← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | DISPÕE A CERCA DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE MUNICIPAL
CNPJ: 01.608.475/0001-28
Av. Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000
Fone: (99)3539-1502
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Lei Municipal n°224/2019. Autoria; Poder Executivo Municipal
"DISPÕE ACERCA DO CÓDIGO DE
POSTURAS DO município DE VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, Sra. KARLA
BATiSTA CABRAL SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
PARTE i
DiSPOSipÕES iNiCIAiS
título i
DO CÓDiGO DE POSTURAS, DOS PRiNCÍPiOS EOBJETiVOS
Artigo 1° - EsteCódigo estabelece as regras geraisde convivência cidadãe as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de: qualidade ambientai, higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciaise industriais, estatuindo as necessárias relações
entre Poder Público local e os municipes.
§1® - A não observância às disposições deste Código implicará nos procedimentos fiscais e na
aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei, sem prejuízo das sanções
administrativas e medidasjudiciais cabíveis.
§2° - O estabelecido neste Código é complementado pelo disposto em normas técnicas
específicas e legislaçõescompiementares.
Artigo 2° - Este Código de Posturas atende aos princípios do desenvolvimento sustentável
fortalecendo o compromisso do Município com a implementação da agenda internacional das
Nações Unidas que visa:
I- Erradicar a fome e a pobreza de todas as maneiras e garantir a dignidade e a igualdade;
II - Garantir vidas prósperas e plenas, em harmonia com a natureza;
III - Promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas;
IV - Proteger os recursos naturais e o clima para as futuras gerações.
Artigo 3® - No atendimento dos princípios do desenvolvimento sustentável, este Código de
Posturas tem comofinalidades gerais:
I- Ocrescimento do Município em harmonia com o patrimônio ambiental existente;
II - A inclusão social e a acessibilidade universal, garantindo o livre deslocamento de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - Apromoção de um ambiente resiliente e sustentável;
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IV - Aproteção do patrimônio sociocultural do Município.
Artigo 4°- OCódigo de Posturas do Município de Vila Nova dos Martírios apresenta osseguintes
objetivos específicos:
!- Estabelecer normas especificas para a melhor convivência entreos cidadãos;
II - Fomentar o compromisso coletivo com a sustentabilidade, estabelecendo procedimentos e
regras com base no consumo responsável, evitando desperdícios, minimizando o impacto
ambiental das atividades humanas;
III - Garantir a segurançae a ordem;
IV - Gerar relações de vizinhança e sentimento de comunidade, minimizando conflitos de
convivência e fortalecendo a identidade local.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PÚBLICA E CIDADÃ
Artigo 5° - Todos os cidadãos são corresponsáveis pela manutenção da qualidade de vida em
Vila Nova dos Martírios, pelo respeito dos direitos individuais e coletivos, pela preservação dos
valores ambientais e culturais, pelo fortalecimento das relações de vizinhança, pela manutenção
da ordem e pela boa convivência.
Artigo 6°- Parafortalecer o espirito de cidadania e viabilizar o disposto nosartigos 3°e 4°, caberá
ao Poder Executivo Municipal;
I- Fomentara participação cidadã na gestão municipal;
II - Criar canais permanentes de comunicação com os cidadãos;
III - Empreender campanhas educativas para o fortalecimento da cidadania;
IV - Fomentar a organização de associações comunitárias;
V- Punir todo e qualquer descumprimento das normas desteCódigo de Posturas.
Artigo 7° - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente a violação dospreceitos
deste Código de Posturas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre
que couber, a lavratura do autode infração.
CAPÍTULO I
DO CONSUMO CONSCIENTE
Artigo 8° - Dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental, os cidadãos de Vila Nova dos
Martírios deverão adotar práticas do consumo consciente, entendidas como as que levam em
conta nas suas escolhas: o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de
trabalho.
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Artigo 9°- Cabe ao Executivo Municipal estimular o consumoconsciente, adotandoeste princípio
nas suas práticas e capacitando os cidadãos através de campantias e de ações de educação
ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oconsumo consciente envolve temas como os a seguir relacionados,
dentre outros:
a) - Aquisição prioritária de produtos produzidos na região;
b) - Valorização de empresaslocais que adotem práticas ambientalmente sustentáveis;
c) - Estímulo aos cidadãos e aos empresários para que estes adotem práticas de redução do
consumo, reciclagem e reutilização de materiais;
d) - Consumo reduzido de água e de energia;
e) - Redução do uso de embalagens em geral.
