← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do sistema tributário municipal e das normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO
PODERLEGISIATIVa- CÂMARAMUNICIPAL DEVILA NQ\Â.DOS MARTÍRIOS
CN.P.J. 01.623.864/0001 -22 - •
AVENIDA RIO BRANCO S/N- CENTRO. CEP. 65924-00
VIIA NOVA DOS MARTÍRIOS
FONE (99) 3539 -1247.
Lei N° 79/2003 ^
Dispõe sobre atualização do sistema
tributário municipal e das normas
gerais de direito tributário aplicáveis
ao município e da outras
providenciais.
Aprovado dia 22/12/2003
Sessão Extraordinária ;
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•mESTADO DOMARANHÃO
PREFEITURA MUNSCÍPAL DE VÍLA NOVA DOS MARTÍRÍOS
C.N.PJOim.475/0001-28 -AV. RÍO BRANCO, S/N, CENTRO - FONE (098) 5391142
LEI MUNICIPAL N° 079/2003, 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a atualização do sistema tributário
municipal e das normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao município e dá outras
providências. 1
0 Prefeito do MuiútífJÍo de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, com
base no mciso.IH, do.Art 3Ò, da-Constituição da Republica Federaldo Brasil.
Faço çaberá todos osseitxs habitantes, que a Câmara Municipal de Vüa Nova dos
Martírios aprovoú é eu saiicioriõ;. a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Axt. 1° Esta Lei dispõe, com fundamento nos §s 3.° e 4° do Art. 34 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitório, nos §s 1.° e 2.°, bem como os incisos I, II e
m, do Art. 145 e nos incisos I, II e EE, § 1.° com seus incisos I e 11, § 2°, com os seus I e n
e § 3° com seus incisos 1 e 11 do art. 156, da Constituição da República Federativa do
Brasü, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário
aplicáveis ao Município, sem prqulzo, com base no inciso I do art. 30 da constituição da
República Federativa do Brasil, da legislação sobre assimto de interesse local, em
observância ao inciso n do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil e
da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2® O sistema Tributário Mmiicipal é regido:
1 - pela Constituição Federal;
n- pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
• IQ- pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas
gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.° do art 34 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário
nacional;
IV - pelas Resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis
Complementares e Ordinárias Estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal e por esta Lei Complementar Municipal.
Art. 3.® Tributos é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.® A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
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PROJETO DE LEI N® 083 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a atualização do sistema tributário
municipal e das normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao município e dá outras
providências.
'í O W^eitó djtt". Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, combase
noinciso III, ^do hrt.3,(í^ da,Constituiçã6 daRepública Federativa do Brasil,
Faço s^b^r a^^todo^ os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vila Nova dos
Martírios aprovo^ eeusanciono, aseguinte Lei:
DISPC6IÇÃO PRELIMINAR
Art. 1." . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3." e 4.° do art. 34 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos §s1.° e 2.°, bemcomo osincisos I,IIe III, do art.
145 e nos incisos I, II e III, § 1.®, com os seus incisos I e II, § 2°, com os seus incisos I e II e § 3.°,
com os seus incisos I e II, do art. 156,da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre
o sistema tributáriomunicipal, as normas geraisde direitotributário aplicáveis ao Município,
sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da R^ública Federativa do
Brasil, da legislação sobre assimtos de interesse local, em observância ao inciso Udo art. 30
da Constituição daRepública Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e
estadual, no que couber.
TÍTULO 1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
^ Art- 2.° OSistema Tributário Municipal éregido:
I - pela Constituição Federal;
<0 - peloCódigo Tributário Nacional, instituído pela LeiComplementar Federal n.°
5.172, dè 25 de outubro de 1966;
in - pelas demais Leis Complementares Federais, instituídoras de normas gerais de direito^ll^iutário, desde que, confòmffi prescreve o§5.° do art. 34 dos Atos das Disposições ConstítqçiphaisTransitórias, compatíveis coma novo sistema trbutário nacional;
IV - pelas Resoluções do Senado Federal;
V - pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis
Complementares e OrdináriasEstaduais, noslimites dasrespectivas competências;
VI - pela LeiOrgânica Mimicipal e por estaLeiComplementar Municipal
Art. 3.° Tributo é toda prestação pecuniáriacompulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.® A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectivaobrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I- a denominaçãoe demais característicasformais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
r
Art. 5.° Ostributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas.
TfrULO n
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.° O sistema tributário municipal é composto por:
I- impostos:..;
a) sobre4 propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem comocessãode direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155,
da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em leicomplementarfederal;
H- taxas:
a) emrazão do excercício do poder de polícia:
1 - de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncio;
4 - de fiscalização de aparelho de transporte;
5 - de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;
6 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
7 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horárioextraordinário;
8 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
9- de fiscalização de obraparticulai; ^
10 - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias.e èn^
logradouros públicos;
11 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no espaço aéreo, em
áreas, em vias e emlogradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postosa sua disposição:
1-de serviço de limpeza pública;
2 - de serviço de coleta e de remoção de lixo;
3 - de serviço de iluminação pública;
4 - de serviço de conservação de calçamento;
5 - de serviço de conservação de pavimentação;
III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV- repartição das seguintes receitastributárias:
a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União^spbre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações queinstituíreme mantiverem;
b)50% (cinqüenta por cento) doproduto da arrecadação do imposto da Vníão sobre
a propriedade territorialrural, relativamente aos imóveis neles situados;
c)50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados em seusterritórios;
e \
d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
1 - as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, irancionadas na alínea
anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1.1 - % (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
1.2- Vi (atéum quarto), de acordo com o que dispuserleiestadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal;
e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos ind\ístrializados, 47% (quarenta e sete por cento) na
seguinte forma:
1 - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação
dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto
nesta alínea"e", do inciso IV, do art. 6.°, excluir-se-á a parcela da arrecadação do impostode
renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Mtmicípios, nos termos do disposto nos Arts. 157,1, e 158,1, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
2-3% (três por cento), para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oesle, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada aosemi-árido do Nordeste à metadedosrecursos destinados à Região, na
forma que a lei estabelecer;
Q25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nostermos do inciso 11,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, § único, I e U, da Constituição da República
Federativa do Brasil, receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados;
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DOPODER DE TRIBUTAR
Art. 7° Semprejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao
Município:
I- exigirou aumentartributo sem leique o estabeleça;
n - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontremem situação
equivalente, proibida qualquer distinção emrazão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendunentos, títulos ou
direitos;
ni - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver
instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em quehaja sidopublicada a leique osinstituiu ou
aiunentou;
IV - utilizar tributo comefeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a)patrimônioou serviços, da União e do^stadq^
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, no quese refere
ao patrimônio aosserviços, vinculados a suasfinalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§1.0 Avedação para o Município instituirimpostos sobre patrimônio ou serviços, da
União e do Estado:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b)emquehajacontraprestação ou pagamento de preços outarifas pelousuário;
n - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bemimóvel.
m - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem
comoaosinerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aosserviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
§ 2.0 A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer
culto, compreende somente o patrimônio e osserviços relacionados com assuas finalidades
essenciais.
§ 3.0 A vedação para o Mimicípio instituir impostos sobre patrimônio ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei:
I- compreende somente o patrimônio relacionado com asfinalidades essenciais das
entidades mencionadas;
II - aphca-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os
objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos;
ni - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos
seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazesde assegurar a sua exatidão.
§4.® Na falta de cximprimento do disposto nosincisos I, n e lU, "a", "b" e "c", do §
3.® ou do § 6.®, deste art. 7.®, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 5.® A vedação para o Município instituirimpostos sobre patrimônio ou serviços,
das autarquias e dasfundações instituídas e mantidas peloPoderPúblico:
I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes;
II- não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) emquehajacontraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelousuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bemimóvel.
§ 6.0 A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os
serviços das entidades mencionadas no inciso Vdeste art. 7.°, nãoexclui a tributação, porlei,
às entidades nele referidas,da condiçãode responsáveispelos tributos que lhes caiba reter na
fonte,e não as dispensa da prática de atos, previstosem lei, assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
TfrULO in
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8-0 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bemimóvel, por natureza
ou acessãofísica,como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Mumcípio.
§ 1.0 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo daexistência de irffilhoramentos indicados empelo
menosdois dosincisos seguintes, construídos ou mantidospelo PoderPúblico:
I - meio-fioou calçamento, comcanalização de águas pluviais;
n - abastecimento de água;
ni - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
. § 2.° A leimunicipal podeconsiderar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quelocalizados fora das zonas defímdas nos
termos do § 1.° deste art 8.®.
§ 3.® Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.® deste
art. 8.®, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou
pecuária, interessado emloteá-las para fhis deurbanização ouformação de sítios de recreio,
subnffiter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do
Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 4.0 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - emterrenos alagadiços e sujeitos a immdações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
n - em terrenos que tenham sido aterrados commaterial nocivo à saúde pública,
sem que sejampreviamente saneados;
m - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigênciasespecíficasdas autoridades competentes;
IV- emterrenos onde as condições geológicasnão aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 9.0 O fato gerador do Imposto sobrea PropriedadePrediale Territorial Urbana
- IPTUocorre no dia Is de janeiro de cada exercíciofinanceiro.
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínioútil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana,
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o
Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU, Independentemente:
I - da validade, da invalidado, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
H- da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objetodo ato jurídicoou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 11- A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU é o WI- Valor Venal do Imóvel
Parágrafo Único. Nadeterminação da base decálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 12. O WI - Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados emconjimto separadamente:
I - características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia;
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;
III - características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção;
Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV -Mapa Genérico de
Valores, à avaliaçãodos imóveispara fins de apuração do valor venal.
§ 1° O valor venal, apurado mediante lei,será o atribuído ao imóvel para o dia le
de janeirodo exercício a que se referir o lançamento.
§ 2° Não sendo expedido o MGV - Mapa Genérico de Valores, os valores venais
dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais
de correção monetária divulgados pelo Governo Federal
Art 14.O MGV - Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T - Planta Genérica de
Valores de Terrenos, a PGV-C - Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC- Planta
Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts - Valores Unitários
de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs - Valores Unitários de Metros Quadrados de
Construções e osFC-Ts - Fatores deCorreções deTgiiÊr^ e osFC-Cs - Fatores deCorreções
de Construções.
L >
Axt. 15.0 W-T - Valor Venal deTerreno resultará da multiplicação daAT-T - Área
Total de Terreno pelo correspondente Vu-T - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno
e pelos FC-Ts - Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV - Mapa Genérico de
Valores, aplicáveis de acordo com ascaracterísticas doterreno, conforme a fórmula abaixo:
yy-T =XAT:T)K(Vu:J)JL(K2ê>
§ 1.° No cálculo do W-T - Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será considerada a FI-TC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a
cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
n-TC=^TxU> oüde "
'• ;. ^ ^Gf• FI-TG^ Fraçaò Ideal de Teireiip^^^
T = Área Total de Teireiio do Gondomínio'
U ~ ÁrèaConstruídà dá Ütíidadè Autônoma
C = Áréa TòtalConstiüda do Cõiidoimiúo
§ 2° Para os efeitos deste imposto considera-seimóvel sem edificação, o terreno e o
solo sem benfeitoriaou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I- construção provisória que possa serremovida semdestruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III- construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
Ait. 16. O VV-C - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C -
Área Total de Construção peloVuG - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e
pelos FC-Cs - Fatores deCorreção deConstmção, previstos no MGV - Mapa Genérico de
Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula
abaixo:
iW-G = (AT-q.x ^u-Ç)x(FÇ-Gs)
Art. 17. A ATG - Área Total de Construção será obtida "através da medição dos
contornos extemos das paredes ou,no caso de pilotis, da projeção do andarsuperior ou da
cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de
cada pavimento.
§ 1.° Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área
construída, observadas as disposições regolamentares.
§ 2.° No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3.° As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza
temporárianão serãoconsideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da ATG - Área Total de Construção, no qual exista prédio em
condomínio, será acrescentada, à APG - Área Privativa de Construção de cada imidade, a
parte correspondente das ACC - Áreas Construídas Comuns emfunção de sua QP - QuotaParte.
Parágrafo Único. A QP-ACC - Quota-Parte de Área Construída Comum
correspondente a cada imídade autônoma,será calculada conforme a fórmulaabaixo:
QF-ACC = TxU, onde:
C
QF-ACC = Quota-Parlede Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio^
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C Área Total Construída do Condomínio
Art. 19. O Vu-T - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C - Valor
Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts - Fatores de Correção de Terreno e os
FC-Cs - Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T -
Tabela de Preço de Terreno, na TP-C - Tabela de Preço de Construção, na TFC-T - Tabela de
Fator de Correção de Terreno e na TFC-C - Tabela de Fator de Correção de Construção,
constantesno MGV - Mapa Genérico de Valores, conformeanexo específico próprio.
Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
calculado através da multiplicação do WI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota
Correspondente, conformea fórmula abaixo:
IFTU^WIxALC
Art. 21. O WI - Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio,
será calculado através somatório do W-T - Valor Venal do Terreno com o W-C - Valor
Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
iVYJ = (yV^) + (Vy-:g)
Art. 22. O WI - Valor Venal do Imóvel,no qual exista prédio em condomínio, será
calculado através somatório do W-T - Valor Venal do Terreno mais a FI-TC - Fração Ideal
de Terreno Comumcorrespondente a cadaunidade autônoma, como W-C - Valor Venal da
Construção mais a QP-ACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a
cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
sao:
' WI ='(VV-T +FI-TQ +
Art. 23. As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio.
I - progressivas em razão do valor do imóvel;
n - diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - adotar como base de cálculo a supeiricie do imóvel ou o "status" econômico de
seu proprietário;
n - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do
contribuinte;
ni - mediante decreto,proceder a sua atualizaçãoem percentual superior aosíndices
oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção ni
Sujeito Passivo
Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTUé o proprietário do imóvel,o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
^ Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem
expressamente designados, sãopessoalmente solidários pelopagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
n - o espólio, pelos débitos do "de cujus",existentes à data da abertura da sucessão;
ni - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus"
existentes à data da partilha ou da adjudicação, liinitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica queresultar da fusão, transformação ou incorporação deoutra,
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V- a pessoa natural oujurídica queadquirir de outra, porqualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a expbraçãq_
donegócio sob amesma ououtra razão social ousob firma ounome individual, pelos débitos
do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§1.0 Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso in deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o
preço da arrematação ou o montantedo quinhão, legado ou meação.
§ 2° O disposto no inciso III deste art. 26aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesmaou outra razãosocial, ou sobfirmaindividual.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
ArL 27.0 lançamento do Imposto sobre a PropriedadePrediale Territorial Urbana -
IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia
útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no
momento do lançamento.
Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana -IPTU as TSPEDs -Tax^^de-Serviços-J^blicos Específicos e
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Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a
posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Ait. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados
levantados pelo órgão competente, ou em decorrênciados processosde "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do
sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientifícação, prestar declarações sobre a situação do imóvel,
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.
Art. 30.0 recolhimentodo Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana
- IPTU e das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele
serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária,devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido até o
dia 25 (vinte e cinco) de março;
n - de forma parcelada,em 5 (cinco) parcelas, até o dia 25dos mesesde março, abril,
maio, junho e julho.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE ATRANSMISSÃO "INTER VIVOS" AQUALQUER TÍTULO, PORATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, EDE DIREITOS
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DEGARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS ASUAAQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 31. O Imposto sobrea Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato
gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
n - a cessão de direitos relativos às transmissor referidas nas alíneas do inciso I
deste art. 31.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados
no território do Mimicípio.
Art. 32.0 imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a comprae a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atosequivalentes;
n - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, semcláusulas
de anependirrtônto, ou a cessãode direitos dele decorrentes;
ni - o tiso, o usufruto e a habitação;
IV-a dação em pagamento;
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V-a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remiçào;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando estes
configurem transação e oinstrumento contenha osrequisitos essenciais à compra e à venda;
VIII- a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX- a cessãode direitos do arrematante ou adjudicalário, depois de assinado o auto
de arremataçãoou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jiuidica, ressalvados os casos previstos
nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistasou respectivossucessores;
XII - tomas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugai ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor sejamaior do que o de sua quotaparte final;
XIII- instituição, transmissão e caducidade de fídeicomisso;
XIV - èhfitèüsè è sübênfítêüsè;
XV- sub-rogação na clausula de inalienabilídade;
XVi- concessão real de uso;
XVÍl- cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cêssãódè direitos dò àrrèmâtàhtè òü àdjüdicãhtè;
XIX - cessãode promessa de venda ou cessãode promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessãode direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - làhçàmèhtò èm èxcèssò, hà pàftilhá èm dissolução dè sòcièdàdè cònjügàl, ã
titulo de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV - tfàhsfèfêhcià, àihdà qüè pòf dèsistêhcià õü renúncia, dè difèitòè dè àçãò à
herança emcujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direitoe de ação a
legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI - tfàhsfèrêncià dè difèitòs sõbfè cõhstfüçãò èmtèffènò àlhèiò, àindà qüèfèità
ao proprietário do solo;
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos
incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a titulo oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessãofísica, ou de direitos sobre imóveis,excetoos de
garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por naturezaou por acessão física, ou dosífireitos sobre
imôvèis.
Art. 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobreImóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incidesobrea
transmissão de bens ou direitos, quando:
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I - incorporados ao patrimônio de pessoajurídicaem realização de capital;
n - decorrentes de fusão, incorporação,cisão ou extinçãode pessoajurídica,salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locaçãode bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Ait. 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e n do art. 33, quando a atividade
preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento meicantiL
§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos2 (dois) anos
anteriores à aquisição, decorrerde transações mencionadas no "caput" deste art. 34.
§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os
3 (três)primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3°. A inexistência da preponderância de que trata o §1.° deste art. 34 será
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento
do rrBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 35.Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter
Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessâo
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou
dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
degarantia, bem como dacessão onerosa dedireitos a suaaquisição, nasce a obrigação fiscal
paracom o Imposto sobre aTransmissão "Inter Vivos", a Qua^uer Título, porAto Oneroso,
de Bens Imóveis, por naturezaou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os
de Garantia,bem como Cessãode Direitosa sua Aquisição - ITBI, hidependentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato;:^
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitudeda natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seusefeitos.
Seção n
Base de Cálculo
Art. 37. A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da
Permuta.
§ 1." O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela
administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo.
sujeito passivo, se lun destesúltimosfor maior.
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§ 2°O sujeito passivo, antes da lavraturada escritura ou do instrumento que servir
de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para
Lançamento do UBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela
área fazendáría.
Art. 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - zoneamento urbano;
II- características da região, do terreno e da construção;
ni - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 39. O In^osto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado
através damultiplicação doVBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC- Alíquota
Correspondente, conformea fórmula abaixo:
./m : '
Ait. 40. As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio,
são:
1- progressivas emrazão do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos,
Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta;
n - diferentes de acordo com a característica e a destinação da transmissão.
Seção 111
Sujeito Passivo
Art. 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, porAto Oneroso, deBens Imóveis, pornatureza ouacessão física, e deDireitos Reais
sobre Imóveis,exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou
do direito transmitido;
n - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do
direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes dobemou do
direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 42. Por terem interesse comiun na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem
expressamente designados, sãopessoalmente solidários pelo pagamento doimposto:
I - na transmissão de tens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente
do tem ou do direito transmitido;
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II- na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, emrelação ao adquirente
do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem
ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem
ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação a outros
permutantes do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
poreles ouperante eles praticados emrazão doseuofício, ou pelas omissões deque forem
responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por AtoOneroso, de Bens Imóveis, por naturezaou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a suaAquisição - ITBI
deverá ter em conta a situação fátíca dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens
ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da
Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação
com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do OMOB -
Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for
maior.
Art. 45. OImposto sobre aTransmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, deBens Imóveis, por natureza ouacessão física, e deDireitos Reais sobre Imóveis,
exceto osdeGarantia, bemcomo Cessão deDireitos a suaAquisição - ITBI será-recolhido:
I - atéa data delavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão
ouà permuta debens oudedireitos transmitidos, cedidos oupermutados, quando realizada
no Município;
II - no prazo de 10 (dez) dias:
a) dadata dalavratura do instrumento referido noinciso I, quando realizada fora do
Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando setratar de trarwmissão, cessão oupermutas financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectivacarta e mesmo que essa não seja extraída; III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude desentença judicial,
oimposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na
alínea "c", doinciso II, deste art 45, oimposto será pago dentro de10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou.
Art. 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de30 (trinta) dias,
contados da data da cientiftcação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a
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permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reaissobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em
nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão
competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou
solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 48. Os escrivãs, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e de dociunentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório,
dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas,
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos;
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus
seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel,bem comoo valor, objeto da transmissão, da cessãoou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e
dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRESERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, aindaque esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador. ow
§ 1°. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2°. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluirsituações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, criando direitonovo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3°. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com
os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4°. Para fins de enquadramento da lista de serviços:
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I - o que vale a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 5®. O imposto incide também sobre osserviço proveniente do exterior do país ou
cujaprestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 6°. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ O Imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ouconcessão, com opagamento detarifa, preço oupedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 8°. Ocorrendo a prestação, por pessoa física oujurídica, comou semestabelecimento
fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art 155, da Constituição da
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal com o
Imposto Sobre Serviço deQualquer Natureza - ISSQN -,independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da Ucitude e da
ilicitude danatureza do objeto do ato jurídico ou domalogro de seusefeitos.
Art. 50.0 imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do país;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, doS; trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bemdossócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, os valor dos
depósitos bancários, o principal, os jiuos e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo osserviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 51. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nashipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no locai:
I - do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5° do art. 1° desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05da lista de serviços;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritosno subitem 7.02 e 7.18 da lista
anexa;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritosno subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, porto e congêneres, no casos dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final delixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, nocaso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista an»(a;
Vn - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11da lista anexa;
IX - do controle e tratamento de afluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dosserviços descritos no subitem7.12 da listaanexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da Usta anexa;
XI- da execução dos serviços de escoamento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem7.16 da lista anexa;
Xn- da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
Xni - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem11.01;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, o
caso dos serviços descritos no subitem11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem12, exceto o 12.13,da lista anexa;
XVn - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no subitem 16.01 da Ksta anexa;
XVni - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na fatóa de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, o casos dos serviços descritos no subitem17.05
da lista anexa;
XDC - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos nosubitem17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da hsta anexa.
§ 1°. No caso dosserviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de fisrrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
2®. No caso dos serviços a que se refere o subitem22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados osserviços descritos no
subitem20.01 da lista anexa.
Art. 52. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação oucontato ouquaisquer outras quevenhama serutilizadas.
§ l^.Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional ou
administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde prestador de serviço exerce
atividade econômica ou profissional.
§ 2°. A existência da imidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos;
1- manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, máquinas, de instrumentos e
de equipamentos;
n - estrutura organizacional ou administrativa;
ni - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV- indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorizada atrav^ da indicação doendereço emimpressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou gás.
CAPÍTULO n
BASE DECÁLCULO DAPRESTAÇÃO DESERVIÇO SOB FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 53. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
—sobre a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, em fimção da natureza do serviço e dos outros &tores pertinentes.,
Ait. 54.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação .
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmi^te,
através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal Municipal - com a ALC - Alíquota
Correspondente - conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFM X ALC
Art. 55.As ALCs- Alíquotas Correspondentes estão definidas no anexo I.
Art. 56. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
é o simples fomecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissionalArt. 57. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -
será determinada, mensalmente, levando-se emconta o preço do serviço.
CAPÍTULO III
BASE DECÁLCULO DAPRESTAÇÃO DESERVIÇO SOB FORMA DE
TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINETE E PESSOA
JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE
SERVIÇOS
Art. 58. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
- sobre a prestação,de-^er^^rsob forma d trabalho impessoal do próprio contribuinte e de
19
pessoa jurídica mo incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço.
Ari. 59.O Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação
de serviço sob forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa Jurídica não
incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da
multiplicação do PS - preço do serviço - com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
fórmula abaixo:
ISSQN = PS XALC
Art. 60. As ALCs - Alíquotas Correspondentes - conforme anexo I, são variáveis de
acordo com a naturezado serviço e de outros fatores pertinentes.
