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norma nº 235/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA.
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ESTADO 00 MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS
GABINETE MUNICIPAL
CNPJ: 01.608.475/0001-28
Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP:65.924-000
Fone: (99)3539-1502
LEI MUNICIPAL N® 235/2020. DE 12 DE MAIO DE 2020,
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"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E OPLANOMUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS)
DOMUNICÍPIO DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS - MA".
A SRA. KARLABATISTA CABRALSOUZA, PREFEITA DO MUNICÍPIO
DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS -MA, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber
que aCâmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei Municipal.
TÍTULO I
Da Política Municipal de SaneamentoBásico
CAPÍTULO I
Das disposições Preliminares
Art. 1- APolítica Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a
salubridade do território - urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2 —A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, emprocesso contínuo e obedecendo
as disposições contidas na presente lei e nosprocedimentos administrativos deladecorrentes.
Art. 3- Asalubridade ambiental e osaneamento básico, indispensável à segurança
sanitária e à melhora da qualidade de vida, são um direito e um dever de todos e obrigação do
Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras eeficiência gerencial
que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4 - Agestão a planifícação, organização e execução daPolítica Municipal de
Saneamento Básico é de responsabilidade do poder executivo conjuntamente com os Conselhos
Municipais. As Secretaria Municipal de Iníraestrutura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Saúde com suas atribuições regulamentadas, contará com apoio das
demais esferas do poder executivo municipal para prestar os serviços de abastecimento de água e
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de esgoto sanitário na zona rural ou físcalizá-los, assim como os de drenagem e manejo de águas
pluviais e a gestão de serviços de coleta e limpeza urbana e dos serviços de resíduos sólidos.
Art. 5-0 Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estados e
outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se
ocuparão profissionais qualificados e devidamente habilitados.
Art. 7 - Para os efeitos desta lei considera-se:
- Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno
gozo de saúde e de bem estar da população urbana e rural.
- Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária
de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do
solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
- Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em
quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto com a qualidade compatível
com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos,
helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 8 - Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial,
competindo ao poder público o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os
cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
§1 - A atuação do município no âmbito do saneamento básico deve atender dentre
outros, aos princípios constitucionais da prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado
e particular, principio da cidadania, a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua
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gestão, principio da dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades sociais e regionais,
direito a saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a educação ambiental, bem como,
prevalência ao direito a cidades sustentáveis, ao saneamento ambiental, a participação popular na
gestão municipal por meio de formulação execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos e garantia das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e ainda a universalização,
a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico, a sustentabilidade ambiental e
financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
§2-0 poder público municipal deve ainda se atentar aos ditames da política
Nacional da Saúde (lei 8.080/90),PolíticaNacional de Recursos Hídricos (lei n°9.443/97), política
nacional de resíduos sólidos (lei n° 12.305/10), políticas de habitação (lei n° 11.124/05) política
nacional sobre mudanças climáticas (lei n° 12.187/09), a prevenção de riscos, controle ambiental,
combate a pobreza, dentre outras políticas correlatas que possam assegurar um saneamento de
qualidade e conseqüente melhoria na qualidade da vida da população.
SEÇÃO n
Das Diretrizes Gerais
Art. 9 - A formulação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de
saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade
ambiental e na saúde coletiva;
n. Desenvolver a capacidade técnica de planejar, gerenciar e realizar ações que
levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
ni. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, controle de cheias e alagamentos,
controle de estiagem, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta,
disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais.
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V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas dapopulação;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
VIL Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos
ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
Vin. Incentivar odesenvolvimento científico na área de saneamento, acapacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
DC. Adotar indicadores eparâmetros sanitários eepidemiológicos edo nível de vida
dapopulação como norteadores das ações desaneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária;
XIL Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO n
Do SistemaMunicipal de saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10 - APolítica Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas efunções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS contará com os seguintes instrumentos eferramentas de gestão:
LConselho Gestor de Saneamento Básico para oexercício do controle social;
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II. Plano Municipal de Saneamento Básico;
IIL Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico.
SEÇÃO n
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13 - Fica criado o Conselho Cíestor de Saneamento Básico, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do sistema Municipal de
Saneamento Básico, com a participação dos conselhos municipais afins.
§ único - O Conselho Gestor de Saneamento Básico poderá ter suas atribuições
desta seção n incorporadas e regulamentadas junto a outro conselho municipal afim.
