← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1999 |
| Date | 1999-12-09 |
| Ementa | Institui e Implanta a Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente (FICAI) e dá outra providencias. |
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ESTADO DO MARANHÃO governo MUNICIPAL . ^ prefeituramunicipaldevilanovadosmartírios LEI N° 045/1999. Institui e Implanta a Ficha de Comunicação do Aluno Infreguente (Ficai) e dá outra providencia,. oPrefeito Mimicipal de Vila Nova dos Martírios, no uso de suas atribuições legais:. Faz saber que aCâmaraMunicipal aprovou eeu sancionei aseguinte Lei. ART 1° -É instituídas no âmbito do Município Zona urbana erural a Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente, o que ® implantada automaticamente apartir.de 1° de Janeiro de 2000. PARÁGRAFO ÚNICO - AFICAI édocumento obrigatório para uso de todas as escola daZona rural eurbana. ART 2° - Constatada á imftequencia reiterada do (a) atoo (a) no período de i^semana, o(a) professor (aX (FICAI); PARÁGRAFO ÚNICO -Na primeira reunião administrativa ou pedago^co soluções sendo registrado emata encaminhamentos aserem segmdos. ART 3°- ADireção ou Equipe Diretiva, de posse dessa comimcação, a„.â cJScL™.. ™— os psis ou fflcmiptamoMos rfolivos com oo««ivo dc retomo aasadmda de do (a) dono, no prazo de uma semana. Inciso I - A Direção ou Equipe Diretiva, deverá encaminhar ao Conselho Escolar nomes e situações de alunos (as) e usualmente unfrequente e trabalhar com esse órgão da escola etemática evasão, dentro dos aspectos legais eeducacionais do tema e da maneira-6 £vita-la. Inciso 11- A escola, através de seus órgãos deverá chamar os pais ou responsável pelos (as) alunos (as) evadidos (as) ou imfrequente (es) mostrar-lhes seus deveres para com aeducação dos seus (as) filhos (as). Inciso in - A escola, através do conselho Escolar, em parceria com as associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmio estu^tes, clubes de serviços Igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e deinais organizações, comunitários e sociais acaso existente, criará estratégias destinados aos alunos (as), pais ou responsável que não atenderem ao seu chamado. Inciso IV - Não sendo encontrada a fanúha dos (as) evadidos (as), a escola deverá enfermar-se junto aos vizinhos, da localização, da mesma procurando o endereço de amigos ou parentes, esgotando os recursos para encontrar -los. ART 4® - Na hipótese de não ter localizado o (a) aluno (a) ou do (a) mesmo (a) não voltar a fireqúentar aEscola, após esgotarem -se todos os recuos cabíveis e findo oprazo de uma semana de que trata oartigo anterior, aDireção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar a 1^- via da FICAI, com a dos procetoentos adotados efetivamente, digo efetivados, ao Conselho Tutelar, ou com atribuições na respectivas área geográfica. ART 5°- A Escola deverá manter a 2®- via da FICAI para consulta e remeter a3°- via para aSecretaria Municipal de Educação para seus fins estatísticos e de encaminhamentos. ART 6° - Esta Lei; entra emvigor em01 deJaneiro de2000. Art 7° - Revogam- se as disposiçõesem contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS NOVE DIAS DO MES DE DEZEMBRO DOANO DE19^ ")IOÃ01MR5REIRA PlííTO PREFEITO MUNICIPAL