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norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaDispõe sobre o Código Tributário de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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CODIGO
TRIBUTÁRIO
DE
VILA NOVA
DOSmartírios
\
I •
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LEI N" 25 /97.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Estado do Maranhão no uso de suas atribuições constitucionais;
FAÇO SABER QUE AGAMARA MUNICIPAL APROVOU EEU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOSISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Artigo 1 - Esta Lei dispõe sobre os fetos geradores, incidências, aliquotes, lançamento, cobrança, administração e fiscalização dos tributos
mumcipais eestabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOSTRIBUTOS
^^8° 2 "Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, integram osistema tributário do município:
I - Impostos:
a- Imposto sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana; b- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c- Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis; e
d- Imposto sobre Vendas aVarejo de combustível Líquidos egasosos*
exceto óleo diesel. '
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
d- Imposto sobre Vendas a Varejo de combustível Líquidos e gasosos;
exceto óleo diesel.
n - Taxas:
a- Taxa de Serviços Públicos;
b- Taxa de licença..
in - Contribuição de melhoria.
TITULO I
f DOSIMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 3° - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e
_ Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
^ " por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município,
^ independentemente de sua área ou do seu destino.
Parágrafo único. - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia
primeiro de janeiro.
Artigo 4° - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida
e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes
melhoramento, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
»
PREFEITUEA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
I - Meio-fío ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
n - Abastecimento de água;
m —Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V —Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 ( três )
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana constantes de glebas e / ou loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio,
localizados fora da zona acima.
Artigo 5° - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
a- Sem edificação;
b- Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c- Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d- Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações
do parágrafo anterior.
Artigo 6® - A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil
ou da posse do bem imóvel;
n —Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TTT —Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO n
SUJEITO PASSIVO
Artigo 7° - Contribuinte do imposto é proprietário, o titular do domímo útil ou
o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1® -Conhecidos oproprietário ou titular do domínio útil e ou possuidor,
para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência àqueles e
não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domímo útil,
§2° - Naimpossibilidade de eleição do proprietário outitular do domínio útil
devido ao fato de o mesmo ser imime ao imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que
estiver na posse do imóvel.
§3° - Opromitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real
sobre o imóvel alheio e o fideicomissário equiparam-se aos sujeitos passivos
da obrigação tributária.
Artigo 8° - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente
as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no item n do artigo 19.
SEÇÃO ra
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 9® - Abase de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Artigo 10. —O valorvenaldo bem imóvel será conhecido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de
cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, somado o resultado ao valor do terreno, conforme tabela do anexo
I a este Código.
n - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo o valor
unitário da medida do terreno, aplicados osfatores corretivos, conforme a
tabela do anexo I a este Código.
§ 1° - Quando do mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área construída
área total construída
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, a área de construção corresponderá aos
resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida
pelo mesmo número de unidades autônomas;
§ 3° A parte do terreno que exceder 05 (cinco) vezes a área edificada fica
sujeita à incidência calculada com aplicação da alíquota prevista para imóvel
não edifícado.
Artigo 11.- Será avaliado pela Administração e anualmente corrigido antes
do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e
condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias,
inclusive as decorrentes de obras públicas recebidas na área em que se
localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes, bem como os preços correntes no mercado,
§ 1° - Quando não forem objeto da correção previstas neste artigo, os valores
venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na
variação da UFIR.
§ 2® - Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do
valor monetário da base de cálculo.
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§ 3° - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será
determinada pela Planta Genérica da Valores e pela Tabela de Preços de
Construção, ficando autorizado o Poder Executivo a reduzir em até 50%
(cinqüenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de
Terrenos, atendendo as condições peculiares inerentes a imóvel situado em
região de habitações econômicas, ou em virtude de fatores de desvalorização
supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, na forma que dispuser o
regulamento.
Artigo 12. —No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do
imóvel, na base de 0,59, no padrão de logradouros públicos da área central,
compreendendo as seguintes ruas e avenidas.
§ T - A alíquota do tributo incidente sobre terrenos situados em setores
fiscais determinados em ato do Executivo, sofrerá acréscimo progressivos, à
vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, em fimção da
data de aquisição ou posse a qualquer título, na parte final deste artigo.
§ 2 ®- Apenas a conclusão de obra licenciada exclui, automaticamente, a
progressividade de alíquota de que trata o parágrafo anterior, passando o
imposto a ser calculado na forma do "caput" deste artigo a partir do exercício
seguinte ao da concessão do "habite-se".
§ 3° - Além da alíquota progressiva de que trata o § 1° deste artigo, os
imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder
Executivo, que não possuam muros ou calçadas, sofrerão um acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto devido enquanto não sejam
construídos o muro e a calçada, devidamente licenciados.
§4® - Poderá serobjeto de restituição, concomitantemente com um pedido de
um licenciamento pelo contribuinte ou responsável, de metade do valor
acrescido na forma do parágrafo anterior, após a constatada pela fiscalização
a execução regular do muro e do calçamento, desde que realizada dentro do
exercício detenmnado para o pagamento do crédito tributário.
Artigo 13. - A inscrição e averbação no Cadastro Imobiliário Fiscal serão
promovidas pelo contribuinte ou responsável nos casos, forma e prazos
regulamentares, ainda quando os seus titulares não estiverem sujeitos ao
imposto.
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
^Artigo 14. —O lançamento do imposto será anual e efeito pela autoridade
admimstrativa à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, querapurados pelo físico.
§ 1° - Cada imóvel ouunidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
será objeto de lançamento isolado à época da ocorrência do fato gerador e
reger-se-á pela lei vigente,, embora posteriormente modificada ou revogada,
dentro do mesmo exercício.
§2° - Olançamento será procedido, nahipótese de condomínio:
a- Quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores,
b- Quando "pró-diviso", em nome do proprietário, titular de domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
§ 3® - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja
categoria de imóvel, sua localização, atividade, modalidade de negócio ou
outro indicador relevante aconselhar, a avaliação do valor venal e o
conseqüente lançamento do imposto poderá serfeito pelo Sujeito Passivo, sob
o regime de homologação, a critério do Poder Executivo.
§ 4° - Verificando o não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo nos
prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, a autoridade administrativa
procederá a avaliação e o lançamento de ofício e determinará a cobrança nos
termos que o regulamento dispuser.
Artigo 15. —Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base do cálculo do imposto,
o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos
elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no artigo20.
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Artigo 16. —O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade dapropriedade, do domínio útil oudaposse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 17. —O imposto será pago de uma só vez, em cota única, ou em 06
(seis) parcelas, na forma e prazos definidos em regulamento, no qual poderão
ser estabelecidos padrões financeiros, de modo a permitir o pagamento do
crédito tributário, sem que este perca o seu valor originário intrínseco.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento da cota única gozará de
desconto de 15%( quinze por cento).
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
concomitante com o das vencidas.
§ 3° - Além do desconto previsto no § 1° deste artigo, poderá ser concedido
pela Administração;
I —Abatimento de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto no
caso de recolhimento em cota única ou 10% (dez por cento) sobre o valor de
cada parcela, quando o contribuinte, com mais de 60 (sessenta) anos,
residindo em moradia própria e sendo ela a única, tiver como renda mensal
apenas proventos de aposentadoria ou pensão de valor inferior a 03 (três)
salários-mínimos;
n - Abatimento de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto no
caso de recolhimento emcota única de 15% (quinze por cento) sobre o valor
de cada parcela, no exercício posterior ao da ocorrência do óbito do então
proprietário ou titular do domínio útil, quando os filhos ou viúva do "de
cujus" efetuarem o pagamento do imposto na qualidade de inventariante ou
contribuinte-sucessor do espólio representado pelo imóvel, desde que único,
em questão.
§ 4° - Para o gozo de cada um dos descontos de que trata o parágrafo anterior,
o contribuinte ou responsável deverá requerer ao órgão fazendário, juntando,
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para tanto, os comprovantes nos prazos e demais requisitos estabelecidos em
regulamento.
§ 5® - É vedado ao contribuinte requerer mais de um dos abatimentos
previstos no § 3® deste artigo para gozo deum mesmo exercício.
SEÇÃO VI
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Artigo 18. - É isento o lançamento do imposto predial e territorial urbano
sobre:
I —Imóvel de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais,
dos Municípios e do Distrito Federal;
H —Templos de qualquer culto;
ni —Imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência
social, observados osrequisitos do § 4® deste artigo.
§ 1® O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se
refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e
venda.
§ 2® - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse
ou direito de ocupação, devendo o imposto, nesse caso, serlançado em nome
do titular do domínio útü ou cessionário.
§ 3® Odisposto no inciso I deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em
que se pratica, permanente, qualquer atividade que, por suas características,
possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a
imumdade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros
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imóveis de propriedade, o uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaz
as condições estabelecida neste parágrafo.
^§ 4° - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pela entidade nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas,
título de lucro ou participação nos seus resultados:
n —Aplicarem integralmente, no país nos seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais:
m - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5® - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito
pode determinar a suspensão do benefício a que se refere este artigo.
§ 6° - A imunidade a que se refere os incisos EI e IV do "caput" deste artigo é
inclusive aos imóveis diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades prevista no respectivo estatuto ou atos
constitutivos.
Artigo 19. - Fica isento do imposto, desde que observado o disposto no
Artigo deste Código, o imóvel:
I - Pertencente a particular, quando à fração cedida gratuitamente para o uso
da União, do Estado, Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
n —Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destina a congregar classe patronais ou trabalhadores, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
m - Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer
a missão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV - Em se tratando de prédio de valor venal igual ou inferior a 10 (dez)
U.F.LR, apurado na data do lançamento, de ofício, pela Administração;
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V —Pertencente ao Servidor Público Municipal, viúva filho menor ou
inválido deste, desde que possua umsó imóvel e nele resida;
VI - Pertencente a ex-combatente ou viúva deste, desde que seja o único e
que nele resida;
VII — de instituições filantrópicas, sociedade de bairros beneficente,
legalmente constituídas e reconhecidas por lei municipal como de utilidade
pública, desde que utilizadas exclusivamente para fins estatuários;
Vin - Declarado pelo Poder Executivo Municipal, após parecer da Secretaria
Mumcipal de Infia-estrutura, como de preservação rigorosa de interesse
histórico, artístico e paisagístico, no qual o seu proprietário, às suas próprias
expensas tenha realizado no seu todo, obra de restauração, devidamente
aprovado pelos órgãos competentes, enquanto mantiver em permanente
estado de boa conservação;
IX - Pertence a cego, paraplégico, menor óríao, arrimo de família,
trabalhador rural aposentado, na forma que dispuser o regulamento e desde
que possua um só imóvel e nele resida;
X —Residencial, excetuados os apartamentos, de até 52 m^ (cinqüenta e dois
metros quadrados) de área edificada, assim como área de terreno, nele
encravada a referida edificação, desde que não exceda a 104 m^ (cento e
quatro metros quadrados).
SEÇÃO vn
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 20. - Serão punidas com multa, de 02 (duas) vezes o valor da U.F.LR,
as seguintes infrações, por imóvel:
I - O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a
inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou anotação de suas
alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova
imidade ou das alterações da existente;;
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIO^
n - Erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas
para inscrição ou alteração dos dados cadastrais de imóvel, ressalvadas outras
penalidades legais.
/
CAPÍTULO n
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUERNATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 21. - A hipótese de incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza é a prestação de serviço constantes da lista abaixo, por empresa ou
profissional autônomo, ou quaisquer outro serviço que por sua natureza e
características assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item da
lista e desde que não seja tributáveis pelo União ou Estado.
01)- Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02)- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
03)- Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04)- Enfermeiros, obstetra, ortópticos, fonoaudiólogo, protético
(prótese dentária).
05)- Assistência médica e congênere.
06)- Plano de saúde, prestado por empresa que não esteja incluído
no item5 desta listae que se cumpra através de serviço prestado porterceiro,
contratados pela empresa ou apenas pago por esta mediante indicação do
beneficiário do plano.
07)- Médicos veterinários.
08)- Hospitais veterinário, clínicas veterinárias e congêneres.
09)- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10)- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
11)-Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
12)- Varrlção, coleta, remoção e incmeração de lixo.
13)- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14)- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
15)- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16)- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
17)- Incineração de resíduos quaisquer.
18)- Limpeza de chaminés.
19)- Saneamento ambiental e congêneres.
20)- Assistência técnica.
21)- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
22)- Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23)- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza.
24)- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25)- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26)- Traduções e interpretações.
27)- Avaliação de bens.
28)- Datilografia, estenografía, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29)- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30)- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31)- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (
exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço,
fora do local da prestação de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS ).
32)- Demolição.
33)- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias
13
; • 34)- Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com aexploração eexplotação de petróleo e
gás natural.
35)- Florestamento e reflorestamento.
36)- Escoramento econtenção de encostas eserviços congêneres. 37)- Paisagismo, jardinagem edecoração ( exceto ofornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). , ~ j • c
38)- Raspagem, calafetação, polimento, lustraçao de pisos,
paredes e divisórias. ^ &;r»c 39)- Planejamento, organização e administração de teiras,
exposições, congressos econgêneres. _ Unffpt" ( exceto o
40)- Organização de festas e recepções. buftet ( exceto
fornecimento de alimentação ebebidas, que fica sujeito ICMS ). 41)- Administração de bens e negócios de tercenos e
consórcio. , , i￾42)- Administração de fundos mútuos ( exceto arealizada por instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central). , . j
43)- Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de
seguros e de planos de previdência privada. ^ j. « j 44)- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
fimcionar pelo Banco Central). « j j- /io
45)- Agenciamento, corretagem ou intermediação de dureitos
propriedade industrial, artística ou literária. j- ~ He
46)- Agenciamento, corretagem ou mtermediaçao de contratos
franquia («franchising" )ede feturação («factoring") ( serviços prestados por instituições autorizadas afuncionar pelo Banco
47). Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guia de turismo e 48). Agenciamento, corretagem ou mtermediaçao de bens mov
e imóveis i^o abrangidos nos itens 45,46,47e 48.
49)-Despachantes. 50)-Agentes da propriedade industrial.
51)- Agentes da propriedade artística ou literária.
52)- Leilão. ,
53)- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros. inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção egerência de riscos seguráveis, prestados por quem nao seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
14
54)- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arnunação^ e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a fiincionar pelo Banco Central).
55)- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
56)- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
57)- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
58)- Diversões públicas:
a-Cinemas," táxi dancings" e congêneres;
b- Bilhares, boliches, corridas de animais e outrosjogo;
c-Exposições com cobranças de ingressos;
d- BaUes, " shows", festivais, recitais econgêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão ou pelo rádio:
e- Jogos eletrônicos;
f- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio oupela televisão.
g- Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 59)- Distribuição evenda de bilhetes de loteria, cartões, puleis ou
cupons de aposta, sorteios ou prêmios; 60)- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
61)- Gravação e distribuição de filmes e"video-tapes'. 62)- Fonografía ou gravação de sons ou ruído, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora. v «
63)- Fotografia e senematografia, inclusive revelação, amphaçao,
cópia, reprodução e trucagem. ^ .
64)- Produção, para terceiro, mediante ou sem encomenda previa,
de espetáculos, entrevista e congêneres. 65)- Colocação de tapetes ecortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. , ^
66)- Lubrificação, limpeza e revisão de máqumas, veículos
aparelhos eequipamentos (exceto ofornecimento de peças epartes, que fica
sujeito ao ICMS). - j
67)- Concerto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o
fornecimento de peças epartes, que fica sujeito ao ICMS ).
15
68)- Recondicionamento de motores ( o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica siyeito ao ICMS ). •
69)- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
70)- Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
benefíciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
71)- Lijstração de bens móveis quando oserviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
72)- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com
material por ele fornecido.
73)- Montagem Industrial, prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com materialpor ele fornecido.
74)- Cópia ou reprodução, por qmisquer processo, de
documentos e outros papeis, plantaou desenhos.
75)- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotoligrafia.
76)- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
77)- Colocação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
78)- Fimerais.
79)- Alfaiatarias e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
80)- Tinturaria e lavanderia.
81)-Taxidermia.
82)- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive por
empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
83)- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de, campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários, ( exceto sua impressão
reprodução oufabricação).
84)- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto jornais, periódicos, rádio
e televisão).
16
85)- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora
do cais.
86)- Advogados.
87)- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
88)- Dentistas.
89)- Economistas.
90)-Psicólogos.
91)- Assistentes sociais.
92)- Relações públicas.
93)- Cobranças e recebimento por conta de terceiros inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de
títulos vencidos, fornecimento de posição de compra ou recebimento de
outros serviço conelatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizados a funcionar pelo
Banco Central).
94)- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiro, inclusive os feito fora do
estabelecimento; elaboração da ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de estrato de conta;
emissão de camês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
tele-processamento, necessários à prestação dos serviços.
95)- Transportes de natureza estritamente municipal.
96)- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do município.
97)- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços ).