Art. 14 - Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Básico:
I. Auxiliar na formulação, planifícação e execução da política de saneamento
básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
ni. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água
potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização de acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de
resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências
públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do município;
VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e
das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
Vin. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX. Avaliar e aprovar os indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento;
Dós M À R"T I R' I O S
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X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços a serem regulamentados pelo
executivo municipal;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
Xn. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
Xin. Elaborar e aprovar seu Regime Interno;
XIV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no saneamento Básico.
Art. 15-0 Conselho Gestor de Saneamento Básico terá sua organização e normas,
assim como suas instâncias e entidades representadas, indicadas por portaria municipal.
Art. 16-0 controle social decorrente da atuação do Conselho Gestor de
Saneamento Básico atenderá o disposto no Artigo 1®, do Decreto Federal n° 8.211, de 21 de março
de 2014, que altera o Artigo 34°, §6° do Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010.
SEÇÃO m
Do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
Art. 17-0 Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do município deVILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA destinado
a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros são o
instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de
desenvolvimento.
Art. 18-0 Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos será revisado quadrienalmente, sendo que estes conterão, dentre
outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos
os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
n. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
ni. Estabelecimento de metas a ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
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rv. Definição de recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano
Plurianual de Administração Municipal.
Art. 19-0 Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) serão avaliados a cada dois anos, durante a
realização de seminário ou audiência pública, tomando por base os relatórios sobre a Situação do
Saneamento Básico do Município e metodologias desenvolvidas para monitorar a execução dos
Planos.
§ único - o relatório "Situação do Saneamento Básico" do Município conterá, dentre
outros:
L Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbanas e rurais;
n. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
IIL Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços
e das necessidades financeiras previstas.
Art. 20 ~ O Município poderá optar, mediante aprovação legal, por um modelo de
gestão associada por meio de contrato de programa com Consórcio Público Municipal, o qual
deverá ser fundamentado por um Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
SEÇÃOIV
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 21 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
cujas finalidades, em âmbito municipal serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento básico e a qualidade sanitária do município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
in. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico;
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§ 1® - Os prestadores de serviço público de saneamento básico e as secretarias
municipais e os departamentos ou serviços municipais no que couber á temática do saneamento
básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de
Saneamento Básico.
§ 2® - A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Art. 22-0 Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
(FUMGESA) é destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico,
com destaques para investimentos priorizados por meio de processos de decisão participativa ou
representativa e contribuir com o acesso progressivo dos usuários.
§ único - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Saneamento:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços
de saneamento básico a serem estabelecidos pelo Município;
m - transferências voluntárias de recursos do Estado do Maranhão ou da União, ou
de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
rv - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas e privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FUMGESA;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do
município;
Vn - doações em espécie e outras receitas.
CAPÍTULO m
Do Saneamento Básico
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Art. 23 - Compete ao município a organização o planejamento a regulação a
fiscalização e a prestaçãodos serviçospúblicos de saneamentobásico de interesseexclusivamente
público.
§1 - No exercício de suas competências constitucionais o município poderá delegar
atividades administrativas de organização, de planejamento, de regulação e de fiscalização, bem
como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial dos serviços públicos de saneamento
básico de sua titularidade, observadas as normas pertinentes a cada caso, particularmente as leis
federais 8.987/95; 11.079/04; 11.107/05; 11.445/07 e 13.089/15.
§2 - são condições de vaidade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11 da lei
federal 11.445/07, e no que couberem as disposições desta lei.
SEÇÃO I
Do abastecimento de água
Art. 24 - Os serviços de abastecimento de água de caráter público e essencial serâo
prestados ou por Empresa Pública, ou Secretaria, ou Departamento ou Autarquia Municipal.
§ único - O Mimicipio deverá regulamentar o abastecimento de água da zona rural,
podendo delegar a prestação dos serviços às Associações de Água ou entidades afins, através de
regulamentação municipal.
Art. 25 - A regulação e o controle social do serviço de abastecimento de água serão
realizados de forma compartilhada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico, demais conselhos
municipais, os cidadãos usuários e a agência de regulação conveniada, cuja regulamentação será
de responsabilidade do Município de Vila Nova dos Martírios.
