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norma nº 297/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS -MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTABO DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNIopAL DE vtLA NovA Dos MARTínlos
CN PJ : 01".608.47510001-28
GABINETE DCI PREFEITO
LEr MUNTCIPAL N" 297t2023,D'.8 06 DE JUNHO DE 2023.
DI§POE SOBRE A LDO * LEI DE DIRETRIZES
oRÇAM§Nr,,,íRrA§ PÁRA A ELABOXAÇÃü
DÁ LOA - LEI ORÇAMENfuíRIA ÁNTTÁL DE
2Ü24 DO MANTCúHO DE WU' NOYA DO§
MÁRTÍRIOS fi fuí OATRÁS PROVIDENCIÁ§.
O Exmo. Sn JORGE \IIEIRA DOS SAI\ITOS F'ILHO, Prefeito Municipal de VilaNova
dos Martírios, Estado do Maranhão, oo rtrse de suas atribuições legais que lhe confere o art.
109, inciso III dâ Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal
À}ROYOU e Eu §AI{CIONO a seguinte Lei:
DrsPosrÇÕus TRELTMTNARES
Art.lo São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal de 1988" e na Lei Ccmplementar rf 101, de 04 de maio de2üüü, as
diretrizes paÍa a elaboração da lei orçamentaria do exercício financeiro de 2A24,
conrpreendendo:
I
ll
ilt
IV
V
VI
vil
- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
- nrientações básicas par'a elaboraçâo da lei orçamentária anual;
- disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
* disposiçôes sobre a receita t: alterações na legislação tributaria do Município;
- equilíbrio entre receitas e despesas;
* critérios e formas de limitação de empenho;
- norrnas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
iimnciados com recursos clos orçamentos;
PNETÊTTUfrT Êg
Avenida Rio Brancs, CEPr 65.924-000 VTLAN9VA
DOS MARTIRIO§ Fone: {99) 3539-15S2
"PÕr Umo Vilo Nôvo Melhor"
vlI
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x
ESTADO DO MARANHÃO
pREFENTL,!RA MUNrclpAt" DE vtLA NovA Dos MARTínlos
CN PJ : 01.608.47510001-28
GABINETE ÜO PREFEITO
- condições e exigências para transferências de recnrsos a entidades públicas e
pri""'adas;
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desernbolso;
- definição de critérios para início de novos projetos;
- deÍiniçâo das despesas consideradas irrelevantes;
- incentivo à participação popular e à transparência pública;
- as disposições gerais"
XI
xlt
xilt
XIV
SEÇÃO I
Ilas Metas e Prioridades da AdministraçÍio Pública Municipal
Art.2" Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal
de i988, atendidas as despesas que constituem obrigaçâo constitucional ou legal do §,.tlunicípio,
as ações relativas à manutenção ç funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2024. Correspondem às ações especiflcadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periorJo de 2022-2025, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária deZA24 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, ern limite à prr:gramação das despesas.
§ 1" O projeto de lei orçamentária para o exercicio de 2A24 deverá ser elaborado
em Çonsonância cam as metas e prioridades estabelecidas na forma da cttput deste artigo.
§ 2' 0 projeto dç lei orçamentrária para o sxercício de 2024 conterá demonstrativo
daobsenância das metas e prioridades estabeiecidar na €üput deste artigo.
Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924{00
Fone: (99) 3539-1502
PREFETTTNÁ §E
^§iL. vrLA N9tr*
DO§ MARTIRIOS
''Poi Urc \.'ilc i.io!.c Meihr:i'
ESTADO DO MARANHÃO
pREFEITURA MUNtctpAL DE vn-A NCIvA Dos MARTínros
CNPJ : 01.608"47510001-28
GABINETE DO PRÊFEITü
sEÇÃo r
Das orientações Básicas para §Iaboração da Lei orçamentária Ânual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3' Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são
definidos os seguintes conceiÍos:
§ 1o As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão
identificadas por progtamas e ações {atividades. projetos, operaçôes especiais), de acordo com
as codificações da Portaria SOF no 4211999, da Portaria Interministerial STNISOF no 16312001
s riuas alterações e no Plano Flurianuai relativa ao perÍrrdo 2ü22-2a25.
§ 2" Orgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4' O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no
minimo, por elemento de despesa, confiorme artigo 15 da Lei n'4.3?i) de l7 demarçg de
1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5" O orçamento fiscal e o da seguridade sociâl compreenderão a programação
dos Foderes do Municipio" seus fundos e órgãos.
Art. 6" O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
fuÍunicipal será constituido de:
il
- texto da lei;
- documenÍos referenciados nos artigos 2" e 22 da Lei n" 4.320 de I 7 de março de 1964;
lll - quadros orçamentarios consolidados;
PR€FEIT{JNÁ ãE
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Fone: (99) 3539-1502 uLÂNqvA
DOS MARTIRIOS
"Por Umo Vilo Novo Melhor"
E§TADO DO MARANHÃO
pREFEITURA MuNlctpAl_ DE vu_A NovA Dos MARTíRlos
CNPJ : 01.6S8.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
lV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
ra Íbnna cieÍjnida nesta Lei;
V * demonstrativos e documentos previstos no artigo 5o da Lei Complementar no 101 de
04 de maio de 2ü00.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçarnentiíria, além dos
denrtrnstratir.os exigidos peia legisiaçâo ern vigor, definidos no cüput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2o, inciso IV da Lei
Complementar no 101 de CI4 de rnaio de 2000;
ll - Demonstrativo dos recursos a sercm aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundarnental, para fins do atendimento do clispitstc no artigo 2tr2 rta
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
lll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FTINDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimetto da Educação Básica e de Valorização clos pro{issionais da Educação,
para Íins do atendimento a Constituição Federal, artigo 60 do ADCT, e suas alterações
introtluzidas pela Lei Federal no 1 1.49"1 de 20 de junho cle 200?;
lV - Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda constitucionai ao 141i2012;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao clisposto no
artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar n" 101 de ü4 cie maio de 2{;0ü.
Art. 7' A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei
orçamentária de 2Ü23, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercicio de
2022, projetados ao exercício a que se refere.
