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norma nº 254/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDispõe sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentarias para elaboração da LOA - Lei Orçamentaria Anual de 2022 do município de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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Estado do Maranhão 
Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios 
CNPJ Nº 01.608.475/0001-28 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº254, DE 29 DE JUNHO DE2021. 
“Dispõe sobre a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da LOA — Lei Orçamentária Anual de 2022 do Município de Vila Nova dos Martírios e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, 
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, de acordo com a legislação em vigor, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei Municipal. 
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES 
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da 
Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2022, compreendendo: 
|. | As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
Il. Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
Ill. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V. Equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI. Critérios e formas de limitação de empenho; 
VIL. | Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
Mill. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação 
X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI. Definição de critérios para início de novos projetos; 
XIl. Definição das despesas consideradas irrelevantes; AZ
 
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XII. Incentivo à participação popular e à transparência pública; 
XIV. As disposições gerais. 
SEÇÃO | 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da 
Constituição Federal de1988, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2022. Correspondem às ações especificadas no 
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas 
e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
8 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022 deverá ser 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma 
do caput deste artigo. 
8 2º O projeto de lei orçamentária para exercício de 2022 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma 
do caput deste artigo. 
SEÇÃO II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção | 
Das Diretrizes Gerais 
Art.3º Em entendimento ao art.167, inciso VI da Constituição Federal, 
são definidos os seguintes conceitos: 
8 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei 
serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações 
especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano 
Plurianual relativo ao período 2022-2025. 
atas:
 
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8 2º Órgãos são as entidades existentes no Município. 
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo15 da Lei nº 
4.320 de 17 de março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo. 
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
Texto da lei; 
Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de 
março de 1964; 
Quadros orçamentário consolidado; 
Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei; 
Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos: 
Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do 
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no 
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias; 
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB-Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição 
Federal, artigo 60 do ADCT, e suas alterações introduzidas pela Lei 
Federal nº 11.494 de 20 dejunho de 2007; 
Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
 
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141/2012; 
V. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao 
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2022 serão elaboradas com base nos valores 
correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafoúnico. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art.8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao 
Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de julho de 2021 os estudos e 
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e 
as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita 
municipal. 
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de 
agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária 
e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, 
efetivamente realizado no execercício anterior. 
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Pragráfo Primeiro — De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição 
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao 
Poder Legislativo de Vila Nova dos Martírios é até 7% (sete por cento), pra 
repasse do duodécimo mensal. 
Paragráfo Segundo — De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no uso 
seu inciso VIl, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente 
líquida do município; assim como o gasto total com despesas de pessoal não 
poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento). 
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma 
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa. 
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição 
Federal, seja pelo regime ordinário ou especial. 
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção Il 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
8 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos
 
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necessários para pagamento da dívida. 
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á 
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI 
e IX, da Constituição Federal de 1988. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 
2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e suplementação das dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles 
não previstos no orçamento. 
SEÇÃO III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção |
 
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Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso 
Il, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso | do mesmo parágrafo, 
fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000. 
& 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000. 
S$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, 
serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da 
Constituição Federal de 1988. 
Subseção Il 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir 
o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante 
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para 
a sociedade. Nas áreas de saúde, educação e serviço funerário. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para. 
Atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do a 7
 
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Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária 
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
|. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilizacao; 
Il. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
ll. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para: 
l. Atualização da planta genérica de valores do Município; 
Il. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano-lPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
Il. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV. revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISSQN 
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; 
VI. | Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
Vil. Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o 
interesse público e a justiça fiscal; 
 
 
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IX. — Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade 
de tornar exequível a sua cobrança; 
X. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de 
alterações legais daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais 
constante desta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória 
de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos 
artigos16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
|. Para elevação das receitas: 
a) A implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
CA q
 
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c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa 
Il. Para redução das despesas: 
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de 
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 
de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de 
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
$ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
|. As despesas com pessoal e encargos sociais; 
IH. As despesas com benefícios previdenciários; 
Ill. As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. As despesas com PASEP; 
V. As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
Vi. Demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal 
relacionados a saúde e educação. 
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
$ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira. 
$ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garanti ro equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
o 10 
a
 