Artigo 10° - O Executivo Municipal deverá estimular, através de campanhas de conscientização
ecológica e ações de educação ambiental, o uso de sacolas reutilizáveis para o acondicionamento
0 transportede mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais.
Artigo 11 °- Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar placasinformativas, com as
dimensões de 0,40m x 0,40m {quarenta centímetros x quarenta centímetros), junto aos locais de
embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS
NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".
CAPÍTULO II
DO CUIDADO COM OESPAÇO PÚBLICO
Artigo 12° - Éde responsabilidade de todos os cidadãos a manutenção do espaço público como
um local de circulação e de interação social, respeitando as regras de convivência e colaborando
com o Executivo Municipal na sua qualificação, higiene e conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO -Caberá ao Executivo Municipal a promoção de um conjunto de ações que
visem fortalecer a responsabilidade dos cidadãos em relação ao espaço público e a sua
manutenção.
Artigo 13° - Como estratégia para incrementar a vida pública e a interação social, fortalecendo o
sentimento de responsabilidade do cidadão para com o espaço público, cabe ao Executivo
Municipal:
1 - Propiciar a criação e manutenção de espaços de convivência pública, permanentes e
temporários;
II - Fortalecer ações e projetos que facilitem a mobilidade urbana sustentável, através do uso da
bicicleta e do caminhar;
III - Facilitar o acesso, a circulação e o uso dos espaços pelaspessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
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IV - Incentivar a instalação de empreendimento de comércio e serviçosque fortaleçam a vitalidade
urbana especialmente na área central e no Eixo Cultural, de acordo com o plano do Município;
V- Promover atividades diversificadas nos espaços públicos, atrativas a diferentes públicos.
§1° - Para o atendimento do inciso I, poderá o Executivo Municipal executar e a sociedade civil
propor, a utilização temporária de: pátios, vias, áreas de estacionamento, ou quaisquer outras
áreas de acesso público, para a realização de atividades de interação social,
§2°- Asociedade civil organizada deve ser parceira do Executivo Municipal na consecução das
ações previstas.
CAPÍTULO III
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ECULTURAL
Artigo 14° - Écompetência,comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio
ambiente e do patrimônio cultural.
Artigo 15° - OExecutivo Municipal colaborará com Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular o plantio de árvores.
§1° - De forma geral, é proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem autorização
expressa do órgão competente.
§2° - Em atendimento ao disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
0 PoderExecutivo deveráelaborar "Plano de Manutenção e Poda" regular para parques, jardins e
arborização urbana atendendo os períodos adequados para cadaespécie.
Artigo 16° - O Poder Executivo Municipal programará ações de educação ambiental que
proporcionem um processo deconstrução devaloressociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadiaqualidade de vida e sua sustentabllidade.
Artigo 17° - O Poder Executivo Municipal programará ações de educação patrimonial que
proporcionem um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização daherança cultural
pela sociedade, capacitando esta para um melhor usufruto destes bens, e propiciando a geração
e a produção de novos conhecimentos, num processo continuo de criação cultural.
Artigo 18° - OPoder Executivo Municipal fortalecerá a identidade cultural do município através de
ações específicas de educação patrimonial e de um projeto de qualificação do espaço público e
das edificações que busque:
1-Apreservação das características arquitetônicas das edificações representativas da história do
Município;
II - Avalorização do espaço público e das áreasde convívio;
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III - Maior e melhor integração com os Rios;
IV - Apriorização do pedestreem relação ao automóvel;
V - Acessibilidade universal;
VI - Aqualificação do mobiliário urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oreferido projeto deverá serdesenvolvido deacordo com o previsto no
Plano Diretor e em parceriacom os agentes locais - proprietários, moradores e usuários.
PARTE II
DO AMBIENTE E DA CONVIVÊNCIA CIDADÃ
TlTULO I
DA LIMPEZA URBANA
Artigo 19° - Na implementação das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos, cabe ao Poder Executivo Municipal, dentre outras ações:
I- Arealização de campanha de educação ambiental para promover a redução na geração de
resíduos e da emissãode gases, com efeito, estufa, com ênfase na educação nãoformal;
II - Acriação de incentivos paraa ampliação da participação da população na coleta seletiva;
III - A aquisição de triturador de resíduos verdes para otimização da compostagem desses
resíduos:
IV - Ainstalação de Pontos de Entrega Voluntária (PEV) de resíduos de construção civil;
V-Ainstalação de Pontos deEntrega Voluntária (PEV) de resíduos recicláveis e, mediante acordo
setorial, PEV para resíduos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, eletroeletrônicos
e óleos lubrificantes)
VI - Oestabelecimento de um programa de informação sobredestino correto dosresíduos: pneus
inservíveis, óleoslubrificantes, lâmpadas fluorescentes e pilhas e baterias;
VII - A integração socioeconômica dos catadores não organizados e em situação de
vulnerabilidade com incentivo ao cooperativismo;
VIII - Aimplantação de programa paraa destinação de animais mortos.
