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norma nº 60/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.
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ESTADO DO MARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEIDE 060/2001, de 03 de dezembro de 2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
ARTIGO. V - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art.
165, §1*^, da Constituição Federal, na forma dos anexos I e 11.
ARTIGO. 2® - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela
Câmara Municipal para cada ação.
ARTIGO. 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias,
nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
ARTIGO. 4° - As prioridades e metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
ARTIGO. 5° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
PARAGRAFO ÚNICO. Oprojeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa;
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se
queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
ARTIGO. 6° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de
avaliação do Plano Plurianual.
§ 1° - O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se
for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto; e
c) das demais fontes;
TTT —demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado
com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice previsto para cada indicador e de cumprimento das
metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sicm-PPA- ou ao que vier a substituí-lo.
ARTIGO. 7°- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária e de suas metas, quando envolverem recursos
dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não
envolvam recursos dos
orçamentos do Município.
ARTIGO. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, aos três (03) dias do mês de dezembro de dois mil e
um (2001).
João Moreira Pinto
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEIDE N° 060/2001, de 03 de dezembro de 2001,
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
ARTIGO. V - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art.
165, §1°, da Constituição Federal, na forma dos anexos I e II.
ARTIGO. 2° - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela
Câmara Municipal para cada ação,
ARTIGO. 3° - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias,
nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
ARTIGO. 4° - As prioridades e metas para os anos de 2002/2005, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
ARTIGO. 5° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7° desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Oprojeto conterá, no mínimo, nahipótese de:
I - inclusão de programa;
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se
queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
ARTIGO. 6° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de
avaliação do Plano Plurianual.
§ 1° - O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se
for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observadas;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto; e
c) das demais fontes;
TTT - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado
com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice previsto para cada indicador e de cumprimento das
metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2° Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sicm-PPA- ou ao que vier a substituí-lo.
ARTIGO. 7°- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária e de suas metas, quando envolverem recursos
dos Orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não
envolvam recursos dos
orçamentos do Município.
ARTIGO. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL-QE VR.A^nC^^DOS MARTÍRIOS, aos três (03) dias do mês de dezembro de dois mil e
um (2001).
»reira Pinto
Prefeito Municipal

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