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DOS MARTIRIOS
"Por Umo Vilo Novo Melhor'"
PREFEITUFÁ §€
ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNrcrpAl DE vtLA NovA Dos MARTínlos
CN FJ : CI1.608"475/CI001-28
GABINETE BO PREFEITO
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansãa clas despesas. üãsü oconam acráscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base
de cálculo, bem cçmo de alterações na iegislação tlibutária, devendo ser garantidas, no rnínirno,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8'O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes r1o ptaza Íinal para encaminhamento tie srm proposta srçamsntária, os estutlos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. inclusive a reçeita corrente líquida,
e âs respectivas memórias de cá1cula.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de
Contabilidade do Poder Erecutivo, até 14 de julho de 2023 os estlldos e as estimativas das
suas receitas orçamentiírias para o exerçício subsequente e as respectivas memórias de cáiculo,
para l}ns de consolidaçâo na receita municipal.
Art. 9" O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharâo ao Setor de Contabilidade do Poder Exesutivo, até o dia 15 de agosto de 2023,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçarnentária mual.
Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastüs com inatil-os, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somâtório da receita tributária e das transferências previstas no Art.
153 e n*s Art" 158 e i-Í9. elbtivamente realizado no execerüicic anterior.
Pragráfo Primeiro * De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Fedeml (Emenda Coastitucional n" 25, de W/A2D000) o percentual destinado ao Poder
PREFãͧR üE
Avenida Rio Branco, sy'n, Centro CEP:
Fone: (99) 3539-1502 vrLANÇVA
DOS MÂRTIRIO§
65.924-000
"Por Umo Vilo Novo Melhor"
ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNtctpAL DE vtLA NovA Dos MARTínros
CN PJ : 01.608.47510001-29
GABINETE DO PREFEITO
Legislativo de Vila Nova dos MartÍrios é até 7o/o (sete por ceato), pra repasse do duodécimo
mensai.
Paragráfo Segundo - De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no inciso
VItr, o total da despesa cosl a rernuneraçào dos Yereadores não poderá ultrapassar o m6ntante
de SYo (cinco por cento) da receita corrente líquida do município; assim como o gasto total com
despesas de pessoal nâo poderá ultrapassar o limite de 7ü9/a tsetenta por cento), do v"alor total
do repasse anual.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser f,rxadas despesas sem que
estejam delinidas as respectivas fonÍes de recursos, dc furma a evitar o cümprometimento do
equilíbrio «rrçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentaria discriminará, nos órgâos da administraçâo direta
responsár.'eis pelo rlébit«r. as dotações rtestinadas ao pagasiento de precatórios judiciais ern
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja pelo regime ordinário
ou especial.
§ I' Para fins de acompaúamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta subrneterão os prociissos reÍbrentes âo pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2' Os recursos alocados para os fins previsto s no cüput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de creditos adicionais com outrâ finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentiírio remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à DÍvida e ao Endividamento hÉblieo Municipal
PàEFEITU*Â OE
Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924-000
Fone: {99) 3539-1S02 VILANOVA
DOS MARTíNIoS
"Por Umo Vllo Novo Melhor"
E§TADO DO MARANHÃO
pREFEITURA tvn:NtctpAl DE vtLA NovA Dos MARTíntos
CN PJ : 01.608.475/0001-zB
GABINETE DO PREFEITCI
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viatlilizar fontes altematir.as de reçursos para o Tesourc Municipatr.
§ Io Deverão ser garantidos na lei orçamentiíria os recursos necessários parâ
pagamentCI da dívida.
§ 2" O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á as normas
estabelecidas na Resolução n" 4ü12001 do Senado Federal, que di;pÕe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobilirária, em atendimento
ao disposto no artigo 52, incisos vl e IX, da constituiçãc Federal de 199g.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2A24, as despesas com
alnor:ti7-açâo, juros e dernais encargos da dívida serão Íixadas com base nas operações
çontratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operaçÔes de crédito pelo Foder Executivo, a qual Íicará condicionada ao atendimento das
norrnas estabElecidas na Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000 e na Resolução no
4312001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crádito pür anterripaçãc de receita orçamentária, desde que obsen ado o disposto
no artigo 38 da Lei Complementar no 10i de 04 de maio de 2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resoluçãn n'43/20ül do Senado Federal.
Subseção III
Da De§nição de Mortante e Folma de UÍilização da Reserva de Contingêrcia
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^ffis. VILÂNOVA
DOS MARTíNPS 'Pcr llr'c Yitt]1 i'dovc Meilror"
ESTA§O DO MIARANI^{ÃO
pRrFEtruRA MUNtctpAl DE vtLA NovA Dcs MARTínros
CNFJ : 01.608.475/0001-28
GABINETE DO PREFEITO
Art" 17" A lei orçamentiária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamentr com recursos do orçamento fiseal e será equivaiente a, flo máxirno 2% {dois
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentétria de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles nâo
previstcs ns orçamenlo.
§EÇÃO ilr
Da Poliúica de Pessoal e dos §erviços Extraordinririos
Subseção I
Ilas Disposições §obre PoHtica de Pessoal e Encargos §ociais
Arf. 18. Para fins de atçndimento ao disposto no artigo 169, § 1", inciso II, da
Constituição Federal de 1988, observatlo a inciso I do mesrno parágrafo, {lcam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funçôes, alteraçÕes de estrutura de carreiras, beÍr corlro admissôes ou contratações de pessoal
a qualquer tÍtulo, desde que observado o disposto nos artigos t5,16 e 17 dalei Complementar
n" 101 de 04 rle maio rle 200ü"
§ 1" Além de observar as normas do cctput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal rlos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposiçôes
contidas nos artigos 18, 19 e 2A da Lei Complementar n' 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2' Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigol9 da Lei Complernentar no l0l de 04 de maio de 200ü, serão adotadas as rnedidas cle
que tratam os §§ 3" e 4" do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
PPffiITURÂ ffi
Avenida Rio Branco, sfn, Centro vrLANÇVA
DOS MARTIRIOS Fone: {99} 3539-1502
65"924-OOO
ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNIctpAL DE vtLA NovA Dos MARTínlos
CNPJ : 01.608.4751000l-zs
GABII{ETE DCI PREFEITO
Subseção II
Da Previsão para Contrataçãa Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoai atingir o limite de
qus írâta a parágrafo único do artigo 12 da Lei Complenlentar no 10tr de 04 de maio de 2ü0ü,
o pagÍlmenta darealização de sen'iço extraordinário somente poderá ocoÍrer quando destinada
ati atendimeilto de reievante interesse público que enseje situaçÕes emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas 11{} cüpuÍ deste a*iga no ànbito ilo Poder Executir,o é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exçlusiva cornpetência do Presidente da Câmara.
