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norma nº 77/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2003
Date 2003-08-29
EmentaLei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2004.
native_id58

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Estado do Maranhão
Govarno Municipal
PREFEITURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
iizszexrcício «de
20094
Administração 2001/2004
É E “ 1
uma
Estado do Maranhão
Governo Municipal s
PREFEITURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
BOSE Tum
LELNOPFE 12003, DE 29 DIVAGOSTO DE 2003,
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e «td outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art, 165. da Carta Federal. em combi nação com a Lei Complementar nº 1012000. de 04/03/2000. APROVA e Eu, 114 condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-do. quando da feitura da Lei. de meios a viger à portir de 1º de janeiro de 2004 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias cstatuidas na presente Lei. por mandamento do $2º da Art. 165 da nevel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Mumcípio, em
combinação com à Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. compreendendo:
1- Orientação à clabormção da Lei Orçamentária;
W- Diretrizes das Receitas, €
HI - Diretrizes des Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município. sea Administração Direta obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República. do Estado do Maranhão. na Lei Complementar nº 101/2009, na Lei Orgânica do Municipio. na Lei Federal n.º 4.320/64 € alicrações posteriores. inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do MARANHÃO e, ainda, aos principios contábeis geralmente aceitos.
, SEÇÃO 1
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2094. abrengerá os Poderes Legislativo c Execulivo. suas autarquias, fundações. fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como 2 execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislução federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plana Plurianual de Investimentos e as diretrizes esiabeleciclas na presente lei, de snodo
a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão dy Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita
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Estado do Maranhão
Art 3" = A proposta orçamentária
deverá obedecer og principios da universal car o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Adntini slração.
Programa de Trabalho, a que se refere 0 presente artigo, deverá ser identificado, no minimo, go nivel de função e subfunção. natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a Que deverá acorrer na realização de sua execução, nos lermos da aline “e, do inciso II, do un, 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classifi cação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art, 4º- À proposta parcial das necessidades da Câinara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a (im de ser compatibilizada ne orçamento
geral do município,
Art 5º A proposta Orçamentária para 0 exercício de 2004, compreenderá;
1- Mensagem:
H - Demonstrativos c anexos a que se refere o art, 3º da presente lei: e
TH - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de Prionidades e respectivos valores orçades, de acordo com à capacidade econômica - financeira do
Município.
Art, 6º. À lei Orçamentária Anual aulorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza Suplementar, até o limite de cem por cento (10%) do total da despesa fixada na própria Lei. utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
Próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercícia, realizado e Projetado, como também o superávit finaneciro, se houver, do exercício anterior
Ar. 7º. O Municipio aplicará 25%, (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, sy
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º 0 Municipio contribuirá com 15% (quinze por cento). das transferências Provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp, para forinação do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sestenta por cento ) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas mividades no ensino fundamenta) público c. no máximo AIM (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art, 9º - são receitas do Municipio;
E-9s Tributos de sua Competência,
TE -a quota de Participação nos Tributos arrecadados pela União é pelo Estado do Maranhão;
a a
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Governo Municipal
PREFEITURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
MI = 0 produto da arrecadação do Imposto sobre a Rena e Proventos de Qualquer Namreza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Municipio, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprias serviços:
VE 0 resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VI - a contribuição previdenciária de seus servidores: e
IX - outras.
Art. 10 » Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
MH - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com seflexo no exercício monciário, em coricjo com os valores efetivamente
arrecadados no exercicio de 2003 e exercícios anteriores,
MI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federa) que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento. incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agra-pastoril e Prestacicnal do Município. incluindo os
Programas. Públicos Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V- as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000,
VT - evolução da massa salarial paga pelo Município. no que tange o Orçamento da Previdência:
VII = a inflação estimada, cientificamente, Previsivel para o exercício de 200M.
VU - outras.
Art. 1H » Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas Jegais, previstas no ar.12 da Lei Complementar nº
102/2000, de 04/05/2000,
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
IL corrigirá os valores das dotações com a instituição de Índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2003, e havendo necessidade. a correção se
Tard também a cada trimestre, a contar do mês de Janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais,
atualizados;
JE - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até cem por cento (100%), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso MI, do artigo 167, da Constituição Fedesal;
TH = conterá reserva de contingência, destinada qo:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente na decorrer do exercício de 2004, nes limites e formas legalmente
estabelecidas,
Estado do Maranhão
Governo Municipal E
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b) atendimento de passivos contingentes e outros riscas e eventos fiscais imprevistos,
IV - Autorizara a realização de operações de créditos Por antecipação da receita ate o limite de 25% Quinto e cinco por cento) do total da receita prevista.
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos. classificadas como receita.
