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norma nº 28/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DOMARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEIDE N" 028 /1998 ^ ^ CARREIRA EREMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃC^ A,0 USODE%UArStlÍbõES. FAZ SABER QUE AO^ MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA EMANDA QUE SE PUBLIQUE ASEGUINTE LEI.
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1» -Esta Lei dispõe sobre aorganização das atividades do magistério de 1° grau eoutros graus de
ensino, eestruturação das respectivas carreiras e remunerações.
Art 2° -Entende -se por atividades do magistério, para os efeitos da presente lei, as categorias de
docentes e Especialistas caracterizados por efetivo exercido de docência, planejamento, orientação, supervisão, SI coK£eBvSâo do ensino eda pesquisa nas unidades educacionais ou nos niveis departamentais daSecretaria Municipal de Educação.
Art 3° -Acategoria funcionai dos Docentes será integrada peia Carreira de Ensino formada P®'®®
Professor Pedagógico, Professor de Estudos Adicionais, Professor de Licenciatura Curta, Professor de
Plena.
Art 4" • Acategoria Funcionai dos Especialistas será composta pelas Carreiras de Adminisbação Supervisão eInspeção Escolar ede Orientação Educacional eConstituir - se ados cargos de. Administra
Supervisor eOrientados Educacionais.
Art. 5° •Avalorização das atividades do magistério será assegurada;
I- Peia remuneração condigna dos professores de Ensino Fundamental Pübiico, em efetivo exercido no Magistério. ,
II - Pela estruturação da carreira prevendo promoção eprogressão funcional;
III - Por incentivo a livre organização em associação para - escolar e em entidade sindical da categoria fundamentada nas peculiaridades da comunidade. . . - . ^
IV - Pela formação continuidade ehabilitação do profissional de educação;
V- Peia melhoria e qualidade do ensino. \
TITULO II
CAPITULO i
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6° -Os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério serão distribuidos em Grupo Ocupacional especifico, desdobrado em categoria ereferências.
10. Por Grupo Ocupacionai, entende -se oconjunto de categorias funcionais segundo correiaçâo eafinidades entre „ da.», id.,»,,.!.
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específicas do cargo.
Art. 7» -Ogrupo Ocupacional do Magistério compreende as seguintes classes designadas pelo Código PMDE
-MAG.
I- Professor Pedagógico MAG -1
II - Professor com Estudos Adicionais MAG -2
III - Professor com Licenciatura Curta MAG- 3
IV - Professor Licenciado com Licenciatura Plena - MAG -4
V• Administrador Supervisor eOrientador Escolar
VI - Administrador Supervisor eOrientador Escolar com UC EE. -^
Vil - Administração Supervisor eOrientador Escolar com UP E.b. -o
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8° •Oprovimento iniciai dos cargos efetivos dependerá da prévia aprovação em concurso público de
provas etítulos, obedecendo àordem de classificação.
1° -oprazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, podem ser prorrogados, no máximo, por igual
período.
Art. 9° •Para oprovimento do cargo efetivo do grupo Ocupacionai de magistério será exigida aseguinte classificação profissional.
de EstudosAdicionais.
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Art. 10» •Os cargos em comissão de Diretor evice - Diretor são de livre nomeação peio chefe do Poder
Executivo, observado quanto ànomeação do disposto nos art. 4° e21° da presente lei.
CAPITULO lli
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11° •Odesenvolvimento na carreira dar - se -âpor:
I- Progressão Funcional;
II - Promoção Funcional;
Art. 12° •Aprogressão Funcional éaelevação do servidor areferência imediatamente superior no mesmo
cargo, obedecendo aos critérios da antigüidade ou merecimento.
Art 13° -Aprogressão Funcionai por antigüidade far -se -àpela elevação automática á referência
imediatamente superior acada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.
davigência desta Lei.
8.ÚNICO .No caso do critério por merecimento, este deverá ser regf-"entado por LeL no prazo de 180 (cento e Lente) dias, garantindo neste processo aparticipação da Entidade de Ciasse dos Servidores.
