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norma nº 225/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
Avenida Rio Branco, s/n, centro,
Vila Nova dos Martírios - MA - CEP 65.924-000
LEI MUNICIPAL N"" 225/2019. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita do Município de Vila Nova dos Martírios. Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições iegals, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU
8 Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipai:
Artigo 1® - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Viia Nova dos Martírios - MA, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço
de Inspeção Municipal - S.LM. e dá outras providências.
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n°
9.712/1998, Decreto Federal n® 5.741/2006 e n® 7.216/2010, que constituem e
regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
Artigo 2® - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
§ 1® - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas
de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
i- Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria de Agricultura de Vila Nova dos Martírios,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos,
0 resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
§3® - A inspeção sanitária se dará;
1 - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
§4® - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Vila Nova dos Martírios a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Artigo 3® - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não Implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Artigo 4® - A Secretaria de Agricultura de Vila Nova dos Martírios poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios da Região, Estados
e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao SUASA.
Parágrafo Único - Após a adesão do S.I.M. ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Artigo 5® - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem,
no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e serão
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de responsabilidade da Vigilância Sanitária de Vila Nova dos Martírios, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei número 8.080/1990.
Parágrafo Único- Ainspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paraielismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6*^-0 Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída
não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m®), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes,
bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus
derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos,
rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos) - aqueles destinados
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas
de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moiuscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima
de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês.
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e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado
à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industriais de leite e derivados; enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento, destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria da Agricultura, da Secretaria da
Saúde, Sindicato dos Produtores Rurais e um representante dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Artigo 8° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e
Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9® - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal:
II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambientes;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolução do CONAMA núm^o 385/2006;
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a - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura
Jurídica a qual estejam vinculados;
Vi - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
§1® - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsáveis ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2® - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
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Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que. em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar
em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federa! número
5.741/2006.
ArtígoIS- Será cobrada a taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no
S.I.M. Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente
e do regulamento desta Lei.
Artigo 16 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
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Artigo 17 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão
aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo S.I.M.
Artigo 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Artigo 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do S.I.M. Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria da Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Artigo 20 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria da Agricultura, depois de
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei Municipal.
Artigo 22-0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipai de Vila Nova dos Martírios, Estado
do Maranhão, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2019.
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA
Prefeita Municipal

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