← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA. |
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\lillfflrw • os martírios ESTADO 00 MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 LEI MUNICIPAL N® 235/2020. DE 12 DE MAIO DE 2020, WW NÔV^ THi^l^D "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E OPLANOMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DOMUNICÍPIO DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS - MA". A SRA. KARLABATISTA CABRALSOUZA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS -MA, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que aCâmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei Municipal. TÍTULO I Da Política Municipal de SaneamentoBásico CAPÍTULO I Das disposições Preliminares Art. 1- APolítica Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2 —A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, emprocesso contínuo e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nosprocedimentos administrativos deladecorrentes. Art. 3- Asalubridade ambiental e osaneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhora da qualidade de vida, são um direito e um dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras eeficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Art. 4 - Agestão a planifícação, organização e execução daPolítica Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do poder executivo conjuntamente com os Conselhos Municipais. As Secretaria Municipal de Iníraestrutura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde com suas atribuições regulamentadas, contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal para prestar os serviços de abastecimento de água e MimilSIQMA\ • O S M À^R T I R"l O S ;UM ;N.gv.Q TEMpã ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: [99)3539-1502 de esgoto sanitário na zona rural ou físcalizá-los, assim como os de drenagem e manejo de águas pluviais e a gestão de serviços de coleta e limpeza urbana e dos serviços de resíduos sólidos. Art. 5-0 Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estados e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 6 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e devidamente habilitados. Art. 7 - Para os efeitos desta lei considera-se: - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e de bem estar da população urbana e rural. - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados. - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças. SEÇÃO I Dos Princípios Art. 8 - Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao poder público o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica. §1 - A atuação do município no âmbito do saneamento básico deve atender dentre outros, aos princípios constitucionais da prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular, principio da cidadania, a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua -VlIVU» V/-V • 05 MARTÍRIOS I A R T IR I a S iE.Q-y"P- TçísíFpESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 gestão, principio da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais e regionais, direito a saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental, bem como, prevalência ao direito a cidades sustentáveis, ao saneamento ambiental, a participação popular na gestão municipal por meio de formulação execução e acompanhamento de planos, programas e projetos e garantia das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e ainda a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico, a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico. §2-0 poder público municipal deve ainda se atentar aos ditames da política Nacional da Saúde (lei 8.080/90),PolíticaNacional de Recursos Hídricos (lei n°9.443/97), política nacional de resíduos sólidos (lei n° 12.305/10), políticas de habitação (lei n° 11.124/05) política nacional sobre mudanças climáticas (lei n° 12.187/09), a prevenção de riscos, controle ambiental, combate a pobreza, dentre outras políticas correlatas que possam assegurar um saneamento de qualidade e conseqüente melhoria na qualidade da vida da população. SEÇÃO n Das Diretrizes Gerais Art. 9 - A formulação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; n. Desenvolver a capacidade técnica de planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; ni. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, controle de cheias e alagamentos, controle de estiagem, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais. Ifiun Mm» • o S M A R tTr I a s ®'W; íâ'0-^^- TESÁ^piji ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- RioBranco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas dapopulação; VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental; VIL Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; Vin. Incentivar odesenvolvimento científico na área de saneamento, acapacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; DC. Adotar indicadores eparâmetros sanitários eepidemiológicos edo nível de vida dapopulação como norteadores das ações desaneamento; X. Promover programas de educação ambiental e sanitária; XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XIL Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico. CAPÍTULO n Do SistemaMunicipal de saneamento Básico SEÇÃO I Da Composição Art. 10 - APolítica Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas efunções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS contará com os seguintes instrumentos eferramentas de gestão: LConselho Gestor de Saneamento Básico para oexercício do controle social; iiiÉ • '•'S M À R'T I RTQ S ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 II. Plano Municipal de Saneamento Básico; IIL Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento; V. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico. SEÇÃO n Do Conselho Gestor de Saneamento Básico Art. 13 - Fica criado o Conselho Cíestor de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do sistema Municipal de Saneamento Básico, com a participação dos conselhos municipais afins. § único - O Conselho Gestor de Saneamento Básico poderá ter suas atribuições desta seção n incorporadas e regulamentadas junto a outro conselho municipal afim. Art. 14 - Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Básico: I. Auxiliar na formulação, planifícação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios; ni. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização de acesso; V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município; VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades relacionadas à área do saneamento básico; Vin. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico; IX. Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento; Dós M À R"T I R' I O S ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branca, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99]3539-1502 X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo executivo municipal; XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais; Xn. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; Xin. Elaborar e aprovar seu Regime Interno; XIV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no saneamento Básico. Art. 15-0 Conselho Gestor de Saneamento Básico terá sua organização e normas, assim como suas instâncias e entidades representadas, indicadas por portaria municipal. Art. 16-0 controle social decorrente da atuação do Conselho Gestor de Saneamento Básico atenderá o disposto no Artigo 1®, do Decreto Federal n° 8.211, de 21 de março de 2014, que altera o Artigo 34°, §6° do Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010. SEÇÃO m Do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 17-0 Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município deVILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros são o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 18-0 Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será revisado quadrienalmente, sendo que estes conterão, dentre outros, os seguintes elementos: I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; n. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; ni. Estabelecimento de metas a ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; wfaiiramN • • SM A R t 1 R I Q S y'W HQVP" -TEMP;Õ ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 rv. Definição de recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual de Administração Municipal. Art. 19-0 Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) serão avaliados a cada dois anos, durante a realização de seminário ou audiência pública, tomando por base os relatórios sobre a Situação do Saneamento Básico do Município e metodologias desenvolvidas para monitorar a execução dos Planos. § único - o relatório "Situação do Saneamento Básico" do Município conterá, dentre outros: L Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbanas e rurais; n. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico; IIL Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. Art. 20 ~ O Município poderá optar, mediante aprovação legal, por um modelo de gestão associada por meio de contrato de programa com Consórcio Público Municipal, o qual deverá ser fundamentado por um Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. SEÇÃOIV Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 21 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal serão: I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do município; II. Subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; in. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico; wiiBicife- d o 5 M À R f^í R I • S üm; Ndvq 'tgKrtí?;õ ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 § 1® - Os prestadores de serviço público de saneamento básico e as secretarias municipais e os departamentos ou serviços municipais no que couber á temática do saneamento básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 2® - A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. SEÇÃO IV Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Art. 22-0 Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FUMGESA) é destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaques para investimentos priorizados por meio de processos de decisão participativa ou representativa e contribuir com o acesso progressivo dos usuários. § único - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico a serem estabelecidos pelo Município; m - transferências voluntárias de recursos do Estado do Maranhão ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município; rv - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FUMGESA; VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do município; Vn - doações em espécie e outras receitas. CAPÍTULO m Do Saneamento Básico _jJ44i \ííiiP!LÉDm • os'MÁ R T í RI G 5 ÜMÍ íÇÍÇyçã ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 Art. 23 - Compete ao município a organização o planejamento a regulação a fiscalização e a prestaçãodos serviçospúblicos de saneamentobásico de interesseexclusivamente público. §1 - No exercício de suas competências constitucionais o município poderá delegar atividades administrativas de organização, de planejamento, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial dos serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as normas pertinentes a cada caso, particularmente as leis federais 8.987/95; 11.079/04; 11.107/05; 11.445/07 e 13.089/15. §2 - são condições de vaidade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11 da lei federal 11.445/07, e no que couberem as disposições desta lei. SEÇÃO I Do abastecimento de água Art. 24 - Os serviços de abastecimento de água de caráter público e essencial serâo prestados ou por Empresa Pública, ou Secretaria, ou Departamento ou Autarquia Municipal. § único - O Mimicipio deverá regulamentar o abastecimento de água da zona rural, podendo delegar a prestação dos serviços às Associações de Água ou entidades afins, através de regulamentação municipal. Art. 