Art 15° -Aoromoção Funcionai far -se -ápela elevação do servidor do cargo da categoria funcional aque pertence Jarl ocarírrieSncia inicial da catejoria funcional mais elevada, levando em consideração oque
dispuser o regulamento.
Art 16° -Apromoção Funcionai de Cargo do Grupo Ocupacional aque pertence, para ocargo do Grupo Ocupacional mais elevado, dependerá de aprovação em concurso seletivo de provas ou de provas
Art. 17° -Através de ato do Poder Executivo será estabelecido onúmero de vagas destinado acada categoria
funcional.
Art. 18° -Apromoção Funcional não interrompe otempo de serviço, que ècontado no novo posicionamento da carreira apartir da date da publicação do ato que ascender oservidor.
CAPITULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS QUADROS
Art. 19° -Os quadros de pessoal do magistério Público Municipal serão definidos em:
I- Quadro PeimauMo - que será integrado prte cargos de prorlmento atei» que comie.m as carraras oo
- noa «à iot^rad. oete oanto. <«•
considerados leigos, por não possuírem habilitação especifica para oexercício das atividades docentes.
1° -Os servidores do Quadro Suplementar, em Extinção, que lograrem ahabilitação de Magistério "®=®ssána ao Leríl do So! no pLde 05 (cinco) anos, acontar de 01 de Fevereiro de 1997, terá assegurado acondição para
servidores JuTnã^^^^^^ ahabilitação revista no parágrafo anterior, ocargo será extinto eoservidor
automaticamente demitido.
Art. 20° •Os cargos de provimento deste efetivo Piano de Carreira eRemuneração ora instituídos estão
estruturados conforme oanexo 01 (um) desta lei.
Art 210 -As funções de confiança correspondem às atividades de direção de unidade de ensino, devendo ser providas ocupLes de cargo efetivo da Carreira do Magistém com hab.htaçao Lpecifica em Pedagogia -Administração Escolar, que possua no mínimo 02 (dois) anos de expenencia.
§•ÚNICO - Na hipótese de ausência do profissional exigido por este artigo, OSecretario Municipal poderá designar um professor, preferencialmente, com nível de 2® Grau.
Art. 22°-A função gratificada de Secretario de Unidade Escolar poderá ser exercida por servidor portador
do 2® grau eque possua certificado de conclusão de secretário.
§-ÚNICO -Constatando -se aausência do profissional exigido por este artigo, oSecretano Municipal de
Educação poderá designar um professor com nível de 2° grau do quadro efetivo.
CAPITULO V
DA CAPACITAÇÃO EDO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art 23° •As atividade de Capacitação eAperfeiçoamento do Servidor do Magistério, como parte irtegrante do Sistema de Ensino, serão planejadas, organizadas eexecutadas de forma integrada esistêmica pela
Municipal de Educação.
Art 24° •Aexecução dos programas de Capacitação eAperfeiçoamento, poderá ser atribuída aos Õrgaos Setoriaisie Ensino ouTdrdeiega^^ entidades públicas ou privadas na área de Educação, mediante convênios
OU contratados, observadas as normas pertinentes àmatéria.
6. ÚNICO - Aprefeitura Municipal assegurará programa de Capacitação aos professores da rede
Municipal de ensino, oportunizando. no mínimo, aconclusão do curso de Magistério, anível de 2grau.
título III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAJORNADA DETRABALHO
Art. 25® •Ajornada de trabalho do Supervisor Escolar, do orientador Escolar edo Administrador, será fixada
em 30e ou40 (quarentas) horas.
Art. 26® -Oprofessor, na função docente com exercido nas 04 (quatro) series iniciais do ensino de 1® grau, supletivo ede Educação infantil, terá seu horário de trabalho fixado em 25 horas semanais.