Art. 26-0 padrão de qualidade da água para consumo humano deverá atender ao
disposto na Portaria do Ministério da Saúde n° 2914, de 12 de dezembro de 2011.
SEÇÃO n
Do Esgotamento Sanitário
Art. 27 - Os serviços de esgotamento sanitário na zona urbana e zona rural serão
delegados a órgãos públicos ou prestados diretamente pelo Município.
§ 1® - A ligação de esgoto da edificação ao sistema de esgotos sanitário é
obrigatória.
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§ 2® - As tarifas ou taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços serão
reguladas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
Art. 28 - A promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do poder público, da coletividade
e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício de atividades, ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras
competentes.
Art. 29 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água,
drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos domiciliares
domésticos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza estão sujeitos ao controle do
Órgão Ambiental do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento
e normas técnicas.
§ único - A construção, a reforma, ampliação e operação do sistema de saneamento
básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pelo Órgão Municipal com as
atribuições para os devidos fins.
Art. 30 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 31 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento sanitário,
cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 32 - É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo junto
à rede de coleta pública, quando notificado.
Art. 33 - No Município onde não existir redes coletoras coletivas, com
possibilidades de ligação dos imóveis, o empreendedor deverá implantar o sistema de coleta e
tratamento individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico, sendo que a
disposição do efluente final não poderá trazer prejuízos ambientais ou problemas de saúde pública.
§ 1® - O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual composto
por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo de tratamento, seguirá as
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nonnatizações estabelecidas pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
§ 2° - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem
prejuízo das de outros órgãos, ficam sujeitas à aprovação do Órgão Municipal de (nome do
município) com as atribuições para tal, que fiscalizará sua execução e manutenção, sendo vedado
o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento.
Art. 34 - é obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificaçõese a sua ligação à rede pública coletora quando a mesma estiver em operação.
Art. 35-0 município poderá instituir taxa de esgoto misto ou limpeza de fossas
sépticas em sistemas de coleta de esgoto que possuam tratamento prévio e seu lançamentona rede
pluvial, devido a impossibilidade ou inexistência de rede coletora de esgotos do tipo separador
absoluto.
Art. 36 - Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais
unifamiliares e plurifamiliares, o empreendedor deverá apresentar atestado de viabilidade técnica
de coleta e tratamento de esgotamento sanitário emitido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Vila nova dos Martírios,
Art. 37 - Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais
unifamiliares e plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto à rede coletora
pública, o empreendedor deverá apresentar solução de tratamento compacto e coletivo.
Art. 38 - A implantação da inftaestrutura para a prestação dos serviços de
saneamento básico para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais
unifamiliarese plurifamiliares ficará sob a responsabilidade do empreendedor, devendo a mesma
ser fiscalizada pelo poder público municipal.
SEÇÃO m
Da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
Art. 39 - A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento da
Lei n® 12.305, de 02 de agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores, seguirá o exposto no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.
Art. 40 - Os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
caráter público e essencial no município serão gerenciados pelo município.
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§ Único - O Município poderá contratar os serviços especificados no caput deste
artigo mediante licitação junto ao setor privado ou contratar os referidos serviços por meio da
gestão associada através de contratos de programa junto a lun Consórcio Público de Municípios,
cujos signatários serão os Municípios e o Consórcio.
Art. 41 - A coleta, tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares,
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar
público ou ao meio ambiente.
§ 1° - Ficam expressamente proibidos:
I. A deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados em áreas urbanas
ou rurais;
II. A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto;
III. O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§ 2° - Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais,farmacológicose os resultantes de postos de saúde),
assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e
conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental ouÓrgão
da Saúde por competência, atendida as especificações determinadas pela legislaçãovigente.
§ 3° - O Município incentivará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através
de programa municipal com regramento específico e realizará, por seus próprios meios, ou através
de convênio, ou contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o tratamento e a
destínação adequada destes resíduos.
Art. 42 - A coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares de
origem reciclável no meio rural terão sua freqüência e forma organizadas de modo que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 43 - A coleta, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientesà saúde, ao bem-estar
público ou ao meio ambiente.
