← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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f' ^ Ck ESTADO DO RLVRANHAO PODERLESGISLATIVO CÂMARA MVNICIFAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CM.PJ. 01.62S.864/W01-33 Av. RIO BRANCO SW Fone (99) 539'1247 LEI DE N" 075/2003 "DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Estado do Maranhão, aprovou e eu José Mesquita Gonçalves, presidente, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1" - A escolha de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de VilaNovadosMartírios, será feita por eleição direta e secreta, com participação de todos os seguimentos da comunidade escolar constituída pelos professores, técnicos, servidores, alunos maior de 15 (quinze) anos,pais de alunos ouresponsável legal. I - Todas as Escolas Municipais independentes do total de salas, deverão realizar eleições para escolha do Diretor. n - A Eleição para Diretor será realizada nas Escolas da rede Municipal que funcionam os três tumos da seguinte maneira: Eleição para Diretor dos tumos Matutino e Vespertino (Diumo) e Eleição paraDiretor do tumo Noturno. Parágrafo Único - Fica vetado ao candidato aDiretor candidatar- sea mais de um cargo de Direção nas Escolas da Rede Municipal. Art. 2° - Será considerado eleito o Diretor que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e nulo. § 1° - O mandato do eleito será de dois anos, permitida a reeleição por mais um mandato. Art 3° - A Superintendência de Educação, será responsável pela normalização do processo eleitoral, e instituirá uma Comissão Mista emcada escola, formada por 4 (quatro) membros representantes de cada seguimento da escola, democraticamente escolhidos em reunião previamente convocada para este fim, para auxiliar no processo eleitoral. §1° -Areunião para aescolha da Comissão Mista que irá auxiliar oprocesso eleitoral será convocada pela direção do estabelecimento deensino. §T -Adireção do estabelecimento de ensino, eos participantes de chapas candidatas, não poderãoparticipar da Comissão Mista. § 3° - A Comissão Mista será composta por um representante de cada um dos seguimentos da comunidade escolar, aser indicado por seus pares, assim discriminado: - (01) um representante dos alunos. (01) um representante dos pais dealunos. - (01) um representante dos professores. - (01) um representante dos servidores da escola. § 4° - ASuperintendência de Educação juntamente com a Comissão Mista, darão ampla publicidade deseus atos e daprópria eleição. Art 4® - Os candidatos ao cargo de Diretor deverão: I - Ter sido aprovado era concurso público municipal para exercer a fiinção no Magistério. n - Ter pelo menos 2 (dois) anos deexercício efetivo no Magistério. m-Ter no mínimo 1(um) anos de exercício efetivo no estabelecimento de ensino em que vaiconcorrer ao cargo deDiretor. IV -Ter nível superior em Pedagogia ou cursando apartir do 2° (segundo) período do mesmo curso, quando a direção se tratar de escolas localizadas na sede do município enos distritos de Marcolândia e Curvelândia, e pelo menos o curso de Magistério quando setratar das escolas dos demais distritos. Ai-t. 5® - São aptos avotar em escolha da direção dos estabelecimentos públicos municipais de ensino. I - Os alunos regularmente matriculados, que cursem a 5° série em diante, eque sejam maiores de 15 (quinze) anos. II —Amãe, o pai, ou representante legal de alunos matriculados no estabelecimento onde houver eleições. IH-Professores e Servidoreslotados no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único —As pessoas referidas no inciso Hterão direito a um único voto cada, independentemente do número defilhos matriculados. Art. 6® - Aos Diretores de escolas municipais caberâo cumprir as diretrizes superiores e os dispositivos contidos no regimento interno dos estabelecimentos de ensino, sobpenade advertência oupunição com perda demandato. Art. T - Em caso de vacância do cargo por renúncia, mudança de domicílio, felecimento, não cumprimento de normas estabelecidas pela Superintendência de Educação, etc. se dará nova eleição de acordo com os termos previstos nesta Lei. I - Na vacância, até que seja eleito novo Diretor, exercerá o cargo o professor mais antigo no estabelecimento de ensino. Art. 8** - Se a vacância se der em prazo igual ouinferior a 90 (noventa), dias do final do mandato a direção será exercida conforme inciso I do Artigo 7°. Art. 9" - A primeira eleição ocorrerá para todos os estabelecimentos públicos municipais deensino na 4® (quarta) semana do mês de junho de 2003. Parágrafo Único - As eleições seguintes ocorrerão, sempre na 3° (terceira) semanado mês dejunho. Art 10° - Aaclamação dos eleitos será imediatamente após o resultado das eleições e aposse e inicio demandato a partir de 1° de agosto. Art. 11° - AComissão Parlamentar deEducação daCâmara Municipal têm a incumbência de fiscalizar todos os procedimentos decorrentes do processo eleitoral, sendo-lhe facultado o adiamento," a suspensão e anulação do processo eleitoral, quando quaisquer dos dispositivos desta Lei forem desrespeitados ou, ainda, quando não forem levados em consideração os princípios elementares da democracia, transparência eserenidade na condução do processo. Art 12° - O PoderExecutivo nomeará e empossará o Diretorcom base na sessão Hdo Art. 122, inciso IIdaLeiOrgânica doMunicípio (LOM). Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS martírios, estado do maranhão, aos 14 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2003. JOSÉMESQUITA GONÇALVES Presidente Câmara