25 - A regulação e o controle social do serviço de abastecimento de água serão realizados de forma compartilhada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico, demais conselhos municipais, os cidadãos usuários e a agência de regulação conveniada, cuja regulamentação será de responsabilidade do Município de Vila Nova dos Martírios. Art. 26-0 padrão de qualidade da água para consumo humano deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério da Saúde n° 2914, de 12 de dezembro de 2011. SEÇÃO n Do Esgotamento Sanitário Art. 27 - Os serviços de esgotamento sanitário na zona urbana e zona rural serão delegados a órgãos públicos ou prestados diretamente pelo Município. § 1® - A ligação de esgoto da edificação ao sistema de esgotos sanitário é obrigatória. vV-'iI,U£^ní;NJL. • 0 5 martírios ? I iÜtyC fjQVa tÉM,1=,Õ ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 § 2® - As tarifas ou taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços serão reguladas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. Art. 28 - A promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do poder público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 29 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos domiciliares domésticos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. § único - A construção, a reforma, ampliação e operação do sistema de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pelo Órgão Municipal com as atribuições para os devidos fins. Art. 30 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 31 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento sanitário, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. Art. 32 - É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo junto à rede de coleta pública, quando notificado. Art. 33 - No Município onde não existir redes coletoras coletivas, com possibilidades de ligação dos imóveis, o empreendedor deverá implantar o sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico, sendo que a disposição do efluente final não poderá trazer prejuízos ambientais ou problemas de saúde pública. § 1® - O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo de tratamento, seguirá as li • • 5' M à R t í R I • 5 MÇyi' íNò'y.D TèM'é.Q ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ; 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 nonnatizações estabelecidas pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 2° - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem prejuízo das de outros órgãos, ficam sujeitas à aprovação do Órgão Municipal de (nome do município) com as atribuições para tal, que fiscalizará sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento. Art. 34 - é obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificaçõese a sua ligação à rede pública coletora quando a mesma estiver em operação. Art. 35-0 município poderá instituir taxa de esgoto misto ou limpeza de fossas sépticas em sistemas de coleta de esgoto que possuam tratamento prévio e seu lançamentona rede pluvial, devido a impossibilidade ou inexistência de rede coletora de esgotos do tipo separador absoluto. Art. 36 - Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares, o empreendedor deverá apresentar atestado de viabilidade técnica de coleta e tratamento de esgotamento sanitário emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vila nova dos Martírios, Art. 37 - Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto à rede coletora pública, o empreendedor deverá apresentar solução de tratamento compacto e coletivo. Art. 38 - A implantação da inftaestrutura para a prestação dos serviços de saneamento básico para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliarese plurifamiliares ficará sob a responsabilidade do empreendedor, devendo a mesma ser fiscalizada pelo poder público municipal. SEÇÃO m Da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos Art. 39 - A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento da Lei n® 12.305, de 02 de agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores, seguirá o exposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. Art. 40 - Os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de caráter público e essencial no município serão gerenciados pelo município. mímmMêk • G S M À R f r RI • S ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 § Único - O Município poderá contratar os serviços especificados no caput deste artigo mediante licitação junto ao setor privado ou contratar os referidos serviços por meio da gestão associada através de contratos de programa junto a lun Consórcio Público de Municípios, cujos signatários serão os Municípios e o Consórcio. Art. 41 - A coleta, tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. § 1° - Ficam expressamente proibidos: I. A deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados em áreas urbanas ou rurais; II. A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto; III. O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. § 2° - Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais,farmacológicose os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental ouÓrgão da Saúde por competência, atendida as especificações determinadas pela legislaçãovigente. § 3° - O Município incentivará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através de programa municipal com regramento específico e realizará, por seus próprios meios, ou através de convênio, ou contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o tratamento e a destínação adequada destes resíduos. Art. 42 - A coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares de origem reciclável no meio rural terão sua freqüência e forma organizadas de modo que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 43 - A coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientesà saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 44 - São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retomo dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço Mllip D ü S" I^A R T fp í'ü 5 ,u w woyp; tgmb.G ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes itens: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso e observadas as regras de gerenciamento de resíduos sólidos perigosos previstas em leis ou regulamentos próprios, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias in - pneus; rv - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1° - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública a ao meio ambiente, gerados pelos resíduos. Art. 45 - As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implantação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão ambiental competente. Art. 46-0 gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos a partir da disponibilizaçâo adequada para a coleta. Art. 47 - Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. § 1® - Os responsáveis pelo dano, na forma da lei, ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma de recuperar o dano. § 2® - O Município disponibilizará pontos de entrega voluntária (PEV) e incentivará a população para a entrega voluntária de resíduos especiais (art. 37). Art. 48 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos • os MARTÍRIOS Í3'P lNÔV® TÊMRO; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta lei. § único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; n - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; in - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V ~ estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI- propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; Vn - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 49 - As embalagens devem preferencialmente ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, a reciclagem ou sejam biodegradáveis. SEÇÃO IV Das águas pluviais Art. 50 - A coleta e a disposição final das águas pluviais não poderão trazer malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, neles compreendidos os recursos hídricos. § 1°Fica expressamente proibido: I - a ligação e o lançamento de esgoto cloacal na rede pluvial, em áreas urbanas ou rurais, sem prévio tratamento; n - a ligação e o lançamento de águas servidas de pias, tanque e lavagem de peças e equipamentos na rede pluvial sem prévio tratamento e autorização do órgão ambiental. automóveis; campestres; • b S M A R f I R~í b S ií£6íil jj-lvá tf ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 Art. 51 - A drenagem e o manejo de águas pluviais serão regulamentadas através de Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais - MAPs, simplificado, ou de outro instrumento próprio. SEÇÃO V Do reuso e reaproveitamento das águas Art. 52 - Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação de águas pluviais, para os seguintes empreendimentos: Caberá ao Municípios avaliar os itens abaixo para verificar compatibilidade com as características do Município. I - Indústrias com mais de 2.000 metros quadrados de área construída; II - Conjuntos habitacionais; in - Edifícios com mais de quatro pavimentos; rV - Condomínios fechados; V - Edificações públicas com área superior a 2000 metros quadrados de telhado; VI - Floriculturas e cultivo de hortaliças; VII - Empreendimentos de suinocultura, bovinocultura e aviários; Vm - Frigoríficos e matadouros; IX - Postos de combustíveis, lavagem de automóveis e garagem de revendas de X - Empreendimentos turísticos e de lazer, balneários e clubes sociais, sedes XI - Hotéis e hospitais; Xn - Comunidades terapêuticas; Xin - Saunas e lavanderias; XIV - Hipermercados, supermercados e atacados. § único - A partir do Manual deDrenagem e Manejo deÁguas Pluviais - MAPs simplificado, poderão ser editados decretos e normativas regulamentares. isííimiíalià • o S M à R t í R~l • S !^'©y.0 'T-fW'P-â' ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 Art. 53 - Os empreendimentos referidos no caput desta seção, havendo condições técnicas favoráveis, deverão armazenar as águas pluviais coletadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada para consumo humano tais como: I - Irrigação de jardim e hortas; II - Lavagem de roupas; ni - Lavagem de veículos; IV - Lavagem de vidros, calçadas e pisos. Art. 54 - A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto no caput desta seção. CAPITULO IV Dos direitos e obrigações dos usuários Art. 55 - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n® 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; n - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; ni - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio; V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art. 56 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: • D S"M à R t Tr !"• 5 íiM f tMPfl ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av- Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000 Fone: (99)3539-1502 I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços. II- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços; III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação de serviços; IV - lavar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos; VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; VIU - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57-0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de . . • • S~M A R T_I R I Q S i!ífi(i; ji.ÓVo; t£M|?fí ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS GABINETE MUNICIPAL CNPJ: 01.608.475/0001-28 Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000 Fone: (99)3539-1502 Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento; Art. 58-0 Plano Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS martírios - MA será revisado periodicamente. Art. 59 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta Lei Municipal. Art. 60 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário. Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHAO, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2020, KARLA BATISTA CABRAL SOUZA Prefeita Municipal.