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norma nº 272/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLITÍCA MUNICIPAL DE ATENDIMIENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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922 /0
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNP): 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 272/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios,
Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109,
|ll da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu
Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
PARÁGRAFO ÚNICO. As ações a que se refere o caput deste Artigo serão
implementadas através de:
1- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
1 - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
HH - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos exploração, abuso, crueldade c opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes; PESE E
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VII - Campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. Aos que necessitarem da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será prestada assistência social, em caráter supletivo,
81º. É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112,
da Lei nº 8.069/90, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
82º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-
se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis
usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
83º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime
de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e
entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
84º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a
ser criados em benefício de crianças. adolescentes e suas respectivas famílias.
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E.
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Art. 4º. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes,
para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho,
mediante dotação orçamentária especifica.
Art. 5º. Ficam mantidos no Município os Serviços Especiais de Apoio, Orientação,
Inclusão e Acompanhamento Familiar a ser estruturado com recursos materiais e
humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, 83º desta lei.
Seção II
Dos Órgãos da Política de Atendimento
Art. 6º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
tl - Conselhos Tutelares; e
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 7º. Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada
dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria
de seus membros.
PREFEITURA DE A
O.
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Art. 8º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de
edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no
qual constará o Regulamento da Conferência.
81º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes,
$2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste Migo, a
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência,
832. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais
para realização da Conferencia,
Art. 92. A convocação da Conferencia deve ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às
entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 10. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como
etapa preliminar à Conferência.
81º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e
os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferencia, com
a elaboração de um cronograma.
82º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada
à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 11. Os delegados da Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência,
garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e
voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 12. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores
estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao ES
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adolescente, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que
atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com
direito a voz e voto.
Art. 13. Compete à Conferência:
|- Aprovar o seu Regimento;
1l- Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente
no Município;
W1 - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da
sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA;
V - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e
ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta
prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e da
Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 15. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em
Assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do
Ministério Público.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 16. Fica mantido e restruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, e em funcionamento, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações em todos os níveis de implementação desta política e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos
seguintes objetivos:
1- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude de Vila Nova dos Martírios - MA, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias
dos direitos previstos nesta Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à
infância e a juventude do município de Vila Nova dos Martírios - MA, com vistas à
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
82º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
Seção II
Da Composição e Mandato
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente é composto de
06 (seis) membros, sendo:
1-03 (três) membros, com poderes de decisão no próprio âmbito de atuação, indicados
pela Prefeitura Municipal, representando as Secretarias e Órgãos responsáveis pelas
políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e pela administração, finança e Gabinete do Município;
1 — 03 (três) membros, representando Igrejas, Entidades e Movimentos da sociedade
civil que incluem em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou
atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação de Fórum de
Debate próprio,
81º. Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, de acordo com a ordem
de votação;
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8 2º. Os suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos
membros efetivos;
83º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.
Subseção |
Dos Representantes do Governo
Art. 18. Os representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo 30
(trinta) dias após publicação desta lei.
81º. Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas
sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento;
822. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho;
83º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 19. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da
criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente,
81º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho deverá ser
justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
82º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no
prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o
parágrafo anterior.
Subseção Il
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 20. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas, a
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81º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial
correspondente.
82º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha.
83º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
| - instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do
mandato;
1 - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
11 - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
84º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como
seu representante;
85º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada
e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
86º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra firma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,
Seção III
Dos impedimentos, Cassação e Perda do Mandato
Art. 23. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do seu funcionamento; E =“
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|- Conselhos de políticas públicas;
Il- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.
Art. 24. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter
seus mandatos suspensos ou cassados, quando:
| - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo
diploma legal;
HH - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
PARÁGRAFO ÚNICO. A cassação do mandato dos representantes do Governo e
organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo especifico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho,
Seção IV
Da posse dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 25. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares
e suplentes.
PREFEITURA DE Ba
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Seção V
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 26. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Vila
Nova dos Martírios — MA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
81º. As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de
suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
82º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados para que demandem
em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 27. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades
que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de que trata este capitulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 28. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na
sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município ou órgão
oficial de imprensa do município, seguindo as mesmas regras para publicação dos
demais atos do Executivo.
81º. O CMDCA de Vila Nova dos Martírios deverá encaminhar urna cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, a Promotoria de Justiça com atribuição na
defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
82º. As assembleias mensais do Conselho deverão ser aprovadas e constar em
calendário anual e as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a ordem
do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
PREFEITURA DE (A
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Art. 29 - Compete ainda ao CMDCA:
|- propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento
a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
1 - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata esta Lei;
111 - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada
exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto
a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas
sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldade opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento
das medidas necessárias à sua apuração;
VII - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
IX - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições
públicas ou privadas;
X - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, prevendo, dentre outros, os itens
indicados nas resoluções do Conanda e às disposições desta Lei;
XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar;
XI - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas
pela Lei 12.696/2012, os preceitos das resoluções do Conanda, nos termos desta Lei;
XIV - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor
público municipal;
XV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, E
fiscalizando a respectiva execução; PREFEITURA DE
O.