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mesmas medidas previstas neste artigo. 
SEÇÃO VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos 
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que 
não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser 
agregadas num programa denominado “Apoio a Administração Pública” ou de 
finalidade semelhante. 
S$ 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e 
eficácia administrativa. 
SEÇÃO VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
|. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e 
cultural; 
Il. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
Ill. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade 
pública. 
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
Ec 11 
a
 
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funcionamento, emitida no exercício de 2021 ou 2022 por uma autoridade ou 
pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de sua localização 
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
8 2º Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Promotor de Justiça, 
Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, Câmara Municipal, 
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhados. 
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam: 
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente; 
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município 
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente 
da federação, 
Exceto para atender as situações que envolvam claramente atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo 
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos 
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artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração 
de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de 
junho de1993 e Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. 
8 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
8 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica. 
81º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência 
Social. 
8 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além 
daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade 
acompanhado de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente 
emitido pela assistência social. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao 
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
7 
a 
13
 
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legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 
1988. 
SEÇÃO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações 
que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de 
arrecadação, aprogramação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 
04 de maio de 2000. 
$ 1º. Para atenderao caput deste artigo o Pode Exercutivo encaminhará 
ao Setor de Contabilidade do Município, até15 (quinze) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: 
l. As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no artigo13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
H. A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; 
ll. O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 
de maio de 2000. 
f 14 
a
 
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8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso 
através do órgão oficial de publicação do Município — Diário Oficial do Município 
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022. 
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
SEÇÃO XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos 
adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 
04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se: 
Il. Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as 
normas desta Lei; 
Il. As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
Il. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2021. 
SEÇÃO XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei 
nº 8.666 21 dejunho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços 
de engenharia e de outros serviços e compras. 
Fá Fo AB 
-
 
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SEÇÃO XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Vila Nova dos 
Martírios - MA, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de 
participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de 
publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo 
único da LC 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 43. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas 
audiências públicas para: 
Il Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo 
de consulta; 
Il. Avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder 
Executivo demonstrará o cumprimento das metas previstas nesta Lei. 
SEÇÃO XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao 
orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação 
orçamentária. 
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, 
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos 
adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos: 
l 'Remanejamentos são realocações na organização de um ente 
público,com destinação derecursos de um órgão para outro; 
Il. 'Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho 
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dentro do mesmo órgão; 
ll. Transferências são realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa 
de trabalho. 
Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988. 
8 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que não 
ultrapassados 30% do valor total do orçamento. 
8 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados 
os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei específica. 
& 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
8 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão 
orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua 
anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. 
8 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2022 o Poder 
Executivo poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou 
alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessária prévia 
autorizacão do Poder Legislativo para esta finalidade. A inclusão ou alteração de 
fontes de recursos está limitada ao valor da Lei Orçamentária 
S$ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de 
 
 
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programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade 
(se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação 
especial) e elemento de despesa. 
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada 
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva 
fonte de recurso. 
Art.48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha 
ser proposta. 
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
l. | Pessoal e encargos sociais; 
Il. Benefícios previdenciários; 
Il. Amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. PIS-PASEP; 
V. Demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do 
Município nas áreas da saúde e educação e; 
VI. Outras despesas de caráter inadiável. 
8 1ºAs despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva lei. 
8 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se 
refere o incisoVI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2021, para fins do cumprimento do 
disposto no artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha 
 
