← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2002 |
| Date | 2002-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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] ) I i I f ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUTÍICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS C.G,C 01.608.475/0001-28 AV. RIO BRANCO S/N 1 FONE (09^ 539-1141 LEI n." 63/2002. DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO escolar, e dâ outras PROVIDÊNCIA. k_. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRUSIUÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EEü SANCIONO A SEGUINTELEI: Artigo I" - Fica implantado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar dò Município de VilaNova dosMartírios, queterá a seguinte composição: I -um representante doPoderExecutivo, indicado peloPrefeito Municipal; H - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; IH - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; rV - dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações dePais e Mestres ou entidades similares; V - um representantede outro segmento da sociedadelocal. § V - Conforme a Resolução n.° 002 de 10 deJaneiro de 2002^ no art. 5° que, A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE - PRESIDENTE DA CÂH, PREVISTO NO ART. 9°, INCISO I, DA l^OLUÇÁO CDyFNEFF 15,DEi5/0a/00, DEVERÁ SER FEITA ENTRE OSMEMBROS TITULARES DO CONSELHO DEALIMENTAÇÃO ESCOLAEL § 2® - Cadamembro titular teráumsuplente damesma categoria representada. § 3° - Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal e suas funções não seraoremuneradas, consideradas prestação de serviço publico relevante. Artigo 2® - O Conselho Mumcipal de Alimentação Escolar, tem por objetivo precipito: I - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE: ni - receber, analisar e remeter aoFNDE, comparecerconclusivo, asprestações de contado PNAE encaminhadas pelos Estados, Pelo Distrito Federale pelos Municípios. IV r promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe daPrefeitura Municipal, responsável pela execução doPrograma de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; y - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa; VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VH - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo, e a prestação de contas a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao final do exercício; Vm - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de quem venha tomar conhecimento; y IX - apresentar aPrefeitura Municipal, propostas de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar- PNAE; X - divulgar a atenção do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nadonal de Alimentação Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, np âmbito deste município. Xn - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura"; Xm - elaborar o re^mento interno do COMAE; ) XV- fezer a prestação de contas conforme manda o FNDE. Artigo 3® - O Mandato de cada Conselheiro será de 02(dois) anos, permitido a sua recondução. Artigo 4° ~ O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá as suas atribuições, funcionamento, forma e o quorum regulamentadas pelo Conselho Delibêrativo do FNDE, semprejuízo das competências estabelecidas neste Decreto. Artigo 5® ^ A composição do presente Conselho será realizada no prazo Máximo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei. Artigo 6° - Os conselheiros que <arem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões entrelaçadas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 7® - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. / § 2® - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla sistemática divulgação. Artigo 8® - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovados pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Parágrafo único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter: I - sobreas reuniões: forma de convocação, periodicamente, quempreside prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; H - procecümentos para as sessões e as votações; UI - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV - forma de exercício da Presidência. Artigo 9® - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. GABmETE DO PREFEITO DO MIMICIPIO DE VILA NOVA DOS MARURiOS. ESTADO DO MARANBAO. Vila Nova dos Martírios , aos dezoito dias do mês de Fevereiro do ano 2002, \oÃímo2ÈIRAlPINTO Prefeito Municipal