Art. 44 - São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa,
mediante retomo dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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CNPJ: 01.608.475/0001-28
Av - Rio Branco, S/N, Centro CEP: 65.924-000
Fone: (99)3539-1502
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos seguintes itens:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso e observadas as regras de gerenciamento de
resíduos sólidos perigosos previstas em leis ou regulamentos próprios, em normas estabelecidas
pelos órgãos ambientais competentes, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias
in - pneus;
rv - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1° - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput
deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou
de vidro e aos demais produtos embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do
impacto à saúde pública a ao meio ambiente, gerados pelos resíduos.
Art. 45 - As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implantação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão
ambiental competente.
Art. 46-0 gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos a partir da disponibilizaçâo adequada para a coleta.
Art. 47 - Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 1® - Os responsáveis pelo dano, na forma da lei, ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma de recuperar o dano.
§ 2® - O Município disponibilizará pontos de entrega voluntária (PEV) e incentivará
a população para a entrega voluntária de resíduos especiais (art. 37).
Art. 48 - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos
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de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos
previstos nesta lei.
§ único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias
sustentáveis;
n - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
in - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente
e de maior sustentabilidade;
V ~ estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI- propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
Vn - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 49 - As embalagens devem preferencialmente ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização, a reciclagem ou sejam biodegradáveis.
SEÇÃO IV
Das águas pluviais
Art. 50 - A coleta e a disposição final das águas pluviais não poderão trazer
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, neles
compreendidos os recursos hídricos.
§ 1°Fica expressamente proibido:
I - a ligação e o lançamento de esgoto cloacal na rede pluvial, em áreas urbanas ou
rurais, sem prévio tratamento;
n - a ligação e o lançamento de águas servidas de pias, tanque e lavagem de peças
e equipamentos na rede pluvial sem prévio tratamento e autorização do órgão ambiental.
automóveis;
campestres;
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Art. 51 - A drenagem e o manejo de águas pluviais serão regulamentadas através
de Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais - MAPs, simplificado, ou de outro
instrumento próprio.
SEÇÃO V
Do reuso e reaproveitamento das águas
Art. 52 - Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatório que
no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação de
águas pluviais, para os seguintes empreendimentos:
Caberá ao Municípios avaliar os itens abaixo para verificar compatibilidade com as
características do Município.
I - Indústrias com mais de 2.000 metros quadrados de área construída;
II - Conjuntos habitacionais;
in - Edifícios com mais de quatro pavimentos;
rV - Condomínios fechados;
V - Edificações públicas com área superior a 2000 metros quadrados de telhado;
VI - Floriculturas e cultivo de hortaliças;
VII - Empreendimentos de suinocultura, bovinocultura e aviários;
Vm - Frigoríficos e matadouros;
IX - Postos de combustíveis, lavagem de automóveis e garagem de revendas de
X - Empreendimentos turísticos e de lazer, balneários e clubes sociais, sedes
XI - Hotéis e hospitais;
Xn - Comunidades terapêuticas;
Xin - Saunas e lavanderias;
XIV - Hipermercados, supermercados e atacados.
§ único - A partir do Manual deDrenagem e Manejo deÁguas Pluviais - MAPs
simplificado, poderão ser editados decretos e normativas regulamentares.
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Art. 53 - Os empreendimentos referidos no caput desta seção, havendo condições
técnicas favoráveis, deverão armazenar as águas pluviais coletadas para posterior utilização em
atividades que não exijam o uso de água tratada para consumo humano tais como:
I - Irrigação de jardim e hortas;
II - Lavagem de roupas;
ni - Lavagem de veículos;
IV - Lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 54 - A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto
no caput desta seção.
CAPITULO IV
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 55 - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal n® 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos
serviços de saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de
suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
n - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de
seus interesses individuais ou coletivos;
ni - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo
órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 56 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários
dos serviços de saneamento básico:
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I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços.
II- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio
dos quais lhe são prestados os serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação de serviços;
IV - lavar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades
na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de
saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente,
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIU - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento
básico, observado o direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos
imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que
for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário,
titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57-0 Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
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Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento;
Art. 58-0 Plano Municipal de Saneamento Básico de VILA NOVA DOS
martírios - MA será revisado periodicamente.
Art. 59 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta Lei Municipal.
Art. 60 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e/ou constituintes do Fundo Municipal
de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ESTADO DO MARANHAO, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2020,
KARLA BATISTA CABRAL SOUZA
Prefeita Municipal.

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