98)- Distribuição de bens de terceiro em representação de
qualquer natureza
99)- Serviços profissionais e técnicos não compreendido nos itens
anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviços e que não configure &to gerador de Imposto de competência da
União ou dos Estados.
17
Artigo 22. - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da
prestação do serviço;
I - O do estabelecimento prestador;
n - Na feita de estabelecimento, o domicílio do prestador;
in - Onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
SEÇÃO n
SUJEITO PASSIVO
Artigo 23. - Contribuinte do imposto é prestador do serviço.
Parágrafo único. - Não são contribuintes os que prestam serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Artigo 24. - Será responsável pela retenção na fonte e recolhimento do
imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou
isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - O prestador do serviço for empresa ou profissional autônoma sujeito
a lançamento mensal e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido
contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
n - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividades econômicos;
in - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção;
18
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
rV — O contribuinte for designado pelo Poder Executivo para a
substituição tributária do Sujeito Passivo;
V - Independente de haver retenção na fonte, a regra contida no
parágrafo 3® deste artigo poderá ser estendida aos demais contribuintes,
observada a categoria da atividade, a critério do PoderExecutivo Mumcipal.
§ 1° - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da
retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovação do
pagamento do imposto.
§ 2® - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas as
máquinas ou aparelhos pertencentes a terceiros, e também solidariamente
responsável pelo tributo relacionado com a exploração destes equipamentos.
§ 3° - Na ocorrência da retenção do imposto, decorrente da prestação
dos serviços relacionados com os itens 31 ( execução, por admirnstração,
empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxihares
ou complementares ), 32 (demolição), 33 ( reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres), 34 (pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural), e 36 (escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres) da Lista de Serviços a que se refere o art.21,
o contribuinte poderá optar pela aplicação da alíquota reduzida de 50%
(cinqüenta por cento), sem a exigência da redução das parcelas dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços.
§ 4° - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de qualquer empresa,
como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras, não elide a
responsabilidade desta última, que substituirá em caráter supletivo.
§ 5® - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do
Executivo.
Artigo 25. - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades
econômicas de prestação de serviço;
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
n - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa feica, que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica,
exercer atividade econômica de prestação de serviço,
m - Sociedade de profissionais - sociedade civil de tra,balho profissional, de caráter especializado, organizada dos serviços relacionados nos itens 1( médicos mctoive eletricidade médica, radioterapia, "Itra-sonografia, radiologia, t^o^^ e
congêneres), 4 (enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, Sicos) 7(médicos veterinários). 24 (contabilidade, auditoria, gumda- Uvros, técdcos em contabilidade econgêneres), 51 (agentes ^ P^P^^^
industrial), 87 (advogados), 88 (engenheiros, arquitetos, mb^stas agrônomos), 89 (dentistas), 90 (economistas) e91 ^vo aSgo 21, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo Órgão de classe;
IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de cmáter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependencia hierárquica mas sem vinculação empregaticia,
V- Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, sem intervenção profissional congenere de terceiros; não odesqualifica nem descaracteriza acontratação de emP^galos para aexecução de atividades acessórios ou auxihares nao componentes da
essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador - Local onde sejam executados
administrados, fiscalizados, planejados, contratados, ou serviços, total ou parcialmente, de modo pennanente temp^io,jen^ irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, fihal agencia "Sescritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham aser
utilizadas.
Parágrafo único. - Aincidência do imposto independente:
a- Daexistência de estabelecimento fixo; ^
b- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, re^lamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das commaçoes
legais cabíveis;
c- Do recebimento do preço ou do resultado dos serviços.
20
•v_y
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
g _ Quando o serviço for prestado por profissional autônomo em
caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base do cálculo de 10,81 (dez
vírgula oitenta eum) Unidade Fiscal de Referência (U.F.LR.)
ii 2° ijúahciò bs sèhriços à se téíéreÜi òs Itéíis 1(médicos, inclúsiVè
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografía, radiologia, tomografia e congêneres), 4 (enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos), 7 (médicos veterinários), 24 (contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres), 51 (agentes da propriedade industrial), 87 (advogados), 88 (engenheiros,^ arquitetos, urbanistas, agrônomos), 89 (dentistas), 90 (economistas) e 91 (psicólogos) da
lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto mediante a aplicação de alíquota sobre a base de cálculo de 21, 62
(vinte e um vírgula e sessenta e dois) UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal.
§3® - Considera-se preço do serviço tudo o que for recebido, creditado
ou devido em conseqüênciade sua prestação.
§ 4® - Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de
outros prestadores de serviços, atítulo de participação ou demais formas de
espécie, constituem parte integrante sobre opreço do serviço.
Artigo 27. —Para os efeitos da retenção na fonte, o imposto será calculada
aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Artigo 28. - Na hipótese de serviços prestados por empresas, e por profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, enquadraveis em
mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando￾se alíquota própria sobre opreço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. - Ocontribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob^pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da
alíquota mais elevada sobre areceita auferida.
Artigo 29. - Na hipótese de serviços prestados sob aforma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com
alíquota mais elevada.
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Parágrafo único. - Ocontribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob^pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da
alíquota mais elevada sobre areceita auferida.
Artigo 29. - Na hipótese de serviços prestados sob aforma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com
alíquota mais elevada.
Artigo 30. - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços não
tributados, frete, despesas, tributos e outros.
§r -Na prestação dos serviços aque se referem os itens 31 (execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de co^trução civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares), 32 (demolição), 33 (reparação, conservação ereforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres), 34
(pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
relacionados com a exploração e explotação do petróleo e gás natural) e 3
(escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres) da Lista do
Artigo 21, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b- Ao valor das subempreitadasjá tribirtadas pelo imposto.
§2° -Constituem parte integrante do preço:
a- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; b- Os ônus relativos à concessão de crédito, ain^ que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade. _
§ 3° - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que previa e
e3q)ressamente contratados.
84° - Para a apuração do Movimento Real Tributável decorrente da
prestação de serviços a que se refere a lista do art. 21 deste Código, os
22
PREFEITURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
contribuintes ali enquadrados, a critério da autoridade administrativa, deverão
obrigatoriamente apresentar balanço contábil de cada exercício fiscal ™oao
órgão competente, até o dia 30 de junho do ano subsequente, conforme
dispuser oRegulamento, sem prejuízo da verificação fiscal ordinária.
Artigo 31. - Aapuração do preço será efetuado com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Artigo 32. - Proceder-se-á ao arbitramento para aapuração do preço sempre
que, fundamentadamente:
I - Ocontribuinte não possui livros fiscais de utilização obrigatória ou
estes não seencontrarem com sua escrituração atualizada,
n - Ocontribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais
de utilização obrigatória;
m- Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V- Opreço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Artigo 33. - Nas hipóteses do artigo anterior, oarbitramento será procedido
por dois técnicos em tributação e fiscalização municipal designados especialmente para cada caso pelo Diretor do Departamento da Receita
levando-se em conta, entre outros, oseguintes elementos;
I- Os reconhecimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte
ou por outros contribuintes que exerçam amesma atividade em condições
semelhantes;
n- Os preços correntes dos serviços do mercado, em vigor na época da
apuração;
in- As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômico-fmanceira, tais como:
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
a- Valor das matérias -primas, combustíveis e outros matérias
consumidos ou aplicados no período; . , j
b- Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de socios
ou gerentes; ^ ^i- j „
c- Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos uülizados, ou,
quando próprios, o valordosmesmos;
d- Despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone edemais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Artigo 34.- As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo Uaeste
Código.
Artigo 35. - Oimposto será lançado:
I - Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
período; quando oprestador for empresa ou profissional autônomo que nao
tenha aplicado exclusivamente seu trabalho pessoal.
Artigo 36. - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por
homologação ficam obrigados a :
I - Manter escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
n - Pmitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela Administração por ocasião da prestação de serviços.
81° -OPoder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contnbumtee
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em se
domicílio.
§2° -Os livros edocumentos fiscais serão previamente formalizados,
de acordo com o estabelecimento emregulamento.
83° -Os üvros edocumentos fiscais, que são de exibição obriptória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimentos ou domcilio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
24
prefeituramunicipal de vilanovados martírios
5 4. -
em vista anatureza do se^iço ^ ^cho fundamentado permitir,
a autoridade admmistrativa, P°^ P adoção de instrumentos e complementarmente ou em substituição, Ç -ç^g prestados, docLentos especiais necessários àperfeita apuraçao dos serviços pre da receita auferida e do imposto devido.
§5° -Durante oprazo de 05 (cinco) anos o ® e
revisão, devendo ocontribuinte tnanter adisposição do fisco
documentos de exibição obngatoria .
Artigo 37. -Aautoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar ovalor do imposto por estimativa:
I_Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
n- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
25
PREFEITUEA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
m- Quando ocontribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
VI- Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades acoiaelhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico,
V- Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíves.
Artigo 38.- O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração:
I- Otempo de duração eanatureza específica da atividade;
H-O preço corrente dos serviços;
ni- o local onde se estabelece o contribuinte.
Artigo 39. —Aadministração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que ovolume ou modalidade dos serviços se
tenha alterado de forma substancial.
Artigo 40.- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderâo, a
critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de Uvros fiscais
e emissão de documento.
Artigo 41-0 regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não fmdo oexercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupo ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições
que originaram o enquadramento.
Artigo 42.- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a cont^ da publicação do ato normativo,
apresentar reclamação contra ovalor estimado.
Artigo 43.- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitualmente qualquer das atividades relacionadas no
26
prefeituraMUNICffAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
artigo 21, ficam obrigadas àmscrição eatualização dos respectivos dados, cadastro fiscal de contribuintes do unposto sobre serviços.
Sr - A » «adas» . »
°M."Sooseu titularseja imons ou isento do imposto.
82° -Ocontribuinte éobrigado acomunicar acessão da atividade àrepartição fiscal competente, no prazo ena forma do regulamento.
s to r> lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou d. .Ldrfe ou d. legalidade da. condtçoes d.
local, instalações, equipamentos ou obras.
salvo se comprovada aocorrência de dolo, fluude ou simulação.
SEÇÃO V
arrecadação
Artigo 45.- Oimposto será pago na forma eprazos regulamentares.
§1° -Tratando-se de lançamento de ofício, oprazo para pagamento éo
indicado na notificação.
S2° - o imposto corresponde a serviço prestado, sujeito ao regme de lançamento por homologação, J díSs^subsequente à
contribuinte.
Artigo 46.- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as
seguintes regras;
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS Mi^TÍRIOS
I- Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestações mensais;
n- findo oexercício ou operíodo da estimativa ou deixando oregime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do mposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição ou compensação do imposto pago a
mais;
m- Qualquer diferença verificada entre omontante do imposto recolhido por
estimativae o efetivamente devido será;
a- Recolhida na forma eprazo estabelecido em regulamento; b- Restituída ou compensada na forma que oregulamento dispuser.
Artigo 47 - Sempre que ovolume ou modalidade dos serviços oaconselhe e
tendo em vista facilitar aos contribuintes ocumprimento de sua obngaçoes tributárias, a Administração poderá, a requerimento do mteressado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para
pagamento do imposto.
Artigo 48.- Os lançamentos relativos aperíodo fiscais anteriores serão feitos
com aplicação das penalidades cabíveis:
I- De oficio, por meio de auto de inflação ou notificação ao contribuinte,
n- Por denúncia espontânea do débito, feito pelo próprio contóbumte desde que antes do início de qualquer procedimento fiscal
administrativo.
SEÇÃO VI
imunidades e isenções
Artigo 49.- évedado olançamento do imposto sobre serviços relacionados com:
I- Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
28
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
II- Os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;
m- Os serviços dos partidos políticos;
in- Os serviços prestados por instituições de educação e de assistência
social, observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional (LeiN° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se
refere aos serviços efetivamente, mas não se estende aos serviços públicos
concedidos.
§2° - Os serviços a que se referem os itens 11 e IV deste arjigo são exclusivos
aos diretamente relacionado com os objetivos institucionais das entidades
nestes mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ouatos constitutivos.
Artigo 50.- Ficam isentos do Imposto osserviços:
a- Prestados por associações de bairros e clubes culturais, esportivos ou
beneficentes, declarados de utilidade pública por leimumcipal, assimcomo
as entidades religiosas , desde que os mesmos sejam prestados
exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetivos
institucionais;
b- Os espetáculos dístico de fins culturais, assim considerados os concertos
clássicos, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos, com fins
beneficentes ou considerados de interesse cultural da comunidade em
parecer prévio do órgão de Educação eCultura do Mumcípio;
c- Os clubes desportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de
futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade
única e direta dessas entidades;
d- Relacionados com atividades profissionais autônomas mdividuais de
pequenos artesões e artífices, definidas em regulamento, sem
estabelecimento fixo ou que, em sua própria residência e sem propaganda
de espécie alguma, prestam serviço por conta própria e sem empregados,
não se considerando como tal o cônjuge , ascendente ou descendente deste,
e cujo pequeno rendimento se destina exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família;
e- Prestado por profissionais autônomos, liberais de nível médio e superior no
ano após a conclusão do respectivo curso, desde que inscritos no órgão
fiscal domunicípio e noConselho Profissional;
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARITOOS
f- Prestados por ambulantes e feirantes, que exerçam suas atividades em
estabelecimento municipal reservado para assuas atividades;
g- Prestados pelas sociedades de economia mista da qual o Município de
Imperatriz seja acionista majoritário.
SEÇÃO vn
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 51.- As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades;
I-Multa de importância igual a01 (uma) vez ovalor da U..F.I.R nos casos de;
a- Não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações
ocorridas; r « •
b- Inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferencia de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade,
após oprazo de 30 (trinta) dias contado da data da ocorrência do evento;
m- Multa de importância igual a 15 (quinze) vezes ovalor da U..F.I.R nos
casos de:
a- Falta de livros e documentos fiscais;
b- Falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c- Uso indevido de livros e documentos fiscais;
d- Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; ^ ^
e- Falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
f- Escrituração atrasada ou em desacordo com oRegulamento;
g- Falta, erro ou omissão de declaração de dados,
IV- Multa de importância igual a 20 (vinte) vezes o valor da U..F.I.R nos
casos de:
a- Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
b- Recusa de exibição de nota fiscal ou documentos fiscais;
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MAR'
prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele
fornecido
.74 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente
por ele fornecido
,99 - Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza..
6. Serviços relacionados nos itens:
.31 - Execução, por administração
empreitada ou subempreitada, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, que fica sujeito
aoICMS)
.32 - Demolição
.33 - Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estrada pontes, porto e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, que fica sujeito ao ICMS)...
.39 - Ensino instrução, treinamento, de
qualquer grau ou natureza
7. Serviços prestados pelo profissional
autônomo:
7.1 Prestado em sociedade de
profissionais (Artigo 25, item III)
embora sob caráter pessoal;
7.1.1 De nível superior ou equiparado....
7.1.2 De nível médio ou equiparado....
7.1.3 Dos demais níveis de instrução...
7.2 Prestado pelo profissional em
caráter pessoal:
7.2.1 De nível superior ou equiparado....
7.2.2 De nível médio ou equiparado....
7.2.3 Dos demais níveis de instrução...
8. Demais serviços não elencados nos
Preço do Serviço
Preço do serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
21,62 U.F.LR's
21,62 U.F.I.R's
21,62 U.F.I.R's
10,81 U.F.LR's
10,81 U.F.I.R's
10,81 U.F.I.R's
IRIOS
5,0%
5,0%
5,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
2,5%
1,0%
4,0%
2,5%
1,0%
37
PREFEITURA MUNICffAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
jo T v»f.r»c TTnSvftíR inclusive Preço do Serviço .78 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil
.84 —Propaganda e publicidade,
inclusive promoção ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos,
texto e demais materiais publicitános
(exceto sua impressão, reprodução ou
febricação)
.85 - Veiculação e divulgação de texto,
desenhos e outrosmateriais de
publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio e
televisão)
97 _ Comunicação telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mumcípio
.98 - Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres ( ovalor da
alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço)
5. Serviços relacionados nos itens:
.41 - Organização de festas e
recepções:
"buffef' (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS)
.48 - Agenciamento, organização,
promoção, eexecução de programa de
turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres
51 _Agentes da propriedade industrial.
.52 - Agentes da propriedade artística
ou literária
.67 - lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto ofornecimento
de peças epartes, que fica sujeito ao
ICMS)
.73 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e eqmpamentos,
6,0%
Preço do Serviço
6,0%
Preço do Serviço
6,0%
Preço do Serviço
6,0%
Preço do Serviço
5,0%
Preço do Serviço
5,0%
Preço do Serviço
5,0%
Preço do Serviço
5,0%
36
TÍRIOS PREFEITURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MAR
.60 - Distribuição e venda de bilhetes I
de loteria, cartões pules ou cupons de
apostas, sorteios ouprêmios
.61 - Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônica ou de televisão)
.62 - Gravação e distribuição de filmes
"vídeo-tapes"
.63 - fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora
.64 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem
.65 - Produção para terceiros, mediante
ou semencomenda prévia, de
espetáculos, entrevista e congêneres..»..