Ari. 61. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos;
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de
serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 62. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que
a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende por atacado ou a varejo nas lojas,
armazéns, mercados ou féiras;
III - é todo bem móvel sujeito a comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV- é a coisa móvel se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra
incorporada a outro produto;
Ari. 63. Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos n lista de serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou sga, sem destino a ser
vendido,por se acharem poder ou propriedade de um estabelecimento prestador de serviço,
é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 64. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviçoglobalprevisto na lista de serviços;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
Ari. 65. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômicodo mês
em que for concluída a sua prestação.
Art. 66. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram a receitabruta no mês em que foremrecebidos.
Art.67. Quandoa prestação do serviço forsubdivida empartes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 68. A aplicação das regrasrelativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efeito pagamento do preçodo serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por umcontratante em relação ao outro.
Art. 69. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês emque sua fixação se tomar definitiva.
Art. 70. Na falta do PS - preço do serviço -, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERIVÇO SOB FORMA DE
PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LSILTA DE
SERVIÇOS
Art. 71. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -
sobre a prestação de serviço sob forma de pessoajurídica incluída no subitem 3.03 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 72. O ImpostoSobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.(B da lista de serviços, será
calculado;
I - proporcionalmente, conforme o çaso,_à_ extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
n - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - preço do serviço aptuado da -
alíquota correspondente, da EM - extensão municipal da ferrovia, rodqvfâ,
dutos, condutos e cabos de qualquer natureza e por 100 (cem), divididos pela
ET - extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza, conforme a fórmula abaixo:
SSSQN = (PSAx ALC x EMx 100): (ET)
b) através da multiplicação do PSA - preço do serviço apurado, da ALC -
alíquota correspondente, da APLM - quantidade de postes locados no
Município e por 100 (cem), divididos pela QTPL - quantidade total de postes
locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA XALC x QPLM x 100): (QTPL)
Ait. 73.A ALC- alíquota correspondente - está contida no anexo L
Art. 74. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente._tudQ_Q-que_£Qi
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reaiustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a seremou que tenha sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados n receita bmta ou no movimento econômico
resultante da prestação dessesserviços, outros serviçossimilares,congênere e correlatos.
Ait. 75. O preço do serviço ou da receita bruta compõe o movimento econômico do
mês emque for concluída a sua prestação.
Ari. 76. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram receita bruta no mês emque forem recebidos.
Ait. 77.Quando a prestação do serviço forsubdividida em partes, considera-se devido
o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 78. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efeito pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assiunia por um contratante em relação ao outro.
Art. 79. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês emque sua fixação se tomar definitiva.
Art. 80. Na falta do PSA - preço do serviço apxirado ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
(•l^LO/LO ,
CAPITULO V
BASE DECÁLCULO DARPESTAÇÃO DESERVIÇO SOB FORMA DE
PESSOA JURÍDCIA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LLISTA DE
SERVIÇOS
Art. 81. A base de cálcuto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -
sobre a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista
de serviços, será determinada, mensalmente, emfunção do preço do serviço.
Art. 82. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação
de serviço sob forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será
calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA - preço do serviço apurado, da ALC - alíquota correspondente, da
EMRE - extensão municipal da rodovia explorada e por 100 (cemh divididos peI^'>ECRE,-
extensão considerada da rodovia explorada, conforme a fórmula abaixo: s
ISSQN =(PSA XÁLC X100) :(ECRE)
Art. 83. A ALC —alíquota correspondente está contida no anexo 1
Art. 81. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquernatureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais a seremou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
n - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitdas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
r^ultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres ou correlatos.
Art. 85. O preço do serviço ou a receia bruta compõe o movimento econômico do
mês emque for concluída a sua prestação.
Art. 86. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
22
Art. 87.Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido
o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 88. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 89. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 90. Na falta do PSA - preço do serviço apurado -, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 91.0 contribuinte do Imposto SobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN - é o
prestador do serviço.
CAPÍTULO vn
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 92. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e entidades estabelecidas no município,na condiçãode tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN quando devidono Município, dos seus prestadores
de serviços.
Art. 93. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituiçãototal,
em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelos seus
prestadores de serviços, na condiçãode tomadores de serviços:
I a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01,2.02,1.03,1.04,1.05,1.06,1.07,1.08,3.01,3.02, 3.03,,3.04,
4.02,4.03, 4.17,4.21, 7.02, 7.03, 7.04,7.05, 7.09, 7.01, 7.12, 7.13,7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18> 7.19,
9.02, 9.03,10.01,10.02,10.03, 10.04,10.05, 10.07,10.08,11.02,14.01,14.02,14.05,14.06,17.05,
17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22^ 19.01, 20.01, 20,02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de
serviços;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22,
5.02,15.01 a 15.08 e 22.01 da Hsta de serviços;
III- o município, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, das esferas federal, estaduale municipal, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços
públicos, as entidades imimes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos
comerciais, definidos em portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
S_ervicos> quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - cadastro mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço,deixar de fazê-lo;
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previstono inciso IVdeste artigo, as pessoasfísicas tomadoras de serviços
descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
23
V - Otomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 1°. Não e enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
em relação a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN enquanto prestadores
de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lisa de serviços, bem
como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2®. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
§ 3°.O regime de responsabilidade tributária porsubstituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção p q rprnlhimento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço:
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN não exclui, parcial ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
^ § 4**. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada a sua retenção.
Art. 94. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada/ mediante aposição de
carimbo com os dizeres: ^^ISSQN retido na fonte^^ por parte do tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na vida do
documento fiscal destinada à fiscalização:
II- não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial
pelo prestador do serviço, na via do dociunento gerencialdestinada ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestado do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço,
emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 95. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do ImpostoSobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculado através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UFM -
imídadefiscal municipal - coma ALC - alíquota correspondente de acordo coma fórmula
abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (ÜFM x ALC) : 12
n - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculado através da
multiplicação do PS - preço do serviço - com a ALC - alíquota correspondente de acordo
com a fórmula abako:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 96. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN - devido peloprestadorde serviço no período, serãodeduzidos os valores
retidos na fonte e recolhidospelos tomadores de serviços.
Art. 97. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela
retenção do Imposto SobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros
pJ3ÍgtQS,L-das_operacões ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por
substituição total, paraexame periódico da fiscalização mnniripal
24
CAPITULO VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art 98. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN
conforme tabela de vencimentos baixada porDecreto do Chefe do PoderExecutivo, será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por Ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
§ 1°. A falta de pagamento do imposto nos prazosfixados sujeitará o contribuinte e o
responsável:
I - a atualização monetáriaque será calculada dividindo-se o valor originário do débito
pela UFM do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UFM do dia do
pagamento;
II- a multade 5% sobreo valordo débito atualizado monetariamente, a partirdo31°
(trigésimo primeiro) dia do vencimento;
III - amulta seráde 10% sobre ovalor dodébito atualizado monetariamente, a partirdo
31° (trigésimo primeiro) do vencimento;
IV- a cobrançade juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor originário.
Art. 99. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fíca condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 100. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total o parcial do crédito, não influem sobre o
obrigação tributária.
Art. 101. No caso previstono inciso I do art 50, desta lei,o ImpostoSobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente,
através da multiplicação da UFM - unidade fiscal mimlcipal - com a ALC - alíquota
correspondente -, conforme fórmula abaixo:
ISSQN = UFM XALC
Art. 102. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 50 desta lei, o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob.a forina de
trabalho pessoal dopróprio contribuinte, quando este, porter, a seuserviço, empregado com
a sua mesma qualificação profissional, não for o simplesfornecimento de trabalho,deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente,
através da multiplicação do PS- preço do serviço - com a ALC - alíquota correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS XALC
25
Art. 103. No caso previsto na alínea "h'% do inciso II, do art. 50, desta lei, o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob forma de
pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da
multiplicação do PS- preço do serviço - com a ALC - alíquota correspondente -, conforme a
fórmula abaixo:
ISSQN = PS xLC
Art. lOá. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 50, desta lei, o Imposto
SobreServiço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob a forma de
pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da Hsta de serviços, deverá lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existõites em cadFMunicípio;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - preço do serviço apurado -, da ALC-alíquota
correspondente -, da EM - extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos,
condutos e cabos de qualquer natureza e 1(X) (cem), divididos pela ET- extensão
total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabosde qualquer natureza, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN - (PSA XALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA - preço do sgváço apurado da ALC - alíquota
correspondente da OPLM - quantidade de postes locados no município e por 100
(cem), divididos pela OTPL - quantidade total de postes locados conforme fórmula
_abako:
ISSQN = (PSA XALC x QPLM x 100) : (QTPL
Art. 105. No casoprevisto na alínea "b", do incisoII, do art. 50,esta lei,o Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - preço do serviço
apurado -, da ALC - alíquota correspondente -, da EMRE - extensão municipalda rodovia
explorada - e por 100 (cem), divididos pela ACRE -extensão considerada da rodovia
explorada -, conforme fórmula abaixo:
ISSQN= (PSAx ALC x EMREx 100) : (ECRE)
Art. 106. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ~ ISSQN -
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos
serviços.
Art. 107. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com
base nas quais poderá lançado o imposto.
Art. 108. As empresas prestadoras de serviços, previstas nesta lei, optantes pelo
SIMPLES, serito tributadas pela alíquota de 3%y
/
26
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. A base de cálculo do poder de polícia e de serviço público específico e
divisível, previstas no Código Tributário Municipal, com exceção da taxa de fiscalização, de
ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vistas e emlogradouros públicos e também
taxa de fiscalização de utilização de passagem no solo e no espaço aéreo, em vias e em
logradoiuros públicos, entrarão em vigor a partir de janeiro de 2004, ressalvados os tributos
relacionados nos anexos da mencionada lei.
Parágrafo único. A base de cálculo e as alíquotas das taxas de poder de polícia e de
serviço público específico e divisível, e a relação de beneficiários específicos dos serviços
públicos, previstos no Código Tributário Municipal, serão objeto de projeto de lei a ser
encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2004.
TÍTULO rv
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. As taxas de competência do Município decorrem:
I - em razão do exercício do poder de polícia;
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Artlll. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições municipms aquelas que, segundo a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível,
competem ao Município.
Art. 112. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestádo
ao contribuinte ou posto à sua disposição;
n - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a impostos;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 113. Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou Kberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 114. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
27
n - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
ni - divisíveis, quando suscetíveis deutilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art.115. Éirrelevante para a incidência dastaxas
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) alicença, aautorização, apermissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo
Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
d) afinalidade ou oresultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento daatividade ou aefetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de
autorizações e de vistorias;
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos asua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo ór^o público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 116. Estabelecimento:
I- é o local onde são exercidas, demodo permanente outemporário, as atividades
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de
sede, de filia], de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de
quaisquer outras quevenhama serutilizadas;
n - é, também, olocal onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de
natureza itinerante;
m- é, ainda, a residência depessoa física, quando deacesso ao público emrazao
do exercícioda atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjtmção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máqumas, de
instrumentos e de equipamentos;
b)estruturaorganizacional ou administrativa;
c)inscrição nos órgãosprevidenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outrostributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para aexploração econômica ou
social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de
gáí
28
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 117. Para eféito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
Art. 118.0 lançamentoe o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DEFISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DEINSTALAÇÃO E DE
FUNQONAMENTO DE ESTABELEQMENTO
. V- Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de pofícia do Município - limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 120. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
( " limites da lei aplicávele com observância do processo legal, da fiscalização exercidasobre o
funcionamento de estabelecimento;
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicávele com observânciado
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoasfísicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao
público em geral;
II - prestam seus serviçosno estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de
serviços.
Seção II
Base de Cálculo
c
29
Ait. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será determinada, para cada atividade, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, em função do número anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13°salário e outras vantagens e benefícios;
n - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 123. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Fimcionamento
de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal
Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais
Anuais, conforme a fórmula abaixo:
I rn. (cr xnt-dc ): (nt-da )
Art. 124. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTDC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA - Número Total
de DiligênciasFiscaisAnuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Ari. 125. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento - TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais
de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 126. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento -
TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento
da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
n - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
30
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 127. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFLserá lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da
multiplicação do CT- Custo Totalcom a Respectiva Atividade Pública Específica como NTDC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA -
Número Total de DiligênciasFiscaisAnuais, conforme a fórmula abaixo:
|TFl.= (Cr XNT-DC):( NT-DA)
Art. 128.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decretobaixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
m - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receita
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
n - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
ni - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Fimcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 131.Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
combasenas quais poderá ser lançadaa Taxade Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento - TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 132. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de polícia do
Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato oua abstenção defatp^eiSTra^o delnteresse público concernente àhigiene daprodução e
31
do mercado - tem como fato gerador o desempenho, peto órgão competente, nos limites da
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização,a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exerdda outra atividade pertinente à
higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 133. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, peto
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública;
n - nos exercícios subseqüentes, peto desempenho, peto órgão competente, nos
limites da lei aplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobreo
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido
ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
in - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade,
pelo desempenho, peto órgãocompetente, noslimites da lei aplicável e comobservância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento,
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida
outra atividade pertinente à higiene pública.
Art. 134. A Taxa de FiscalizaçãoSanitária - TFS não incide sobre as pessoas físicas
não estabelecidas.
Parágrafoúnico. Consideram-senão estabelecidas as pessoasfísicas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao
público em geral;
n - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 135. A base de cátoulo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TES será*^>.
determinada, para cadaatividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do^
custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências
fiscais.
Parágrafo único.Considera-se custo da respectiva atividade públicaespecífica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, peto órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal:salário,férias,13°salárioe outras vantagens e benefícios;
n - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
ni - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutgição: assessorrâ, consultoria, treinamento e outros;
32
VI - demais custos.
Art. 136. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será calculada através da
multiplicação do CT- Custo Totalcom a Respectiva AtividadePública Específica como NTDC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NTDA -
Número Total de DiligênciasFiscaisAnuais, conforme a fórmula abaixo:
TFS = (C1 xNrDC):(Nll)A)
Art. 137. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTDC - Número Totalde Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA - Número Total
de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 138. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicávele com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido
ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 139. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente soHdários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas;
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à
higiene pública;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 140. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com o NT-DC - Número Total de Diligência Fiscal Anual por
Contribuinte, divididos pelo NT-DA - Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme
a fórmula abaixo:
TFS == (O XN r-DC); ( N l-DA)
33
Art. 141. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Mimicipais, estabelecido através de Decreto baixadopelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 142. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Mimicipais, estabelecido através de Decretobaixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 143. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em conta
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art 144. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientifícação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 145. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia
do Mimicípio - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulaa prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e comobservância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaçovisual urbanos, em observância
às normas municipais de posturas. ,
Art. 146 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei apMcável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobrea utilização e a exploração de anúncio;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobrea
exploração de anúncio;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
34
ni - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalizaçãoexercida sobre a utilização de anúncio.
Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os anúncios,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
n - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
ni - em placas ou em letreiros que contiveremapenas a denominaçãodo prédio;
IV- que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos
elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V- em placasou emletreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
Vn - em placasindicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
Vni - de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no localda obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente,
as indicações exigidas e as dimensõesrecomendadas pela legislação própria;
X- de afixação obrigatória decorrente de disposiçãolegal ou regulamentar.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 148. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será
determinada, paracada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, emfunção do número anual de verificações
fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I- custocompessoal: salário, férias, 13° salário e outrasvantagens e benefícios;
n - custo operacional: água, luz, telefone, combustívele outros;
ni - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV- custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 149. A Taxa de Fiscalização De Anúncio - TFA será calculada através da
multiplicação doCl - Custo Total coma Respectiva Atividade Pública Específica como NTVA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF -
Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
I : V: TFA =(CTxNT-VAj:(NT-VF) •-
35
Art. 150. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTVA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF - Número Total de
Verificações FiscaisAnuais serão demonstrados em anexo específicopróprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 151. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, peloórgão competente, noslimites da leiaplicável e
comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobrea utilização e a exploração
de anúncio, pertinente aosbens públicos deusocomume ao controle da estética e doespaço
visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 152. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, aspessoas físicas ou jurídicas:
I- titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
n - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
m - as quais oanúncio aproveitar, quanto aoanimciante ouaoobjeto anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 153. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica como NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por
Anúncio, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a
fórmula abaixo:
TFA = ((ÇT XNT-VA):(NTA^F)
Art. 154.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá:
I- no primeiroexercício, na data da inscrição cadastraldo anúncio;
n - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento deTributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado peloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
ni - emqualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículode divulgação,na data da alteraçãocadastral.
Art. 155. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
36
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
n - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento
e de Recolhimento de Tributos Mimicipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo
Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral
Ait. 156. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em
conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
Ait. 157. Sempre que julgar necessário, à correia administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu
veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Anúncio - TFA.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Ait. 158. A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT, fundada no
poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou hberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concemente à
segurança e à higiene pública -tem como fato gerador o desempenho, peb órgão
competente, nos limites da leiaplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o
funcionamento de aparelhode transporte,pertinenteaos direitosindividuais ou coletivos, em
observância às normas municipais de obras, de edificaçõese de posturas.
Art.159. O fato geradorda Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT
considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data da localização e da instalação do aparelho de
transporte, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação do
aparelho de transporte;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da leiaplicável e com observância doprocesso legal da fiscalização exercida sobre a
segurança, a higtene, a conservação e o funcionamento do aparelho de transporte;
ni - em qualquer exercícb, na data de conserto, de reforma ou de restauração do
aparelho detransporte, peb desempenho, peb órgão competente, nos limites daleiaplicável
e comobservância do processo bgal, da fiscalização exercida sobrea segurança, a higiene, a
conservação e o funcionamento do aparelho de transporte.
Art.160. ATaxa de Fiscalização de Aparelho deTransporte - TFAT nãoincide sobre
o aparelho de transporte utilizado:
I - em residência particular;
U - emedifício, estritamente, residencial.
Seção II
Base de Cálculo
Art 161. A base de cálcub da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte -
TFAT será determinada, para cada aparelho de transporte, através de rateio, divisível
37
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
do número anual de vistorias fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I- custo com pessoal: salário, férias, 13® salário e outras vantagens e benefícios;
II- custooperacional: água,luz,telefone, combustível e outros;
m - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custode equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 162. ATaxa de Fiscalização de Aparelho deTransporte - TFAT será calculada
através da multipKcação do CT - Custo Total com aRespectiva Atividade Pública Específica
com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Aparelho de Transporte,
divididos pelo NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula
abaixo:
Art. 163. O cr - Custo Totalcom a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTVA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Aparelho de Transporte e o NT-VF -
Número Total de Vistorias FiscaisAnuais serão demonstrados em anexo específicopróprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Ari. 164. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte -
TFAT éa pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento de
aparelho de transporte, pertinente aos direitos individuais ou coletivos, em observância às
normasmunicipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 165. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT ou por estarem expressamente
designados, sãopessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condôminos do imóvel edifícado onde será, ou se mantenha,
localizado e instalado o aparelho de transporte;
II- o responsável pelalocação do aparelho de transporte.
Seção V
Lançaritónto e Recolhimento
/-
38
Art. 166.A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFATserá lançada, de
ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT- Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal
Anual por Aparelho de Transporte, divididos pelo NT-VF - Número Total de Vistorias
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
TEAt:i(í<ÍPMOTA^A): (
Art. 167.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT
ocorrerá:
I- no primeiroexercício, na data da inscrição cadastraldo aparelhode transporte;
n -nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixadopeloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
ni - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho
de transporte.
Art. 168. A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será recolhida,
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- no primeiroexercício, na data da inscrição cadastraldo aparelhode transporte;
n - nos exercícios subseqüentes, conformeCalendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixadopeloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III- em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho
de transporte, na data da vistoria fiscal
Art. 169. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT
deverá ter em conta a situação fática do aparelho de transporte no momento do lançamento.
Art. 170.Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do aparelho de
transporte, combase nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Aparelho de
Transporte - TFAT.
CAPÍTULO vn
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, DE MOTOR EDE EQUIPAMENTO
ELETROMECÂNICO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 171. A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - TFM, fundada no poder de poKcia do Município - limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato,
em razão de interesse público concemente à tranqüilidadepública- tem como fato geradoro
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a conservação, o
funcionamento e a segurança de máquina, motor e equipamento eletromecânico, pertinente à
39
disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às
normas municipais de meio ambiente e de posturas.
Art. 172. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - TFM considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data da localização e da instalação da máquina, do
motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicávele com observânciado processolegal, da fiscalização exercidasobre a
localização e a instalaçãoda máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercidasobre o
funcionamentoda máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
III - em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma da
máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercidasòbre o funcionamento da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - TFM não incidesobre a máquina, o motor e o equipamentoeletromecânico
utilizado:
I - em residência particular;
II - em atividade comercial ou prestadora de serviço.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - TFM será determinada, para cada máquina, motor e
equipamento eletromecânico, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias
fiscais.
Parágrafo único.Considera-secusto da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário,férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 175. A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - TFM será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal
Anual de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico, divididos pelo NT-VF -
Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
I FM == (t: I' X N i-\ A ): (NI-VI)
40
Art, 176. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica, o NTVA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico e o NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados
emanexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 177. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - TFM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento da máquina, de
motor e de equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito
aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de meio
ambiente e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 178. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicasou jurídicas:
I- titulares da propriedade ou do domínio útilou da posse dobemimóvel onde está
localizado, instalado e funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico;
n - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 179. A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - TFM será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da
multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTVA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico, divididos pelo NT-VF - Número Total deVistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
I TFM= (cr XNT-VA): (NT-VF)
Art. 180.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico- TFM ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, do motor e do
equipamento eletromecânico;
II -nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
deRecolhimento deTributos Municipais, estabelecido através deDecreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
41
m - em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina,
do motor e do equipamento eletromecânico.
Ait, 181. A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - TFM será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral damáquina, do motor e do
equipamento eletromecânico;
n - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário AnualFiscal de Lançamento e
de Recolhimento deTributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
in - emqualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma damáquina,
do motor e do equipamento eletromecânico, na datada vistoria fiscal
Art. 182. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - TFM deverá ter em conta a situação fática damáquina, do
motor e do equipamentoeletromecânico no momento do lançamento.
Art. 183. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da máquina, do
motor e do equipamento eletromecânico, com b^e nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização deMáquina, deMotor e deEquipamento Eletromecânico - TFM.
CAPITULO vin
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV,.
fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público.
concernente à segurança, à higiene e à ordem públka -tem como fato ^rador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre acirculação, a segurança, oconforto, ahigiene,
a conservação e o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao
respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas muiucipais de
transporte.
Art 185. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro - TFV considera-se ocorrido:
I- no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de
passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limita da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do
veículo de transporte de passageiro;
n - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável ecom observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
segurança, oconforto, a higiene, a conservação e ofuncionamento do veículo de transporte
de passageiro;
42
III - em qualquer exertído, na data de conserto, de reforma ou de restauração do
veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicávele com observânciado processolegal, da fiscalização exerdda sobre a segurança,
o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de
passageiro;
Seção II
Base de Cálculo
Ari. 186. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro - TFV será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalizaçào, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13°salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, lüz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Ari, 187. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será
calculada através da multiplicação do CT- Custo Totalcom a Respectiva Atividade Pública
Específica como NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anualpor Vtículo de Transporte
de Passageiro, divididos pelo NT-VF- Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a
fórmula abaixo:
TFV ( CT XNT-VA }: (NT-VF)
Art 188. O CT - Custo Total com ã Respectiva Atividade Pública Específica, o NTVA - Número Total de Vistoria Fiscal Anualpor Veículo deTransporte de Passageiro e o NTVF - Número Total de Vistoria Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico
próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 189. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro - TFV é a pessoa física oujurídica sujeita aodesempenho, pelo ór^o competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do
veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou
coletivos, em observânciaàs normas municipais de transporte.
r
43
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 190. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
I - a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de
passageiro;
II - o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo
Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de
Vistoria Fiscal Anual por Veículo de Transporte de Passageiro, divididos pelo NT-VF -
Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
Tl-V = (CT XN r-VA ): ( N I-\T)
Art. 192.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro - TFV ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de
passageiro;
II - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício,havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de
transporte de passageiro.