Artigo 20° - Quanto à limpeza do logradouro público e das propriedades é de competência:
I- Do Poder Executivo Municipal, o serviço de limpeza do logradouro público;
II - Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços, bem
como dos seus terrenos, áreas condominiais e edificações;
III - De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene emtodos os espaços- públicos
e privados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, o serviço
referido no inciso I.
Artigo 21 - Ahigiene do logradouro público e das propriedades deverá atender ao que segue:
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I- Éproibido varrer lixo ou detritos sólidos de quaisquer naturezas para assarjetas e ralos dos
logradouros públicos e do interior dos terrenos, áreas condominials e edificações para a via
publica:
II - Éproibido desperdiçar água com a limpeza e deve serevitado ouso demangueiras para esta
atividade;
III - Éproibida a manutenção dos terrenos com mato, pântanos ou lixo.
IV - Alimpeza do logradouro público deve ser feitaem hora conveniente e de pouco trânsito.
Artigo 22° - O lixo das habitações e do comércio e serviço em geral deverão ser depositados em
local apropriado e no diae horário especificado peloserviço de limpeza publica, para ser coletado
por este.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cidadãos deverão colaborar com a política de coleta seletiva do
Município, fazendo a devida separação e dispensando cada tipo de resíduo no dia e horário
correto.
Artigo 23° - As edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação, pintura e
limpeza peloseu proprietário e/ou usuário.
Artigo 24° - Em atendimento a este Código, todos os terrenos - edificados ou não - devem ser
mantidos limpos e drenados pelos proprietários, sendo que as providências para o escoamento
das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Como ações para combater a proliferação de mosquitos e osfocos de
larvas, os proprietários de terrenos deverão:
I- Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris;
II - Manter as calhase todo o sistemade escoamento das águas pluviais desimpedido;
III - Evitar o acúmulo de água da chuva em lajes ou outrassuperfícies;
IV - Manter os pratos dos vasos de plantacheios de areia;
V- Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potese assemelhados.
Artigo 25° - Os(as) cidadãos (ãs) não poderão:
I- Despejar ouatirar papéis ouquaisquer tipos de detrito no leito de logradouros públicos;
II - Lavar roupas ou banhar-se em locais públicos não autorizados;
III - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o logradouro público;
IV -Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias publicas;
V- Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de
molestar a vizinhança;
VI - Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo;
VII - Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vaias, sarjetas oucanais das
vias públicas, danificando ou obstruindo taisservidões.
TÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
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Artigo 26° - Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, à
segurança, ao bem-estar da comunidade ou que transgrida as regulamentações vigentes.
PARÁGRAFO IJNICO - Para fins de aplicação deste Código, considera-se ruído todo som
indesejável que possa causar perturbação do sossego público e/ou produzir efeitos fisiológicos
e/ou psicológicos negativos em seres humanos e animais.
Artigo 27° - Para a garantia do bem-estar comum, todosos estabelecimentos e atividades deverão
atenderaos seguintes níveis máximos de ruído:
5üdb 45db
6Üdb 55db
60db 55db
65db 55db
..J 70db 60db
§1° - Amedição do ruído deverá ser feita de acordo com as normas técnicas competentes.
§2° -Todos os empreendimentos licenciados deverão atender aos níveis máximos de emissão de
ruídos nos horários específicos, conforme a respectiva licença.
§3° - As edificações nas quais as atividades, devido a sua natureza, produzam ruídos em níveis
superiores aos estabelecidos, deverão contar com dispositivos de controle acústico.
Artigo 28° - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons
excessivos evitáveis tais como:
I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento:
II - Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ouquaisquer outros aparelhos;
III - Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas, etc., sem previa
autorização do Poderexecutivo municipal;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V- Morteiros, bombas e demaisfogos ruidosos;
VI - Apitos silvos, sirenes ou outros por mais de30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
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ÜNi N'Ú.VO TÉMPO
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PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veiculos de
assistência Ambulâncias, Corpo de Bombeiros e Polícias, quando em serviço e os apitos dos
guardas policiais.
Artigo 29 - Nos templos e outros equipamentos religiosos, os sinos não poderão tocarantes das
6 (seis) horas e depois das 18(dezoito) horas, salvo ostoques de rebatas por ocasião de incêndio
ou inundações.
