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norma nº 94/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2006
Date 2006-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADODO MARANHÃO
PREFEITÜRAMüMCIPAL DE VILA NOVADOS MARTÍRIOS
AV. RIO BRANCO s/N. ^ NFJOL60&475/0001-2S
LEI: N" 94/200(3
APROVADO 19/06/2006
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
•°ARA O EXERCiCIC
DE 2007 E DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEI N."" 094/2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1® O orçamento do Município-de Vila Nova dos Martírios, relativo ao
exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos tennos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2.®, da Constituição Federai, na Lei Complementar n.° 101. de 4 de maio de 2000,
e nos artigos da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as metas fiscais
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V- as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
Vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária nnunicipal; e
VIII'- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2® As metasfiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2007 a 2008, de que trata o art. 4°
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da Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal estão
identificadas no anexo 1desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES EMETAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ArL 3 As metas e as prioridades da Administração Municipal para oexercício
financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo ll deetía loí (art. ice, §z" da
Constituição Federal). r
§ 1». Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades emetas estabelecidas no
dl'pe°sas todavia, em limite àprogramação das
§ 2- Na elaboração da proposta orçamentária para 2007 o ooder
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA EORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
estabelecidos no Plano Plurianual; ' P®"" '"dicadores a serem
II -Atividade: um instrumento de proqramacãn n ',
programa, envolvendo um conjunto de opeLd ' ^ ° ™
epermanente, das cuafe rosu/ta um produto nf
governo: "-'^essano àmanutenção da ação de'
AV. RIO B^NCO, SftP
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III -Projeto: um instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para aexpansão ou aperfeiçoamento da ação de
IV : Operação Especial: as despesas que não contribuem para amanutenção
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
oontraprestaçâo direta sob aforma de bens ou serviços.
S1* - p,„ .,i I,
aob , fcm,. d, p^ietos e„p.„çaop espspi.,., «sspeMivos ralp„.. b.m oomo .. unMadps oipamantárlas ™spop.4»l, p„a
realização da ação.
§2° -As atividades, projetos eoperações especiais Identificarão afunção ea
subfunçâo às quais se vinculam,
§3° -As categorias de programação de que trata esta lei serão Identificadas no
projeto de le, orçamentária por programas, atividades, projetos e/ou operações.
Art. 5» Oorçamento para oexercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes
Legislaüvo eExecutivo, fundos, autarquias efundações Instituídas emantidas pelo
da prafZr ' conformidade com aestrutura organizacional
Art. 6" ALei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas eDespesas
especficando aquelas vinculadas aFundos, Autarquias eaos Orçamentos Fiscal e
projeto, proler"fatmdade Th ou operações especiais e, quanto ^""Ção, asua natureza, sub-funçâo, porprograma, categoria conomica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, e será composto de:
I- texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados;
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III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso il deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso iil, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
r
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo 11 da Portaria SOF n° 8/1985);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da
Lei 4.320/1964 e Adendo il! da Portaria SOF n® 8/1985);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3
da Lei 4.320/1964 e Adendo ili da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da
Lei 4.320/1964 e Adendo iü da Portaria SOF n° 8/1985);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais
(Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Vil - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo Vil da
Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei
4.320/1964 e Adendo Vili da Portaria SOF/SEPLAN K 08/1985);
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S j
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IX - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação institucional, Funcionai Programática, Categoria
Econômica e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no
art. 12 da LRF;
XI - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da
LRF):
XII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que
serão geradas em 2007 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da
•LRF);
XIII - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XIV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social (art. 165, § 5® da Constituição Federal);
XV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5®,
I da LRF):
§ 2° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em
nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa.
Art. 7° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte ha
Composição da Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Reiativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
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fll - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2004 a 2006
(arts.20.71 e48daLRF):
IV - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas, de 2005 e 2006
(art. 72 da LRF);
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60
dos ADCT);
VI - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art.
77 dos ADCT):
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com
identificação dos credores, em 2005, 2005 e 2007 (Princípio da Transparência, art.
48 da LRF).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das receitas e despesas, observando-se o princípio da
publicidade, incorporando mecanismos de Participação Popular.
Art, 9® Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas do governo.
