← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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ESTADO DO WIARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ 01.608.475/0001-28 AV. RIO BRANCO S/N^ CENTRO. LEI N" 020/1997. "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE", João Moreira Pinto, Prefeito Municipai de Viia Nova dos Martírios, no uso de suas atribuições que ihe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipai aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕESGERAIS ART. Esta Lei dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, nos Termos da Lei n° 8.069 de 13/07/90. ART. 2°- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Viia Nova dos Martírios-MA, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Cultura e Lazer, Profissionalização e outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ART. 3°- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter supletivo sem à prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 4°- Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vitimas de negligência, maus - tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. ART, 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais e responsável, de crianças e adolescente desaparecidos. ART. 6° - O Município propiciará a proteção Jurídica - social aos que dela necessitarem, por meio de Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir a implantação, expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados no termo dos artigos 4° e 5°, bem como para a criação do Serviço a que se refere o Artigo 6®. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO ART. 8° - A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos: a)- Conselho Municipal de defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. c) - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. d) - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações; e) - Registrar as Entidades não Governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham Programa de: I- Orientação e apoio sócio-familiar; II- Apoio sócio-educativo, em meio aberto; III- Colocação sócio-familiar; IV- Abrigo; V- Liberdade assistida; VI- Semiliberdade; VII- internação. f) - Registrar os Programas a que se refere o Inciso anterior das Entidades Governamentais e não Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; g) - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a Eleição e a posse dos Membros do Conselho Tutelar do Município; h) - Dar posse aos Membros do Conselho Tutelar, conceder Licenças aos mesmos, nos Termos do respectivo Regulamento e declarar vago o Posto por perda do Mandato nas hipóteses prevista nesta Lei; 1) - Dar posse a seus Membros nos Termos de seu Regimento Interno. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO ART. 9° - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) Membros, sendo: a) - 03 (três) Membros representando o Poder Público indicados pelo Chefe do Executivo Municipal pertencentes às Secretarias que diretamente desenvolvam ações voltadas para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: b) - 03 (três) Membros indicados pelas Organizações representativas da participação popular voltada, para o Atendimento e a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. § I - Não poderá ser indicado para o Conselho Municipal ou permanecer como Conselheiro aquele que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção. ART. 10 - O exercício da Função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como Serviço Público relevante. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ART. 11® - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de Recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos direitos, a qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO ART. 12® - Compete ao Fundo Municipal: a) - Registrar os Recursos Orçamentários próprios do Município ou a eie transferidos em benefícios das Crianças e do Adolescente pelo Estado da União; b) - Registrar os Recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo; c) - Manter o controle escriturai das aplicações Financeiras levadas a efeito no Município, nos Termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. d) - Liberar os Recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e Adolescentes, no Termo das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) - Administrar os Recursos específicos para os Programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 13® - O Fundo será Regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DOS CONSELHOS. ART. 14° - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Órgão permanente e autônomo,a ser instalado, cronológico, funcional e geograficamente nos Termos e Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos direitos da criança e do adolescente. § 1° - O local, dia e horário de funcionamento do conselho Tutelar será determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - A criação de novos conselhos tutelares dependerá de prévia aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ART. 15° - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Membros com o Mandato de 03 (três) anos. sendo permitida uma Reeleição. ART. 16° - Para cada Conselho haverá igual número de Suplente, respeitando a ordem de votação. ART. 17° - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprindo as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS ART. 18° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: a) - Reconhecida idoneidade moral; b) - Idade superior a 21 anos; o) - Residir no Município; d) - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com Crianças e Adolescentes. ART. 19° - Os Conselheiros serão eleitos pelo Voto facultativo dos Cidadãos do Município, em Eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenados por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente promover o registro individual das candidaturas eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. ART. 20° - O processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido e fiscalizado na forma da Lei. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS. ART. 21° - O exercício efetivo da Função de Conselheiro constituirá Serviço Público relevante, presumindo sua idoneidade moral e assegurando-lhe prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento presumido e definitivo. ART. 22° - Na qualidade de Membros eleitos por Mandato, os Conselheiros não serão Funcionários do quadro Administrativo Municipal, mas não terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis do Funcionalismo Público. PARÁGRAFO ÚNICO - O Servidor Público em exercício de Mandato de Conselheiro, ficará afastado de seu cargo, emprego ou Função, podendo optar pela sua remuneração, ou perceber respectiva complementação. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS ART. 23°- perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença írrecorrível pela pratica de crime ou contravenção. PARAFRAFO ÚNICO - Verificado a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho dos Direitos Declarará vago o Posto de Conselheiro, dando posse imediata ao Primeiro Suplente. ART. 24° - São impedidos de servir no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se o impedimento do Conselheiro,na forma desse Artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. ART. 25° - No prazo Máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei serão indicados os Membros do Conselho de Direitos a que se refere o Artigo 11, devendo se reunir dentro de 48 (quarenta e oito) horas para a elaboração do Regimento Interno o qual deverá ser aprovado dentro de 30 (trinta) dias. ART. 26° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias. ART. 27° - O Conselho Municipal dos Direitos e o Conselho Tutelar poderão requisitar Servidores Públicos para suas atividades de apoio Técnico Administrativo. ART. 28° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 1997. JOÃO MOREIRA PINTO Prefeito Municipal.