Art. 193. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de
passageiro;
II - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento
e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo
Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de
transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal.
Art. 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de
Passageiro - TFV deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de
passageiro no momento do lançamento.
Art. 195. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de
transporte de passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Veículo de Transporte de Passageiro - TFV.
44
CAPfrULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 196. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando
direito, interesse ou Bberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicávele com observânciado processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 197. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o hincionamento do estabelecimento em horário especial;
ü- nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas,subseqüentes, na data ou
na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento emhorário especial;
in - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
reinicio de funcionamento do «tabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.
Art. 198. A Taxa de Fiscalização de Fimcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas rtsicas que:
I - exerçam suas atividades emsuas próprias residências, desde que não abertas ao
público em geral;
n - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção H
Base de Cálculo
Art. 199. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento emHorário Especial - TFHE será determinada, para cada atividade, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, emfunção do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13°salário e outras vantagens e benefícios;
outros;
45
n - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV- custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial- TFHEserá calculada:
I - para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de
Diligências Fiscais,conforme a fórmula abaixo:
TFHE =(CrAxOTA--DC):(NTA^PA) j
n - para um período mensal, através da multiplicação do CTM - Custo Total Mensal
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA - Nún^ro Total Mensal de
DiligênciasFiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHEr (CTM x NtM-PC); (NTM>pA )
ni - para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total
Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA - Número Total
Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHE = (CTS XNTSrDÇ): (NTS^DA),
IV- para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA - Número Total Diário de
Diligências Fiscais,conforme a fórmula abaixo:
TFÍHE = (CJD XNTP-PG): ( NTD-DA)
V - para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total
Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total
Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total
Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHE = (CTH XNTH-PÇ): (NTH-DA)
46
Art. 201. O CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica,
o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA -
Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva
Atividade Pública Específica, o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por
Contribuinte, o NTM-DA - Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS - Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC- Número Total Semanal
de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA - Número Total Semanal de Diligências
Fiscais, o CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTDDC - Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA - Número Total
Diário de Diligências Fiscais, o CIH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade
Pública Específica, o NTH-DC - Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte
e o NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo
específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 202. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em
horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas mtmicipais de
posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 203. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
n - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 204. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial- TFHEserá lançada, de ofíciopela autoridade administrativa:
I - para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA - Número Total Anual de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHE =(CTAx NTA-DC): (NTA-DA)
47
II - para umperíodo mensal, através damultiplicação do CTM - Custo Total Mensal
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA - Número Total Mensal de
Diligências Fiscais, conforme a fórmulaabaixo:
TFHE= (CTM XNTM-DÇ): (NTM-PA)
ni - para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total
Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA - Número Total
Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
: TFHE =(:CrSxNrS~DC):( NTS-DA) " ^ 'Ca-%
IV - para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo Total Diário
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de
Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA - Número Total Diário de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHE = (èTD XNTP-DC): (NTD-DA)
V - para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total
Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total
Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total
Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFHE=XGIH XNTH-PC): (; NTH-DA)
Art. 205.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial-TFHE ocorrerá;
I- no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e
do licenciamento municipal;
II - nosexercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal deLançamento e
deRecolhimento deTributos Mimicipais, estabelecido através deDecreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Ari. 206. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- no primeiro exercício, na data da autorização edo licenciamento municipal;
II - nosexercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal deLançamento e
deRecolhimento deTributos Municipais, estabelecido através deDecreto babcado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
48
ni - emqualquer exercício, havendo reinicio defuncionamento do estabelecimento
emhorário especial, na data danova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 207. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Ari. 208. Sempre quejulgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestardeclarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE.
CAPÍTULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL EFEIRANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 209. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante -
TFAF, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, emrazão de interesse
público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos - tem como fato gerador o desenqjenho, pelo órgão competente, nos limites dalei
aplicável ecom observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre alocalização, a
instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao
zoneamento urbano,emobservância às normasmunicipais sanitáriase de posturas.
Art. 210.0 fato gerador daTaxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante - TFAF considera-se ocorrido:
I- no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, pelo desempenho, pelo órgáo competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localÍ2ação, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
II- nos exercícios ou mesesou semanasou dias ou horassubseqüentes, na data ou
na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo ór^o competente, nos limites da lei aplicável ecom observância do processo le^Vv^a:
fiscalização exercida sobre ofuncionamento de atividade ambulante, eventual efeiianfe;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
reinicio de localização, deinstalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante;
Art. 211. Considera-se atividade:
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas ou não;
n - eventual, a exercida, individualmente ou não, emdeterminadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, emlocais previamente definidos;
\
49
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos
locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões,
como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações
congêneres, assemelhadas e similares.
Seção 11
Base de Cálculo
Art. 212. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante - TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custoda respectiva atividade pública específica, em
função do número diárioou semanalou mensal ou anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividadepúblicaespecífica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I- custocompessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagense benefícios;
II- custo operacional; água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fíchários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante -
TFAF será calculada:
I - para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTA-DA - Número Total Anual de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
I irAF= (CTA XNTIA-UC): (MA-DA)
II- para um períodomensal,através da multiplicação do CTM - CustoTotal Mensal
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTM-DA - Número Total Mensal de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
|| TFAF=(CTMx]SrrM-DC):(NTM-PA) ^
III - para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total
Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTS-DA - Número Total
Semanal de DiligênciasFiscais,conforme a fórmula abaixo:
l ri AI =(C.rSx N rS-DC): ( N l S-DA)
50
IV - para um período diário, através da multiplicação do CTD- Custo Total Diário
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTD-DA - Número Total Diário de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
ITXV = (Cro XN ri)-l)C): ( N rn-DA)
V - para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total
Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total
Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTH-DA - Número Total
Horário de Düigências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
Tl Ar = ( Cl II XNI ll-nc): (NIll-DA )
Art. 214. O CTA - Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica,
o NTA-DC - Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA -
Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM - Custo Total Mensal com a Respectiva
Atividade Pública Específica, o NTM-DC - Número Total Mensal de Diligência Fiscal por
Contribuinte, o NTM-DA- Número Total Mensal de DiKgências Fiscais,o CTS- Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC - Número Total Semanal
de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA - Número Total Semanal de Diligências
Fiscais, o CTD - Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTDDC - Número Total Diário de Diligência Fiscalpor Contribuinte, o NTD-DA - Número Total
Diário de Diligências Fiscais, o CTH - Custo Total Horário com a Respectiva Atividade
PúblicaEspecífica, o NTH-DC - Número TotalHorário de Diligência Fiscalpor Contribuinte
e o NTH-DA - Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo
específico próprio. V
Seção 111
Sujeito Passivo
r •
Art. 2X5. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante - TFAF é a pessoa física ou jiuldica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual
e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas mimicipaissanitárias
e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 216. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFAF ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas
físicas ou jurídicas:
51
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvelonde está
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante -
TFAFserá lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
I - para um período anual, através da multiplicação do CTA - Custo Total Anual
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC - Número Total Anual de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTA-DA - Número Total Anual de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
IlAI' =(CIA \ NIA-DC): (NIA-DA)
II - para um período mensal, através da multiplicação do CTM- Custo TotalMensal
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC - Número Total Mensal de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTM-DA - Número Total Mensal de
Diligêndas Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
li TFAt =:»(CTMxNIM-DC): (NTM-DA)
III - para um período semanal, através da multiplicação do CTS - Custo Total
Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC - Número Total
Semanal de Diligênda Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTS-DA - Número^ Total
Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
|| X\ rs-pc
IV- para um período diário, através da multiplicação do CTD - Custo TotalDiário
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC - Número Total Diário de
Diligência Fiscal por Contribuinte, dividido pelo NTD-DA - Número Total Diário de
Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
I TFAF =(CTD XNTP-PC ):(NTD-DA)
V - para um período horário, através da multiplicação do CTH - Custo Total
Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC - Número Total
52
Horário de DiUgência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA - Número Total
Horário de Diligências Fiscais, conforme afórmula abaixo:
TFÀF =(CrHx OTH-PC)::(NTH;DA)
Art. 218.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante - TFAF ocorrerá:
I- no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autonzaçao e
do licenciamento municipal; t i.
n- nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançammto e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 dedezembro do exercício anterior; , ^ . ni - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização edo novo licenciamento mumcipal.
Art. 219. ATaxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Mumapais, pela
redebancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- no primeiro exercício, na data da autorização edo Ucenciamento municipal;
n- nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançam^e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 dedezembro do exercício anterior; . ^
III - em qualquer exercício, havendo reinicio de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e
donovo licenciamento municipal . . , * u i
Art. 220. Olançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante - TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e
feirante no momento do lançamento.
Art. 221. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tn^uto, oórgão fazendário competente podeiá notificar ocontribuinte para, no prazo de 30 (trmta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situaçSo da atividade
ambulante, eventual efeirante, combase nas quais poderá ser lançada aTaxa de Fiscalização
deAtividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFAF.
CAPÍTULO XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO, fundada no poder de
polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou Uberdade, regula a
prática de ato ou aabstenção de fato, em razão de interesse público concernente àsegurança
eao respeito àpropriedade eaos direitos individuais ou coletivos -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei apücável e com observância
processo legal, da fiscalização exeieida sobre aexecução de obra particular, no que r^peita Lçonstruçfo eàreforma de edificação eàexecução de loteamento de terreno, pertinente àlei
53
de uso ede ocupação do solo eao zoneamento urbano, emobservância às normas muiücipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 223.0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular- TFO considerase ocorrido: . , , , .
I- no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenrw, pelo órgão competente, nos limites da lei apHcável ecom observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre aexecução de obra particular, no que respeita à construção eà
reforma de edificação e à execução de loteamento de teneno;
n - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável ecom observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
execução de obra particular, no que respeita à constmção e à reforma de edificação eà
execução de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre aexecução de obra particular, no que respeita à construção eàreforma de edificação eàexecução de loteamento de terreno.
Ari, 224. ATaxa de Fiscalização deObra Particular- TFO não incide sobre.
I- alimpeza ou apintura interna eexterna de prédios, de muros ede grades;
n- aconstrução de passeios ede logradouros públicos providos de meio-fio;
ni - a construção demurosde contenção de encostas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 225. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será
determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do numero anual
de vistorias fiscais. , , ... ^
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade publica específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como: .
I- custo com pessoal: salário, férias, 13° salário eoutras vantagens ebenefícios,
n- custo operacional: água, luz, telefone, combustível eoutros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira eoutros;
V- custo demanutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos. . . ^
Art. 226. ATaxa de Fiscalização De Obra Particular - TFO será calculada através da
multiplicação do CT - Custo Total com aRespectiva Atividade PúbHca Específica com oOT"
VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF - Número Total deVistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
XOT-VA:):
Art. 227. OCT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTVA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular eoNT-VF - Número Total
deVistorias Fiscais Anuais serão demonstrados emanexo específico próprio.
54
Seção III
Sujeito Passivo
Ait. 228. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo ór^o competente, nos limites da lei
aplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano,
em observância às normas municipais de obras, de edificaçõese de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 229. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmentesolidáriospelo pagamento da taxa, as pessoasfísicas ou jurídicas:
I- responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo
executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de Vistoria Fiscal Anual por
Obra Particular,divididos pelo NT-VF - Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme
a fórmula abaixo:
. > Tro = (cr x nt-va ): (nt-vf) \
Art. 231.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II- nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecidoatravés de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
ni - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 232. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
n - nos exercíciossubseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
55
III - em qualquer exertício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO deverá ter
em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Art. 234. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fezendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificaçào, prestar declarações sobre a situação da obra particular,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO.
CAPÍTULO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEOCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EMÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
ArL 235. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência emÃreas, emVias e
em Logradouros Públicos - TFOP, fundada no poder de polícia do Município - limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis,
de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem,
à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 236. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanênciaem
Áreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFOP considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente,nos limites da lei aplicávele com observânciado processolegal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 237. A Taxade Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, emVias e
em Logradouros Públicos - TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades
econômicas.
56
Seção II
Base de Cálculo
Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupaçãoe de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP será determinada, para cada móvel,
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
do número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividadepúblicaespecífica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custocompessoal: salário, férias, 13° salárioe outras vantagense benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arqxiivos, pastas e
outros;
IV- custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
ArL 239. ATaxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência emÁreas, emVias e
em Logradouros Públicos - TFOP será calculada através da multiplicação do CT - Custo
Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA - Número Total de
Verificação Fiscal Anual pormóvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto,
divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, coriforme a fórmula
abaixo:
lTOP = (CrxN1'-VA): (NT-VF) 1
Art. 240. O CT- Custo Totalcom a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTVA - Número Total deVerificação Fiscal Anual pormóvel, equipamento, veículo, utensílio e
qualquer outro objeto e o NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão
demonstradosem anexoespecífico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias eem Logradouros PúbUcos - TFOP éapessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
ol^etos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, aotrânsito e à segurança pública,
em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
57
Art. 242, Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, emVias e em Logradouros
Públicos - TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidáriospelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos
utensílios e dos outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos,
dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 243. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, emVias e
em Logradouros Públicos - TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa,
através da multipKcação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica
com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo,
utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
TrOP = (cr XNT-VA ): (N l-V J-)
Art. 244.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFOP ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado peloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 245. ATaxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência emÁreas,.em Vias e
em Logradouros Públicos - TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
r \ I - no primeiro exercício, na data da autorizaçãoe do licenciamento dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamento e
de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado peloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 246. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanênciaem
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP deverá ter em conta a situação fática dos
móveis, dos equipamentos, dos veiados, dos utensílios e dos outros objetos no momento do
lançamento.
Art 247. Sempre que jidgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias.
58
contados da data da cientifícaçâo, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros ol^etos, com base nas quais poderá
serlançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência emÁreas, emVias e em
Logradouros Públicos - TFOP.
CAPÍTULO XIII
TAXA DEFISCALIZAÇÃO DEUTILIZAÇÃO E DEPASSAGEM NOSUBSOLO E NO
ESPAÇO AÉREO EMÁREAS, EMVIAS E EMLOGRADOUROS PÚBLICOS.
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 248. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Espaço aéreo, emÁreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFUP, fundada no poder de
polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercidasobre a colocação, a montagem, a instalação,a implantação, a utilização,a passagem
e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupaçãodo soloe ao
zoneamento urbano, à estética urbana, em observânciaàs normas mimicipaisde posturas.
ArL 249. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Espaço aéreo, emÁreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFUP considera- se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias"e^ em
logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, noslimites da leiaplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a
montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limitesda lei aplicável e comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobrea
utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura,de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, pelodesempenho, peloórgão competente, noslimites da leiaplicável e
comobservância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem,
a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais
equipamentos, destinados à prestação de serviçosde telecomunicações, de energia elétrica, de
r >
í
59
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão,
de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço
aéreo emÁreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFUP não incide sobre a utilização ea
passagem no subsolo e no espaço aéreo de áreas particulares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 251. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilizaçãoe de Passagem no
Subsolo e no Espaço aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP será
determinada, para cada duto, conduto, cabo,manilha e demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de
televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações
fiscais.
Parágrafo único. Considera-secusto da respectiva atividade públicaespecífica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, íêrias, 13°salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV- custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - demais custos.
Art. 252. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagemno Subsolo e no Espaço
aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP será calculada através da^
multiplicação do CT- Custo Totalcom a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica com o NTVA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros
equipamentos, destinados à prestação de serviçosde telecomimicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura,de Internete de outrosprocessos de transmissão,
de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF - Número Total de
Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
li Il^P = (Cl XNr-VA): (iN l-VI )
Art. 253. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica, o NTVA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros
equipamentos, destinados à prestação de serviçosde telecomunicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internete de outrosprocessos de transmissão,
de transporte, de limpeza e de infra-estrutura e o NT-VF - Número Total de Verificações
Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
60
Art. 254. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Espaço aéreo emÁreas, emVias e emLogradouros Públicos - TFUP é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicávele
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem,
a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de
condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomimicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de
infi-a-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à
estética urbana, em observância às normas mimicipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 255. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Fiscalização deUtilização e dePassagem noSubsolo enoEspaço aéreo emÁreas, emVias
e em Logradouros Públicos - TFUP ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela colocação,montagem, instalação, implantação e implementação
de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de
televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos
cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 256. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsoloe no Espaço
aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva
Atividade PúblicaEspecífica com o NT-VA - Número Total de Verificação Fiscal Anual por
duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de
Internete de outros processos de transmissão, de transporte, de limpezae de infra-estrutura,
divididos pelo NT-VF - Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula
abaixo:
11UP =(Cl XNI-VA): (NI-\ I )
Art. 257.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e noEspaço aéreo emÁreas, emVias e emLogradoiuos Públicos - TFUP ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
61
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de
infra-estrutura;
II - nos exercidos subseqüentes, conforme Calendário Anual Fiscalde Lançamentoe
de Recolhimento de Tributos Munidpais, estabelecido através de Decreto baixado peloChefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exerrído, havendo alteração da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 258. A Taxade Fiscalização de Utilização e de Passagemno Subsolo e no Espaço
aéreo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos
condutos, dos cabos, das manílhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de
infra-estrutura;
II- nos exercícios subseqüentes, conforme Calendário AnualFiscal deLançamento e
deRecolhimento deTributos Mimicipais, estabelecido através deDecreto baixado pelo Chefe
do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 259. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Espaço aéreo emÁreas, emVias eemLogradouros Públicos - TFUP deverá ter
em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos dpmaig
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de
água, deesgoto, detelevisão porassinatura, deInternet e deoutros processos detransmissão,
de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.
Art. 260. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cíentificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomumcações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de
infra-estrutura, com base nasquais poderá serlançada aTaxa deFiscalização de Utilização e
de Passagem noSubsolo e no Espaço aéreo em Áreas, emVias e em Logradouros Públicos - TFUP.
CAPÍTULO XIV
TAXA DESERVIÇO DELIMPEZA PÚBLICA
Seção 1
Fato Gerador e Incidência
Art. 261. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, fundada na utÜização,
efetiva ou potendal, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
62
disposição pelo Munitípio, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados, de limpeza pública:
I - de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados
logradouros públicos;
II - de Hmpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais;
III - de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas
de ralo.
Art. 262.0 fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública- TSL ocorreno dia
I2 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição peloMunicípio, diretamente ou através de autorizados, de permissionários,
de concessionários ou de contratados.
Art. 263. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública- TSL não incide sobre:
I - as demais vias e os demais logradoirros públicos onde o serviço público de
varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados;
II - as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamenteou através
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados;
III- os demais bueiros e as demais caixas de raloonde o serviço público de limpeza
não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou
através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 264. A especificidade do serviço de limpeza pública está:
I - caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, deutilidade
ou de necessidadepúblicas;
b)individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não sedestina aobeneficio geral e indistinto detodos osintegrantes da
coletividade;
n - demonstrada naRBE-TSL - Relação deBeneficiários Específicos do Serviço de
Limpeza Pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 265. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado,
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, emfunção da sua
metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais
como:
I - custocompessoal: salário, férias, 13° salárioe outras vantagense benefícios;
II - custo operacional; água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros;
63
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrifícação, lantemagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 266. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será calculada através da
multiplicação do CT- Custo Total com a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica com a MLIB- Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória
Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula
abaixo:
TSl. = (cr XMI-TB ): ( ST-MI.)
Art. 267. O CT - Custo Total com a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica, a MLIB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Art. 268. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cadaum dos seususuários;
n - demonstrada no cálculo: TSL= (CTx ML-IB): (ST-ML).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 269. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL é a pessoa
física ou jiuídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
beneficiado pelautilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíyeis,
de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Mxmicípio,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 270. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoasfísicas ou jurídicas:
I - locadoras do bemimóvel beneficiado peloserviço de limpeza pública;
II- locatárias do bem imóvelbeneficiado pelo serviço de limpezapública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 271. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será lançada, anualmente, de
ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Totalcom a
Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do
64
ImóvelBeneficiado, divididospela ST-ML - Somatória Totalda Metragem Linear de Testada
deTodos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
ISl. =(cr XMI.-IK ): (Sr-Mf.)
Art. 272. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, que será
efetuado emconjunto como lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
ArL 273. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será recolhida, em conjimto
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais
TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura: conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos
Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de
dezembro dcexercício anterior;
ArL 274. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública- TSL deverá ter em
conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento
do lançamento.
Art. 275. Sempreque julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
combasenas quais poderá ser lançadaa Taxade Serviço de Limpeza Pública - TSL.
CAPÍTULO XV
TAXA DESERVIÇO DECOLETA E DEREMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 276. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários,
de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixoem determinadas vias e
em determinados logradouros públicos.
Art. 277. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC
ocorre no dia I2 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em
determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art 278. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC não incide sobre
as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de
remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição peloMtmicípio,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
65
Art. 279. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:
I - caracterizadana utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidadepúblicas;
b) individual e distinta de determinadosintegrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefído geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
n - demonstrada na RBE-TSC - Relação de Benefidários Específicosdo Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 280. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo -
TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade públicaespecífica, em
função da sua metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de
lixo, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13°salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação,lantemagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fichários, arquivos, pastas e outros;
Vil - demais custos.
Art. 281. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será-calculada;-
através da multiplicação do CT- Custo Totalcom a Respectiva AtividadePública Específica
com a ML-IB - Metragem Linearde Testada do ImóvelBeneficiado, divididos pela ST-ML - \
Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme,
a fórmula abaixo:
li rsc = (CT Jl MI^IB ): (Sl-ML)
Art 282. O CT- CustoTotalcom a Respectiva AtividadePública Específica, a ML-IB
- Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Art. 283. A divislbilidade do serviço de coleta e de remoçãode lixo está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por partede cadaum dosseus usuários;
H- demonstrada no cálculo: TSC= (CTx ML-IB) : (ST-ML).
Seção 111
66
Sujeito Passivo
Art. 284. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo -
TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do
bem imóvel beneficiado pelautilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos
e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 285. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I- locadoras do bem imóvelbeneficiado peloserviço de coleta e de remoção de lixo;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de
lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 286. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC será lançada,
anualmente, de oficio pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB - Metragem Linear
de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória Total da Metragem
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
li ISC = (Cl XMI.-IB): (Sr-MI.)
Art. 287.0 lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC,
que será efetuado emconjimto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 288. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCserá recolhida, em
conjimto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as
demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos
Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de
dezembro do exercício anterior;
Art. 289. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC
deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 290. Sempre que julgarnecessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias.
67
contados da data da dentificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de LixoTSC.
CAPÍTULO XVI
TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador e Inddência
Art 291. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI, fundada na utilização,
efetiva ou potendal, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potendal, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo Mimicípio, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados, de iluminação pública em determinadas vias e em
determinados logradouros públicos.
