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norma nº 92/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaCria o Sistema Municipal de Educação do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, em regime de colaboração com o Estado e União e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
LEI 92/2008
Cria o Sistema Municipal de Educação do
Município de Vila Nova dos Martíríos-MA., em
regime de colaboração com o Estado e União e
dá outras providências.
EDIVAL BATISTA DA CRUZ, PRÉFErTO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER QUE ACÂMARA MUNICIPAL APROVOU EEU SANCIONO
E PROMULGO ASEGUINTE LH;
TTTULOI
Das Disposições Fundamentais
CAPITULO I
Da Educação
AíL 1® -Aeducação abrange os processosformatlvos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais e organizações
sociais e nas manifestações culturais.
Parágrafo Único -Aeducação escolarserá vinculada ao mundo do trabalho, àprática social e
ao exercício da cidadania e deve desenvolver-se. predominantemente, por meio. do ensino, em instituições
próprias do sistema.
CAPITULO n
DosPrincípios e Fins da Educação
Ait.2® -Aeducação, dever da família edo Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade opleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e suaqualificação para otrabalho.
Art. 3° -Oensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para oacesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, opensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância:
V—coexistência de instituições públicas é privadas de ensino;
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.G08.475/0001-28
VI - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional de educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei n® 9.394/96. da Lei Orgânica do
Município e demais Legislação Municipal pertinente;
IX —garantia de padrão mínimo de funcionamento das unidades escolares;
X- valorização da experiência extra-classe;
XI - vinculaçâo entre a educação escolar, otrabalho e as práticassociais.
CAPITULO 111
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
C .Ait. 4® - Odever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I—ensinofundamental, obrígatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regularde ensino;
III - atendimento gratuito em prê-escolas às crianças de trêsa cinco anosde Idade;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V —oferta de educação regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e pennanêncía na escola;
VII — padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo￾aprendizàgem.
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ArL 5® - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindicai, entidade de classe ou outra
legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1® - Compete ao Município, em regime de colaboração e com assistência do Estado e da
União:
I- recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e osjovens e adultos
que a ele não tiveram acesso;
II -fazer-lhes a chamada pública;
III - zelarjunto aos paisouresponsáveis, pela freqüência à escola. f
§ 2® - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Município criará formas
alternativas de acesso aosseusníveis de ensino, independentemente de escolarização anterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
Art 6° - È dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis
anos no ensino fundamental.
TITULO I
Da Organização do Sistema Munidpal de Ensino
Art T*-0 Sistema Municipal de ensino compreende;
I - as Instituições do ensino fundamental e da educação infantil, criadas e mantidas pelo
Município;
II - as instituições de ensino fundamental e de educação infantil;
III —as instituições de educação infantil, críadas e mantidas pela iniciativa privada;
í . iV - a Superintendência Municipal de Educação, órgão da administração direta, responsável
pelo planejamento, execução, supervisão e controle do Governo Munidpal relativamente à educação; o
controle e fiscalização do fundonamento de estabeledmentos de ensino dos diferentes graus, níveis e
modalidades, públicos e particulares; o apoio e orientação à inidativa privada; a perfeita articulação com o
Govemo Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional; o estudo, pesquisa e
avaliação permanente de recursos financeiros para custeio e investimento do sistema nos processos
educacionais; a assistênda e orientação sobre as responsabiiidades crescentes no oferecimento,
operação e manutenção dos equipamentos educadonaís; a integração das ínidativas de caráter
organizadonal e administrativo na área da educação com os sistemas financeiros e de planejamento; a
prospeçâo permanente das características e qualificação do magistérío e da população estudantil e a
atuação corretiva compatível com os problemas conheddos;
V - O Conselho Munidpal de Educação - CME, deverá ser criado por meio de lei municipal,
sendo, órgão atípico, sem personalidade jurídica própria da administração direta, vinculado
administrativamente â Secretaria Munidpal de Educação - SEMED, é órgão de natureza consultiva,
normativa, fiscalizadora e deliberativa, co-responsável pela orientação das políticas superiores de
educação do Município, é composta por onze membros efetivos escolhidos pelo poder público, entidades
de ciasse, entidades civil para mandatos de 4 (quatro) anos e 2 (dois) anos, dentre cidadãos de
reconhecido interesse pelos assuntos inerentes à educação e ilibada conduta moral;
a) Os conselheiros serão nomeados para mandatos de 4 (quatro) anos e 2 (dois) anos, sendo
permitida recondução por mais uma vez;
b) O conselho será renovado, aitemadamente, a cada 2 (dois) anos, em 4 (quatro) e 7 (sete)
membros;
muLO II
Dos Níveis de Educação e Ensino
CAPITULO I
Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N" 01.608.475/0001-28
SEÇÃO1
. Das Disposições Gerais
Art 8** - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores.
