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norma nº 317/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - ESTADO DO MARANHÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DOS SEUS COMPONENTES E DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
pREFETTURA MuNtctpAr DE vrLA NovA Dos MARTínps
CNPJ : 01.608.47510001-23
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N'317, DE 28 DE MAIO DÍ,2024.
DISPOE SOBRE A CKIAÇÃO DO SISTEMA DE
SEGARANÇA ALIMENTAR E NUTKICTONÁL DO
MUNTCÍPrc DE WLA NOVA DOS MARTÍRIOS -
ESTADO DO MARÁNHÃO NO ÂMNruO DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NATRICIONAL, DOS ,SEtl§
COMPONENTES E DOS PAR,LMETROS PARA
, ELABORAÇ/{O E IMPLEMENTAÇÃO DO PI,ANO
MUNICIPAL DE SEGARANÇA ALIMENTAR E
NATRICIONAL E DÁ OATRAS PROWDÊNCTAS.
O Exmo. §r. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de
Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem
a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
ÀPROYOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aú. L' Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em Çonsonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nos 6.272,
de 23 de novembro de 2AA7,7 .272 de 25 de agosto de 2010, t1.422 de 28 de fevereiro
de 2023 e LOSAN Estadual N" 10.152/2014 que revoga as Leis N"s 8.541 de
dezembrol2006 e a 8.63012007 com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
AÍt.2" A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realízaçáo dos direitos consagrados na
Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se
façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, ,
damáalimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. *o* .
Avenida Rio Branco, s/n, Centro CEP:65.924-0O0 ^=*-S. VILANOVA
DOS MARTíRIo§
"Por Umo Vilc Novo Melhor"
Fone: {99} 3539-1502
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CN PJ : 01.608.475 I AAAL-ã8.
GABINETE DO PREFEITO
§ 1' Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho
ou em companhia de outros, tem acesso fisico e econômico, inintemrptamente, à
alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
§ 2o Considera-se o direito de estar liwe da fome a não postergação do direito humano à
alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em
situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou
nâo, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3'E dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade
de assegurar a reúização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos
alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar,
proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar arealizaçáo do direito
humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano
fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer a garantia da çobertura a outras necessidades essenciais,
com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam
social, econômica e ambientalmente sustentaveis.
Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial
da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialízaçáo, da
comercialização, inclúndo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e autilização sustentável dos recursos;
III - apromoção da saúde, danutrição e daalimentação dapopulação, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de yulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológic4 sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversi'dade étnico-racial e cultural da população; 
pRÊ*EnraoE ffi
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V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS
0BJETTVOS, pRrNCÍrrOS E COMPOSTÇÃO NO ÂMBrrO DO MUNICÍPrO
DE VILÀ NOVA DO§ MARTÍNTOS DO ESTAI}O DO MÂRANHÁO.
Art. 5o O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - universaLidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na fonnulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as
esferas de governo;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios
paxa sua concessão.
Art. 6o 0 Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de VilaNova dos Martírios, Estado do Maranhão tem como base as seguintes
diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações govemamentais e não￾gCIvernamentais;
II - dessentraLizaçáo das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas
de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das
políticas dosplanos e ações nas diferentes esferas de governo;
Ayenida Rio Branco, sfn, Centro CEP: 65.
PRÉ.E?URÀDÊ .ffi
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IV - conjugaçáo de medidas diretas e imediatas de garantia de acçsso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - aticulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 7o O Sistema de Segurança Alimentar e Nukicional (SISAN) no âmbito do
Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, tem por objetivos formular
e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a
integragão dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliaçâo da SegurançaAlimentar e Nutricional.
Art. 8' A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança
alimentar e nutricional da populaçâo no âmbito do Município de VilaNova dos MartÍrios,
Estado do Maranhão, far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com
ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Aú. 9o O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do
Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, respeitada a legislação
nacional pertinente no que couber, é composto:
[ * Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
III - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV - Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional
no âmbito do Município.
V * por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem
fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
sEÇÂo r
DA CONFN,NÊ,NCTE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO MUNICÍPIO DE \rILA NOVA DOS MARTÍruOS DO ESTADO DO
MARAIIHÃO
Avenida Rio Branco, s/n, Centro €EP: 65.924-000
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^*SS. vrLANÇVA
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Art. 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as
etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos,
pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal;
obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que
também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio
de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a
instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a
Política e paÍa os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como proceder à sua revisão;
sEÇÃo r
DO CON§ELIIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MT]NICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍNTOS DO ESTADO DO
MARANHÃO ICOnISEA)
Art. 11. O Conselho Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional (COMSEA), órgão
permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito
do Município, composto por 06 membros, igual ao número de suplentes e vinculado à
Secretariamunicipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca, tem como objetivo
propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e
Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.