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previsão legal na lei orçamentária de 2022, fornecer subsídio para apoio ao 
pequeno agricultor e ao pecuarista para fomentar a geração de renda no 
município. 
8 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha 
na forma de subsistência familiar, não possuindo empregados para 
desenvolvimento de suas atividades. 
8 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os 
seguintes subsídios: 
|. Máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras; 
Il. | Fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção 
agropecuária; 
Hl. Fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e 
pecuários; 
IV. Fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção 
agrícola; 
V. Fomecer subsídios para a pecuária para aumento da produção 
implantando a inseminação artificial; 
VI. Subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para 
orientação doaumento da produção; 
Vil. -'Fomecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição 
das pastagens. 
8 3º As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de 
dotação orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto a assistência 
social. 
Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas 
observadasasituação sócia econômica em conformidade com o cadastro da 
assistência social além da observância da lei municipal atendendo nos 
seguintes requisitos: 
|. Fornecimento de medicamentos; 
Il. Fornecimento de consultas médicas especializadas; 
Il. Fornecimento de óculos; 
IV. Fornecimento de vestuário; 
V. Fornecimento de cadeiras de rodas; 
VI. Fornecimento de cestas básicas; 
VIl. Fornecimento de próteses; a .
VIII. 
XI. 
XI. 
 
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Pagamento de aluguel social; 
Construção ou reforma de moradias de carentes; 
Auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias; 
Auxílio financeiro em para aquisição de medicamentos ou pagamento de 
consulta sem caráter de urgência e emergência; 
Fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal 
observado a extrema necessidade e vulnerabilidade. 
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser 
precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e 
cadastro junto assistência social do município. 
Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda 
realizar as seguintes despesas no âmbito da educação: 
VI. 
AIR 
Manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do 
município em terceirização dos serviços dentro das disponibilidades 
financeiras do município; 
Conceder auxílio financeiro a universitários residentes no município, para 
custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentados em 
lei; 
Conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles 
que se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino; 
Manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo 
estado ou tenha convênio firmado para esta finalidade; 
Manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental; 
Melhorar a infraestrutura escolar com construção reforma ampliação de 
imóveis, bemcomo aquisição de veículos e móveis para a rede 
municipalde ensino; 
Adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede 
municipal de ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, 
médio e superior; 
Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente 
poderá tomar as seguintes medidas: 
Fornecer mudas de árvores para reflorestamento; 
Fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para 
auxilio no reflorestamento; 
Recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, 
ue 20
 
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ainda que seja em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental; 
IV. O município deverá adquirir imóvel rural para utilizar como meio de aterro 
sanitário do lixo urbano. 
Art. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte além das despesas normais as seguintes despesas: 
|. Fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos 
intermunicipais; 
Il. Fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros materias esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, ou para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos; Hl. | Conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos 
intermunicipais, exceto futebol amador, para custear despesas com alimentação, pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei. 
Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das despesas normais as seguintes despesas: 
l. | Promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação, cantores, músicos e outros: 
Il. | Custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais: 
ll. | Promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local; 
IV. Conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo; 
V. Fomecer instrumentos musicais ou outros materiais como objeto de 
promover o evento; 
VI. — Adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas. 
Art. 56. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei: 
|. Anexo de Metas Fiscais 
IH. Anexo de Riscos Fiscais; 
HI. Anexos de Metas e Prioridades de Governo. 
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Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
— se as disposições em contrário. 
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, AOS 29 DE JUNHO DE 2021. 
OS SAN Fê FILHO 
efeito Municipal 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
AMP - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 
 
 
 
Receita Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receitas Primárias (1) 30.498.286,29 41.821.779,30 37,13 46.815.000,00 11,94 64.552.455,65 37,89 71.007.701,22 10,00 74.558.086,28 5,00 
Despesa Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 
Despesas Primárias (II) 30.498.286,29 41.821.779,30 37,13 46.815.000,00 11,94 65.552.455,65 40,02 71.007.701,22 8,32 74.558.086,28 5,00 
Resultado Primário (II) = (1- II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.000.000,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00) 0,00 0,00 
 
Receita Total 
o K 
Receitas Primárias (1) 
0,00 0,00 
Despesa Total 
0,00 0,00 
Despesas Primárias (II) 
0,00 0,00 
Resultado Primário (Il) = (1-I) 
0,00 0,00: 
Resultado Nominal 
0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada 
0,00 0,00 
Divida Consolidada Líquida 
0,00 0,00 
 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA Page Lot 1 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2022 
 
Lei: 1, Data: 14/04/2021 
 
APLICACAO MINIMA DE 15% SAUDE 
2 APLICACAO MINIMA DE 25% EDUCACAO 
3 SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS 
Cá
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA Page 1of 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
 
