← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-02-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 8 |
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MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
C.G.C. 01.688.475/001-28
AV. RIO BRANCO, S/W
FONE: (098) 729 9151
LEI N" 008/97, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997.
Cria oConselho Municipal de Assistência Social
Dá outras providências.
OPREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, No
uso de suas atribuições legais, . t«-
Faço saber que aCâmaraMunicipal aprovou eeu sanciono asegumte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado oConselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo de caráter permanente eâmbito municipal.
^ Art. 2° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS:
I—definir as propriedades da política de assistência social . j t>i
n - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal deAssistência Social; ^
m- aprovar aPolíticaMunicipal de Assistência Social; u • a
IV - atuar na foimulação de estratégias econtrole da execução da políüca de assistência so^ J propor critérios para aprogramação epara as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, efiscalizar amovimentação ea
aplicação dos recursos;
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,/y^ critérios para aprogramação epara as execuções financeiras eorçameito do Fundo Municipal de Assistência Social, efiscalizar amovimentação ea
aplicaçao dos recursos;
população pelos órgãos, entidades públicas®fiscalizar eprivadasosnoserviços município; de assistência prestados à
nQoici'' • critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos eprivados no âmbito municipal;
r«-,hUr. ^ j''cOTtórios para celebração de contratos ou convênios entre Osetor
*' ^ i> tobito
a^aítóss,^" teMtalizado eparticipai» de
por PBiona SmaTZ *"L® I»opordi«™^„3p,rtbi^^';^™ íe Aasiatêpcia Social, c
eo ro-oa. co« « paal^ a„ciai
o doa beaedo^ «cocai.,
rtAAirtc.^ CAPÍTULO II ESTRCTDRA EDO FWCIONAMENTO
MíiÇAO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3-OCMAS terá aseguinte composição:
"- do Governo Municipal:
) representante da Secreta
-) representante da Secretaria Hc cj '
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^®as de Governo (Umão eEstado)-
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c) representantes de instituições de atendimento acrianças e/ou adolescentes,
TTT —representantes dos profissionais da área:
a) representantes dos assistentes sociais;
b) representantes dos sociólogos;
c) representantes dospsicólogos;
IV - dos usuários:
a) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) representantes dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência
social;
c) representantes dos sindicatos eentidades de trabalhadores;
^ d) representantes das associações de portadores de deficiência;
e) representantes de associações de criança e do adolescente,
Q representantes de associações de idosos;
§ r - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa
§ 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§3° -Asoma dos representantes de que tratam os incisos n, UI, IV do presente
artigo não será inferior àmetade do total de membros do CMAS.
Ait. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
O Prefeito Municipal mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal corresponde quanto às respectivas
representações;
n—do único representante legal das entidades nos demais casos;
§ r - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5® - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I —o exercício da função de Conselheiro é coifâiderado serviço público
relevante, e rmo será remunerado;
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H- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelosrespectivos
suplementes em caso de Mtas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou
cinco (5) reuniões intercaladas;
m —os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cadamembro do CMAS terá direito a um votona sessãoplenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMAS, terá seu funcionamento regido porregimentò interno próprio
e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
n — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou porrequerimento damaioria
dos seus membros.
Art. 7° - A secretaria Mimicipal de Promoção Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8° - Para melhor desenq)enho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades,mediante os seguintes critérios:
I —consideram-se colaborados do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição
de membro;
n —Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemátícã divulgação.
Art. 10° - O CMAS elaborará seuRegimento Interno no prazo de sessenta (60)
dias após a promulgação da Lei.
V
||L ? ° Art. 11° - ASecretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará achamar-se SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 12° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mü reais) para promover as despesas
com instalação do Conselho Mumcipal de Assistência Social.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições emcontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, aos vinte e cinco (25) dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
noventa e sete (1997).
V, -
JOÃO MOREIRA PINTO
PrefeitoMunicipal