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norma nº 35/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1999
Date 1999-06-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Regime Jurídico dos funcionários públicos do município de Vila Nova dos Martírios - MA.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEI DE Nº 36/99, 15 DE JUNHO DE 1999.
“DISPÕES SOBRE O ESTATUTO E O REGIME JURÍDICO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA
DOS MARTÍRIOS-MA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
Maranhão.
Faz saber, que à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do
Maranhão, por seus membros, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1º) - À partir desta Lei fica instituído O regime jurídico único dos
funcionários públicos do Município de Vila Nova dos Martirios-MA.
Parágrafo Único) - É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionalismo,
face à Administração.
Artigo. 2º) - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida
em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo. 3º) - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa.
8 1º) - Os cargos públicos, acessíveis a todos OS brasileiros, natos e
naturalizados é criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou comissão.
Artigo. 4º) - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos,
previamente fixados em lei.
artigo. 5º) - Classe do agrupamento de cargos, de atribuições de mesma
“atureza, de denominação idêntico de mesmo nivel de vencimento e semelhantes quanto ao
grau dificuldades e responsabilidade das atribuições
Artigo. 6º) - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições de mesma
natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades que compreendem
ao padrão básico de vencimento.
Artigo. 7º) - Grupo ocupacional é o elenco de cargos que guardam entre si certa
similitude, natureza e grau de dificuldade.
Artigo. 8º) - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO
DO PROVIMENTO EDA VACÂNCIA
Artigo. 9º) - Cargas públicas municipais não providas par.
| - Nomeação
Il - Promoção (ascensão funcional)
Ill - Readaptação
IV — Reintegração
V — Aproveitamento
VI - Reversão
Artigo. 10º) - Compete ao prefeito municipal prover por direito por decreto, os
cargos públicos respeitados prescrições legais.
Parágrafo Único — O decreto de provimento deverá contar necessariamente, as
seguintes dedicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
|— a denominação do cargo, grupo ocupacional, classe e referência para a qual
será nomeado o servidor.
Il - Caráter da investidura
Hll — O fundamento legal
SEÇÃO |
DA NOMEAÇÃO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo. 11º) - A nomeação force-a:
- Caráter Efetivo. para cargo de gravemente Efetivo.
: — Em comissão, quando se tratar de cargo, em virtude lei municipal, assim deva
ser provido
Artigo. 12º) - não poderá ser nomeado para cargos públicos municipal, aquele
que houver sido condenado por furtos, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta,
falsidade ideológica ou crime cometido contra a Administração Pública ou à defesa nacional.
SUBSEÇÃO
O CONCURSO
Artigo 13º) Os Cargos Público serão acessiveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecido nesta lei.
Artigo 14º) A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á
mediante concurso público de provas escrita e, subsidiariamente, de provas orais ou psíquicos-
orais.
Artigo 15º) A aprovação no concurso não cria direito à nomeação, mas está,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
8 1º- Terá a preferência na para nomeação em caso de empate na classificação,
o candidato já pertencente ao serviço público municipal e havendo um ou mais antigo.
$ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público
municipal, decidir-se-á favor do mais jovem.
Artigo 16º) Observar-se-á na realização do concursos, sem prejuizo de outras
segiiência ou condições regulamentares, as seguintes normas:
I- Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto
vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver
candidatos aprovados e não convocado para a investidura.
Il- Independerá de limite de idade a inscrição do concurso ao ocupante de
cargo ou função pública municipal.
|l- Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e
terão validade de 1 (hum) ano, a critério da Administração.
Iv- Os editais deverão conter exigência ou condições que possibilitem a
comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das
especificações dos cargos.
SUBSEÇÃO Ill
A POSSE
Artigo 17º) Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsanilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizado
com assinatura do termo com a autoridade competente pelo o empossado.
Parágrafo Único-Não haverá posse nas casas de Progressão de Ascensão
Funcional.
Artigo 18º) Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os
seguintes requisitos:
I Ser brasileiro nato ou naturalizado.
|- — Ter completo 18 anos de idade.
|l- — Estar em gozo os direitos políticos.
Iv. Estar quite com as obrigações militares.
V- — Serjulgado opto em exame de sanidade física e mental.
Vi. Habilitar -se previamente em concurso público nos termos deste estatuto,
salvo quando se tratar de cargo em comissão.
vil Atender os requisitos especiais paro desempenho do cargo e possuir
habilitação legal exigida.
8 1º- A prova das condições o que se referem os incisos |, |, III, IV, deste artigo,
será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público municipal.
8 2º- O chefe do executivo poderá fixar Os limites de idade para ingresso nas
diferentes de serviço público municipal, respeitando o limite do inciso ll do presente Artigo.
Artigo 19º) No ato da posse O candidato poderá, por escrito, se é titular em outro
cargo ou função pública.
Parágrafo Único-Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir
acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que respeitados os prazos do Artigo
22, se comprove inexistir aquela.
Artigo 20º)- São competentes para dar posse:
I- O prefeito municipal, os chefes de órgõas que forem diretamente
subordinados.
l- O Secretário de Administração do Prefeito aos funcionários em geral.
Parágrafo Único-O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no
termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
4
Artigo 21º) Cumpri à autoridade que der posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se forem satisfeito as condições legais para a investidura.
Artigo 22º) A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados na
publicação do decreto de nomeação na impressa oficial local, na falta desta, por edital afixado
na porta da prefeitura.
& 1º- Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o
interessado o requeira, justificadamente, antes término no prazo fixado neste artigo.
8 2º- Se a posse não se der dentro no prazo previsto, o ato da nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
Iv
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 23º)- Estágio Probatório é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de
efetivo exercício de funcionário nomeado para concurso para cargo de provimento efetivo, no
qual a administração apura as qualidades do servidor e suas aptidões para O exercício do cargo
e julga conveniência no serviço.
Parágrafo Único-Os requisitos a serem apurados no período estágios
probatórios são os seguintes:
I- Idoneidade.
Il- Disciplina.
Hl- — Pontualidade.