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XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual
- LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal
de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no
art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da
Constituição Federal;
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do
disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
PARAGRÁFO ÚNICO. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico
e/ou eletrônico de todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Seção VI
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 30. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais,
82º. O CMDCA de Vila Nova dos Martírios deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de
todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no
mínimo, uma secretária administrativa, computador e materiais de escritório, além de
um veículo, quando solicitado para cumprimento das respectivas deliberações.
O.
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Seção VII
Dos Planos Municipais de Ações do CMDCA
Subseção |
Plano de Ação Municipal
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, em tempo hábil a cada ano, um Plano de Ação Municipal com objetivo de
ser inserido na LOA para ser executado no decorrer do ano seguinte.
$1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração
e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
82º. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade;
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e
ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina
nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros Conselhos municipais.
Art. 32. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei.
81º. A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e
o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
82º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a
necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para
entidades sociais;
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83º. O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação
(se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas,
devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil
do mês de abril, em relação ao ano calendário anterior;
84º. Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Subseção Il
Do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Crianças e do Adolescente
Art. 33. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente criará Comissão
Intersetorial para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes, composta por representantes dos seguintes órgãos,
entidades, instâncias e fóruns:
1- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que O coordenará;
!l - Conselho Tutelar;
11 - conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde,
assistência social, esporte, cultura e lazer;
IV - Dos órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas sociais, tais como
educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;
V - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil
integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e
VI - De crianças e adolescentes.
81º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e os setoriais contarão com
dois representantes cada, devendo a indicação atender à paridade entre
representantes governamentais e representantes da sociedade civil,
82º. A representação prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo
de escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução do CMDCA.
83º. A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos,
convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões.
84º. Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública
e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na
condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.
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Art. 34. Resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor
sobre a criação e a composição da Comissão Intersetorial.
Art. 35. Compete à Comissão Intersetorial:
|- Definir plano de atividades para discussão e elaboração do plano decenal, bem como
elaborar a proposta do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
1! - Articular junto a órgãos e entidades objetivando sua participação na discussão e na
elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
WI - assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão
e elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV - Propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
V - Submeter a minuta de plano decenal à consulta pública local, seja por audiência
pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo equivalente.
Art. 36. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e
adolescentes;
Il- Apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos
de crianças e adolescentes;
| - articular com os órgãos do Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações
constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano
plurianual e na lei orçamentária;
IV - Definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano
decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e
V - Encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e
adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VIII
Do Regimento Interno
Art. 37. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os
seguintes itens:
| - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e
secretaria definindo suas respectivas atribuições;
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11 - A forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil organizada;
| - A forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos
mesmos;
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão,
titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e
permita a participação da população em geral;
V-A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada
de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX- A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma
paritária;
X- A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade de sigilo;
XII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a
previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função,
observada a legislação específica; e
XVI - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público,
quando tal se fizer necessário.
Seção IX
Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 38. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Leinº8 069/90,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: x
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|- Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput e. no que couber, as medidas
previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e
Il - A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais
e das organizações da sociedade civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas execução, certificando-se de sua
continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir
resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para
fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível
com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-
se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários,
bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução
própria.
61º. Será negado registro entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo
único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
82º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei 8,069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá
registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio,
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84º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade
ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária. Ministério Público e
Conselho Tutelar.
Art. 41. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a
tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da
Lei nº 8.069/90.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato
próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e
da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único,
e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
Seção X
Da Publicação dos atos Deliberativos
Art. 43. Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas
regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade
subsequente à reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Da Criação e Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 44. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado através de Lei Municipal,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 45. A Lei Orçamentária deverá estabelecer dotação especifica para implantação,
manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de
escolha dos conselheiros tutelares. custeio com remuneração, formação continuada e
execução de suas atividades, peararuna de “Ba
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81º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax,
entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
82º. Na hipótese de inexistência de lei municipal que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
83º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do
Gabinete do Prefeito.
84º. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar,
85º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alínea da Lei nº 8.069, de 1.990,
86º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados formação e a qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
Seção Il
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as
seguintes diretrizes:
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1- Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo
município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
1 - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
H1 - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
V- O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial.
81º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
82º. O cidadão poderá votar apenas em um candidato.