Art. 27® •Oprofessor, na função docente com exercício nas 04 (quatro) ultimas series dos cursos de 1° grau regular ou supletivo e2® grau, terá seu horário de trabalho sujeito a regime de salário hora aula, com mínimo de
(quinze) e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§-ÚNICO - Observada anecessidade de serviço, afixação da jomada de trabalho de que trata os artigos 25,26,27 dependerá em cada caso, de ato de expressão do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28® •Ajomada de trabalho do professorserá constituída da atividade docente em sala de aula eatividade
fora de classe, com no mínimo 25®/o (vinte ecinco por cento) do total da aula de hora atividade.
capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 29® •Os servidores do magistério gozarão, obrigatoriamente, por ano de 45 (quarenta ecinco) dias de
férias.
Art. 30® •As férias serão desdobradas em dois períodos, sendo um de 30 (trinta) eoutro complementar de 15
(quinze) dias.
§•ÚNICO •Aférias do professor, do Supervisor Escolar, do Orientador Escolar edo Administrador Escolar,
serão gozadas obrigatoriamente no mês de julho eacomplementação no recesso escolar.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO EDA CESSÃO
Art. 30® -Remoção éodeslocamento do servidor do Magistério de uma localidade para outra ede uma
Unidade Escolar do Município para outra.
Art. 31® - OServidor do Magistério poderá serremovido;
I- Ex - of, nointeresse da administração;
II -Apedido, atendido a convivência do serviço;
Art. 32® -Aremoção apedido só poderá efetivar -se no período de lotação, salvo em casos de mudança de
endereço, devidamente comprovada, ou por motivo de saúde, uma vez justificada através de laudo médico pericial de
órgãos oficiais.
Art. 34® •Aremoção far - se - áatravés de Portaria expedido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 35° •Oservidor do quadro efetivo somente será cedido para outro órgão ou entidade da União, do Distrito
Federal, dos Estados, ou dos Municípios fora do âmbito do magistério, quando para exercício de cargo em comissão
de direção ou de assessoramenlo superior.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 36° •Ao servidor do magistério será assegurada àslicenças:
I - Licença Saúde;
II - Licença Assistência: ahon
III -Licença Maternidade, para oservidorfeminino, será assegurado até 120 dias;
IV -Licença Paternidade, para oservidor masculino, será assegurado até 05 dias.
V-Licença Premia acada 05 (cinco) anos, 03 (três) meses eem cada 10 (dez) anos, seis meses.
Art. 37° •Ao servidor do magistério poderá ser concedidas também para:
I-Freqüência cursos de aperfeiçoamento ou de especialização; _ , • ^
II - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no pais e no exterior, de natureza
especificamente profissional.
§ÚNICO - As licenças ora contempladas neste artigo, somente poderão ser concedidas se forem correlatas
entre a matérias e as atribuições docargo.
Art. 38° -Oservidor do Magistério, cuja licença para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou ®specializaçao tiver sido concedida com ônus para oMunicípio, fica oservidor obrigado por força da Lei apermanecer em atividade
no Município por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarciar as despesas efetuadas.
TITULO IV
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA SALARIAL
Art. 39° - Aestrutura salarial do Magistério, previsto no Anexo 03 (três) desta Lei, compreende o posicionamento dos vencimentos em 01 (um) nível, para cada classe do cargo distribuídos em 10 (dez) referencias.
Art. 40° -AEstrutura salarial é representado no sentido vertical e horizontal.
1° - No sentido vertical, estão dispostos os níveis salariais, hierarquizado segundo os padrões de experiência e aperfeiçoamento profissional, exigidos para odesempenho dos cargos. _ p
2° -No sentido horizontal, estão dispostas as referências salariais, através das quais sao valorizados odesempenho e
otempo deserviço do servidor.
Art. 41° •Para efeito de remuneração do servidor do Magistério, considerar -se - acada mês constituída de
quatro semanas e meia.
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TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS EFINAIS
Art. 42® • Em nenhuma hipótese, oservidor terá reduzido a remuneração de seu cargo efetivo respeitadas
também as vantagens que jáconstituem direitos adquiridos.
§ÚNICO -Para cumprimento do previsto do "capuf deste artigo, oservidor que for alocado numa referência,
cujo vencimento base seja inferior ao que já vinha percebendo, será descolado para outra referência, cujo vencimento
base igual ou ímediatamèhte superior.