Art. 292. O fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI ocorre no
dia Ia de janeiro de cada exertído financeiro, data da utilização, efetiva ou potendal, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação públicaem determinadasvias e em
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art. 293. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI não incide sobre as demais
vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de iluminação pública nãofor
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Mimicípio, diretamente ou através
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 294. A especificidade do serviço de iluminação pública está:
I - caracterizadana utilização:
a) efetiva oupotencial, destacada em unidades autônomas deintervenção, deutilidade
ou de necessidade públicas;
b)individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não sedestina aobenefício geral e indistinto detodos osintegrantes dacoletividade;
n - demonstrada naRBE-TSI - Relação deBeneficiários Específicos do Serviço de
Iluminação Pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 295. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI será
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado,
separado e individual do custo da respectiva atividade púbKca esparifica, emfunção da sua
metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Iluminação Pública, tais
como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
6S
III - custo de equipamento: poste, torre, carro e outros;
IV - custo de material: lâmpada, fio, escada, ferramenta, luva, capacete, bota,
uniforme e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação,
assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fíchários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 296. A Taxa de Serviço de Iliuninação Pública - TSI será calculada através da
multiplicação do CT- Custo Total com a Respectiva Atividade PúblicaEspecífica com a MLIB - MetragemLinear de Testada do ImóvelBeneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória
Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula
abaixo:
lSl = (CTxMI-UO:(Sl-ML)
Art. 297. O cr- Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a MLIB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Art. 298. A divisibilidade do serviço de Iluminação Pública está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cadaum dos seususuários;
n - demonstrada no cálculo: TSI= (CTx ML-IB) : (ST-ML).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 299. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI é a
pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem
imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, de iltiminação pública de determinadas vias e de determinados logradouros
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição peloMunicípio, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 3(K). Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI ou por estaremexpressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoasfísicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvelbeneficiado pelo serviçode Iliuninação Pública;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
69
Art. 301. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSl será lançada, anualmente,
de ofício pelaautoridade administrativa, através da multiplicação doCT- CustoTotal com a
Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do
Imóvel Beneficiado, divididos pelaST-ML - Somatória Total da Metragem Linear deTestada
de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
ic TSI=:(CI xML-lB):(Sl-ML)
ArL 302. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSI, que será
efetuado emconjunto comolançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 303. A Taxade Serviço de Iluminação Pública - TSI será recolhida, em conjunto
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais
TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de Recolhimento de Tributos
Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de
dezembro do exercício anterior;
Art. 304. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública - TSl deverá ter
em conta a situação íática do imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública, no
momento do lançamento.
Art. 305. Sempre que julgarnecessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte pcira, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientifícação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
combasenas quais poderá ser lançadaa Taxade Serviço de Iluminação Pública - TSI.
CAPÍTULO XVII
TAXA DESERVIÇO DECONSERVAÇÃO DECALÇAMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 306. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - TSCC, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aocontribuinte ou postos a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários,
de concessionários ou de contratados, de conservaçãode calçamentoem determinadas vias e
em determinados logradouros públicos.
Art. 307. O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento- TSCC
ocorre no dia I2 de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento em
determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
70
Art. 308. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - TSCC não incide sobre
as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de conservação de
calçamento não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 309. A especificidade do serviço de conservação de calçamentoestá:
I - caracterizada na utilização:
a) efetivaou potencial, destacadaemunidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) quenão se destina ao benefício gerale indistinto de todos osintegrantes da
coletividade;
n - demonstrada na RBE-TSCC - Relação deBeneficiários Específicos do Serviço de
Conservação de Calçamento.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 310. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento -
TSCC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em
função da sua metragem linear de testada.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Conservação de
Calçamento, tais como:
I - custocompessoal: salário, férias, 13° salário e outrasvantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III- custode equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo,nível
e outros;
IV - custo de material: terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva, capacete, bota,
uniforme e outros;
V- custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação,
assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fíchários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 311. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - TSCC será calculada
através da multiplicação doCT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica
com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, dividido pela ST-ML -
Somatória Totalda MetragemLinearde Testadade TodososImóveis Beneficiados, conforme
a fórmula abaixo:
TSCC = (CT Xx\lL-IK ): (ST-ML)
Art. 312. O CT- Custo Totalcom a Respectiva AtividadePública Específica, a ML-IB
- Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em
anexo específico próprio.
71
Art. 313. A divisibilidade do serviço de conservação de calçamento está:
I - caracterizada nautilização, separadamente, por parte de cadaum dos seususuários;
n - demonstrada no cálculo: TSCC = (CTx ML-IB) : (ST-ML).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 314. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento -
TSCC é a pessoa física ou jurídica titularda propriedade ou do domínio útil ou da posse do
bem imóvelbeneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos
e divisíveis, de conservação de calçamento de determinadas vias e de determinados
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição peloMunicípio,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art, 315. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - T^CC ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I- locadoras do bem imóvelbeneficiado peloserviço de conservação de calçamento;
II - locatárias do bem imóvel l)enefíciado pelo serviço de conservação de
calçamento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 316. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - TSCC será lançada,
anualmente, de oficio pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade PúbKca Específica com a ML-IB - Metragem Linear
de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória Total da Metragem
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
TSCC = (Cl x MI.-llí); ( SI-ML)
Art. 317. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento- TSCC,
que será efetuado emconjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
Art. 318. A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento- TSCC será recolhida,
em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana - IPTUe com as
demaisTSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura, conformeCalendário Anual Fiscal de Lançamentoe de Recolhimento de Tributos
Mumcipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de
dezembro do exercício anterior;
3
r
72
Ait. 319. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento - TSCC
deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de
calçamento, no momento do lançamento.
Art. 320. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fázendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento -
TSCC
CAPÍTULO XVIII
TAXA DESERVIÇO DECONSERVAÇÃO DEPAVIMENTAÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 321. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários,
de concessionários ou de contratados, dos seguintes serviços de conservação de
pavimentaçãoem determinadas vias e em determinados logradouros públicos:
I - conservação de pavimentação da parte carroçável;
II - substituição da pavimentação anterior por outra;
III - terraplanagem superficial;
IV - obras de escoamento local;
V - colocação de guias e de sarjetas;
VI - consolidação do leito carroçável.
Art 322. O fatogerador da Taxade Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP
ocorre no dia Is de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em
determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art, 323. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP não incide
sobre asdemais vias e os demais logradouros públicos onde oserviço público deconservação
de pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 324. A especificidade do serviço de conservação de pavimentação está:
I - caracterizadana utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, deutilidade
ou de necessidadepúblicas;
b)individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao beneficio geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
73
II - demonstrada na RBE-TSCP - Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de
Conservação de Pavimentação.
Seção II
Base de Cálculo
Art, 325. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação -
TSCP será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade públicaespecífica, em
função da sua metragem linear de testada.
Parágrafoúnico. Considera-secusto da respectivaatividade públicaespecífica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de
pavimentação, tais como:
I - custo com pessoal: salário,férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III- custo de equipamento: betoneira, carro, carro de mão, pá, enxada, prumo, nível,
mangueira e outros;
IV - custo de material: asfalto, piche, terra, areia, cimento, água, ferramenta, luva,
capacete, bota, uniforme e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto,conservação, restauração,lavação, locação,
assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
Art. 326. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCPserá calculada
através da multiplicação do CT- CustoTotal coma Respectiva Atividade Pública Específica
com a ML-IB - Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML -
SomatóriaTotal da Metragem Linear de Testada de Todos os ImóveisBeneficiados, conforme
a fórmula abaixo:
rsci' =(cr XML-IB ): (Sl-Mf.)
Art. 327. O CT- Custo Totalcoma Respectiva AtividadePública Específica, a ML-IB
- Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST-ML - Somatória Total da
Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Art. 328. A divisibilidade do serviço de conservação de pavimentação está:
I - caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cadaum dosseus usuários;
n - demonstrada no cálculo: TSCP = (CTx ML-IB) : (ST-ML).
Seção 111
Sujeito Passivo
Art. 329. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de PavimentaçãoTSCP é a pessoa fisica ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útilou da posse do
bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva oupotencial, deserviços públicos, específicos
e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em determinados
IA
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 330. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de
Pavimentação;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Conservação de
Pavimentação.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 331. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP será lançada,
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT -
CustoTotal com a Respectiva Atividade Pública Específica coma ML-IB - Metragem Linear
de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML - Somatória Total da Metragem
Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
l
Art. 332. O lançamento da Taxade Serviço de Conservação de Pavimentação- TSCP,
que será efetuado em conjunto como lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSCPEDs - Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro.
ArL 333. A Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação - TSCP será recolhida,
em conjimto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as
demais TSCPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura, conforme Calendário Anual Fiscal de Lançamento e de
Recolhimento deTributos Municipais, estabelecido através de Decreto baixado pelo Chefe do
Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
ArL 334. O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Pavimentação -
TSCP deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de
conservação de pavimentação, no momento do lançamento.
Art. 335. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da dentificaçào, prestar declarações sobre a situação do
imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de
Conservação de Pavimentação - TSCP.
f ^
75
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 336. A CM - Contribuiçãode Melhoriacobrada pelo Municípioé instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
Fato Gerador e Incidência
Art. 337. A CM - Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do
valor do imóvel localizadonas áreas beneficiadasdireta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
Art. 338. A CM - Será devida a CM - Contribuição de Melhoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas e telefônicas, transportes e comimicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas,inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem
emgeral, diques, cais, desobstrução debarras, portos e canais, reitifícaçâo e re^larizaçãode
cursos d'água eirrigação; ^ y
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoriana data
da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
§ 2.0 Não há incidência de CM - Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do
valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado
nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicasmimicipais.
§ 3.® O disposto neste art. 409 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM -
Contribuição de Melhoria por obraspúblicasmunicipais em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
CAPÍTULO III
76
Base de Cálculo
Art. 339. A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo
Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como
critério o benefício resultante da obra, calculado através deíndices cadastrais das respectivas
ZINs - Zonas de Influência.
§ 1.° A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na ZIN - Zona de Influência, sua testada, área,
finalidade dé exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjimtamente.
§ 2° A determinação da base de cálculo da CM- Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total deis obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas ZINs - Zonas de Influência.
§ 3.0 A CM- Contribuição de Melhoria será cobradados proprietários de imóveis do
domínio privado, situados nas áreasdiretae indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4.0 Paraa apuração da basede cálculo da CM- Contribuição de Melhoria, o órgão
responsável, com base no benefício resultante da obra - calculado através de índices
cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência - no CT/PO - Custo Total ou Parcial
da Obra, no NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de
Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de
Valorização.
§ 5.°Para a apuração do NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados,situados na
ZIN - Zona de Influênciada obra, e dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais
de Valorização, a APM - Administração Pública Mimicipal adotará os seguintes
procedimentos:
I - delimitará, em planta, a ZIN - Zona de Influência da obra;
II- dividirá a ZIN - Zona de Influênciaem faixas correspondentes aos diversosIHBI
- índices deHierarquização deBenefícios deImóveis, emordem decrescente, sefor ocaso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa; >
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados.
Art. 340. A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria terá como limite o
custodas obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outrasdepraxe
em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetáriaatualizadana épocado
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1.® Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos
imóveis situados nas respectivas ZINs - Zonas de influência.
§ 2° A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante CM -Contribuição de
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantese o nível de desenvolvimento da região.
Art 341. A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, relativa a cada
imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO - Custo Total ou Parcialda Obra, pelo NT-IB
- Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, em
função dos respectivosFRIVs - FatoresRelativos e Individuais de Valorização.
77
Art. 34Z Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorizaçãoé a determinação
do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zonae para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas
Art. 343.A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através
da multiplicação do CT/FO - CustoTotal ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator
Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB - Número Total de Imóveis
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
i CM = (CT/PO \ 1'RIV): ( NT-lB )
Art. 344. O CT/PO - Custo Total ou Parcialda Obra, os respectivosFRIVs - Fatores
Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados
deverãoser demonstradosem edital específico próprio.
Art. 345. O somatório de todos os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de
Valorização deve ser igual ao NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme
fórmula abaixo:
(IRlVi +1RIV2 +... +FIUVn-i +iRIV n) =(X1-IB)
Art. 346. A CM - Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma
que a sua PA - Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF- Maior Valor Fiscal
do seuimóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula a^ixo:
PA<(l^F)x(0,03)
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
Art. 347. O sujeito passivo da CM - Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou^-
jurídicatitular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvelalcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por.
obras públicas municipais.
CAPÍTULO V
Solidariedade Tributária
Art. 348.Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM
- Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arremataçao em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
11-0 espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
111 - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus"
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
• j
78
IV - a pessoa jurídica queresultar dafusão, transformação ouincorporação deoutra,
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V- a pessoa naturalou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração
donegócio sob amesma ououtra razão social ousob fírma ounome individual, pelos débitos
do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1.° Quando a aquisição se fizer por arrematação emhasta pública ou na hipótese
doinciso 111 deste art 419, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o
preçoda arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.0 Odisposto noinciso 111 deste art. 419 aplica-se nos casos deextinção depessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 349. A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel,será lançada, de ofício
pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PG - Custo Totalou Parcial
da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual deValorização, divididos pelo
NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM =() n
Art, 350.0 lançamento da CM - Contribuição de Melhoria ocorrerá com a
publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo único. O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de
Melhoramento conterá:
I-0 MDP- MemorialDescritivo do Projeto;
II-0 CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM -
Contribuição de Melhoria;
III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM -
Contribuição de Melhoria;
IV- o prazo para impugnação do lançamento da CM - Contribuição de Melhoria;
V - o local do pagamento da CM - Contribuição de Melhoria;
VI - a delimitação, em planta, da ZIN - Zona de Influência da obra, demonstrando
as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dosimóveis nelas compreendidos;
VII- a divisão da ZIN - Zona de Influênciaem faixas correspondentes aos diversos
IHBl - índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o
caso;
VIII - a individualizaçâo, com base na área territorial, dos imóveis localizados em
cada faixa;
IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
X - o NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de
Influência da obra;
XI- os FRlVs- Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XII - o PR - Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
79
Art. 351. A CM - Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de
Arrecadação de Receitas Mimicipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Preféitura:
I - em um só pagamento, comdesconto de 10% (dez por cento), se recolhido até 10
(dez) dias após a data do seu lançamento;
II - de forma parcelada, em 3 (três) parcelas:
a) a primeira, até 10 (dez)dias após a data do seu lançamento;
b) a segunda, até 30 (trinta) diasapósa data de vencimento da primeira parcela;
c) a terceira, até 30 (trinta) diasapósa data de vencimento da segundaparcela.
§1° Élícito ao contribuinte liquidar aCM - Contribuição deMelhoria com títulos da
dívida pública municipal, emitidos especialmente para ofinanciamento da obra pela qual foi
lançado;
§ 2° No caso do § 1° deste art 422, o pagamento será feito pelo valornominal do
título, se o preço do mercado for inferior.
§ 3.® No caso de serviço público concedido, a APM - Administração Pública
Municipal poderá lançare arrecadara CM- Contribuição de Melhoria.
Art 352. O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a
situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art 353. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fezendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientifícação, prestar declarações sobre a situação do imóvelbeneficiado,
combasenas quais poderá ser lançadaa CM- Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO Vil
Disposições Finais
Art. 354. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União,
para o lançamento e a arrecadação da CM - Contribuição de Melhoria devida por obra
pública federal
Art. 355. Em havendo celebração de convênio com a União, o lançamento e a
arrecadação da CM - Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, deverá
seguir os mesmos procedimentos estabelecidos no Art bem como no seu parágrafo
único, desta Lei
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO 1
CADASTRO FISCAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 356. O CAF- CadastroFiscal da Prefeitura compreende:
I-0 Cadastro Imobiliário - QMOB;
II-0 Cadastro Mobiliário - CAMOB;
111 - o Cadastro Sanitário - CASAN;
80
IV - O Cadastro de Anúncio - CADAN;
V - o Cadastro de Aparelhode Transporte- CAPAT;
VI - o Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM;
VII - o Cadastro de Veículo de Transportede Passageiro - CAVET;
VIII- o Cadastro de Horário Especial- CADHE;
IX- o Cadastro de Ambtilante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
X- o Cadastro de Obra Particular - CADOB;
XI - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
XII - o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de
Logradoiuos Públicos - CADUP.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 357, O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende, desde que localizados na
zonaurbana, na zonaurbanizável e na zonade expansão urbana:
1- os bens imóveis:
a) não-edifícados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edifícados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelopoder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres decaptação
de sinais de celular.
Art.358.0 proprietário de imóvel, o titularde seu domínio útil ou o seupossuidor a
qualquer título são obrigados:
I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II- a informar, aoCadastro Imobiliário - QMOB, qualqueralteração na situação do
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvelpara vistoria fiscal.
Art. 359. No Cadastro Imobiliário - CIMOB:
I - para fins de inscrição:
a) considera-sedocumento hábil, registrado ou não:
1 - a escritura;
2-0 contrato de compra e venda;
81
3-0 formal de partilha;
4 - a certidãorelativaa decisões judiciais que impliquemtransmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título debem imóvel, aqueleque estiverno uso
e no gozo do bem imóvel e apresentar
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI -
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 - contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da
expressão "domínio útilsob litígio", osnomes doslitigantes e dospossuidores a qualquer do
bemimóvel, a naturezado feito e o juízoe o cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária,
II-para fins de alteração:
a) considera-sedocumento hábil, registrado ou não:
1 - a escritura;
2 - o contrato de compra e venda;
3-0 formal de partilha;
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidora qualquertítulodebemimóvel, aquele que estiver no uso
e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI - Inscrição
Cadastral Imobiliária anterior;
2 - contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-QMOB - Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição
no Cadastro Imobiliário.
III-para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-0 contrato de compra e venda;
2-0 formal de partilha;
3- a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu expossuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-OMOB -
Boletimde Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de
Inscrição no Cadastro Imobiliário.
§ l.oOs campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, osdados e asinformações do
Cadastro Imobiliário - CIMOB.
§ 2." O BIACIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Imobiliána e a A FIC-OMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos
através dePortaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
ArL 360. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - QMOB, considera-se
situado o bem imóvelno logradourocorrespondente à sua frente efetiva.
§ l.o No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro:
a) demaneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
82
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à
frente principal;
2 - na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel
maior valorização;
II - interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de umlogradouro que lhe dá acesso, que
confira ao bem imóvel maior valorização;
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Ait. 361. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário -
QMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábü de sua
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar, ao Cadastro Imobiliário- CIMOB, qualquer alteração ou baixa na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento,
fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicialdefinitiva, reconstrução, reforma
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta)
dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada,as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
ArL 362.0 órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover,
de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o
titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a queilquer título,não promover a inscrição, de seu
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
f . divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu l)em imóvel;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal
Art. 363. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável
pelo Cadastro Imobüiárlo- CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos
bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
83
III - o valor da transação.
Art. 364. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - OMOB, até o último
dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham
solicitadoinscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando;
1-0 nome, a razão sociale o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 365. No ato da inscrição, serão identifícados com uma muneraçào padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAI- InscriçãoCadastral Imobiliária,contida na HC-OMOB
- Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificadosexistentese os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelopoder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
engenhos industriais, torres delinhas de transmissão deenergia elétrica e torres decaptação
de sinais de celular.
Seção 111
Cadastro Mobiliário
Art. 366. O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde qiie localizados,
instalados ou em funcionamento:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e asfundações instituídas e mantidas pelo poderpúblico;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias deserviços
públicos;
VII- os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 367. As pessoas físicas, com ou semestabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário- CAMOB;
II - a informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa,
como de nomeou de razãosocial, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisãoe de extinção;
III- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AP- Autoridade Fiscal;
84
IV - a franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do locai onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 368. No Cadastro Mobiliário - CAMOB;
I - para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliáriae, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou semestabelecimento fixo, deverãoapresentar
o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicase a Cl - Carteira
de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o estatuto sociale o CNPJ- Cadastro Nacionalde PessoasJiuídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o
BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo,
o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
£) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ- Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB -
Boletimde Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliáriae, havendo, o contrato ou o
estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II-para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havaido, a
alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) osprofissionais autônomos, com ou semestabelecimento fixo, deverão apresentar
o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FICCAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,havendo, a alteração do registro no
órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
alteração estatutária e a alteraçãodo CNPI- Cadastro Nacionalde PessoasJurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o
BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-
85
CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a
alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Fichade Inscrição no Cadastro Mobiliário e,havendo,
a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB -
Boletim de Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral Mobüiária, a FIC-CAMOB- Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliárioe, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária
e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III-para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIACAMOB - Boletimde Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB
- Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa
estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jmídicas e a baixa na
inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIACAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FICCAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da
baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da
baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
c)os profissionais autônomos, com ou semestabelecimento fixo, deverãoapresentar
o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FICCAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixaou o cancelamento do registrono órgãode
classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletimde Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro MobíBário e, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral,
Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa
estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economiamista deverão apresentar o BIACAMOB - Boletimde Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB
- Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento
do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
púbhcos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
CadastralMobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo,
a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB -
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o
cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
•>.
86
§ 1.° Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB - Boletimde Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro Mobiliário - CAMOB.
§ 2.0 O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos
atravésde Portariapelo responsável pela Administração da FazendaPública Municipal.
Art. 369. As pessoasfísicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direitopúblico ou privado, terão os seguintesprazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez)
dias antes da data de início de atividade;
II - para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa,
comode nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias,
contadosda data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI- Termo de Intimação;
rv - para franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art.370. O órgão responsável peloCadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover,
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bemcomo as pessoas jiuídicas, de direito público ou privado:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro
Mobiliário - CAMOB;
II- após10(dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de
cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão,de extinção e de baixa;
III- após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI- Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestaremtodas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 371. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável peloCadastro MobÜiário - CAMOB, até o último dia útildo mêssubseqüente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou semestabelecimento fixo, e de todas as pessoas
jiuídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Ali. 372. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam
obrigadas a fornecer, ao órgãoresponsável pelo CadastroMobüiário - CAMOB, até o último
dia útildo mêssubseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, comestabelecimento fixo, e
de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição,
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
87
I - Onome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Ait 373. No ato da inscrição, serão identificados com uma nximeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FICCAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I- os estabelecimentos comerciais, industriais,produtores e prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV- as autarquias e asfundações instituídase mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos;
VII- os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas
segundo osCAESs - Códigos deAtividades Econômicas eSociais, conforme anexo específico
próprio.
^ Seção IV
Cadastro Sanitário
Art. 374. O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados,
instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção,
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública:
I- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II- os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Art. 375. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estqam relacionadas com fabricação, produção,
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;
II- a informar,ao CadastroSanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
\ sócio, de fusão, de incorporação, de cisãoe de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência físcaL
Art. 376. No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estgam relacionados com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública:
I-para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
88
Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o
registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de
Identidade;
II-para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no CadastroSanitário e, havendo, a alteração
contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, comestabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN -
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de
classe;
III-para fíns de baixa:
a)os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar oBIA-CASAN
- Boletim de Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o
cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição
estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIACASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário,a FIC-CASAN -
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa
estatutária, do cancelamento do CNPJ- Cadastro Nacionalde PessoasJurídicase da baixana
inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, comestabelecimento fixo, deverão apresentar o BIACASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN -
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e,havendo, ocancelamento doregistro noórgão de
classe;
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e asinformações do
Cadastro Sanitário - CASAN.
§ 2.0 O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Samtáno e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através
de Portaria pelo responsável pelaAdministração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 377. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção,
mampulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de até 10 (dez)
dias antes da data de início de atividade;
II - para informar ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa,
como denome ou de razão social, deendereço, deatividade, desócio, de responsabilidade de
sódo, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10(dez) dias, contadosda data
de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
89
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, a AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 378. O órgão responsável pelo CadastroSanitário - CASAN deverá promover,
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, comestabelecimento
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estqam relacionadas
com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública:
I - após a data de iníciode atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro
Sanitário - CASAN;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário - CASAN, a sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão,de extinçãoe de baixa;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termode Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art 379. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável peloCadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mêssubseqüente, a
relação de todasas pessoasfísicas, comestabelecimento fixo, e as pessoasjurídicas, de direito
público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção,
mampulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solidtante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 380. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de águae deesgoto, ficam
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável peloCadastro Sanitário - CASAN, até o último
dia útildo mêssubseqüente, a relação de todasas pessoas físicas, comestabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
serviço, mencionando:
I - o nome, a razão sociale o endereço do solidtante;
II - a data e o objeto da solidtação.
Art. 381. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
seqüendal e própria, chamada ICAS- InscriçãoCadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN -
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estgam relacionadas com fabricação,
produção, mampulação, acondidonamento, conservação, depósito, armazenamento.
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90
transporte, distribuição, vendaou consumo de alimentos, bemcomo atividades pertinentes à
higiene pública:
I- os estabelecimentos comerciais, industriais,produtores e prestadores de serviços;
H - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Seção V
Cadastro de Anúncio
Art, 382. O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
I - em áreas, em vias e em logradouros públicos;
II - em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradoiuros públicos;
b) de acesso ao público.