Artigo 30° -Éproibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7horas
e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e asilos.
Artigo 31°- Apropaganda falada em lugares públicos, com a utilização ou nãode ampliadores de
voz, está igualmente sujeita à licença prévia não podendo ocorrer antes das 08 horas e após às
20 horas.
TÍTULO III
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo 32° - Em atendimento ao disposto no Código deste Município, a implantação de veículos
de divulgação depende da licença do Poder Executivo Municipal.
§1° - Enquadram-se como veículos dedivulgação: as placas, letreiros, totens, faixas, outdoors ou
similares a serem instalados no logradouro público ouem propriedades privadas com visibilidade
dos logradouros públicos.
§2° - Em nome do controle da poluição visual, o Poder Executivo Municipal deverá limitar ao
máximo a implantação de veículos de divulgação no logradouro público ouem terrenos privados,
mas visíveis doslugares públicos, orientando para quea divulgação pretendida ocorra dentro das
edificações.
§3° - Por ocasião da licença referida no caput deverá o requerente assumir formalmente a
responsabilidade de retirada do veículo de divulgação instalado no logradouro público, quando
este for de caráter transitório.
Artigo 33° -Acolocação decartazes é permitida em painéis apropriados e licenciados pelo Poder
Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DA CONVIVÊNCIA COM OS ANIMAIS
Artigo 34° - Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no território
urbano, exceto naZona Preferencialmente Residencial 1, nos termos do plano diretor municipal.
§1° - Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte médio
ou grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança.
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§2° - Em situações excepcionais como: eventos, feiras e exposições, e a critério do Poder
Executivo Municipal, será permitida a manutençãotemporária dos equipamentos citadosno caput,
desde que adotadas medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitáriosà vizintiança.
Artigo 35°- Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou camintios públicos poderãoser
recolhidos pelo Município.
§1° - O animal recolhido emvirtude do disposto no caputdeveráser retirado pelo seu proprietário
dentrodo prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamentode multa e taxa de manutenção.
§2° - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá o Poder Executivo Municipal efetuar a sua
venda em leilão público ou doação emfeira apropriada, precedida da necessária publicação.
Artigo 36° - De acordo com a legislação federal pertinente, é proibido praticar atode abuso, maustratos,ferir ou mutilar animais silvestres, domésticosou domesticados, nativos ou exóticos.
§1° - Enquadram-se nas ações previstas nocaput, dentre outras:
a) - Transportar, nos veículos de tração animai, cargas ou passageiros de peso superior às suas
forças:
b) -Carregar os animais com carga de peso superior a 150kg (cento e cinqüenta quilogramas);
c) - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
d) - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de
6 (seis) horas, sem água e sem alimento;
e) - Martirizar animais para eles alcançar esforços excessivos;
f) - Castigar de qualquer modo;
g) - Abandonar;
h) - Manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e alimentos;
i) - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
§2° -Qualquer pessoa poderá denunciar osinfratores aos órgãos competentes, sendo previsto em
lei federal como pena, multa e detenção.
Artigo 37° - Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas que não causem incômodo à população e dependerá da nomeação de médico
veterinário responsável técnico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estes estabelecimentos quesejam a animais domésticos participarão de
campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e
manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes
educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
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Artigo 38° - São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de
animais que, porsua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à
saúde da coletividade.
Artigo 39°- Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do
animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
PARTE iii
DO LOGRADOURO PÚBLICO
TÍTULO i
DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Artigo 40° -Amanutenção do logradouro público é de competência do Poder Executivo Municipal,
salvo as disposições em contrário dispostas neste Código de Posturas, destacando-se que;
I- Alimpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis
fronteiriços:
II - Amanutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias dos
serviços correspondentes;
III - A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do titular da concessão de
implantação.
§1° - Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, o Poder Executivo Municipal e as
empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre
trânsito e a circulação deforma segura daspessoas em geral, especialmente aquelas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
previsto em normas técnicas de acessibilidade daABNT, na legislação específica e nesta Lei.
§2° -Quando a manutenção descrita nos incisos deste artigo não for realizada de forma adequada
pelos seus responsáveis, poderá o Poder Executivo Municipal executar a tarefa, correndo as
despesas por conta do respectivo responsável.
§3° - Quanto ao mobiliário urbano, no caso de não cumprimento da manutenção pelos seus
responsáveis, poderá o Poder Executivo Municipal retirá-lo e apreendê-lo, até a satisfação das
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Artigo 41° - É proibida a execução de quaisquer obras nos terrenos privados que venham a
prejudicar a drenagem, segurança e limpeza do logradouro público.