IV- Assiduidade.
V- Eficiência.
Artigo 24º Constatados pêlos chefes de repartições o não comprimento dos
requisitos previsto na Artigo 23, por funcionário sujeito ao Estágio Probatório, o Prefeito baixará
o decreto exoneração.
Artigo 25º Ficará dispensado o novo Estágio Probatório o funcionário que, já
tendo estabilidade for nomeado por outro cargo Público Municipal.
SUBSEÇÃO
DO EXERCÍCIO
Artigo 26º Exercício é o periodo do estágio de desempenho efetivo das
atribuições de determinado cargo ou função.
Artigo 27º)- O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrado no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único-O inicio do exercício e as alterações que nelas ocorrem, serão
comunicadas pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de
Administração de Pessoal.
Artigo 28º)- Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário, compete
dar-se exercício.
Artigo 29º) O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
começados da:
I- Data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração.
H- Data da posse, demais casos.
8 1º- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado
do cargo incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fator ao órgão de Pessoal
8 2º- O funcionário quando afastado em virtude do disposto nos inícios |, Il e Ill do
Artigo 73, deverá entrar em exercício imediatamente após de termino de licença ou de
afastamento.
$ 3º. A prazo a que se refere este Artigo, poderá ser prorrogado por mais 15
(quinze) dias, a requerimento do interessado.
Artigo 30º> O afastamento do funcionário do seu órgão para ter exercício em
outra, se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
$ 1º. Atendida sempre a convivência do serviço, o Prefeito poderá alterar a
lotação do funcionário ex-offício ou a pedido.
$ 2º A inobservância do disposto neste Artigo acorrentará sanções para O
funcionário a e chefia responsável.
Artigo 31º) O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou
prisão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação
do Prefeito.
Artigo 32º> O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento para O
município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao pelo
menos 02 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo Único-Não cumprindo esta obrigação será o município indenizado da
quantia total despedida com a viagem, incluindo os vencimentos e as vantagens recebidas.
Artigo 33º) Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão
sa União, Estado, de municípios e de suas entidades de Administração indireta, com
vencimentos ou vantagens do cargo.
8 1º- O funcionário não poderá permanecer à de outro órgão mais de 04 (quatro)
anos, de serviço efetivo no municipio, contados da data de regresso.
$ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários com
exercício de cargo em comissão de govemos da União, dos Estados ou Município, hipóteses
em que poderá permanecer afastado da Administração Municipal enquanto pendurar O
comissionado.
Artigo 34º) O números de dias em que o funcionário afastado da Prefeitura, nos
termos do, 8 1º do Artigo 33, gastar com viagem para reassumir o exercício será considerado
para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único — O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a
sete (07) dias, contadas a partir da dispensa ou exoneração.
(Artigo 35º Preso preventivamente ou em fiagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 36º A substituição será automática ou dependerá de ato da
Administração.
8 1º- A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada por todo o período.
$ 2º- Mesmo que, para determinado cargo ou função, não esteja prevista a
substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a
necessidade e convivência da Administração. Neste caso, o substituído, a partir do primeiro dia
da substituição.
8 3º O substituto poderá, durante o tempo da substituição remunerada, o
vencimento do cargo de que for titular, salvo nos casos de função gratificada e de comissão.
& 4º. Em caso excepcional, atendida a convivência da administração, titular do
cargo ou função de Direção ou Chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente,
como substituto para outro cargo ou função de mesma natureza, até que se verifique a
nomeação ou designação do titular e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente
a um cargo a uma Função.
Artigo 37º) A ressunção ou vacância do cargo faz cessar, de pranto, os efeitos
da substituição.
7
SEÇÃO
DE PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º) Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de
merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma serei de classes.
Artigo 39º)- O funcionário poderá concorrer à promoção, porém deverá satisfazer
aos requisitos especiais e à habilitação legal exigidas para o desempenho do cargo, em lei
municipal.
Artigo 40º O funcionário promovido reiniciará à contagem de tempo na classe
superior, para efeito de nova promoção.
Parágrafo Único-É de 365 (trezentos sessenta cinco) dias de efetivo exercício na
classe, o interstício mínimo para concorrer a promoção.
Artigo 41º) O chefe do executivo constituirá a comissão de promoção, que se
reunirá nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, para preparar a lista de promoção,
sempre que houver cargos desta forma devam ser promovidas.
& 1º- Comissão de Promoção organizará para classe uma lista de funcionários
habitados à promoção, por ordem de classificação obtida e no boletim de merecimento a que
se referem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 45.
& 2º- Divulgadas as listas de classificação de tratar O Parágrafo anterior, O
funcionário que se julgue prejudicado poderá recorrer para O Prefeito no prazo de 15 (quinze)
dia.
$ 3º- As lista que tratar o parágrafo 1º deste Artigo terão por 1 (um) ano, contando
de sua divulgação oficial.
$ 4º. A promoção produzirá seus efeitos apartir do 1º (primeiro) dia do não
seguinte.
$ 5º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier
falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal, a promoção lhe cabia.
Artigo 42º)- declaro sem efeito de promoção, será expedido novo decreto em
benefício a quem tenha direito.
& 1º: o funcionário que tinha sua promoção decretada indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que, em decorrência tiver recebido, salvo se ficar provada a utilização de
meios fraudulentos para sua obtenção.
8
3 2º. O funcionário suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365
“rezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.
Parágrafo Único-O funcionário classificado à promoção que vier a sofrer pena de
suspensão, não será promovido, só podendo concorrer a nova promoção depois de decorrido 0
prazo previsto neste artigo.
(Artigo 44º)- O funcionário que não tiver em exercício, ressalvas tão somente as
hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo artigo 61 deste Estatuto, não poderá
concorrer a promoção.
SUBSEÇÃO Il
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 45º) Para concorrer à promoção por merecimento, deverá o funcionário
comprovar capacidade funcional para o exercício das distribuições da classe a que concorre e,
ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
8 1º A Comprovação da capacidade funcional, far-se-á através de provas de
conhecimento.