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) 
R$ 1,00 
 
 
 
 
 
 
Receita Total 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Receitas Primárias (1) 70.661.538,17 68.244.913,56 1.413.230.763,40000 73.028.699,69 70.582.238,26 1.304.083.923,19100 75.475.161,13 2.946.743,24 1.347.770.734,61790 
Receitas Primárias Correntes 56.209.304,96 54.286.946,73 1.124.186.099,20000 58.092.316,67 56.146.224,07 1.037.362.797,78860 60.038.409,28 58.027.122,57 1.072.114.451,51450 
Impostos, Taxas e Contribuições de 655.452,32 633.035,85 13.109.046,40000 677.409,97 654.716,74 12.096.606,65570 700.103,21 676.649,75 12.501.842,97870 
Melhoria Contribuições 101.200,32 97.739,27 2.024.006,40000 104.590,53 101.086,75 1.867.688,04860 108.094,31 104.473,15 1.930.255,59820 Transferências Correntes 55.452.652,32 53.556.171,61 1.109.053.046,40000 57.310.316,17 55.390.420,58 1.023.398.503,08430 59.230.211,76 57.245.999,67 1.057.682.352,93760 
Demais Receitas Primárias Correntes 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Receitas Primárias de Capital 14.452.233,21 13.957.966,83 289,044.664,20000 14.936.383,02 14.436.014,19 266.721.125,40240 15.436.751,85 14.919.620,67 275.656.283,10340 
Despesa Total 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Despesas Primárias (IL) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Despesas Primárias Correntes 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Despesas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Pagamento de Restos a Pagar de 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Despesas Primárias Resultado Primário (HI) = (1-1) 70.661.538,17 68.244.913,56 1.413.230.763,40000 73.028.699,69 70.582.238,26 1.304.083.923,19100 75.475.161,13 72.946.743,24 1.347.770.734,61790 
Juros, Encargos e Variações Monetárias 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Ativos (IV) 
Juros, Encargos e Variações Monetárias 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 Passivos (V) 
Resultado Nominal (VI) = (LI + (1V - V) 70.661.538,17 68.244.913,56 1.413.230.763,40000 73.028.699,69 70.582.238,26 1.304.083.923,19100 75.475.161,13 72.946.743,24 1.347.770.734,61790 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000. 0,00 0,00 0,00000 
Despesas Primárias geradas por PPP 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
Impacto (VII de saldo das PPP (IX) = (VII - 0,00 09,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00 0,00 0,00000 
VII 
 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA Page 1 of! 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,0 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Receita Total 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00 0,00 0,00 0,0000€ 
Receitas Primárias (1) 46.103.100,00 41.821.779,30 4.281.320,70 -9,2900( 
Despesa Total 0,00 0,00 0,00 0,0000% 
Despesa Primárias (II) 46.103.100,00 41.821.779,30 4.281.320,70 -9,29004 
Resultado Primário (1-1) 0,00 0,00 0,0000% 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00004 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,0000 
Divida Consolidada Líquida 0,00 
 
0,00 0,0000 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA Page of 1 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
AMF - Demonstrativo 4 (LRE, art. 4º, 82º, inciso HT) 
R$ 1,00 
 
 
 
 
 
 
 
Patrimônio/Capital 5.342.805,19 100,000 8.313.883,82 100,000 7.533.386,85 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 s 0,00 
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 
Reservas 0,00 0,000 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 
 
 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA 
 
Page lofl 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
 
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 20, inciso III) 
 
R$ 1,00 
 
 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Alienação de Bens Intangíveis 
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IT) 
 
 
 
, , 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
(g) = (a — Td) + Uh) (h) = ((Ib — Ie) + Ti) () = (Le — Nf) 
VALOR(I) 
 0,00 0,00) 0,00 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 Lei: 1, Data: 14/04/2021 
Page lofl 
 
AME -Demonstrativo 7(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) 
R$ 1,00 
 