§1° - Os canais de irrigação das plantações de arroz não poderão permitir odeságue da água no
logradouro público, mesmo nas situações de grande incidência pluviométrica.
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§2° - Nas situações em que forconstatado o desatendimento do disposto neste artigo, caberá ao
Poder Executivo Municipal notificar o proprietário, como medida educativa e, com o seguimento
do problema, aplicar multa e exigir que o mesmo seja solucionado.
Artigo 42° - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever em: árvores,
monumentos, gradis, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos e particulares, fontes de
iluminação, mobiliário urbano, escadarias, colunas e assemelhados.
Artigo 43° - A vegetação do passeio público, desde que atendida ás disposições no Código,
poderá ser realizada pelo proprietário do imóvel fronteiriço.
§1° - A colocação de vegetação de médio e grande porte nos passeios públicos deverá ser
previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal e deverá atender ás orientações deste.
§2° - É proibido podar, cortar ou derrubar árvores da arborização púbiica sem consentimento
expresso do Executivo Municipal.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 44° - As atividades em logradouro público não poderão:
I - Perturbar o trânsito;
li - Prejudicar o calçamento e as redes de infraestrutura;
III - Prejudicar a arborização urbana, osjardins e o mobiliário urbano em geral;
IV - Prejudicar a acessitJilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§1° - OPoder Executivo Municipal poderá licenciar asseguintes atividades para o exercício em
logradouro público, observadas aslimitações previstas neste Código edemais normas pertinentes:
a) - Comércio em banca ouquiosque;
b) - Comércio ambulante em veiculo detração humana ou automotor;
c) - Eventos e feiras;
d) -Comícios políticos, festividades populares;
e) - Passeatas oucortejos;
f) - Exploração de sanitário público.
§2° - Ohorário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de
licenciamento respectivo.
§3° - Aocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das atividades
previstas no parágrafo 1° deste artigo, deverá sedar de acordo com as regras estabelecidas no
Código de Posturas.
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Artigo 45° - Olicenciamento paraexercício de atividade emiogradouro público terásempre caráter
precário e será feito pormeio de concorrência pública, admitindo-se procedimento simplificado em
reiação a alguma atividade, particularmente a classificada comoeventual.
§1°- Odocumento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrechode uso admitido
no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade
de utilização de apareitio sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou
apetrecho nele não explicitado.
§2° - Odocumento de licenciamento é pessoal e especifico paraa atividade e o locai de instalação
ou área de trânsito nele indicados.
§3°- Não será liberada mais de uma licença para a mesma pessoa, mesmo que para atividades
distintas, exceto as licenças para as atividades eventuais.
§4° - Otitular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício
da atividade.
§5° - Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a remoção de todos
os equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que se
descumprido, permitirá que o Executivo Municipal promova a remoção, cobrando do responsável
0 ressarcimento das despesas.
Artigo 45® - Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com
origem legal comprovada.
Artigo 47® - O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios de licenciamento, as taxas
respectivas e as formas de fiscalização das atividades.
Artigo 48® -Todos oslicenciados para exercer atividade comercial no logradouro público deverão:
1- Portar o documento de licenciamento atualizado:
li - Manter rigoroso asseio pessoal;
III - Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem
em perfeitas condições higiênicas;
IV - Zelar pela limpeza do logradouro público;
V-Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso.
Artigo 49® - Quando o licenciado exercersuaatividade em veículo, este deverá:
I- Contar com recipiente adequado à coleta de resíduos;
II -Contar com extintor de incêndio apropriado, no casode utilização de substância inflamável no
preparo dos produtos a serem comercializados; III -Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro^^
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PARÁGRAFO ÚNICO - Oveículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer
espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes extemas.
Artigo 50°- Não serãofornecidas licenças paraa realização de atividades ruidosas nologradouro
público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de
tiospitais, casas de saúde ou escolas que tentiam atividades em tiorário coincidente.
TiTULO III
DO TRÂNSITO EDA CIRCUUÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Artigo 51° - Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Artigo 52° - Éproibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, olivre transito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
publicas ou quando exigências policiais o determinarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 53° - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral.
§1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
terrenos, será tolerada a descarga no logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito, nas
condições determinadas noCódigo de Posturas de Vila Nova dos Martírios.
§2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pela descarga deverão sinalizar
a uma distancia de 30m (trinta metros) da área de descarga.