8 2º- O Boletim de Merecimento apurará unicamente:
I- Assiduidade
Il. Pontualidade
Hl- Elogios
IV- | Punições
V- Cursos de treinamento relacionados com as atribuições de classe que
estiver ocupando ou da classe a que concorrer.
8 3º- As provas terão peso 3 (três) e o Boletim, 2 (dois).
8 4º. O merecimento é adquirido na classe.
8 5º. Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não obtiver,
em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total.
Artigo 46º- (Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá
preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas, o de maior
prole e o mais idoso.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 47º) A reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço
público, quando invalidada a sua demissão com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do
afastamento.
8 1º- A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária.
& 2º. A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário, será
sempre proferido em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente.
Artigo 48º) A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto em cargo de
vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 49º)- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será
exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
Artigo 50º) O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado, se considerado incapaz.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Artigo 51º)- Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em
disponibilidade.
& 1º Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorrer a
disponibilidade.
|l-Quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado
desnecessário.
$ 2º- O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade fisica e
mental.
Artigo 52º)- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de mais disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Artigo 53º) Será tomado sem efeito O aproveitamento e cessada a
disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único-Provada a incapacidade definida em inspeção médica, o
funcionário será aposentado. .
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Artigo 54º) Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado, dando insubsistentes os motivos de aposentadoria.
Parágrafo Único-Para que a reversão se efetive, é necessário que O
aposentado:
|-Não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
|I-Não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, incluindo o
tempo de atividade se, do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos do sexo feminino.
Ill-Seja julgado apto em inspeção médica.
Artigo 55º)- A reversão far-se-á pedido ou “ex-officio”,
Parágrafo Único-A reversão “ex-officio” não poderá dar-se em classe de
vencimento referente ao provento da inatividade.
SEÇÃO VI |
DA READAPTAÇÃO
Artigo 56º) Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de
atribuições mais compatíveis com sua capacidade intelectual e física.
$ 1º- A readaptação dependerá da existência de vaga e será feita a pedido “ex-
officio”, precedido sempre de inspeção médica.
8 2º- A readaptação para série de classes só se dará na classe inicial.
& 3º- A readaptação não acarretará aumento nem decesso de vencimento.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Artigo 57º)- A vacância do cargo decorrerá de:
I-Exoneração.
Il-Demissão.
Hll-Promoção.
IV-Ascensão.
V-Aposentadoria.
VI-Posse em outro cargo inacomodável.
Vil-Falecimento.
Artigo 58º)- Dar-se a exoneração:
I- A pedido.
HI. Ex-offício:
a)- Quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição.
D)- Quando não satisfeitas as condições do Estágio probatório.
c) No caso do 8 1º do Artigo 29.
Artigo 59º)- A vaga ocorrerá na data:
I- Do falecimento.
|I- Imediata àquela em que o funcionário completa 70 (setenta) anos de idade.
Ill- Da publicação:
a) Da lei que criar o cargo e conceder lotação para 0 seu provimento, ou da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado.
b)- Do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso.
IV- Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO Hi
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Artigo 60º) A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias:
$ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerando 0 ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º- Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois),
não será computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos
casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
Artigo 61º) Será considerado como de efetivo exercício O afastamento em
virtude de:
I- Férias.
Il: Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos contados da realização do ato.
|ll- Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, a 8 (oito) dias
consecutivos a contar do falecimento.
IV- Licença por acidente em serviço ou doença profissional.
V- Moléstia comprovada, até no máximo de 02 (dois) dias do mês, nos termos do
“Artigo 105”.
12
VI- Licença à funcionária gestante.
vIl- Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da
reserva.
VIII» Juri e outros serviços obrigatórios por lei.
IX- Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo
Prefeito.
X- Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos
Estados e dos Municípios, inclusive da Administração Indireta.
Artigo 62º Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
|-O tempo de serviço público federal, Estadual ou Municipal, inclusive os
autárquicos.
|l- O período de serviço prestado como extra numerário, ou sem qualquer outra
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
III- O período de serviços ativo nas Forças Armadas.
IV- O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Parágrafo Único-O tempo de serviço não prestado ao Município, somente será
computado à vista de certidão passado pelo órgão competente.
Artigo 63º) O período de exercício de mandato federal ou Estadual, será
contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção e aposentadoria.
Artigo 64º)- É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPÍTULO ll
DA ESTABILIDADE
Artigo 65º O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, adquire
estabilidade após 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso e após 5 (cinco)
anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
& 1º- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
8 2º- O disposto neste artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos em
comissão.
CAPÍTULO ll
AS FÉRIAS
Artigo 66º) O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de setença
judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla de
13
defesa. O Artigo 66 pertence ao Capítulo Il da Estabilidade. O Capítulo Ill, As Férias, a partir do
Artigo 67.
Artigo 67º)- O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia da repartição de
serviço, com pagamento de mais um terço da remuneração.
& 1º- As féria serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário cometer no
período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho, obedecendo o disposto
no Parágrafo Único do Artigo 105.
$ 2º- Somente depois de 12 (doze) meses de exercício 0 funcionário adquirirá
direito às férias.
8 3º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento, ao salário família,
adicional por tempo de serviço e a função comissionada.
$ 4º- É vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
Artigo 68º) É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de O (dois) períodos, atestada a necessidade, de ofício pelo chefe do
órgão em que servir o funcionário.
Artigo 69º> O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-la
por motivo de promoção ou ascensão.
Artigo 70º) Perderá o direito às férias o funcionário que no período aquisitivo
houver gozado mais de 02 (dois) meses de quaisquer das licenças a que se referem os incisos
le Il do Artigo 74, bem como por qualquer período, a do inciso V do Artigo 74 e do Artigo 96.
Artigo 71º O funcionário, ao entrar em férias deverá comunicar ao chefe
imediato seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 72º) Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal,
ao funcionário que as requerer, conceder-se-à Licença Especial de (seis) meses, com todos os
direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Artigo 73º) O direito à Licença Especial não tem prazo para ser exercitado.