.68 - Conserto restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos
motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto ofornecimento de peças
epartes, que fica sujeito ao ICMS)
.69 - Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao
ICMS)
.70 - Recauchutagem ouregeneração de
pneus para ousuário final
.71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura,^
beneficiamento, lavagem, tingimento,
gavalnoplastia, anodização, corte,
recorte, polunento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização
.76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia
Preço do Serviço
Peço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
35
PREFEITURA MUNICffAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Central)
.45 —Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
.46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou
literária
.47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
("franchising") e de faturação
("factoring") (executam-se os serviços
prestados por instituições autorizada a
fimcionar pelo Banco Central)
.49 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis não
abrangidos nos itens 45,46,47
.50 - Despachantes
.53 - Leilão
,54 - Regulação de sinistro cobertos por
contratos de seguros: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguros
.55 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central
.57 - Vigilância, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do
território do mimicípio
.58 - Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do
território do município
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0
6,0%
6,0%
6,0%
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARIÍRIOS
05 da lista do Art. 21 do Código,
destalista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros
contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano
.08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres
.11 - Bancos, duchas, saúna,
massagens, ginásticas e congêneres
.20 —Assistência técnica
.21 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, ^
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ouadministrativa
.22 - Planejamento, coordenação,^
programação ou organização técnica
financeira ou administrativa
.23 - Análise, inclusive de sistema,
exames, pesquisas einformações, coleta
eprocessamento de dados de qualquer
natureza
.24 - Contabilidade, auditoria, guarda ^
livros, técnicos em contabilidade e
congêneres
.25 - Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas
.27 —Avaliação de bens
29 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza
.40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições ,
congressos e congêneres —
.42 - Administração de bens e negócio
de terceiros e de consórcio
.43 —Administração de fundos mútuos
(exceto arealizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
33
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS . Preço do Serviço i"- ejogos
3. Serviços prestados porinstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central
4. Serviços relacionados nos itens
seguintes da lista do artigo 21 deste
Código;
.13 - Limpeza e dragagem de portos nos e
canais
.34 - Pesquisa perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação eoutros serviços j
relacionados com a exploração e
explotação de petróleo egás natural
.44- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros ede
planos de previdência privada
.86 - Serviços portuários eaeroportuános, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, eternae
especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de rios,
movimentação de mercadoria fora do cais..
Is. Serviços relacionados nos ite^:
.01 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapias, ultra-sonografi^ radiologia, tomografia econgêneres .02 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres
.05 —Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, 3da lista do
Art.21 do Código desta lista prestados
através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive comempresas para
assistênciaa empregados
.06 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item
10%
Preço do Serviço 10%
Preço do Serviço 8,0%'.
Preço do Serviço 8,0%
Preço do Serviço 8,0%
Preço do Serviço 6,0%
Preço do Serviço 6,0%
Preço do Serviço 6,0%
Preço do Serviço 6,0%
32
.. -
V- Multa de importância igual a30 (trinta) vezes ovalor da U..F.I.R nos casos
de:
a- Sonegação de documentos para apmação do preço dos serviços; b- Embaraço ou impedunento a •^ção tributária; c-Impressão sem autorização previa desacordo com os modelos
d-Impressão de documentos fiscais em desacordo
. IZãZ.. Pos». o.
f- Utilização, extravio, perda ou nao CO gg^ais de interesse da
g- Falta de apresentação de informação economico nsc
Administração Tributária;
• • 1 ino% ícem üor cento) sobre a diferença VI- Multa de importância igual ^1° J do imposto, em caso de
«go.
imposto no artigo 129 deste Código.
Vm- Multa de impotaocia iguM a du disposto
Código.
NEXOn
FfãBicoÃiorcõTO^^ TABliLA fAts^ qualquer^íati^^^ bãsêdí Tãliq atividades cálculo
[i. Serviços dõlitõTde diversões
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ejogos 10%
3. Serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Centrai
4. Serviços relacionados nos Itens
seguintes da lista do artigo 21 deste
Código:
.13 —Limpeza e dragagem de portos rios e
canais
.34 - Pesquisa perfiiração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e
explotação de petróleo e gás natural
.44 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada
.86 - Serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto, atração,
capatazia, armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de rios,
movimentação de mercadoria fora do cais..
5. Serviços relacionados nos itens:
.01 - Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica,
radioterapias, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres
.02 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres
.05 - Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1,2, 3 da lista do
Art.21 do Código desta lista prestados
através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados
.06 - Planos de saúde, prestados por
empresa que não esteja incluída no item
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
10%
8,0%^
8,0%
8,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MAR*
05 da lista do Art. 21 do Código,
destalista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros
contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano
.08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres
.11 - Bancos, duchas, saúna,
massagens, ginásticas e congêneres
.20 - Assistência técnica
.21 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa
.22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica
financeira ou administrativa
.23 - Análise, inclusive de sistema,
exames, pesquisas e informações, coleta
e processamento de dados de qualquer
natureza
.24 - Contabilidade, auditoria, guarda -
livros, técnicos em contabilidade e
congêneres
.25 - Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas
.27 - Avaliação de bens
.29 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza
.40 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições ,
congressos e congêneres
.42 - Administração de bens e negócio
de terceiros e de consórcio
.43 - Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
mios
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
33
•
*
V
^
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Central)
.45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer
(exceto osserviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
.46- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da
propriedade industrial, artísticaou
literária
.47- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
("franchising") e de faturação
("fectoring") (executam-se os serviços
prestados por instituições autorizada a
funcionar pelo Banco Central)
.49—Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47
.50 —Despachantes
.53 - Leilão
.54 - Regulação de sinistro cobertos por
contratos de seguros: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscosseguráveis, prestados
por quemnão seja o próprio segurado
ou companhia de seguros
.55 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar peloBanco
Central
.57—Vigilância, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do
território domunicípio
.58 —Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do
território do município
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0
6,0%
6,0%
6,0%
34
PREFEITURA MUNICIPAL PE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
.60 - Distribuição e venda de bilhetes
de loteria, cartões pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios 6,0%
.61 - Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônica ou de televisão)
.62 —Gravação e distribuição de filmes
"vídeo-tapes"
.63 - fonografía ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora
.64 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem
.65 - Produção para terceiros, mediante
ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevista e congêneres
.68 —Consertorestauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos
motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS) 6,0%
.69- Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao
ICMS) 6,0%
.70 —Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final 6,0%
.71 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, tingimento,
gavalnoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização
.76 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia 6,0%
Preço do Serviço
Peço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILANOVA DOS MAR'
.78 - Locação de bens móveis, inclusive Preço do Serviço
arrendamento mercantil
.84 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos,
texto e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação)
.85 —Veiculação e divulgação de texto,
desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio e
televisão)
.97 - Comunicação telefônicas de um
para outro aparelho dentro do município
.98 - Hospedagemem hotéis, motéis,
pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço)
5. Serviços relacionados nos itens:
.41 - Organização de festas e
recepções:
"bufíet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS)
.48 - Agenciamento, organização,
promoção, e execução de programa de
turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres
.51 - Agentes dapropriedade industrial.
.52- Agentes da propriedade artística
ou literária
.67 - lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS)
.73- Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos,
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
ÍRIOS
6,0%
6,0%
6,0%
6,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
36
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele
fornecido
.74- Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente
por ele fornecido
.99 —Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza..
6. Serviços relacionados nos itens:
.31 - Execução, por administração
empreitada ou subempreitada, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, que fica sujeito
ao ICMS)
.32 —Demolição
.33 - Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estrada pontes, porto e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, que fica sujeito ao ICMS)...
.39 - Ensino instrução, treinamento, de
qualquer grau ou natureza
7. Serviços prestados pelo profissional
autônomo:
7.1 Prestado em sociedade de
profissionais (Artigo 25, item III)
embora sob caráter pessoal:
7.1.1 De nível superiorou equiparado....
7.1.2 De nível médio ou equiparado
7.1.3 Dos demais níveis de instrução
7.2 Prestado pelo profissional em
caráter pessoal;
7.2.1 De nível superior ou equiparado....
7.2.2 De nível médio ou equiparado
7.2.3 Dos demais níveis de instrução
8. Demais serviços não elencados nos
Preço do Serviço
Preço do serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
Preço do Serviço
21,62 U.F.LR's
21,62 U.F.LR's
21,62 U.F.LR's
10,81 U.F.LR's
10,81 U.F.LR's
10,81 U.FJ.R's
5,0%
5,0%
5,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
4,0%
2,5%
1,0%
4,0%
2,5%
1,0%
37
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
itens acima, dos que se referem ao item:
.100- Serviços profissionais e técnicos
não compreendidos nos itens anteriores
e a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços e
que não configure feto gerador de
imposto de competência daUnião ou
dos Estados 5,0%
Preço do Serviço
6.
DO IMPOSTO SOBRE ATRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
HIPÓTESE INCIDÊNCIA
Artigo 52. - OImposto sobre atransmissão onerosa de bens Imóveis, por atos
"inter vivos", índice sobre:
I - Atransmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, pornatureza ou acessão física;
n - Atransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
m - A acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
SEÇÃO n
SUJEITO PASSIVO
Artigo 53.-0 contribuinte do imposto éoadquirente ou cessionário do bem
imóvel ou dos direitos a ele relativos.
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 54. - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
n —Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do
seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.
SEÇÃO ffl
BASE DO CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 55. - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos.
Artigo 56. - A base de cálculo será determinada pela administração tributária,
através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos
declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo Único. - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - Forma, dimensões e utilidade;
n —Localização;
in - Estado de conservação;
rv - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
Artigo 57. - A alíquota é de 3% (três por cento).
§ 1° - Será de 0,5% (meio por cento), alíquota sobre o financiamento realizado
através do Sistema Financeiro de Habitação e de 4% (quatro por cento) sobre
o valor restante;
§ 2® - Será de 2% (dois por cento) a alíquota referente à permuta, pregão
judicial e inventário.
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 58. - para efeito de apuração do valor venal do imóvel erecolhimento
do imposto, aavaliação será determinada pela aplicação da Planta Genérica de
valores epela tabela de preços de construção, constantes deste Código.
Parágrafo Único. - Olançamento será procedido conforme disforme dispuser
0 Regulamento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 60. - Oimposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
1 - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela inscrito;
n - Decorrente de fiisão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ r - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e seu direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
§2® -Considera-se caracterizada aatividade preponderante, quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte equatro) meses anteriores enos 24 (vinte equatro)
meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no
parágrafo anterior;
§3® - Se apessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aaquisição,
ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36
(trinta eseis) primeiros meses seguintes àdata de aquisição;
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
84° -Verificada apreponderância referida no §1°, oimposto será devido, nos
termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre ovalor do bem ou
direito, aquela data, corrigida aexpressão monetária da base de cálculo, o
dia do vencimento do prazo para opagamento do crédito tributário respectivo;
§5° -Apreponderância de que trata o§1° será demonstrada pelo interessado,
na forma do regulamento.
Artigo 61. - São insentos do imposto:
I - As Fundações, Sociedades de Economia Mista eEntidades Autárquicas, instituídas pelo Município, relativamente às aquisições de imóveis destinados
àssuas finalidades; _ , . ^ • j a
n - Os Estados Estrangeiros quanto às aquisições de unoveis destinados a
sede de suas missões diplomáticas ou consulares eàresidência de diplomatas
acreditados no país;
m - As transmissões de habitações populares, bem como de terrenos
destinados à sua edificação.
Artigo 62. - Oregulamento definirá habitação popular, bem como terreno a
ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos.
I - Quanto à habitação popular:
a- Área total de construção não superior a60 (sessenta) metros quadrados, b- Área do terreno mo superior a300 (trezentos) metros quadrados,
c - Localização em zonas economicamente carentes;
n - Quanto ao terreno, odisposto na alíneas "b" e"c" do mciso anterior.
Parágrafo Único. - Odisposto na alínea "b" , do inciso I, nao sera aplicado quando se tratar de edificação, em condomínio, de umdades autônomas.
Artigo 63 - Nas transações em que figurarem como adquirente, ou
cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como
dispuser o Regulamento.
SEÇÃO vn
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 64. - Às infrações e penalidades cometidas no caso do presente imposto, aplicam-se as disposições relativas ao Imposto sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana (seção Vn, Capítulo I, Título I, Livro Primeiro).
DO IMPOSTO SOBRE VENDA AVAREJO DE COMBÚSTIVEIS LÍQUIDOS EGASOSOS, EXCETO ÓLEO DIESEL
SEÇÃO I
EOPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 65. - OImposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e^
Gasosos tem como fato gerador e venda, a varejo, de combustíveis líquidos c
gasosos.
Parágrafo Único. - Para efeito da incidência deste Imposto consideram-se
vendas avarejo as de qualquer quantidade efetuadas ao consunudor final.
Artigo 66. - OImposto não incide sobre as vendas avarejo de óleo diesel.
SEÇÃO m
BASE DECÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 70. - Abase de cálculo do imposto éovalor da venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor final.
Parágrafo Único. - Omontante do Imposto integra abase de cálculo aque se
refere este artigo, constituindo orespectivo destaque mera indicação para fim
de controle.
Artigo 71. - Aautoridade Fiscal poderá arbitrar abase de cálculo, sempre que:
I- Não forem exibidos aos fiscos os elementos necessários àcomprovação do
valor da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na
escrituração de livros ou documentos fiscais;
42
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
n —Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valor real das operações de venda.
Artigo 72. - A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento) do valor da
operação.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 73.-0 lançamento do Imposto será procedido conforme dispuser o
Regulamento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 74. —Ovalor do Imposto será apurado nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e
30(trinta) de cada mês e recolhido até 15 (quinze) dias após sua apuração.
Parágrafo Único. —Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os prazos
previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 75. - Olocal e formas de pagamento do Imposto serão estabelecidas no
Regulamento.
Artigo 76. —O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União,
Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e
procedimento que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo, nos
termos do disposto no artigo 199 da Lei n® 5.172, de 25 de outubro de 1.966
(Código Tributário Nacional).
SEÇÃOVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 77. - Odescuprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará
o infirator àsseguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
43
PREFEITURA MUNICIPAL DEVELA NOVA DOS MARTÍRIOS
I —Falta de emissão do documento fiscal —multa de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Imposto;
n - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do
valor do imposto não pago;
lU - Transportar, receber oumanter em estoque ou depósito produtos sujeitos
ao imposto, sem documentos fiscal ou acompanhados de documentos fiscal
inidôneo-multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
IV - Deixar de cobrar o imposto, na condição de contribuintes substituto￾multa de 300% (trezentos por cento) o valor do imposto, sem prejuízo de sua
exigência.
Artigo 78.-0 valor das multas será reduzido em até:
I - 50% (cinqüenta por cento), quando o crédito tributário exigido for
recolhido no prazo de defesa de primeira instância;
n - 30% (trinta por cento), quando o sujeito passivo, conformando-se com a
decisão de primeira instância, recolher, de uma só vez, o crédito exigido no
prazo para interposição de recurso.
Artigo 79. - O crédito tributário mo liquidados nas trocas próprias fica sujeito
aos acréscimos do artigo 129 deste Código.
Artigo 80. - Aplicam-se ao imposto as normas relativas ao processo físcal￾administrativo constantes deste Código.
TITULO n
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DESERVIÇOS PÚBLICOS
44
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SEÇÃOI
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 81. - A hipótese de incidência da taxa de Serviços Públicos é a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação
pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública e
expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou
colocados à suadisposição, coma regularidade necessária.
§ 1® - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de
lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
árvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por
solicitação do interessado.
§ 2® - Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de
iluminação das vias, logradouros e próprios públicos, observando-se seu
relevante aspecto social.
§ 3° - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a
reparação e manutenção de ruas, estrada municipais, praças, jardins e
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses
locais, quais sejam:
a - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b - Conservação e reparação do calçamento;
c - Recondicionamento do meio-fio;
d - Melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos,
sinalização e similares;
e - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlates;
f- Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g —Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h - Manutenção de lagos e fontes.
§ 4® - Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistam em varrição, lavagem e irrigação,
limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e
córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§ 5° - A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas
autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição
em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos
e demais atos emanados do Poder Público Mimicipal.
SEÇÃO n
SUJEITO PASSIVO
Artigo 82. - Contribuinte da taxa é proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvelsituado em local onde o Município
mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO ra
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 83. - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso,
da seguinte forma:
I —Em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e
logradouros públicos e de iluminação pública, para cada imóvel considerado,
por metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros
públicos, mediante aplicação da alíquota de acordo com a tabela do anexo in
desteCódigo sobre o valor da U.F.LR, apurada na data do lançamento;
n - Em relação ao serviço de coleta de lixo, para cada imóvel considerado,
com aplicação dos coeficientes previstos na tabela do anexo III deste Código
sobre o valor da U.F.LR, apurado na data do lançamento;
m - Em relação à taxa de e3q)ediente e serviços diversos, por serviço
prestado, com aplicação da alíquota correspondente constante do anexo XI
desteCódigo, sobre o valor da U.F.LR, vigenteà data da prestação.
