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norma nº 20/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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ESTADO DO WIARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ 01.608.475/0001-28
AV. RIO BRANCO S/N^ CENTRO.
LEI N" 020/1997.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE",
João Moreira Pinto, Prefeito Municipai de Viia Nova dos Martírios,
no uso de suas atribuições que ihe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipai aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
ART. Esta Lei dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação, nos Termos da
Lei n° 8.069 de 13/07/90.
ART. 2°- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Viia Nova dos Martírios-MA, será feito através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Cultura e Lazer, Profissionalização e
outros, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ART. 3°- Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter
supletivo sem à prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
ART. 4°- Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e
atendimento médico e psicosocial às vitimas de negligência, maus - tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
ART, 5° - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e
localização de pais e responsável, de crianças e adolescente desaparecidos.
ART. 6° - O Município propiciará a proteção Jurídica - social aos que
dela necessitarem, por meio de Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
ART. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente definir a implantação, expedir normas para a organização e o
funcionamento dos Serviços criados no termo dos artigos 4° e 5°, bem como para
a criação do Serviço a que se refere o Artigo 6®.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
ART. 8° - A Política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:
a)- Conselho Municipal de defesa e Promoção dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
b) - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
d) - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;
e) - Registrar as Entidades não Governamentais de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham Programa de:
I- Orientação e apoio sócio-familiar;
II- Apoio sócio-educativo, em meio aberto;
III- Colocação sócio-familiar;
IV- Abrigo;
V- Liberdade assistida;
VI- Semiliberdade;
VII- internação.
f) - Registrar os Programas a que se refere o Inciso anterior das
Entidades Governamentais e não Governamentais que operem no Município,
fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
g) - Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a Eleição e a posse dos Membros do
Conselho Tutelar do Município;
h) - Dar posse aos Membros do Conselho Tutelar, conceder Licenças
aos mesmos, nos Termos do respectivo Regulamento e declarar vago o Posto por
perda do Mandato nas hipóteses prevista nesta Lei;
1) - Dar posse a seus Membros nos Termos de seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ART. 9° - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 06 (seis) Membros, sendo:
a) - 03 (três) Membros representando o Poder Público indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal pertencentes às Secretarias que diretamente
desenvolvam ações voltadas para o Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
b) - 03 (três) Membros indicados pelas Organizações
representativas da participação popular voltada, para o Atendimento e a Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ I - Não poderá ser indicado para o Conselho Municipal ou
permanecer como Conselheiro aquele que for condenado por sentença irrecorrível
pela prática de crime ou contravenção.
ART. 10 - O exercício da Função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como Serviço Público relevante.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
ART. 11® - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de Recursos a serem utilizados segundo
as deliberações dos direitos, a qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
ART. 12® - Compete ao Fundo Municipal:
a) - Registrar os Recursos Orçamentários próprios do Município ou a eie
transferidos em benefícios das Crianças e do Adolescente pelo Estado da União;
b) - Registrar os Recursos captados pelo Município através de convênios ou
por doação ao Fundo;
c) - Manter o controle escriturai das aplicações Financeiras levadas a efeito
no Município, nos Termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
d) - Liberar os Recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e
Adolescentes, no Termo das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) - Administrar os Recursos específicos para os Programas de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
ART. 13® - O Fundo será Regulamentado por Resoluções expedidas pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DOS CONSELHOS.
ART. 14° - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Órgão permanente e autônomo,a ser instalado, cronológico, funcional
e geograficamente nos Termos e Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos
direitos da criança e do adolescente.
§ 1° - O local, dia e horário de funcionamento do conselho Tutelar será
determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° - A criação de novos conselhos tutelares dependerá de prévia aprovação
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART. 15° - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Membros com o
Mandato de 03 (três) anos. sendo permitida uma Reeleição.
ART. 16° - Para cada Conselho haverá igual número de Suplente,
respeitando a ordem de votação.
ART. 17° - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente cumprindo as atribuições do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ART. 18° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
a) - Reconhecida idoneidade moral;
b) - Idade superior a 21 anos;
o) - Residir no Município;
d) - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com
Crianças e Adolescentes.
ART. 19° - Os Conselheiros serão eleitos pelo Voto facultativo dos Cidadãos
do Município, em Eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e
Coordenados por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover o registro individual das candidaturas eleitoral, proclamação
dos eleitos e posse dos Conselheiros.
ART. 20° - O processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho
Tutelar será presidido e fiscalizado na forma da Lei.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
ART. 21° - O exercício efetivo da Função de Conselheiro constituirá Serviço
Público relevante, presumindo sua idoneidade moral e assegurando-lhe prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento presumido e definitivo.
ART. 22° - Na qualidade de Membros eleitos por Mandato, os Conselheiros
não serão Funcionários do quadro Administrativo Municipal, mas não terão
remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando por base os níveis do Funcionalismo Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Servidor Público em exercício de Mandato de
Conselheiro, ficará afastado de seu cargo, emprego ou Função, podendo optar pela
sua remuneração, ou perceber respectiva complementação.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
ART. 23°- perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença
írrecorrível pela pratica de crime ou contravenção.
PARAFRAFO ÚNICO - Verificado a hipótese prevista neste Artigo, o
Conselho dos Direitos Declarará vago o Posto de Conselheiro, dando posse
imediata ao Primeiro Suplente.
ART. 24° - São impedidos de servir no Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se o impedimento do Conselheiro,na forma
desse Artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca, Fórum Regional ou Distrital.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
ART. 25° - No prazo Máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei serão
indicados os Membros do Conselho de Direitos a que se refere o Artigo 11, devendo
se reunir dentro de 48 (quarenta e oito) horas para a elaboração do Regimento
Interno o qual deverá ser aprovado dentro de 30 (trinta) dias.
ART. 26° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
se reunirá no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias.
ART. 27° - O Conselho Municipal dos Direitos e o Conselho Tutelar poderão
requisitar Servidores Públicos para suas atividades de apoio Técnico Administrativo.
ART. 28° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de 1997.
JOÃO MOREIRA PINTO
Prefeito Municipal.

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