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norma nº 261/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL - PPA PARA Lo)
QUADRIÊNIO 2022-2025 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos
Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são
conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município, faço saber, que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2022 a 2025 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º- O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes:
I- Promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida;
IH — Realização do Bem-estar e Qualidade de Vida;
HI - Projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora;
IV — Efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.
Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA são:
I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas
estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches;
II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no
mercado de trabalho;
HI - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras
atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e cultura;
IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade
e para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS); bigodes
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VI — Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as
gestantes no decorrer da gestação e pós-parto;
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VIII - Possibilitar parcerias com instituições de ensino de nível superior, procurando
tornar VILA NOVA DOS MARTÍRIOS um polo educacional. Manter aplicação mínima
exigida pela lei orgânica na educação de ensino superior;
IX - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
X - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os
serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração
pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como
elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores
administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as
demandas dos servidores públicos e a população em geral;
XI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
XII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal
conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a
finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;
XIII - Ofertar benefícios tanto para servidores da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos
Martírios, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de obra específica,
quanto para a população de jovens munícipes, que se encontram em busca do primeiro
emprego e da qualificação para tal ação;
XIV - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS
no município c reforma c ampliação do Hospital Municipal, promover a implantação de
novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir
à qualidade de atendimento de saúde à população;
XV — Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a população,
simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos.
EU.
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XVI - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde
dos indivíduos e da coletividade;
XVII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais,
implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas;
XVIII - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XIX - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, assim como
construção de espaços para realização de eventos culturais;
XX - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações
de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania,
em especial a ações para garanti direitos as mulheres vítimas de violência;
XXI - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco;
XXI - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática;
XXIII - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração
sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade com o
aparelhamento dos conselhos tutelar e sociais;
XXIV - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos de
orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas;
XXV - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio
Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XXVI - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
XXVII - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento
humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.
XXVIII — Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das
pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas. sa
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Art. 4º- Os programas de ação da administração pública municipal, constantes dos
Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das
operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com
outras instituições.
Art. 8º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas.
$ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.
$ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 3º-Considera-se alteração de programa:
I- Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas
e custos.
$ 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus Eq
créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA). E
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Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes
de investimento correspondentes.
Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
$ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública nos termos estabelecidos nesta lei
e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de
Planejamento.
Art. 12- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação
do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
I— Análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias
com a iniciativa privada;
II — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV — Análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 13- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da sã
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Art. 14- Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 15- Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I- Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela
Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública;
II — Registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão
Pública, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
III — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública,
até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 16- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento Finanças e
Gestão Pública, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra
desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até
60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 18- Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Nova dos Martírios, 14 de dezembro de 2021
Prefeito Municipal
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