§ r - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
46
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§ 2° - Quando no mesmo terreno houver mais uma unidade autônoma
edificada, será calculada a testada ideal de acordo com a seguinte fórmula;
testada x área construída da umdade
TESTADA IDEAL = área total construída
§3® - Ataxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da
realização de quaisquer atos específicos previstos no anexo XI, cabendo aos
responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos
tributados a verificação do respectivo pagamento.
§4® - Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza
pública para os terrenos não murados ou sem calçada, quando situados em
logradouropúblico provido de meio-fio.
§ 5® - Ataxa deexpediente e serviços diversos não incide sobre:
a—Os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
b —Os requerimentos apresentados por servidores municipais, nativos e
inativos, e certidões do interesse destes.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 84. —Ataxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas
assinalados para pagamento coincidirem, a critério da admimstração, com os
do Imposto Predial e TerritorialUrbano.
§ 1® - Aadministração poderá aplicar em relação às taxas de serviço público
as disposições capituladas neste Código, relativa ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, inflações,
penalidades, imunidades e isenções.
§ 2® - O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o
parágrafo anterior não incluem;
I - O pagamento;
47
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
a - De preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim
compreendidos a remoção de "containers", de entulhos de obras, de bens
móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos
abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a
disposição de lixo em aterros e destruição ou incineração de material em
aterro ou usina;
b- De penalidades decorrentes de infrações ou inobservâncias as normas de
limpeza e posturas municipais;
R ~ D cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas
relacionadas com acoleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial eindustrial,
na forma do regulamento, ou aconservação elimpeza das vias e logradouros
públicos;
^ ~Acobrança da taxa de iluminação pública por intermédio da empresa concessionária de energia elétrica conveniente de que se trata oartigo 86 deste
Código.
§ ^ " Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas da
taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que
ocorrerem as hipóteses nele previstas.
§4 - Olançamento ea arrecadação da taxa de iluminação pública poderá ser
feito:
I - Mensalmente, no tocante à arrecadação, em razão do convênio firmado
com a empresaconcessionária de eletricidade;
n —Nos prazos fixados para lançamento e arrecadação do Imposto Predial e
TerritorialUrbano, para os imóveis não edificados.
SEÇÃO V
arrecadação
Artigo 85. - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e
prazos regulamentares.
48
PREFEITURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§ - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
concomitantemente com o das vencidas.
§ 2°- O PoderExecutivo poderá delegara competência ao órgão ou instituição
prestadora do serviço público, de que tratam os parágrafos 1°, 3° e 4° do artigo
81, para promover a cobrança dasrespectivas taxas.
Artigo 86. - Os serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel
edifícado, serão cobrados de acordo com o convênio celebrado com a empresa
concessionária de eletricidade.
CAPÍTULO n
DA TAXADE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
SEÇÃOI
fflPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 87. —A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do
Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanísticas a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
§ 1°- Estão sujeito à prévia licença:
a - A localização e funcionamento de estabelecimentos;
b - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c - A Veiculação de publicidade em geral;
d - A execução de obra, armamento e loteamento;
e - O abate de animais;
f —A ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
g —Atividade econômica exercidas de forma ambulante e / ou eventual;
h - Vistoria, assentamento e reassentamento de máquinas, motores, fomos,
guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhadas.
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§ 2** - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere ramo da produção industrialização, comercialização ou prestação de serviço poderá, sem prévia
licença da prefeitura, exercer suas atividades no mumcípio, sejam elas
permanentes intermitentes oupor período determinado.
§ 3° - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por
antecipação naforma prevista nos anexo e nos prazos regulamentares.
§ 4° - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano,
salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no
respectivo alvará.
§ 5° -Em relação localização e funcionamento:
I - Haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do
estabelecimento independentemente de ser ou não concedida a licença;
n - Aobrigatoriedade da prévia licença independe de estabelecimento fixo eé
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residência;
m - Ataxa será devida e emitida ou respectiva alvará de licença, por ocasião
do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício da atividade em
cada período anual subsequente etoda vez que se verificar mudanças no ramo
de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo
quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício;
IV _As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de
espaço por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e taxa,
isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;
V —A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas
indivisíveis quanto a sua cobrança:
a- Uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições
para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de
polícia administrativa;
b- Outras, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento,
para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das
posturas e regulamentos municipais;
50
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
VI —No caso de atividade intermitente o por período determinado a taxa
poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 6® - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária,
na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades,
em conjunto ou não:
I —De antecipação;
n —De prorrogação;
in —Em dias excetuados, considerados como tais os domingos feriados e
feriados nacionais.
§ 7® - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal
de vigilância, controle e fiscalização quanto as normas concernentes a estética
mbana, a poluição do meio-ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade
e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar
ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, ainda que em vias ou
logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos
termos do regulamento, sendo que:
a- Sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;
b- Não se considera publicidade as expressões de indicação como tabuletas
indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais,
ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas
indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis
pelo projeto ou execução de obra pública ouparticular.
§ 8° - São sujeitos a prévia licença do Município e ao pagamento a taxa de
licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo,
acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o
armamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em
imóveis, sendo que:
a- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas e projeto das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística
aplicável;
51
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILANOVA DOSMARTÍRIOS
b- A licença terá período de validade fixado de acoráo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se suaexecução não for
iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;
c- Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte,
d- Oalvará de licença só será liberado mediante a apresentação do Certificado
de Matrícula da Obra no INSS —Instituto Nacional de Seguridade Social,
e- A concessão do "Habite-se" se ferá mediante a apresentação da CND -
Certidão Negativa de Débitos do INSS —Instituto Nacional de Seguridade
Social.
§9° - Oabate de animais destinado ao consumo público quando não for feito
em matadouro público, só será permitido em mediante licença do Mumcípio, precedida de inspeção sanitária, ou relativamente animais cujo abate tenha
ocorrido em outro município, após a reinspeção para a distribuição local.
§ 10° - A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos
mesmo, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais
tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§11° -Em relação ataxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:
a- Considera-se como comércio eventual aquele exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo ou comemoração e os
exercidos com utilização de instalações removíveis. Colocadas nas vias e
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
b- Considera-se como comércio ambulante aquele exercido individualmente
sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;
c- O exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos
locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos
em regulamento, e mediante prévia licença concedida a título precário, revogável "ad nutum", quando ointeresse público assim oexigir.
§ 12° - São sujeitos à prévia licença da Prefeitura, sob o regime de auto￾lançamento, nos prazos que a autoridade administrativa dispuser, o
assentamento, reassentamento e vistoria, para utilização por estabelecimento,
de máquinas, motores, forno guindastes, camara frigoríficas e outros
equipamentos de uso comercial, industrial ou de prestadores de serviços, que
52
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
venham a ser estabelecidos em Regulamento, excetuadas as pequenas maquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos e os
xitilizados em escritórios para fms administrativos.
§13° - Será considerado abandono de pedido de licença afalta de qualquer providencia requerida pela autoridade diUgente, importando em arquivamento doprocesso semexclusão das sanções cabíveis.
licenças de que trata o § 1° deste artigo, relativos às alíneas "a" e
n , serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as concernentes
as alíneas "b" e "f', pelo período solicitado e / ou autorizado; a relativa a
almea "e" pelo número de animais que for solicitado, as demais pelo oprazo
constante do alvará, no regulamento ou outro estabelecido em conformidade
com os anexo a este Código.
§ Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscal^ação, requisitos, restrições e demais institutos asseguradores do pleno
exercício do poder de polícia municipal.
§ 16° - O alvará de licença de estabelecimento comercial, industrial e
prestador de seiviços, sujeito à inspeção sanitária (Código Sanitário do
Município de Vila Nova dos Martírios), só será concedido após a emissão
prévia doCertificado de Inspeção Sanitária.
SEÇÃO n
SUJEITO PASSIVO
Artigo 88. —Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício áa atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 87 deste Código.
SEÇÃO n
BASEDE CALCULO E ALÍQUOTA
Artigo 89. —A base de calculo da taxa é a constante das tabelas anexas a este
Código.
53
s 1o municipal devila novados martírios
M ®I ou funcionamento de estabelecimento, físic^T diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação ; ocupado pelas mesmas eexploradas pelo mesmo contribuinte, taxa sera calculac^a edevida sobre aatividade que estiver sujeita àmaior
deSSÍ ™''»- >»» "•'= <!«»
Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas ecigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§3 -Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, acada período
subsequente, relativo à localização e fimcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços antenormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservadas para
essa atividade, ora de uso não tolerado pela norma urbamsticas municipais desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou
ambientei ou mcompatíveis com ouso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida do transeuntes, ficará sujeito ao
acrescmo progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) no valor da
respectiva taxa.
§4° - Oacréscimo de que trata oparágrafo anterior será aplicado, após a
constatação 'm loco", pela autoridade competente ou comissão formada
especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico atestando a nocividade ou mconveniência do estabelecimento para área em questão.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 90. - Ataxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribumte, constatados no local e/ ou existentes no cadastro.
§ 1 - Ataxa será lançada a cada licença requerida e / ou concedida ou a
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeite.
passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as
segumtes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE VELA NOVA DOS MARTÍRIOS
ar Alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de
atividade;
b- Alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 91. — As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no
regulamento.
Artigo 92. —Em caso de proirogação da licença para execução de obras, a taxa
será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Artigo 93. - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos
casos, formas e prazos estabelecidos em regulamento, firmando-se termo de
compromisso.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Artigo 94. - São isentos do pagamento da taxa de licença:
I - Para localização e fimcionamento:
a- As associações de classe, associações culturais, associações religiosas,
associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas
primária sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que
legalmente constituídas e declaradas de utilização pública por lei
municipal;
b- As autarquias e órgão da administração direta federais, estaduais e
municipais;
c- Os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos, e os incapazes
permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d- A atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em
regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou
auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e
cônjuge;
55
PREFEITOI^ MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
e- Apequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento￾f- Omotorista autônomo profissional;
n - Para oexercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de
errenos, vias elogradouros públicos, desde que regularmente autorizados para
tanto: ^
a- Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno
comercio; ^ ^
b- Os vendedores ambulantes de livros, jornais erevistas*
c- Os engraxates ambulantes;
d- Ovendedor de^ artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua
própria mbricaçao, sem auxílio de empregados;
e- Os eventuais e ambulantes localizados em estabelecimento municipal
especialmente reservados para suas atividades;
m - Paraexecução de obras:
a- Alimpeza ou pintura externa einterna de prédios, muros ou grades; b- Aconstrução de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente￾c- Aconstrução de barracões destinados à guarda de materiais para obra'iá
devidamente licenciada; d- Aconstrução de muro de arrimo ou muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da viapública;
e- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados ede
suas autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente;
IV - DEveiculação de publicidade:
a- Cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos,
beneficentes,^ culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais
previamente indicados e/ ou aprovados pela autoridade competente; b- Placas, dísticos de hospitais, casa de saúde, repartições, entidades
filMfrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas quando afixados nos
prédios em que funcionem;
c- Placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no
modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do
estabelecimento.
Parágrafo Único. - Aisenção de que trata este artigo:
56
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
a- Não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidos para o
licenciamento; ^ ^ _
b- Não exclui a obrigação prevista no § 2° do artigo 87 deste Codigo, bem
como da inscrição erenovação de dados ao cadastro respectivo.
SEÇÃO Vffl
infrações e penalidades
Artigo 95. - Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
I- Iniciar atividade ou praticar ato sujeito àtaxa de licença antes da concessão
desta;
n - Exercer atividade em desacordo para aqual jáfoi licenciada;
in - Exercer atividade após oprazo constante da autorização;
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o
pagamento fora de prazo;
V- Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar opagamento da
taxa;
VI - Anão manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no
estabelecimento.
81° - As infiações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei
serão punidas com as seguintes penalidades, além das que tratam os artigos
129 e 192 deste Código:
I - Multa por infração;
n —Cassação da licença;
m - Interdição do estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§ 2° - A multa por infração será aplicada sob a fórmula de múltiplo sobre a
U.F.LR, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento
integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:
I - De 03 (três) U.F.LR, nos casos de:
a- Exercer atividades em desacordo para qual foi licenciada;
b- Deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
c- Não afixar o alvará em local de fôcil acesso e visível à fiscalização;
n - De 05 (cinco) U.F.LR, nos casos de:
a- Exercer atividades após o prazo constante de autorização;
b- Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta;
c- Deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral
necessária ao lançamento ou cálculo do tributo;
in - De 10 (dez) U.F.LR, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento dataxa, no todo ouem parte.
§ 3° - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dento
do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for
exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à
saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de
caráter pecuniário.
§ 4® - Multa diária de 10 (dez) U.F.I.R, quando não cumprido o Edital de
interdição do Estabelecimento e / ou as exigências administrativas decorrentes
da cassação da licença por estar funcionando desacordo com as disposições
legais eregulamentares que lhes forem pertinentes.
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(Base do Cálculo: Metro linear de testada xU.F.LR) UilLIZAÇAO DO IMÓVEL ATTOTTOTA
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Residencial
Comércio / Serviços
Indústria
Agropecuária
Outros
A T* A Jâ T-u-n • • 1 .1
2%
, _ ÍTE A IMÓVEIS EDIFICADOS SERA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELETRICA, CONFORME ESTIPULADO NO CONVÊNIO, POR
FAIXAS DE CONSUMO MENSAL E USO PREDOMINANTE
UNIDADE CONTRUÍDA.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DATAXA DE
LICENÇA E VERIHCAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SERVIÇO E / OU COMERCIO
01. Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de
entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em
geral
02. Postos bancários p / pagamento e / ou recebimento inclusive
caixa automático
03. Concessionários ou permissionárias de serviços públicos em
geral (portuários, aeroviários, ferroviários, inclusive
movimentação de cargas) 04. Entidades administrativas internas (empresas públicas e
Sociedades de economia mista)
05. Concessionárias de venda de veículos em geral equipamentos
de informática
06. Agência de venda de veículos em geral:
a) -De até 50 m^
b) -De 51 a 100 m^
c) —De 101 acima
07.Atacadista em geral
08. Lojas de departamentos
09. Armazéns ou lojas de tecidos, confecções, eletrodoméstico,
material elétrico, material de construção, cortinas, tapetes e de
decoração, móveis em geral, brinquedos:
a) —De 500 m^ acima
DA
59
PREFEITURA MUNICIPAL DE VELA NOVA DOS MARTÍRIOS
b) - Até 400 m^.
c) - Até 300
d) -Até200
e) -Até 100
f) -Até
g) - Até
h) - Até
0 -Até
j) -Até
90
80
70
60
50
10. Armazéns gerais, frigoríficos, depósitos em geral
11. Vigilância e transporte de valores
12. Limpeza e/ ou conservação, colocação de mão-de-obra
a) - Conservação
b) - Conservação e manutenção
13. Instalação e montagemde centrais de ar-condicionado e / ou
refiigerádo ; 14. Locação de veículos, máquinas eequipamentos, instalação e
montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial..
a) - Oficinas mecânicas:
- Bicicletas
- Motos
- Automóveis
- Caminhões .Jíf.,,.:
- Tratores
b) —Retifica de motores:
- Padrão L'
- Padrão 11
- Padrão III
c) -Tomeadoras:
- Padrão I
- Padrão II
- Padrão RI
15.Sucata (ferro-velho) e similares
16.Posto de abastecimento de veículos, lavagem elubrifícação 15
U.F.LRe por bomba
17. Posto de lavagem e lubrifícação de veículos
18. Peças eacessórios p/ veículos em geral (não concessionárias)..
19. Informática em qualquer etapa
20. Óticas, ounvesarias, relojoarias, compra de ouro metais
ia) - Ótica
40
30
20
10
09
08
07
06
05*
40
40
40
10
15
40
100
02
05
10
15
20
50
40
20
20
10
05
50
+05
15
15
50
20
03
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVX-DOS MARTÍRIOS
b) - Ourivesaria
c) - Relojoaria
21.Rádio, jornais e televisão
22.Consórcios ou fundos mútuos em geral
23.Distribuição de combustíveis e produtos automotores líquidos e
engarrafados, distribuição de gás em geral
24.Distrlbuição de bebidas, fumos e medicamentos em geral
25.Distribuição de jornais e revistas em geral
a) - Distribuição de jornais
b) - Distribuição de revistas
26.Assessoria e projetos técnicos em geral, propagandas e
publicidade
27. Posto de distribuição de gás em geral
28. Posto de distribuição de bebidas em geral
29. Posto de distribuição (bancas) de jornais e revistas em geral
30. Estabelecimento de ensino (por sala de aula)
31. Laboratório de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade
médica,radioterapia, ultra-sonografia,radiologia, tomografia,
bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen
a) - Laboratório de análises clínicas
32. Clínicas em geral:
- De O até 05 leitos
- Acima de 05 leitos 10 U.F.I.R é por leito
33. Clínicas veterinárias ^
34. Estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de
repouso, de recuperação, sanatórios, manicômios, pronto-socorro):
- De O a 20 leitos
- De 21 a 30 leitos
. - De 31a
- De 41 a
- De 51a
- De 61 a
- De 71a
- De 81 a
- De 91 a 100 leitos
- De 101 a 110 leitos
- De 111 a 120 leitos
- De 121 acima
35. Hotéis:
- De 01 e 02 estrelas
40 leitos
50 leitos
60 leitos
70 leitos.