Parágrafo Único-Para efeito de aposentadoria será contado em dobro O tempo
de Licença Especial que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74º)- Conceder-se-á licença:
|- Para tratamento de saúde.
|I- Por motivo de doença em pessoa da família.
H!l- Para repouso a gestante.
IV- Para serviço militar.
V- Para o trato de interesses particulares.
Artigo 75º) Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício, ressalva o previsto no Artigo 77.
Artigo 76º) A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do
término anterior, será considerada prorrogação desta.
Parágrafo Único-O pedido deverá ser apresentado antes de findo 0 prazo
licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
Artigo 77º)- O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso IV do Artigo 74, do inciso II do Artigo 86
e do Artigo 96.
Artigo 78º)- A competência para concessão de licença a que se refere o inciso V
do Artigo 74, será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no Regimento
Intemo da Prefeitura.
Artigo 79º O funcionário, ao entrar em licença, comunicará ao chefe imediato o
local onde poderá ser encontrado.
Artigo 80º) A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo
prazo indicado no laudo, findo O prazo, haverá nova inspeção e 0 laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇÃO Il
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 81º) A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício.
& 1º- Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-
se, sempre que necessário, na residência do funcionáric.
8 2º. A licença superior a 15 (quinze) dias, será concedida mediante inspeção de
junta médica.
Artigo 82º): No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de
cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já
gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.
Artigo 83º) No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado a
requerimento ou ex-offício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for
considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Artigo 84º) Expirado o prazo do Artigo 77, o funcionário será submetido a nova
inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.
Parágrafo Único-Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção
médica, será considerado como de prorrogação.
Artigo 85º)- O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será
punido com pena de suspensão, que cassará tão logo se verifique a inspeção.
Artigo 86º)- Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:
I Para tratamento de saúde.
|l- Acometido de tuberculose ativo, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo
foliatico, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose,
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget (asteite deformante)
Wl- — Acidentados em serviço ou atacado de doença proficional.
Parágrafo Único-A doença que se refere o inciso Il, será concedida quando a
inspeção medica não concluí pela necessidade imediata da aposentadoria.
SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Artigo 87º)- O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa de família, cujo o nome conste de seu assentamento individual, como dependente, o
16
sôniuge desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser
;muitaneamente com o exercício do cargo.
& 1º- Provar-se-á doença mediante inspeção medica.
$ 2º- A licença de tratar este Artigo, será concedida com vencimento integral
durante os (2) dois primeiros meses, com os seguintes descontos, quando ultrapassa esse
limite:
I- 30% (trinta por cento), de 2 (dois) até 6 (seis) meses.
l- 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses.
ll. Sem vencimento, mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Artigo 88º)- Á funcionário gestante serão concedidas 120 (cento e vinte) dias de
licença, com vencimento de inspeção médica.
Parágrafo Único-A licencia será concedida apartir do 8º (oitavo) mês de
gestação, salvo inspeção médica em contrário.
Artigo 89º)- Se a criança nascer prematuramente, antes de ser concedida a
licença, O início desta se contará apartir do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 90º) Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargo à
segurança Nacional, será concedida licença com vencimento.
8 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a
incorporação.
$ 2º- Do vencimento será descontado a importância que o funcionário perceber
na qualidade de incorporado, salvo se tiver optado pelas vantagens do serviço militar.
& 3º- Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo para não excedente a
07 (sete) dias, para reassumir o exercicio sem perda de vencimento.
Artigo 91º)- Ao funcionário oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo
anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
SEÇÃO Vi
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 92º) o funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, para O
ato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
& 1º- O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob a pena
ae demissão por abandono de cargo.
$ 2º- será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Artigo 93º) Só poderá ser concedida nova licença para O trato de interesses
particulares, a que se refere o artigo anterior, depois de decorrido dois anos do termino anterior.
Artigo 94º)- O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Artigo 95º) Quando o interesse do serviço exigir a licença poderá ser cassado O
juizo do prefeito.
Parágrafo Único-Cassado a licença, o funcionário até 30 (trinta) dias para
reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Artigo 96º)- A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo o cônjuge por funcionário
federal ou estadual e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro do território nacional ou
estrangeiro terá direito a licença sem vencimento.
Parágrafo Único-A licença será concedida mediante pedido, devidamente
instruído.
Artigo 97º) Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade,
licença paro o trato de interesses particulares.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 98º) Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as
seguintes vantagens:
I- Ajuda de custo.
H- Diária.
Hl- Salário família.
IV- Auxílio doença.
V- | Gratificações e abonos.
VI. — Adicional por tempo e serviço.
Artigo 99º E permitida a consignação sobre O vencimento, provento ou
adicional por tempo de serviço.
Artigo 100º)- A soma das consignações não poderá exercer à 30% (trinta por
cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único-Este limite poderá ser elevado por até 60% (sessenta por
cento), quando se tratar de vencimento de aquisição da casa própria e pensão alimentícia.
Artigo 101º) À consignação em folha poderá servir à garantia de:
I- Quantias devidas à Fazenda Pública.
|- — Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que seja em
favor de instituições sociais.
Hl- Cota para esposa e filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
IV- Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de institutos de
previdência de Assistência, Caixas Econômicas, e demais órgãos do sistema financeiro da
habitação.
SEÇÃO Il
DO VENCIMENTO
Artigo 102º) Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do
cargo e correspondente ao padrão fixado na Lei.
Artigo 103º) perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I Quando em exercicio em cargo de comissão.
II- Quando no exercício de mandato eletivo remunerado.
|l- Quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do
Município e de suas autarquias, entidades mistas, empresas públicas ou fundações,
ressalvados as exceções previstas em lei.
Parágrafo Único-Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, O funcionário só poderá optar
pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
Artigo 104º) O funcionário perderá:
I O vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal
| 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro
da hora, seguinte à marcada para O início dos trabalhos ou quando retirar dentro da última hora
do expediente.