Parágrafo único.Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncioé o
instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem nural e
urbana do território do Município.
Art. 383.De acordo com a natureza e a modaÜdade de mensagem de comimicação
visual presente na paisagem rural e lubana do território do Mimicípio, o anúncio pode ser
classificado em:
I - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ l.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, -acionadas por
mecanismos de animação própria.
§ 2.0 Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sêrh o
concurso de mecanismo de dinamização própria.
§ 3.°Considera-seluminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão
de luz oriunda de dispositivo comluminosidadeprópria.
§ 4.0 Considera-senão-liuninoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso
de dispositivo de iluminação própria.
Art. 384. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de
publicidade de anúncio, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
II - a informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como
dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados.
91
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e
de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Art, 385. No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgãoresponsável pelo CadastroMobiliário - CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anthicio;
III - para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Fichade hiscriçãono Cadastro de Anúncio.
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIACADAN - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dadose asinformações do
Cadastro de Anúncio - CADAN.
§ 2.0 O BIACADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Anúncio e a FICCADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos
atravésde Portariapelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
ArL386. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de
publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN, de até 10 (dez) dias antes da
data de início de sua instalação, afíxação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou
exploração;
II - para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como
dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias,
contados da data de alteração e de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e
de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.
Art. 387. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteraçãoou a baixa,quando as pessoasfísicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares
de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:
I - após a data de início de sua instalação, afíxação, colocação, exposição,
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões,
modalidade, iluminação, localização e retirada;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
92
IV - não franquearem^ de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Art. 388. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhasou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de divulgação de textos,
de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto emjornais,
em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável
pelo Cadastro deAnúncio - CADAN, atéo último dia útildo mês subseqüente, a relação de
todas as pessoas físicas, com ou semestabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de
direitopúblico ou privado, que solicitaram os seusserviços, mencionando:
1-0 nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 389. No ato da inscrição, serão identificados com uma muneração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FICCADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos,
distribuídos, utilizados ou explorados:
I - em áreas,em vias e em logradourospúblicos;
II - em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas,de viase de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
§ 1.° A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao
controle no Cadastro de Anúncio - CADAN:
I- deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículade divulgação;
II - poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de
autocolante, ou, no caso deanúncios novos poderá serincorporado ao anúncio como parte
integrante deseu material e desua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprioanúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
integram o seu conteúdo;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância.
§ 2.0 Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do
alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria,
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem
colocados e mantido emposição visível para o público, de forma destacada e separada de
outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
Seção VI
Cadastro de Aparelho de Transporte
Art. 390. O Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT compreende, os
aparelhos de transporte, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
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II - em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exercidasatividades
comerciais,industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Parágrafo único. Aparelho de transporte é o engenho.móvel, movível ou removível
destinado a locomover, a deslocar, a conduzir ou a transportar pessoas, máquinas,
equipamentos, objetos, mercadorias,materiais ou cargas.
Art 391.As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direitopúblico ou privado, titulares de aparelhos de transporte, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de
Transporte - CAPAT;
II - a informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer
alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade,
localização e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações soUcitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
Art. 392. No Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, os titulares de
aparelhos de transporte deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAPAT - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário -
CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CAPAT - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FICCAPAT - Fichade Inscrição no Cadastro
de Aparelho de Transporte;
III - para fins de baixa, o BIACAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FICCAPAT - Fichade Inscrição no Cadastro
de Aparelho de Transporte;
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte serão os campos, os dados e as
informações do Cadastrode Aparelhode Transporte- CAPAT.
§ 2° O BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de
Transporte serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Municipal.
Ari. 393. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, terãoosseguintes prazos:
I - para promover a inscrição do aparelho de transporte noCadastro de Aparelho de
Transporte - CAPAT, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização,
instalação ou utilização;
II - para informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer
alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade,
localização e retirada, de até 10 (dez)dias, contados da data de alteraçãoou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
C"
V.
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IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
os aparelho de transporte, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 394. O órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoasfísicas, com
ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
titulares de aparelhos de transporte:
I - após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem
a inscrição do seu aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração ou baixa ocorrida no
aparelho de transporte, como dimensões, modalidade e localização;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados,
instalados ou utilizados aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
ArL 395. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restaiuação,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamentecom material por ele
fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário fínal do serviço, exclusivamentecom
material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazes, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável peloCadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, até o
último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que^
solicitaramserviçosrelacionadoscom aparelhos de transporte, mencionando:
1-0 nome, a razão social e o endereço do soUcitante;
11 - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 396. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAT - Inscrição Cadastral de Aparelho de Transporte,
contida na FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte, os
aparelho de transporte, localizados, instalados ou utilizados:
I - em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
II - em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exerddas atividades
comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Parágrafo único. A muneração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixadono aparelho de transporte;
II - poderá ser reproduzida no aparelho de transporte através de pintura, de
adesivo ou de autocolante, ou, no caso de aparelhos de transportes novos poderá ser
incorporado ao aparelhode transportecomosendo parte integrante, devendo, em qualquer
f
V. y
95
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho de transporte, no tocante à
resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
revestem a sua superfície;
IV- deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VII
Cadastro de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico
Art 397. O Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM compreende.as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos, desde
que localizados, instalados ou em funcionamento:
I - em estabelecimentos industriais;
II - em estabelecimentos produtores.
Art. 398. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas,
demotores e de equipamentos eletromecânicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição da máquina, do motore do equipamento eletromecânico
no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
II - a informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, nomotor e no
equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
asinformações solicitadas pela AF- AutoridadeFiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada,as dependências do localonde estão sendo localizadas, instaladas ou utilizadas
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, paravistoria fiscal.
Art 399. No Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM, os titulares demáquinas, demotores e de equipamentos eletromecânicos deverão
apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e, havendo, a FICCAMOB - Ficha de Inscrição noCadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo
Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II- para fins de alteração, oBIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM -
Ficha de Inscrição noCadastro deMáquina, deMotor e deEquipamento Eletromecânico;
III- para fins de baixa, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastralde Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM -
Ficha deInscrição noCadastro deMáquina, deMotor e deEquipamento Eletromecânico.
§ l.oOscampos, os dados e asinformações do BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico
serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
§ 2.0 O BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição
no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão instituídos
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 400. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas,
demotores e de equipamentos eletromecânicos, terão osseguintes prazos:
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I - para promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento
eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
GAMAM, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou
utilização;
II - para informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no
equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localizaçãoe retirada, de até 10
(dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF- AutoridadeFiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI- Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 401. O órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - CAMAM deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração
ou a baixa, quando as pessoasjurídicas, de direito público ou privado, titulares demáquinas,
de motores e de eqiupamentos eletromecânicos:
r . I- após a datadeinício desua localização, instalação ouutilização, nãopromoverem
a inscrição da sua máquina, motor e equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina,
de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa,não informarem,
ao Cadastro deMáqtiina, deMotor e deEquipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer
alteração ou baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como
dimensões, modalidade e localização;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI- Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nemprestarem todas as
informações solicitadas pelaAF- Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados,
instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria
fiscal.
Art. 402. As pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de
assistência técnica, lubrifícação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
V ' motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento demotores, instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por elefornecido, montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios:
movimentação demercadoria fora docais, ficam obrigados a fornecer, aoórgão responsável
peloCadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, até o
último diaútildomês subseqüente, a relação de todas aspessoas jurídicas, dedireito público
ou privado, que solicitaram serviços relacionados com máquinas, motores e equipamentos
eletromecânicos, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II- a data, o objeto e a característica da solicitação.
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Art. 403. No ato da inscrição, serão identífícados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICEQ - Inscrição Cadastral de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico, contidana FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Máquina, deMotor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, asmáquinas, osmotores e
os equipamentos eletromecânicos, localizados, instalados ou utilizados:
I - em estabelecimentos industriais;
II - em estabelecimentos produtores.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registroe ao controle no Cadastrode Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado na máquina, no motore no equipamento
eletromecânico;
II - poderá ser reproduzida na máquina, no motor e no equipamento
eletromecânico através depintura, deadesivo oudeautocolante, ou, no caso demáquinas,
motores e equipamentos eletromecânicos novos, poderá ser incorporada à máquina, ao
motor e ao equipamento eletromecânico como sendo parte integrante, devendo, em
qualquer hipótese, apresentar condições análogas às da própria máquina, motor e
equipamento eletromecânico, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
revestem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VIII
Cadastro de Veículo de Transportede Passageiro
Art. 404. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET
compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em
funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para
conserto, reforma ou restauração:
I - coletivo de passageiro;
II - individual de passageiro.
Art. 405. As pessoas físicas, com ou semestabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são
obrigadas:
I - a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de
Veículo de Transportede Passageiro - CAVET;
II - a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET,
qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma,
restauração e retirada de circulação;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, asdependências doveículo de transporte depassageiro, paravistoria fiscaL
Art. 406. No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os
titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha
de Inscrição no
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II - em áreas, edifícadas ou nào-edificadas, onde estejamsendo exercidas atividades
comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Parágrafo único. Aparelho de transporte é o engenhomóvel, movível ou removível
destinado a locomover, a deslocar, a conduzir ou a transportar pessoas, máquinas,
equipamentos, objetos, mercadorias, materiaisou cargas.
Art. 391. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de
Transporte - CAPAT;
II - a informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer
alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade,
localização e retirada;
III- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestartodas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
Art. 392. No Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, os titulares de
aparelhos de transporte deverão apresentar:
I - para fíns de inscrição, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobüiário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário -
CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Fichade Inscrição no Cadastro
de Aparelho de Transporte;
III - para firis de baixa, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Aparelho de Transportee a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro
de Aparelho de Transporte;
§ 1.0 Os campos, os dados e as informações do BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastralde Aparelho de Transporte serão os campos, os dadose as
informações do Cadastrode Aparelhode Transporte- CAPAT.
§ 2.0 O BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de
Transporte serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Municipal.
Art.393. As pessoas físicas, comou semestabelecimento fíxo, e as pessoasjtuídicas,
de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, terão osseguintes prazos:
I- para promover a inscrição do aparelho de transporte noCadastro de Aparelho de
Transporte - CAPAT, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização,
instalação ou utilização;
II - para informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer
alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade,
localização e retirada, de até 10 (dez) dias, contadosda data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
94
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
os aparelho de transporte, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 394. O órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou abaixa, quando as pessoasfísicas, com
ou sem estabelecimento fíxo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
titulares de aparelhos de transporte:
I- após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem
a inscrição do seu aparelhode transporte no Cadastrode Aparelhode Transporte - CAPAT;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa,não informarem,
aoCadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração ou baixa ocorrida no
aparelhode transporte,comodimensões, modalidadee localização;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI- Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestaremtodas as
informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados,
instaladosou utilizados aparelhosde transporte, para vistoriafiscal.
Art. 395. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrifícação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente commaterialpor ele
fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazes, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável peloCadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, até o
último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fíxo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram serviços relacionados comaparelhos de transporte, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 396. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,,
seqüencial e própria, chamada ICAT - Inscrição Cadastral de Aparelho de Transporte,
contida na FIC-CAFAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte, os
aparelho de transporte, localizados, instalados ou utilizados:
I - em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
II - em áreas, edifícadas ou não-edifícadas, onde estejam sendo exercidas atividades
comerciais,industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixadono aparelho de transporte;
II - poderá ser reproduzida no aparelho de transporte através de pintura, de
adesivo ou de autocolante, ou, no caso de aparelhos de transportes novos poderá ser
incorporado aoaparelho de transporte como sendoparteintegrante, devendo, em qualquer
r
95
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho de transporte, no tocante à
resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
revestem a sua superfície;
IV- deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VII
Cadastro de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico
ArL 397. O Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM compreende as máquinas, osmotores e osequipamentos eletromecânicos, desde
que localizados, instalados ou em ftmcionamento:
I - em estabelecimentos industriais;
II - em estabelecimentos produtores.
Art. 398. As pessoasjurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas,
de motores e de equipamentos eletromecânicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico
no Cadastro de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
II - a informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no
equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localizaçãoe retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastrale prestar todas
as informações solicitadas pela AP - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizadas, instaladas ou utilizadas
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
Art. 399. No Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
CAMAM, ostitulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos deverão
apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAMAM - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico e, havendo, a FICCAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo
Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM -
Ficha de Inscrição noCadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico;
III - para fíns de baixa, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM -
Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico.
§ 1° Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico
serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
ê 2° O BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastrai de
Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Fichade Inscrição
no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão instituídos
através de Portaria peloresponsável pelaAdministração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 400. As pessoasjurídicas, de direito público ou privado, titulares de niáquinas,
demotores e de equipamentos eletromecânicos, terão osseguintes prazos:
96
I - para promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento
eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico -
GAMAM, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou
utilização;
II - para informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento
Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no
equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada, de até 10
(dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 401. O órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico - CAMAMdeverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração
ou a baixa, quando as pessoasjurídicas, de direitopúblico ou privado, titulares de máquinas,
de motores e de equipamentos eletromecânicos:
I - após a data de início de sua localização, instalaçãoou utilização, não promoverem
a inscrição da sua máquina, motor e equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina,
de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
ao Cadastro de Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer
alteração ou baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como
dimensões, modalidade e localização;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem,prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados,
instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria
fiscal.
Art 402. As pessoas jiuídicas, de direito privado, que exerçam atividades de
assistência técnica, lubrifícação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, vrículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios:
movimentação de mercadoria fora do cais, ficamobrigados a fornecer, ao órgão responsável
pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, até o
último dia útil do mêssubseqüente, a relação de todas as pessoasjurídicas, de direitopúblico
ou privado, que solicitaram serviços relacionados com máquinas, motores e equipamentos
eletromecânicos, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
r
97
Art. 403. No ato da inscrição, serão identifícados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICEQ - Inscrição Cadastral de Máquina, de Motor e de
Equipamento Eletromecânico, contida na FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Máquina, de Motore de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, as máquinas, os motorese
os equipamentos eletromecânicos, localizados, instalados ou utilizados:
I - em estabelecimentos industriais;
II - em estabelecimentos produtores.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controleno Cadastro de Máquina, de Motore de EquipamentoEletromecânico -
CAMAM:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado na máquina, no motore no equipamento
eletromecânico;
II - poderá ser reproduzida na máquina, no motor e no equipamento
eletromecânico através depintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso demáquinas,
motores e equipamentos eletromecânicos novos, poderá ser incorporada à máquina, ao
motor e ao eqxiipamento eletromecânico como sendo parte integrante, devendo, em
qualquer hipótese, apresentar condições análogas às da própria máquina, motor e
equipamento eletromecânico, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
revestem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VIII
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro
Art. 404. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET
compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em
funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para
conserto, reforma ou restauração:
I - coletivo de passageiro;
II - individual de passageiro.
ArL 405. As pessoas físicas, comou semestabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro,f-são
obrigadas:
I - a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de
Veículo de Transportede Passageiro - CAVET;
II - a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET,
qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma,
restauração e retirada de circulação;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, paravistoria fiscal.
ArL 406. No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os
titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha
de Inscrição no
s
98
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário -
CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiroe a FIC-CAVET - Fichade Inscrição
no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
III - para fins de baixa, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Fichade Inscrição
no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAVET - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos,
os dados e as informaçõesdo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro- CAVET.
§ 2.0 O BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável
pela Administraçãoda Fazenda PúbEca Municipal.
Art. 407. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os
seguintes prazos:
I - para promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de
Veículode Transporte de Passageiro - CAVET, de até 10 (dez) dias antes da data de início de
sua circulação;
II - para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET,
qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma,
restauração e retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de
baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal,
imediato.
Art. 408.0 órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro
- CAVET deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoasjurídicas, de direito público
ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro:
I - após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu
veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro -
CAVET;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
aoCadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração ou baixa
ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de
circulação;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para
vistoria fiscal
99
Art. 409. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrifícação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário fínal do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido, ficamobrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, até o último dia útil do mês subseqüente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de
transporte de passageiro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 410. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAV - Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de
Passageiro, contidana FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastrode Veículo de Transporte
de Passageiro- CAVET, os veículosde transporte de passageiro, desde que em circulação ou
^ em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para
conserto, reforma ou restauração:
I - coletivo de passageiro;
II - individual de passageiro.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro- CAVET:
I- deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de transporte de passageiro;
II - poderá ser reproduzida no veículo de transporte de passa^iro através de
pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de veículosde transporte de passageiro
novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte de passageiro como sendo parte
integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio
veículo de transporte de passageiro, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
revestem a sua superfície;
IV- deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
J Seção IX
Cadastro de Horário Especial
Art. 411.0 Cadastro de HorárioEspecial - CADHE compreende os estabelecimentos
comerciais, desde que em funcionamento em horário especial
Art. 412. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário
especial são obrigados:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
II - a informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou
baixa no funcionamento em horário especial;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário espedal, para diligência fiscal.
100
Art. 413. no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos
comerciais deverão apresentar
I - para fins de inscrição, o BIA-CADHE - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida peloórgão responsável peloCadastro Mobiliário - CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Horário Especial;
III - para fins de baixa, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Horário Especial
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as
informações do Cadastrode Horário Especial - CADHE.
§ 2.0 O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em
Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especialserão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 414. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário
especial, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial- CADHE, de até
5 (cinco) dias antes da datade início de funcionamento emhorário especial;
II- para informar, aoCadastro de Horário Especial - CADHE, qualqueralteração ou
baixa no fimcionamento emhorário especial, de até5 (dnco) dias antes da data de alteração
ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas asinformações solicitadas pela AF- AutoridadeFiscal, de até 5 (cinco) dias,contados
da data de lavratura do TI- Termode Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário especial, para diligência fiscal, imediato.
Art. 415. O órgão responsável peloCadastro de Horário Especial - CADHE deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos
comerciais:
I - após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a
sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
II- após a datade alteração ou de baixa no funcionamento emhorário especicil, não
informarem, aoCadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;
III- após 5 (cinco) dias, contados da data de lavraturado TI- Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nemprestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividadescomerciais em horárioespecial para diligência fiscal.
Art. 416. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICAH - Inscrição Cadastralem Horário Especial contida na
FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os
estabelecimentos comerciais em funcionamento emhorário especial.
{
101
Seção X
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Art. 417. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF
compreendeos ambulantes, os eventuais e osfeírantes, desde que localizados, instaladosou
em funcionamento.
Art. 418. Os ambulantes, os eventuaise osféirantes, são obrigados:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
-CAMEF;
II - a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF,
qualquer alteraçãoou baixano sua localização, instalaçãoe funcionamento;
III- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do localonde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais e féirantes, para diligência fiscal.
^ Art. 419. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, os
ambulantes, oseventuais e osféirantes deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral deAmbulante, deEventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de
classe,o CPF- Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;
II - para fins de alteração, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral deAmbulante, deEventual e deFeirante, a FIC-CAMEF - Ficha deInscrição
no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no
órgão de classe;
III - para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral deAmbulante, deEventual e deFeirante, a FIC-CAMEF - Ficha deInscrição
no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento
do registro no órgão de classe;
§ 1.0 Os campos, os dados e asinformações do BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição,
deAlteração e deBaixa Cadastral deAmbulante, deEventual e deFeirante serão os campos,
os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF.
§ 2.0 O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
^ Ambulante, de Eventual e de Feirante ea FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ambulante, deEventual e de Feirante serão instituídos através dePortaria pelo responsáyèl
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art 420. Os ambulantes, os eventuaise osféirantes terão os seguintesprazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante,
eventual e féirante;
II - para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante- CAMEF,
qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco)
dias antes da data de alteração ou de baixa;
III ~ para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados
da data de lavratura do TI- Termo de Intimação;
102
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
Art 421 O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os
ambulantes, os eventuais e os feirantes:
I - após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambidante, de Eventual e de Feirante -
CAMEF;
II - após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante -
CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
III - após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações soEcitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
^ ^ atividadesambulantes, eventuaise feirantes, para diligência fiscal.
Art 422. No ato da inscrição, serão identificados com luna ntuneração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICEF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de
Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de
Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Seção XI
Cadastro de Obra Particular
Art. 423.0 Cadastrode ObraParticular- CADOB compreende as obrasparticulares,
desde que em construção,em reforma ou em execução.
Art. 424. As pessoasfísicas ou jurídicas titulares de obrasparticulares, desde que em
construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;
II - a informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou
baixana construção, na reforma ou na execução de obras'particulares;
III- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastrale prestar todas
as informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 425. No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas
titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução,
deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB- Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário,
fornecida peloórgão responsável peloCadastro Mobiliário - CAMOB, o registro no órgão de
classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o contrato
ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
103
II - para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas
jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra
Particular e a FIC-CADOB- Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;
III - para fins de baixa, tanto para as pessoas físicascomo para as pessoas jurídicas,
o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de BaixaCadastral de Obra Particular e
a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
§ 1.® Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Obra Particular - CADOB.
§ 2.0 O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Obra Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 426. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em
construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB, de até 5
(cinco) dias antes da data de início da obra;
II - para informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou
baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração
ou de baixa;
III - para exibirem os dociimentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 427.0 órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
I - após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;
II - após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução
da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, a sua alteração ou a sua
baixa;
III - após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas,
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 428. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICOB - Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FICCADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB, a construção, a
reforma ou a execução de obra particular.
Seção XII
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos
104
Art. 429. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradomos
Públicos - CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Art. 430. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer
outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos -
CADOP;
II - a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no
utensílio ou em qualquer outro ol^eto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação,
permanência e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal.
Art. 431. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejamocupando ou permaneçamno solo
de áreas,de vias e de logradourospúblicos, deverãoapresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADOP - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanênciano Solo de Logradouros Públicos e, havendo,
a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no CadastroMobiliário, fornecida pelo órgãoresponsável
pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CADOP - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo
e a FIC-CADOP - Fichade Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanênciano Solode
Logradouros Públicos;
III - para fins de baixa, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração,e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo
e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanênciano Solo de
Logradouros Públicos;
§ 1.°Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.
§ 2.0 O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP - Ficha de
Inscrição no Cadastro de Ocupaçãoe de Permanênciano Solode Logradouros Públicos serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 43Z As pessoasfísicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
105
I - para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de
qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP, de até 10 (dez)dias antes da data de início de sua localização, instalação,
ocupação ou permanência;
II - para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no
veículo, no utensílioou em qualquer outro objeto, como dimensões,modalidade, localização,
ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de
baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 433.0 órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo
de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a
baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jiurídicas, de
direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
I - após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência,
não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro
objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos -
CADOP;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP,
qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e
retirada;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
ArL 434. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão/
seqüencial e própria, chamada ICOP - InscriçãoCadastral de Ocupação e de Permanência nó
Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos,
os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados,
estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio
ou em qualquer outro objeto;
II - poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de
106
equipamentos, de veículos, de utensüíos ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser
incorporado ao eqmpamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objetocomo sendo
parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do
próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e
à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por
ventura, revestirem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção XIII
Cadastro de Utüizaçâo e de Passagem
no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos
Art. 435. O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de
Logradouros Públicos - CADUP compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e
os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados,
instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço
aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Art. 436. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de ener^a
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados,
instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço
aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: \
I - a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos
demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço
aéreo de Logradouros Públicos - CADUP;
II - a informar, ao Cadastro de Utüizaçâo e de Passagem no Subsolo e no Espaço
aéreo de Logradouros Públicos - CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos
condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões,
modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AP - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AP - Autoridade Piscai, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais
equipamentos, para verificação fiscal.
Art. 437. No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de
Logradouros Públicos - CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e
de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomimicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados,
instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço
aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
107
I - para fins de inscrição, o BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
BaixaCadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros
Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida
pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - para fíns de alteração, o BIA-CADUP - Boletimde Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros
Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cfadastro de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos;
III - para fins de baixa, o BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros
Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos.
§ l.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADUP - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de BaixaCadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo
de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de
Utilizaçãoe de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos - CADUP.