sEÇÃo w
Das Disposições Sobre a Receita e Altcrações na Legislação Tribuúária do Munieipio
Art.2A. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercÍcio de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperÍbiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visandc à racionaliração, simpliÍ-rcação e agilização;
ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
o§etir,ando a sua rnaior exatidão;
lll - aperfeiçoamento dos processos tributrário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e process.rs, objetivando a modernízação, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de
PQEF€ITUEÁ ôÊ
Avenida Rio Branco, s,In, Centro CEp:
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DOS MARTíRPS
"Por Umo Vilo Novo Melhor"
ESTADO DO MARANHÃCI
pREFEITURA MUNtctpAL DE vtLA NovA Eos MARTínros
CN PJ : 01.508"41510001-28
GAEINETE DO PREFEITO
lV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
Iegislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionaltnente, o impacto de alteraçã.r: na legislação tributaria, coll1 dsstaq$e
para:
| - atualizaçáo da planta genórica de valores do Município;
ll - revisão, atualizaçãr: ou adequação da lsgislação sobre lmposto Fredial e T'erritc_rrial
Urbano-IPTU, suas alíquotas, fomra de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isençôes, inciusive corn relação à progressividatJe deste impostr:;
lll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redeÍinição dos limites da zona urbana
municipal;
lV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer N afi:reza-IsseN
V - revisão da tregislação aplicável ac lmpcsto sobre Transmissâo Interv.ivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI
Vl - instituiçâo de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específrc*s
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Vll * revisã* da legislaçâo sobre as taxas pelo exercícia do poder de polícia;
Vlll * revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público
e a justiça fiscal;
lX - instituição. por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade detornar
exequívei a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de aiteraçõeslegais
daqueies já instituidos.
Art-22- O projeto de lei que conceda ou amplie inçentivo ou beneficio de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
no 101 de 04 de maio de 2000.
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Iffi*"
VILÂ ]tIO\,À
DO§ MÂRTíR|oS
"Por il:ric '"/1 n fio../c Mell-;:rr"
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E§TADO DO MARANHÃÜ
pREFETTURA ML,NrcrpAl DE vlLA NovA Dos rUARTínros
CNPJ : 01.608"47510001-28
GABINETE DCI PREFEITO
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
cünsiderados os efeitr:s de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção Y
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício ttre 2024 serão orientadas nlr senlidr: de aicançar o superávit prirnáric necessária para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discrirninado no Anexç de Metas Fiscais constanle desta Lei.
Art,25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de reçeita ou aumento de
despesa do Municipio nc exercícic de 2ü24 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que os discriminem , pzra cada um dos exercícios compreendidos no período de 2072 a 2A25,
demonstrando a memória de cálculo .respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja accmpanhado das medidas deÍinidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000.
Art.26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e as despesas poderão levar em conta ex seguintes meclidas:
I - paÍa elevâção das receitas:
a)
b)
c)
a implementação das rnedidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
atualização e inforrnatizaçãa do cadastro irnobiliário;
chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Auenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924400
PREFE'ÍU§Á OT
VILANÇVA
DOS MARTIRIOS Fone: {99} 3539-15O2
"Por Umo Vilo Novo Melhor"
II
EsTADCI DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNtctpnl DE vrLA NovA Dos MARTínlos
CNPJ: 01.608.475 / A}OL-ZS
GABINETS DO PREFEITO
- para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e implantação de
rigolosa pesquisa de preços, de foma a reduzir custôs r1r toda e qualquer cürnpra e evitar
a cartelização dos fornecedores;
b) revisâo geral das gratificações concedidas aos sen.idores.
sEÇÃo \Ir
Dos Critérios e X'ormas de Limit*çÍío de Empenho
Art.27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9* e no inciso lI do § 1' do artigo il da Lei Compleínent&r n" 101 de 0d de maio
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação ftnanceira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentári a de 2A24, utilizando para tal finr
as cotas orçarnentárias e linançeiras.
§ 1"" Excluem-se da limitação prevista na çaput deste artigo:
| * as despesas com pessoal e encargos sociais;
il - as despesas com beneticios previdenciários;
lll - as despesas com amortização. juros e encargos da dívida;
lV - as despesas com PASEP;
v - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Vl - demais despesas que constituam otrrigaçào üonstitur-ional e legal relacionadns a saúde e
educação;
VÍl - Demais despesas emergências
PnErʧun oÊ
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oos uanfÍnpi
'Por Umo Vito Novo Melhor''
ESTADO DO E4ARAIUHÃO
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CN ri ; 01.608.47510001-?8
GABINETE DO PREFEITO
§ 2' O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe cabeút
tomar indisponível para ernpenho e movimentação financeira, confomre proporção estabeleciila
no caput deste artigo.
§ 3" Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicação de que trata o
parágraib anterior, emitirão e publicarâo ato prirprio estabelecendo os mcntantes que caberão
aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4" Se veriÍicado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da receita não será
suficiente para garantir o equilibrio das cottas pirblicas, adotar-se-âo as mesmas medidas
previstas neste artigo.
§EÇÃo \rlr
Das Nomas Relativas ao Conf,role de CusÍos e Âvaliação dos Resultados dos Programas
Financiados som Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de
custos e a avaliaçâo do resultado dos programas de gor,emo.
Art. 29. A lei orçamentaria de 2A24 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governarnentais nesessárias ao cumprimento dos objetiv'os dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para arealização de um
programa Íinalístico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoia a
Administração Pública" ou de finalidade semelhante.
§ l" Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçament:íria, financeira e
patrimonial. par interrnédio da modernização dos instrumentos de planejarnentü, execução,
avaliação e controle intemo, visando a eÍiciência e eficácia administrativa.
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GABINETE'O PREFETTO
SEÇAO !.rII
Das Condições e Exigôncias para Transfer€nciar de Recursos a §nÍidades Públicns e
Privadas
Art. 30. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a drulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadâs mediânte iei
específica que sejam destinadas:
| * às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esportiva e cuiturai;
ll * às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
lll às entidades que tenharn sido declaradas por lei como de utilidade pública.
§ 1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá aprôsentff declaração de regular funcionamento, emitida no exercicio de
2023 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de
sua localização e comprilvante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2" Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Prornotor de Justiça,
Comandante da Policia Militar, Delegado ds Polícia, Frefeito, Câmara bÍunicipal,
Presidentedo Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhaclos.
Art. 31. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotaçÕes a titulo de auxílios e contribuiçôes para entidades públicas elou privadas, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de prüteçãCI ao rneio ambiente;
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PNErutrWÂE
VILA NOVA
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ll - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, iegalmente instituídos e signatári*s de contrato de gestão com â administração púbiica
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art.32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a titulü de contribuiçôes para entidades privadas de fins lucraiivos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no ârnbito do Município que sejam destinadas aos programas de
dese'nvolvirnento econômico.