Hll- 1/3 (um terço) do vencimento mensal durante o afastamento, pela metade
da suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime ou
denúncia por crime funcional, ou ainda condenação por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia com direito a diferença.
IV- 2/3 (dois terço) do vencimento mensal, durante o período de afastamento
em virtude de condenação por sentença definida, de pena que não determinei demissão.
v- O vencimento total durante ou afastamento por motivo de suspensão
preventiva ou prisão administrativa, decretada em caso de alcance malversação de dinheiro
público.
$ 1º. O disposto nos inciso Ill e IV aplica-se também aos casos de contravenção.
$ 2º. Nenhum desconto se fará no vencimento quando, a soma do termo
corresponde aos comparecimentos depois da hora marcada para O início do expediente, não
exceder a 60 (sessenta minutos) por mês.
$ 3º. O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada
antes da última, serão computadas como ausência, para OS efeitos legais.
Artigo 105º)- Serão relativos até 2 (duas) faltas durante o mês, motivadas por
doenças comprovadas mediante inspeção médica.
Parágrafo Único-O chefe imediata do funcionário poderá justificar-lhe as faltas,
para efeito do dispostos no parágrafo 1º do Artigo 67, até o limite de 6 (seis) horas para o ano €
no mínimo de 2 (duas) horas por mês.
Artigo 106º)- Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do
desconto, os dias de repousos, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores ou
imediatamente posteriores.
Artigo 107º) As reposições e indenizações à Fazenda Pública, poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10º (decima) parte do vencimento.
Parágrafo Único-Não caberá desconto parcelado quando O funcionário for
exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Artigo 108º)- O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário, não
poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I- Pensão alimentícia.
HI Divida a Fazenda Pública.
Artigo 109º)- Os vencimentos dos cargos da câmara municipal, não poderão ser
superiores aos pagos pelas Prefeitura, para cargos de atribuição iguais ou as semelhadas.
Parágrafo Único-Respeitado ou dispostos neste artigo é verdade a vinculação
ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço
público.
Artigo 110º)- É verdade a participação de servidores públicos no produto de
arrecadação de tributos e multas.
SEÇÃO Ill
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 111º) Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado
para serviço fora do município.
g 1º. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagens 8
será fixado pelo Prefeito que, a arbitrá-la, levará em conta as condições de vida do funcionário
e as despesas a realizar.8 2º- A ajuda de custo está calculada:
I Sobre o vencimento do cargo.
|- Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescentado a gratificação, quando
se tratar de função por essa forma retribuída.
$ 3º- Não se concederá ajuda de funcionário posto a disposição de qualquer
entidade de Direito Público.
& 4º- O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a
incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar O serviço.
g 5º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional
nos casos de serviço não prestados.
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Artigo 112º) Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço,
conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de viagem incluídas alimentação e
pousada.
Parágrafo Único-Não se concederá diária durante O período de trânsito, nem
quando, nem quando o deslocamento constitui exigência permanente no cargo da função.
Artigo 113º) A concessão de diária e seu valor, será regulamentada por decreto
do prefeito.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
21
Artigo 114º) Será concedido salário — família ao funcionário ativa ou inativo.
I- Pelo cônjuge do sexo feminino que não exerça atividade remunerada.
II. Pelo cônjuge quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Wl- Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade
remunerada e não tenha renda própria.
IV- Por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que frequentar
cursos superiores ou menor de 21 (vinte e um) anos,que frequenta curso secundários, em
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem
renda própria.
V- — Porrfilho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
& 1º. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
ancião e o menor, que mediante autorização Judicial, estiver sobre a guarda e o sustento do
funcionário.
& 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual
ou superior ao salário mínimo.
$ 3º considerese a atividade remunerada suficiente à manutenção do
dependente, a conta prestação igual ou superior ao salário minimo.
Artigo 115º Quando a mãe ou o pai forem funcionários municipais ativo ou
inativo, e vantagens em comum, o salário-família será concedido a um e outro dos pais, de
acordo com a distribuição dos benefícios.
Artigo 116º) Ao pai e a mãe equiparem-se o padrasto, e a madrasta, na falta
deles, o representante legais dos incapazes.
Artigo 117º)- Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família será pago
aos seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto jus
à concessão.
$ 1º. Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do
funcionário, o salário-família passará ser pago diretamente a ele.
& 2º- Passará a ser pago o cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família
correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento do servidor falecido, desde que
ele consiga autorização judicial para mantê-lo a ser o seu responsável.
$ 3º Caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos
dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja sua guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos da data do pedido.
Artigo 118º Cada cota do salário-família corresponderá a 1% (um por cento) do
Salário Mínimo e será devida a apartir do mês de apresentação do certidão de nascimento do
dependente.
Artigo 119º> O salário-famiília será devido ainda se o funcionário não dizer jus no
mês de nenhuma parcela a título de vencimento e provento.
Artigo 120º)- Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem servira este
como base de calculo, a qualquer contribuição, ainda que seja para fins de Previdência Social.
Artigo 121º) Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento
indevido de salário-família, ficará obrigado a restituição do indébito, sem prejuízo das demais
combinações legais. ;
Parágrafo Unico-Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os
efeitos, os que houveram firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de
pedido de salário-família, bem como os que tinham contribuído culposamente para verificação
de erro.
Artigo 122º) Após 12 (doze) meses consecutivo de licença para tratamento de
saúde em consequência de doença mencionada no artigo 86, inciso II, o funcionário terá direito,
a titulo de auxilio, a um mês de vencimento.
Artigo 123º A despesa com tratamento de acidentado em serviço, correrá por
conta dos cofres municipais ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o
Município.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 124º)- Conceder-se-á gratificação de função:
I- Pelo desempenho do cargo de chefia, Direção ou Secretaria de colégio.
ll. Representação de Gabinete.
Artigo 125º) Gratificação de representação de gabinete será determinado
através de portaria do Prefeito.
