trabalho com o do estágio, devendo a municipalidade intermediar a
flexibilização dos horários o órgão responsável pelo estágio, desde que o estágio
seja de um curso que tenha relação direita com a função que o servidor ocupa
no município.
SUBSEÇÃO IV
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 43° - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que conste do seu assentamento individual, desde que
prove ser indispensável a sua assistência.
I- Provar-se-á doença mediante inspeção medica;
II- A licença que trata este artigo será concedida com vencimento integral
durante os 02 (dois) primeiros meses, com os seguintes descontos,
quando ultrapassa esse limite:
a) 30% (trinta por cento), de 02 (dois) meses até 06 (seis) meses;
b) 50% (cinqüenta por cento), de 06 (seis) meses até 12 (doze)
meses;
c) Sem vencimento, mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA ADOÇÃO
Artigo 44° - Aos servidores lotados na rede municipal de saúde que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos:
I- 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para adoção de
crianças de até 03(três) anos;
II- 90 (noventa) dias de licença remunerada, para adoção de
crianças de 03 (três) anos até 06 (seis) anos;
III- 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para adoção de
crianças acima de 06 (seis) anos.
SUBSEÇÃO VI
DA REDUÇÃO POR NECESSIDADES ESPECIAIS
Artigo 45° - Será concedida redução de 30% (trinta por cento) da jornada de
trabalho do servidor portador de deficiência sem prejuízo a remuneração, desde
comprovada a necessidade por laudo médico.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições do artigo se estendem ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência.
CAPITULO Vil
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 46° - O enquadramento dos servidores trabalhadores da saúde dar-se-á
tomando-se por base o salário do seu cargo efetivo, assegurando o valor
imediatamente superior ao atualmente percebido.
Artigo 47° - Ficam contemplados nesta lei todos os servidores efetivados através
de concurso e demais formas ingresso previstas nos termos da constituição
Federal inclusive os que prestaram concursos em anos anteriores na área da
saúde, observados os títulos, escolaridade e tempo de serviço para os devidos
enquadramentos salariais, sem nenhuma perda para os mesmos. Verificando a
isonomia salarial.
Artigo 48° - Os atuais ocupantes dos Cargos de Profissionais de suporte e
administrativo só serão enquadrados nos termos desta lei se estiverem
cumpridos 5 (cinco) anos de efetivos serviço na rede municipal de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - na hipótese do (a) servidor (a) ter investido no cargo
através de concurso especifico para a saúde o enquadramento acontecerá
automaticamente após a aprovação desta lei.
Artigo 49° - O disposto nesta lei se estende automaticamente aos servidores
trabalhadores de saúde inativos;
CAPITULO VII
Da Comissão de Gestão de Carreiras
Artigo 50° - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por 06
(seis) servidores efetivos da seguinte forma:
§ 1° - A Prefeitura Municipal indicará 02 (dois) servidores, sendo:
I- 01 (um) membro indicado pelo chefe do departamento de Recursos Humanos
ou órgão com as mesmas atribuições;
II - 01 (um) membro da Secretaria de Saúde, indicado pelo respectivo Secretário;
§ 2° - Os servidores municipais elegerão 03 (quatro) membros entre seus pares,
em Assembléia convocada expressamente para este fim por sua entidade
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sindical, respeitando os critérios de convocação definidos pelo seu Estatuto, na
seguinte proporção:
a) 01 (um) servidores representantes dos servidores da saúde;
b) 01 (um) servidores representantes dos Agentes Comunitários de Saúde;
c) 01 (um) servidor representante dos Agentes Comunitários de endemias;
§ 3° - São elegíveis para os fins do parágrafo anterior todos os servidores
ocupantes de cargo efetivo.
§ 4° - A Comissão deliberará por maioria simples, sendo que, em caso de
manutenção de empate sobre determinado ponto.
§ 5° - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
í - Julgar os recursos dos servidores relativos à Promoção de Nível, à Progressão
de classe e ao enquadramento;
II - Avaliar e disciplinar sobre a pertinência dos cursos de qualificação para fins
de Evolução Funcional de cada cargo;
III - Criar instrumentos para garantir a efetividade da Evolução Funcional e o
regular procedimento desta Lei.
IV - Atuar consultiva e previamente, em casos concretos, mediante solicitação
do Departamento de Recursos Humanos.
§ 6° - Os membros da Comissão de Gestão de Carreiras contarão cada um com
01 (um) suplentes, tanto os indicados pela prefeitura municipal, como os eleitos
entre os próprios servidores, devendo estar presentes na reunião sempre que o
titular se ausentar.
§ 7° - O mandato é de 03(três) anos. sendo permitida somente uma recondução
para mandato sucessivo.
§ 8° - Quando os membros se ausentarem dos seus postos de trabalho em
decorrência de convocação de reunião ou ato similar feito pelo presidente da
comissão terrão suas faltas abonadas.
§ 9° - Não haverá qualquer valor pecuniário adicional ou de gratificação para
seus componentes, excetuando-se eventual jornada extraordinária, em sendo
necessário diante de prorrogação do horário de reunião previamente
estipuladas.
§ 10° - As reuniões da Comissão de Gestão de Carreiras ocorrerão quatro vezes
por ano, sendo convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de
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07 (sete) dias, salvo quando, por necessidade extraordinária, a Comissão de
Gestão de Carreiras alterar a periodicidade.
Artigo 51° - A nomeação dos membros da Comissão de Gestão de Carreiras
será feita por ato normativo específico
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52° - Os termos dasjornadas de trabalho especiais/regime plantões serão
definidos no período da data base no acordo coletivo de trabalho.
Artigo 53°- As funções de confiança vinculadas ao quadro de pessoal da Saúde
serão exercidas por servidores efetivos da Administração direta ou fundacional
do município, atendidos os pré-requisitos para o exercício da função para o qual
for designado.
PARÁGRAFO ÚNiCO - Excetua-se do disposto neste artigo o exercício de
função de confiança privativo de profissionais de saúde cuja designação poderá
recair servidor público federal, estadual ou de outro município.
Artigo 54° - Ao ocupante de cargo da rede pública municipal de Saúde de Vila
Nova dos Martírios do Maranhão são assegurados, nos termos da Constituição
Federai, além do direito á livre associação sindical os seguintes direitos, dentre
outros dela decorrentes:
I- Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
III - Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria desde que apresentado autorização
Artigo 55° - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o
processo de enquadramento, que será feito num prazo de 30 (trinta) dias
composta de 04 (quatro) membros, metade destes indicados pelo município e a
outra metade indicada pela entidade representativa da categoria
Artigo 56° - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá
requerer reavaliação junto a comissão para enquadramento dentro de um prazo
de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
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Artigo 57° - Fica o município de Vila Nova dos Martírios - Maranhão impedido
de admitir servidor para o âmbito das repartições Secretária de Saúde sem
processo seletivo (concurso) especifico para a área.
Artigo 58° - O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que
compõem a remuneração dos servidores lotados na rede municipal de saúde
dar-se-á em parcela única até o quinto dia útil após o mês vencido, podendo, a
critério da administração ser antecipado.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59° - O novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública
Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios do Maranhão, será implantado de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Municipal.
Artigo 60° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas
próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais necessários.
Artigo 61° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do
Maranhão, 08 (oito) de outubro de 2019.
Karla Batista Cabral Souza
Prefeita Municipal.

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