Art. 47. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
81º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
82º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 48. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do término do
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, publicar o edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1.990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sansões;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de a
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e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
82º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8,069, de 1.990, e
pela legislação municipal correlata,
83º. O edital que institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
disporá sobre providências visando garantir que o processo de escolha seja realizado
em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade,
Art. 49. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
municipal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político,
económico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 50. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, a fixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A divulgação do processo de escolha deverá conter informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude.
Art. 51. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obter
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das
listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.
Subseção Il
Da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 52. O Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão
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especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos
legais.
81º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha,
82º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão e ao ministério público
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à comissão especial eleitoral;
|- Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
1 - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
84º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade,
85º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
86º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação municipal;
4 - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à
sua ordem;
HH - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação; “ma
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; Preremne
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V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
vil - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha; e
IX - Resolver os casos omissos
87º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem corno de todas as decisões nelas proferidas
e de todos os incidentes verificados.
Subseção Ill
Da Inscrição
Art. 53. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar os candidatos devem
preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1- Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Conclusão de ensino médio completo no ato da inscrição;
V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento,
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII - estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro a
município;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado;
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar; e a Ba
XII - possuir curso de informática básica; Bs *«
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XIII - estar quites com as obrigações militares (para os candidatos do sexo masculino).
81º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aplicação de prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, assegurado o prazo para interposição de recurso junto a Comissão
Especial, a partir da publicação do resultado aos candidatos inscritos, exceto aos
candidatos que estejam exercendo mandato,
82º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer
ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 54. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente * CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com
os documentos necessários comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 55. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Subseção IV
Da Realização do Pleito
Art. 56. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o tramite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso,
82º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes,
Art. 57. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
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2.
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81º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo
expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
82º. E vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
83º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para
o pleito.
84º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 58. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 59. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
82º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos,
indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na
presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem
alfabética de acordo com decisão prévia da Comissão Especial.
Art. 60. Á medida que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas de plano pela Comissão Especial, de tudo fazendo
registro, cabendo recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A
Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 61. Concluída a apuração dos votos, o proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os
sufrágios recebidos. Ma
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Art.62. os 05 (Cinco) primeiros mais votados considerados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação, como suplentes.
812. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de
pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância
e a juventude.
82º. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 63. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Subseção V
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 64. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 65. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
1 - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
11 - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
82º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
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Art. 66. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
81º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares,
82º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas,
83º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício
da função.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 67. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
81º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e
o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
|- Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI - Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e
V- Sala reservada para os Conselheiros Tutelares,
82º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 68. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pelo
Regimento Interno, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, cabendo à
legislação definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento “Ma
do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. PREFEITURA DE
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Art. 69. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
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Art. 70. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
81º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação,
82º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho,
83º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação municipal.
84º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem corno os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 71. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas
públicas.
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Art. 72. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base
o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema
equivalente.
81º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
82º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Seção IV
Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os demais Órgãos na
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 73. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo
efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
Art. 74. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8 069/99, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal,
Art. 75. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada a solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar O
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1.990.
PARÁGRAFO ÚNICO - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário,
Art. 76. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e passiveis de execução imediata.
81º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo Arierk&dvo
da Lei 8.069 de 1990. = *«
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82º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no Art. 249 da Lei nº 8.069 de
1990.
Art. 77. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
de eleição, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 78. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 79. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
81º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
Seção V
Das Atribuições dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 81. São atribuições do Conselho Tutelar:
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| - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
Il - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, | a VIl, do mesmo estatuto.
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, 8 38, inciso Il, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar;
XI1 - elaborar e/ou modificar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
Art. 82. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas
e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1.990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº99,710, de 21
de novembro de 1.990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
1- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
1l - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
IH - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; = =“
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IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 83. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
| - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber; e
Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
e pela Lei nº 8,069, de 1.990.
Art. 84. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1.990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na
forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 85. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
|- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
PARAGRAFO UNICO - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. a
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Art. 86. Em qualquer atendimento deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
812. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar.
83º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a
disposição do Conselho Tutelar.
Art. 87. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção VI
Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 88. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 89. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto
em legislação municipal,
81º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação municipal,
82º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
83º. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos.
84º. Aos membros do Conselho Tutelar; apesar de não terem vínculo empregatício com
o Município de Vila Nova dos Martírios - MA, será assegurado o direito a cobertura
previdência, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
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da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina.
85º. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta lei.
86º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 90. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário, se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas
com a criança, de qualquer forma, deve ser de responsabilidade do Município.
Seção VII
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 91. Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação Municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
1 - zelar pelo prestígio da instituição;
111 - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;
vIIl - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança Ma
e do adolescente; PREFEITURA DE
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X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, e
XIV - Prestar contas mediante encaminhamento de relatório trimestral ao Gabinete do
Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências
na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
PARAGRAFO UNICO - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 92. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar as condutas vedadas previstas no
regime jurídico dos servidores públicos do município, bem como as sanções a elas
cominadas.