Artigo 126º)- Gratificação de Função é a retribuição mensal pelo desempenho de
encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Artigo 127º)- Não poderá a gratificação de função, O funcionário que se ausentar
em viagens de férias, luto. Casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Parágrafo Único-É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício de
chefia quando está atividade for inerente ao exercício do cargo.
SEÇÃO VIt
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 128º Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário em adicional correspondente a 5% (cinco por cento)
do vencimento de seu cargo efetivo.
$ 1º- O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido.
$ 2º O funcionário continuará a perceber na aposentadoria, cujo gozo se
encontrava na atividade.
CAPÍTULO Vil
DAS CONCESSÕES
Artigo 129º)- Sem prejuizo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal,
o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
|- Casamento.
|l- Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.
|ll- Nascimento de filhos.
Artigo 130º) Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que tiver de
afastar-se do Município por imposição de laudo médico oficial, deverá ser concedido O
pagamento das passagens pela Prefeitura.
Parágrafo Único- O transporte poderá ser concedido, igualmente a 01 (uma)
pessoa da família do funcionário, caso seja indispensável o seu acompanhamento.
Artigo 131º)- Ao cônjuge, ou, na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesa
em virtude de falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será
concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
8 1º- Em caso de acumulação O auxílio-funeral será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
$ 2º O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitações sumárias,
devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e dois) horas, contadas da
apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de Pessoal.
Artigo 132º) O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em Lei.
Artigo 133º) Por falecimento de funcionário ocorrido em consequência de
acidente no desempenho de suas funções, será pago ao cônjuge sobrevivente ou na falta
24
deste, aos dependentes do falecido até completarem maioridade ou passarem a exercer
atividade remunerada, uma ajuda mensal equivalente a 02 (duas) vezes O vencimento que
perceba por ocasião do óbito.
CAPÍTULO Vill
A ASSISTÊNCIA
Artigo 134º)- O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e
previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos e condições estabelecidas
em lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 135º)- É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Artigo 136% O requerimento, dirigido à autoridade competente para decido,
será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Administração de Pessoal, que encaminhará à
decisão final.
Parágrafo Único-O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias,
improrrogáveis.
Artigo 137º) O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedida o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único- O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do
prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.
Artigo 138º)- Caberá recursos:
|- Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal.
Il- Do indeferimento do pedido de reconsideração.
|II- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
& 1º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
$ 2º- O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.
Artigo 139º) O pedido de reconsideração e o recurso não terá efeito suspensivo.
O que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Artigo 140º)- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
25
- Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram demissão ou cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
|l- Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
Artigo 141º)- O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato
impugnado, quando este for de natureza reservada ou da data em que o interessado dele tiver
ciência formal.
Artigo 142º) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma única vez.
Parágrafo Único- A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Artigo 143º)- O funcionário será aposentado:
|-Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
II- A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se homem, aos 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais.
|Il- Aos 30 (trinta) anos de serviços se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviços se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
IV- Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais.
V- Por invalidez.
$ 1º- Aposentadoria por invalidez será sempre precedida por licença por período
não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir
anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva do servidor para o serviço público.
& 2º- Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de
licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para servidor público.
Artigo 144º)- O aposentado receberá proventos integrais:
I Nos casos do incisos II do artigo 143.
|- — Quando invalidade em consequência de acidente no exercício de suas
atribuições ou em virtude de doença profissional.
26
|l- Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neopatia
maligna, lepra, cegueira, pênfigo foláceo, espondioloartrose, neofrapatia grave, estados
avançadas de paget, (osteite deformante) com base nas conclusões da medicina especializada.
$ 1º- Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento denoso que tiver
como causa imediata ou mediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
& 2º- Equipara-se acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário
em exercício de sua função.
& 3º- A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito)
dias, prorrogável quando as circunstância o exigirem, sob pena de suspensão quem omitir ou
retardar a providência.
8 4º- Entende se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço
ou de fatos neles ocorridos, devendo a laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
& 5º- Ao funcionário ocupante em cargo comissão aplicar-se-á o disposto neste
artigo, quando invalidado nos termos incisos H.
Artigo 145º) Fora dos cargos dos artigos anterior os proventos serão
proporcionais ao tempo de trabalho ao serviço a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano,
quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo
feminino.
& 1º- Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do
vencimento da atividade.
Artigo 146º) Os proventos dos aposentados serão revistos, sempre que a lei
conceder aumento geral de vencimento aos funcionários em atividade.
$ 1º- O reajustamento de que trata este artigo será feito pelo órgão de pessoal
com base em que a lei determinar.
$ 2º- ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Artigo 147º)- Os aposentados receberão , juntamente com os proventos, os
adicionais por tempo de serviço, o salário família, e quaisquer outras vantagens atribuídas aos
funcionário por lei, em caráter permanente.
Artigo 148º) É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se 0s
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em
que atingir a idade limite.
Parágrafo Único- O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria, não
impedirá que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato ao que atingir a idade limite.
21
Artigo 149º) No caso em que tinha sido a aposentadoria concedida por motivo
de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção medica, após o decurso de 3 (três) anos
para efeito reversão. .
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-ESCOLAR
Artigo 150º)- O Auxílio-Escolar será devido ao funcionário ativo, por filhos de
qualquer condição, enteado, menor sobre guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos,
na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Artigo 151º O Auxílio-Alimentação será devido ao funcionário ativo, na forma da
lei e condições estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO XII!
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Artigo 152º) O Auxílio-Transporte será devido ao funcionário ativo, nos
deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para residência, na forma
estabelecida em regulamento.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAS
CAPÍTULO |
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 153º): É vedada a acumulação remunerada, excito:
I- A de 2 (dois) cargos de professor
|l- Ade 1 (um) cargo de professor como outro técnico ou científico.
Wl- Ade 2 (dois) cargos privativos de médico.
& 1º. Em quaisquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver
compatibilidade de horários.
& 2º- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando
no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviço
técnicos ou especializados.
$ 3º- A ressalva do 2º não se aplica aos aposentados por invalidez.
28
Artigo 154º) O funcionário não poderá perceber por mais de função gratificada
ou comissionada.
