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norma nº 253/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDispõe sobre a reformulação e reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453 de 10 de maio de 2012 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº253/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E
REESTRUTURARAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA NOVA
DOS MARTÍRIOS/MA, NOS TERMOS
DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE Nº 453 DE 10 DE
MAIO 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila
Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal
e pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de
Saúde do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, permanente,
deliberativo, propositivo, normativo e colegiado do Sistema Único
de Saúde-SUS no âmbito municipal, vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes dos
usuários, do governo, prestadores de serviços de saúde e
profissionais de saúde, atuando na formulação e proposição de
estratégias, no acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização
do cumprimento da Constituição Federal, das leis e das normas
relativas ao setor da saúde, inclusive os dispositivos e atos dos
conselhos de saúde aplicáveis ao município, e no controle da
execução da política de saúde do município, bem como nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
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Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios,
consoante o disposto na legislação federal, tem por atribuição e
competência:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
HI - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado;
V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde municipal
e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Deliberar anualmente sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento
da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a
exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos na área da Saúde;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de
contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano
municipal de saúde, da programação anual de saúde, relatório de
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº
141/2012.
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XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento
e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação
e destino dos recursos;
XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde
e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito
Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos
de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação
ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
Municipal de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho
Municipal de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições
públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
do Sistema Único de Saúde (SUS); «
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XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho
Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a
Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social
do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com
os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não
representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em
pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes
do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho
Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS).
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma
paritária conforme a proposta das Resoluções nº 33/92 e 333/03
do Conselho Nacional de Saúde - CNS e consoante com as
Recomendações da 9º, 10º e 11º Conferências Nacionais de Saúde,
devendo as vagas serem distribuídas da seguinte forma:
I -50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
II -25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de
saúde;
II -25% de representantes de governo e prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
8 1º O número de conselheiros titulares será, preliminarmente, de
12 com igual número de suplentes, podendo ser alterado, pela, (a
Conferência Municipal de Saúde, a ser convocada bianualmente=Y
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8 2º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá
como critério a representatividade, a abrangência e a
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de
atuação do Conselho de Saúde, devendo contemplar as seguintes
representações:
I - Representantes de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - Representantes de entidades e movimentos representativos de
usuários:
a) Sindicato dos Funcionários Público;
b) Igreja Católica;
c) Igreja Evangélica;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) Sindicato dos Pescadores;
f) Associação Assentamento Deus Proteja;
III - Representantes de Trabalhadores da Área da Saúde:
a) Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde;
b) Representantes dos Agentes de Combate a Endemias;
c) Representantes do Serviço de Urgência e Emergência —- SAMU;
Art. 4º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho
Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades,
movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com
a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
8 1º O representante da entidade /instituição membro perderá sua
vaga no Conselho Municipal de Saúde, quando faltar sem
justificativa a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco
reuniões ordinárias intercaladas, anualmente. mar o
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S 2º Para justificar as faltas são válidos atestados médicos,
atestados odontológicos e os comprovantes oficiais de participação
em cursos do calendário escolar oficial, cursos de formação, de
capacitação e de treinamento profissionais, além de outras
justificativas aceitas pelo plenário do Conselho.
83º A entidade instituição será comunicada quanto às faltas e terá
trinta dias para substituir o representante, após receber
comunicação do Conselho Municipal de Saúde.
8 4º Caso a entidade instituição não atenda o inciso anterior, será
substituída automaticamente.
Art. 5º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de
serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo,
30% de suas entidades representativas.
Art. 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e
autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o
Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de
saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de
Trabalhadores (as).
Art. 7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na
autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como
possível impedimento da representação de Usuário (a) e trabalhador
(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do
Conselheiro(a).
Art. 8º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, como
conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
Art. 9º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em
atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde
assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização
da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipe ga
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mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não
houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em
funcionamento.
Art.10. As funções, como membro do Conselho Municipal de
Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem
prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos
órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde
emitirá declaração de participação de seus membros durante o
período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas.
Art.11. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos
seus atos conforme legislação vigente.
Capítulo IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Art.12. As três esferas de Governo garantirão autonomia
administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde,
dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da
secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio
técnico:
I- Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;
IH - O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva
coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte
técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
II - O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o
seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões
devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias; a '
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V - As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao
público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem
a participação da sociedade;
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões inter-
setoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras
comissões inter-setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para
ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes
não conselheiros;
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em
Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes;
b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho;
c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho;
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X — A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no ES
8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012; A "“
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XI - Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades
do Gestor do SUS; e
XII — O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio
de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do
poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30
(trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de
alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério
Público, quando necessário.
