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norma nº 75/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RLVRANHAO
PODERLESGISLATIVO
CÂMARA MVNICIFAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CM.PJ. 01.62S.864/W01-33
Av. RIO BRANCO SW
Fone (99) 539'1247
LEI DE N" 075/2003
"DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA NOVA
DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS Estado do Maranhão, aprovou e eu José Mesquita Gonçalves, presidente,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1" - A escolha de Diretores das Escolas da Rede Municipal de
Ensino de VilaNovadosMartírios, será feita por eleição direta e secreta, com participação de
todos os seguimentos da comunidade escolar constituída pelos professores, técnicos,
servidores, alunos maior de 15 (quinze) anos,pais de alunos ouresponsável legal.
I - Todas as Escolas Municipais independentes do total de salas, deverão realizar
eleições para escolha do Diretor.
n - A Eleição para Diretor será realizada nas Escolas da rede Municipal que
funcionam os três tumos da seguinte maneira: Eleição para Diretor dos tumos Matutino e
Vespertino (Diumo) e Eleição paraDiretor do tumo Noturno.
Parágrafo Único - Fica vetado ao candidato aDiretor candidatar- sea
mais de um cargo de Direção nas Escolas da Rede Municipal.
Art. 2° - Será considerado eleito o Diretor que obtiver a maioria dos
votos válidos, não computados os votos em branco e nulo.
§ 1° - O mandato do eleito será de dois anos, permitida a reeleição por mais um
mandato.
Art 3° - A Superintendência de Educação, será responsável pela
normalização do processo eleitoral, e instituirá uma Comissão Mista emcada escola, formada
por 4 (quatro) membros representantes de cada seguimento da escola, democraticamente
escolhidos em reunião previamente convocada para este fim, para auxiliar no processo
eleitoral.
§1° -Areunião para aescolha da Comissão Mista que irá auxiliar oprocesso eleitoral
será convocada pela direção do estabelecimento deensino.
§T -Adireção do estabelecimento de ensino, eos participantes de chapas candidatas,
não poderãoparticipar da Comissão Mista.
§ 3° - A Comissão Mista será composta por um representante de cada um dos
seguimentos da comunidade escolar, aser indicado por seus pares, assim discriminado:
- (01) um representante dos alunos.
(01) um representante dos pais dealunos.
- (01) um representante dos professores.
- (01) um representante dos servidores da escola.
§ 4° - ASuperintendência de Educação juntamente com a Comissão Mista, darão
ampla publicidade deseus atos e daprópria eleição.
Art 4® - Os candidatos ao cargo de Diretor deverão:
I - Ter sido aprovado era concurso público municipal para exercer a fiinção no
Magistério.
n - Ter pelo menos 2 (dois) anos deexercício efetivo no Magistério.
m-Ter no mínimo 1(um) anos de exercício efetivo no estabelecimento de ensino em
que vaiconcorrer ao cargo deDiretor.
IV -Ter nível superior em Pedagogia ou cursando apartir do 2° (segundo) período do
mesmo curso, quando a direção se tratar de escolas localizadas na sede do município enos
distritos de Marcolândia e Curvelândia, e pelo menos o curso de Magistério quando setratar
das escolas dos demais distritos.
Ai-t. 5® - São aptos avotar em escolha da direção dos estabelecimentos
públicos municipais de ensino.
I - Os alunos regularmente matriculados, que cursem a 5° série em diante, eque sejam
maiores de 15 (quinze) anos.
II —Amãe, o pai, ou representante legal de alunos matriculados no estabelecimento
onde houver eleições.
IH-Professores e Servidoreslotados no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único —As pessoas referidas no inciso Hterão direito a um
único voto cada, independentemente do número defilhos matriculados.
Art. 6® - Aos Diretores de escolas municipais caberâo cumprir as
diretrizes superiores e os dispositivos contidos no regimento interno dos estabelecimentos de
ensino, sobpenade advertência oupunição com perda demandato.
Art. T - Em caso de vacância do cargo por renúncia, mudança de
domicílio, felecimento, não cumprimento de normas estabelecidas pela Superintendência de
Educação, etc. se dará nova eleição de acordo com os termos previstos nesta Lei.
I - Na vacância, até que seja eleito novo Diretor, exercerá o cargo o professor mais
antigo no estabelecimento de ensino.
Art. 8** - Se a vacância se der em prazo igual ouinferior a 90 (noventa),
dias do final do mandato a direção será exercida conforme inciso I do Artigo 7°.
Art. 9" - A primeira eleição ocorrerá para todos os estabelecimentos
públicos municipais deensino na 4® (quarta) semana do mês de junho de 2003.
Parágrafo Único - As eleições seguintes ocorrerão, sempre na 3°
(terceira) semanado mês dejunho.
Art 10° - Aaclamação dos eleitos será imediatamente após o resultado
das eleições e aposse e inicio demandato a partir de 1° de agosto.
Art. 11° - AComissão Parlamentar deEducação daCâmara Municipal
têm a incumbência de fiscalizar todos os procedimentos decorrentes do processo eleitoral,
sendo-lhe facultado o adiamento," a suspensão e anulação do processo eleitoral, quando quaisquer dos dispositivos desta Lei forem desrespeitados ou, ainda, quando não forem
levados em consideração os princípios elementares da democracia, transparência eserenidade
na condução do processo.
Art 12° - O PoderExecutivo nomeará e empossará o Diretorcom base
na sessão Hdo Art. 122, inciso IIdaLeiOrgânica doMunicípio (LOM).
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS
martírios, estado do maranhão, aos 14 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2003.
JOSÉMESQUITA GONÇALVES
Presidente Câmara

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