Artigo 155º) Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e
provada boa fé, o funcionário optará por uma das cargos, se não se fizer dentro de 15 (quinze)
dias, será exonerado de quaisquer deles, a critério da administração.
& 1º- Provada a má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá
o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 156º O funcionário municipal investido em mandato eletivo federal ou
estadual, será afastado do exercício do cargo ou função.
Artigo 157º O funcionário municipal, quando no exercício de mandato de
Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função por todo o periodo do mandato, podendo
optar pelos vencimento sem prejuízos da verba de representação que couber ao chefe do
exercício.
Parágrafo Único- O funcionário municipal eletivo Vice-Prefeito, somente será
obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo usar da
opção de tratar este artigo.
CAPÍTULO Ill
DOS DEVERES
Artigo 158º)- São deveres do funcionário:
I- Exação administrativa,
Il Assiduidade.
Hl- Pontualidade.
IV- Descrição.
V- Urbanidade.
Vl- Observância das normas legais e regulamentares.
VI — Obediência as ordens superiores, salvo quando manifestante ilegais.
vill-Representação a autoridade superior sobre irregularidade, o que tiver ciência
e razão.
IX- Zelar pela economia e conservância do material que lhe for confiado.
X- Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo do seu não
comparecimento ao serviço.
XI- Manter nas relações de trabalho, ou não, comportamento condizente com a
sua qualidade de funcionário público e de cidadão.
cd
Xil- Atender prontamente:
a) às requisição para defesa da fazenda pública.
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito.
c) Ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder
Judiciário.
XIll- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia,
imediatamente, as medidas que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 159º)- Ao funcionário é proibido:
k Referir se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às
Autoridades e atos da Administração Pública, sendo-lhe permitido, porem, em trabalho
assinado, criticá-los a ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço.
II: Retirar, sem previa permissão de autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição.
|ll- Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever
lista de donativos na repartição.
IV- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo
da dignidade da função.
V- Participar de gerência ou administração de empresas comercial ou
industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública.
Vl. Praticar a usura em quaisquer de suas formas.
Vil Pleitear como procurador ou intermediário, juntos as reparações públicas
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º
(segundo) grau
Vill-Receber propinas, comissões, parentes e vantagens de qualquer espécie e
razão de suas atribuições.
IX- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O
desempenho de encargo, que lhe competir ou a seus subordinados.
X- Empregar material da repartição em serviço particular.
Xi- Utilizar veiculo do Município ou permitir que ele se utilize, para fins alheios
ao serviço público.
Xil- Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou
incompatível com suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 160º) Pelo exercício irregular de suas atribuições, O funcionário responde
administrativa, civil e penalmente.
30
Artigo 161º) A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão que,
contrariem venham o regular cumprimento dos deveres, atribuição e responsabilidade que as
leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
Artigo 162º A responsabilidade civil decorrer do procedimento doloso ou
culposo, se importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
& 1º A indenização de prejuizo causado a Fazenda Municipal, poderá ser
liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do
vencimento, mingua de outros bens que respondem pela indenização.
& 2º. Tratando-se de dano causados por terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão da ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Artigo 163º)- A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
Artigo 164º)- As combinações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas civis e
penal. à
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 165º)- Considere-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário,
com relação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Parágrafo Único- A infração é punível, que consista em ação, querem omissão,
e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Artigo 166º)- São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I- Advertência verbal.
l- Advertência escrita.
H- Multa.
IV- | Suspensão.
V. — Destituição de Função.
Vi- Demissão.
Vil Cassação de aposentadoria.
Parágrafo Único- Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas as
naturezas e a gravidade da infração e os danos que dela provierem, para o serviço público.
31
Artigo 167º)- Não se aplica ao funcionário, mais de uma pena disciplinar por
infração ou infrações acumuladas, mesmo que sejam num só processo, mas a Autoridade
competente poderá decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da
disciplina e do serviço.
Artigo 168º)- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 169º) À pena de suspensão que não excederá de 30 (trinta) dias, será
aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
$ 1-0 funcionário, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens
decorridos do exercício do cargo, exceto o salário-família.
8 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia de vencimento,
obrigado neste caso, 0 funcionário à permanecer em serviço.
Artigo 170º São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de
função:
|- Não cumprir ou tolerar que não se cumpra à jornada de trabalho.
1 - promover ou tolerar O desvio irregular de função.
II - Retardar a instrução ou o andamento do processo.
IV = Coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político, partidário.
V - Deixar de prestar ao órgão pessoal a informação de que se trata o Artigo 24
deste Estatuto.
Artigo 171º) A pena de demissão será aplicado nos casos de:
I- Crime contra a Administração Pública, nos termos de lei penal.
Il Abandono de cargo.
|l- A incontinência pública escandaloso, vícios de jogos proibidos e
embriagues habitual.
IV- — Insubordinação grave em serviço.
V- Ofensa fisica em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legitima
defesa.
Vl. Aplicação irregular do dinheiro público.
vi Lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público.
vil- Quebra de sigilo de quem tenha conhecimento em razão de suas s
atribuições.
IX- Incidência em qualquer das proibições de que tratar Os incisos | à XII do
Artigo 159.
32
Parágrafo Único- Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário,
sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivo
Artigo 172º) O ato que demite funcionário municipal, mencionará sempre a
causa de penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 173º) considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
com a expressão a “bem do serviço público”, a qual contará sempre nos decretos de demissão
fundamentados nos incisos |, VI e VII do Artigo 171.
Artigo 174º)- Para a imposição de pena disciplinares são competente:
|- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria, bem como,
suspensão superior a 15 (quinze) dias.
l- A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo
órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinares até 15
(quinze) dias.
Wll- O chefe imediato do funcionário nos casos de advertência verbal e
repreensão
8 1º) A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
8 2º A pena de destituição de função ou cargo comissionado, será aplicado pelo
Prefeito.