80 leitos.
90 leitos.
03
02
100
100
200
150
100
10
50
40
10
10
02
01
50
25
10
+01
10
20
30
40
50
60
70
80
90
100
110
120
200
50
61
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - De 03 e 04 estrelas
- De 05 estrelas
- Pensão e congêneres
36. Motéis e pousadas:
- Exclusivamente com apartamentos executivos (simples) - Com suíte simples, apartamentos de luxo (saunas, piscina,
hidromassagem, área de lazer, frigobar, televisão, som, etc.). - Sem classificação ^ - 01 estrela
- 02 estrelas
- 03 estrelas
- 04 estrelas
- 05 estrelas
37.supermercados, por m^ de área utilizada:
- Até 200 m=^
- Acima de 200 m^até 500 m^
- Acima de 500 m^
38. Bar, restaurante, churrascaria, pizzaria, por m^ de área
utilizada:
- Até 50 m^
- Acima de 50 até 100 m^
- Acima de 100 m^
Com música ao vivo +10 U.F.I.R.
- Boteco
39. Diversões Públicas em geral
Boate
40.Planos de saúde em geral
41. Agenciamento, intermediação e demais atividades vinculadas
àsseguradoras e previdenciarias emgeral
42. Corretagem:
- Com administração de imóveis
- Sem administração de imóveis
- Exclusivamente administração
43. Posto de serviços relacionados com o item 03
44. Transporte: '
- Urbano (por unidade de ônibus)
Interurbano
- Rodoviário de cargas
- Ferroviário de cargas
- Aéreo:
100
200
05
50
15
25
45
65
85
100
50
100
200
10
30
50
03
10
50
100
100
.20
15
15
50
01
100
100
100
200
62
PREFEITURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - Porte local
- Porte regional
- Porto Nacional
- Marítimo (pequeno porte)
- Rebocadores em geral 45. Quitandas, bancas de legumes, verduras edemais produtos de
leiras emercados, carvão elenha, cadeiras de engraxates, eventual
eambulantes, bancas de artesões eoutras semelhantes
46. Profissionais hberais e / ou autônomos:
- C / curso superior - C/curso médio
- Outros
47. Indústria, construção civil edemais serviços de engenharia;
- De Oa 05 empregados - De 06 a 15 empregados
- De 16 a 30 empregados
- De 31 a 45 empregados
- De 46 a 60 empregados
• De 61 a 75 empregados
- De 76a 90 empregados
- De 91 a 100 empregados - Acima de 100 empregados (100 U.F.I.R) mais 05 U.F.LR
por ^ipo de 20 empregados ou fração. 48. Administração de bens em geral 49. Importação eexportação em geral, florestamento e
reflorestamento
50. Lojas de shopping elocação de fitas de vídeo esom ..H...."....
51. Sociedade civil e/ ou escritório de profissionais liberais
52. Demais serviços, comércio e/ ou atividades não constantes nos
Itens anteriores desta tabela
NOTA 1) - Enquadram-se no item "loja de Departamento" os contribuintes que
mantiverem estabelecimentos com mais de 02 (dois) objetivos sociais ou
ramos de atividades quando não enquadrados em outro item
especificamente.
2) - Oesquadramento de atividades éde responsabilidade exclusiva do
contnbumte, ressalvado os casos de lançamento ex-ofício.
50
100
200
50
100
0,5
02
01
0,5
05
20
30
40
50
60
70
100
250
250
40
20
10
prefeituramunicipal de vila nova dos martírios
titulo ra
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
híifí benefício recebido por imóvel, emincidência razão dedaobracontribuição pública. da melhoria e o
púbicas: . contribuição de melhoria, entende-se por obras
a- Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros oúblicos
mclusive estrada, pontes, viadutos, calçadas emeios-fios-
" i«>P=nne.bUlz.çSo de vias e
c- Serv^os^ gerais de urbanização, arborizaçâo e ajardinamento- aterros
ergSr' ' embelezamento
de sistema de esgoto pluviais ou sanitários, de água potável de
de tpS telefoma ede suprimentosdistribuição de gás- domiciliar ou iluminação "^ayau pública, puoiica,
i»«nd.çib, jees^as, erosse», dre^g^
imgS'rrigações;
° regularEaçIo de cuiso d'àgua, dique», cai».
f- Construção de fiiniculares ou ascensores;
g- Instalação de comunidades públicas;
b- Construções de aeródromos eaeroportos;
i- Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
^^l^tivo a contribuição de melhoria será
pago de uma só vez ou parceladamente, acritério do
executivo.
64
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SEÇÃO n
SUJEITO PACÍFICO
^lica^^ ~ ®°proprietário do imóvel beneficiado por obra
Sr objeto enfiteuse, J?; ~ o pagamento do tributo, em relação do imóvel titular do domínio útil.
SEÇÃO m
BASE DE CÁLCULO EALÍQUOTA
~ de melhoria terá como limite o total a despesa Parágrafo único - Para efeito da determinação do limite total serão
computad as despesas de estudo, projeto, fiscalização desapropriação, i^staçao, execução e fmanciamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo o valor será
atualizado a época de lançamento, se foro caso.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 102. - Conclm'da a obra ou etapa, o executivo publicará relatório
contendo:
a) - Relação dos imóveis beneficiados pelas obras; b) - Parcela da despesa total ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os
imóveis do município e suas autarquias; c) - Formas e prazo de pagamento.
Artigo 103. - Olançamento será efetuado após aconclusão da obra ou etapa.
§1 -Aparcela da despesa total da obra aser custeada pelo tributo será rateada
entre os imóveis beneficiados na proporção de suas áreas.
65
89° DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
lançado Lnãno em relaçao aos imóveis efetivamente realizadas por beneficiados etapas, oemtributo cada etapa. poderá ser
^igo 104. - Omontante anual da contribuição de melhoria, atualizado à
iSelmóvel, apurado admmistrativamente. "citado a20»/o (vinte por cento) do valor venal do
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
^igo 105. - Oataso no pagamento das prestações sujeitará ocontribuinte à
tualizaçao monetana eas penalidades prevista no artigo 129.
Par^fo único. - O descumprimento de recolher, na qualidade de
hidibÍT mdebita de valores substitóo do Erário o imposto Municipal. retido na fonte, constitui apropriação
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
66
obrigação principal éapessoa'obrigada ao
pagamento de tnbuto ou penalidade pecuniária.
§1 o sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- Contribuinte, quando tenha relação pessoal edireta com a situação aue
constitua orespectivo feto gerador; oom a situaçao que
Artigo 107. —São pessoalmente responsáveis:
adquiridos ou
SSdSutoT ^ de plena
?da?a dat rr^^llh da partilha ou adjudicaçao,^°limitada «^^njugeestameeiro. responsabilidade pelos tributosaodevidos montante aé
do quinhão, do legado ou da meação; monrante
^ data da abertura da
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja apropriedade, odomínio útil ou aposse de bens imóveis bem
contíbuV- contnbuiçoes Tde ^melhoria, P''®®t^Ção sub-rogam-se de serviços na pessoa referentesdosataisrespectivos ben^ ou a
adquirentes, exceto quando conste do título prova inequívoca de sua qtòação ressalvando odisposto no parágrafo único do artigo 174 deste Código.
Artigo 108. - São solidariamente obrigadas:
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
67
q^lquertimlo, fiindo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou
social ou sob firma mdmdual, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devido até adata do ato:
SSdS®' ° ^exploração do comércio, mdústria ou
SiSiZT mciar dentro de seis meses,
°
acontar da dataprosseguir da alienação, na nova exploração atiVidadeou
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
""" •
V- As pessoas expressamente designadas por lei.
§r - O^sposto no inciso fi aplica-se aos casos de extinção de pessoas
cmTdÍ Pnvado, quando aexploração da respectiva atividade seja TToutrarazao social, ou sob firmaremanescente individual. ou seu espólio, sob amesma ou
§2" -Asolidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Slid"ariedT^^^°^'^^° contrário, são os seguintes os efeitos da
I- Opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
^^'iÇão ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
aos demais pelo saldo;
m-A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados
favorece ouprejudica aos demais. """g<iuos.
68
PREFEITURA MUNICPAL DEmANOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 109. - Acapacidade tributária passiva independente;
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
n —De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
lunitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de
administração direta de seus bens ou negócios;
in - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica profissional.
Artigo 110. —Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
n —Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
m —Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - Oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- Osmdico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VT Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
Vn - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 111. —São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
I - As pessoasreferidas no artigo anterior;
II —Os mandatários, os prepostos e empregados;
m —Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Artigo 112.-0 sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las
insuficientes ou imprecisas poderá exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
§1® - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios
previstos nesta lei.
§2® - Feita a convocação do contribuinte, terá ele os esclarecimentos
solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - Da data da ciência aposta no auto;
n —Da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for
omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal
telegráfica;
m - Da datada publicação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPITULO n
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 113. - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsáveis, de
domicüio tributário, considerar-se-á como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o cento habitual de sua atividade;
70
PREFEITUEA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
n - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, olugar de sua sede, ou
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
m - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas
repartições no Município
§r - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem a obrigação.
§2° - Aautoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte aarrecadação ou afiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior.
§3° - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio, no prazo do regulamento.
Artigo 114.-0 domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às
repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO in
DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Artigo 115. - Aobrigação tributária éprincipal ou acessória:
I —A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecumária e extingue-se juntamente com ocrédito dela decorrente; tendo como fato gerador a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
n —A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação
71
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ou fiscalÍ2ação dos tributos; tendo como fato gerador qualquer situação que
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;
m —A obrigação acessória, face sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativa à penalidade pecuniária.
§ 1° - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - Avaliação jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus
efeitos;
E - Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§2® - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstância materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhes são próprios;
E - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja
construída, nos termos do direito aplicável.
Artigo 116. - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza deste, sendo que:
I - As circunstância que modificam sua extensão, os seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;
E —Desde que regularmente constituídos somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código,
fora dos quais não podem ser dispensada a sua efetivação ou garantias, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
§1® - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
72
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
§2® - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamentea homologa.
§3® - Nos casos do parágrafo anterior, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
§4® - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro
fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
§5® - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de terminar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
n - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributária ou nos bens que constituam matéria
tributável;
in - Exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
.IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Secretaria de Administração e finanças.
V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,
inclusive de inspeções necessárias ao registro nos locais e estabelecimentos,
assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, lavrando termo
de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
73
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§6° - É facultado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o arbitramento
de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que
impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à
fixação da base de cálculo ou alíquota do atributo.
§7° - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o
contribuinte, em seu domicílio tributário, sendo que;
I —Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributáno
fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com
Aviso de Recebimento (AR);
n —Na impossibilidade da localização do contribuinte, nos casos de recurso
do recebimento da notificação ou quando o interesse publico assim o exigir,
dar-se-á esta por edital.
§8° - A notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
Jl—A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
ni —O valor do tributo, sua alíquota e a base do cálculo;
IV O prazo para recebimento ou impugnação;
V- Ocomprovante, para oórgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - Demais elementos estipulados em regulamento.
§9° -Enquanto não extinto odireito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que
contiverem irregularidade ou erro.
§10° - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I —Impugnação procedente do sujeito passivo;
n - Recurso de ofício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TTT —Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
parágrafo anterior.
Artigo 117. - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação
do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.
Artigo 118. - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome por
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado; ressalva, em caso de constatação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 119. - Olançamento reporta-se àdata da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo único. —Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração, infrações epenalidades, ou processos de fiscalização ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
creditando maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 120. - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário
Nacional, até odia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça envido à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças (Cadastro Imobiliário
Fiscal), conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas,
arrendamentos ou locação, bem como de averbações, inscrições ou transações
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, além da pena prevista no inciso I, §4°, do artigo 152
deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel,
certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à administração
os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SEÇÃO n
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 121. - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendido
os requisitos do Código Tributário Nacional.
Artigo 122. - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data
de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante
integral da obrigação tributária.
Artigo 123. - Aimpugnação apresentada pelo sujeito passivo e a concessão de
medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo único. —Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
contrária, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida
liminar concedida em mandado de segurança.
Artigo 124. —A suspensão de exigibilidade do crédito tributário não dispensa
0 cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
ou dela conseqüentes.
Artigo 125. - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do
crédito.
SEÇÃO m
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 126. - Extinguem o crédito tributário:
1- O pagamento;
n - A compensação;
m ~ A transação;
76
PREFEITURA MUNICPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 127. —Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecumária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação
municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§1® - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão civilmente, criminalmente e administrativamente,
todos aqueles servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou
fornecido.
§2° - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pele Administração, sob
pena de nulidade.
Artigo 128. - É facultado à administração à cobrança em conjunto de imposto
e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Artigo 129. - O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o
pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou
que for atuado em processo administrativo-íiscal, ou ainda notificado para o
pagamento em decorrência de lançamento de ofício ficará sujeito aos
seguintes acréscimo legais:
I - Correção monetária;
H - Multa de mora;
in - Juros de mora;
IV - Multa de infração.
§1® - A correção monetária será calculada mensalmente, em função da
variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da
variação nominal daU.F.I.R, fixada pelo Poder Executivo.
§2° - O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do
coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma U.F.I.R,
do mês em que se efetivar o pagamento, pelo o valor da mesma Unidade
vigente no mês fixado para pagamento ou segundo coeficientes aplicáveis
pelas repartições fiscais da União.
77
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§3® - A multa de mora é calculada sobre o valor principal atualizado à data do
seu pagamento, de acordo com os seguintes percentuais:
I —5% (cinco por cento) até 30 dias de atraso;
n - 10% (dez por cento) de 31 a 60 dias de atraso;
111-15% (quinze por cento) de 61 a 90 dias de atraso;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de 90 a 180 dias de atraso;
V - 35% (trinta e cinco por cento) de 181 a 365 dias de atraso;
VI- 50% (cinqüenta por cento) após365 dias de atraso;
§4" - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês
calendário ou fração, calculados do dia seguinte ao de vencimento sobre o
valor do principal atualizado.
§5° - A multa de infiução será aplicada quando for apurada ação ou omissão
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação
tributária.
§6® - Entende-se como valor originário do principal o que corresponde ao
débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, multa de mora,
juros de mora e multa de infração.
§7° - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas, ou de tributos sujeitos
à homologação, ouainda quando tenha sua base de cálculo fixada em U.F.LR,
será feita a atualização destes, levando-se em conta, para tanto, a data em que
os mesmos deveriam ser pagos.
§8® - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam
sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento
concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo
esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo,
sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a
forma de diferença a ser recolhida de ofício,, por notificação da autoridade
administrativa, semprejuízo das demaissanções cabíveis.
78
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILANOVA DOSMARTÍRIOS
§9° - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais
anteriores a esta lei, aptirados ou não.
§10® - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
depósito, naforma regulamentar, da import/óancia que julgar devida, o crédito
fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite "da respectiva
importância depositada.
§11® - No caso de depósito de que trata o parágrafo anterior for feito fora do
prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os
acréscimos legaisjá devidos nessa oportunidade.
§12® - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do
débito, seus acréscimos legais e das demais comunicações legais.
§13® - O recolhimento de tributos em atraso, sem a observância do disposto
neste artigo, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma
contida no§l® do artigo 127 deste Código.
Artigo 130. - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pago ^ título e tributo ou demais créditos tributários, nos
seguintes casos;
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior
que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
n - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
m - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1® - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
79
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§2° -Arestituição total ou parcial dá lugar àrestituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acrescii^s Jegais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infrações de
caráter formal.
Artigo 131. - Aautoridade administrativa poderá determinar que arestituição
se processe através de compensação.
Artigo 132. - Odireito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
w extingue-se com odecurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I- Nas hipóteses do incisos IeHdo artigo 130 da data de extinção do crédito
tributário;
n- Na hipótese do inciso EI do artigo 130, da data que se tomar deMtiva a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Artigo 133. - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. - Oprazo de prescrição é interrompida pelo início ôa ação judicial, começando oseu recurso, por metade, apa^r da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Mumcipal.
Artigo 134. —Opedido de restituição será feito à autoridade administrativa
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do
pagamento eas razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Artigo 135. - Aimportância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias acontar da decisão final que defira opedido.