§ 2.« O BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos e a FICCADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Espaço aéreo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsávél
pela Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 438. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados,
instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no espaço
aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e
dos derhais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsoloe no Espaço
aéreo de Logradouros Públicos - CADUP de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua
localização, instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início
de sua localização, instalação, utüização ou passagem;
II - para informar, ao Cadastro de Utüização e de Passagem no Subsolo e no Espaço
aéreo de Logradouros PúbKcos - CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos.
condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como. dimensões,
modalidade, localização, utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da^
data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados
da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para firanquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais
equipamentos, para verificação fiscal, imediato.
Art 439.0 órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo
e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos - CADUP deverá promover, de ofício, a
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo,
e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de
cabos, de manühas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
108
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,
desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou
implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
I - após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não
promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto
no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros
Públicos -CADUP;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem,
ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros
Públicos - CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos,
nas manllhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização,
utilização, passagem e retirada;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos
demais equipamentos, para verificação fiscal
Ait. 440. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
seqüencial e própria, chamada ICUP - Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos contida na FIC-CADUP - Ficha de
Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo de
Logradouros Públicos - CADUP, os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais
equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados,
passados ou implementados no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de
logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo
de Logradouros Públicos - CADUP:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha
e nos demais equipamentos;
II - poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais
equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de
, conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao
duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte
integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio
duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à
durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por
ventura, revestirem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção XIV
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 441. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
I - a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
109
II - o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
III - a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão FiscoFazendáiia de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
Art. 442. A COFISC -• Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil
do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Mimidpal.
Art. 443. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o
último dia útil do mês de jimho de cada ano, os elementos causadores da desatualização
cadastral.
§ l.o A descrição dever ser:
I - enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
II - detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica,
evitando a explicação globalizada e genérica.
§ 2.0 A descrição dever conter:
I - acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
II - com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de
estrangulamento.
Art. 444. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
ElementosCausadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores
da desatualizaçãocadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês
de setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de AtualizaçãoCadástral.
Parágrafo único. O planqamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC -
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro)
pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
Art.445. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o
PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e
avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa
Permanente de Atualização Cadastral
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC - Programa
Permanente de AtualizaçãoCadastral deverão estar voltados para a metodologiacientífica na
análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e
materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de
levantamento e tratamento de informações se efetive comobjetividade e realismo, utilizando
técnicas de avaliação destinadas a coletar,com precisão,dados estatísticos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 446.A DOC - Documentação Fiscalda Prefeitura compreende:
I - os DOFs - Documentos Fiscais;
II - os DOGs - Documentos Gerenciais.
110
Art. 447. Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - os LIFs - Livros Fiscais;
II - as NTFs - Notas Fiscais;
III - as DECs - Declarações Fiscais.
Art. 448. Os LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência - LRDO;
II - o Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS;
III - o Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;
IV- o Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI;
V - o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação -
LRAC;
VI - o Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT;
VII - o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP;
VIII - o Livro Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH;
Art. 449. Os NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - a Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;
II - a Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;
III - a Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;
IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;
V - a Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;
VI - a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;
VII - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;
Art. 450. As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - a Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP;
II - a Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
III - a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF;
IV - a Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC;
V - a Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM
VI - a Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD;
VII - a Declaração Mensal de Cartório - DECAR;
VIII - a Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL;
IX- a Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL;
X - a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT;
Art. 451. Os DOGs - Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
I - os RECs - Recibos;
II - os ORTs - Orçamentos;
III - as ORS - Ordens de Serviços;
IV - os Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Seção II
Livros Fiscais
Subseção I
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
111
Art, 45Z O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência - LRDO:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintesou não do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) a DOC - Documentação Fiscal:
1 - autorizada pela Prefeitura;
2 - confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário;
3 - emitida pela Prefeitura;
b) os termos de ocorrência registrados pela AF - Autoridade Fiscal;
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF - Autoridade Fiscal;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
V c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
V^ de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 453.0 Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jmídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por^^objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias; •
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
V - destína-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os
números dos respectivos DOFs - Documentos Fiscais e DOGs - Documentos Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com
os valores das respectivas RETs - Receitas Tributáveis;
' V
s
112
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos,
acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivobanco;
e) as observações e as anotações diversas;
VI - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c)exibidono prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI- Termo
de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
VII - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Mimicipal.
Subseção III
Livro de Registro de Serviço de Saúde
Art. 454.0 Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS:
P I - é de uso obrigatório para osseguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos itens:
a) 1 da lista de serviços, que prestam serviços médicos, inclusive análise clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografía, radiologia, tomografia e outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: eletroencefalograma,
eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, fisioterapia, vacinação, biomedicina,
quirrtíoterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação
cirúrgica, acupuntura, patologia, biologia e biotecnologia;
b) 2 da lista de serviços, que prestam serviços de hospitais, de clínicas, de
sanatórios, de laboratórios de análise, de ambulatórios, de pronto-socorros, de manicômios,
de casas de saúde, de repouso e de recuperação e outros serviços similares, congêneres e
correlatos, tais como: asilos e creches;
c) 3 da lista de serviços, que prestam serviços de bancos de sangue, de leite, de pele,
de olhos, de sêmen e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: bancos de
óvulos, de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie;
d) 4 da lista de serviços, que prestam serviços de enfermeiros, de obstetras, de
ortopédicos, de fonoaudiólogos, de protéticos (prótese dentária) e outros serviços similares,
^ ^ congêneres e correlatos, tais como: serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação,
nutrição, inseminação artificial, fertilização "in vitro", bioquímica e química;
II - será impresso em folhas niuneradas, tipograficamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento,
alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias
congêneres;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
113
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção IV
Livro de Registro de Serviço de "Internet"
Art. 455.0 Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no item 24 da lista de serviços, que prestam
serviços de processamento de dados de qualquer natureza e outros serviços similares,
congênerese correlates, tais como: acesso ao conteúdo e aosserviços disponíveis em redes de
computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de
acesso, "intemet" e "intranet", planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza;
II - será impresso em folhas numeradas, tipografícamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
b) a data, o objeto e o preço do serviço;
c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos serviços
disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas
interligações, provedores de acesso, "intemet" e "intranet", planejamento, confecção,
hospedagem, inanutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção V
Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação
Art. 456.0 Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação
-LRAC;
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos itens:
a) 45 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de segiuos e de planos de previdência privada e outros serviços
similares, congêneres e correlates;
b) 46 da Üsta de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer e outros serviços similares, congêneres e correlates, tais
como: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
c) 47 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária e outros serviços
114
similares, congêneres e correlates, tais como: agenciamento, corretagem ou intermediação de
marcas, de patentes e de "softwares";
d) 48 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" e outros
serviços similares, congêneres e correlatos;
e) 50 da lista de serviços, que prestam serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46,47 e 48e outros
serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: agenciamento, corretagem ou
intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias,
de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de
cargas;
II - será impresso em folhas numeradas, tipografícamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e da
intermediação;
b) a porcentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o "over-price";
c) o nome, o endereço e o telefone do tomador;
d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço;
e) as receitas decorrentes de:
1 - taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos
serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;
2 - comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como
recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na
remimeração dos serviços de gestão e de administração;
3 - comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB- Instituto de Resseguro
do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao
corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de adniirustração, quando efetua o
resseguro junto ao IRB - Instituto de Resseguro do Brasil;
4 - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
5 - participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais
obtidos pela respectiva representada;
6 - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
7 - remimeração sobre comissão relativa a serviços prestados;
8 - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
9 - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Ç as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, quando solicitado péia AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção VI
Livro de Registro de Rádio e de Televisão
Art. 457.0 Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT:
115
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados:
a) na alínea "d" do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de espetáculos
que sqam também transmitidos, mediante compra dedígitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio;
b) na alínea "f do item 60 da lista de serviços, que prestam serviços de venda de
direitos à transmissão, por rádio ou por televisão, de competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
c) no item 66 da lista de serviços, produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres, bem como: produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de evento, de "show", de
"ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de
recital, de festival, de "réveillon", de folclore e de quermesse;
II - será impresso em folhas niuneradas, tipografícamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o
rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador;
b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o
rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador;
c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de
entrevistas, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile,
de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "reveillon", de folclore e de
quermesse;
d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão;
e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão;
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de
congêneres;
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e
de congêneres;
h) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda PúbKcaMunicipal.
Subseção VII
Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade
Ait. 458.0 Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos itens:
a) 85 da lista de serviços, que prestam serviços de propaganda e de publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade.
V
116
elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários, do tipo: livros, jornais,
revistas, periódicos, rádios, televisão e "intemet";
b) 86 da lista de serviços, que prestam serviços de veiculação e de divulgação de
textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em
jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, do tipo: "intemet", livros, jornais, revistas e
periódicos;
II - será impresso em folhas numeradas, tipografícamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço;
b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, élaboraçâo de
desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais,
revistas, periódicos, rádios, televisão, "intemet", na radiochamada ou no rádio "beep";
c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de
desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado:
11 - diretamente, como parte integrante, na "intemet", na radiochamada ou no
rádio "beep";
2 - em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e
em periódicos;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimaçâo, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela ,
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção VIII
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem
Art. 459.0 livro de Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no item 98 da lista de serviços, que prestam
f serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e
correlates, tais como: "apart-service condominiais", "flat", "apart-hotéis", "hotéis
residência", "residence-service", "suíte-service", "hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e
marítima", pousadas, dormitórios, "campings" e quaisquer outras ocupações, por
temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;
II - será impresso em folhas numeradas, tipografícamente, em ordem crescente;
III - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede;
b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando;
c) a duração, bem como o valor, da hospedagem;
d) as receitas decorrentes de:
1 - locação, guarda ou estacionamento de veículos;
2 - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
3 - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e
outros serviços de salões de beleza;
117
4 - banhos, duchas, saimas,massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
5 - aluguel de toalhas ou roupas;
6 - aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete,
de "compact disc" ou de "digital video disc";
7 - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
8 - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
9 - aluguel de cofres;
10 - comissões oriundas de atividades cambiais.
e) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) metido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Admmistração da Fazenda Pública Municipal.
- Subseção IX
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 460. Os LIFs - Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF -
Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Art, 461. A autenticação de LIF - Livro Fiscal será feita:
1 - mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
11 - na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7
/ ; (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIFAutenticação de Livro Fiscal;
Parágrafo único. O LIF - Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado,
quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o
seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
Subseção X
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 462. O LIF - Livro Fiscal deve ser escriturado:
I - inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e
assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II-a tinta;
III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
i
118
V - sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI- em rigorosa ordemcronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e
assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo único. Quando ocorrera existência de emendas, de borrõese de rasuras,
as retificações serão esclarecidas na colima "Observações e Anotações Diversas".
Subseção XI
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 463. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF - Regime Especial de
Escrituração de Livro Fiscal.
Art. 464. O RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscalcompreende a
escrituração de LIF - Livro Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de computação eletrônica de dados;
III - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
V - solicitado pelo interessado;
VI - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 465. O pedido de concessão de RELIF - Regime Especial de Escrituração de
Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
III - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
IV- com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição, circimstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
V - no caso específico do processo simultâneo de ICMSe de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às
exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 466. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender,
modificar ou cancelar a autorização do RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro
Fiscal.
Subseção XII
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
119
Art. 467. O extravio ou a inutilização de LIFs - Livros Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF- Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ l.o A comunicação deverá:
I - mencionar as circimstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar os LIFs - Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituiçào da escrita, que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
§ 2° A autenticação de novos LIFs - Livros Fiscais fíca condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção XIII
Disposições Finais
Art. 468. Os LIFs - Livros Fiscais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF
- Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de lun estabelecimento, deverão ser
escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 469. O regime constitucional da imtmidade tributária e a benesse municipal da
isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação
de LIFs - Livros Fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção 1
Disposições Gerais
Art. 470. As NTFs - Notas Fiscais:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
120
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
Qdelegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,
de OCKXXll a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
VI - conterão:
a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço", seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM - hiscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jiuídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF - Nota Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
1) o número e a data da AI-NF- Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
m) a data da emissão;
VII - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
VIII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria "pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Mimicipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 471. As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF- Repartição
Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal
competente, é que:
I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a
confecção de NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs - Notas
Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs - Notas
Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
121
Ait.472. A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscalserá concedida por
solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição
Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
Art. 473. A SAI-NF- Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
b) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal;
c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento
gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a niimeração final da NTF - Nota Fiscal
solicitada;
e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento
prestador de serviço;
II - deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia da última NTF - Nota Fiscal emitida;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
III - será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF- Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a
NFT - Nota Fiscal;
IV - será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI -
Termo de Intimação, quando solicitada pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda PúbHcaMunicipal
Art. 474. A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do
prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
II - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este
último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx -
com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF - Nota Fiscal solicitada;
122
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará a NF - Nota Fiscal solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal
autorizada;
g) o nome, a matríaila e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF -
Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da AI-NF- Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AINF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
j) o nome, o número da Cl - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável pelo seu recebimento da AI-NF- Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
III- será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFTNota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT
- Nota Fiscal;
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da FazendaPública Mimicipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento do interessado.
Subseção III
Emissão de Nota Fiscal
Art. 475. A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receberadiantamento ou sinal de serviçosa ser prestado;
II - na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que
se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
III - por decalque ou por carbono;
IV - de forma manuscrita;
V - a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e
de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:
I - cancelada:
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II - substituída e retificada por uma outra NTF- Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço - Série A
Ari. 476. A Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
123
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segimda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço - Série B
Art. 477. A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQNe o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço - Série C
Art. 478, A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC:
I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jtirídica, enquadrados no item 12 da Hsta de serviços, que prestam serviços de guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres;
II - não será inferior a 80 mm x 50 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal;
IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as
expressões:
a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo;
b) placa do veículo.
124
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço - Série D
Art.479. A Nota Fiscal de Serviços - Série D - NFD:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados nos itens:
a) 1 da lista de serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia,
tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e
ressonância magnética;
b) 10 da lista de serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de
apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação baiüios, duchas e massagens em
animais;
c) 11 da lista de serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de
cuidados pessoais e estéticos;
d) 12 da lista de serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de
"spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação;
e) 16 da lista de serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imimização,
higienização, desratização e congêneres, bem como detetização e desintetizaçào
f) 51 da lista de serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como
desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de
despachos;
g) 65 da lista de serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem;
h) 67 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas,
bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de
divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final
do serviço;
i) 68 da lista de serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubiifícação,
limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;
j) 71 da lista de serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem,
regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento,
renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário
final;.
k) 73 da lista de serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem
como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envemizamento de máquinas,
de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos,
inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envemizamento de móveis, quando o
serviço for prestado para usuário final;
1) 78 da lista de serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de
molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos,
inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de
desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
125
m) 79da lista de serviços e que prestamserviços de tocadores de cartuchos, de disco,
de fita cassete, de " QD - compactdisc",de "CD Room" e de "DVD - digitalvideodisc";
n) 81 da lista de serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria,
estofamento, bordado e tricô;
o) 82 da lista de serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e
tingimento de roupas;
II - não será inferior a 80 mm x 90 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segxmda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço - Série E
Ait. 480. A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:
I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados no item 99 da lista de serviços e que prestam serviços de hospedagem
em motéis e congêneres;
II - não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada,
pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e
conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as
expressões:
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da
entrada do tomador de serviço;
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador
de serviço;
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da
saída do tomador de serviço.
Parágrafo único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota Fiscal, o
prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o
número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
Art. 481. A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFF:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
126
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárías e concessionárias de serviçospúblicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9- instituições financeiras;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segimda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal.
IV- feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Subseção X
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
Art. 48Z A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa - NFV:
I - é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
III - será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações:
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF - Repartição Fiscal
competente.
IV - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQNdevido pela prestação
de serviço.
Subseção XI
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 483. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF - Regime Especial de Emissão
de Nota Fiscal.
Art. 484. O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a
emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
V - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
VI - solicitado pelo interessado;
VII - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
127
Art. 485. O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - com o "facsimile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
IV- no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às
exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 486. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender,
modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota FiscaL
Subseção XII
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 487. O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF- Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ l.oA comunicação deverá:
I - mencionar as circimstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as NTFs - Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF - Autoridade FiscaL
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
§ 2° A autorização de novas NTFs - Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento
das exigências estabelecidas.
Subseção XIII
Disposições Finais
Art 488. As NTFs - Notas Fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF
- Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
128
IV - sào de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimei\to, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 489. Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não contrariem
as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aiunentar o número de vias;
II - incluir outras indicações.
Art. 450, Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais deverão
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o
fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a
emitir Nota Fiscal- Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone:" 5412261".
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões
não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 451. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da
isenção fiscalnão dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs - Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imimidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circimstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF
- Nota Fiscal,
Art. 452. O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze)
meses, contados da data de expedição da Al-NF - Autorização para Impressão de Nota
Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimirno cabeçalho, em destaque, logo
após a denominação da NTF - Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF -
Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite
para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses
após a data da Al-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal)".
Art. 453. Esgotado o prazo de validade, as NTFs - Notas Fiscais, ainda não
utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 454. As NTFs - Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido,
deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro
de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna
"Observações e as AnotaçõesDiversas", os registros referentes ao cancelamento.
Art. 455. A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de
formalidades e de atos administrativos da FPM - FazendaPública Municipal, fazendo prova,
apenas, a favor do Fisco, quando:
I - for emitida após o seu prazo de validade;
II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção 1
Disposições Gerais
Art. 456. As DECs - Declarações Fiscais:
I - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
II- serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
129
b) a segundavia, conservada peloprestadorde serviço, em ordemcronológica, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal;
III - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI
- Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF- AutoridadeFiscal;
IV - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da FazendaPública Municipal.
Subseção II
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 457. A DEC- DeclaraçãoFiscaldeve ser preenchida:
I - por decalque ou por carbono;
II - de forma mecanizada;
III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção III
Declaração Anual de Serviço Prestado
ArL 458. A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para osserviços prestados;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que
compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
f) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
g) a datamensal de pagamento do imposto, coma referência, o registro e o nomedo
respectivo banco;
h) o valor anual dos serviços prestados;
i) o valor anual da receita tributável;
j)a diferença entreo valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago;
III- será apresentada até o dia 10(dez) do mês de janeiro de cada ano.
Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Tomado
Art. 459. A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET:
I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, estabelecidas no município,na condiçãode tomadoras de serviços, inclusive:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídase mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
130
6 - delegadas, autorizadas, permissíonárias e concessionárias de serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1-0 nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
2-0 serviço tomado;
3-0 tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1-0 nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
2-0 serviço tomado;
3-0 tipo, o número, a série, a data e o valor;
b) o valor anual dos serviços tomados;
III-r será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
* Subseção V
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 460. A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos itens 95 e 96 da hsta de serviços e que
são instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do
respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
í) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta - com os respectivosvalores,
dos seguintes serviços prestados:
1 - planejamento e assessoramento financeiro;
2 - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
3 - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações
de crédito ou financiamento;
4 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e
cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade
financeira;
5 - estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
6 - concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição,
contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de
garantia;
7 - auditoria e análise financeira;.
131
8 - serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;
9 - apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa
alienável, do valor do bem;
10 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e
de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a
manutenção das referidas contas ativas e inativas;
11 - fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de
avisos, de comprovantes e de documentos em geral;
12 - fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação,
cancelamento e registro de contrato de crédito;
13 - comunicação com outra agência ou com a administração geral;
14 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação
ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de
mensagens em geral inerentes a operações de câmbio;
15 - serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 - resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
17 - fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
carfâo de crédito, declarações etc;
18 - inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias,
em operações de crédito ou financiamento;
19 - despachos, registros, baixas e procuratórios;
20 - administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de
consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques pré-datados,
de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS - Programa de Integração
Social, do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTSFundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de
saúde e de qualquer outros programas e planos;
21 - agenciamento fiduciário ou depositário;
22 - agenciamento de crédito e de financiamento;
23 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
24 - licenciamento eletrônico e transferência de veículos;
25 - custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;
26 - coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;
27 T aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis,
inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos
em geral;
28 - arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing"
operacional òu "sentíng" ou de locação de serviço e "lease back", inclusive cessão de
direitos e obrigações,substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing"
financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locaçãode serviço e "lease back";
29 - "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de
locação de serviço e o "lease back";
132
30 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informação, admnistraçào de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão
de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o
"leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de
serviço e o "lease back";
31 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos v^cidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento;
32 - qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
33 - qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
34 - qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou
processo;
35 - qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio
ou processo;
36 - fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens
de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
'magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segimda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de
camês;
37 - bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
38 - emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio,
desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
39 - bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
40 - transferência de valores, de dados e de pagamentos;
41 - emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos
quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de
atendimento;
42 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de
pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;
43 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de
crédito, de cartão de débito e de cartão salário;
44 - fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;
45 - acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive
por terminais eletrônicos, por telefone, por "fac-sinüle", por "intemet" e por "telex";
46 - consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por "faç-simile",
por "intemet" e por "telex";
47 - acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de
rede compartilhada;
48 - pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou
em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo;
49 - elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha
cadastral;
50 - inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF
ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;
133
51 - contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres;
52 - emissão, reemíssão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta
de segimda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
53 - emissão e reemissão de camês, de boleta, de duplicata, de ficha de
compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou
processo;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Construção Civil
Art. 461, A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos itens 32 e 34 da lista de serviços:
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares e de reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que
compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
f) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do
respectivo banco;
h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
i) a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas:
1 - já tributadas pelo ISSQN;
2 - ainda não tributadas pelo ISSQN;
j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, no local da prestação dos serviços;
1) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;
m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) dq.mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção VII
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
N
Art. 462. A Declaraçao Mensalde Cooperativa Mé^ca - DECOM:
134
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenhampor objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos itens 5, 6 e 7 da lista de serviços:
assistência médica e congêneres previstosnos itens 1, 2 e 3 da lista de serviços, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados, planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 da lista de serviçose que se cumpram através de serviçosprestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano e planos de saúde, prestados por empresa que não estejaincluída no item 5 da lista de
serviços e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados
pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiáriodo plano;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1 - as mensalidades recebidas;
2 - as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;
3 - as receitas recebidas de convênios;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do
respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção VIII
Declaração Mensal de Radiochamada
Art. 463. A Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de radiochamada ou rádio
"beep";
II - destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço e o telefone dos usuários dos serviços de radio chamada ou de
rádio "beep";
b) o valor mensalserviços prestados, discriminando, dentre outros:
1 - as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos usuários;
2 - as taxas recebidas de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação
de aparelho;
3 - as receitas recebidas pela veículação e pela divulgação de textos, de desenhos e
de outros materiais de publicidade;
4 - as receitas recebidas pela elaboração de propaganda e de publicidade;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
e) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do
respectivo banco;
f) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
g) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
135
h) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que
compõem a receita tributável;
i) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção IX
Declaração Mensal de Cartório
Art. 464. A Declaração Mensal de Cartório - DECAR:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica e que prestam serviços de registros públicos, cartorários
e notariais;
II - deverá conter:
a) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro
elemento congênere, simüar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dos
serviços prestados discriminando, dentre outros:
1 - as cópias;
2 - as cópias autenticadas;
3 - as autenticações;
4 - os reconhecimentos de firmas;
5 - as certidões;
6 - os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de
iimóveis;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco; ^
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do impostov^
pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção X
Declaração Mensal de Telecomunicação
Art. 465. A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de
telecomunicações;
II - deverá conter:
a) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro
elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre
outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomimicação,
prestados:
1 - assistência técnica;
2 - habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção
de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de tmidades de utilização ou de consumo;
3 - personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de
notícias, au)álio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de
loterias, tele-emprego, "siga-me", chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas.
