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norma nº 100/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA WIUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ 01.608.475/0001-28
Lei N°. 100/2007
Dispõe sobre a criação do
Conseího Municipal de Acompanhamenio
e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e
^ de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDÈB,
EDIVAL BATISTA DA CRUZ, PREFEíTO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM O DISPOSTO NOART. 24,§
1 DA MEDIDA PROVISÓRIA N°.339, DE28 DE DEZEMBRO DE2006, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUITE LEI:
CAPITULO I
Das Disposições preliminares
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito Municipal.
CAPITULO II
Da Composição
Art. 2® - O Conselho a que se refere o art. 1 ° é constituído por 10 (Dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
il) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
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ESTADO DO MARAWHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ 01.608.475/0001-28
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolhis
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar;
Vlil) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eleti^/o
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2® - A Indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaçião
dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guarcar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo- eletivo previsto no §
r.
§ 4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos SecretáriosMunicipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessofia ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como .cônjuges, parentes consangüíneos ou afins,
até terceiro grau. desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ilo
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.'
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ N" 01.608.475/0001-28
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nos
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I—desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III - situação de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° .incorrida peío
titular no decorrer de seu mandato.
(" § 1® - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamen;o
definitivo descrito no arl 3®, o estabelecimento ou segmento responsável peia
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamení.e
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3®, a instituição ou segmento
responsável peia indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anoüi,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma
vez.
CAPÍTULO 111
Das Competências Do Conselho Do FUNDEB
Art. 5® - Compete ao Conselho-do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetiva de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a opéracionalizaçáo do FUNDEB;
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PREFEITURA MUNICIPAL DÈ VILA NOVA DOS WIARTÍRIOS
CN^J Ú" 01.608.475/0001-28
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos â conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabele^::a;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6® - O Conselho do FUNDES terá um Presidente e um Více-Presfdente.
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único —Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2®, I desta Lei.
Art. 7® - Na hipótese erri que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 3°. a Presidênciaserá ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8® - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conseino
do FUNDES, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
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CNPJ N® 01.608.475/0001-28
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizad-is
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitaçiio
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dijs
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
semvincuiação ou subordinação Institucional ao PoderExecutivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades cê
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
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Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir Infira —estnjtura e condições materiais adequada
á execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativo a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo Municipal para atuar
como secretario Executivo do Conselho.
Art. 13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente :
I - apresentar, ao poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação fomnal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerencias do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocarem o Secretario Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para presta esclarecimento a cerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
ArL 14 - Durante o prazo previsto no § 2® do art. 2°, os novos membros deverão
/ de reunircom os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
^ para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS,
ESTADO DO MARANHÃO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE
2007.
EDIVAL BATISTA DA CRUZ
Pfefeito Municipal
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