Artigo 54° - Éexpressamente proibido nos logradouros públicos urbanos:
I- Conduzir animais ou veículos emvelocidade acima do determinado pornorma especifica:
II - Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução;
III - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV -Conduzir, pelos passeios, veículos dequalquer espécie, considerando-se o disposto no artigo
52;
V- Apermanência de animais;
VI - Perturbara ordem e a circulação dos demais transeuntes;
VII - Estacionar veículos para consertos ou exposição;
VIII - Causar quaisquer danos aosequipamentos e à estrutura física do logradouro público;
IX - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, carrinhos decriança
ou cadeirasde rodase, em ruas pequenas de pouco movimentadas, triciclos ou bicicletas de uso
infantil.
Artigo 55°- Otransporte de cargas de grandevolume, por veiculo motorizado, pelasvias urbanas,
que - devido a seu porte - possa causartranstorno à circulação e/ou atingir árvores ou mobiliário
urbano, deveráser previamente autorizado pelo Executivo Municipal.
Artigo 56° - Quanto à circulação de animais no logradouro público, fica exigido:
I- Queo animal esteja sob o controle de seu condutor atravésde coleira, guia ou cabresto;
II - Que o condutor tenha idade e força suficientes para controlar os movimentos do animai;
III - Que os seus dejetos sejam recolhidos peloseu condutor.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da circulação de cães fica ainda exigido o uso de focinheira e
enforcador de aço quando o cão for considerado de guarda, de combate ou tenha outra aptidão
em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães
pertencentes a órgãos oficiais.
Artigo 57°- Nasvias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deveráocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclo faixa, ou acostamento, ou quando não for possivel a utilização
destes, nos bordos da pista de rolamento, nomesmo sentido de circulação regulamentado para a
via, com preferência sobre os veículos automotores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente poderá admitir-se a circulação de bicicletas nos
passeios, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão competente.
PARTE iV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58° - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial poderá
funcionar no Município sem o prévio licenciamento de sua localização pelo Poder Executivo
Municipal, concedido a requerimento dosinteressados mediante pagamento dostributos.
§1° - Ozoneamento do Plano Diretor do Município Vila Nova dos Martírios dispõe sobre a proibição
do licenciamento de atividades em zonas específicas da cidade.
§2° - Nas situações previstas pelo Plano Diretor, o licenciamento urbanístico de localização de
atividades requererá a apresentação deEstudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§3° - Todas as atividades deverão ser autorizadas pelo Poder Executivo Municipal e atender ás
normas de acessibilidade, segurança, prevenção de incêndio e higiene.
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Artigo 59° - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir.
Artigo 60° - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão ao Poder Executivo Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Artigo 61° - Alicença de localização poderá ser cassada:
I- Quandose tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a
solicitação.
§1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado, nostermos doCódigo
de Postura.
§2° - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código de Posturas e
demais normativas pertinentes.
TÍTULO II
DA HIGIENE
Artigo 62° - OPoder Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, executará ações e programará serviços de vigilância sanitária no território municipal, como
uma ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde.
§1° - Àvigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e serviços
com base na prevenção de riscos e agravos à saúdehumana e na legislação sanitária vigente.
§2° - Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa estadual e
federal e delimitação da competência municipal, semprejuízo da aplicação das normas presentes
nesteCódigo de Posturas e demais normas municipais.
Artigo 63° - Todos os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação deserviços que
possam afetar a saúde da população devem seguir as orientações estabelecidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como: restaurantes; estabelecimentos de venda de
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alimentos; estabelecimentos de manufatura de alimentos; salões de beleza; cemitérios; casas
mortuárias; farmácias; tiospitais; e clínicas médicas.
Artigo 64° - Aedificação dos estabelecimentos referidos no artigo 63deveráatenderao disposto
e a manutenção das suas condições de higiene deveráatenderao disposto nesteCódigo e demais
normativas complementares, especialmente às resoluçõesda ANVISA.
Artigo 65° - Não é permitida a produção, o depósito, a exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§1° - Nos casos de identificação de produtos como os descritos nocaput, estes serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos
mesmos.
§2° - A inutilização dos gêneros não eximirá o responsável pelo estabelecimento do pagamento
das multas e demais penalidadesem virtude da infração.
§3° - A reincidência da prática das Infrações previstas neste artigo determinará a cassação da
licença para o funcionamento do estabelecimento.
Artigo 66° - Não é permitida a venda de carne fornecida por matadouros que não tenham sido
sujeitos à fiscalização.
Artigo 67° -Toda a água a ser utilizada namanipulação ou preparo degêneros alimentícios deve
ser comprovadamente potável.
PARÁGRAFO ÚNICO -Ogelo destinado ao uso alimentar deverá serfabricado com água potável,
isenta de qualquercontaminação.
