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norma nº 314/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -(PMCMV), INSTITUIDA PELA LEI FEDERAL 11.997/2009 E DÁ OUTRÁS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA MUNTSpAL DE vrLA NovA Dos MARTínros
CN PJ : 01.508.475 I OAAL-ã9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N" 314/2024, DE 16 DE ABRrL D82024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS
WSÁNDO A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPru DE WI-{ NOYA DOS
MARTÍRIOS/MA, NO PROGRAMA
MINHA CASA MINTA VIDA
PMCMY, INSTIT(TÍDA PELA LEI
FEDEruAL 11.997/2009 E DÁ
OUTRÁS PROWDENCAS.
O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila
Nova dos Martiríos, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere
a Constituíção Federal e o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço súer que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos
inclusos no "Programa Minha Casq Minha Vida", nos termos da Medida Provisória n"
1.162, de 14 de fevereiro de 2023, realizados no Município de Vila Nova dos Martírios,
visando promover o direito à moradia das famílias com renda bruta mensal até o limite
definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e
renda e o desenvolvimento econômico e urbano local.
Parágrafo único. Os critérios paÍa enquadramento do empreendimento ou da unidade
imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos
no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo
federal,
Art. 2" Os empreendimentos inclusos no "ProgÍama Minha Casa, Minha Vida"
enquadrados na faixa I (urn), realizados no Município de Vila Nova dos Martírios/MA,
gozaráo de incentivos fiscais relativos aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Transmissão lnter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para aquisição do
terreno e na transmissão da unidade para o contemplado;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer N (ISSQN) da construção do
mffioE
Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP: 65.924-0fi)
i.
VTLAN9VA
DOS MARTIRIOS ''Por Ur.r}o Vilo Ncvo Melhor
empreendimento;
Fone: (99) 3539-1502
ESTADO DO MARANHAO
pREFETTURA MUNrcrpAL DE vrLA NovA Dos MARTínlos
CN PJ : 01.508.475 I AsAt-ZS
GABINETE DO PREFEITO
IV - taxas municipais relacionadas com as licenças ambientais, parcelamento do solo,
amramento, construção e 
o'habite-se".
§ 1" O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobilirária no Programa dar￾se-á pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional neste
Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição
dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias
da União, nos termos definidos na Lei Federal f 14.620, de l3 de julho de 2023, ou em
outras noÍrnas que venham a ser editadas nesse sentido.
§ 2" A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no
o'Programa Miúa Casa, Miúa Vida" faixa I (um) sera realizada por meio da
apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos terrnos e nos
prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas noÍmas correlatas.
§ 3" Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos beneficios
fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributrárias
estabelecidas pela legislação do Município.
Art. 3o O beneficio fiscal relativo ao hlposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade
habitacional adquirida pela pessoa fisica ou pela família beneficiária, desde que o
adquirente não possua outro imóvel no Município e o utilize como residência.
Art. 4' O beneficio fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens
hnóveis (ITBD consistiú na suÍr isenção:
I- para âs pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na aquisição, com recursos do
Programa, de terrenos destinados a prover lotçs uúanizados ou unidades habitacionais
novas as famílias beneficiiârias;
II - para as pessoas fisicas beneficiárias, tra aquisição de lotes urbanizados ou de unidades
habitacionais novÍrs ou usadas, com recursos do Programa.
Art. 5o O beneÍicio fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil prestado para os
agentes públicos ou privados produtoreb de uni i45ras novas, no Município,
FNEFEÍURA OE
Ayenida Rio Branco, VTLAN9VA
DOS MARTIRIOS
''Por Umo Vrlo Novo Melhor
Fone: (99)
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CN PJ : 01.608.47s I OAA*"à8
GABINETE DO PREFEITO
em empreendimentos financiados com recursos ao Programa, paÍaserem disponibili zadas
às famílias beneficiárias.
Parágrafo único. A isenção prevista no coput deste artigo não se aplica às pessoas fisicas
ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê￾las prontas e nem aos serviços por eles tomados.
Art. 6' O beneficio fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do
pagamento das taxas de licenças paÍa execução de obras de construção, concessão de
o'habite-se", afluamentos, loteamentos e desmembramentos,licenças de parcelamento do
solo, licenças ambientais e averbação de empreendimentos financiado com recursos do
Programa.
Art. 7o Os beneficios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores
que ocorrerem após adatada sua púlicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos
geradores que ocoruerem após a data da protocobzaçáo do pedido na Secretaria de
Finanças e Orçamento, devidamente instruído com as provas dos requisitos exigidos, não
gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título dos tributos
beneficiados instruídos oom os documentos exigidos.
Art. 8o Os beneficios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos
de oficio, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.
Art.9o O Chefe do Poder Executivo poderá editar nofinas complementares necessárias à
fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
aLei 13712010, e as demais disposições em contrário.
GABII\TETE DO PREFEITO MTINICIPAL DE YILA NOVA DOS MARTIRTOS,
ESTADO DO MARANHÃO, 16 DE ABRrL Dr,2024.
i illir:
PhsFE$rrR^DÊ '!lr
VILANOVA
DOS MARTíRPS
"Por Un'ro Vilo Novo lr'1elhor"
SAI{TOS FILHO
Rio Branco, s/n, Centro CEP: 55.924-000
Fone: {99} 3539-1502

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