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norma nº 63/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2002
Date 2002-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUTÍICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
C.G,C 01.608.475/0001-28
AV. RIO BRANCO S/N
1 FONE (09^ 539-1141
LEI n." 63/2002.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
escolar, e dâ outras
PROVIDÊNCIA.
k_.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRUSIUÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU EEü SANCIONO A SEGUINTELEI:
Artigo I" - Fica implantado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar dò Município de
VilaNova dosMartírios, queterá a seguinte composição:
I -um representante doPoderExecutivo, indicado peloPrefeito Municipal;
H - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
IH - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
rV - dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações
dePais e Mestres ou entidades similares;
V - um representantede outro segmento da sociedadelocal.
§ V - Conforme a Resolução n.° 002 de 10 deJaneiro de 2002^ no art. 5° que, A ELEIÇÃO
DO PRESIDENTE E VICE - PRESIDENTE DA CÂH, PREVISTO NO ART. 9°, INCISO I, DA
l^OLUÇÁO CDyFNEFF 15,DEi5/0a/00, DEVERÁ SER FEITA ENTRE OSMEMBROS TITULARES
DO CONSELHO DEALIMENTAÇÃO ESCOLAEL
§ 2® - Cadamembro titular teráumsuplente damesma categoria representada.
§ 3° - Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal e suas funções
não seraoremuneradas, consideradas prestação de serviço publico relevante.
Artigo 2® - O Conselho Mumcipal de Alimentação Escolar, tem por objetivo precipito:
I - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do
PNAE:
ni - receber, analisar e remeter aoFNDE, comparecerconclusivo, asprestações de contado
PNAE encaminhadas pelos Estados, Pelo Distrito Federale pelos Municípios.
IV r promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim
de auxiliar a equipe daPrefeitura Municipal, responsável pela execução doPrograma de
Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da
prestação dos serviços da merenda escolar;
y - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse
deste programa;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VH - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a
gestão do Programa da Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo, e a prestação de
contas a ser apresentada ao Órgão Concedente (FAE), ao final do exercício;
Vm - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda
Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos
eventuais casos de quem venha tomar conhecimento;
y IX - apresentar aPrefeitura Municipal, propostas de recomendações de como devem ser
prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as
diretrizes de atendimento do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar- PNAE;
X - divulgar a atenção do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão
municipalizada do Programa Nadonal de Alimentação Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda
Escolar, np âmbito deste município.
Xn - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando
os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos
produtos "in natura";
Xm - elaborar o re^mento interno do COMAE;
) XV- fezer a prestação de contas conforme manda o FNDE.
Artigo 3® - O Mandato de cada Conselheiro será de 02(dois) anos, permitido a sua
recondução.
Artigo 4° ~ O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá as suas atribuições,
funcionamento, forma e o quorum regulamentadas pelo Conselho Delibêrativo do FNDE, sem￾prejuízo das competências estabelecidas neste Decreto.
Artigo 5® ^ A composição do presente Conselho será realizada no prazo Máximo de
30(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 6° - Os conselheiros que &ltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5
reuniões entrelaçadas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 7® - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
na forma que dispuser seu Regimento Interno.
/
§ 2® - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla sistemática divulgação.
Artigo 8® - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovados pelos seus
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
I - sobreas reuniões: forma de convocação, periodicamente, quempreside prazo para
convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
H - procecümentos para as sessões e as votações;
UI - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e
exclusões, prazo dos mandatos;
IV - forma de exercício da Presidência.
Artigo 9® - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrario.
GABmETE DO PREFEITO DO MIMICIPIO DE VILA NOVA DOS MARURiOS.
ESTADO DO MARANBAO. Vila Nova dos Martírios , aos dezoito dias do mês de Fevereiro
do ano 2002,
\oÃímo2ÈIRAlPINTO
Prefeito Municipal

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