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← Vila Nova dos Martírios (MA)

norma nº 45/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaInstitui e Implanta a Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente (FICAI) e dá outra providencias.
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ESTADO DO MARANHÃO
governo MUNICIPAL . ^
prefeituramunicipaldevilanovadosmartírios
LEI N° 045/1999.
Institui e Implanta a Ficha de Comunicação
do Aluno Infreguente (Ficai) e dá outra
providencia,.
oPrefeito Mimicipal de Vila Nova dos Martírios, no uso de suas atribuições
legais:.
Faz saber que aCâmaraMunicipal aprovou eeu sancionei aseguinte Lei.
ART 1° -É instituídas no âmbito do Município Zona urbana erural a
Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente, o que ® implantada automaticamente apartir.de 1° de Janeiro de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO - AFICAI édocumento obrigatório para uso de
todas as escola daZona rural eurbana.
ART 2° - Constatada á imftequencia reiterada do (a) atoo (a) no período de i^semana, o(a) professor (aX
(FICAI);
PARÁGRAFO ÚNICO -Na primeira reunião administrativa ou pedago^co
soluções sendo registrado emata encaminhamentos aserem segmdos.
ART 3°- ADireção ou Equipe Diretiva, de posse dessa comimcação, a„.â cJScL™.. ™— os psis ou fflcmiptamoMos rfolivos com oo««ivo dc retomo aasadmda de do (a) dono, no
prazo de uma semana.
Inciso I - A Direção ou Equipe Diretiva, deverá encaminhar ao Conselho
Escolar nomes e situações de alunos (as) e usualmente unfrequente e trabalhar com
esse órgão da escola etemática evasão, dentro dos aspectos legais eeducacionais do
tema e da maneira-6 £vita-la.
Inciso 11- A escola, através de seus órgãos deverá chamar os pais ou
responsável pelos (as) alunos (as) evadidos (as) ou imfrequente (es) mostrar-lhes seus
deveres para com aeducação dos seus (as) filhos (as).
Inciso in - A escola, através do conselho Escolar, em parceria com as
associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmio estu^tes,
clubes de serviços Igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e deinais
organizações, comunitários e sociais acaso existente, criará estratégias destinados
aos alunos (as), pais ou responsável que não atenderem ao seu chamado.
Inciso IV - Não sendo encontrada a fanúha dos (as) evadidos (as), a
escola deverá enfermar-se junto aos vizinhos, da localização, da mesma procurando o
endereço de amigos ou parentes, esgotando os recursos para encontrar -los.
ART 4® - Na hipótese de não ter localizado o (a) aluno (a) ou do (a)
mesmo (a) não voltar a fireqúentar aEscola, após esgotarem -se todos os recuos
cabíveis e findo oprazo de uma semana de que trata oartigo anterior, aDireção ou
Equipe Diretiva deverá encaminhar a 1^- via da FICAI, com a dos procetoentos adotados efetivamente, digo efetivados, ao Conselho Tutelar, ou com atribuições na
respectivas área geográfica.
ART 5°- A Escola deverá manter a 2®- via da FICAI para consulta e
remeter a3°- via para aSecretaria Municipal de Educação para seus fins estatísticos e
de encaminhamentos.
ART 6° - Esta Lei; entra emvigor em01 deJaneiro de2000.
Art 7° - Revogam- se as disposiçõesem contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS NOVE DIAS DO MES DE
DEZEMBRO DOANO DE19^
")IOÃ01MR5REIRA PlííTO
PREFEITO MUNICIPAL

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