Artigo 175º) São circunstancias que atenuam a aplicação da pena:
I- A prestação por mais de 15 (quinze anos de serviço) com tratamento e
zelo.
Il- A confissão espontânea da infração.
ll- A não reincidência genérica ou inspeção na infração.
Artigo 176º) Contados da data de infração, prescreverá, na esfera
Administrativa:
I- Em 1 (um) ano, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou
repreensão.
Il- Em 2 (dois) anos a falta sujeita à pena de demissão, cassação da
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único- A falta administrativa, também prevista como crime na lei
penal, prescreve juntamente com este.
33
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DO PROCESSO
Artigo 177º)- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público, e obrigada a renuncia-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou
mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado.
Parágrafo Único- O processo procedera a aplicação das penas de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de destituição de chefia, de demissão ou cassação de
aposentadoria.
Artigo 178º)- São competentes para determinar a instauração do processo
administrativo, os chefe de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Artigo 179º)- Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade
que o houver determinado e composta por 3 (três) funcionários, estáveis e que não estejam, na
ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de sejam exonerado “ad nutum”.
8 1º Ao designar a comissão a autoridade indicará, dentre os membros, o
respectivo presidente.
8 2º- O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir como
secretário.
Artigo 180º) A títulos de atos preparatórios do tempo inicial do processo
administrativo, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o
sigilo sempre que necessário.
Artigo 181º) O processo administrativo, propriamente dito, será aberto por
tempo inicial indicativos dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
8 1º- Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, seguinte a sua lavratura, a comissão
transmitirá ou acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo sob pena.
$ 2º- achando-se o acusado em lugar incerto, será citado em edital que se
publicará 3 (três) vezes, no órgão oficial da imprensa local para no prazo, de 10 (dez) dias, a
contar da ultima publicação, apresentar-se pela defesa.
8 3º- Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior dar-se-á ao acusado como
defensor, ater que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja na
ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de seja exonerável “ad nutum”.
Artigo 182º) Da data da citação ou da abertura da vista ao defensor dativo,
correrá ao prazo para defesa prévia, no qual O acusado poderá contrariar a acusação,
requerendo meios de prova € apreciar os elementos coletados nas fases na frase preliminar de
sindicância ou investigação.
Parágrafo único-O acusado terá direito de acompanhar, por si ou por
procurador, todos os termos € atos do processo e produzir as provas de direito permitidos, em
prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir na juntada dos inúteis em relação ao objeto
do processo, ou as inspiradas em processo manifestamente proletário.
Artigo 183º)- Decorrido o prazo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a
comissão promoverá os atos que julga conveniente à instrução do processo, inclusive os
requeridos pelo acusado ou € deferidos.
g 1º A comissão poderá citar o acusado poderá prestar declarações, se for
citado e não comparecer ou se recusar à presta-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso
quando a matéria de fato, verossimeis coerentes com as demais provas dos autos.
& 2º- A perícia, quando cabível será feita por técnico escolhido pela comissão, O
qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Artigo 184º) Encerará pela comissão probatório, será concedido ao acusado
prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de suas razões finais de defesa.
8 1º- Havendo dois ou mais indicados, 0 prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Artigo 185º) Decorrido o prazo previsto no Artigo anterior, com razões ou bem
elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo a julgamento
da autoridade competente.
Artigo 186º) A comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias, para concluir o
processo disciplinar, salvo se por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade
competente.
Parágrafo Único- O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe
der causa, mas não tenha conseqiiência na prescrição do processo.
Artigo 187º): Recebido o com O relatório final a Autoridade competente definirá o
julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligências, quando se
renovará o prazo para conclusão desta.
Parágrafo Único- Não decidido o processo no prazo deste, O indicador o
assumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento salvo o disposto no
parágrafo 2º do Artigo194.
35
Artigo 188º) A Autoridade quem for remetido o processo proporá, a quem de
direito no prazo do artigo anterior as sanções € providências que excedem as de suas alçada.
Parágrafo Único- Havendo mais de 1(um) indicado e diversidade de sanções,
caberá ao julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Artigo 189%) Quando à irregularidade objetivo de inquérito ou de processo
administrativo constituí crime, O prefeito comunicará o fato à Autoridade Judicial para OS
devidos fins e, concluído o processo nas esfera Administrativa, remeterá os outros à Autoridade
judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura.
Artigo 190º) Em qualquer fase do processo será permitida à intervenção de
defensor constituído pelo indicado.
Artigo 191º O funcionário só poderá ser exonerado, à pedido, após a conclusão
do processo disciplinar a quem responde desde que reconhecida a sua inocência.
Artigo 192) A comissão sempre que necessário, dedicará todo tempo aos
trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na
repartição durante os curso das diligências e elaboração do relatório.
CAPÍTULO
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
tar Artigo 193º)- cabe ao Prefeito, fundamentalmente € por escrito, ordenar a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que
se achem sob a guarda desta, no caso de alcance Ou omissão em efetuar as entregas nos
devidos prazos.
81º-0 Prefeito comunicará à Autoridade Judiciária competente € providenciará,
o processo de tomada de contas.
82º - A prisão administrativa não excederá de 60 ( sessenta ) dias.
CAPÍTULO lil
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 194º)- O Prefeito determinará a su ã j j
! spensão preventiva do f ário até
60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta bi 2
36
t Artigo 207) — São isentos de taxas, emolumentos ou custas OS requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo,
nesta qualidade.
Artigo 208) — O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargos de
Chefia, em Comissão ou não, deverá desistir deles na data em que foi feita sua inscrição perante a
Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Artigo 209) — É vedado exigir atestado de ideologia, como condição de posse OU
exercício em cargo ou função pública.
Artigo 210) — O presente Estatuto se aplica também aos funcionários da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando
for o caso.
Artigo 211) — O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Artigo 212) — Ficam assegurados aos servidores públicos municipais, os direitos
adquiridos até a presente data.
Artigo 213) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de junho de mil novecentos €
noventa e nove.
SS
A
OREIRA PINT
Prefeito Municipal
Ex

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