Art. 33. E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus cré<litos adicionais, de
dotaç:fr6 para a realização de transferência Íinanceira a outro ente da lederaçâo, exceto para
atender as situações que envolvam claramente atendimento de interesses locais, observadas
as exigôncias do artigo 25 da Lei Complementar n.l0l cle rl4 de maia de j000.
Art- 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
§eção,a quaiquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executiroo coÍn a Íjnalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos paÍa os quais receberam os recursos.
AÚ. 35. As transferências de reçursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33
desta Stção deverão ser precedidas da aprovação de plano cle trabaiho e da celebração de
convênio, devendo ser obseradas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 <ta Lei l;ederaln" 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal n". 13.019 de 3tr de jrilho de
2414.
§ I" Compete aô órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com rscursos transtbridos pelo Município.
§ 2" É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita
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§ 3'Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste arÍigo as caixas escoiares da rede pública municipal de ensino que receberem rtcursos
diretamente do Govemo Federal por meio do PDDE * Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art.36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
reüuÍsos para diretamente cobrir necessidades de pessoas lisicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do artigo 26 da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000 e sejam
otrseruadas as condições definidas na lei especÍfica.
§ 1" As nornas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursr:s do Sistema tini*o de Saúde e da Assistência Sacial.
§ 2* Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além daquelas
prevista ern leis rnunicipais desde que comprovadâ sua vuinerabilidade acompanhado de
atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido pela assistência social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara lvlunicipal lica limitada ao valor pref isto na
lei orçamentéma artual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para CIutía sornente poderá ocoÍrer fllediante prévia autorização legislativa. contbrme
deterrnina o artigo 167, inciso YI da Constituição Federal de i988.
sEÇÃo Ix
Da Àutorização para o MunicÍpio Auxiliar no Custeio de Ilespesas de Competência de
Outros Entes da Federaçâo
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Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o h{unicípio contribua para o custeir: de despesas de cornpetência de outro
ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. Arealizaçáo da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
prececlida da aprovaçâo tie plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo som o
artigo I 16 da Lei no 8.666 de 2l de junho de 1993.
sEÇÃo x
Dos Parômefros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orça§]estária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programaçâa
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
8" e 13 da Lei Complementar n" 101 cie 04 de maio de 2000.
§ 1". Para atender ao caput deste artigo o Poder Exercutivo encaminhará ao Setor
tie Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias apos a publicaçâo tla lei orçarnenrária de
2024, os seguintes demonstrativos:
il
- as metas mensais de arrecadaçâo de receitas, de forma a atender o disposto no artigo l3
da Lei Complementar no 101 de ü4 de rnaia de 2ü0{i;
* a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8" da Lei Complementar
n' i01 de 04 de maio cle 2{i00;
* o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termcs do artigo 8o da Lei complernefttar n" lOi de 04 de maio de 2000.
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lil
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§ 2' O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
anecadaçãa, à programação financeira e ao çronograma mersatr de desemtxrlso através ilc órgão
oficial de publicação do Município - Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçarnentária de 2024.
§ 3" A programação financeira e o cronôgrama mensal de desembolso tratados no
t:üpuí deste artigo der,erão ser eiaborados de fbrma a garantir o curnprirnento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§EÇÃO xr
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo2o desta Lei, a lei orçamentária de 20?4 e seus créditos adicionais, obsenando o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos
nol,,o§ se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2ü25 e com as normas desta
Lei;
ll - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu crüflügrama fi sico-Íinanceira;
lll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
lV - os reüurscs aiocados destinaren-r-se a contrapartidas de recursos t-ederais, estadu.ais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaniinhamento da proposta orçamentriria de
2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
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sEÇAo xrr
Da Definiçâo das Ilespesas Consideradas Irreleyanúes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 101 de
04 de maio de 2ÜÜ0, são consideradas despesas irreievantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666 2l dejunho de 1993, nos
casos" respectiYâmente, de olrras e serviços de engen-haria e de outros seR iços e comprâs.
sEÇÃo xIIr
Do Incentivo à Participaçâo Popular
{rt. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Yila Nova dos Martírios
- MA, relatir"o ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
principio constitucionai da publicidade, a ai:ertura cle palticipaçÕes e a utilização 4os meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento, alÊm de publicação em rneios eletrônicos em tempo real, nos termos clo art.
48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 2000.
{rt. $. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas audiências
públicas para:
il
- elaboração da proposta orçamentária d,e 2024, mediante regular processo de consulta;
- avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9", § 4", da Lei Cornplernentar
no 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
cumprimento das Ínetas previstas nesta l-ei.
pF€FEl?UàÁ rg
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sEÇÃo xw
Das Disposições Gerais
Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento
anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçarnentária.
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor ou transtbrir, totai ou parcialmeste as dolaçôes CIrçamentádas aprovadas na lei
orçamentária de 2424 e em seus créditos adicionais, rnantida a estrutura programática,
exprsssa pCIr üategoria de prograrnação, ccnforme definida no artigo 3", desta Lei, conforme
os conceitos:
m
- remaneiamentos são realocações na organizaçào de um ente público, com destinação de
rccursos de urn órgào para olltro:
* transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão;
- transferências são realocações de recursos entre as categorias eçonômicas de despesas,
dentro do mesrno órgão e dr: mesrno programa de trabalho.
Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorência da extinçãr:, transforuação, transferência, incorporação ou desmembramento cie
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46, A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização iegislativa e da existência de rêcursos disponiveis para cobrir a despesâ, nüs
termos da Lei n" 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988.
§ 1" A lei orçamentixta contení autorização e disponá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
II
PREtrTHÀM
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DOS MARTIRIOS "ia:: t.::. 
-. !'i-i iii,:.,.^ji,ii'i-;::'
7
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GABINETÉ EO PREFEITCI
§ 2o Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade
suplementar dofaçÕes de creditos especiais, rJesde que respeitados os lirnites previstos na Lei
orçamentária ou em lei especíÍica.
§ 3" Acompanharão os pr«rjetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
mCItivos circunstanciadas que os .justifiquern Ê que indiquerx as conseqüências *los
cancelamentos de dotações propostos.
§ 4" Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentaria dentro
das respectivas fantes de recursos, sendo pennitida a sua anulaçãc para outra {bnte livre ou
vinculada, quando devidamente j ustifi cada.