Art. 9° - Será objetivo permanente das autoridades municipais alcançarem a relação adequada
entre o número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais dos estabeledmentos de
ensino.
( Art. 10^ - Os cun'ículos do ensino fundamental terão uma base nacional comum, a ser
^ complementada pelo sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art 11^ - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda as seguintes
diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento de
ensino;
III- orientação para o trabalho;
IV- promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nâo-formais;
r
Art 12° - Na oferta da educação básica para a população rural, o sistema municipal de ensino
promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da zona rural, especialmente:
I- conteúdos e metodologia apropriada às reais necessidades e interesse dos alunos;
li - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar, às fases do ciclo
agrícola;
III - adequação à natureza do trabalho rural.
SEÇÃO n
Da Educação Infantil
Art. 13° - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o
desenvolvimento Integral da criança até dnco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos,
inteieduâis e sociais, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 14° - A educação Infantil será oferecida em pré-escolas, para crianças de três a cinco
anos de idade.
- 4 -
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CNPJ NO 01.608.475/0001-28
Art 150 - Na educação infantil a avaliação fer-se-á por acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
SEÇÃO 111
Do Ensino Fundamental
Art. 160 - O ensino fundamentai tem por objetivo, a formação básioá do cidadão mediante:
i - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente n^rai e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
( lli —o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo ern vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assente a vida sociai.
§ 1** - É facultado ao sistema de ensino desdobrar o ensino fundamental em cídos.
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino fundamental adotarão o regime de progressão
continuada nas quatro primeiras séries, sem prejuízo de avaliação do processo de ensino aprendizagem,
observadas as normas emanadas da Superintendência Municipal de Educação.
§ 30. o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
§ 4** - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como
comptementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
SEÇÃO IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art 17° - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria e será oferecida na forma de cursos e
exames de suplências que compreenderão a base nacional comum do currículo.
Parágrafo Único - Os examesa que se refere este artigo reaiízar-se-ão nonível de conclusão
do ensino fundamental para os maiores de 15 anos.
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ESTADO DO MARANHAO
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SEÇÃOV
Da Educação Especial
Art 18" - Em conformidade com a Lei n° 9.394/96 (LDB), a educação especial é a modalidade
de educação escoiar oferecida aos portadores de necessidades especiais.
§ 1" - O atendimento às crianças portadoras de necessidades especiais, far-se-á em classes e
escolas especializadas, sempre que em função das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes como os do ensino regular.
§ 2" • A oferta de educação especial tem inicio na faixa de O a 6 anos, durante a educação
f infantil.
TITULO IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art 19" - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns do sistema, terão a
incumbência de:
I- elaborar e executarsua proposta pedagógica;
II—administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
li!- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV- velar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente;
V ~ promover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI ' articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
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VII - informar aos país e responsáveis sobre a freqQência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art 20" - A gerência escolarserá pautada dentro dos princípios democráticos e envolverá toda
comunidade escolar, possibilitando as tomadas de decisão conjunta na execução, acompanhamento e
avaliação das questões administrativas e técnico-pedagógicas da escola, obedecendo às normas
emanadas dos órgãos competentes da Secretaria de Educação e da legislação em vigor.
Parágrafo Único - A comunidade escoiar compreende o conjunto das equipes técnicas
administrativas, pedagógicas, corpos docentes e discentes, dos país de alunas e da comunidade.
Art. 21" - Aos diretores de escolas municipais caberá cumprir as diretrizes superiores e os
dispositivos contidos no Regimento interno dos Estabelecimentos de Ensino, sob pena de advertência ou
punição com perda de gestão.