Parágrafo único. - Anão restituição no prazo definido neste artigo implicará, ^ a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na
incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o
valor atualizado.
Artigo 136. - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no
todo ou em parte, serão restituídas de ofício, ao impugnante as importâncias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVADOS MARTÍRIOS
relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para
efeito de discussão.
Artigo 137. - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos
tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas
em cada caso.
§1° - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§2° - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu
favor será pago de acordo com as normas de administração financeira
vigentes.
§3°- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante será reduzido de
1% (um por cento) ao mês que decorrer entre a data da compensação e do
vencimento.
§4° - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de
compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio em
regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
a- Empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou
municipal;
b- Estabelecimento de ensino;
c- Empresas de rádio, jornal e televisão;
d- Estabelecimento de saúde.
§5° - As compensações de crédito a que se referem os itens "b" e "c" do
parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores
municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e
ascendente sem renda própria para seu sustento.
Artigo 138. - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e
garantias especiais, a efetuar a transação, judicial e extra-judicial, com o
sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas,
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
81
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Parágrafo único. - Atransação a que se refere este artigo será prop^ta pe o
Secretário Municipal de Administração eFinanças, pela aAdvocacia Geral do
Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e
limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes a
multa de infração, multa de mora, juros eencargos da dívida ativa, quando:
I- Omontante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento,
n - Aincidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
ni- Ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto àmatéria
de fato;
IV - Ocorrer conflito de competências com outras pessoas de direito público
interno;
V- Ademora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao
Município.
Artigo 139. - fica oPrefeito Municipal autorizado aconceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I —Àsituação econômica do sujeito passivo;
n- Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto àmatéria de
fato;
m - Às condições de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
IV - Às condições peculiares adeterminada região do território mumcipal,
V - O fato de ser a importância do crédito tributário, inclusive seus
acréscimos legais, igual ou inferior a10% (dez por cento) do valor da U.F.I.R.
Parágrafo único. - Aconcessão referida neste artigo não gera direito adquirido
e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiário nao
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpna ou deixou de
cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicaçao das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 142. - Ocorrendo aprescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. - Aautoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos
tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar oMunicípio do
valor dos débitos prescritos.
Artigo 143. - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituidas e
ofício ao impugnante ou convertidas em renda afavor do Município.
Artigo 144. - Extingue ocrédito tributário adecisão administrativa ou judicial
que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I —Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça ainexistência da obrigação que lhe deu origem;
ni- Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir ocumprimento da
obrigação;
§1° -Extinguem o crédito tributáno:
a- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a defimtiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b- A decisão judicial passada em julgado.
§2° -Enquanto não tomada definitiva adecisão admimstrativa ou passada em
julgado edecisão judicial, continuará osujeito passivo obrigada nos termos da
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito, previstas no artigo 94.
SEÇÃO IV
84
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 140. - Odireito da Fazenda Pública constituir ocrédito tributário decai
após 05 (cinco) anos, contados:
I —Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida,
preparatória indispensável ao lançamento;
n - Do primeiro dia do exercício seguinte àquela em que o lançamento
deveria Ter sido efetuado;
in - Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1° - Executado o caso do item m deste artigo, o prazo de decadência não
admite interrupção ou suspensão. .
§2® - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 142 no tocante
à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Artigo 141. - Aação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data de sua constituição defimtiva.
§1° - A prescrição se interrompe:
a- Pela citação pessoal feita ao devedor;
b- Pelo protesto judicial;
c- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
recoiüiecimento do débito pelo devedor.
§2® - A prescrição se suspende:
a- Durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b- Durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou deterceiro por aquele;
c- Apartir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta)
dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de fmdo
aquele prazo.
83
PREFEITURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
requisitos para a concessão da penalidade cabível, nos caso de dolo ou
simulação de beneficiado oude terceiro embenefício daquele.
§3° - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que se deve submeter o sujeito passivo, e salvo
disposição em contrário, não é extensiva:
I - Àstaxas e à contribuição demelhoria;
n - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Artigo 147. - A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
n - Limitadamente:
a- Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b- Às infrações punidas com penalidades pecumárias até determinado
montante, conjugadas ou não compenalidade de outra natureza;
c- Adeterminada região do território do Município, em fimção de condições a
ela peculiares;
d- Sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja
fixação seja porela atribuída à autoridade administrativa.
§1° - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada
ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dosrequisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2® - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado ou deterceiro embenefício daquele.
Artigo 148. —A concessão da anistia implica em perdão da infração, não
constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de
86
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
Artigo 145. - Excluem o crédito tributário:
I-A isenção;
n - A anistia.
§1° - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
§2° - A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, pordisposição expressa
da lei.
§3° - A anistia abrange exclusivamente asinfrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concedeu, não se aplicando aos atos qualificado em lei
com crime, contravenção ou concluio ou tenham sido praticadas com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo outerceiro em benefício daquele.
Artigo 146. - A isenção pode ser concedida:
I —Em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a
determinada área ou zona do Município, em fimção de condições peculiares.
n —Em caráter individual, por despacho da autoridade admimstrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§r - Tratando-se de tributos lançados por período, certo, o despacho referido
neste artigo deverá serrenovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção, conforme disciplinado em regulamento.
§2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfezia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
85
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes
cometidas pelo sujeito beneficiado por anistia anterior.
SEÇÃOV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 149. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias,
celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos
à Fazenda relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Artigo 150. - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei a
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro,
e, cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena crescida de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único. - Considera-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica no período de
02 (dois) anos.
Artigo 151. - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais, cabíveis, ou depositada
a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do
tributo dependa da apuração.
§1° - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração.
§2° - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa
em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 152. - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de
87
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
normas estabelecidas por esta lei e por seu regulamento, ou de atos
administrativos de caráter normativo.
§1® - As multas serâo cumulativas, quando resultarem concomitantemente do
não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória.
§2° - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde,
sossego, higiene, segurança, flmcionalidade, moralidade, e outros de interesse
da coletividade, em face da constatação pelo órgão competente; a liberação
dos estabelecimentos infiatores somente se dará após sanada, na suaplenitude,
a irregularidade constatada.
§3° -Poderá ser autorizada a suspensão e/ ou cassação de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo
cumpridas as exigências do Mumcípio para orespectivo funcionamento.
§4° - Serão punidas:
I —com multa de 30 (trinta) vezes o valor da U.F.LR quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, mimstério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem, ou dificultarem a ação da
Administração;
n - Com multa de 10 (dez) vezes o valor daU.F.LR quaisquer pessoas, físicas
ou jurídicas, que infirigirem dispositivos de legislação tributária do Município
para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.
Artigo 153. - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa
solicitação ao órgão do ministério Público local, por meio de encaminhamento
dos elementos comprobatórios da infi^ção penal.
Parágrafo único. —Constitui crime de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou imitir, total ou parcialmente, informação de
deve ser produzidas aos agentes da Fazenda Pública com aintenção de eximir￾se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por lei.;
88
PREFEITURAMUNICIPALDE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
n - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de isentar-se do pagamento de tributos devidos à Administração e
finanças;
ni - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Administração e finanças;
IV —Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando￾as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Administração, sem
prejuízo das sanções administrativa cabíveis.
TITULO n
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃOI
CONSULTA
Artigo 154. - Ao contribuinte ou responsável é assegurado de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes
de ação fiscal em obediência às normas aqui estabelecidas.
Artigo 155. - A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento da Receita
Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Artigo 156. - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito
passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo
dia subsequente à data da ciência da decisão da primeira ou Segunda
instâncias, consideradas definitivas.
89
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Parágrafo único. —Os efeitos previsto neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem
sobre dispositivos claros na legislação tributária ou sobre teste de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado.
Artigo. —A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 158. —Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação
atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for
notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade
admmistrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento
pelos termos da resposta a sua consulta.
Artigo 159. - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. - O consulente poderá evitara oneração do débito por multa,
juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
Artigo 160. - Autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO n
FISCALIZAÇÃO
90
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS Mi^TIRIOS
Artigo 161. - Compete àAdministração Municipal, por seu órgão eagentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação￾tributária.
§1° - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativàs do direito do fisco municipal de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e eleitos
comerciais dos fiscais, dos contribimtes e responsáveis pela obrigação
tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
82° - Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra aprescrição dos créditos tributários decorrentes das operações aque se
refiram.
§3° - Aautoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessános para que
se documente o início do procedimento, na forma deste Codigo e do
regulamento.
64° - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre
que possível em livro fiscal próprio extraindo-se cópia p^ anexaçao ao
processo; quando não lavradas em livro, entregar-se-á cópia autenticada a
pessoa sobfiscalização.
§5° - Oprocedimento fiscal terá início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticada por servidor competente, cientificando osujeito passivo da obrigação tributána ou seu preposto,
n —Aapreensão de bens, documentos ou livros.
§6° -Oinício do procedimento exclui aespontaneid^e do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infi*ações verificadas.
87° -Iniciado oprocedimento fiscal, terâo os agentes fazendeiros oprazo de
30 (trinta) dias para conclui-lo, salvo quando contribuinte esteja submetido a
regime especial de fiscalização.
91
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§8° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágmfo anterior poderá ser
prorrogado, mediante despacho do titular da Divisão de Fiscalização pelo
período por este fixado.
Artigo 162. - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimento de obrigações tributárias inclusive aquelas imunes ou isentas.
Parágrafo único. —Oregulamento a esta lei disporá sobre o atendimento de
pedido de concessão de Regime Especial para emissão e escrituração de livros
e documentos fiscais, inclusive através de processamento de dados, que será
apresentado pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal mumcipal.
Artigo 163. - a autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo, especialmente:
I —Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente paraprestar informações ou declarações;
n - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas defimdas
nesta lei;
m - Fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos
bens que constituam matériatributável.
Artigo 164. - A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades
legais ou intuito de firaude fiscal, será desclassificada e facultado à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
Artigo 165. - Desde que haja indício da existência de omissões, dolo ou
firaude, o exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais,
bem assim as demais diligências da fiscalização poderão ser repetidas em
relação a um mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito de rever o
lançamento dotributo ou da penalidade, ainda que já pagos.
Artigo 166. - Mediante intimação escrita, são obrigados aprestar à autoridade
administrativa todas asinformações de que dispunham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
92
t
*
^
, '..l
1
T MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - Os tabeliães, escrivães edemais serventuários de ofício;
n- Os bancos, caixas econômicas edemais instituições financeiras;
As GMpresas de administração de bens;
rV- Os corretores, leiloeiros edespachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários eliquidatários;
Quai,ue. .Wo ea. forma, infonnações necesstóSlfísTo.'''"' '
de informações quanto ^prestação obngado aguardarsegredo. informante esteja legalmente
a divulgação, legislação criminal, évedada
finanças, de qualquer informação'oLda P^posto da Administração e
econômlco-fmanceira esoS alíre «obre asSo das pessoas sujeitas afiscalização. ® negócios ou atividades
autoridade judici^^e dT jmicamente as requisições da fecalização de tributos epermuta de inE^^A° assistência para umcipio eentre este eaUnião, Estados eoSo"Sc^i'r"°'
§2 divulgação das informações nhi:,!
iirr7 ~
93

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SEÇÃO m
CERTIDÕES
Artigo 169. - Aprova de quitação dos tributos, quando alei exigir, seiá feita
por certidão negativ^ expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domcilio fiscal eoramo de negócio ou atividade eindique operíodo aque se
refere o pedido. r qv
Paráp-afo úmco. - Acertidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e* será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
^igo 170. - Independentemente da disposição legal permissiva, será
^pensada aprova de quitação de tributos, ou oseu suprimento, quando se
trat^ de ato mdispe^ável para evitar a caducidade de direito, respondendo,
porem, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de
mora, e at^lização monetária, se couber, e penaUdades cabíveis, exceto as
relativas amfraçoes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator
Paragrafo muco. - Oprazo de validade da certidão negativa éde 90 (noventa) dias acontar da data de sua expedição.
^SriM-" ~^ mencionará, se for ocaso, aexistência de créditos
I - Não vencidos;
n- Em curso de cobrança executiva aque tenha sido apenhora;
^ ~Cuja exigibilidade esteja suspensa.
.^go m. - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da
Ír^Sof" ^ ^ que venham a
P^afo único. - Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de
isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos, ou a
94
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
quaisquer outros ônus relativos ao Imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de
poderão lavrar, inscrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a unoveis.
^igo 173.-0 Mumcípio não aceitará proposta em licitação, nem concederá
icença para construção, reforma ou "habite-se", nem aprovará planta de
onitr^^"?' -u prova, por certidão negativa, da
ohSn objeto ou atividade t -ía econômica em questão. ^Administração efinanças, relativos ao
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
ida ativa municipal a definida como tributária ou
nao tnbutaria na Lei n" 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
apurar ™rfun a liquidez ^7^""e certeza do crédito.inscrição feita pelo órgão competente para
~^ dívida ativa municipal abrange atualização monetária, juros emulta de mora edemais encargos previstos em lei ou contrato.
^igo 175. - As importâncias relativas atributos eseus acréscimos, bem
como a quaisquer outros débitos tributários lançados não recolhidos no
re^l^'" divida ativa apartir da data de sua inscrição
Paiagr^o úmeo. - Ainfluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo 176. - AAdministração e finanças inscreverá em dívida ativa os
débitos nao liquidados no vencimento, apartir do primeiro dia útil seguinte ao da sua constitaçao defimtiva ou no exercício subsequente ao em que forem
cumpridas as formahdades do Capítulo H, Título H, deste Código.
providencias ° de cobrança judicial serão imediatas de prescrever, pelo órgãoa inscrição competente. e demais
95
62° MUNICffAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
srrs£
cento). parágrafo anterior poderá ser reduzido 10% (dez por
§5 - Oencargo de dívida ativa de que tratamos 8^° e- Sá® n^A-
™ 2Üo!totlSv?: ve£? ve^^da aparticipação f ^ título de quaisquer recolhido,pessoas integralmente na arrecadação ao TesourodesteMunicipal "cS
inin ^.""''f^tiça do débito inscrito em dívida ativa municipal proceder-se-á
Ia pela judicial, podendo a administração utilizá￾nrnvlri 5 ™ quando o interesse púbUco o exieir s'So~r:™::„s:r° ^
aexecução fiscal, se esta ocorrer antes de fmdo aquele prazo.
Artigo 177.-0 termo de inscrição de dívida deverá conter:
96
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ni - Aorigem, anatureza eofundamento legal ou contratual da dívida;
IV —A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V—Adata e onúmero de inscrição no livro da dívida ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infiação, seneles estiver apurado o valor da dívida.
§r - A certidão da vida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§2-0 termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§3° -Até a decisão de primeira instância, a certidão da dívida ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurando ao executado a devolução do prazo
para embargos.
Artigo 178. - A omissão de quaisquer dos requisitos previsto no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até
decisão judicial de primeira instância, mediantes substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado oprazo para defesa, que
somente poderá versar a parte modificada.
Artigo 179. —Odébito inscrito em dívida ativa municipal, a critério do órgão
competente e respeitado o disposto no artigo 129 deste Código, poderá ser
parcelado em até 06 (seis) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do
regulamento e observado o disposto no §4° deste artigo.
§1 - O parcelamento só será concedido mediante do interessado, de
parcelamento e consolidação de crédito tributário inscritos em dívida ativa do
Mumcípio, o que implicará reconhecimento da dívida.
§2° - Onão pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança judicial do crédito
que vier a ser apurado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§3° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao de 30% (trinta por
cento) do valor de uma U.F.LR.
§4° - O órgão competente para o parcelamento poderá adotar padrão
financeiros, de modo a que as parcelas mensais sucessivas não percam o seu
valor originários intrínseco.
Artigo 180.- Não serão inscritos em dívidas ativa o débitos constituídos antes
da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$ 3.000,00
(Três Mil Reais).
Artigo 181.- No cálculo do débito inscrito em dívida ativa do Município serão
desprezados os centavos.
CAPITULO n
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Artigo 182.- Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência de crédito
tributário do Município, será declarada o sujeito passivo devedor remisso, para
conseqüência inscrição em dívida ativa do Município e posterior cobrança
judicial, caso o mesmo não venha a ser adimplido na via de cobrança
amigável.
§ r - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
§ 2°- A impugnação do lançamento mencionará, sob pena de inécia:
I- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
98
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
H- Aqualificação do interessado e o endereço para intimação;
m- Os motivos de fatos e de direito em que se fundamenta;
IV- As diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuados,
desde que justificadas as suas razões;
V- O objetivo visado.
Artigo 183. —O impugnante será notificado do despacho no próprio processo
ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local
incerto ou não sabido.
Artigo 184.- Na hipótese da impugnação sejulgada improcedente, ostributos e
penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescido de
multas e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
Parágrafo único- O sujeito passivo poderás evitar a apKcação dos acréscimos
na forma deste artigo, desde que, em tempo hábil, efetue o prévio depósito,
administrativo, mediante guia derecolhimento, da quantia total exigida.