Art. 43® •Aplicam - se subsidiarlamente aeste Lei as disposições do Regime Jurídico do Municipio de Vila
Nova dos Martírios.
Art. 44® •Eassegurada ãentidade representativa do pessoal do Magistério, como tal reconhecida em Lei, o
direito àconsignação em folha de pagamento das contribuições mediante .prévia autorização do associado, observada
a legislação petinenle.
Art. 45® -ASecretaria Municipal de Educação deverá estabelecer cronograma anula de provimento de cargos,
com aracionalização eacontinuidade de suas atividades observada adisponibilidade financeira Municipais.
Art. 46® - OPoder Executivo baixará os atos reguiamentares necessários à execução do presente piano, podendo aSecretaria Municipal de Educação, expedir atos einstruções necessárias operacionaiização emanutenção
do Sistema de Ensino.
Art. 47® " Os casos omissos serão objeto de estudo das Secretarias Municipais de Administração e cie
Educação.
Art. 48® -As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão àconta do orçamento do Municipio.
Art. 49° • Esta Lei entrará emvigor nadatade sua publicação.
Art. 50° • Ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas outras
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, AOS VINTE ETRÊS DIAS DO
MÊS DEJUNHO E1998.
JOÃO MOREIRA PINTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
Grupo operacional: magistério da educação básica
CATEGORIA
•UNCIONAL
CARREIRA (DARGO CLASSE i:ÓD1G0 1^IVEL HABlLlTAÇAO ^REA DEI
ATUAÇÃO
=DUCAÇAO
3ASICA
DOCÊNCIA DA
EDUCAÇÃO
BÁSICA
PROFESSOR
DE NÍVEL
MÉDIO
(V WlAG-1 2° Grau Completo em
Vlaglstérlo obtido em
Três Séries
r A 4® Serie
do Ensino
'undamental
B MAG-2 1 2® Grau Completo em
i/lagistério obtido em
Quatro ou Três
Séries Acrescida de
Estudos Adicionais
e/ou em Cursos de
Aperfeiçoamento de
240 Horas
A 6® Serie
do Ensino
Fundamental
e Educação
Especial
PROFESSOR
DE NÍVEL
SUPERIOR
A MAG-3 1 - Graduação em Nivel
Superior Obtido em
Curso de Curta
Duração
(Licenciatura Curta).
Ensino Médio
Ensino
Fundamentai e
Educação
Especial
8 MAG-4 1 Graduação em Nive
Superior obtido em
Cursos de
Licenciatura Plena
Ensino Médio
Ensino
Fundamentai e
Educação
Esoecial
ESPECIALIS
TA EM
EDUCAÇÃO
BÁSICA
ADMINISTRA
ÇÃO
ADM A EE1 1 Habilitação de Nivei
Médio Designado
Para o Cargo por
Ausência dc
Profissional Exigidc
Com Curso de
Espaciaiização dc
240 H.
Ensino Médio
Ensino
infantil,
Ensino
Fundamentai
,
!
ORIENTAÇÃO
ORIENT. E SUPERV.
ESCOLAR.
B EE2 Habilitação
Especifica de Grau
Superior Em Nivel
Graduação Obtida
em Curso de Curta
Duração de
Pedagogia
Administração,
Supervisão
E
Orientação
Educacional
Jnidade de
Ensino
nfantil,
Ensino
Fundamental
e
Educação
Especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIU NOVA DOS MARTÍRIOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO II
OQUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO
CARGO
Professor Leigo
NlVEL
QSE-A
QUALIFICAÇÃO
5° Serie do Ensino de 1® grau mais
intensivo
ÁREADEATUACAO
Ensino de 1® Grau de 1® a
4® series
ProfessorRegente 1 QSE-B 1° grau completo ou portadores de
diploma de Agente do Ensino
Primário
Ensino de Tgrau de1®à
4® séries
Professor RegenteII QSE-C 2® grau compieto em área não
especirica
Ensino de 1®grau de1®á
4® séries
10

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