Artigo 68° - O Poder Executivo Municipal delimitará as áreas da cidade onde os vendedores
ambulantes de alimentos preparados poderão localizar-se, levando em consideração aspectos
relacionados à higiene, mastambém à circulação urbana.
TÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 69° - Élivre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, salvo os limites estabelecidos em
lei e, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condiçõesdo trabalho.
Artigo 70° - Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar de
acordo com odeterminado na licença respectiva, e com o definido no artigo 27 desta lei.
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Artigo 71° - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta, uma placa com a indicação
dos estabeiecimentosanáiogos que estiverem de piantão.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 72° - Nenhum divertimento púbiico poderá ser reaiizado sem iicença do Poder Executivo
Municipai.
PARÁGRAFO ÚNICO - Divertimento público, para os efeitos deste Código, pode ocorrer nas vias
publicas ou em recintos fechados de iivre acesso ao público.
Artigo 73° - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter púbiico dependem, para reaiizar-se, de
prévia iicença do PoderExecutivo Municipai.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas em residências particulares.
Artigo 74° - Aarmação temporária de equipamentos para a diversão pública - tais como circos
ou parques de diversões - só poderão ser permitidas nos locais autorizados previamente pelo
PoderExecutivo Municipal e após emissão de alvará.
§1° Mesmo sendo de caráter temporário, as Instalações deverão prever as condições de higiene,
acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas normas, sendo
que serviços como água e luz só serão ligados mediante autorização do Poder Executivo
Municipal.
§2° - Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo Municipal, estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança.
§3° - Aseu juízo, poderá o Poder Executivo Municipai não renovar a iicença de um equipamento
para a diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições aoconceder-lhe a renovação pedida.
§4° -Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão serfranqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Poder
Executivo Municipal.
Artigo 75° - Para permitir armação temporária de equipamentos para a diversão em logradouros
públicos, poderá oPoder Executivo Municipal exigir, seojulgar conveniente, garantias em dinheiro
ou em seguro fiança, para uma eventual despesa com a posterior limpeza e recomposição do
logradouro.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Odeposito será restituido integralmente se não tiouver necessidade de
limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas
com talserviço.
CAPÍTULO II
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO EDO TRANSPORTE DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Artigo 76° - Éabsolutamente proibido;
I- Fabricar inflamáveis ou explosivos sem licença especial e em local não licenciado;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quanto à construçãoe segurança.
Ilf - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na respectiva
licença, de material inflamável ou explosivo.
Artigo 77° - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo explosivos e
inflamáveis.
§2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras
pessoas além do motorista.
Artigo 78° - Éexpressamente proibido:
I - Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ouemjanelas e portas quedeitarem para os mesmos logradouros;
II - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demaisformas de vegetação;
III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Executivo
municipal.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 79° - Oexercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ovendedor ambulante não licenciado para o exercício ouperíodo em que
esteja exercendo a atividade ficará sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
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Artigo 80° - Éproibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I- Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura:
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Artigo 81 °- Éobrigatório que ovendedor ambulante carregue recipiente próprio para a colocação
do lixo.
PARTE V
DAS INFRAÇÕES EDAS PENAS EDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES EDAS PENAS
Artigo 82°- Constitui infração a este Código de Posturas toda omissão ouaçãocontrária as suas
disposições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
Infração, deixarem de autuaro infrator.
Artigo 83° - Constatada a infração, o agente fiscalizador notificará o infrator apontando a
irregularidade detectada, a norma infringida e a pena prevista, através do auto de infração.
§1° - Apena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
§2° -Anotificação da devida penalidade far-se-á aoinfrator pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.
§3° - Poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, através de requerimento dirigido ao (a) Prefeito (a) Municipal.
§4° -Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
§5° -Aplicada a multa, oinfrator tem oprazo de 5(cinco) dias para recolher ovalor correspondente
aos cofres públicos municipais.
§ 6° - Será aplicado a medida UNIDADE FISCAL DE REFERENCIA - UFR, já especificada no
Código Tributário Municipal, tendo como valor de 1 (uma) UFR R$ 1,44 (um real e quarenta e
quatro centavos), podendo seralterada conforme atualização monetária prevista no Novo Código
Tributário LE1174/2015.
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Artigo 84° - Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao infrator, conforme o
caso, as seguintes multas:
Ausência da placa informativa para que os cidadãos poupem recursos
naturais utilizando sacolas reutilizáveis.