Artigo 185.- Julgado definitivamente procedente a impugnação, serão
restituídos ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30(trinta), dias contando da
decisão final, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a
partir da data em que foi efetuada o depósito.
SEÇÃO n
AUTO DEINFRAÇÃO
Artigo 186.- As ações ou omissões que contrariarem o dispostos na legislação
tributária serão, por meio de fiscalização, objetos de autuação, formalizada em
auto de infi*ação distinto para cada tributo, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Mumcípio e seu
99
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena cabível e procedendo-se no
sentido de ressarcir o Município.
Parágrafo único —Quando mais de uma infração à legislação de um tributo de
correr do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento
e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo. —O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá
obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado;
n - O locai, a data e a hora da lavratura;
ni - A descrição do fato;
rV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número
de matrícula funcional.
§1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvida
ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§3° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob
protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta erguida,
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Artigo 188.- Após a lavratura do auto, o agente autuador inscreverá em livro
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos da
infração verificada, e menção especificada dos documentos, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
100
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 189. - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar a cópia do mesmo
ao órgão arrecadador.
Parágrafo único. - A infringência no disposto neste artigo sujeitará o servidor
a responsabilidade administrativa.
Artigo 190. - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50%
(cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo ficará extinto.
Artigo 191. - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO m
TERMO DE APREENSÃO
Artigo 192. - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. —A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituam provade fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
Artigo 193. —A apreensão será objeto de lavratura de tempo próprio,
devidamente fimdamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do
depositáno, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação
da disposições legais.
Artigo 194. - A restituição de documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e contra depósito das quais exigidas, se for o caso.
101
Artigo Arf- 195. - Os municipal documentos deapreendidos vila nova dos poderão martírios ser devolvido a
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da ptóe
que deva fazer prova, caso ooriginal não seja indispensável aeste fim.
^igo 196. - Lavrado oauto de infração ou otermo de apreensão, por esses
mos documentos sera o sujeito passivo intimado a recolher o débito,
cumpnr oque lhe for determmado ou apresentar defesa.
SEÇÃO IV
INTIMAÇÃO
Artigo 197. - Da lavratura do auto, intimar-se-á oautuado:
I—Pessoalmente, mediante assinatura no auto;
íla.SIlolT.SÜS'' ™ »» PO'
a- Oautuado estiver ausente;
b- Oautuado se recusar aassinar oauto;
c- Oauto for lavrado fora do estabelecimento do autuado; d- Adefesa for aberta depois do processo em curso;
in - Por edital quando;
SEÇÃO V
DEFESA
° apresentará defesa, que terá efeito suspensivo ÍSda data da mtimaçao, ~ por escrito, alegando, no prazode deuma20só(vinte) vez' a
dias, mktéria contados que
102
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e
juntando, desde logo, os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Par^afo úmco. - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem que o
con 1 uuite apresente defesa, será declarada a sua revelia e determinada a
inscrição do débito na Dívida ativa.
Artigo 199.-0 sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos
autmçao, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir oque for
determmado pela autoridade fiscal, COntestando orestante.
^igo 200. - Adefesa será dirigida ao Diretor do Departamento da receita,
eTcSSÍsr devendo ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem oseu representante de base.
^igo 201. - Anexada adefesa, será oprocesso encaminhado ao funcionário
autonte ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a
Artigo 202. - Oprocessamento terá curso histórico einformativo, organizado
pareceres nSecTÍ"'numerados «onologica e rubricados. e terá suas folhas, documentos, informações e
Artigo 203. - As normas do processo fiscal-tributário aplicam-se no oue
couberem, tanto àdefesa como àimpugnaçâo. ^
SEÇÃO VI
DILIGÊNCIAS
^igo 204. - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de
nSr'e^ outras ddigências, quando as entender necessárias, fixando-lhe
protelatóriar ^ considerar prescindíveis, impraticáveis ou
PMá^afo único. - Aautoridade administrativa designará agente da Fazenda
*<1° para ! realtaç^da:
103
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 205. —O sujeito passivo poderá participar das diligências,
pessoalmente ouatravés de seu proposto ou representante legal, e as alegações
que fizer serão Juntadas ao processo para serem apreciadas nojulgamento.
Artigo 206. - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão ocurso
dos demais prazos processuais.
SEÇÃO vn
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 207. —As impugnações de lançamentos, os autos de infiiação e termo
de apreensão, objeto de defesa, serão julgados, em primeira instância
administrativa, pelo Diretor do Departamento da Receita ou por Comissão
Especial, designada para ojulgamento deprocessos fiscais tributários.
§1® - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
entrada no órgão incumbido dojulgamento.
§2® - A Comissão Especial a que se refere este artigo será composta por 03
(três) agentes integrantes da Administração Fiscal do Município, indicados por
ato do SecretárioMunicipal da Fazenda e renovada semestralmente.
§3® -Mensalmente, será remetida ao Secretário Municipal da Administração e
finanças ao órgão julgadorde Segunda instância.
§4® - Os processos que não forem decididos no prazo serão objeto de
comunicação imediata ao Secretário Municipal da Administração e finanças.
§5® - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias,
submetendo-a a parecer jurídico ou técnico-físcal, ou determinando a
produção de novas provas.
~A autoridade admimstrativa julgadora proferirá a decisão por escrito,
com simplicidade e clareza e concluirá pela procedência ou improcedência
total ou parcial do processo, definindo _expressamente seus efeitos num e
noutro caso.
104
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§7 - As concliisões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, por memorado, contra recibo ou registro em livro de protocolo ou publicação por edital, intimando-o quando for ocaso, acumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Artigo 208. - Considerar-se-á iniciado oprocedimento fiscal-administrativo:
I —Com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
R~ Com a lavratura do termo de imcio de fiscalização ou intimação escrita
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse
para a Administração e finanças;
m —Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
IV - Com a lavratura de auto de infiração;
V- Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do
procedimento para apuração de mfi*ação fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
^igo 209. - findo o prazo fixado para a produção de provas, a autoridade
julgadora proferirá decisão no prazo do §1° do artigo 207 deste Código.
Artigo 210. —Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o auto de infi*ação ou improcedente a impugnação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, ajurisdição da
autoridade de primeira instância.
Parágrafo único. - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou
em parte, à Admimstração e finanças, inclusive por desclassificação de
mfi:ação a autoridade administrativa recorrerá de ofício sempre que o crédito
tributário, monetariamente corrigido, for superior a 15 (quinze) U.F.LR.
^igo 211. - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário,
independentemente de garantia de instância, do sujeito passivo, total ou
105
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
parcial, com efeito suspensivo, dentro de 20 (vinte) dias seguintes àciência do
mesmo ou na hipótese prevista no artigo anterior.
Artigo 212. —A Segunda instância é exercida pelo Conselho de contribuinte
do Mumcípio de Vila Nova dos Martírios.
§1° - Adecisão na instância administrativa superior será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo,
aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira
instância.
§2 - Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a
partir dessa data.
§3° - O prefeito poderá evocar os processos para decisão na forma do
regulamento, quando:
I - Ocorrera hipótese do parágrafo anterior;
H- Proferida decisão, não unânime, quando esta ainda não houver transitado
emjulgado e seja:
a- Contrária aotexto da legislação tributária vigente; ou
b- Contrariem manifestamente interesse da Administração efinanças.
§4° - Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo 213.-0 julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos
termos deste Código e do seu regimento interno.
Artigo 214. - Orecurso será interposto no órgão que julgou o processo em
primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.
§r - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente,
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcançarem o contribuinte, salvo
quando proferidas emumúnico processo fiscal.
106
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
§2® -Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuinte do Município, salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato
do Secretario Municipal Administração e finanças.
§3 - A normalidade poderá ser modificada com fundamento em novo
julgamento do próprio conselho Municipal de contribuintes.
§4 - E assegurada às partes ou a terceira, que provem legítimo interesse, o
direito de obter vista ou certidão definitivas em processos fiscais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 215.- São defimtivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposições de recursos, salvo se sujeita a
recursos de ofício.
Artigo 216. —Não se tomará qualquer medida contra ocontribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada emjulgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo úmco. —No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravamos decorrentes do
litígio.
Artigo 217. - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro
dos prazosfixados na legislação tributária.
§r - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e
incluído o do vencimento.
§2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
no órgão em que corra oprocesso ou oato deve ser praticado, prorrogando-se
até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados
ou não úteis.
107
prefeituramunicipal de vilanovados martírios
Artigo 218.-0 responsável por loteamento fica obngado a apresentar a
Administração:
I - Título da propriedade da área loteada;
n - Planta completa do loteamento contendo, em escala que perita sm «ri-ouro,. q-d»,. Io»., to oedida. .. pa«„on,.
municipal;
m-Mensalmente, comunicação das aüenações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes e as unidades adquiridas.
Artigo 219. - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabUidadk para efeito de lavratura da escritura de tansferencia ou
veída de imóvel, certidão de aprovação do
tributos incidentes sobre o imóvel e amda enviar a Admimstraçao relaçao mensal das operações realizadas com imóveis.
Artigo 220. - Consideram-se integradas àpresente Lei as tabelas dos anexos
que a acompanham.
A^* 001 O valor da UFLR, que servirá de cálculo aos tributos e
federal em sua substituição.
Parigrafo to.- Semp» q» oGovan.0 Frfaml esabeto^ tol- monSário novo em relação ao adotado pelo Mumcipio, oPoder Executivo ti autorizado apromover aadequação deste ao padrão que vier aser instituído.
Artigo 222. - Oexercício financeiro, para os fins fiscais corresponde ao ano
civil.
§1» -Quando mo inscritos em dívida ativa, créditos fiscais ™^xerdcio
que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituíram rendas de
exercícios anteriores.
89° f> Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto úmco fo prasente fódS^^^^^ leis posteriores que lhe modificarem aredaçao.
108
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
repetindo-se esta providência, sempre que necessário, até 31 de janeiro de
cada ano.
§3® - Ficam revogadas e como tal insubsistentes, para todos os efeitos, as
isenções de caráter permanente, concedidas por leis especiais, as quais ficam
revogadas 120 (cento e vinte) dia após a data da publicação desta lei, desde
que não se enquadrem nos casos previstos neste Código.
Artigo 223. - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - O Cadastro imobiliário Fiscal;
E - O Cadastro Sócio-Econômico da Indústria, comércio e de Prestadores de
Serviços.
§1® - A Administração Municipal poderá, quando necessário instituir outras
modalidades de cadastramento, afim de atender à organização fazendária dos
tributos municipais.
§2® - Toda pessoa física oujurídica sujeita à obrigação tributária é obrigada a
promover inscrição e averbações subsequentes no Cadastro Fiscal respectivo.
§3® - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com a União,
Estado ou outroMunicípios visando a utilizaros dados e elementos cadastrais
disponíveis, paramelhor caracterização de seus registros.
§4® - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, em ato normativo próprio,
definiros prazos, casos sujeitos à inscrição, averbação e atualização de dados,
procedimentos administrativos e fiscais, assim como as infiações e
penalidades, apuração, processo, observado o limite, quanto às imposições
pecuniário, o valor de até 20 ( vinte ) vezes o valor da U.F.I.R., observadas
as demais disposições deste Código.
§5® - A pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
QualquerNatureza do Município de Vila Nova dos Martírios, ficam obrigadas
a apresentar, anualmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, a cópia do
Balanço Contábil de sua empresa na forma e prazos que o Regulamento
dispuser.
3' .
PREFEITUIL\ MUMCIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Artigo 224. - Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser
pagos parceladamente na forma e prazo que o Poder Executivo estabelecer
em regulamento.
Artigo 225. - Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago
parceladamente, seu valor será convertido em U.F.I.R., corrigido diariamente
pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Federal, para a espécie,
de modo que as parcelas sucessivas não percam oseu valor original intrínseco.
Artigo 226. —A expressão " Legislação Tributária" compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e asrelaçõesjurídicas a eles pertinentes.
§1® - São normas complementares da leis e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
n - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa do Município;
m - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
rV - Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal.
§2® - Salvo disposição emcontrário, entram emvigor:
I —Os atos administrativos a que se referem o inciso I do parágrafo anterior,
na data da sua publicação;
n —As decisão a que se refere o inciso n do parágrafo anterior, na data neles
previstas.
§3° - Na ausência de disposição expressa, autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
a- A analogia;
b- Os princípios gerais de direito tributário;
110
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
c- Os princípios gerais de direito público;
d- A equidade.
§4° - Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§5° - Oemprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo
devido.
§6 -Inte4rpreta-se literalmente alegislação tributária que disponha sobre:
I- Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
n —Outorga de isenção;
m - Dispensa do cumprimento de obrigações tributária.
§7 -Salvo disposição de lei em contrário, aresponsabilidade por infrações da
legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão os efeitos do ato.
§8° - Sempre que necessário, oPoder Executivo baixara os regulamentos ao
presente Código, cujo conteúdo guardará orestrito alcance legal.
§9° -ASecretaria Municipal de Administração eFinanças, mediante portaria,
onentara a aplicação da presente lei, expedindo as instruções necessárias a
facihtar suafiel execução.
Artigo 227. - Esta Lei entrará no dia ( 01 de janeiro de 1998), ficando
revogadas
^igo 228. - OChefe do Executivo Municipal, poderá firmar convênios com, Estabelecimentos de Ensino, Instituições ou Empresas prestadoras de serviços
na área médica e de laboratório de análise clínica e científica, objetivando
converter, parte da contribuição devida, do Imposto sobre Serviços de
qualquer natureza, em bolsas de estudo eatendimento apessoa de reconhecida
pobreza, na forma da lei, eregulamentar aaplicabilidade por decreto.
^igo 2J) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
111
GABINETE DO PREFEITO DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
Maranhão aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
JOÃO MOREIRA PENTO
Prefeito Municipal
ANEXOI
PADRÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
MA 99
Centro, Av. Rio Branco, Rua Santa tereza. Rua Jucelino Kubstchek, Rua 7 de
Setembro, Rua Bacabal, Rua Dom Marcelino, Rua São Raimundo, Rua da
Mangueira, Rua Nova, Rua do Campo, Rua da Serraria, Rua Boa.Vista.
PADRÃO DELOGRADOUROS PÚBLICOS
Mg99
VUa João Pinto, Ayrton Senna, Rua Duque de Caxias, Rua Bom Jardim, Rua
Pedro Lopes, Rua Cristo Rei, Rua Ângelo Dias, Rua Alcides Santos, Rua
Santo Inácio, RuaMonte Castelo, RuaLaurentino Soares.
112
rKJimn UKA MUJNHJJU'AL UÜ VILA JNUV A UUS MAKllKIÜS
TABELA I
TIPO DE
EDIFICAÇÃO
QUANTITATIVO EM U.FJ.R
OU CORRESPONDENTE P/M^
PADRÕES
A B
CASA 12,05 5,35
APARTAMENTO 12,81 5,35
SALA/CONJUNTO 9,62 8,32
LOJA 9,62 5,35
GALPÃO 7,68 4,81
TELHEmO 4,49 3,41
INDÚSTRIA 14,11 8,11
ESPECIAL 14,11 8,11
m
rJUií-Jill UKA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TABELA n
PADRONIZAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO
FATORES CORETOS DO VALOR
DO M^ DE EDIFICADO
PRIMEIRA: 1,00 - Estrutura: Concreto, metálica.
- Parede: Tijolo.
- Esquadria; Especial
- Cobertura: Laje / especial - Pintura: Óleo/ látex
- Revestimento: Mármore /Pedra /Cerâmica /Azulejos Piso, Especial: Assoalhado, mármore, cerâmica - Forro: Laje, madeira, especial - Inst. HIDRO ELÉTRICA: Embutida
- Estrutura: Alvenaria
- Parede: Tijolo
- Esquadria; Ferro / madeira
- Cobertura: Barro/ amianto
- Revestimento: Massaúnica e reboco
- Piso: Simples
- Forro: Gesso
Inst, HIDRO ELÉTRICA: Simples - Estrutura: Alvenaria e madeira
- Parede: Mista, Tijolos e adobes
- Esquadria: Simples (popular) - Cobertura: Amianto
- Revestimento: Sem
- Piso: Simples: Cimento
- Forro: Sem
- Inst. HIDRO ELÉTRICA: Aparente POPULAR: 0,60 - Entende-se como popular as edificações
mtegrantes de conjuntos habitacionais populares COHAB e
aquelas feitas em favelas, morro, vilas eas que não se
enquadram nos itens anteriores.
Isento do IPTU edificações construídas.
