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norma nº 275/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui o Programa Municipal de Estagio e dispõe sobre a celebração de Contratos Organizativos de Ação Publica de Ensino - Saúde (COAPES) no âmbito da Administração Publica Municipal de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNP): 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 275/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui o Programa Municipal de estágio e dispõe
sobre a Celebração de Contratos Organizativos de
Ação Pública Ensino — Saúde (COAPES) no
âmbito da Administração Pública Municipal de
Vila Nova dos Martírios e dá outras providências".
O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 109, III da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Vila Nova dos Martírios o Programa Municipal de
estágio e a possibilidade de celebração de Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino
— Saúde (COAPES), para concessão de estágio remunerado ou não remunerado que
obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como em Decreto a ser regulamentado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em
órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para
estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do
Ensino Médio.
Art. 2º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários,
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
$1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de
educação de jovens e adultos (EJA), de educação profissional, ou escolas de educação
especial.
82º O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e
deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
Art. 3º. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino, observadas as seguintes condições: ES
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Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924-000 Es «
Fone; (99) 3539-1502 VILA NOVA
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I celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;
I- assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor
de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade
mínima de 16 anos;
II- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de
Compromisso;
IV- correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação
escolar do estudante.
Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração
Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
Art. 5º. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar
do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a
ocorrer o estágio.
Art. 6º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 7º. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com
entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados,
em atendimento à complementação curricular.
Parágrafo único. Compete à Instituição de Ensino as obrigações legais relativas à oferta de
estágio, em específico a realização do seguro obrigatório.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal correspondente ao estágio, por meio do órgão de
recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão
operacional das atividades relativas a estágio.
Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio
de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade.
$ 1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. a
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Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924-000 25d.
Fong: (99) 3539-1502 VILA NOVA
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$ 2º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 10. Compete aos agentes de integração:
I- pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições
de ensino;
II- prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de
ensino e de alunos;
HI- selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do $1s do art. Is desta Lei, e encaminha-
los à Administração Municipal.
Art. 11. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.
$ 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação
por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
$ 2º Extingue-se o estágio:
I- | pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II- pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
II- por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias
interpelados no período de 90 (noventa) dias;
V- por conclusão do curso;
VI- em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII- por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às
normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino
e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, será
realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores
alterações.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual o superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
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$ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Ficam instituídas as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de
Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino,
serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 15. O COAPES tem como objetivos:
I— Garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor
da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da
residência em saúde; e
II — Estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-
serviço-comunidade.
Art. 16. O COAPES observará aos seguintes princípios:
I— Formação de profissionais de saúde em consonância aos princípios e diretrizes do SUS e
tendo como eixo a abordagem integral do processo de saúde-doença;
II — Respeito à diversidade humana, à autonomia dos cidadãos e à atuação baseada em
princípios éticos, destacando-se o compromisso com a segurança do paciente, tanto em
intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes no
cenário de prática;
III — compromisso das instituições de ensino e gestões municipais, estaduais e federal do
SUS com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral;
IV — Singularidade das instituições de ensino envolvidas no processo de pactuação e
contratualização das ações de integração ensino e serviço, especialmente as especificidades
relativas à natureza jurídica das instituições de ensino;
V — Compromisso das instituições de ensino com o desenvolvimento de atividades que
articulem o ensino, a pesquisa e a extensão com a prestação de serviços de saúde, com base
nas necessidades sociais em saúde e na capacidade de promover o desenvolvimento regional
no enfrentamento de problemas de saúde da região;
VI — Compromisso das instituições de ensino, Estados e Municípios com as condições de
biossegurança dos estudantes nos serviços da rede;
VII — integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de
saúde;
VIII — planejamento e avaliação dos processos formativos, compartilhada entre instituições
de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, garantida a autonomia
progressiva do estudante no desenvolvimento de competências em serviço e de integração
do processo de trabalho da equipe em saúde; e
IX — Participação ativa da comunidade e/ou das instâncias do controle social em saúde.
Art. 17. O COAPES conterá, obrigatoriamente: Ma
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Fone: (99) 3539-150)
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I — Definição dos serviços de saúde que serão campo de atuação das instituições de ensino,
para o desenvolvimento da prática de formação, dentro do território;
II — Definição das atribuições dos serviços de saúde e das instituições formadoras, em
relação à gestão, assistência, ensino, educação permanente, pesquisa e extensão;
III — definição do processo de designação dos preceptores da rede de serviços de saúde e sua
relação com a instituição responsável pelo curso de graduação em saúde ou pelo Programa
de Residência em Saúde; e
IV — Previsão da elaboração de planos de atividades de integração ensino-serviço-
comunidade para cada serviço de saúde, contendo:
a) as diferentes atividades de ensino a serem desenvolvidas na comunidade/serviço de saúde
específico;
b) as atribuições dos profissionais dos serviços e dos docentes da(s) instituições de ensino;
e) a relação quantitativa estudante/docente, estudante/preceptoria de forma a atender às
necessidades do ensino e da assistência de qualidade; e
d) a proposta de avaliação da integração ensino-serviço-comunidade com definição de metas
e indicadores.
Parágrafo único O COAPES será elaborado a partir do modelo de Termo de Contrato
Organizativo de ação Pública Ensino-Saúde constante do Anexo, cujo conteúdo poderá ser
acrescido, observado o disposto no “caput”.
Art. 18. Após a celebração do COAPES, será constituído o Comitê Gestor Local do
COAPES, no âmbito do território objeto do contrato, que possuirá as seguintes atribuições:
I— Acompanhar a execução do COAPES; e
II — Acompanhar e avaliar a integração ensino-serviço-comunidade.
$ 1º O Comitê Gestor Local do COAPES será composto por representantes dos segmentos
envolvidos, tais como professores, estudantes, gestores, profissionais de saúde e membros
do controle social em saúde, preferencialmente do segmento dos usuários.
$ 2º As Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) de referência do território poderão
ser os espaços de discussão eleitos para o processo de acompanhamento.
Art. 19. A celebração e implementação dos COAPES serão avaliadas por meio de
indicadores e metas, obrigatórios e facultativos, a serem definidos pela Comissão Executiva
do COAPES.
$ 1º Os Comitês Gestores Locais do COAPES poderão desenvolver indicadores específicos
de monitoramento.
$ 2º A definição de indicadores implica em definição de metas para acompanhamento e
monitoramento das ações.
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$ 3º Os indicadores e metas deverão ser informados em sistema de informação a ser
disponibilizado pelos Ministérios da Educação e da Saúde conforme regulamentação
ulterior.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, AOS 09 DE AGOSTO DE 2022.
efeito Municipal
PREFEITURA DE “Ba
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Fone: (99) 3539-1502 VILA NOVA
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