← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Atendimento às Pessoas Passivas do Uso de Entorpecentes e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS LEI N°06/97 '^DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PASSIVAS DO USO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.." JOÃO MOREIRA PINTO, Prefeito Municipal de Vila Nova dosMartírios,Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais. Faço saber a todoshabitantes que, a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes que integra o sistema federal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e tem por finalidade cooperar e auxiliar nas atividades de prevenção, fiscalização repressão ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, no Município de Vila Nova dos Martírios-MA. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2® - O Conselho Municipal de Entorpecentes tem por objetivo: a- Formular diretrizes da política municipal de prevenção, recuperação e repressão ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e/ou psíquica, b- Colaborar com os Sistemas Federais e Estadual de combate ao uso de entorpecentes, objetivando um trabalhocoordenado e eficiente, c- Promover diligencias e medidas necessárias à implantação de programas e projetos, com vista a erradicar ou diminuir o uso de substâncias entorpecentes no Município de Vila Nova dos Martírios-MA. d- Sugerir, examinar e aprovar acordos e convênios de interesse do Município, comentidades públicas ou privadas que atuem na prevenção, recuperação e repressão do uso de entorpecentes, e- Registrar as Entidades /Órgãos/Programas que no âmbito do Município de Vila Nova dos Martírlos-MA, trabalhem na recuperação de usuários de entorpecentes. f- Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento no controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica. g- Promover/estimular a realização , por especialistas ligados aos assuntos, programas de capacitação e repressão, destinados a professores de 1®, 2® e 3° grau de nível superior , técnicos e especialistas em educação, assistências sociais, saúde, segurança pública preferentemente em convênios com os Sistemas Federal e Estadual, h- Postular, junto aos órgãos de formação de professores, a inclusão efetiva em seus currículos, de conteúdo sobre atitudes e estratégias de prevenção e recuperação do usuário de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica . i- Controlar e garantir a inclusão nos currículos da rede municipal de ensino, de programas específicos a respeito de substâncias entorpecentes, efeito e prevenção do uso assim, postular a inclusão desse conteúdo nos currículos das demais escolas oficiais ou particulares, que atuem no Município de Vila Nova dos Martírios-MA. CAPÍTULO lU DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 3® - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto de 05 (cinco) membros representando o Município e a Sociedade Civil, a - O Poder Público Municipal terá 02 (dois) representantes, b - A Sociedade Civil terá 02 (dois) representantes. Parágrafo Único - O Secretário de Saúde é membro nato do conselho e será o Presidente. Art. 4®- Os representantes do Município serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art, 5° - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos de comum acordo pelas entidades e/ou órgãos que trabalhem na recuperação de usuários de entorpecentes. Art. 6® - Os membros do conselho terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos , quanto o desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados. Parágrafo Único - Acada titular do conselho corresponderá um suplente. Art. 7® - O exercício da função de conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO REGULAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. Art, 8® - O funcionamento do Conselho Municipal de Entorpecentes será disciplinado em regulamento próprio, elaborado e aprovado pelos seus respectivos membros. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 9® - O Conselho Municipal de Entorpecentes terá uma secretaria executiva, que será o órgão de apoio técnico e administrativo àssuas atividades. Art. 10® - O Secretário Executivo e o pessoal de apoio, deverão ser funcionários públicos municipais, paramelhor funcionamento do conselho. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES. SEÇÃO I DACRIAÇÃO E NATUREZA DOFUNDO Art. 11® - Fica o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Entorpecentes como captados e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as liberações do Conselho Municipal de Entorpecentes, ao qual o órgão é vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 12° - Compete ao Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes: a- Registraros recursos orçamentários do Município ou a ele transferido pelo Estado ou pela União,em benefício das pessoas vítimas de entorpecentes, b- Registraros recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo. c- Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos dasresoluções do Conselho, d- Liberar osrecursos a serem aplicados em benefício das vítimas de entorpecentes, nos termos das resoluções do Conselho, e- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à.s resoluções do Conselho, inclusive repassando verbas para as instituições envolvidas. Art. 13® - O Fundo será regulamentado por resoluçüo do Conselho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS Art. 14® - Os primeiros conselheiros designados pelo Prefeito e pela Sociedade Civil, serão nonieados até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art, 15® - Aposse dos primeiros conselheiros membros do Conselho será realizada logo após a nomeação dos mesmos. Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, AOS VINTE E CINCODIASDO MÊSDE FEVEREIRO DOANO DE 1997. JOÃO MOREIRA PINTO Prefeito Municipal