§ 5o Durante a execução do orçamento no exercício de2024 o Poder Executivo
pcderá incluir ou alteraÍ Íontes rie recursos desde que sua inclusão nu alteraçãa não altere o
valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A
inclusão ou alteração de ftxtes de recursos está limitada ao valor da lei *rçarnentária.
§ 6" Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que
contenha os seguintes elernentos: órgãc, unidade, subunidade (se for o caso), função,
subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.
Á.rt. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinarios, conforme disposto
no artigo 167, § ?" da Constituiçâo Federal dE 1988, será efttivada mediante Decretü do
Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no 4.320
de 17 de março de 1964, clentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
parâ propor modiÍicaçôes no projeto de lei orçamentária anual, enqsanto não iniciada â sua
votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta. -:_ BEFE,ÍueaDE
Âvenida Rio Branco, s/n, Centro CEp: às.924-o0o "ffiffim￾Fone: {ee} 3s3e-1502 
s'ez4-ooo ULâ.ry9-V$ DOS MARTIRIOS
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GAEINTTE DO PREFEITS
Art.49. Se o projeto de lei orçamentária de2A24 não for sancionado pelo Prefeito
âté 3i de dezembro de 2CI2i, â prograffiaçãa dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
ll * beueficios prer,'idenciários;
lll - amortização, juros e encargos da dívida;
IV _ PIS-PÂSEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município
nas áreas da saúde e educação; e
Vl - outras despesas de caráter inadiável.
§ l" As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a2/12 (dois
doze avos) do tr:tal de cada ação prevista nr prajeto de lei ürçârnenÍária de 2ü23, rnultiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2' Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso
Vi do caput, o orde*adclr de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto cle lei
orçamentária de 2A23, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar 1ü1 de 04 de maio de 20ü0.
§ 3" será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotaçâo utilizada
nocaput rJeste aitigo, mantendo a dotação já utiiizada até o momerto da aprovaçãa da }ei
orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal
na lei orçamentária de 202i, tbrnecer subsidio para apoic'r aü pequenô agricultor e ao pecuarista
para fomentar a geraçáo de renda no município.
msslTuaÁ oÊ
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PREFEITLJRA íVIUNICIPAI DE VILA NO!ÚA DOs MARTíRIOS
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GABINETT DO PREFEITCI
§ 1' considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na forma de
subsistência familiar, não possuindo ernpregados para desenvalvimento de suas atil,ida6es.
§ 2" Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fomecer os seguintes
subsidios
I
lt
ilt
IV
V
- máquinas e equipamentos para abertura de estradas em ravouras;
-- fErnrecimento de equipamentos e irnplenlentos pam aumento da protÍução agropecuária;
- ftlmecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
- t'ornecer sefilentes, rnudas e insumos paÍa aumento da produção agrícola;
- fornecer subsídios para a pecuária para aumento ila produção implantando a
inseminaçâo artifi cial;
- subsidiar ao pequeno pecuarista fomeçendo módico veterinário para orientação
d o aur"nenlo da produção;
- fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição daspastagens.
§3" As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de dotação
ürÇamentária. disponilrilidade financeira e cadastro iusto â assistência social.
Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas fisicas observado a situação
sócio tconômica em conlbrmidade corn o cadasho da assistência social alem da obsen ância da
lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:
VI
vlt
fi
* fornecimento de medicamentos;
- fi:rnecimento cle consultas méelicas especializarlas;
lll ôrnecimento de óculos:
lV - tirrnecirnento de vestuário;
V - fornecimento de cadeiras de rodas;
U - Í-ornecimento de cestâs básicas;
Vll - fbrnecimento de próteses;
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Fone: (99! 3539-1S02
K*.
VILAN9VA
DO§ MÂRnntos
":r{}: Urta-t Vitc irir:,,.c Melhcr'
vilt
IX
X
XI
xil
E§TADO DO IVIARANHÃO
pREFEtn,RA MUNtctpAL nE vtLA NovA Dos MARTínlos
CN PJ : 01.608.47510001.-2S
GABII§ETT DO PRFFEITO
- pagamento de aluguel social;
* construção ou refcrma de riloradias de carentes;
* auxílio Íuneral com fornecimento de urnas mortuárias;
* Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos olr pagamentCI ile consulta enr
cxáter de urgência e emergência;
* ÍqlrnecimenÍo de outros materiais de consumc ou de uso pessoal observado â extrefila
necessidade e r,,ulnerabilidade.
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de
dotaçâ«: orçamÊntária. existôncia de recursos financeiros e caclastro junto assisrência sosiai do
município.
{rt. 52- O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar as
seguintes despesas no âmbito da educação:
| - manter o transporte escolar do ensino superior com veícuio próprio do município em
terceirização dos serviços dentro da.s disponibilidades financeiras do municipio;
ll - conceder auxílio financeiro a universitiírios residentes no município, para custear
despesas com trâfl sportes, preferencialmente regularnentados em lei ;
lll - conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que se
destacarem por turma com incentivo na rNelharia do ensino;
lV - manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo estado ou
tenha convênio tinnado para esta Íinaiidade;
v - manter o transporte escolar do ensino inÍàntil e fundamental;
Ví - melhorar a infuaestrutura escoiar com construção, reforma, ampliação de imóveis, 6em
como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal tle ensino;
Vll - adquirir veiculos pal? mallutenção do trânsporte escolar na rede municipal de ensino
atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;
Avenida Rio Branco, sfn, Centro CEp:65.924-0OO
Fone: (99! 3539-Í.502
PEEF€ITURA DÉ
^:ffit. VILA NOVÂ
DO§ MARTíRO§
''pOr Llr'ítC i"riit i,lcvri i,,i,^ltior"
ESTADO DO MARANHÃCI
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS ÍVIARTíNIOS
CNFJ: CIx.6S8.475100ü1-29
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá
tourar as seguintes rnedidas:
| * fornecer mudas de árvores para reflorestamento;
ll - fornecer veiculo. equipamentos, tffinsporte, materiais de cünsurno para auxiliu no
reflorestamento;
lll -- recuperar nascentes de água çom re-tlorestamento e proteção rla área, ainda que se.!a
em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental;
íV - locar irnóvel rural para utilizar como meio çle atçno sanitário do lixo urbano, pc4endg
ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos
e cerçando a área se necessário dando condiçÕes para as pessoas que ali trabalharem.
Aú. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte alóm das despesas
nslrmais as seguintes despesas:
I - fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos intermunicipais;
,l - ftrrneoer üraterial esportivo tais como bolas. trofeus, rede, canúsâ ou outros matérias
esportivos paraa Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, oupara escolas ou clubes
esportivos sem fins lucrativcs;
lll - conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos intermunicipais,
excetc) futebol amador, para custear despesas com alimentação. pousada e estaclia,
preferencialmente regulamentado em lei.
Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das
rJespesas nonnais as seguintes despesas:
- promôver as festas regionais com Çontratação de show, palco, iluminação,cantores,
rnúsicos e outros;
PREFE'TUFÂ ÔIi
AvenÍda Rio Branco, s/n, Centro CEp: 65.924-000
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DO§ MARTíRIO§
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GABINETE DO PREFEIT§
ll - custear despesas com transporte, estadia e alimentaçâo para músicos e cantores
voluntários com o <ibjeto de ardmar as festas locais;
lll - promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local;
lV - conceder premiaçâo para L:locos de carnaval e escolas de samtra do município em
festividades loçais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura,Lazer e Turismo;
V - firrnecer instrumentos musiçais ou outros materiais Çor11o objeto tle promclver ü eyelito;
vl - adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas.
Art. 56" Em atendimento ao disposto no artigo 4o, §§ 1o, 2o e 3o da Lei
Complementar nu 1ül de ü4 de maio de:üü0, os seguintes anexos integram a presente tr-ei:
I - Anexo de Metas Fiscais
Ii - Anexo de Riscos Fiscais;
III * Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
riisposições em contrário.
REGTSTRE-SE, PUBLTQUE-SE, pÊ CtÊNcIA E CUMPRA_SE
GABINETE DO PREtr'EITO MUNICIPAL DE yILÀ NOVA DOS MÀR'TÍRIOS,
E§TArlO DO MARÀNXÃO,0S DE JUI\[I{O DE 2S23.
DOS SANTOS FILHO
Muaicipal
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PRÊFRTffiÀ E
VILA NO\íA
DOS ]I,|ARTíRIo§
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PM DE v[_A NovA Dos UARTínrcs
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1003
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2018
AOUISIÇÃo DE MÁQUINAS E EQUTPAMENTOS p/sEToR DÊ
CON§T. MEIOS FIO, SARJETAS E LOMBADAS ÊMVIAS PUBI
cCIN§TRUÇÂO, REFORMA E AMpLtÂçÂo DE PRAÇA§, pAR(
PAVIMÉNTAÇÃO OE VtÂS EM BLOQUETES
PAVIMENTAçÃO ASFALTICA E BLOQUETES DE VüAS PUBU(
C0NTRUçÃO E RECUPERAÇÃO DE E§TRÂDASV|C|NAIS, pí
CoN§TRUÇÃO DEAÇUDES PARAO FORMENTO DA pStCUL
Maquinarios
sERVtÇOS
PARQUE§, PRAÇAS E ART
sERVtÇOS
sERVtÇOS
CONSTRUÇÃO E RECUPE
Acudes
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SÊRV
AOUISIçÂO DE VETCULOS E EQUIPAMENTO§ vêicutos
CON§TRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES BASICAS DE SA UNIDADES BASICAS DE SI
REFORMA E AMPLIAçÃÔ DA $ECRETARIA MUNICIPAL DE § §ERVIÇO PERFURAçÃOOEpOçO§ARTE§IANO§EDt§T, DEÁGUA poÇoó
IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE ACâdEMiAS *neonlznçÃo URBANA E PROJETOS pAt$AGtSTl§o$ serviços
CON§TRUÇÃoIREFORMA DE GINASIOS,OUADRÂS,ESTADIC CÔNSTRUÇÃO I REFORM CONSTRUÇÃO DE CÉNTROS ESPORTIVO§ UNTDADES ESPCIRTIVAS CONSTRUÇÃO DE TEÂTRO§ E ESPAÇO§ PIEVENTOS CULT UNIDADES DE E§PAçÔ§
REFORMA E AMPLIAçÃO DE ESCOLAS MUNICIPAI§ DE ENS REFORMA E AMPLIAÇÃO Í
CONSTRUÇÃO DE E§COLA§ DA ÊDUCAÇÂO ÍNFANTIL E§COLAS
AQUISIÇÃO DE VEICULOSAO TRANSPORTE ESCOLA VÊICULÕ§
üONSTRUÇÃO E REFORMAS DE UNIDADE HABITACIONAI§ CA§A§ HABITACIONAIS
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL HO§PITAL MUNICIPAL REESTRUTURAÇÃO DA FARMACIA BASICA MEDICAMENTOS C0NSTRUçÃO, REFORI,|A E AMPLIAÇÂO DA CÂMÀRA MUN| SERVTÇO AAUI§lÇÃo DE EQUtp. E MATERIAL PERMANENTE equipamentos AQutslÇÃo DE VEICULOS vEl§ulos EXPANSÂO E RECUFERAÇÂO DA REDE ITUMINAçÃO FÚBU EXPAN§ÃO E RECUPERA( CONSTRUÇÂO DE GARAGEM MUNICIPAL GATAgEM
IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAçÃOVERTICA, I"IORIZONTAL E IMPúNTAÇÃO DE §INALI: ÇON§TRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIoS E ÂBRICOS F SERVIÇO§ CONSTRUÇÃODEUMCENTROADMINISTRATIVO CENTROADMINI§TRATIV( CON§TRUÇÃO, REFORI,IA E AMPLIÇÃO DA SEDE DA PREFE CONSTRUÇÃO E REFORM CONSTRUÇÃO E RÉFORMAS DE FEIRAS, MERCADOS E MA' FEIRAS, MERGADOS E MA MÀNUTENÇÂO DE MERCADOS, FETRAS E MATADOUROS SERVTÇOS
AQUIS.OE PATRULHÂ MECNIZADA E IMPLEMÊNTOS ÂGRICI MAQUINAS AGRíCLQA§ E
CRIAÇÃo E MÀN, DA BANDA MARGIAL MUNICIPAL cRIAÇÃo E MÂN. DA BANI co*srRuÇÃ* E REFOR^,A. DE CEMTTÉR'.§ ,úBLTCOS c'MtrÉRtos coNsTRÇÂo DE KITSANTTÁRIOS kitsanitarios AQUISIçÃO DE VEICULOS, ÊQUIPAMENTOS E AIVIBULANÇII VECUIOS EAMbUIANCIA UTI MANUTENçÃO EDUCAÇÃO INFANTTL PRÊ ESCOLAR .3070 I SERVIÇOS MANUTÉNÇÂO DA A§SESSORI JURIDICA §ERVICO§ MANUTENçÃO DO GABINETE DA PREFEITURA SERVIÇOS MANUT§NÇÃO DA A§§E§§ORIA DE COMUNICAçÃO - ASCO SERVIÇOS MANUTENÇÃO DO GABINETE DA VICÊ.FREFEITA SERVIÇOS MANUTENçÃo DA pRocuRADORlA GERAL DO MUNtCtpto sERVla0 PRECATORIOS sERVtÇO§ MANUTENçÂO D CONTROLADORIA GERAL SERVICOS MANUT§NÇÂCI DA SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO, FtNANg §ERVICOS CONTIBUIÇÔE§ AO PROGRAMA DE APOIO AO §ERVIDOR P APOIO AO SERVIDCIR PÚE EIANUTÊNÇÃO D SECRETARTA MUNICIPAL DA CIDADE, TR SERVIÇÔS MANUTENÇÃO DE VIAS PUBLICAS E ESTRADAS VICINÂIS SERU'OS
PINTURA DE MEIO-FIOS E VIA§ PUBLICA§ SERVÇO§ MÂNUTENÇÃO DE §ERVIçÇS DE ILUMINAÇÃCI PUâLICA SERVIçOS
MANUTENÇÃO DA REDE DE AÊASTECTMENTO DE A§UA DC §ERV|ÇOS MANUTENÇÃO DO SETOR DE TRAN§PORTE§ SERVIÇO§ MANUTENÇÃO DE SEC. MUN. DE GÔVERNO Ê ÂRTICULAÇà $ERVIÇO§ MÂNUTENçÃo DA §Ec. MUN. DESEtWoLVtMEÍ{ro EcoNot SEVçOS
Fiorilli SC Ltda - Softw.e
PM DE vlLA NovA Dos MARTínlos
AV. RIO BR.ANCO S'N
0160847510001-28
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2078
CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTE§
MANT. INCENTIVO AO EMPREÉNDEDORISMCI LOCAL
LANU"ÍENÇÃO DÁ SEC. Mr.tN. DE AGRTCULTURA FEOUÁR|Â
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VtÇtNAls
RECUpERAÇAÕ DE PONTES
MANUTENÇÃO DA FRÜTA BÊ VEICULOS, TRATORES E EQU
PROGRAMA DE AOUI§IÇÃO DE ALIMENTOS. PAA
DESENVOLVTMENTO E Apolo A ASSOCIAÇÕÉS E COOPER/
IVIANUTENÇÂO DA SEC. MUN. DE ASSI§TENCIA SOCTAL E C
MANUTÊNÇÃo E FUNCTONAMENTO DO ORGÃO GE§TOR Mt
PROGRAMA BOLSA GIDADÃO
PROGRAIvIA DE AS§ISTENC|A SOCTAL - CRTANÇA FELrz
MANUTENçÂ0 CIA SUpERTNTENDENCTA DA MULI_|ER
MANUTENÇÃO DCI BOLSA FAM|LIA
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E §ERVIÇOS S
IMPLANTAçÂO D0 §ETOR DE VtGtLANCtA SüCIOAMB|ENTÂ
DESENVOLVIMENTO E OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INFOT
GERENÇIAMENTO DAS POLITIÇA§ DE A§SI§TENCIA §OCIA
MANUT" DOS CONSELHOS (CMA§, CMDêAb CMFH|S,CMAD,(
MANUTENÇÃO DO CON§ELHO TUTELAR
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO
MANUTENçÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
ÂTANUTENçÃO DA §ECRETARTA MUNtGtpAL DE MEIO AMBII
RECUPERAÇÃO DE RIOS" AÇUDES, E AREAS DE PRE§ERV/
MANUTENÇÂO DE CEMITERTOS MUNtCtpAt§
MANUTENÇÃO DCIS SERVTÇCI§ DE CôLETA BE LlXo E MANI
MANUTENÇÃO DA SECRÊTARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E
MANUTENçÃO ESPAÇOS ESPORTTVô§
MANUTENÇÃO DA SÉCRETARIA MUNICIPAL DE CULTURÀ I
MANT. DEPART. NAS ÂREA$ TURISTICAS
MÂNT DEPART. DE EVENTOS CULTURAI§ E ARTE POPULA
PROMÕÇÃo DE CURSOS E CApACtTAÇÃo DE SERVIDORE§
MÀNUTENÇÃO DO §ETOR - RECURSOS FUNDEB 7r)3L
RÊMUNERAÇÃO DOS pROFtS§toNAts Do MActsTÉRlo ENÍ
GESTÃO DO FUNDÔ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO D0 pRoGRAniÁ DE ALTMENTÂçÃO ESCOLÂ!