10UFR
Não manter passeio .público '6 sarjeta em coridições adequadas ^de
higiene 15UFR
Depositar o lixo no logradouro público em locai inadequado e/ôuem dia
e/ou horário não especificado, 50 UFR
Varrer lixo ou detntosparao logradouro público ^ 20 UFR
Desperdiçar-água : . 20 UFR
Não manter0 terreno-limpo e/oü!drenado 50 UFR
Não manter as condições necessárias para que seja evitada a
, proliferação demosqUitose larvas ^ 10 UFR
Sujar oudepredar 0 logradouro público 20 UFR
Lavar roupa ou'banhar-se em,locais públicos rião autõrizádos 10 UFR
Permitir o escoamento de águas servidas das réáidênciás para o
logradouro público
20 UFR
Conduzir, sem as precauções,devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer 0 logradouro, público
30 UFR
Queimar,, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em
quantidadecapaz de molestara vizinhança 15 UFR
Comprometer de qualquer forma, à limpeza das águas destinádas ao
consumo público ou particular
20 UFR
Irtipedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou, canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões 50 UFR
Déscumprimento dos níveis máximo de emissãode ruídos permitidos 50 UFR
Perturbar o sossego público 50 UFR
Propaganda falada no logradouro público sem autorização 20 UFR
Não manter as redes de infraestrutura em bpás condições 50 UFR
Não manter o mobiliário urbano em boas condições: 50 UFR
Criar animais na zona urbana em desatendimentoi ao disposto neste
Código
50 UFR
; Praticar atos de abuso ou maus tratos aos animais 30 UFR
Falta dê, manutenção ou manutenção iriadequada das redes ;dè
' infraestrutura
15 UFR
1 Faltade manutençãoou manutenção inadequada do mobiliário urbano 15 UFR
i Danificar 0 mobiliário urbano•: 20 UFR
; Execução de obra no terreno, privado que prejudique o- logradouro
, público. . • . - : "' ; í
200
UFR
Cortar, podar ou derrubar árvores sem autorização municipal, 50 UFR
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Perturbar0 trânsito Õu a Sdem < 50UFR
Praticar atividades no logradouro público,sem prévia autorização 50UFR
Praticar atividades no logradouropúblico de forma Inadequada 30UFR
Conduzir cães no logradouro públicode forma inadequada 20UFR
Amarrar animais em-postes, árvores, grades ou portas 30UFR
Circularde bicicletaem local não autorizado . .. 20UFR
Transportaricárga de gràndè yòlüme sêm prévia autorização . ' ^ 1 20UFR
Praticar aíoSiqüépreiudiquemoméio ambiente - 1 50LIFR
! Funcionamento de atividades sem a devida iiceriça muriicipal 50 UFR
í Descumprir as exigênciassanitárias 50 UFR
i Descumprir o limite de horário de funcionamento das atividades 20 UFR
^ Queimarfogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outrosfogosa
• noslocais proibidos . 30 UFR
Fabricar, transportar, vender ou soltar balões que, possam provocar^
incêndio " :
100
UFR
Fazerfogueiras, noslogradouros públicos 20 UFR
Depositar du coriservár, mesrrio, provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos na via pública ou na propriedade privada sem autorização
i especifica para isto.
50 UFR
Transportar inflamáveis ou explosivos sem autorização: específica para
• isto. . • . • . ; • 50 UFR
Artigo 85° - Quando for imposta multa de forma regular e o infrator não a pagar no prazo legal:
I- A multa será inscrita em dívida ativa;
II - Amulta será judicialmente executada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores que estiverem em débito com o Poder Executivo Municipal
em razão de multa não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com o Município de Vila Nova dos Martírios, não podendo ainda: participar de qualquer tipo de
concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com o Poder Executivo Municipal.
Artigo 86° - Nas reincidências - quando o infrator violar regra deste Código após já ter sido
autuado e punido pela mesma razão - as multas serão cobradas em dobro.
Artigo 87° - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade
municipal competente, com a especificação precisa do que foi apreendido.
Artigo 88° -Adevolução do material apreendido só se fará depois de pagas àsmultas devidas e
as despesas realizadas com a suaapreensão, o transporte e odepósito.
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§1° - No caso de o material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, será vendido em leilão público pelo Poder Executivo Municipal, sendo aplicada a
importância apurada na indenização de todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo
Municipal com a apreensão, transportee depósito.
§2°- Ocorrida a situação descrita noparágrafo 1°e havendo saldo, este será doadoparaentidades
filantrópicas cadastradas no Município.
Artigo 89° - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições emcontrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, aos
22 dias do mês de outubro do ano de 2019.
Karla Batista Cabral Souza
Prefeita Municipal