IPTU/ISS/ITBI EMPRESAS E INDUSTRIAS 
TAXA ISENÇÃO TAXA OCUPAÇÃO DO SOLO 
 
 
Page 10f3 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROGRAMAS, METAS E o (LDO INICIAL 2022) Lei: 1, Data: 14/04/2021 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA Page 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROGRAMAS, METAS E AÇÕES (LDO INICIAL 2022) Lei: 1, Data: 14/04/2021 
RS E e CT SERRAS SE E CESSA DE Ee ET RS PG 
EE O ERR E A oa O ERR Esme 
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 
AV. RIO BRANCO SIN 01608475/0001-28 
ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTARIAS E EXECUTORARÉSINA: 1of1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
PREFEITTURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS 
GABINETE DO PREFEITO 
GABINETE DO VICE - PREFEITO 
PROCURADORIA GERAL 
CONTROLADORIA GERAL E TRASPARÊNCIA PÚBLICA 
SECRETARIA MUNICIPAL PLAN. FINANCEIRO E GESTÃO PÚBLICA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE TRANSPORTE E SERVIÇO PÚBLICO 
SECRETARIA MUN. DE GOV. E ARTICULAÇÃO POLITICA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. ECON. TRABALHO E RENDA 
SECRETARIA MUN. DE AGRIC.PEC. E ABASTECIMENTO E PESCA 
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA MUN. DE ESPORTE E JUVENTUDE 
SECRETARIA MUN. DE CULTURA, LAZER E TURISMO 
FUNDEB 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA 
 
rá 
as Fiorilli SC Ltda - Software
 
0000 
0001 
0011 
0017 
0018 
0019 
0020 
0021 
0022 
0023 
0025 
0026 
0027 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 
AV. RIO BRANCO SIN 
01608475/0001-28 
Cadastro de Programas 
ENCARGOS ESPECIAIS 
AÇÃO LEGISLATIVA 
FORTALECIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL 
ESPORTE, LAZER E MODERNIZAÇÃO ESPORTIVA 
CULTURA E DESENVOLVIMENYO TURISTICO 
ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PÚBLICOS 
CIDADE SUSTENTÁVEL E CIDADE LIMPA 
GESTÃO EFICIENTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E 
DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURA RURAL 
DESENVOLVIMENTO URBANO E DESENVOLVIMENTO 
FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Página: 1of2 
 
aba Fiorilli SC Ltda - Software Re
 
0028 
0052 
0059 
0199 
0205 
0210 
0216 
0251 
0403 
0410 
0506 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 
AV. RIO BRANCO S/N 
01608475/0001-28 
Cadastro de Programas 
RESERVA DE CONTINGENCIA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
COMUNICAÇÃO SOCIAL 
DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO DA ASSISTÊI 
GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO 
ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSI 
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
ENSINO FUNDAMENTAL 
MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
ILUMINACAO PUBLICA 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Plurianual 
Página: 2o0f2 
 A Fiorilli SC Ltda - Software 4
 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 
AV. RIO BRANCO S/N 
01608475/0001-28 
Cadastro de Ações Página: 10f2 
0028 
1001 
1002 
1003 
1004 
1005 
1006 
1007 
1008 
1009 
1010 
1011 
1012 
1013 
1014 
1015 
1016 
1017 
1018 
1019 
1020 
1021 
1022 
2001 
2002 
2003 
2004 
2005 
2006 
2007 
2008 
2009 
2010 
2011 
2012 
2013 
2014 
2015 
2016 
2017 
2018 
2019 
2020 
2021 
2022 
2023 
2024 
2025 
2026 
2027 
2028 
2029 
2030 
2031 
2032 
2033 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
AQUISIÇÃO DE IMOVEIS 
CONSTRUÇÃO DE MEIOS FIOS E SARJETAS 
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, CAN1 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS EM BLOQUETES 
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
CONSTRUÇÃO DE AÇUDES E PROMOÇÃO DA PSICULTURA 
AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS P EXECUÇÃO 
REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DA UNIDADE BASICA DE £ 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE S 
PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E ABASTECIMENTC 
IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE 
ARBOTIZAÇÃO, REMODELAÇÃO PAISAGISTICA MUNICIPAL 
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL 
CONSTRUÇÃO DE CENTROS ESPORTIVOS 
IMPLANTAÇÃO DE CENTROS CULTURAIS 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENS 
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
AQUISIÇÃO DE VEICULOS AO TRANSPORTE ESCOLA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAIS 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 
REESTRUTURAÇÃO DA FARMACIA BASICA 
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA 
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA PREFEITURA 
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA VICE-PREFEITA 
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PRECATORIOS DE PEQUENO VALOR 
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA DE PROJETOS TECNICOS | 
MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL E TTRANSPAR 
MMANUTENÇÃO DA SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO, FINAN! 
ENCARGOS DO PASEP 
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, TR 
MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS E ESTRADAS VICINAIS 
PINTURA DE MEIO-FIOS E VIAS PUBLICAS 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE AGUA DC 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE T 
MANUTENÇÃO DE SEC. MUN. DE GOVERNO E ARTICULAÇÃ 
MANUTENÇÃO DA SEC. MUN. DESENVOLVIEMNTO ECONON 
PRIMEIRO EMPREGO 
QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA 
MANUTENÇÃO DA SEC. MUN. DE AGRICULTURA PECUÁRIA 
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
RECUPERAÇAÓ DE PONTES 
MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEICULOS, TRATORES E EQU 
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA 
DESENVOLVIMENTO E APOIO A ASSOCIAÇÕES E COOPER/ 
IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE QUALIFICA 
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃI DO CONSORCIO INTERMUN 
MANUTENÇÃO DA SEC. MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL E C 
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ORGÃO GESTOR ML 
PROGRAMA BOLSA CIDADÃO 
PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL - CRIANÇA FELIZ 
 
