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norma nº 72/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2003
Date 2003-03-07
EmentaDispõe sobre a criação da Função Pública de Conselheiro Tutelar e dá outras providências.
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LEI 1^072/2003
ESTADODO MARANHÃO
PREFEITURA MüNICIPAEDE VILANOVADOSMARTÍRIOS
''Dispõe sobre a criação da Função PúbUca de Conselheiro
Tutelar e dá outrasprovidencias, '*
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, aprovou e eu,
^ Prefeito Municiai, sanciono epromulgo aseguinte Leil
^ CAPÍTULO I
DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo. 1*0 - Fica instituído o regime jurídico da função pública de
Conselheiro Tutelardo Município de VilaNovados Martínos.
Artigo. 2°) - São atribuições daFunção Pública de Conselheiro Tutelar as
HpifíniHfls no artigo 136da LeiFederaln° 8.069, 13dejulho de 1990.
CAPITÜLOn
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Artigo. 3°) - Oinicio do exercício da. Função fer - se- amediante ato de
^ nomeação eposse do Prefeito.
Parágrafo Único - Ao inicio o exercício da Função , o Conselheiro Tutelar
dever assinar otermo no qual constarão suas responsabilidades, direitos e deveres.
Artigo. 4°)-O Conselheiro Tutelar fica sujeito àjomada de 44 (quarenta
e quatro) horas semanaisde trabalho.
§ 1°- Além do cuniprimento do estabelecido no caput deste artigo, o
\ exercício da função exigirá que o conselheiro Tutelar se faça presente sempre que
\ solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.
\
CAPITULO ni
DA VACÂNCIA
Artigo 5°)- A vacância da fimção decorrerá de:
? í
I- Renuncia;
n- Posse em cargo, enq>rego ou fimção pública remunerada;
m- Falecimento;
rv- Destituição;
Artigo Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes
nos seguintes casos:
I- Vacância da função;
ü- Licenças ou suspensão do titular que excederamvinte dias,
f Parágrafo Único - Osuplente no efetivo exercício de sua função de
Conselheiro titular receberá remuneração proporcional ao exercício eterá os mesmos
direitos e vant^ens do titular.
CAPÍTDLOIV
DOS DIREITOS
Artigo 7°}- São direitos do Conselheiro Tutelar, no exercício de sua
fimção.:
I- Remuneração correspondentes ao Nível Kl de Assessor Administrativo
Setorial do quadro de funcionalismo da Prefeitura, com Condições Especi^ de
Trabalho, em percentual aser definido pelo Prefeito, sendo reajust^o na mesma data e
no mesmo percentual em que for reajustado osalário do nível eqpvalente;
n- Gratificação Natalina;
í ra-Adicional de Férias;
IV - Férias de 30 (Trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de
^ exercício efetivo da função; . • • i.
V- Acesso aos serviços de assistência eprevidênciamunicipal;
Artigo 8°)- Agratificação natalina correspondente aum duodécimo da
remuneração do conselheiro no mês de Dezembro para cadamês de exercício da
fimção no respectivo ano.
§ V- OConselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar receberá
gratificação natahna proporcional aos meses de exercício calculada sobre a
remuneração do mês afastamento.
§2®- Agratificação tiatalina será considerada para cálculos de qualquer
vantagempecuniária.
P C
. b
Artigo 9°)- Será pago ao conselheiro, por ocasmo das férias , adicional
coixespondente alim terço da rennnieração do mes ^ gozo das ferias
situações.
CAPÍTÜLOV
DAS LICENÇAS
Artigo 10®)- Será concedido licença ao Conselheiro Tutelar nas seguintes
I- Para concorrer a cargo eletivo,
n— emrazão de maternidade;
in- em razão de paternidade;
IV - Para tratamento de saúde;
V - Por acidente em serviços;.
PARÁGRAFO ÚNICO - È vetado o exercício de qualquer atividade
remunerada durantes o período de licença, sob pena de ^ssação da licença e
destituição da função.
Artigo 11®)- O Conselheiro terá direito à licença , sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha em convenção partidana, candidato a
cargo eletivo, até 15 ( décimo quinto ) dia seguinte ao pleito.
Arrign 12®)- AConselheíra Tutelar gestante terá o direito a 120 ( cento e
vinte ) dias consecutivos de licença, apartir do oitavo mes de gestação. concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 1®- Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do
parto.
§2°- No caso do natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completar 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retomara ao exercício
da função.
Artigo 13®)- Alicença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 5(cinco ) dias úteis, contando do nascimento.
Artigo 14®) -Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de
saúde por acidente combase emperíciamédica.
§1"- Para aconcessão da licença, considera —se acidente em. serviço o
dano físico ou Tnfttital soâido pelo Consellieiro é <pie se relacione com o exercício de
suas atribuições.
§ 2®- Equipara —se ao acidente em serviços o dano decorrente de
agressão sofrida, enão provocada, pelo consellieiro no exercício de suas atribuições.
cAprrüLO VI
]>AS CONCESSÕES
Artigo 15°) - OConselheiro poderá ausentar - se do serviço sem qualquer
prejuízo, porsete dias consecutivos, emrazão:.
