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norma nº 247/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº247/2021 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
outras providências. “
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos
Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes
são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
e demais disposições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Vila Nova dos
Martírios-CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 100/2007, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-
lhe:
Il. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
HW. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo; Dag e
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HI. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Il e IV do "caput" deste artigo, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE; ;
VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
- atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
VII. criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Il. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em, prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Wl. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo; >
E
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b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica
e a indicação do: o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c. convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV.. realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes:
a. o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com reeursos do Fundo;
b. a adequação do serviço de transporte escolar;
c. a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo
CACS-FUNDEB.
An. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
1. membros titulares, na seguinte conformidade:
a. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
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b. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e.2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
g.. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação-CME;
h. 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
ii 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se houver;
Il. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular 'em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
81º. Os conselheiros de que trata os incisos | e Il deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo do Presidente;
9
82º. Para fins da representação referida na alínea "" do inciso | do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as
seguintes condições:
Il. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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ll. desenvolver atividades direcionadas ao Município de Vila Nova dos
Martírios;
Il. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
. FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
83º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso | do “caput” deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|. o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il. o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até O terceiro grau;
HI. estudantes que não sejam emancipados;
IV. responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
- no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
-Ar. 8º. O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de: e
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tl. desligamento por motivos particulares;
Il. rompimento do vínculo de que trata o 8 1º do art. 6º; e
HI. situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do FUNDEB.
Ar. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 (vinte) dias
antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
Il. nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
H. nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
Hll. nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV. nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada
a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
“
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
81º. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
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82º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho “do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
Il. não será remunerada;
Il. será considerada atividade de relevante interesse social;
Il. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; :
IV. será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
. professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a. a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam; À
b. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI. veda, no caso: dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
- injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
-nos termos desta lei terá vigência até 31/12/2022 (trinta e um de dezembro
de dois mil e vinte e dois).
Parágrafo Único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação Pv
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[em
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta
lei.
An. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato.
81º. A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer
em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
82º. Durante o prazo previsto no 8 1º deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do
Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizados:
l na periodicidade definida pelo regimento intemo, respeitada a
frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
Il. extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
81º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
82º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Am. 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a
-composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com
a inclusão:
l. dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam; EE
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H. do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI. das atas de reuniões; '
IV. dos relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Ar. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
l. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização de suas competências;
Il. um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho;
Il. oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
An. 17. O regimento intemo do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
Arm. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei
nº. 14.113/2020.
Ar. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO
DO MARANHÃO, DOIS DIAS (26) DO MÊS DE MARÇO (03) DE DOIS MIL E
- VINTE E UM (2021).
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