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norma nº 252/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº252, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar-COMAE de Vila Nova
dos Martírios e dá outras providências.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos
Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAFINALIDADE
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar-
COMAE, que tem a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa
Nacional de Alimentação Escolar-PNAE junto aos estabelecimentos de Educação
Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas
pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I. Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos na Alimentação Escolar;
Il. Analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão PNAE, emitido pela
Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos-SIGECON
Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
HI. Analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca
da execução do Programa no SIGECON Online;
IV. Comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, aos
Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e
aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V. Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI. Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
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VII. Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução e de
acordo com as resoluções do FNDE;
VIII. Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas Escolas e Centros Municipais de
Educação Infantil de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas
e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-las à
Entidade Executora antes do início do ano letivo.
81º. O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do
COMAE e no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
82º. O COMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, estaduais e municipais,
e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes pelo Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.
83º. O exercício do mandato de conselheiro do COMAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
84º. Quando do exercício das atividades do COMAE, previstos na
Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de julho de 2013, recomenda-se a liberação
dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo
com o Plano de Ação elaborado pelo COMAE, sem prejuízo das suas funções
profissionais.
Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar serão elaborados por
nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar-COMAE e com a utilização de gêneros alimentícios básicos,
respeitando os referenciais nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e
diversificação agrícola da região e na alimentação saudável adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE será constituído
por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I. 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respectivo ente
federado;
II. 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, devendo uma
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vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica, para este fim, registrada em ata;
HI. 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a
qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV. 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
81º. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18
anos ou emancipados.
82º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer a categoria de docentes.
83º. Cada membro titular do COMAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no
inciso.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
81º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II do art. 3º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação
deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada em ata.
82º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
83º. A nomeação dos membros do COMAE deverá ser feita por ato do Poder
Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições
previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as
indicações dos segmentos representados.
84º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, |
com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação
e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após
o horário marcado.
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85º. Os dados referentes ao COMAE deverão ser informados pela Entidade
Executora por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br)
e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação,
deverão ser encaminhados ao FNDE ofício de indicação do representante do Poder
Executivo, bem como cópia dos seguintes documentos:
I. As atas relativas aos incisos II, II e IV do art. 3º, desta Lei;
IX. O ato administrativo de nomeação do COMAE; e
III. A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
86º. A Presidência e a Vice-Presidência do COMAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei.
87º. O COMAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato
coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
88º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do COMAE, sendo
imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do
respectivo mandato do Conselho.
89º. Após a nomeação dos membros do COMAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I. Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II. Por deliberação do segmento representado;
III. Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
810. Nas hipóteses previstas no 89º, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou da ata da sessão plenária do COMAE ou ainda da reunião do
segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser
encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
811. Nas situações previstas nos 886º e 7º, o segmento representado indicará
novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação
por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme o caso",
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812. No caso de substituição de conselheiro do COMAE, na forma do 88º, o
período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi
destituído.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Regimento Interno a ser instituído pelo COMAE deverá observar o
disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de
2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação.
81º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do COMAE somente
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
S 2º. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente
ou dos membros do COMAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da
Educação deverá:
I. Garantir ao COMAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades
de sua competência, tais como:
a. Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b. Disponibilidade de equipamentos de informática;
c. Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias
do COMAE;
d. Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do COMAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e
atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II. Fornecer ao COMAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como:
editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios,
notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho
das atividades de sua competência; -
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II. Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV. Divulgar as atividades do COMAE por meio de comunicação oficial da
Entidade Executora.
Art. 7º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
1. Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
IH. Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
HI. Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10/97.
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MIL E VINTE E UM (2021).
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