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norma nº 32/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1999
Date 1999-02-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento e dá outras providências.
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MUNICÍPIODE VILANOVA DOSMARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
CG.C 01.688.475/001-28
AV. RIO BRANCO, S/N®
FONE: (098)7299151
LEI N°3Jy99, bE 19 DE FEVEREIRO 1999.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e Abastecimento e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DEVELA NOVA DOS MARTÍRIOS, No
uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER, que aCâmara Municipal aprovou e eusanciono e promulgo a
'O seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1® - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento, órgão de deliberação colegíado, de caráter permanente e composição
parietária emâmbito municipal.
Art. 2® Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municiai, Desenvolvimento Rural e Abastecimento:
1—definir e aprovar as prioridades da política de desenvolvimento rural e de
abastecimento;
. n - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Estatuto /f
Municipal deDesenvolvimento Rural e Abastecimento;
TTT— atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
desenvolvimento rural e abastecimento;
IV - acompanhar, e avaliar e fiscalizar os serviços de desenvolvimento rural e
de abastecimento prestado à população pelo órgãos, entidades públicas e privadas no
Município;
V —aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de
desenvolvimento rural e abastecimento público e privados no âmbito mumcipal, bem como
acompanhar a execução dos referidosserviços;
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VTTT —convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinanamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
.e Abastecimento, que terá a atribuições de avaliar a situação de desenvolvimento rural e
abastecimento e propor diretrizes para o aproveitamento do sistema;
XI —acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os planos de
créditos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X- elaborar em reunião participativa relatórios sobre as ações e execuções dos
serviços do Conselho Mtmicipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento;
XI —avalizar projetos de viabilidade e a carta de adesão referente ao Conselho
Municipal deDesenvolvimento Rural e Abastecimento;
CAPÍTULO n
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DACOMPOSIÇÃO
Art. 3® - O CMDRA terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante do Executivo;
b) representante (s) da Secretaria de Agricultura, Produção eAbastecimento;
c) representante (s) da Secretaria Municipal de Ação Social e de
Desenvolvimento Comunitário;
d) representante (s) da Secretaria Municipal deEducação;
e) representante (s) da Secretaria de Saúde
n -da Comunidade;
a) representante (s) das entidades ouassociações de produtores rurais;
b) representante (s) dossindicato de trabalhadores rurais;
c) representante (s) dasAssociações de Moradores;
d) representante (s) da Emater;
e) representante (s) da Instituição Bancária;
Parágrafo T - Cada titular do CMDRA terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa
Parágrafo 2® - Somente será admitida a participação no CMDRA de entidades
juridicamente constituídas e em regularfuncionamento.
o
•presidido porum dos seus integrantes eleito dentre seus membros, para manoaio ae um
ano, permitido uma única recondução por igual período.
Art. 5° Os membros efetivos e siQ)lentes do CMDRA serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação.
I —da autoridade estadiial ou federal correspondente quanto às respectivas
representações, caso tenha na composição do conselho;
n - do único representante legal das entidades nos demais casos;
Parágrafo 1® - Os representantes do Governo Mumcipal serão de livre escolha
do Prefeito.
Art. 6° - As atividade dos membros do CMDRA reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I —o exercício da fimção de Conselheiro é considerado serviço publico
relevante, e não será remimerado;
n —os Conselheiros serão excluídos do CMDRA e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de feitas injustificadas a três (3) reumões consecutivas
ou cinco (5)reuniões intercaladas;
m - os membros do CMDRA poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mumcipal;
IV- Cadamembro do CMDRA terá direito a umvotona sessão plenária;
V - As decisões do CMDRA serão consubstanciada emresoluções.
SEÇÃO n
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° - O CMDRA, terá seu fimcionamento regido por seu Estatuto e
obedecendo as seguintes normas:
I —plenário como órgão de deliberação máxima;
n —as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros.
Art. 8® - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento
CMDRA, contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura vinculada a
Secretaria Municipal deAgricultura, Produção e Abastecimento.
Art. 9® - Para melhorar desempenho de suas fimções o CMDRA poderá recorrer
apessoas eentidades, mediante os seguintes critérios:
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Àbastecimento sem embargo de sua condição de membro; -rs
n - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar oCMDRA em assuntos específicos.
in - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades membros do CMDRA eoutras instituições, para promover estudos
e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art 10® - Todas as sessões do CMDRA serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDRA, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria ecomissões, serão objeto de ampla esistemática divulgação.
Art. ir - O CMDRA elaborará seu Estatuto no prazo de sessenta (60) dias
após a divulgação daLei.
CAPÍTULO ra
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12® - O Poder executivo tem prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para nomear edar posse aos membros do Conselho Mumcipal de
Desenvolvimento Rural e de Abastecimento - CMDRA.
Art. 13® - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições emcontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro de mil novecentos enoventa
e nove (1999).
Registre-se
Publique-se
JOÃO MOREIRA PINTO
Prefeito Municipal
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