Lrt. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(coMSEA)
I - Exercer o controle social sobre a PSAN;
II * propor, deliberar e aprovaÍ o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de
segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as
secretarias do Município; peÊrwtumo: ffi
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CN PJ : 01.608.475 | O0CIt-zB
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IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilizagão e racionalização dos
recursos disponíveis;
V - manter estreitas relagões de cooperação com outros Conselhos Municipais e som o
Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da
política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - deliberar sobre a realizaçáo, coordenação e promoção de campanhas de educação
alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação
Adequada;
VII - deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentagão saudável e ao
combate à fome e à desnutrição;
VIII - elaborar e votar seu regimento interno;
IX - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos daPolítica de SegurançaAlimentar
e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;
X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de
Vila Nova dos Martírios, Estado Maranhão tem a seguinte composição:
I - Um membro da Secretaria municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca;
II - Um membro da Secretaria Municipal de Saúde
III - Um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social
IV - Três membros representantes da sociedade civil organizada eleitos em assembleia
geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações
comunitririas e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de
classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal,
urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem rro município
preferencialmente afetos a política de SAN.
V - opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos
municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos
municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.
*ar***oo*
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CN PJ : 0 1.608.475 I OOOL-â$
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§ 1" - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2
(dois) anos, pennitida a sua reeondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua
substituição.
§ 2" - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Vila
Nova dos martírios do Estado do Maranhão.
Art, 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA,
contará em sua estrutura com uma Presidência, uÍna Secretaria Geral e uma Secretaria
Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo plenário do COMSEA
e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante
solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
dados, informações e colaboraçáo para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentiárias específicas
disponibilizadas pela Semetaria Municipal de Agricultura, Pecuaria, Abastecimento e
Pesca incluindo as despesas com diarias, viagens e outras despesas necessiárias paÍa a
atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura
necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
diretrizes, planos, programas e açôes da política nacional
Alimentar e Nutricional.
Nutricional observará as
e estadual de Segurança
Art 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente,
COMSEA é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Parágrafo Únieo: Fica vedado o
representante da sociedade civil
governamentais de livre nomeação
enquanto estiver exercendo o cargo.
exercício de mandato de conselheirola como
por parte de ocupantes de cargos públicos
e exoneração, em todas as esferas de governo,
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sEÇÃo m
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
IYUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS DO ESTADO DO MARANI{ÃO
Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por
Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança
Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
ü Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA,
com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação
Adequada;
b) Elaborar, a pxtir das diretrizes eÍrranadas das Conferências de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município,
coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d) Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares
e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança
Alimentar e Nuhicional;
e) Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos
públicos e instituições privadas para a garuntia progressiva do Direito Humano à
Alimentação Adequada;
0 Manterinterlocução permanente como COMSEA, com o órgão gestor dapolítica
de Segurança Alimentar e Nutriçional e com outros órgãos de execução da mesma;
g) Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e
do Orçamento Anual;
h) Monitorar e avaliar, juntamente Çom o COMSEA e órgão gestor local e de forma
integrada, a destinaçâo e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de
Segurança Alimentar e Nutricional;
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i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
j) Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar
e Nutricional;
k) Encamiúar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional, conforme previsão legai;
1) Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas
adequadamente pelos órgãos governaÍnentais, apresentando relatórios periódicos ou
sempre que solicitados;
m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para aáxea de Segurança Alimentar e Nutricional;
n) Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados,
observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.
sEÇÃo w
Do ÓRGÃO GESToR RE§PoNsÁyEL PELA PoLÍTICA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E FI-TJTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE YILA
NOYA DOS MARTÍNTOS DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 20. À Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão responsável pela
gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no município, Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necessiária na execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de
Vila Nova dos Martírios do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
II - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança
Alimentar e Nutricional;
III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e CONSEA-MA
perua estruturação do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e
Nutricional, para administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de reúização financeira dos recursos;
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CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE StrGURANÇA ALIMENTAR E NI]TRICIONAL
Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN,
resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão
e execução da política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elúoração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, a partt das diretrizes emanadas das conferencias municipais e
do COMSEA.
Art.22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional * PLAMSAN deverá
conter:
I - Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III * Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar
e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e
indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentiários para a sua execução;
IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo,
integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;
V - Incorporar estratégias intersetoriais e visôes articuladas das demandas dos munícipes,
com atenção para as especificidades dos grupos em situação de wlnerabilidade e de
insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural,
ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional * CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo
COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 23. A pactuaçáo e a cooperação para implementação da política de
alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de
§egurança
paç*pxde ffi
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gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas
CAISAN's (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I - A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos
programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II - A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualiÍicação das ações de
segurança alimentar e nutricional nas trôs esferas do governo.
CAPÍTULO IV
DÀ EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO A ALIMENTAÇÃO
ADEQUAI}A
Art.24. A alimentação adequada, somo um direito humano fundamental e corolário dos
direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal,
autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável,
interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se
exerce mediante:
I - Direito de petição e ao processo administrativo;
II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os
procedimentos judiciais previstos em lei;
III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 25. Configura uma üolação ao direito humano à alimentação adequada sempre que
um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnukição ou de não acesso
à alimentação adequada.
^rt.26. 
A violagão do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei
será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou oÍício de autoridade competente;
III - comunicado de organtzaqões não governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos;
IV - comunipado do COMSEA ou do CONSEA-MA. *"rr*r*oo iffi
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V - outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 27 . A destinação orçamentáría para a rcalizaçáo de programas e ações de que trata
esta Lei possui, por sua nattxeza, cariúel. prioritrário, ficando vedada a transferência dos
recllrsos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificad4
analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28, Esta Lei entra em vigor na data dasua publicação.
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ESTAI}O DO MARANHÀO, AOS 28 DE MAO DF.,2024.
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