PARAGRAFO UNICO - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
1 - Exercer atividade no horário fixado na lei Municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
1H - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
vil - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho; PREFEITURA DE “MM
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XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101
e 129 da Lei nº 8.069, de 1.990; e
XI - descumprir as atribuições e os deveres funcionais.
Seção VIII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 93. Dentre outras causas estabelecidas na legislação Municipal, a vacância da
função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- Renúncia;
1 - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
111 - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 94. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação municipal:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
HI - destituição do mandato.
Art. 95. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstancias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 96. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento
de suas atribuições. prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral,
condutas vedadas ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar
do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 97. Cabe à legislação municipal estabelecer o regime disciplinar aplicável aos
membros do Conselho Tutelar. E
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81º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público Municipal.
82º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo disciplinar;
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao
contraditório e ampla defesa.
83º. Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das
infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto
na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos
84º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do
serviço público Municipal.
Art. 98. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração
da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
Seção IX
Disposições Finais
Art. 99. O Conselho Tutelar deverá atualizar e aprovar; no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta lei o seu Regimento interno, observados os
parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8,069, de 1.990 e pela legislação municipal;
81º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio
de propostas de alteração,
82º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 100. O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e
atendimento das demandas inerentes ao órgão.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A política referida no caput compreende o estimulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional
dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a
disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que
atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 101. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte legitima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8,069 de 1.990, bem como requerer
a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judicias.
Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Das Regras e Princípios Gerais da Criação e Natureza do Fundo
Art. 103. Fica mantido e reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado através das Leis Municipais e em funcionamento, órgão vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indispensável a
captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à criança e ao adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o respectivo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar por Decreto o Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando o seu funcionamento em
conformidade com a legislação vigente e em atenção aos parâmetros propostos por
esta Lei.
Art. 104. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não possui personalidade
jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNP)) do órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei.
81º. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado ao
qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle
próprio, E]
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82º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade
orçamentária própria a ser parte integrante do orçamento público.
83º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária do Município.
848. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam
contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento
ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades
públicas e privadas.
Art. 105. O Poder Executivo designará os servidores públicos que atuarão como gestor
ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade
de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento
ou dispêndio de recursos do Fundo.
Seção Il
Das atribuições do Conselho de Direitos em relação aos Fundos da Criança e do
Adolescente
Art. 106. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
1 - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
111 - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo E]
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; es
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VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em
legislação específica;
vIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprio Conselho, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para O
Fundo; e
X — Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Seção II
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 107. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ter como
receitas:
1- recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do
tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
Il - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V-o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados;
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VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução,
Art. 108. Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de
ação elaborados pelo Conselho dos Direitos.
Art. 109. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho dos
Direitos,
81º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve
ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para
a aplicação dos recursos doados/destinados.
82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o
Conselho de Direitos.
Art. 110. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelará projetos
mediante edital específico.
81º. Chancela deve ser entendida corno a autorização para captação de recursos aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
82º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida
no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto;
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83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não
deverá ser superior a 2 (dois) anos;
85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de
chancela;
86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, caso tenha sido captado valor suficiente.
Art. 111. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Nacional.
Seção IV
Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 112. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de
ações governamentais e não-governamentais relativas a:
| - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
| - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 30, VI, da Constituição Federal e do
art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
WII - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; e “Ba
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VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 113. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, aprovados pelo plenário do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
|- A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Il - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
WI - manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV- O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência.
Art. 114. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, os mesmos devem participar da comissão de avaliação e deverão
abster-se do direito de voto.
Art. 115. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
Art. 116. Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e
ao funcionamento efetiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente dos entes federados.
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Art. 117. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo.
Seção V
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 118. O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo
Poder Executivo deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros
inerentes ao cargo:
|-Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
| - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNP), endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação
da operação;
V- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de abril, em relação ao ano
calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de abril
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNP), data e valor
destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de
gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização; e
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IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
PARAGRAFO UNICO - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante
a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo,
ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção VI
Do Controle e da Fiscalização
Art. 119. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para
o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos,
bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas
dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I-as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a
execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V- os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 121. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão revisar seus respectivos regimentos internos, nos temos desta
Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério
Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 123. A celebração de convénios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei 8,666, de 21
de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 124. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas referentes a estruturação do Conselho, nos termos desta Lei, considerando
o valor necessário e as condições financeiras do município.
Art. 125. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, com
a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a
garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
20/1997, de 16 de setembro de 1997 e demais disposições em contráraio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, 28 DE JUNHO DE 2022.
a
aDOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
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