Art, 10 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a Inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
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Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, § 3°da LRF).
Art 11 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e
observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1® Excluêm-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2® No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
1- com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art 13 Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
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Art, 14 Além da observância das metas e prioridades fixadas no Piano
Piurianuai 2006-2009, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
Incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento e manutenção dos mesmos.
ArL 15 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas ,e contabilizadas no Sistema
Orçamentário, Financeiro e Contábil do Município, no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 16'A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistência!, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4®, I, "f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art, 17 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até
15%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado
no Anexo I desta Lei.
Art. 18 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4°, § 3° da
LRF).
§ 1® Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2006.
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§ 2® Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 19 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para abertura de
créditos adicionais, cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais, nos termos do inciso 111 do art. 5.° da Lei Complementar n.° 101, de 4 de
maio de 2000.
Art 20 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2007 a preços correntes.
Art. 21 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
(' outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal, (art. 167, VI da Constituição Federal)
Art, 22 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática.
Parágrafo Único Na transposição, remanejamento ou transferência de que
trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
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Art. 23 A lei orçamentária de 2007 conterá dispositivo autorizando o Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementares indicando as fontes de recursos
a serem utilizadas.
Art. 24 Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento municipal na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2007 (art. 167,1da Constituição Federal).
O Art. 25 Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°. I, "e" da LRF),
Art 26 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1® Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações, quando houver, sobre a execução das atividades e dos
projetos.
§ 2® Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária serão submetidos pelo Superintendente de Administração e Finanças
ao Chefé do Poder Executivo.
Art 27 Para fins de alocação de recursos, o orçamento fiscal será elaborado
observando-se as prioridades estabelecidas no anexo de metas fiscais parte
integrante desta lei e, ainda:
I - o custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos
sociais;
11-0 pagamento de amortizações e encargos da dívida; e
III - contrapartidas das operações de crédito e convênios.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 ALei Orçamentária garantirá recursos para pagamento dos serviços da
dívida pública municipal e despesas decorrente de débitos refinanciados, inclusive
com a previdência social.
Art. 29 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de créditos, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, Inciso III da Constituição Federal e na forma
estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32 da Lei complementar n® 101/2000 - LRF).
Art. 30 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art. 31 A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação
específica, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
serviços da dívida.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatíva,
poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário atendidos o art. 37, inciso
II, e o art. 169, § 1®, da Constituição Federal e, ainda, as disposições estabelecidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 33 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n.° 101/2000. a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3® e 4® da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 33 ps projetos de lei que impliquerh aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão estar em atendimento ao
disposto no artigo 16 da Lei Complementar n. ° 101, de 4 de maio de 2000.
Art 34 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas-extras pelos servidores nos casos de necessidade temporária,
de excepcional interesse público, devidamente justificados pela autoridade
competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 Aestimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação
e conseqüentemente aumento das receitas próprias.
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Art. 36 OExecutivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu Impacto
orçamentário e financeiro no exercício eiti que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14da LRF).
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos ou não em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3°, da LRF).
Art. 38 OPoder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara Municipal, no
corrente exercício. Projeto de Lei que vise alterar a legislação tributária para 2007,
objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a produtividade e melhorar a
administração da DívidaAtiva.
Art. 39 O Poder Executivo poderá conceder desconto aos contribuintes,do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana obedecendo o Código
Tributário Municipal eas normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município.
Art. 40 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na Constituição Federai ou em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 41 O Executivo Municipai enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2006.
§ 1 ACâmara Municipai não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
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§ 2® Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Munlclpai autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
§ 3® Os eventuais saídos negativos apurados em decorrência do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção ,da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do
Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávitfinanceiro do exercício
de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art 42 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 43 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federai e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
Indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 45 O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 46 Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos adicionais, com prévia e específica autorização
legislativa, nostermos dos artigos 166, § 8.°, da Constituição Federal.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art 48 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de
despesa.
Art, 49 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Tribunal de Contas
do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberem recursos.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
EM 19 DE JUNHO DE 2006, 185^ ANO DA INDEPENDÊNCIA E 118^ DA
REPÚBLICA.
EDIVAL BATISm DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AV. RIO BRANCO, s/N® , - FONE (99) 3539-1289

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