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norma nº 291/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULÁRIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, E DÁ OATRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
pREFEITURA MUNtctpAL DE vtrA NovA Dos MARTínps
CNPJ : 01.608.475 I OAA!-ZS
GABINETE DO PREFEITO
LEI IT,IUNTCIPAL N'29u2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SABRE A REGULÁRIZAÇÃO
FUNDüRIA ARBANA NO MWICÍPru
DE WLÁ NOYA DOS MÁRrÍWOS *
MA, E DÁ OATRAS PROWDÊNCIAS.
I - prioridade paf,a a gyrmanência da população na area em que se encontra, assegurado o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, sçcial e
ambiental da fu ea ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitaçâo, saneamento ambiental e mobilidade
urban4 nos diferentçs nívçis de govenro; III - controle e fiscaliração, visando evitar oovas ocupações ilegais na iárea objeto de
regularização;
IV - articulação com iniciativas públicas e privad,as voltadas à integração social e à geração de
trabalho e renda.
Aú- 30- A Reurb compreende duas modalidades, a serem classificadas em ato do poder
executivo municipal para cada núcleo urbâno informal a ser regularizado:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-s) -
informais ocupados predominantemente
ato do Poder Executivo municipal; e
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
por população de baixa renda, assim declarados em
PREFE!ru§à OF
Avenida Rio Branco, s/n, CEF:65.924-000 vrLA NÇrra
DO§ MARTIRIO§ Fone: {99} 3539-1502
"Por Ums Vilo Novo Melhor
O Exmo. Sr. JORGE VIEIRÁ, DOS SAF{TOS FILHO, Prefeito Municipal de VilaNova dos
Martírios, Estado do Maraúãoo no uso de suas atribuições legais que lhê confere o art. 109,
inciso III, dâ Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal ApROyOU e eu §ÀNCIONO a seguinte Lei:
DA REGULARIZAÇÃA TUNDIÁRIA T'RBANA - REURB
Art. 1o Fica instituída no Município de Vila Nova dos Martírios a Regularização Fundirária
Urbana (Reusb) de que traíia a Lei Federal n" 13.46512017, visando u f,ro*oção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporaçao dos núçleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Panigrafo único A Reurb devená ser realizada observando-se as disposições da Lei Fsderal n"
13.465/2A17, do Decreto Federal u* 93rcn018, das demais noÍnas federais, estaduais ou
municipais apli«íveis e dos Decretos Municipais regulamentadores.
Àrt.2" Além dos objetivos previstos na Lei Federal n" 13.46512017, aregularização fundirária
no âmbito municipal deve-se pautar êinda pelas seguintes diretrizes:
ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA wIUNTcTpAL DE vrLA tsovA Dos MARTínrgs
CN PJ : 01. 608.475/0001"-28
GABINETE DO PREFEITO
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularizaçáo ftndiária aplicável aos núcleos
turbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I
deste artigo.
§1". A classificação da modalidade como Rerrb de lnteresse Social {Reurb-S} ficará
condicionada a parscer técnico social favorável emitido por Assistente §ocial, após analise
documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como:
I - situação de vulnerabilidadç social;
II - estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;
ftl - situação da convivência familiar e comuniüária;
IV - violação dos direitos da família;
V - renda familiar, limitada a cinco sakários mínimos;
VI - número de pessoas que compõe o núcleo familiar;
WI - capacidade financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos
{inanceiros.
§2" É imprescindível para çmissão do parecer soçial a apresentação dos doçumer$os
comprobatórios referentes às informações prestadas.
§ 3" O pareÇçr téçnico social levará em consideração ainda a situação da família que:
I - residir em iíreas de risco, insalubres, que teúa sido desabrigada ou que perdeu a moradia
em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre
nafural do gênerc;
II - possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;
III - possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência;
IY - possuir idoso como responsiivel do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou
como dependente;
V - apresentar fragilidade ou rompimento dos vínçulos familiarçs.
Art. 4" Para fins de Reurb o município poderá dispensar exigências relativas ao percentual e as
dimensões dos lotes destinados a uso público ou ao tamanho mínimo dos lotes e vias existentes,
assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios previstos na legislação urbanística
municipal, mediaote compensações urbanístiças a sercm previstas no projeto de regularização
fundirária e em termo de compromisso.
Àú. 5o Os procedimentos previstos nesta lei devem ser objeto de controle social, garâfltida a
participação da comunidade, movimentos sociais e entidades da soçiedade civil organizada
durante o processo da Reurb, além de dar publicidade e garantir o acesso de qualquer
interessado aos documentos e informações produzidas.
Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP:
Fone: {99} 3539-1502
PREFE'T{'RA DE "§§§L, \írLA N9VA
DO§ MARTIRIOS
"Por Ur.icr Viio l\ovú MÊi,1cr"
E§TADO DO MARANHÃO
pREFÊtruRA MUttttctpAL DE vn_A hrovA Dos tvrARTínlos
elúPl : 01.6G8.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6'Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de Regularização Fundirária - CRF,
as areas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliario municipal, mesrno que
localizadas em área rural, para fins de atualizaçáo do cadastro imobiliário municipal e
lançamento dos tributos municipais.
Art. 7o A Íim de promover a efetiva implantação das medidas da Reurb, fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou ouhos
instrumentos coagôneres com entidades públicas ou privadas, com vistas a cCIotr)srar para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Àrt. 8o Na Reurb-S, se o legitimado apresentar requerimento acompanhado do projeto de
rcgalarização fundiária, o Município podená consideráJo para fins de promoção da Reurb,
desde que respeitado o conleúdo mínimo previsto na Lei Federal no 13.465 de 11 de julho de
2AÍ7 e seu Decreto regulamentador, bem como em Decreto que regulametúar apresente lei.
Art. 9" Na Reurb-S, comprovada a deficiência técnica e ou financeira para implantação da
in&aeskuturaessencialprevistanc aÍt.36,§ lodaleiFederalno 13.465de ll dejulhode zTfi,
o Município poderá firmar com os legitimados ou os ocupantes do núcleo urbano informal,
termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da infraestrutura
esseacial, sem prejuízo das responsabilidades arlrninisftatiy4 civil ou criminal de quem tenha
dado causa a formação da ocupação irregular.
ArL 10. O Poder Executivo Municipal çstá autorizado a regulamentar a presente tei, definindo
ações específicas e procedimentos administrativos de tramitação e análise dos processos de
Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Aú. ll. Para aplicação da Lei Federal no 13.46512017 no âmbito municipal, deverão ser
observadas as regras previstas nesta lei, CI qus não impede a pÍomoção de regularização
fundifuia através dç outros instrumontos legais vigentes.
Art 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamenüária constante de seu orçamento vigente.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRET'EITO MT]NICIPAL DE YILA NOVÀ DOS MARTÍNTOS - MA,
AOS 14 DrÁS DO Mʧ DE MARÇO DE 2023.
SANTOS FILHO
h,I*rnicipal
FNEFÉI'U*A DE
Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924-000
Fone: (99) 3s39-1502 VILA NOVA
DOS MARTíR|o§
"Por Umo Vilo Novo Melhor"

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