MÉDIA: 0,90
SIMPLES: 0,70
1^A
PREFEITURA MUNICIPAL OE VILA NU VA UU5 MAKiJJUua
TABELA m
QUANTITATIVO EM UFIR OU
CORRESPONDENTE P /
TERRENO
PADRÕES
A B
1,24 0,59
Obs: Os imóveis encravados no Distrito Industrial serão tributados em 0,11
U.F.LR
TABELAIV
QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL EDIFICADO
TERRENO FATOREX CORREVISO DO TERRENO
BOM- 1,00
* Pedologia
* Topografia
* Situação
Normal
Plano
Mais de uma frente
REGULAR- 0,90
* Pedologia
* Topografia
* Situação
-
Arenosa/rochosa
Aclive ou Declive
Uma frente
RUIM- 0,80
* Pedologia
* Topografia
* Situação
-
Alagado ou inundado
Irregular
Encavado ou vala
11^
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TABELA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
PARA O BVIPOSTO TERRITORIAL URBANO
ALÍQUOTA SOBRE
O VALOR VENAL
DATA DA AQUISIÇÃO OU POSSE
Até 03
Até 05
Até 07
Até 09
Até 10
Após 10
(três) anos..
(Cinco) anos.
(sete) anos.
(nove) anos
(dez) anos
(dez) anos.
2,0%
4,0%
5,0%
6,0%
8,0%
10,0%
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO
I - Imposto Predial Urbano (I.P.U):
1. Imóvel Residencial
2. Imóvel não Residencial
n - Imposto Territorial Urbano (I.T.U)
ANEXO V
alíquota
1,0%
1,5%
2,0%
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ESPECIFICAÇÃO
% sobre a Unidade Fiscal
de Referência
Ao Dia Ao Mês Ao Ano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
- Para prorrogação de horário:
I - Até às 22:00 horas.—........ 10 50 200
n - Além das 22:00 horas 15 80 300
- Para antecipação de horário......... 20 50 200
- Por dias executados 50
NEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA RELATIVA ÀVEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE EM GERAL
% sobre a Unidade de
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
Referência Fiscal do
Município de
Vila Nova dos Martírios. / U.F.LR
1. Publicidade afixada na parte
externa ou interna de
estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outras, por
publicidade, ao ano.......................... 100,00
2. Publicidade do interior ou exterior
de veículos de uso público não
destinados à publicidade como
ramo de negócio, por publicidade.
ao ano 150,00
3. Publicidade sonora, por qualquer
meio, por publicidade, ao dia ......... 5,00
4. Publicidade escrita em veículos
destinados a qualquer modalidade
de publicidade, por veículo:
- Ao dia 50,00
- Ao Mês 80,00
- Ao ano............................................ 150,00
5. Publicidade em cinema, teatro,
boate e similares, por meio de
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fKüm rUKA MUNICPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
projeção de filmes ou dispositívos:
- Ao mês 30,00
- Ao ano ....................... 200,00
6. Publicidade colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer via ou
logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos
municipais, por metro quadrado ou
fração, ao ano........,.,...„„.,„..,..,„„.,„ 100,00
7. Publicidade em jornais revistas e
rádios locais, por publicidade, ao
mês ou fração 20,00
8. Publicidade em televisão, por
publicidade, ao mês ou fração......... 20,00
9. Qualquer outro tipo de publicidade
não constante dos itens anteriores;
- Ao dia .................. ....................... 5,00
" Ao mês 40,00
ANEXO vn
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO,
EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
01, Expedição deALVARÁ DECONSTRUÇÃO, mediante^
provação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por
de área de piso:
1.1. Edificações residenciais até 100
1.2. Edificações residenciais acima de 100
1.3. Edificações comerciais e industriais
02. Reconstrução, Alteração, Reforma, por de área de piso
0,02U.F.LR
0,04 U.F.LR
0,04U.F.I.R
0,02 U.F.I.R
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1'KiímrUKA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
03. Acréscimo, por
04. Demolição de prédios, por de área de piso a ser
demolido
05. Colocação de tapume no passeio, por
06. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por
07. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas
08. Substituição, alteração e reforma de telhados
09.Recarimbamento de plantas aprovadas ( 2° via)por prancha .
10. Renovação de ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, por m^:
10.1. Edificações tombadas no Centro Histórico e
residenciais até 50 m^
10.2. Edificações residenciais acima de 50 m^
10.3. Edificações comerciais e industriais
11.ALVARÁ DE LOTEAMENTO:
11.1 Loteamento sem edificação, por m^ de lotes edificáveis .. 11.2 Loteamento com edificação, por de edificação
12. Autorização para desmembramento ou remembramento de
terrenos, por m^
13.Concessão de HABITE-SE para edificações executadas com
projetos aprovados pela Prefeitura, por m^:
13.1. Edificações residenciais até 100 m^
13.2. Edificações residenciais acima de 100 m^
13.3. Edificações comerciais e industriais
14. Expedição deHABITE-SE mediante aprovação de
levantamento arquitetônico de construções existentes, por m^
de piso:
14.1. Edificações até 31.12.85
14.2. Edificações a partir de 01.01.86
14.3. Edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico Federal
e estadual
15. Construção de drenos, saijetas, canalização e quaisquer
escavações nas vias públicas, por :
15.1. Em logradouros compavimento flexível
15.2.Em logradouros compavimento rígido
15.3. Emlogradouros sem pavimentação
16. Colocação ou substituição de bombas combustíveise
lubrificantes, inclusive tanque, porunidade
17. Laudo Técnico por m^:
17.1. Edificações residenciais até 100 m^
17.2. Edificações residenciais acima de 100 m^
0,05 U.FJ.R
0,30U.F.I.R
0,10U.F.I.R
0,03 U.F.I.R
ISENTO
ISENTO
0,50 U.F.I.R
ISENTO
0,02 U.F.LR
0,03 U.F.I.R
0,16U.F.I.R
0,06 U.F.I.R
0,04 U.F.I.R
0,02 U.F.LR
0,03 U.F.I.R
0,04 U.F.I.R
0,03 U.F.I.R
0,06 U.F.I.R
ISENTO
0,25 U.F.LR
0,15U.F.LR
0,08 U.F.LR
9,00 U.F.I.R
1,00 U.F.I.R
2,00 U.F.I.R
11Q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NUVA DU5 lviAK.UJSJHja
17.3. Edificações comerciais e industriais 3,00 U.F.I.R
ANEXO vm
TABELAPARA COBRANÇA DA TAXAE LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
Bovino ou Vacum
Ovino
Caprino
Suíno
Eqüino
• Aves
• Outros
ANIMAIS
% sobre a Unidade
Fiscal de Referência do
município de Vila Nova
dos Martírios. U.F.I.R /
porcabeça
3
1
1
1
3
0,5
1
TABELA PARA COBRANÇA DA DE
LICENÇA RELATIVA ÀOCUPAÇÃO DE
TirilRFNOS OTI VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO
% SOBRE A Unidade de FiscalReferência
Ao Dia Ao Mês Ao ano
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1'J^miUKA MUNlCUfAL DE VILA JNUVA JJUS MAKIIKIUS
I - Carros de passeio 1 10 100
II - Caminhões ou ônibus: 2 30 450
- Utilitários 2 20 150
- Reboques 1 10 100
- Barraquinhas ou quiosques .... 1 10 50
- Demais pessoas que ocupem área
emterrenos ou vias e logradouros
públicos 2 15 60
ANEXO X
101
i^KümTURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
FORMULAS
FÓRMULA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
VVI = VVT + VVE
Õnde AT =Área do terreno
Vm^ - Valor do metro quadrado do terreno (padrão)
FC = Fator corretivo
NOTA OÍÕ
Na apuração (definição) do Fator Corretivo usado para ovalor Venal do Terreno
(VVT), entre BOM", "REGULAR", e"RUIM", prevalecerá aquele de maior
predominância de características. No caso de igualdade entre os 03 (três) padrões de qualidade, prevalecerá o de expressão intermediária.
FORMULA PARA APURAÇÃO DO "WE"
VVE= AEXVm^XFC
Onde AE = Ãrea da Edificação
Vm^ = Valor do metro quadrado do terreno (padrão)
FC = Fator Corretivo
NOTA 02-)
Na apuração (definição) do Fator Corretivo usado para oValor Venal de
Edificação (VVE), entre "PRIMEIRA", "MÉDIA", e"POPULAR" , prevalecerá
aquela de maior predominância de itens. No caso de igualdade entre somente 02
(dois) padrões de Qualidade, prevalecerá o de menor expressão de itens, em caso da
igualdade de mais de 02 (dois) sub-itens constantes dos padrões de Qualidade,
prevalecerá o de expressão intermediária.
ANEXO XI
179
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1'KJil'iiilURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TABELA PARA COBRANÇA DATAXA DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO % sobre a U.F.I.R
1. REQUERIMENTOS
a) Protocolização de requerimentos para inscrição,
fornecimento de atestados, declarações, diploma e
certidões referentes a concurso público b) Protocolização de requerimentos dirigido a qualquer
autoridade mumcipal para os demais fins .... 2. ALVARÁ:
Para qualquer finalidade, expedido, anotado ou
transferido por unidade
3. CERTIDÕES:
a) Por lauda, até 33 (trinta e três) linhas
b) Sobre o excedente, por lauda ou fração
c) Busca, por ano, além das taxas acima
d) Busca, por umdade de loteamento além das taxas
acima
4. BUSCA:
De papéis, livros, documentos no Arquivo Municipal:
a) De busca, por ano
b) De busca, por folha
5. FOTOCÓPIAS:
Por folha
6. FORNECIMENTO:
De cópias de plantas, diagramas etc. do Arquivo
Mtmicipal:
a) Até 0,50 m^
b) De 0,50 m^ a 1,00 m^
c) De mais de 1,00 m^, pelo excesso de cada 0,50 m^
ou fração
7. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA:
Microfilmagem por foto
8. AVERBAÇÃO E CADASTRO:
a) Arrecada porocasião da anotação datransmissão no
cadastro municipal
b) Segunda via do cartão de inscrição e outros
documentos não especificados
9. OUTROS ATOS DOPREFEITO, não especificados
6,00
5,00
35,00
30,00
3,00
4,00
4,00
40,00
2,00
3,00
3,00
4,00
5,00
2,00
12,00
4,00
191
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i-KümrURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
nesta tabela, e que dependem de anotação, vistorias,
decretos, portarias, etc
10.EMISSÃO DE:
Talão-recibo ou guia de quitação de tributos (GAT) ou
de documento de arrecadação municipal (DAM)
11.AUTENTIFICAÇÃO: Denotas fiscais e faturas, por bloco
12.APREENSÃ0 E DEPÓSITO:
De móveis, semoventes e mercadorias:
a) Apreensão por unidade
b) Depósito, por dia ou fração
13.NIVELAMENTO, vistoria por metro quadrado 14.INSCRIÇÃO no cadastro de tomada preços 15.AQUISIÇÃO de manual de concorrência pública 16.INSCRIÇÃO em concorrência para exploração do
serviço de transporte^coletivo de passageiros, por veículo .... 17.AUTORIZAÇÃO de outorga de permissão de
transporte de passageiros, por veículo
18*VISTORIA anual de veículos de passageiros, por
veículo
19.TRANSFERÊNCIA de permissão outorga, por veículo 20.ALTERAÇÃO de cláusula contratual, quando não
proposta peloMunicípio, por cláusula
21.DESENTRANHAMENTO de papéis ou documentos
de processo administrativo, por folha ou documento
22.LAUDO de vistoria ou avaliação de prédios eterrenos,
por unidade
23.RESCISAO a pedido do contratante, de contratos com
a Administração Pública Municipal
24.NUMERAÇÃO de prédios, por unidade
25.ALINHAMENTO, pormetro linear
26.VISTORIA de edificações, para efeito de regularização de obra feita irregularmente, por metro quadrado
27.VISTORIA de aceitação de instalações ouobras de
adaptação em imóveis, por metro quadrado
28.CERTIFICADO para qualquer fim enatureza, por
unidade ;
29.0UTR0S serviços diversos
ANEXO xn
12,00
3,00
2,00
10,00
5,00
1,00
10,00
30,00
25,00
60,00
50,00
60,00
30,00
10,00
100,00
150,00
5,00
20,00
25,00
30,00
40,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
ASSENTAMENTO, REASSENTAMENTO EVISTORIA DE MÁQUINAS
MOTORES EEQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS EM GERAL
ESPECIFICAÇÃO
01. Maquinas de qualquer natureza, em qualquer
estabelecimento industrial, comercial ou prestador de
serviço por exercício, e por máquina 02. Motores de qualquer natureza, inclusive de refrigeração de
ambiente, em estabelecimento industrial, comercial ou
prestador de serviços por exercício, e porsetor:
1) Até 5HP
2) Até 25 HP *
3) Até 40 HP
4) Até 60 HP
5) Até 80 HP
6) Até 100 HP
7) Acima de 100HP
03. Equipamento eletromecânico de qualquer natureza, em
estabelecimento industrial, comercial e prestador de
serviço, ou qualquer natureza, por exercício, epor
equipamento
04. Elevadores, ascensores, escadas e esteiras rolantes, *
macacos hidráulicos econgêneres, por exercício, epor
unidade
05. Guindastes, por exercício, e por unidade
06. Bombas de combustível, por exercício, e por
EM U.F.LR
0,15
0,10
0,25
0,40
0,60
0,80
1,00
1,50
0,80
0,80
0,80
1,00
NOTA
Não estão sujeitos ao pagamento de taxas de assentamento, reassentamento e
vistorias de máquinas emotores, os destinados exclusivamente afins domésticos,
bem como os utilizados nos escritórios em geral para fins administrativos.
ANEXO xm
10^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXADE INSPEÇÃO SANITÁRIA
COMERCIO, INDÚSTRIA E/ OU SERVIÇOS DE
01. Estabelecimentos hospitalares (Hospitais, casas de saúde, de
repouso, de recuperação, sanatórios, manicômios, prontos￾socorros):
- De Oa 20 leitos
-Acima de 20 leitos \
02. —Clínica veterinária
03. —Farmácias e drogarias
04. - Clínica, radiologia eultra-sonografia "
05. - Laboratório de análise, clínicas e óticas
06. - Bar, restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete,
sorveteria, mercearia, por m^:
- Até 50 m^
- De 51 m^ a 100 m^
-Acima de 101 m^
07. - Supermercados, porm^ de áreautilizada;
- Até 200 m^
- De 201 m^ a 500 m^
- Acima de 501 m^
08. —Fábricas emgeral
09. - Atacadistas em geral
10. —Padarias e confeitarias
11.-Armazém e distribuidoras
12.-Açougues
13. - Associações recreativas e clubes
14. - Produtos químicos
15. - Hotéis:
- De 01 a 02 estrelas
- De 03 a 04 estrelas
- De 05 estrelas
16. - Dormitórios
17. Hotéis e pousadas
18. Salão de beleza e barbearia
19. Sacolão
20. Granjas
21. -Demais estabelecimentos não constantes nos itens anteriores
U.F.I.R
04
06
03
04
04
04
02
04
08
04
08
04
16
08
06
05
3,5
05
04
04
08
16
3,5
08
05
04
10
06
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
desta tabela
TABELA PARA COBRANÇA DA
COLETA DE LIXO TAXA
SERVIÇOS E / OU COMÉRCIO
Ol.SUPERMERCADOS
- Até 200
- Acima de 200 até 500
- Acima de 500
02.HOTÉIS
- Sem classificação
- De 01 e 02 estrelas
- De 03 e 04 estrelas
- De 05 estrelas 15
03.MOTÉIS, POUSADAS E SIMILIARES
04.HOSPITAIS
- De Oa 50 leitos
- Acima de 50 leitos 04U.F.LR e porleito
05.CLÍNICA EM GERAL
- De Oa 10 leitos
- Acima de 10 leitos 04U.F.LR e porleito
06.CLÍNICAS VETERINÁRIAS
07.LABORATÓRIOS DEANÁLISES CLÍNICAS E
FARMÁCIA
08.LOJAS DE APARTAMENTO
09.ATACADISTA EM GERAL 10.ARMAZÉNS OU LOJAS DE TECIDOS, CONFECÇÕES, ELETRODOMÉSTICOS, MATERIAL ELÉTRICO
11.INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
12.E]^RESAS PÚBLICAS /ECONOMIA MISTA, ÓRGÃOS
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E
AUTÁRQUICA
13.BARES E RESTAURANTES E SIMILARES
- Até 50
- Acima de 50 m^ até 100 m^
- Acima de 100 m^
14.ESCRITÓRI0S E / OU CONSULTÓRIOS DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
15.LIVRARIA E PAPELARIA
16.0UTR0S COMÉRCIOS / SERVIÇOS
U.F.LR/MES
04
10
22
03
05
10
08
10
+0,2
04
+0,2
02
02
20
06
12
10
10
01
02
05
0,5
01
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILANOVA DOSMARTÍRIOS
RESIDENCIAL EM U.R.F.I / MÊS
PADRÃO DO LOGRADOURO
A B
0,70 0,30 CONTRATO
INDIVIDUAL
Os contratos individuais ficam sujeitos a prévio acordo.
10»

open original →