Art. 12- A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência muni cipal. assim como as definidos na Constity ição Federal,
Art. 13-Na Proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº AIG,
Art 14-O orçamento municipal devera consignar como receitas Orçamentárias tados os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive os provenientes
de transferências que ihe venham a sey feijas Por outras pessoas de direito publico ou Privado, que sejam relativos a convênios. contratos. ucordos, ios. subvenções ou
doações. excluídas apenas aquelas de natureza extu-orçamentaria, cuja produto não tenlunn destinação à atendimento de despesas publicas municipa
Art, 15 - Na estimativa das seceitas serão considerados os eleitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis q serem enviados
à Câmara Munici pal, no prazo legal e constitucional,
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
[= revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Lirbanos:
T- revisão das alíquotas do Imposto Predial é Territorial Urbano. sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade económica do
contribuinte e x função social da propriedade,
HE - revisão é majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados:
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas,
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art, 16 - Consjiluem despesas obrigatórias do Município:
[= as relativas à aquisição de bens e serviços Pára o cumprimento de seus cbjetivos:
Has destinadas ao custeio de Projetos e Progrunas de Governo;
IH + as decorrentes da Manutenção e modemização da Máquina Administrativa:
EV = 05 compromissos de natureza social;
V «as decorrentes dos Pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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Governo Municipal
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VI - 5 decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como ixlinissão
pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públices e as Sociodades de raios
Mista,
VI - o serviço da Divida Pública, fundada e Mutuante;
VIM - a quitação dos Precatórios Judiciais & outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Municipio;
X - as relativas no cumprimento de convênios;
XI - os investimentos « inversões financeiras; e
XII = outras.
Art, 1! = Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas.
[= os reflexos da Política Econômica do Governo Federal.
1 = ns necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
HI = as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos:
V- os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2001,
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; &
VII = outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo 1, da presente lei,
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargos. empregos p fun
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer títuto, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo, pod
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. dd
Í Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluldos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não paderá tltrapassar
; seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente tealizado »
À exercicio anterior,
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado
Poder Legislativo de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é de 8% (oito por cesto). ha
Art, 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII. o total da despesa com a remuneração dos Veresdores não poderá Ulirapaseg,
montante de 5% (cínico por cento) da receita do municipio. ad
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Estado do Maranhão
Governo Muniol
PREFEITURA DE VILA NOVA bos MARTÍRIOS
Art 22 « As Som pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelas débitos,
Art, 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art M - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade n serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal « tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art, 25 - O Municipio deverá investir priorilariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social é educação, visando melhoria da qualidade dos serviços,
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associações e quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas. centro de convivência de idosos. centros comunitários. unidades de apoio
a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não govemamentais, para
desenvolver programas nas ércas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras € saneamento básico.
Art 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura. turismo. imcio ambiente. desporto 2 Iazer e atividades afins. bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
Com escolas técnicas profissionais e universidades,
Art. 29- A concessão de quxilios c subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art, 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito. após deduzir
Os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais,
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os degãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
súde, previdência e assistência social, contará, dentre outros, com recursos provenientes:
[- das contribuições Previstas na Constituição Federal:
HE = da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HE+ do orçamento fiscal, e
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Estado do Maranhão
Governo Municipal
PREFEITURA DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CAPÍTULO mI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 34- À Secretaria de Administração e Finanças fará publicar Junto a Lei Orçamentária Axual o quadro de detalhamento da despesa. por projeto. atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo única - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2003. a sua Programação poderá ser executada até o limite de
1712 (ur doze vas) do total de cada dotação. em cada més, até que seja aprovado pela Câmara Munici pal, vedado o inicio de qualquer projeto novo,
Art, 35-O projeto de Jei orçamentária do munici pio. para o exercicio de 2004, será encaminhado à Ciara municipal até 13 (três) meses antes de encerramento
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão Jegistativa,
Art. 36-O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, na minimo trinta dias antes do Prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários. os estudos e as estimativas das receitas Para 0 exercício subsequente.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
mimento real em relação aos créditos Correspondentes no orçamento de 2004, ressalvados os casos antorizados em Lei própria, os
Seguintes pastos:
1 - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar q limite de 54% (cingstemta é duoiro par cento) das receitas correntes, no êmbilo da Poder
Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso Ut, do art, 20, da Lei Complementar nº DO 1 /2çuny;
1 - pagamento do serviço da divida; e
HT - transferências diversas.
CO AMLIS-Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de Serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos órgãos municipais.
e clusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção é funcionsmento dos serviços já
mata,
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Governo Municipal
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Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes. objetivas € metas da Adininistração Municipal. previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementaçãofdas políticas aqui estabelecidas. podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder. inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do M unicipto. subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veiculos « máquinas rodoviários, bem como promover atualização monetária do Orçamento de 2004, até 0 limite do Índice acumulado da
inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2043. se por ventura se fizer necessários. observados os Principios Constitucionais e legais especialmente
9 que dispuser a Lei Orgânica do Municipio. a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a ei que estabelece o Plano Plurianval e cutras pertinentes q matéria posta,
bem como a promover. durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares. até o limite autorizadomno vigente orçamento, visando atender os elementos
de despesas com dolações insuficientes.
Art, 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas us disposições em contrário, para que surtos todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - VILA NOVA-DOS MARTÍRIOS. DOS VINI e nove (29) dias da mês de agosto de dois mil e três (2003),
JOÃO MOREIRA PIN
Prefeito Municipal

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