← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005. |
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ESTADO DO MARANHÃO GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS LEIDE 060/2001, de 03 de dezembro de 2001. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: ARTIGO. V - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1*^, da Constituição Federal, na forma dos anexos I e 11. ARTIGO. 2® - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação. ARTIGO. 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. ARTIGO. 4° - As prioridades e metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). ARTIGO. 5° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7° desta Lei. PARAGRAFO ÚNICO. Oprojeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I - inclusão de programa; a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. ARTIGO. 6° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. § 1° - O relatório conterá, no mínimo: I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas; II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) do orçamento fiscal e da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; TTT —demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. § 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sicm-PPA- ou ao que vier a substituí-lo. ARTIGO. 7°- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - efetuar a alteração de indicadores de programas; II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município. ARTIGO. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, aos três (03) dias do mês de dezembro de dois mil e um (2001). João Moreira Pinto Prefeito Municipal ESTADO DO MARANHÃO GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS LEIDE N° 060/2001, de 03 de dezembro de 2001, DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: ARTIGO. V - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, na forma dos anexos I e II. ARTIGO. 2° - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação, ARTIGO. 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. ARTIGO. 4° - As prioridades e metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). ARTIGO. 5° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7° desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Oprojeto conterá, no mínimo, nahipótese de: I - inclusão de programa; a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. ARTIGO. 6° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. § 1° - O relatório conterá, no mínimo: I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas; II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) do orçamento fiscal e da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; TTT - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. § 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sicm-PPA- ou ao que vier a substituí-lo. ARTIGO. 7°- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - efetuar a alteração de indicadores de programas; II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município. ARTIGO. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL-QE VR.A^nC^^DOS MARTÍRIOS, aos três (03) dias do mês de dezembro de dois mil e um (2001). »reira Pinto Prefeito Municipal