136
conversação simultânea, teleconferêncía, vídeo-texto, serviço "não perturbe", serviço de
criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de
chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada,
bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica,cancelamento de
serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa
de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de
terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros
serviços eventuais;
4 - serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços
técnico-administrativos, serviços de administração financeira;
5 - mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e
reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador,
transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de
identificador ou de endereço e troca de plano tarifário;
6 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou
permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de
transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
7 - aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de hnha, de circuito,
de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de
acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
8 - anúncio fonado e telegrama fonado;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção XI
Declaração Mensal de Energia Elétrica
Art. 466. A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de energia
elétrica;
II - deverá conter:
a) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro
elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre
outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação,
prestados:
1 - assistência técnica;
2 - habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção
de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
3 - mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e
reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e
mudança de endereço;
4 - rendas de títulos a receber: comissões e taxas
137
5 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou
permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de
transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
6 - aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de
equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
7 - aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção XII
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo
Art. 467. A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo - DECOT:
I - é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas que prestam serviços de correio e
de telégrafo;
II - deverá conter:
a) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro
elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre
outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação,
prestados:
1 - recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas
às ACF - Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte
pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, "kit" passaporte, inscrição, anualidade
e manutenção de ACF - Agências dosCorreios Franqueadas; ' 2 - transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de
correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolsopostal;
3 - serviços gráficos e assemelhados;
4 - caixa postal;
5 - recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, camês, impostos, taxas,
muitas e inscrições em concursos;
6 - distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de
capitalização (papa tudo, telesena e camê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros,
guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
138
Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 468. O responsável pela Administração da Fa2enda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC - RegimeEspecial de Emissão
de Declaração FiscaL
Art. 469. O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende
a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art, 470. O pedido de concessão de REDEC - Regime Especial de Emissão de
Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
Art. 471. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender,
modificar ou cancelar a autorização do REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração
FiscaL
Subseção XIV
Extravio e Inutilizaçâo de Declaração Fiscal
Art. 472. O extravio ou a inutilizaçâo de DECs - Declarações Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF- Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único. A comurtícaçâo deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as DECs - Declarações Fiscais que foram extraviadas ou
inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF - Autoridade FiscaL
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
Subseção XV
Disposições Finais
Art. 473. A segunda via das DECs - Declarações Fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
139
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF
- Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiçaou da AF- Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 474. Em relação aos modelos de DECs - Declarações Fiscais, desde que não
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias;
II - incluir outras indicações.
Art. 475. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da
isenção fiscalnão dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs - DeclaraçõesFiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC
- Declaração Fiscal
Seção V
Documentos Gerenciais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 476. Os DOGs - Documentos Gerenciais:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por ot^eto a prestação
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional Eberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,
de CKXKK)! a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
VI - conterão:
a) a denominação "Documento Gerencial de Serviço", seguida da espécie;
140
via; cada de destinação vias e a de número o ordem, de número b) o
serviços; dos natureza c) a
- CNPJ Mobiliária e o Cadastral - Inscrição ICAM a endereço, o nome, d) o
de serviço; prestador Nacional de Pessoas Jurídicas do Cadastro
Cadastro Mobiliária e o CNPJ - Cadastral a ICAM - Inscrição endereço, e) o nome, o
serviço; de tomador do Jiirídicas Pessoas de Nacional
quantidades; e das unidades das discriminação a f)
prestados; serviços dos discriminação g) a
totais; valores respectivos e os unitários valores h) os
Cadastro - CNPJ e o Mobiliária Cadastral Inscrição - ICAM a endereço, o nome, i) o
da DOG - Documento impressão pela responsável do Jiu-ídicas Nacional de Pessoas
Gerencial;
impressão; de quantidade e a data a j)
impressa; nota ultima e da primeira da ordem de número k) o
Documento de Impressão para Autorização - Al-DG da data e a número o 1)
Gerencial;
emissão; da data a m)
do lavratura de data da contados de até 10 (dez) dias, prazo exibidos no serão - VII
Fiscal; Autoridade AF - pela solicitados quando - Termo de Intimação, n
pela responsável pelo Portaria de através instituídos modelos seus terão os - VIII
Municipal Pública Fazenda da Administração
II Subseção
Gerencial Documento de Impressão para Autorização
pela REPAF autorizados ser deverão Gerenciais Documentos 477. Os DOGs - Art.
confecção e utilização. impressão, sua antes de competente, - Repartição Fiscal
da REPAF - Repartição Fiscal autorização prévia após Somente único. Parágrafo
que: é competente,
e a impressão solicitar a poderão de serviço prestadores estabelecimentos os - I
gráficos; estabelecimentos os para Gerenciais, Documentos confecção de DOGs -
e confeccionar DOGs - imprimir poderão gráficos estabelecimentos - os II
de serviço; prestadores estabelecimentos os para Gerenciais, Documentos
DOGs - utilizar poderão de serviço prestadores estabelecimentos - os III
de serviço. tomadores estabelecimentos os para Gerenciais, Documentos
Gerencial será Documento de Impressão para Autorização - Art. 478. A Al-DG
concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na
para Autorização de Solicitação - SAl-DG competente, da Fiscal Repartição - REPAF
Gerencial. Documento de Impressão
Impressão de Documento para de Autorização Solicitação A SAl-DG - 479. Art.
Gerencial:
indicações: seguintes as conterá 1-
Impressão de para de Autorização Solicitação a) a denominação SAl-DG -
Gerencial; Documento
estabelecimento do Mobiliária Cadastral Inscrição - ICAM da número e o nome b) o
Gerencial; Documento a NF - utilizará que serviço de prestador
estabelecimento do Mobiliária Cadastral Inscrição - ICAM da número e o nome c) o
Gerencial; Documento e confeccionará a NF - imprimirá que gráfico
V
141
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração fínal do DOG - Documento
Gerencial solicitado;
e) a data da solicitação;
Q a assinatura do respoitsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento
prestador de serviço;
II - deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia do último DOG - Documento Gerencial emitido;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
III - será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF- Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a
NFT - Documento Gerencial;
IV - será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI -
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 480. A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
I - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do
prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
II - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco)
dígitos - xxxxx-xx- com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF - Documento Gerencial solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento
Gerencial autorizado;
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG -
Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
h) a data da entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AIDG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
142
j) O nome, o número da Cl - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável pelo seu recebimento da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destínações:
a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG -
Documento Gerencial;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG
- Documento Gerencial;
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Mimicipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento do interessado.
Subseção III
Emissão de Documento Gerencial
Art. 481. O DOG - Docximento Gerencial deverá ser emitido:
j I - quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
' II - quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de
serviço;
III - para controlar a prestação de serviço;
III - por decalque ou por carbono;
IV - de forma manuscrita;
V - a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e
de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:
I - cancelado:
a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II - substituído e retificado por uma outro DOG - Documento Gerencial.
Subseção IV
) Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
Art. 482. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Mimidpal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especialde Emissão
de Documento Gerencial.
Art. 483. O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
compreende a emissão de DOG - Documento Gerencialpor processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 484. O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de
Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
143
II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utüização.
Art. 485. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender,
modificar ou cancelar a autorização do REDCKj - Regime Especial de Emissão de Documento
Gerencial
Subseção V
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
Art. 486. O extravio ou a inutilização de DOGs - Documentos Gerenciais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF- Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
§ l.o A comimicaçâo deverá:
I - mencionar as drcimstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as DOGs - Dociunentos Gerenciais que foram extraviados- ou
inutilizados;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituiçâo da escrita, que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
§ 2.0 A autorização de novas DCKaS - Documentos Gerenciais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 487. Os DOGs - Dociunentos Gerenciais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF.
- Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 488. Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias;
144
II - incluir outras indicações.
Art. 489. Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o
fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá
emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia,
ligue para a Fiscalização - Telefone: 5412261. Você não precisará se identificar. O Município
agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões
não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 490. O regime constitucional da imimidade tributária e a benesse municipal da
isenção fiscal não dispensa a AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
Art. 491. O prazo para utilização de DOG - Documento Gerencial fica fixado em 12
(doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG - Autorização para Impressão de
Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em
destaque, logo após a denominação do DCKj - Documento Gerencial e, também, o número e
a data da Al-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma
impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para
uso até... (doze meses após a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial)".
Art. 49Z Esgotado o prazo de validade, os DOGs - Documentos Gerenciais, ainda
não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte.
Art. 493. Os DOGs - Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade
vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO
- Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna
"Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
Art. 494. O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública
Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
I - for emitido:
a) após o seu prazo de validade;
b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF - Nota
Fiscal;
II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
Penalidades em Geral
Art. 495. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária.
Art. 4%. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da
infração, deixaresLde^u^ar o infrator.
145
Art. 497. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as
seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 498. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum
dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 499. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
CAPÍTULO II
Multas
Art. 500 - As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal do Mimicípio - UFM;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1.® Asmultas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente;.do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2.® Apiu-ando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma.^
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
AA 501 - Com base no inciso I, do Art. 610 desta lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
I - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
a) de 10 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registro de títulos e de dociunentos e de quaisquer outros serventuários da
justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
2 - não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
de 10 UFMs, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de
tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores
de serviços^^na-forma-enos prazos regulamentares;
146
III - Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
a) de 20 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares;
1 - não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2 - não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência
que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3 - não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquear, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b) de 20 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia
útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou
transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação
do imóvel alienado e o valor da transação.
c) de 20 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útü do mês subseqüente, a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da
solicitação.
IV - Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
a) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos
regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão,social,
de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação,
de cisão e de extinção;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
b) de 20 UFMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o
último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
c) de 20 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a
razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
147
V - Em relação ao Cadastro Sanitário - CASAN:
a) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondidonamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social,
de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sódo, de fusão, de incorporação,
de cisão e de extinção;
3 - não exibirem os dociunentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solidtadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependêndas do local onde estão sendo exerddas as atividades econômicas
ou sodais para diligênda fiscal.
b) de 20 UFMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
assodações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de dasse, não fornecerem, até o último
dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondidonamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consiuno de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
registro, mendonando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto
da solicitação.
c) de 20 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondidonamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda
ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
V - Em relação ao Cadastro de Anúncio - CADAN:
a) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de
propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, üuminação,
localização e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e
de publid^de-de-an^tóo, para verificação fiscal.
148
b) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade -
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de
divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer
meio, exceto emjornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último
dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante,
a data, o objeto e a característica da solicitação.
VI- Em relação ao Cadastro de Veículode Transporte de Passageiro - CAVET:
a) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de
passageiro, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição do veículo de transporte de passageiro;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de
passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF- Autoridade Fiscal;
4 - não franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada,as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal
b) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fíxo, e as pessoas
jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificaçào,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário fínal do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário fínal do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido, não fornecerem, até o último dia útü do mês subseqüente, a
relação de todas as pessoasfísicas, com ou sem estabelecimento fíxo, e de todas as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaramserviços relacionados com veículo de
transporte de passageiro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a
data, o objeto e a característica da solicitação.
VII - Em relação ao Cadastro de Horário Especial- CADHE:
a) de 20 UFMs, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em
funcionamentoem horário especial, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário
especial;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário especial, para diligência fiscal.
VIII - Em relação ao Cadastro de Ambulante, de Eventual de Feirante e de
Rudimentar - CAMEF:
a) de 20 UFMs, quando os ambulantes, os eventuais, os féirantes e os rudimentares,
na forma e nos prazos regulamentares:
149
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e
funcionamento;
3 - não exibirem os dociimentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal.
IX - Em relação ao Cadastro de Obra Particular - CADOB:
a) de 20 UFMs, quando os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares,
desde que em construção, em reforma ou em execução, na forma e nos prazos
regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na
execução de obras particulares;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
X - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP:
a) de 20 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de
utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam
ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e
nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de
qualquer outro objeto;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo,
no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização,
ocupação, permanência e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
ol^etos, para verificação fiscal.
b) de 20 UFMs, quando a numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente
ao registro e ao controle:
1 - não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro
objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou
incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo
parte integrante, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer
outro ol^eto, no tocante à resistência e à durabilidade;
2 - não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por
ventura, revestirem a sua superfície;
3 - não oferecer condições perfeitas de legibilidade.
150
XI - Em relação ao Cadastro de Utilização, de Passagem e de Permanência no
Subsolo e no Espaço aéreo de Logradouros Públicos - CADUP:
a) de 20 UFMs, quando as pessoasfísicas, com ou sem estabelecimento fíxo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de
manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações,
de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que
colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados, implementados ou
permanecidos no subsolo ou no espaço aéreo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na
forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e
dos demais equipamentos;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorridanos dutos, nos condutos,nos
cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização,
utilização, passagem e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais
equipamentos, para verificação fiscal.
b) de 20 UFMs, quando a numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente
ao registro e ao controle:
1 - não for afixada no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais
equipamentos ou reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais
equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de
conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, ou incorporada ao duto, ao
conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante,
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto,
conduto^cabog^m^a^^demaii^ecgggmgitos^no^^^^
ventura, revestirem a sua superfície;
3 - não oferecer condições perfeitas de legibilidade.
XII - Em relação aos LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a) de 20 UFMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os
possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
b) de 20 UFMs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e
encerrados;
c) de 20 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, d^damiente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 20 UFMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio,
estabelecimento do prestador de serviço;
XIII - Em relação às NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a) de 30 UFMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de 30 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizadas, emitidas, escrituradas
e canceladas;
151
c) de 10 UFMs, quando não forem, devidamente, emitidas, por documento não
emitido;
d) de 30 UFMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
e) de 20 UFMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
Ç de 20 UFMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs - Notas
Fiscais, não manterem, em locai visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é
obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone:"
5412261".
XIV - Em relação às às DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) de 40 UFMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de 40 UFMs, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues
e canceladas;
c) de 40 UFMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 40 UFMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
XV - Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) de 30 UFMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo'Fisco,
não os exibir;
b) de 50 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados
e cancelados;
c) de 30 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de 20 UFMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
XVI - Pelo Descumprimento de Obrigações Decorrentes da Incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária
municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a
hipótese dos autônomos: multa de 100% (cem por cento) do tributo devido, corrigido
monetariamente;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 100% (cem por
cento) do valor da importância não recolhida, corrigida monetariamente:
c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações,
faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal, gerencial e
contábil exigidos pela legislação tributária mimicipal, bem como nos casos em que tais
documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou
com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo, impedir ou
embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, apurado
por arbitramento, corrigido monetariamente;
í ^
V V
152
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erro ou omissões: multa de 100% (cem
por cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa
correspondente a 1CK)% (cem por cento) do valor do imposto devido corrigido
monetariamente;
Q deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal:
multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
CAPÍTULO III
Proibição deTransacionar com osÓrgãos Integrantes daAdministração
Direta e Indireta do Município
Art. 502. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
PúblicaMunicipalnão poderão dela receberquantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefíciosfiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este Art. 612 não se aplicará quando,
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido
definitivamente.
CAPÍTULO IV
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 503. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes
para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à
legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,
considerada a gravidade e natureza da infração.
CAPITULO V
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 504. Será submetido a regime especialde fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; ' kIV- reiteradamente viole a legislação tributária.
Art 505. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por docuiriento
hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues pelosupridor, ou semcomprovação de
disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV- a efetivação de pagamentosem a correspondente dispomhilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por
oficina credenciada. ^
153
Art. 506. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatóría
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte
da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 507. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros
e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado
pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem
utilizados pelos contribuintes.
Art. 508. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO VI
Penalidades Ftmcionais
Art. 509. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias
do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, deforma a lhes acarretar nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível
Art. 510. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 511. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com dèfèsa
apresentada pelo servidor, somente se tomará exigível depois de transitada em julgado a
decisão que a impôs.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 512. O procedimento fiscal compreende o conjimto dos seguintes atos e
formalidades:
I - atos;
a) apreensão;
154
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
n- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFl;
h) Termo de Sujeiçãoa Regime Especial de Fiscalização-TREF;
i) Termo de Intimação - TI;
j)Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Art. 513. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a
lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
n - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação -
Ani e do Auto de Interdição - INTE;
III- do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início
do procedimento paraapuração de infração fiscal, de conhecimento prévio docontribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 514. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou nãofiscais, desdeque constituemprovamaterial de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, semprejuízo demedidas necessárias paraevitar a
remoção clandestina.
Art. 515. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 516. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pelaautoridade competeíite,
ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito.
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155
Art. 517. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1.0 Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2.0 Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou
leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já
não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3.0Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta
pública ou leilão.
§4.0 Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual
Art. 518. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de
diminuto valor serâo destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará
destino que julgar conveniente.
Art. 519. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez)
dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se
conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de
arrematação.
Seção U
Arbitramento
Art. 520. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável após regularmente intimado, recusar-sea exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticados comdolo, fraude ou simulação, atosessesevidenciados
pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte,
ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviçospor valores abaixo
dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em fece do volume dos serviços
prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivodevidamenteinscrito no CadastroMobiliário.
II- quanto ao IPTU:
156
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou
dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
ni - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 521. O arbitramento será elaborado tomando-se como base;
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissõese gratificações
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos emgeral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
n - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em
que se localizaro imóvelcujo valor venal ou transferênciaestiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 522. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se emconta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II- o preçocorrente dosserviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável
Art. 523. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em qúe se
verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
ni - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefíá
imediata;
IV - comos acréscimos legais, seráexigido através de Auto de Infração eTermo de
Intimação - AITI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção in
Diligência
Art. 524. ÀAutoridade Fiscal realizará diligência, com ointuito de:
I - apiurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II- fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III—aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
157
Art. 525. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
n - sujeito passivo de rudimentar organização;
III- contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volumede
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou não possua
escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultarem pagamentode BSQNinferior
a 2 (duas) UFMs.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujoexercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 526. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II- o tempo de duraçãoe a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o períodoconsiderado.
Ari. 527. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pelachefia imediata,
e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em U.F.M;
ni - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livrose notasfiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso,subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 528. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 529. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente,
o valor queo interessado reputarjusto, assimcomo oselementos paraa suaaferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão serácompensada nosrecolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 530. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito
passivo.
§ 1.° O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
158
§ 2.0 Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3.0 Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4.0 O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 531. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito
passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
n - tiver praticado sonegação fiscal;
ni - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV- opuser ou criar obstáculoà realização de diligênciaou plantão fiscal.
Art, 532. A Autoridade Fiscal, auxiliada por forçapolicial, examinará e apreenderá
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 533. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde
será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o
pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após
sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 534. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeitopassivo, com o inhiitp dep
I - elaborar arbitramento;
n - apurar estimativa;
II - proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 535. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação
diária no próprio localda atividade, durante determinadoperíodo, quando:
159
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tributos municipais;
n - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 536. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para
lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leisou regulamentosfiscais.
Art. 537. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
n - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
) empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham
perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 538. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente emformulário contínuo.
n - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.l) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
y a.3) atividadeeconômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.l) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.l) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
C.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
ni - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente, relacionados como procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
160
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
Vn - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do
Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou
nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIU - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal,
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso
de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultaiem improfícuos os
meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio
tributário do contribuinte.
IX- presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida,
30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de
publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art.539. É o instmmento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de
formalizar: •
I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação,
volimtária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III- o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplenfe.
com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento
( y efetuado emarbitramento, estimativa ehomologação;
V - o Termo de Diligência Fiscal- TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento
homologatório;
vn - o Termo de Inspeção Fiscal- TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime
especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal ^ TVF:' o término de levantamento
homologatório.
Art. 540. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
161
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
E - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITt
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
m - Auto de Interdição - USITE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI;
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o términodo levantamento e devolução dos documentos.
Vn - Termo de Inspeção Fiscal - TlFl:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivolegal que constitui a infraçãoe comina a sanção;
Vni - Termo de Sujeição a Regime Especial de FiscalÍ2ação - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citaçãoexpressa do dispositivo legal que constituia infração e comina a sanção;
c)as prescrições fiscais a seremcumpridaspelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado
e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objetoda intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
162
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 541. O Processo Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
n - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
ni - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 542. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante
regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de
^ preposto de representante.
Art. 543. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria econômica ou profissional
Seção III
Prazos
Art. 544. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e
incluindo-se o do vencimento;
U - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
ni - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
\ e) interposição de recurso voluntário;
IV- serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofícioou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado;
Vn - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo
dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
Vni - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que.i)4JrQ^so retomar.
163
Seção IV
Petição
Art.545, A petição:
I - será íeita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando,
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
ni - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão. Sujeito Passivo ou Auto de Infração e
Termo de Intimação.
Seção V
Instauração
Art.546. O Processo Administrativo Tributário será instaiuado pon
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
n - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Parágrafo Único. A instauração do Processo Administrativo Tributário, reclamando
contra lançamento de tributos ou ato administrativo dele decorente, apenas será aceito
mediante depósito prévio de 50 % (ciqüenta por cento) do valor reclamado.
Art. 547. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
n - certificará a data de recebimento;
ni - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV- o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 548. A autoridade que instruir o processo;
I - solicitará informações e pareceres;
II- deferirá ou indeferirá provas requeridas;
ni - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 549. São nulos:
1 - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por
pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
164
n - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquempretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando
dele decorram ou dependam.
Art. 550. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o
ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará asprovidências necessárias aoprosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 551. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Ait. 552. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 553. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a
substituição por cópias autenticadas.
Art. 554. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte,
pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível,
de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ l.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
§ 2.0 Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3.0 Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á
o direito em questão e fomecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 555. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPITULO m
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 556. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o
pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 557.A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte^
não-impugnada.
165
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaxuado outro
processo comelementos indispensáveis à sua instrução.
Seção in
Contestação
Art. 558. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal,
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1." Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que
constarem do documento.
§ 2.0 Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal
Seção IV
Competência
Art. 559. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Responsável pela Fazenda PúbKca Municipal;
II- em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 560. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Responsável pela
Fazenda Pública Municipal.
Art. 561. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 562. Se entender necessárias, o Responsável pela Fazenda Pública Municipal
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências,
inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as ra:?ões
e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito..
Art. 563. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de prinj^prainstância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o'
perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1.0 Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir
com o exame impugnado.
§ 2° Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor
para desempatar.
Art. 564. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração da exigência inicial.
§ l.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da
autoridade julgadora, peimanecendo o processona repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias
para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
166
§ 2° Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Ait.565. A decisão:
I- será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III -arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV- indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de
Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente,
definindo expressamente os seus efeitos;
Vn - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VHI - de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário e a recurso
especial;
IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente
o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento
ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 566. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 567. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo,, caberá
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 568. O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
n - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada- na
primeira instância.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 569. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 570. O recurso de ofício:
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
n - não sendo interposto, deverá o Conselho Mimicipal de Contribuintes requisitar
o processo.
Seção VIII
Julgamento emSegunda Instância
167
Art. 571. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1.0 Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2.0 Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 572. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido,
com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o
incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 573. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 10 (dez)
minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 574. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar
na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando,
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa
total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou
simulação.
Art. 575. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial
do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através •
da publicação de Acórdão.
Seção XII
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 576. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
n - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV- qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência
do crédito.
Art. 577. É definitiva a decisão:
1- de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso volimtário sem que este tenha sido interposto.
n - de segunda instância.
Seção Xlll
Execução da Decisão Fiscal
Art. 578. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
168
m - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou
cancelará o Auto de Infração e Termo de hitimação.
CAPITULO IV
PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Consulta
Art. 579. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 580. A consulta:
I - deverá ser dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal;
n - Constará obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de
Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação
tributária e, em caso positivo, a sua data.
ni - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
IV - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria,
quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou
lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definidaou declarada em disposição literalde leiou caracterizada como crime
ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
IV- uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento físcalii^tinado à apuração de faltas relacionadas coma matéria.
169
§ 1° A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido
sobre as demais operações realizadas.
§ 2.0 A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina,
se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 581. A Procuradoria da Fazenda Municipal, órgão encarregado de responder a
consulta, caberá:
I - solicitar a emissão de pareceres;
n - baixar o processo em diligência;
UI- proferir a resposta.