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Art 22" - A gestão da escola pautar-se-á dentro dos princípios da democracia e terá no
conselho escolar, um parceiro permanente de co-gestão.
Parágrafo Único - OConselho Escolarterá sua composição e atribuições regulamentadas em
Estatuto próprio.
Art. 23° - O sistema munidpal de ensino assegurará às unidades escolares, progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeiras observadas as normas gerais de
direito financeiro público.
Art. 24° - As Instituições de ensino dos diferentes níveis ciassíficanvse nas seguintes
categorias administrativas:
i - públicas, assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
11 - privadas, as criadas rnantldas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
TITULO V
Dos Profissionais da Educação
ArL 25° - O corpo docente constítuLse de professores e instrutores de educação física,
habilitados de acordo com a legislação em vigor ou em caráter precário, em caso de não haver pessoal
habilitado na localidade.
Art. 26° - O corpo docente compete:
I- participar da elat}oração da proposta pedagógica e/ou projeto pedagógico da escola;
I! - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica ou projeto
pedagógico do estabelecimento de ensino;
Ili - zelar pela aprendizagem dos alunos, agindo como orientador e faciiitador do processo de
ensino-aprendizagem;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V —ministrar os dias letivos e horas-auia, estabelecidos além de participarintegralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao seu desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art 27° - O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-ihes. Inclusive nos termos dos estatutos e dos pianos de carreira do magistério
público.
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV —progressão vertical e horizontal baseadas na titulação ou habilitação, em cursos de
aperfeiçoamento e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - Aexperiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer Outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema municipal de ensino.
TITULO VI
Dos Recursos Financeiros
Art 28° - OMunicípio aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendidos as transferências Constitutíonais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público de acordo com as determinações da LDB emvigor.
TITULO VII
Do Regime de Colaboração
M
Art 29° - O Município incumbir-se-á de:
i —elaborar o seu plano municipal de educação em consonância com os planos estadual e
nacional de educação;
II —estabelecer em colat)oração com o Estado e a União, competências e diretrizes para a
educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os cxinículos e conteúdos mínimos, de modo a
assegurara fomiaçâo básica comum;
III —em colaborado com o Estado e a União, assegurará o processo de avaliação, do
rendimento escolar do ensino fundamêntal objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
iV - com o apoio do Estado e da União, estabelecer padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamentai, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz,de
assegurar ensino de qualidade;
V- definir com os demais sistemas de ensino, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quaisdevem assegurara distribuição proporcional das responsabilidãdes, de acordo com
a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferasdo Poder
Público,
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ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
TITULOVHI
Das Disposições Transitórias
Art. 30° - O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS instituí em consonância com a União
a Década da Educação a partir do ano de 2004.
§ 1 ° - O Município elaborará o Plano Municipal de Educação, com diretrizes e metas para os
dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2 ° - O Município recenseará os educandos no ensino fundamentai, com especial atenção
para os goipos de seis a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3 ° - O Município deverá:
I~ matriculartodos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental;
II - promover cursos presenciais ou à distância aos jovens e aduítos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exerdcio, utíllzando
também para isto, os recursos da educação à distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4 ° - Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em
nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5 ° - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública
urbana de ensino fundamentai para o regime de escolas de tempo integral e progressão continuada.
Art. 31° - O Município adaptará sua legislação educacional e de ensino às disposições da Lei
n° 9.394/96, no prazo máximo de um ano, a contar desta data.
Parágrafo Único - As escolas do sistema municipal de ensino adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos da Lei n° 9.394/96 e às normas do sistema municipal de ensino no prazo de
até noventa dias a contar desta data.
Art 32° - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de até três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao sistema municipal de ensino.
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N° 01.608.475/0001-28
Art 33° - Osistema municipal de ensino de VILA NOVA DOS martírios poderá constituir
consórcio intermunicipal de ensino com outros Municípios que demonstrem interesse, desde que
autorizados pelos Legislativos dos Municípiosinteressados.
Art. 34° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO, AOS VINTE EDOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2006.
EDNAUBf^TA DA CRUZ
Tefeito Municipal
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