( I- Casamento;
U- Falecimento do cônji^, companheiro, pais oufilho;
CAPITULO vn
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo,16") - Oexercício efetivo da função público de Conselheiro Tutelar
será considerado tenqio de serviço púbUco para os fins estabelecidos èmlei
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou
empregado púbUco municçal, o seu tempo de serviço na fimção será contado para
todos os efeitos, exceto para promoção pormerecimento.
Artigo 17°) - Além das ausência prevista no artigo 15, serão considerados
C de efetivo exercício os afastamento emvirtude.
^ I- Férias;
n- Licença;
a) maternidade e paternidade.
b)Pormotivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO vni
DODEVERES
Artigo 18")- São deveres do Conselheiro Tutelar.
I- Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme aLei n
8.069/1990;
H- Observar as normas legais e regulamentares;
m- Atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegi^s por sigdo. ^ ^
IV- Zelar pela economia do material econservação do patrimômo
V conduta compatível comanatureza da fimção que despenha; VI- Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que toma
conhecimento;
Vn- Ser assíduo e pontual;
Vin -Tratar com urbanidade aspessoas;
CAPITULO IX
ASPROIBIÇÕES
Artigo 19°)-Ao Conselheiro tutelar éproibido:
I- Ausentar-se da sede do Conselho tutelar durante os expedientes,
salvo por necessidade de serviço;
n- Recusar fé a documento público;
m- Oporresistência injustificada ao andamento do semço. . IV - Delegar apessoa que não seja membro do Conselho tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabih^. „.,h-pnv V- Valer- se da função para lograr proveito pessoal ou de oufrem, VI - Receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer
fa,çSo. d»» d« s» «ritaiçae.
pdlSc«-pa«aária»o=>»rdãod.™fi.^;
X- Aphcar medida de proteção sem previa discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situação emergencias, que serão
submetidas, em seguida, ao colegiado.
CAPITÜLOX
DAACUMULAÇÃO EDARESPONSABILIDADE
Artigo 20 °) -Èvedada aacumulação da fimção de Conselheiro Tutelar
com cargo, emprego ou outra fimção remunerada.
Artigo 21°) - OConselheiro responde administrativa, civü epenalmente
pelo exercício irregular de sua função
c.
i
b 1
Artigo 22°) - São penalidades disciplinares aplicáveis ao membros do
Conselheiros Tutelares;
I- Advertência;
n- A suspensão;
m- Destruição da função;
Artigo 23°) - Na aplicação das penaHdades serão considerad^ a^tureza
eagravidade da infração cometida, os danos que dela provierempara asociedade ou
serviços púbUcos, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as
—• -tigo2.°)-Aa^^êncms-^^^^
justifique imposição de penalidade mais grave.
^ Awion M-n- Asusoensão será4»»apHcadaa30nos(casos ^)ded». reincidência ^ ofelt^«.
pagamento da remuneração pelo prazo que durar..
Artigo 2(?>) - Oconselheiro Tutelar será destituído da função nos
seguintes casos.
I- Pnésa de erime eeUn a adamistraç» públioa ou coniras a
D. de se™çoa o. ,paY ou» ^
A_-n. 'j« o íAt^ r\nr 3 ftrês^ vezes cousecutivas ou o (^seisj
alternadas, dentro de 1(um) ano, salvo Conselho Municipal dos Direitos daCriança edo Adoles^-
m- Faltar, sem justificativa, a3(três) sessões consecutivas ou 6(seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV- Em caso comprovado de inidoneidade moM; V- Ofensa física em serviço, salva em legitima defesa propno ou de
VI- °pSnêmcargos, emprego ou outra fimç&r™^a^; Vn- transgressão dos incisos ni, IV, V,Vn,Vin, IX, e
Artigo 27°)- VETADO.
Artigo 28») - Oato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fimdamento legal eacausa da sanção disciplinar..
CAPrruEOxn
a
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 29°) - O membro do conselho Municipal dos Direitos da Ciiança e
do Adolescente que tiver dênda de irregularidade dos Conselheiros Tutelares é
obrigado a toar providencias necessárias para sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Artigo 30°) - Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 ( trinta )
dias, poderá resultar:
I —O arquivamento;
n - A ^licação da penalidade de advertência ou suspensão;
m —A instauração de processo disciplinar.
Artigo 31°) - Como medida cautelar e a £m de que o conselheiro não
venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade con^etente
determinar o seu a&stamento do exercício da fiinção, pelo prazo de até 30 (trinta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPITULO xin
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo32°)- O Conselheiro perderá;
l- A remuneração do dia , se não comparecer ao serviço, sem
justifícativa.
U- A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antec^adas, iguais ou superiores a 30 (trinta)
Minutos, semjustificativa.
Artigo 33°) - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial
Artigo 34°) - As reposições e indenizações ao erário descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em
valores atualizados.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Conselheiro em debito e que de qualquer modo
se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o debito, sob pena
de sua inscrição na Divida Ativa.
c.
PâRàGRÁFO único - Caberá ao Conselheiro Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atbddades. relativas à.
disciplina dos Conselheiros tutelares. V
Artigo 36°) - O Executivo regulamentará o disposto desta Lei no prazo de
30 (trinta ) dias.
Artigo 37°) - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.
GABINETE DO PREFETrO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
Maranhão, VilaNova dos Martírios aos 07 dias do mês deMarço do ano de 2003.
JOÃO MORE]
Prefeito Municipal

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