Art. 582. Da resposta:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Mimicipal de Contribuintes,
quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
n - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá Recurso Extraordinário ou
Especial
Art. 583. A resposta definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada
em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 584. Considera-se definitiva a resposta proferida:
I - pela Procuradoria da Fazenda Municipal, quando não houver réeurso;
II - pelo Conselho Mimicipal de Contribuintes.
Seção 11
Procedimento Normativo
Art. 585. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas eminstrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. •
Art. 586. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à'.'
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa:
Art. 587. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do
Conselho Mimicipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Composição
Art. 588. O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de 12 (doze)
membros efetivos e 12 (doze) suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do executivo,
sendo: 06 (seis) do poder público e 06 (seis) dos contribuintes e respectivos suplentes.
§ 1.° Os representantes dos contribuintes serão:
I - Um representante do C R C,
n - Um representante da O A B,
ni - Umrepresentante da Construção Civil,
IV- Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais,
V - Um representante do Conselho Regional de Engenharia,
VI - Umrepresentante da Associação Comercial e Industrial do Município.
§ 2° Os representantes do Conselho serão escolhidos pela própria classe, para um
mandato de dois anos.
170
Seção II
Competência
Ait. 589. Compete ao Conselho:
I - julgar recurso volimtário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal
Art. 590, São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
n - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordemestabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente. Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
Vil - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 591. Compete:
I - ao Presidente do Conselho:
a) presidir as sessões;
b) convocarsessões extraordinárias, quando necessário;
c) determinar as diligências solicitadas;
d) assinar os Acórdãos;
e) proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
f) designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
II - ao Secretário Geral do Conselho:
a) secretariar os trabalhos das reuniões;
b) fazer executar as tarefas administrativas;
c) promover o saneamento dos processos, quando se tomar necessário;
d) distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
§ 1° O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do
Secretário, responsável pela área fazendária.
§ 2.0 O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus:
impedimentos pelo Diretor da Fazenda, não podendo este assumir, pelo Gerente da;
Fiscalização.
Seção 111
Disposições Gerais
Art. 592. Perde a qualidade de Conselheiro:
1-0 representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora
promover a sua substituição;
n - a Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.
171
Art. 593. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia
e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar
sessõesextraordinárias, quando necessárias, desde que convocadaspelo Presidente.
Parágrafo Único. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 6 (seis)
mensais
TÍTULO IX
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art, 594. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção n
Cobrança e do Recolhimento
Art. 595. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
m - mediante ação executiva.
§ 1° A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ào pela forma e
nos prazos fixados nesta leL
§ 2.0 O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela
área fazendária.
Art. 596. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito
à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do
vencimento;
n - multa moratória:
a) de 2% (dois por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
b) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) eaté 60 (sessenta) dias contados da data^do_yeiç^^to;
172
c) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após
60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento;
d) de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido
após 90 (noventa) e até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento;
e) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido
após 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até
o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Art. 597. Os Dociunentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados
a partir da data de sua emissão.
Ait. 598. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção in
Parcelamento
Art. 599. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário
e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou
sem trânsito emjulgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
ni - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 600. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o
parcelamento.
Art. 601. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a
competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 602. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade
competente, em até 90 (noventa) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação &
Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
1-30 (cinqüenta) UFMs, emse tratando de contribuinte pessoa física;
n -100 (cem) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 603. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao
valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda,
à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Mimicípio - UFM, ou outro índice
que venha a substituí-la.
Art. 604. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 605. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial
§ l.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente.
173
§ 2.0 Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 606. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da
obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 607. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente,
reférente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta
deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 608. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou-vincéndos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões
mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários e fiscais.
Seção VI
Remissão
Art. 609. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
n - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) UFMs, tomando a cobrança ou
execução antieconômica.
Art. 610. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido
com dolo, fraude ou simulação.
TÍTULO X
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 611. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
174
disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas
atribuições.
Ait. 61Z Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leisfiscais.
Art, 613. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção
e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes para o eféito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de tributos e preços públicos mimicipais.
Art. 614. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades
Fiscais.
Art. 615. São Autoridades Fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secretário, responsável pela área fazendária;
ni - osDiretores e osQ\efes deÓrgãos de Fiscalização;
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da
Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 616. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
n - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
ni - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art 699 não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observarsegredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 617. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujçitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Art. 618. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 619. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda
que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial
Art. 620. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de
documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
175
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Ait. 621. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão
final proferida em processo regular.
§ l.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos
para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2.0 A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem
decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3.0 Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor,
em espécie.
Art. 622. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Ait. 623. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda
Pública Mxmicipal.
Ait. 624. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, dgpois de efetuado o
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a certeza.
Art. 625. A DAFAM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela;
I- DAT - Dívida Ativa Tributária; ^
n - DNT - Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1.° A DAT - Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio,
depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e
a sua certeza.
§ 2.° A DNT - Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua
liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO m
DAT - Dívida Ativa Tributária
Art. 626. A DAT - Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Mimicipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular, é a proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
n - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1° A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - tributo;
n - penalidade pecuniária tributária.
§ 2° Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
176
111 - multa de mora;
IV - juros de mora.
Art. 627. A DAT - Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da
presimção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 628. Fórmula de apuração da DAT - Dívida Ativa Tributária:
DAT= (CEP-Í:T)„
DAT=(CÍFTl-t)l+(...)+(ÇFP-I-T)n^ ^ ^ ; r
LEGENDA DEscRiGÂo^v: ^
DAT Dívida Ativa Tributária
CFP-I-T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível
Após Vencimento, Inscrito emDívida Ativa
X : Somatório
.N Número Natural
Art. 629. Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:
DAt= (ÍE^ + PPP + AD)'. - - ^ ":v. • AD = (AM + I^TT + MM + JM) _ " _ " , ,
DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM
LEGENDA ' . . ' DESCRIÇÃO >•: r .'' .V-> - •
DAT Dívida Ativa Tributária
PT Pagamento de Tributo
PPP Pagamento de Penalidade Pecuniária
AD Adicionais
AM Atualização Monetária
MT Multa
MM ; '. Multa de Mora
JM Juros de Mora
CAPÍTULO IV
TIDA-T - Termo de Inscrição dapívidarAtij^Tributária
177
Art. 630. O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I- deveráser autenticado pelo responsável peloÓrgãode Dívida Ativa;
n - indicará obrigatoriamente:
a) o norr^ do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de ume de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita; -
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1° O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico. — ^
§ 2° O modelo do TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será
instituído através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária
Art. 631. O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária: .
I - é de uso obrigatório para escriturar osTIDA-Ts - Termos de Inscrição da Dívida
Ativa Tributária:
n - será escriturado, anualmente, em linhas e emfolhas numeradas, eletronicamente,
em ordem crescente;
III- indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, porlinhas emfolhas, eletronicamente, em ordem
crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do hvro, bem como o exercício a que se refere; •
IV - deveráser autenticado peloresponsável peloÓrgão de Dívida Ativa.
§ 1.° O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será prep^ado e
numerado por processo eletrônico.
§ 2° O modelo do LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será^
instituido através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária
Art. 632. A CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I- deverá serautenticada pelo responsável pelo Órgão deDívida Ativa;
H- indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1° A CDA-T- Certidão de Dívida Ativ^Jribiitária-sei4j>reparado e numerado por
processo eletrônico.
178
§ 2° O modelo da CDA-T - Certidão de Divida Ativa Tributária será instituido
através de portaria pela autoridade competente.
CAPÍTULO VH
Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança
da Dívida Ativa Tributária
Art. 633. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e,
por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a
omissão, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I- Daautenticação doresponsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 634. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e,
por conseqüência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o
erro, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I- na autenticação do responsável peloÓrgão de Dívida Ativa;
II - na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 635. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e,
por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a
omissão, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I- Daautenticação do responsável peloÓrgão de Dívida Ativa;
II - da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.
Art. 636. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e,
por conseqüência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o
erro, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I- na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
n - na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.
179
Ait. 637. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa
Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial,
mediante substituição da CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
§ 1.° Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA-T -
Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
§ 2° A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa
Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3.® Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT - Dívida Ativa Tributária,
lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA-T - Termo de Inscrição em Dívida Ativa
Tributária e a CDA-T - Certidão de Divida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo
de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária.
CAPÍTULO vm
PAD - Processo Administrativo de Inscrição
da DAFAM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Mimicipal
Art. 638. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal deverá sermantido no Órgão responsável pelaDívida Ativa.
§ 1.° Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão
extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD - Processo Administrativo de Inscrição de
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2.° Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida
Ativa de a Fazenda Pública Mimicipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse
fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das
peças a seremtrasladadas.
Art. 639. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa dá Fazenda
Pública Mimicipalserá:
I- Aberto pelo responsável pelo Órgão deDívida Ativa;
II - Preparado e numerado por processo eletrônico;
in - Formado, cronologicamente, pelo MACAL- Mapa de Controle Administrativo
da Legalidade, pelo MALIC - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA -
Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA - Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO DC
CAL-T - Controle Administrativo da Legalidade do Crédito da
Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária
Art. 6á0. Para o Município estabelecer CAL-T - Controle Administrativo da
Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC -Apuração Administrativa de sua
Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT - Dívida Ativa Tributária,
deverá efetuar 5 (cinco) SALs - Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 641. O 1° (primeiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1.° O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da
Competéncia Tributária.
180
§ 2° A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está
Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITEI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência
Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou
Contribuição de Melhoria.
Art. 642. O 2° (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
§ 1.° O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da
Competência Tributária.
§ 2° A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei
instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência
Mimicipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou
Contribuição de Melhoria.
Ait. 643. O 3® (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Permissividade.
§ 1.° O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e
das Vedações Tributárias.
§ 2° A Verificação da Imimidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo,
além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
§ 3° A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do
crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal,da Igualdade Tributária,
da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 644. O 4® (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
§ 1.° O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma
Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade
Tributária.
§ 2° A Verificação da Norma Constitucional de Competênda-Tributária e da Regra
Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de
Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis como trí^to,
estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacioná]^ a,
Legislação Federal,a LeiOrgânica do Municípioe a Legislação Tributária Municipal. *
Art. 645. O 5® (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
§ 1.° O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
§ 2° A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a
constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
1 - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante
integral, de reclamações e de recursos,nos termos das leisreguladoras do processotributário
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de
parcelamento;
n - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação,
de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de
decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em
pagamento em bens imóveis;
181
ni - Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Ait. 646. O CAL-T - Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido
deverá ser efetuado através do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária.
§ 1° O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2.® O modelo do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária é o constante no anexo Vil desta Lei.
§ 3° O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
autenticado pelo responsável peloÓrgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza do Crédito a
Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária
Art. 647. Para o Município estabelecer ALIC-T - Apuração Administrativa da
Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT -
Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALlCs - Sub-apurações Administrativas da
Certeza e da Liquidez.
Art. 648. A 1® (primeira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de
Cálculo.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fimdamentação Legal e da sua Metodologia de
Apiuação.
Art. 649. A 2® (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC- Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Alíquota é a Verificação da sua Fimdamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração.
Art. 650. A 3® (terceira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fimdamentação Legal e da sua Metodologia
de Cálculo.
Art. 651. A 4® (quarta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC- Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 652. A 5® (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de
Mora.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Cálculo.
Ait. 653. A 6® (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de
Mora.
(
v_
182
Parágrafo único. A SALIC- Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Cálculo.
Ait. 654. A ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos
Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-T - Mapa de Apuração da
Liquidez e da Certeza Tributária.
§ 1° O MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2° O modelo do MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária será instituido através de portaria pela autoridade competente.
§ 3° O MALlC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
autenticado pelo responsável peloÓrgão de Dívida Ativa.
Art. 655. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT -
Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter
estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública MunicipaL
CAPÍTULO XI
Certidões Negativas
Art. 656. Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD -
Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito.
Art. 657. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND - Certidão Negativa de
Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de
quitação ou regularidade de créditos tributários enão-tributários.
Art. 658. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas
mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente
habilitados. ' ^
Art. 659. O Requerimento do Interessado deverá conter:
1- o(s) Tríbuto(s) a que se Refere(m);
n - o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m);
ni - o(s) lmóvel(is) a que se Refére(m);
IV - as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:
a - o Nome ou a Razão Social;
b - a Residência ou o Domicilio Fiscal;
c - o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V - a Indicação do Período a que se refere o Pedido.
Parágrafo único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituido através
de portaria pela autoridade competente.
Art. 660. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à
situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fomecidas pelos
órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 661. Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatado
a existência de créditos não vencidos:
I - emcurso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
n - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1° A CND - Certidão Negativa de Débito terájalidade de 60 (sessenta) dias.
\
y
183
§ 2.0 O modelo de CND - Certidão Negativa de Débito será instituido através de
portaria pela autoridade competente.
Art. 662. Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - emcurso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
n - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1° A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os
mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.
§ 2° A CPND - Certidão Positiva com Eféito de Negativa de Débito terá validade
de 30 (trinta) dias.
§ 3.0 O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será
instituído através de portaria pela autoridade competente.
Art. 663. Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a
existência de créditos vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ l.o A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND
- Certidão Negativa de Débito.
§ 2.0 A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3.0 O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será instituido através de
portaria pela autoridade competente.
Art. 664. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
§ 1®. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. ,
§2°. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 665. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão
Negativa:
I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda
Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149
da Lei Federal Ns5172, de 25-10-1966 - Código Tributário Nacional;
n - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 666. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito
dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão
Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido,
pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadasàs relativas a infrações;
n - pessoal de o infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a
infrações.
Art. 667. A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude,
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 668. Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pess^, do funcionário
184
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 669. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a
bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a
Fazenda Pública Municipal.
Art. 670. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada
ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
í) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 671. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão
expedidas após as informações fomecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Art. 672. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste Art. 782:
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
ni - a existência de débito em cobrança executiva;
IV-o débitocorúéssado.
Art. 673. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de
seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. 783 terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 674. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente,, o servidor
que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à «cpedição de
certidão incorreta.
Art. 675. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição^
competente.
§ l.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.0 As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela
sua expedição.
Art. 676. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o
fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO xn
Cobrança Fazendária
Art. 677. Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
Art. 678. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL destina-se a
promover a regularização de créditos do Município, dgco»M%tes-de débitos de pessoas físicas
185
OU jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2002,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados
ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art, 679. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pelo Órgão
Responsável pela Dívida Ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos
procedimentosnecessários à execução do Programa,notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
n - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL, especialmenteno que se refere aos SKtemas informatizados dos órgãos
envolvidos;
ni - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;
IV- excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 680. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no art. 788 desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá
implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 788 desta Lei, em nome da
pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e
que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 681. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de março
de 2003, mediante utilização do 'TOP-REFIS MUNICIPAL - Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL", conforme modelo a ser elaborado e aprovado pelo Órgão Responsável pela
Dívida Ativa.
§ 1.°O TOP-REFISMUNICIPAL -Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL será:
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicasxom débitos
fiscais inscritos em dívida ativa;
n - entregue, no Órgão Responsável pelaDívida Ativa, para todas as pessoas físicas
ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a
discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;
ni - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigido destes últimos a devida procuração;
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado, com a primeira parcela quitada,
pela pessoa física ou jurídica optante, ao Órgão Responsável pela Dívida Ativa, através da
Agência Bancária na qual foi efetuado o pagamento;
§ 2° No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo
específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou no
CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e
procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL, constituindo, para todos os fins
de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade
das pessoas física e jurídica optantes.
§ 3.° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de março de 2003, nas condições
estabelecidas peloÓrgão Responsável pelaDívida Ativa.
§ 4.° A opção pelo REFISMUNICIPAL implica:
I - pagamento imediato da primeira parcela;
II - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
186
ni - submissão integrai às normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 5° A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.
Art. 682. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando
por base a data da formalização da opção.
§ 1.° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física
ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2.® Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL, dos
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3." A inclusão dos débitos referidos no § 1.° deste Art. 792, bem assim a desistência
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no §
3.° do Art. 791 desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Órgão Responsável pela Dívida
Ativa.
§ 4.° Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão
no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
§ 5.°Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica
optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL;
§ 6° A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS
MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do
pagamento das parcelas mensais.
§ 7° A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 788 desta Lei.
Ait.683. O débito consolidado na forma do Art. 792 desta Lei:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a atualização monetária" e^a
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
n - será pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da
combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima;
§ 1.°A parcela mínima, para pessoa física,será de R$30,00 (trinta reais).
§ 2.°A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$90,00 (noventa reais).
Art. 684. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
e permanência no Programa;
III- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e das contribuições com vencimento posterior a 1 de janeiro de 2003.
Art. 685. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele
excluída nasseguintes hipóteses, mediante atodoÓrgão Responsável pelaDívida Ativa:
I- inobservância de qualquer das exig^ujas estabelecidas no Programa;
187
n - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 1 de janeiro de 2003;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8397, de 06 de janeiro
de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
Vni - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à
pessoa física ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO xm
Cronograma
Art. 686. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em
Dívida Ativa:
I - Após a expedição da CDA- Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 6"..
(seis) meses, deverão ser objeto de cobrança amigável;
II - Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem
quitados e nem parcelados, deverão ser objeto de protesto em cartório. :
ni - Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados,
deverão ser objeto de terceirização.
IV - Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem*
parcelados, deverão ser objeto de execuçãofiscal
Parágrafo único. A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer
mediante assinatura de convênio com instituições financeiras.
CAPÍTULO XIV
Recusa do Domicílio Eleito
Art. 687. Ficam recusados os domicílios tributários, eleitos em outros municípios, das
empresas que prestarem serviços neste Mimicípio.
Parágrafo único. Ficameleitoscomo novos domicílios tributários, os locaisonde forem
efetuadas as prestações de serviços.
-
188
DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
CAPITULO I
Disposições Finais
Ait. 688. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas
jurídicasou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um
só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual
ou inferior ao valor de 6000 (seis mü) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal
competente;
n - emitirem documento fiscal;
III- tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento,
receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste 816.
§ 1.0 Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta, o total das receitas
operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as
provenientes da venda do ativopermanente, sem quaisquerdeduções.
§ 2.0 Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 798, será
considerado o valor da UFMvigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 3.0 As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas
atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item IIIdeste Art. 798.
Ait. 689. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas
individuais:
I - que tenham como sóciospessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
ni - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV- que sejamconstituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem,
administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valoresmobiliários;
e)publicidadee propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI- que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-,
sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proféticos (prótese
dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidadee congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
189
Art. 690. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no
órgão mimicipal competente.
Art. 691. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do
interessado, insthiído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos
desta Lei.
Art. 692. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros12 (doze) meses como microempresa: 100% (cempor cento);
II - do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60%
(sessenta por cento);
III- do 25° (vigésimo quinto) ao 36°(trigésimo sexto)mês comomicroempresa: 40%
(quarenta por cento).
Art. 693. Perderá definitivamente a condição de microempresa:
I - aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
^ H-aquela que, aqualquertempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 694. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do
ciunprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 695. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento
da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime
simplificado de emissão de documento fiscal
Art. 696. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como
microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse
existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos
deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micrpfmpresa ou
participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco
anos).
Art. 697. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais
e os gerenciais previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO m
Disposições Transitórias
Art. 698. As microempresas cadastradas com base na legislaçãomunicipal anterior,
que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados a partir de 1.°
de janeiro de 2.004.
Parágrafo único. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no
órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2.004, sem prejuízo da fruição do
benefício desta Lei, a partir de 1.° de janeiro de 2.004.
Art. 699. A partir de 1.° de maio de 2.004, ficam sem validade, sendo vedado a
sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como
aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu
respectivo alcance.
190
§ 1.0 O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante
de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.
§ 2.0 As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste
artigo, serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública MimicipaL
Art. 700. Fica instittiida a Unidade Fiscal do Municipio - UFM, que terá seu valor
unitário de R$ 1,00 (hum real), em 1° de janeiro de 2004 e será atualizada monetariamente
com base na variação da UFIR.
Art. 701. A concessão de moratória, anistia, isenção e imimidade não gera direito
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
ciunprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos
acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em tienefício daquele;
II- semimposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.0 No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 2.0 No caso do inciso n deste artigo, a revogação só pode ocorrer a^^es de
prescrito o referido direito.
Art. 702. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidadenão dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 703. As isenções fiscais, bem como os outros benefícios e demais incentivos,
previstos na Legislação Tributária Municipal e que não contrarie esta lei; permanecem èrii
vigor.
Art. 704. As renúncias de receitas previstas neste Lei: ^•
I - em consonância com o que prescreve o artigo 14, da Lei Complementar N®.
101/2000:
a) não causarão impacto orçamentário-Financeiro danoso nos exercícios de 2004,
2005;
2004;
II - em obediência ao que orienta o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar N°
101/2000, estão acompanhadas de medidas de compensação nos exercícios de 2004 e 2005,
por aumento de receitas próprias, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da
base de cálculo e da criação de tributos;
III - conforme dispõeo § 2® do artigo14 da LeiComplementar N°101/2000, poderão
entrar em vigor em V de Janeiro de 2004.
Art. 705. As bases de cálculo das taxas de poder de polícia e de serviço público
específico e divisível, previstas nesta Lei,com exceção da Taxa de Fiscalização, de Ocupação e
de Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos e tambémdaTaxa de
Fiscalização de Utilização e de Passagem no Solo e no Espaço Aéreo, em vias e em
Logradouros Públicos, entrarão em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2004, ressalvados os
Tributos relacionados nos Anexos I, n e III da Tabela I, no Anexo I da Tabela II e no Anexo I
da Tabela III, desta Lei
§ l.o As bases de cálculo e as alíquotas das taxas de poder de polícia e de serviço
público específico e divisível e a relação de beneficiários específicos dos serviços públicos,
previstas nesta Lei, serão encaminhadas para a Câmara de Vereadores até 31 de outubro de
b) atendem ao disposto na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de
191
2004.
§ 2.0 A base de cálculo do IFTU, bem como a sua Planta Genérica de Valores, as
bases de cálculo e as alíquotas das taxas de poder de polícia e de serviço público específico e
divisível, previstas na legislação tributária mimicipal, permanecem em vigor até 31 de
dezembro de 2003, com as ressalvas contidas nesta Lei.
Art. 706. Esta Lei entrará em vigor em l.o de janeiro de 2.004.
Art. 707. Revogam-se as disposições emcontrário
Gabinete do Prefeito Mipieipãi de yUa^ítóva-dos ^'lartírios/MA, 02 de dezembro de
2003.
-Jeãe^pfoí^ra PiWo
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO-I
LS - Lista de Serviços
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de pá^as
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem,inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 -Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e exploração de petróleo, gásnatural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte serviço,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e goijeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
j\r
•. 1
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquermeios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancíng e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, rincografia, litografia,
fotolitografia.
14- Serviçosrelativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos emgeral.
14.12 - Funilaria e lantemagem.
14.13- Carpintariae serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidascontas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasíng) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviçosrelacionados ao arrendamentomercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentaçâo de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrançaou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartãode débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive emterminas eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congênere.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infi-aestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusivejurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagare emgeral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, mo^mentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 ~ Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congênere.
21 - Serviçosde registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 ~ Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficims.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços fimerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio fiinerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agênciasfranqueadas; courrier
e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviçosde avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviçosde biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigaçõesparticulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelose manequins.
I
3
r
i
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
/
38^Serviçosdemuseologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
<9^
ANEXO II
ITENS E SUBITENS DOS NÚMEROS ABAIXO %
7,10,11,25,16,17,18,28,15. 5
1,2,3,4,5,6,8,9,12,13,14,19,20,21,22,23,24,25,26,27,29,30,31,
32,33,34,35,36,37,38,39,40.
3
Exceção do Art. , do CTM 2
/ í
í 1
ANEXO 11
ITENS E SUBITENS DOS NÚMEROS ABAIXO %
7,10,11,25,16,17,18,28 / 5
I, 2, 3 ,4, 5, 6, 8, 9,12 , 13 ,14,19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26,27,29, 30, 31, 32, 3, 34, 35, 36, 37, 38, 39,40
3
Exceção constante do art. , do CTM 2
/ V