br-locleg corpus explorer

← Vila Nova dos Martírios (MA)

norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-25
EmentaDispõe sobre a Política de Atendimento às Pessoas Passivas do Uso de Entorpecentes e dá outras providências.
native_id6

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO MARANHÃO
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEI N°06/97
'^DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO ÀS
PESSOAS PASSIVAS DO USO DE ENTORPECENTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.."
JOÃO MOREIRA PINTO, Prefeito Municipal de Vila Nova dosMartírios,Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais.
Faço saber a todoshabitantes que, a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes que
integra o sistema federal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e
tem por finalidade cooperar e auxiliar nas atividades de prevenção, fiscalização repressão
ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, no Município de Vila Nova dos Martírios-MA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2® - O Conselho Municipal de Entorpecentes tem por objetivo:
a- Formular diretrizes da política municipal de prevenção, recuperação e
repressão ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência física e/ou psíquica,
b- Colaborar com os Sistemas Federais e Estadual de combate ao uso de
entorpecentes, objetivando um trabalhocoordenado e eficiente,
c- Promover diligencias e medidas necessárias à implantação de programas
e projetos, com vista a erradicar ou diminuir o uso de substâncias
entorpecentes no Município de Vila Nova dos Martírios-MA.
d- Sugerir, examinar e aprovar acordos e convênios de interesse do
Município, comentidades públicas ou privadas que atuem na prevenção,
recuperação e repressão do uso de entorpecentes,
e- Registrar as Entidades /Órgãos/Programas que no âmbito do Município
de Vila Nova dos Martírlos-MA, trabalhem na recuperação de usuários
de entorpecentes.
f- Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento no controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física e/ou psíquica.
g- Promover/estimular a realização , por especialistas ligados aos assuntos,
programas de capacitação e repressão, destinados a professores de 1®, 2®
e 3° grau de nível superior , técnicos e especialistas em educação,
assistências sociais, saúde, segurança pública preferentemente em
convênios com os Sistemas Federal e Estadual,
h- Postular, junto aos órgãos de formação de professores, a inclusão efetiva
em seus currículos, de conteúdo sobre atitudes e estratégias de
prevenção e recuperação do usuário de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física e/ou psíquica .
i- Controlar e garantir a inclusão nos currículos da rede municipal de
ensino, de programas específicos a respeito de substâncias
entorpecentes, efeito e prevenção do uso assim, postular a inclusão
desse conteúdo nos currículos das demais escolas oficiais ou
particulares, que atuem no Município de Vila Nova dos Martírios-MA.
CAPÍTULO lU
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3® - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto de 05
(cinco) membros representando o Município e a Sociedade Civil,
a - O Poder Público Municipal terá 02 (dois) representantes,
b - A Sociedade Civil terá 02 (dois) representantes.
Parágrafo Único - O Secretário de Saúde é membro nato do
conselho e será o Presidente.
Art. 4®- Os representantes do Município serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art, 5° - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos de
comum acordo pelas entidades e/ou órgãos que trabalhem na recuperação de usuários de
entorpecentes.
Art. 6® - Os membros do conselho terão mandatos de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos , quanto o desempenho das funções ou cargos para os quais
foram nomeados ou indicados.
Parágrafo Único - Acada titular do conselho corresponderá um suplente.
Art. 7® - O exercício da função de conselheiro não será remunerado
considerando-se como serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
Art, 8® - O funcionamento do Conselho Municipal de Entorpecentes será
disciplinado em regulamento próprio, elaborado e aprovado pelos seus respectivos
membros.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9® - O Conselho Municipal de Entorpecentes terá uma secretaria
executiva, que será o órgão de apoio técnico e administrativo àssuas atividades.
Art. 10® - O Secretário Executivo e o pessoal de apoio, deverão ser
funcionários públicos municipais, paramelhor funcionamento do conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES.
SEÇÃO I
DACRIAÇÃO E NATUREZA DOFUNDO
Art. 11® - Fica o Fundo Municipal do Conselho Municipal de
Entorpecentes como captados e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
liberações do Conselho Municipal de Entorpecentes, ao qual o órgão é vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 12° - Compete ao Fundo do Conselho Municipal de
Entorpecentes:
a- Registraros recursos orçamentários do Município ou a ele transferido pelo
Estado ou pela União,em benefício das pessoas vítimas de entorpecentes,
b- Registraros recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo.
c- Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos dasresoluções do Conselho,
d- Liberar osrecursos a serem aplicados em benefício das vítimas de
entorpecentes, nos termos das resoluções do Conselho,
e- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à.s
resoluções do Conselho, inclusive repassando verbas para as instituições
envolvidas.
Art. 13® - O Fundo será regulamentado por resoluçüo do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 14® - Os primeiros conselheiros designados pelo Prefeito e pela
Sociedade Civil, serão nonieados até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art, 15® - Aposse dos primeiros conselheiros membros do
Conselho será realizada logo após a nomeação dos mesmos.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
AOS VINTE E CINCODIASDO MÊSDE FEVEREIRO DOANO DE 1997.
JOÃO MOREIRA PINTO
Prefeito Municipal

open original →