MANUTENÇÃo Do TRANSPoRTE ESCoLAR.PNATE
MANUTÊNÇÂO ENSINO FUNDAMENTAL - MDE
MANUTENÇÃÔ EDUCAÇÃÔ INFANTIL CRECHE - MDE
MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. MDE
EDUCAÇÃO ESPÊCIAL
MANUTENÇÃO DOS SERVTÇOS ASSTSTÊNC|AAO§ tDosos rxecuçÃo DE MEDTDAS SOC|ôEDUCAT|VA$ EM ME'OABE
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE SEGURANçA ALIMENTAI
MANUTENÇÃO E GESTÃO DO FUNDO. FMAS
rMptÂNTAçÃO DE PRoGRAMA DE TNCLUSÃO PROD. pA,RÀ
MANUT. DE CENTRO DE REF, E AS§ISTENCIA SOCIAL-CRAÍ
MANUTENçÂo CÉNTRO D§ REF. ESPEC|ALTAZAD0 DE A§§
CONCES§AO DE BENEFICIOS EVENTUAIS E EMERG. A INDI
GESTÃO E MANUÍENÇÃO NO CUS - oON§ELHO MUNICIPAI
r\{ANUTENÇÃo Do FUNDo MUNtCtpAL DE SAúDE - FU§
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE. PAC
MANUTENçÃO DO PROGRÂMA SAUDE DA FAM|LIA_ psF
MANUTENçÃO DO SERVIÇO ATENDIMENTO MCIVEL DE UR(
MANUTENçÂO DO I,tOSptTAL MUNtCtpAL NO§SA §ENHORA
MÂNUTENçÃO OCI PRCIGRATÚA $AUDE 8UCAL. PSE ]
cRlAÇÃoDECURSOSTÉ( §ERV
INCENTIVOAOEMPREENI §ERV
§ERllrÇos $ERV sERVtÇôs §ERV $ERV|ÇOS uNtD
MANUTEHÇÃODAFROTA SERV
§ERVICOS SERV
DE§ENVOLVIMENTOEAP SERV SERVIÇOS SERV
§ERVIçO§ §ERV §ERV|ÇOS uNtD
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lMprÂNTAÇÃO DO §ETOR SERV
DESENVOLVIMENTOEOP SERV
GERENÇIAMENTODASPC SERV
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GESTÃODOFUNDÔMUNI §ERV sERVtços SERV sERVtÇO§ SERV SERVIÇÔ§ SERV SERVIçOS §ERV §ERVIÇOS §ÉRV
EDUCAÇÂCI tNcu§tvA SERV sERVtçO§ 6ERV
EXECUÇÃODEMEDIDASI SERV
IMPLANTAÇÃODEPROGF §ERV MANUTENÇÃO §ERV
tMPLAr,{rAÇÃO DE PRÕGF SERV
MANUT.DECENTRODER SERV
MANUTENçÂOEDUCAÇà SERV servipe UN|D
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PM DE vtLA NovA Dos IsARTíruos
AV. RIO BRANCO S/N
0{60&75/0001-28
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MANUTENÇÃO DA FARMACTA BASTCA_ FB
MANUTENÇÃo Do sEToR vtGtLANclA sArutrÂRn - vcs
MANUTENÇÃO DA VtGtLANCtA EPIDEMIOLOG|CA _vGE
MANUTENÇÃo DÔ FMDCA
MANUTENÇÃO DA FARMA
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RESERVA DE CÔNTINGENCIA SERVIçOS uaxureNçÃo De FUNDo DE FREVIDENcIA pRopRtA sERVtÇos
PAGAMENTODEAPOSENTADORIAE PEN§ÂÔ §ÊRVIÇOS
MANUTENÇÂo DASATIVIDADE§ LEGISLÂTIVA§ MANUTENÇÃo DACAMAÊ MANUTENÇÃo E FUNctoNAMENTo DA CÂMARA MurutctpAt sERVtÇos
MANT.FóRUNS,EVENTo§, FÉlRAs E ExpostÇÕEs sERVtÇos
MANT. SETOR DESENVÔLVIMÉNTO DA INDU§TRIA E COMÉ §ETOR DESENVOLVIMEN MANT.§ETORVIG|LANCIAEF|SCAL|ZAçÃOAMBTENTAL SERVTçOS
MANT. DO DEPARTAMENTO DE PLÀNEJAI,{ENTO AM$IENT, DEPÀRTAMENT0 DE PLAI.
MANT.DO sErOR DOS poço§ ARTE§IANOS sERVtÇos
MANUTENÇÃo rRoGRAMA DINHEIRÕ DTRETô NA Escora sERVIÇos
MÂNUTENçÃCI DO PROGRAMÀ §ALÁRIO EDUCAÇÃO _ ASE $ERVçOS unruuteruçÃo Do PRoGRAMA BRASTL ALFABETTZADO SERV|ÇOS
REMUNERAçÃO DOS PROFISS|ONAIS OO rvtRClsrÉnlo Eor nerrluúrnnçÃo D0§ pRc
RÊMUNER^çÂO DOS FROFISSIONAIS DO MAGI§TÉRIo FRÍ Nrr,,lUr,rCNNçAO DOS PRC REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAI§ OO Í\,'AGISTÉRIO EDI Nrr,IUr.rENAçAO DOS PRC ruauureNçÃo EDUc^ÇÃo ÍNFANT|L cREcHE - 30yo FuNDI sERVÍÇos
MANUTÉNçÃO EDUCAÇÃODE JOVENS EADULTOS-3OO/O MANUTENÇÃO EDUCAçÀ MANUTENÇÃO EDUCÀçÂODEJOVENSEADULTOS-70% MANUTENÇÃO EDUCAÇà MANUTENÇÃO DO $ETOR DE TRANSPORTES SERVIçOS
MANT. DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIOAMBIENTE FUNDO MUNICIPAL DO ME PROGRAMAINCENTIVoAAGRICULTURAFAMILIAR §aviços DrsrRlBulçÂo DE SEMENTEs E MUDA$ ptpEeueNos AGR alimenros
INCENTIVO A APICULTURA Ê PECUARIA APICULTUBA E PECUÁRU MANUTENÇÃODASUP. DAJWENTUDÊ sERVIÇOS MANUTENçÃOSUp. MUNICTPALDOESPORTE SERV|ÇOS MANUTENçÂO PROGRAMA PDDE - FNDE SERVIÇO§ ruanureruçÃoDopRocRAMABRASILALFABET|ZAD0 sERVtÇos MANUTENÇÂo Do PRoGRAMA QSE. FNDÊ sERVIÇo$
MANUTENÇÃCI DA GUARDA MUNICIPAL MANUTENçÃO DA GUARD
§C Ltda - §oftware
Ação Descrição Produto Unidade de Medida
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PM DE vtLA NovA Dos MARTíruos
AV. RIO BRANCO S/N
0Í6084751000í-28
E§TRuTuRAoe ÓneÃgs, uNtoAtlEs oRÇAmEHTARtÂs E ExEcuTop#gina: 1 or I
cÂuaRq MUNlctpAL DE vtlÁ NovA Dos MARTtRlos
PREFEITTURA VILA NOVA
GAEINETE DO PREFEITO
GABINETE DO VICE. PREFEITO
PROCURADORIA GERAL
CONTROLADORIA GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL PLAN. FINANCEIRo E GESTÃo PUBLICA
SECRETARTA MUNlclpAL DE ctDADE TRANSroRTES E sERVtÇo púgltco
SECRETÁRIA MUN. DE GoV. E ARTICULÂÇÃ0 POLITíCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV, ECON, TRABALHO E RENDA
SECRETARIA MUN. DE AGRIC,PEC. E ABASTECIMENTO E PESCA
SECRETARIA MUN. DE nssrstÊrucrn soctAl E ctDADANIA
§ECRÉTARÍA MUNICIPAL DE EDI.}ÜAÇÃÕ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE
SECRETÀRIA MUN. DE ESPORTE Ê JUVENTUDE
SECRETARIA MUN, DE CULTURA, LAZER E TURISMO
FUNDEB
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DÉ ASSISTÊNCH §OCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO MUNtCtpAL DOS DTRE|TOS DA CRTANÇA E ADOLESCENTE
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01
01
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01
01 11 cÂnmRe MUFatctpAL DE vtLA NovA Dos MARTIRIOS
PODER LEGISLATIVO
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PODER EXECUTIVO
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