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES PUBLIC 
aba Fiorilli SC Ltda - Software Rs
 
2034 
2035 
2036 
2037 
2038 
2039 
2040 
2041 
2042 
2043 
2044 
2045 
2046 
2047 
2049 
2050 
2051 
2052 
2053 
2054 
2055 
2056 
2057 
2058 
2059 
2060 
2062 
2063 
2064 
2065 
2066 
2067 
2068 
2069 
2070 
2071 
2072 
2073 
2074 
2075 
2076 
2077 
2078 
2079 
2080 
2081 
2082 
2083 
2084 
2085 
2086 
2087 
PM DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 
AV. RIO BRANCO S/N 
01608475/0001-28 
Cadastro de Ações 
IMPLANTAÇÃO DO SETOR GESTÃO DO TRABALHO NA ASS! IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS £ IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE VIGILANCIA SOCIOAMBIENTA DESENVOLVIMENTO E OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INFOF GERENCIAMENTO DAS POLITICAS DE ASSISTENCIA SOCIA MANUT. DOS CONSELHOS MUN. LIGADOS A POL. MUN. DE, MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIE REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RIOS, RIACHOS, LAGC MANUTENÇÃO DE CEMITERIOS MUNICIPAIS MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E MAN! MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVC MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, L DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS, FEIRAS E FESTIVAIS PROMOÇÃO DE CURSOS E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES FUNDEB 40% 
FUNDEB 60% 
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DE ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
EDUCAÇÃO ESPECIAL 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA E FORTAL EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTA! MANUTENÇÃO E GESTÃO DO FUNDO - FMAS IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO PROD. PARA MANUT. DE SERVIÇOS DA PROT. SOCIAL BAS. DA SSIST Si: REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPEC CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E EMERG. A INDI GESTÃO E MANUTENÇÃO DO CMS - CONSELHO MUNICIPAL PROGRAMA DST AIDS 
PROGRAMA DE ATENÇÃO BASICA - PAS PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE - PAC PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF INFORMATIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAUDE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA PROGRAMA SAUDE BUCAL - PSB 
FARMACIA BASICA - FB 
VIGILANCIA SANITÁRIA - VGS VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA - VGE 
MANUTENÇÃO DO FMDCA 
RESERVA DE CONTINGENCIA 
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA PROPRIA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO MANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL GESTÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA CAMARA 
Página: 20f2 
 
 
a” Fiorilli 
Nega 
SC Ltda - Software

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