XII- As programações e calendários das reuniões ordinárias e
demais eventos dos conselhos distritais de saúde e dos conselhos
locais de saúde deverão ser previamente informados ao Conselho
Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios —- MA, para registro
e análise.
Capítulo V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 13. O Conselho de Saúde se reunirá em sessões plenárias
ordinárias, uma vez por mês, ou extraordinárias, quando
convocadas pelo Presidente, pelo Secretário (a) Municipal de Saúde,
ou requeridas por dois terços dos representantes das entidades-
membro.
Parágrafo único. As entidades-membro e seus representantes
deverão ser convocados para as sessões ordinárias e
extraordinárias, com antecedência mínima de setenta e duas horas,
por quaisquer meios usuais de comunicação que permitam
comprovação de recebimento, mediante termo que especifique a
pauta e os motivos para a convocação.
Art. 14. As sessões plenárias se instalarão, em primeira chamada,
com dois terços de representantes das entidades-membro oyssEaNt.
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segunda chamada, trinta minutos após, com a presença de
qualquer número de seus membros.
Art.15. As sessões serão registradas em ata, na qual serão
consignados todos os atos e deliberações.
Art.16. O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições
mediante o funcionamento do plenário, que, além das comissões
Inter setoriais estabelecidas na Lei nº 8.080, de 1990, instalará
comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter
temporário ou permanente, e grupos de trabalho para ações
transitórias, podendo os referidos grupos contar com integrantes
não conselheiros.
8 1º As decisões resultarão de votações abertas, e serão decididas
pela maioria simples dos votos das entidades-membros presentes,
cabendo a cada uma um voto.
8 2º Os empates serão decididos pelo voto minerva do Presidente.
8 3º A plenária do Conselho Municipal de Saúde deliberará por meio
de resoluções, recomendações e outros atos.
8 4º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde
consubstanciadas em resolução serão homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo, em um prazo de trinta dias, dando-lhes
publicidade oficial.
Art. 17. As sessões dos Conselhos de Saúde serão públicas.
8 1º A critério do plenário, pessoas ou entidades não membros
poderão ter voz durante as sessões plenárias, ou ser convidadas a
participar das discussões sobre matérias específicas.
8 2º A função de Conselheiro de Saúde é de relevância pública e,
portanto, garante sua dispensa do trabalho, em entidades e
instituições públicas, no Município de Vila Nova dos Martírios -MA
sem prejuízo para o conselheiro, durante a participação presencial
em reuniões e demais atividades específicas constantes dos
programas e calendários oficiais do respectivo Conselho de Sartrerees
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sua participação deve ser comprovada por meio de declaração
específica de participação presencial, validada da mesma forma,
também para as demais pessoas oficialmente participantes.
Capítulo VI
DA MESA DIRETORA
Art. 18. A Mesa Diretora do Conselho de Saúde será eleita pelos
representantes titulares das entidades-membro, na forma prevista
em seu Regimento Interno, composta paritariamente por:
I-Um Presidente;
I - Um Vice-Presidente;
HI- Um 1º Secretário;
IV- Um 2º Secretario.
8 1º O Regimento Interno especificará as atribuições de cada um
dos componentes da Mesa Diretora.
8 2º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e referendado pela
plenária, e a Secretaria Executiva terá suas atribuições, bem como
suas competências e habilidades funcionais definidas no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios
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Capítulo VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. O regimento interno disporá sobre a administração e o
funcionamento do respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. A aprovação ou a modificação do regimento
interno se dará em sessão plenária convocada especificamente para
este fim, e a aprovação com os votos de pelo menos dois terços das
entidades-membro.
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Capítulo VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde contará com dotação
orçamentária específica no orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde, e a execução financeira, por deliberação da plenária, far-se-
à por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, por deliberação
da plenária, apresentará anualmente à Secretaria Municipal de
Saúde proposta orçamentária referente ao exercício fiscal
subsequente, obedecendo a legislação em vigor.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº005/ 1997, de 25 de fevereiro de 1997 e demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, QUINZE DIAS (15) DO MÊS
DE JUNHO (06) DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).
DOS SANTOS FILHO
éfeito Municipal
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